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ATIVIDADE DE AVALIAÇÃO RELATIVA A 4ª PROVA DO ANO A atividade diz respeito a pesquisa de 15 jurisprudências do TRT4 TST e STF este último se houver decisão relativa aos seguintes temas remuneração e salário jornada de trabalho negociação coletiva estabilidade sindical ação sindical Se possível procurem uma jurisprudência de cada um dos tribunais STF TST e TRT4 relativa a cada um dos temas transcrevendo a ementa e fazendo um breve comentário à respeito Se tiverem interesse escolham livremente outro TRT além do TRT4 PRAZO DE ENTREGA 31 DE JANEIRO DE 2023 ATÉ O MEIODIA Quem fizer a entrega até esta data cumprindo minimamente o que foi proposto na atividade ganhará conceito 10 NÃO haverá prorrogação do prazo A não entrega da atividade até a data e horário estipulado resultará na atribuição do conceito ZERO Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito 4ª AVALIAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO DISCENTE DOCENTE Segue o resultado da pesquisa jurisprudencial relativa aos temas estabelecidos na atividade quais sejam remuneração e salário jornada de trabalho negociação coletiva estabilidade sindical ação sindical TEMA 1 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO a STF A Suprema Corte brasileira editou a Súmula Vinculante 4 com o seguinte teor Salvo os casos previstos na Constituição Federal o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial É preciso atentar porém para o fato de quem nem sempre que houver referência ao salário mínimo ocorrerá violação do referido enunciado Vejase a ementa abaixo MANDADO DE INJUNÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA No mandado de injunção é parte legítima aquela apontada como omissiva MANDADO DE INJUNÇÃO TRABALHO NOCIVO ADICIONAL O adicional ante trabalho nocivo à saúde está disciplinado artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho SALÁRIO MÍNIMO ADOÇÃO Cumpre distinguir a adoção do salário mínimo como fator de indexação monetária da tomada de base para incidência de certo adicional higidez constitucional do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho MI 5229 Relatora MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 26102020 PROCESSO ELETRÔNICO DJe268 DIVULG 09112020 PUBLIC 10112020 O caso concreto tratase de Mandado de Injunção no qual a parte autora buscava suprir a lacuna legislativa oriunda da alegada não recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho1 o que 1 CLT Art 192 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito supostamente tornaria inviável o recebimento de adicionais de insalubridade e penosidade O Pleno do STF decidiu pela improcedência do pedido por entender que o art 192 da CLT não se utiliza do salário mínimo como fator de indexação remuneratório mas sim como base de incidência de certa parcela qual seja o adicional de insalubridade b TST A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe relevantes alterações em diversos artigos da CLT entre eles alguns que tratavam da remuneração do empregado Foi alterado por exemplo o 2º do artigo 457 de modo que passou a constar expressamente que o auxílioalimentação não integra a remuneração do empregado Sobre essa alteração o TST assim decidiu RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 AUXÍLIOALIMENTAÇÃO NATUREZA CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA REFORMA TRABALHISTA NOVA REDAÇÃO DO 2º DO ARTIGO 457 DA CLT Após a vigência da Lei 134672017 ocorrida em 11112017 o auxílioalimentação possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais Entretanto no caso dos autos o contrato de trabalho estava em vigor à época da Lei nº 134672017 tendo se iniciado em período anterior à Reforma Trabalhista de modo que a alteração legislativa em questão não deve alcançálo Isso porque à luz do direito intertemporal aplicamse as normas de direito material ao tempo dos fatos em observância ao princípio do direito adquirido previsto no art 5º XXXVI da CF Assim haja vista que a Lei nº 1346717 impôs condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação não deve alcançar o contrato de trabalho aperfeiçoado antes de sua vigência A parcela em questão diz respeito a direito material especificamente parcela salarial em relação a qual possível alteração ou supressão decorrente da entrada em vigor da Lei 134672017 sem alteração do quadro fático que lhe deu suporte importaria em redução salarial vedada pelo art 7º VI da Constituição Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento RR106971320195150086 2ª Turma Relator Ministro Sergio Pinto Martins DEJT 02122022 40 quarenta por cento 20 vinte por cento e 10 dez por cento do saláriomínimo da região segundo se classifiquem nos graus máximo médio e mínimo Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito Conforme decisão acima a alteração na natureza do auxílioalimentação não deve ser aplicada aos contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista de 2017 por ser desvantajosa e implicar em redução salarial que é vedada pela Constituição Federal2 c TRT4 O artigo 7º IV da Constituição Federal dispõe que o salário mínimo é um dos direitos dos trabalhadores sejam urbanos ou rurais Quanto às verbas que devem ser consideradas para fins de verificação da observância da percepção do salário mínimo assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região DIFERENÇAS SALARIAIS SALÁRIOMÍNIMO E SALÁRIO BÁSICO A remuneração total do trabalhador para fins de seu cotejo com o valor do salário mínimo deve abarcar somente parcelas que tenham natureza fixa e não aquelas de natureza variável e dependentes de determinadas circunstâncias da atividade laboral e condições do trabalho como por exemplo horas extras e adicional de insalubridade Entendimento contido na Súmula Vinculante nº 16 e Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDII do TST Recurso não provido TRT da 4ª Região 11ª Turma 0020465 5420215040811 ROT em 30062022 Desembargador Manuel Cid Jardon Conforme esse entendimento do TRT4 a remuneração mínima do trabalhador deve ser composta apenas por parcelas de natureza fixa Sendo assim as parcelas de natureza variável e que dependem de certas condições do trabalho horas extras adicional de insalubridade etc não devem ser contabilizadas para fins de complementar o salário base de modo a alcançar o mínimo legal TEMA 2 JORNADA DE TRABALHO 2 CF Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social VI irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito a STF Conforme ementa abaixo o pleno do STF decidiu que o Poder Público Estadual não tem competência para instituir jornada de trabalho diferenciada para determinadas classes vez que a competência para legislar em matéria trabalhista é exclusiva da União Federal EMENTA CONSTITUCIONAL DIREITO DO TRABALHO RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI ESTADUAL INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22 PARÁGRAFO ÚNICO E 21 XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal no caso a Lei Complementar Federal 1032000 estipule para determinadas categorias profissionais jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal 2 A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar manter e executar a inspeção do trabalho CF art 21 XXIV 3 Medida cautelar confirmada em menor extensão Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente ADI 6149 Relatora ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 29112019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe282 DIVULG 17122019 PUBLIC 18122019 Seguindo esse entendimento qualquer ato normativo estadual ou municipal que estabeleça jornada de trabalho diferente da estipulada para pela legislação federal para certas categorias será considerado inconstitucional b TST Acerca da jornada de trabalho o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 338 que prevê que ser ônus do empregador que conta com mais de 10 dez empregados o registro da jornada de trabalho de modo que a nãoapresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito jornada de trabalho a qual pode ser elidida por prova em contrário O entendimento da referida súmula foi aplicado no julgamento abaixo RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART 966 V CPC DE 2015 HORAS EXTRAS AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO ÔNUS DA PROVA ARBITRAMENTO VIOLAÇÃO DOS ARTS 140 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E 818 II DA CLT CONFIGURAÇÃO 1 O exame dos autos revela que o autor na petição inicial da reclamação trabalhista alegou a prestação de quatro horas extras diárias No acórdão rescindendo prolatado após a edição da Súmula 338 I do TST todavia o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir parcialmente o pedido consignando que muito embora a reclamada não tenha juntado aos autos os controles de frequência a jornada alegada na petição inicial seria exacerbada Por isso arbitrou a condenação em duas horas extras por dia 2 A pretensão rescisória está calcada em violação dos arts 140 parágrafo único do CPC e 818 II da CLT ao argumento de que o órgão julgador no acordão rescindendo ao deferir parcialmente o pleito de horas extras se pautou em juízo de equidade sem suporte nos elementos dos autos contrariando a Súmula 338 I do TST 3 Ainda que a ordem jurídica assegure ampla liberdade aos órgãos judiciários para o exame e valoração dos elementos de convicção apresentados CPC art 371 parece evidente que tal atividade não se pode realizar de forma arbitrária ou voluntariosa sobretudo no Estado Democrático de Direito em que as decisões judiciais sempre e necessariamente motivadas CF art 93 IX cc os arts 832 da CLT e 489 do CPC se submetem a controle de justiça e legalidade pela via recursal CF art 5º LV 4 No caso dos autos a adoção do critério equitativo de arbitramento pela só consideração de que a jornada inicial de 12 horas diárias pareceu excessiva ao órgão julgador sem qualquer outro dado objetivo ou razão adicional que justificasse a conclusão encerra sem dúvida afronta ao par único do art 140 do CPC segundo o qual O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Além disso diante do quadro processual posto na ação matriz ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico processuais que resultaram da omissão empresarial na exibição dos controles de ponto arts 74 2º e 769 ambos da CLT 15 e 373 1º todos do CPC a Corte Regional acabou por considerar ainda de forma velada ou implícita que o ônus da prova caberia à parte autora ônus que todavia não lhe incumbia a teor do item I da Súmula 338 deste TST Nesse contexto inexistindo razão de ordem fática ou jurídica que legitimasse o arbitramento efetivado na decisão rescindenda restam violados os artigos 140 parágrafo único do CPC e 818 II da CLT legitimando o corte rescisório postulado Recurso conhecido e provido ROT228025820205040000 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues DEJT 26112021 No caso concreto o empregado não comprovou a carga horária alegada mas o empregador não apresentou os controles de ponto Considerando que o art 818 II da CLT prevê ser da empresa o ônus de provar a existência de fato impeditivo Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito modificativo ou extintivo do direito do empregado o relator entendeu que o ônus da prova da carga horária efetivamente cumprida seria do empregador não tendo ele se desincumbido desse dever o que levou ao acolhimento das alegações do empregdo c TRT4 A Consolidação da Leis Trabalhistas trata dos artigos 58 ao 65 acerca da jornada de trabalho estabelecendo os regramentos aplicáveis a esse tema O artigo 623 elenca os empregados que não são abrangidos pelo regime de controle de jornada Quanto aos empregados que exercem atividade externa o TRT4 decidiu que EMENTA HORAS EXTRAS TRABALHO EXTERNO MOTORISTA O exercício de trabalho externo por si só não autoriza o enquadramento do empregado na hipótese prevista no artigo 62 I da CLT sendo imprescindível a comprovação da incompatibilidade da atividade externa com o controle de horário TRT da 4ª Região 2ª Turma 0020721 5520205040221 ROT em 28102022 Desembargador Carlos Alberto May Percebese assim que não basta o simples exercício de trabalho externo para que reste configurada a impossibilidade de controle de jornada É necessário que se analise o caso concreto para que seja verificado se de fato há incompatibilidade da atividade externa com o controle de horário do empregado 3 Art 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo I os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados II os gerentes assim considerados os exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial III os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa Parágrafo único O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função se houver for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40 quarenta por cento Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito TEMA 3 NEGOCIAÇÃO COLETIVA a STF Acerca do tema Negociação Coletiva o Supremo Tribunal Federal proferiu importante julgamento no Tema 1046 que discutia a possibilidade de uma norma coletiva de trabalho restringir direito trabalhista Em 02062022 o Tribunal Pleno proferiu a seguinte tese Decisão O Tribunal por maioria apreciando o tema 1046 da repercussão geral deu provimento ao recurso extraordinário nos termos do voto do Relator vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber Em seguida por unanimidade foi fixada a seguinte tese São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis Ausentes justificadamente o Ministro Luiz Fux Presidente impedido neste julgamento e o Ministro Ricardo Lewandowski Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber VicePresidente Plenário 262022 É possível portanto que uma negociação coletiva acabe por restringir direitos trabalhistas assegurados por lei desde que estes não sejam absolutamente indisponíveis rol no art 611B da CLT b TST Em que pese a possibilidade de que um acordo coletivo restrinja direitos dos trabalhadores conforme explanado no tópico anterior acerca da decisão do STF há exceções No julgado abaixo o TST considerou inválida a cláusula de negociação coletiva que estabelecia restrições à estabilidade provisória das empregadas gestantes DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito GESTANTE LIMITAÇÃO À GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE INVALIDADE O art 10 II b do ADCT da Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto O Supremo Tribunal Federal objetivando proteger a maternidade e o nascituro decidiu que é inconstitucional cláusula normativa constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade constitucionalmente garantida à gestante Precedente do STF A cláusula em apreço ao condicionar a estabilidade da gestante à sua apresentação ao empregador no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso prévio sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração salários correspondentes ou estabilidade provisória viola não só o mencionado dispositivo do ADCT como também não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema consubstanciada no item I da Súmula nº 244 Julgados da SDC Recurso ordinário a que se dá provimento ROT227211220205040000 Seção Especializada em Dissídios Coletivos Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda DEJT 25052022 A estabilidade da gestante é um direito assegurado constitucionalmente sendo vedada a sua dispensa sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto Norma coletiva que busque restringir esse direito quando não há qualquer restrição na Constituição Federal é considerada inválida pelo TST c TRT4 O art 7º XIV CF estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva Esse tipo de turno ocorre em empresas que funcionam sem interrupção e nele os empregados se alternam revezando os turnos Em que pese o referido dispositivo constitucional possibilitar a negociação coletiva sobre a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento o TRT4 decidiu que essa negociação precisa observar alguns limites EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INVALIDADE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 36 HORAS SEMANAIS É inválida a negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada de seis horas do trabalhador submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento sem observar o limite semanal de trinta e seis horas Entendimento da súmula Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito 136 deste Tribunal Recurso provido TRT da 4ª Região 6ª Turma 00205402920215040121 ROT em 09112022 Desembargadora Simone Maria Nunes Relatora Para o TRT4 em razão do desgaste físico emocional social e familiar acarretado pela alternância de horários que caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é necessário que a negociação coletiva que elastece a jornada observe o limite semanal de 36 horas sob pena de invalidação do ajuste Esse limite semanal foi estabelecido pela Súmula nº 136 do referido tribunal cuja redação assim dispõe É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento observado o limite de 36 horas semanais TEMA 4 ESTABILIDADE SINDICAL a STF A estabilidade sindical está prevista no art 8º VIII da Constituição Federal que assim estabelece é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei Sobre o tema foi encontrado o seguinte julgado da Suprema Corte EMENTA DIREITO DO TRABALHO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ESTABILIDADE SINDICAL SENTIDO AMPLO DIRIGENTES DO GRUPO ECONÔMICO 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a norma constitucional prevista no art 8º VIII dispõe de forma ampla acerca da estabilidade provisória referindose genericamente ao empregado sindicalizado candidato a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional 2 Inaplicável o art 85 11 do CPC2015 uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3 Agravo interno a que se nega provimento ARE 646861 AgR Relatora ROBERTO Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito BARROSO Primeira Turma julgado em 17032017 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe062 DIVULG 28032017 PUBLIC 29032017 Em que pese o dispositivo constitucional referirse expressamente apenas a cargo de direção ou representação sindical o STF entendeu que a interpretação deve ser feita em sentido amplo abrangendo não somente cargo de direção de entidade sindical mas também de associação profissional b TST Acerca da estabilidade sindical garantida no art 8º VIII CF o Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu I AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº130152014 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não será analisada a preliminar em epígrafe ante o permissivo do art 282 2º do CPC2015 DIRIGENTE SINDICAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEIÇÃO E POSSE COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA Ante a possível contrariedade à Súmula 369 I do TST dáse provimento ao agravo de instrumento Agravo de instrumento a que se dá provimento II RECURSO DE REVISTA DA LEI Nº 130152014 DIRIGENTE SINDICAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEIÇÃO E POSSE COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA 1 A jurisprudência desta Corte superior interpretando o art 543 5º da CLT adotou o entendimento de que a comunicação do registro da candidatura ou eleição e posse do empregado como dirigente sindical mesmo quando feita fora do prazo nesse preceito fixado é suficiente para assegurar o direito à estabilidade provisória desde que a comunicação se dê no curso do contrato de trabalho Assim o pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória ora pretendida é a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse ao empregador 2 Na hipótese dos autos ainda que a ata da assembleia de 26092014 não possa ser considerada como comprovante da eleição e posse em cargo de dirigente sindical é possível extrair que houve a comunicação do registro da candidatura pressuposto suficiente para garantia da estabilidade pretendida Precedentes Recurso de revista conhecido e provido RR 16320220165130006 2ª Turma Relatora Ministra Maria Helena Mallmann DEJT 19122022 De acordo com o entendimento acima o TST assegura a estabilidade provisória estabelecida no art 8º VIII CF desde que o empregado comunique ao seu Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito empregador acerca do registro da sua candidatura ou da sua eleição e posse como dirigente sindical O TST reconhece o direito à estabilidade provisória ainda que esse comunicado seja feito fora do prazo mas desde que durante a vigência do contrato de trabalho c TRT4 Conforme já exposto o art 8º VIII da Constituição Federal garante a estabilidade provisória aos empregados ocupantes de cargo de direção ou representação sindical Instado a se manifestar acerca da possibilidade dessa garantia se estender aos membros do Conselho Fiscal dos sindicatos o TRT4 assim decidiu EMENTA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DIRIGENTE SINDICAL CONSELHO FISCAL Ao membro do conselho fiscal do sindicato profissional é inviável o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art 8º inciso VIII da Constituição Federal e no art 543 3º da CLT restrito aos membros da Diretoria do Sindicato O Conselho Fiscal das entidades sindicais não possuem competência para representação ou defesa dos direitos da categoria limitandose à competência de fiscalização da gestão financeira da entidade nos termos do 2º do art 522 da CLT Entendimento da OJ nº 365 SBDI I do TST Negado provimento ao recurso TRT da 4ª Região 11ª Turma 0020375 9420215040601 ROT em 13062022 Desembargador Manuel Cid Jardon Vêse então que o TRT4 entende que a garantia de estabilidade provisória prevista no texto constitucional restringese aos membros da diretoria do sindicato não sendo possível estendêla ao membro do Conselho Fiscal TEMA 5 AÇÃO SINDICAL a STF Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito O art 8 III CF dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas No mesmo sentido o art 513 a CLT prevê que o sindicato tem a prerrogativa de representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida Sobre a legitimidade ativa do sindicato foi localizada a seguinte decisão no banco de jurisprudência do STF E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONALIDADE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁLOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO SINDICATO LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO JUDICIAL QUE TEM POR OBJETO DIREITO TITUARIZADO POR EXINTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS RE 615515 AgRED Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 16122014 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe027 DIVULG 0902 2015 PUBLIC 10022015 A decisão acima reconhece a possibilidade de o sindicato atuar em substituição processual porém limitada à defesa dos interesses da categoria de trabalhadores que representa Sendo assim de acordo com o entendimento do STF o sindicato não tem legitimidade para atuar em favor de exintegrantes da categoria profissional que representa b TST Instado a se manifestar sobre as hipóteses autorizadoras da substituição processual do sindicato o TST assim decidiu SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM HORAS EXTRAORDINÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS DIREITO HETEROGÊNEO PROVIMENTO O posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI1 Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos podendo a entidade sindical defender inclusive direitos individuais subjetivos da categoria que representa inclusive em casos de pleito de horas extraordinárias Não obstante a necessidade de se estabelecer tratamento distinto aos institutos da legitimidade para a causa e da adequação da via processual eleita o fato é que especificamente em relação à legitimidade ativa ad causam resta superada a discussão no âmbito desse Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal Dessa forma a atuação do sindicato enquanto substituto processual encontrase resguardada na forma do artigo 8º III da Constituição Federal inclusive para a defesa de direitos de natureza individual A decisão regional portanto não se coaduna com a jurisprudência pacífica firmada sobre o tema Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento RR132283220175150122 Órgão Especial Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 30042021 A corte trabalhista entendeu que a legitimidade ativa do sindicato para atuar em substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos podendo a entidade sindical defender inclusive direitos individuais subjetivos da categoria que representa O ilustre relator destacou a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos c TRT4 Conforme já exposto tanto a Constituição Federal quanto a CLT possuem previsão expressa no sentido de legitimar o sindicato a atuar nos interesses gerais da categoria ou individuais dos associados quando referentes ao trabalho Em controvérsia acerca da necessidade de pagamento pelo sindicato das custas processuais quando atuar como substituto processual o TRT4 assim decidiu SINDICATO PROFISSIONAL SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESPESAS PROCESSUAIS Atuando o sindicato profissional na condição de substituto processual com suporte no artigo 8º inciso III da Constituição da República no artigo 18 da Lei nº 734785 no artigo 3º da Lei 807390 e nos artigos 81 inciso II e 87 do 807890 todos de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho na Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito forma prevista pelos artigos 8º e 769 da CLT está isento do pagamento de despesas processuais salvo comprovada má fé TRT da 4ª Região 1ª Turma 00202453020195040131 ROT em 19052022 Desembargador Fabiano Holz Beserra Assim conforme entendimento do TRT4 o sindicato é isento do pagamento de custas quando atuar na condição de substituto processual exceto em casos de má fé que deverá ser comprovada pela parte contrária
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ATIVIDADE DE AVALIAÇÃO RELATIVA A 4ª PROVA DO ANO A atividade diz respeito a pesquisa de 15 jurisprudências do TRT4 TST e STF este último se houver decisão relativa aos seguintes temas remuneração e salário jornada de trabalho negociação coletiva estabilidade sindical ação sindical Se possível procurem uma jurisprudência de cada um dos tribunais STF TST e TRT4 relativa a cada um dos temas transcrevendo a ementa e fazendo um breve comentário à respeito Se tiverem interesse escolham livremente outro TRT além do TRT4 PRAZO DE ENTREGA 31 DE JANEIRO DE 2023 ATÉ O MEIODIA Quem fizer a entrega até esta data cumprindo minimamente o que foi proposto na atividade ganhará conceito 10 NÃO haverá prorrogação do prazo A não entrega da atividade até a data e horário estipulado resultará na atribuição do conceito ZERO Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito 4ª AVALIAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO DISCENTE DOCENTE Segue o resultado da pesquisa jurisprudencial relativa aos temas estabelecidos na atividade quais sejam remuneração e salário jornada de trabalho negociação coletiva estabilidade sindical ação sindical TEMA 1 REMUNERAÇÃO E SALÁRIO a STF A Suprema Corte brasileira editou a Súmula Vinculante 4 com o seguinte teor Salvo os casos previstos na Constituição Federal o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial É preciso atentar porém para o fato de quem nem sempre que houver referência ao salário mínimo ocorrerá violação do referido enunciado Vejase a ementa abaixo MANDADO DE INJUNÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA No mandado de injunção é parte legítima aquela apontada como omissiva MANDADO DE INJUNÇÃO TRABALHO NOCIVO ADICIONAL O adicional ante trabalho nocivo à saúde está disciplinado artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho SALÁRIO MÍNIMO ADOÇÃO Cumpre distinguir a adoção do salário mínimo como fator de indexação monetária da tomada de base para incidência de certo adicional higidez constitucional do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho MI 5229 Relatora MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 26102020 PROCESSO ELETRÔNICO DJe268 DIVULG 09112020 PUBLIC 10112020 O caso concreto tratase de Mandado de Injunção no qual a parte autora buscava suprir a lacuna legislativa oriunda da alegada não recepção pela Constituição Federal de 1988 do artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho1 o que 1 CLT Art 192 O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho assegura a percepção de adicional respectivamente de Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito supostamente tornaria inviável o recebimento de adicionais de insalubridade e penosidade O Pleno do STF decidiu pela improcedência do pedido por entender que o art 192 da CLT não se utiliza do salário mínimo como fator de indexação remuneratório mas sim como base de incidência de certa parcela qual seja o adicional de insalubridade b TST A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe relevantes alterações em diversos artigos da CLT entre eles alguns que tratavam da remuneração do empregado Foi alterado por exemplo o 2º do artigo 457 de modo que passou a constar expressamente que o auxílioalimentação não integra a remuneração do empregado Sobre essa alteração o TST assim decidiu RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 134672017 AUXÍLIOALIMENTAÇÃO NATUREZA CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DA REFORMA TRABALHISTA NOVA REDAÇÃO DO 2º DO ARTIGO 457 DA CLT Após a vigência da Lei 134672017 ocorrida em 11112017 o auxílioalimentação possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais Entretanto no caso dos autos o contrato de trabalho estava em vigor à época da Lei nº 134672017 tendo se iniciado em período anterior à Reforma Trabalhista de modo que a alteração legislativa em questão não deve alcançálo Isso porque à luz do direito intertemporal aplicamse as normas de direito material ao tempo dos fatos em observância ao princípio do direito adquirido previsto no art 5º XXXVI da CF Assim haja vista que a Lei nº 1346717 impôs condições de trabalho menos vantajosas do que aquelas vigentes ao tempo em que se efetuou a contratação não deve alcançar o contrato de trabalho aperfeiçoado antes de sua vigência A parcela em questão diz respeito a direito material especificamente parcela salarial em relação a qual possível alteração ou supressão decorrente da entrada em vigor da Lei 134672017 sem alteração do quadro fático que lhe deu suporte importaria em redução salarial vedada pelo art 7º VI da Constituição Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento RR106971320195150086 2ª Turma Relator Ministro Sergio Pinto Martins DEJT 02122022 40 quarenta por cento 20 vinte por cento e 10 dez por cento do saláriomínimo da região segundo se classifiquem nos graus máximo médio e mínimo Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito Conforme decisão acima a alteração na natureza do auxílioalimentação não deve ser aplicada aos contratos de trabalho iniciados antes da Reforma Trabalhista de 2017 por ser desvantajosa e implicar em redução salarial que é vedada pela Constituição Federal2 c TRT4 O artigo 7º IV da Constituição Federal dispõe que o salário mínimo é um dos direitos dos trabalhadores sejam urbanos ou rurais Quanto às verbas que devem ser consideradas para fins de verificação da observância da percepção do salário mínimo assim decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região DIFERENÇAS SALARIAIS SALÁRIOMÍNIMO E SALÁRIO BÁSICO A remuneração total do trabalhador para fins de seu cotejo com o valor do salário mínimo deve abarcar somente parcelas que tenham natureza fixa e não aquelas de natureza variável e dependentes de determinadas circunstâncias da atividade laboral e condições do trabalho como por exemplo horas extras e adicional de insalubridade Entendimento contido na Súmula Vinculante nº 16 e Orientação Jurisprudencial nº 272 da SDII do TST Recurso não provido TRT da 4ª Região 11ª Turma 0020465 5420215040811 ROT em 30062022 Desembargador Manuel Cid Jardon Conforme esse entendimento do TRT4 a remuneração mínima do trabalhador deve ser composta apenas por parcelas de natureza fixa Sendo assim as parcelas de natureza variável e que dependem de certas condições do trabalho horas extras adicional de insalubridade etc não devem ser contabilizadas para fins de complementar o salário base de modo a alcançar o mínimo legal TEMA 2 JORNADA DE TRABALHO 2 CF Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social VI irredutibilidade do salário salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito a STF Conforme ementa abaixo o pleno do STF decidiu que o Poder Público Estadual não tem competência para instituir jornada de trabalho diferenciada para determinadas classes vez que a competência para legislar em matéria trabalhista é exclusiva da União Federal EMENTA CONSTITUCIONAL DIREITO DO TRABALHO RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA LEI ESTADUAL INSTITUIÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO ATRIBUIÇÃO DE PODER FISCALIZATÓRIO E SANCIONATÓRIO AO PODER EXECUTIVO ESTADUAL EM MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 22 PARÁGRAFO ÚNICO E 21 XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1 Cumpre à União legislar sobre a jornada de trabalho sendo incompatível com a Constituição a legislação estadual que extrapolando o conteúdo da delegação legislativa estabelecida em Lei Complementar Federal no caso a Lei Complementar Federal 1032000 estipule para determinadas categorias profissionais jornada de trabalho diferente daquela disposta na legislação federal 2 A atribuição de poder fiscalizatório e sancionatório pelo Poder Público Estadual em matéria de Direito do Trabalho contraria a competência exclusiva da União para organizar manter e executar a inspeção do trabalho CF art 21 XXIV 3 Medida cautelar confirmada em menor extensão Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente ADI 6149 Relatora ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 29112019 PROCESSO ELETRÔNICO DJe282 DIVULG 17122019 PUBLIC 18122019 Seguindo esse entendimento qualquer ato normativo estadual ou municipal que estabeleça jornada de trabalho diferente da estipulada para pela legislação federal para certas categorias será considerado inconstitucional b TST Acerca da jornada de trabalho o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 338 que prevê que ser ônus do empregador que conta com mais de 10 dez empregados o registro da jornada de trabalho de modo que a nãoapresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito jornada de trabalho a qual pode ser elidida por prova em contrário O entendimento da referida súmula foi aplicado no julgamento abaixo RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA ART 966 V CPC DE 2015 HORAS EXTRAS AUSÊNCIA DOS CONTROLES DE PONTO ÔNUS DA PROVA ARBITRAMENTO VIOLAÇÃO DOS ARTS 140 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC E 818 II DA CLT CONFIGURAÇÃO 1 O exame dos autos revela que o autor na petição inicial da reclamação trabalhista alegou a prestação de quatro horas extras diárias No acórdão rescindendo prolatado após a edição da Súmula 338 I do TST todavia o Colegiado deu parcial provimento ao recurso do reclamante para deferir parcialmente o pedido consignando que muito embora a reclamada não tenha juntado aos autos os controles de frequência a jornada alegada na petição inicial seria exacerbada Por isso arbitrou a condenação em duas horas extras por dia 2 A pretensão rescisória está calcada em violação dos arts 140 parágrafo único do CPC e 818 II da CLT ao argumento de que o órgão julgador no acordão rescindendo ao deferir parcialmente o pleito de horas extras se pautou em juízo de equidade sem suporte nos elementos dos autos contrariando a Súmula 338 I do TST 3 Ainda que a ordem jurídica assegure ampla liberdade aos órgãos judiciários para o exame e valoração dos elementos de convicção apresentados CPC art 371 parece evidente que tal atividade não se pode realizar de forma arbitrária ou voluntariosa sobretudo no Estado Democrático de Direito em que as decisões judiciais sempre e necessariamente motivadas CF art 93 IX cc os arts 832 da CLT e 489 do CPC se submetem a controle de justiça e legalidade pela via recursal CF art 5º LV 4 No caso dos autos a adoção do critério equitativo de arbitramento pela só consideração de que a jornada inicial de 12 horas diárias pareceu excessiva ao órgão julgador sem qualquer outro dado objetivo ou razão adicional que justificasse a conclusão encerra sem dúvida afronta ao par único do art 140 do CPC segundo o qual O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Além disso diante do quadro processual posto na ação matriz ao refutar a jornada informada na inicial e negar os efeitos jurídico processuais que resultaram da omissão empresarial na exibição dos controles de ponto arts 74 2º e 769 ambos da CLT 15 e 373 1º todos do CPC a Corte Regional acabou por considerar ainda de forma velada ou implícita que o ônus da prova caberia à parte autora ônus que todavia não lhe incumbia a teor do item I da Súmula 338 deste TST Nesse contexto inexistindo razão de ordem fática ou jurídica que legitimasse o arbitramento efetivado na decisão rescindenda restam violados os artigos 140 parágrafo único do CPC e 818 II da CLT legitimando o corte rescisório postulado Recurso conhecido e provido ROT228025820205040000 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues DEJT 26112021 No caso concreto o empregado não comprovou a carga horária alegada mas o empregador não apresentou os controles de ponto Considerando que o art 818 II da CLT prevê ser da empresa o ônus de provar a existência de fato impeditivo Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito modificativo ou extintivo do direito do empregado o relator entendeu que o ônus da prova da carga horária efetivamente cumprida seria do empregador não tendo ele se desincumbido desse dever o que levou ao acolhimento das alegações do empregdo c TRT4 A Consolidação da Leis Trabalhistas trata dos artigos 58 ao 65 acerca da jornada de trabalho estabelecendo os regramentos aplicáveis a esse tema O artigo 623 elenca os empregados que não são abrangidos pelo regime de controle de jornada Quanto aos empregados que exercem atividade externa o TRT4 decidiu que EMENTA HORAS EXTRAS TRABALHO EXTERNO MOTORISTA O exercício de trabalho externo por si só não autoriza o enquadramento do empregado na hipótese prevista no artigo 62 I da CLT sendo imprescindível a comprovação da incompatibilidade da atividade externa com o controle de horário TRT da 4ª Região 2ª Turma 0020721 5520205040221 ROT em 28102022 Desembargador Carlos Alberto May Percebese assim que não basta o simples exercício de trabalho externo para que reste configurada a impossibilidade de controle de jornada É necessário que se analise o caso concreto para que seja verificado se de fato há incompatibilidade da atividade externa com o controle de horário do empregado 3 Art 62 Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo I os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados II os gerentes assim considerados os exercentes de cargos de gestão aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial III os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa Parágrafo único O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função se houver for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40 quarenta por cento Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito TEMA 3 NEGOCIAÇÃO COLETIVA a STF Acerca do tema Negociação Coletiva o Supremo Tribunal Federal proferiu importante julgamento no Tema 1046 que discutia a possibilidade de uma norma coletiva de trabalho restringir direito trabalhista Em 02062022 o Tribunal Pleno proferiu a seguinte tese Decisão O Tribunal por maioria apreciando o tema 1046 da repercussão geral deu provimento ao recurso extraordinário nos termos do voto do Relator vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber Em seguida por unanimidade foi fixada a seguinte tese São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que ao considerarem a adequação setorial negociada pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis Ausentes justificadamente o Ministro Luiz Fux Presidente impedido neste julgamento e o Ministro Ricardo Lewandowski Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber VicePresidente Plenário 262022 É possível portanto que uma negociação coletiva acabe por restringir direitos trabalhistas assegurados por lei desde que estes não sejam absolutamente indisponíveis rol no art 611B da CLT b TST Em que pese a possibilidade de que um acordo coletivo restrinja direitos dos trabalhadores conforme explanado no tópico anterior acerca da decisão do STF há exceções No julgado abaixo o TST considerou inválida a cláusula de negociação coletiva que estabelecia restrições à estabilidade provisória das empregadas gestantes DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA CONDIÇÕES ESPECIAIS DA TRABALHADORA Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito GESTANTE LIMITAÇÃO À GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE INVALIDADE O art 10 II b do ADCT da Constituição Federal veda a dispensa sem justa causa da empregada gestante desde o momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto O Supremo Tribunal Federal objetivando proteger a maternidade e o nascituro decidiu que é inconstitucional cláusula normativa constante de acordo ou convenção coletiva de trabalho que imponha restrições à estabilidade constitucionalmente garantida à gestante Precedente do STF A cláusula em apreço ao condicionar a estabilidade da gestante à sua apresentação ao empregador no prazo máximo de 90 dias após a concessão do aviso prévio sob pena de nada mais poder postular em termos de reintegração salários correspondentes ou estabilidade provisória viola não só o mencionado dispositivo do ADCT como também não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte sobre o tema consubstanciada no item I da Súmula nº 244 Julgados da SDC Recurso ordinário a que se dá provimento ROT227211220205040000 Seção Especializada em Dissídios Coletivos Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda DEJT 25052022 A estabilidade da gestante é um direito assegurado constitucionalmente sendo vedada a sua dispensa sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto Norma coletiva que busque restringir esse direito quando não há qualquer restrição na Constituição Federal é considerada inválida pelo TST c TRT4 O art 7º XIV CF estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento salvo negociação coletiva Esse tipo de turno ocorre em empresas que funcionam sem interrupção e nele os empregados se alternam revezando os turnos Em que pese o referido dispositivo constitucional possibilitar a negociação coletiva sobre a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento o TRT4 decidiu que essa negociação precisa observar alguns limites EMENTA RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO INVALIDADE CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 36 HORAS SEMANAIS É inválida a negociação coletiva que autoriza o elastecimento da jornada de seis horas do trabalhador submetido ao regime de turno ininterrupto de revezamento sem observar o limite semanal de trinta e seis horas Entendimento da súmula Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito 136 deste Tribunal Recurso provido TRT da 4ª Região 6ª Turma 00205402920215040121 ROT em 09112022 Desembargadora Simone Maria Nunes Relatora Para o TRT4 em razão do desgaste físico emocional social e familiar acarretado pela alternância de horários que caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento é necessário que a negociação coletiva que elastece a jornada observe o limite semanal de 36 horas sob pena de invalidação do ajuste Esse limite semanal foi estabelecido pela Súmula nº 136 do referido tribunal cuja redação assim dispõe É válida a norma coletiva que elastece a carga horária de 6 horas para 8 horas no sistema de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento observado o limite de 36 horas semanais TEMA 4 ESTABILIDADE SINDICAL a STF A estabilidade sindical está prevista no art 8º VIII da Constituição Federal que assim estabelece é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito ainda que suplente até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei Sobre o tema foi encontrado o seguinte julgado da Suprema Corte EMENTA DIREITO DO TRABALHO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ESTABILIDADE SINDICAL SENTIDO AMPLO DIRIGENTES DO GRUPO ECONÔMICO 1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a norma constitucional prevista no art 8º VIII dispõe de forma ampla acerca da estabilidade provisória referindose genericamente ao empregado sindicalizado candidato a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional 2 Inaplicável o art 85 11 do CPC2015 uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios 3 Agravo interno a que se nega provimento ARE 646861 AgR Relatora ROBERTO Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito BARROSO Primeira Turma julgado em 17032017 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe062 DIVULG 28032017 PUBLIC 29032017 Em que pese o dispositivo constitucional referirse expressamente apenas a cargo de direção ou representação sindical o STF entendeu que a interpretação deve ser feita em sentido amplo abrangendo não somente cargo de direção de entidade sindical mas também de associação profissional b TST Acerca da estabilidade sindical garantida no art 8º VIII CF o Tribunal Superior do Trabalho assim decidiu I AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI Nº130152014 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não será analisada a preliminar em epígrafe ante o permissivo do art 282 2º do CPC2015 DIRIGENTE SINDICAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEIÇÃO E POSSE COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA Ante a possível contrariedade à Súmula 369 I do TST dáse provimento ao agravo de instrumento Agravo de instrumento a que se dá provimento II RECURSO DE REVISTA DA LEI Nº 130152014 DIRIGENTE SINDICAL ESTABILIDADE PROVISÓRIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELEIÇÃO E POSSE COMUNICAÇÃO DA CANDIDATURA 1 A jurisprudência desta Corte superior interpretando o art 543 5º da CLT adotou o entendimento de que a comunicação do registro da candidatura ou eleição e posse do empregado como dirigente sindical mesmo quando feita fora do prazo nesse preceito fixado é suficiente para assegurar o direito à estabilidade provisória desde que a comunicação se dê no curso do contrato de trabalho Assim o pressuposto para o reconhecimento da estabilidade provisória ora pretendida é a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse ao empregador 2 Na hipótese dos autos ainda que a ata da assembleia de 26092014 não possa ser considerada como comprovante da eleição e posse em cargo de dirigente sindical é possível extrair que houve a comunicação do registro da candidatura pressuposto suficiente para garantia da estabilidade pretendida Precedentes Recurso de revista conhecido e provido RR 16320220165130006 2ª Turma Relatora Ministra Maria Helena Mallmann DEJT 19122022 De acordo com o entendimento acima o TST assegura a estabilidade provisória estabelecida no art 8º VIII CF desde que o empregado comunique ao seu Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito empregador acerca do registro da sua candidatura ou da sua eleição e posse como dirigente sindical O TST reconhece o direito à estabilidade provisória ainda que esse comunicado seja feito fora do prazo mas desde que durante a vigência do contrato de trabalho c TRT4 Conforme já exposto o art 8º VIII da Constituição Federal garante a estabilidade provisória aos empregados ocupantes de cargo de direção ou representação sindical Instado a se manifestar acerca da possibilidade dessa garantia se estender aos membros do Conselho Fiscal dos sindicatos o TRT4 assim decidiu EMENTA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO DIRIGENTE SINDICAL CONSELHO FISCAL Ao membro do conselho fiscal do sindicato profissional é inviável o reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art 8º inciso VIII da Constituição Federal e no art 543 3º da CLT restrito aos membros da Diretoria do Sindicato O Conselho Fiscal das entidades sindicais não possuem competência para representação ou defesa dos direitos da categoria limitandose à competência de fiscalização da gestão financeira da entidade nos termos do 2º do art 522 da CLT Entendimento da OJ nº 365 SBDI I do TST Negado provimento ao recurso TRT da 4ª Região 11ª Turma 0020375 9420215040601 ROT em 13062022 Desembargador Manuel Cid Jardon Vêse então que o TRT4 entende que a garantia de estabilidade provisória prevista no texto constitucional restringese aos membros da diretoria do sindicato não sendo possível estendêla ao membro do Conselho Fiscal TEMA 5 AÇÃO SINDICAL a STF Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito O art 8 III CF dispõe que ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas No mesmo sentido o art 513 a CLT prevê que o sindicato tem a prerrogativa de representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida Sobre a legitimidade ativa do sindicato foi localizada a seguinte decisão no banco de jurisprudência do STF E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE EXCEPCIONALIDADE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA IMPUGNÁLOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO SINDICATO LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO JUDICIAL QUE TEM POR OBJETO DIREITO TITUARIZADO POR EXINTEGRANTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL REPRESENTADA CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS RE 615515 AgRED Relatora CELSO DE MELLO Segunda Turma julgado em 16122014 ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe027 DIVULG 0902 2015 PUBLIC 10022015 A decisão acima reconhece a possibilidade de o sindicato atuar em substituição processual porém limitada à defesa dos interesses da categoria de trabalhadores que representa Sendo assim de acordo com o entendimento do STF o sindicato não tem legitimidade para atuar em favor de exintegrantes da categoria profissional que representa b TST Instado a se manifestar sobre as hipóteses autorizadoras da substituição processual do sindicato o TST assim decidiu SINDICATO SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM HORAS EXTRAORDINÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS INDIVIDUAIS DIREITO HETEROGÊNEO PROVIMENTO O posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI1 Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos podendo a entidade sindical defender inclusive direitos individuais subjetivos da categoria que representa inclusive em casos de pleito de horas extraordinárias Não obstante a necessidade de se estabelecer tratamento distinto aos institutos da legitimidade para a causa e da adequação da via processual eleita o fato é que especificamente em relação à legitimidade ativa ad causam resta superada a discussão no âmbito desse Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal Dessa forma a atuação do sindicato enquanto substituto processual encontrase resguardada na forma do artigo 8º III da Constituição Federal inclusive para a defesa de direitos de natureza individual A decisão regional portanto não se coaduna com a jurisprudência pacífica firmada sobre o tema Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento RR132283220175150122 Órgão Especial Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga DEJT 30042021 A corte trabalhista entendeu que a legitimidade ativa do sindicato para atuar em substituição processual não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos podendo a entidade sindical defender inclusive direitos individuais subjetivos da categoria que representa O ilustre relator destacou a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos c TRT4 Conforme já exposto tanto a Constituição Federal quanto a CLT possuem previsão expressa no sentido de legitimar o sindicato a atuar nos interesses gerais da categoria ou individuais dos associados quando referentes ao trabalho Em controvérsia acerca da necessidade de pagamento pelo sindicato das custas processuais quando atuar como substituto processual o TRT4 assim decidiu SINDICATO PROFISSIONAL SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DESPESAS PROCESSUAIS Atuando o sindicato profissional na condição de substituto processual com suporte no artigo 8º inciso III da Constituição da República no artigo 18 da Lei nº 734785 no artigo 3º da Lei 807390 e nos artigos 81 inciso II e 87 do 807890 todos de aplicação subsidiária ao Direito do Trabalho e ao Direito Processual do Trabalho na Universidade Federal de Rio Grande FURG Curso de Direito forma prevista pelos artigos 8º e 769 da CLT está isento do pagamento de despesas processuais salvo comprovada má fé TRT da 4ª Região 1ª Turma 00202453020195040131 ROT em 19052022 Desembargador Fabiano Holz Beserra Assim conforme entendimento do TRT4 o sindicato é isento do pagamento de custas quando atuar na condição de substituto processual exceto em casos de má fé que deverá ser comprovada pela parte contrária