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Ética Geral e Profissional
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 10ª Edição 2018 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 10ª Edição 2018 2 Créditos EXPEDIENTE Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Confea SEPN 508 Bloco A CEP 70740541 BrasíliaDF Telefone Geral 61 21053700 Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia Realização Gerência de Comunicação do Confea GCO Diagramação Gráfica Movimento Identidade Visual Larissa Pavan CreaSC Apresentação do Presidente do Confea 4 A ética acompanha o cotidiano dos profissionais da Engenharia da Agronomia e das Geociências É inadmissível que esta prática deixe de fazer parte da nossa rotina consi derando que já a nossa formadora Lei nº 51941966 definia o caráter social das nossas atividades Assim obras e ser viços oferecidos pelos profissionais do Sistema ConfeaCrea promovem os princípios éticos estabelecidos desde 1971 neste Código de Ética cuja última atualização remete já a 2002 por meio de nossa por todos conhecida Resolução 1002 Apesar de recente em termos editoriais desde sua instituição em 1933 o Sistema ConfeaCrea e Mútua apre sentase à sociedade construindo e valorizando a importân cia do capital tecnológico nacional e disposto a aperfeiçoar suas atribuições profissionais em defesa da nossa seguran ça da construção da nossa condição social ética e do nosso bemestar Assim promovemos a ética no cotidiano de nossas profissões ao longo dessas quase nove décadas Em cantei ros de obras ou no desenvolvimento de pesquisas na fisca lização do exercício profissional ou na prevenção de aciden tes e desastres na assistência técnica rural ou na manuten ção predial e de obras de artes especiais Enfim estimulamos o exercício ético diante das inúmeras atividades que trans formam a nossa sociedade a cada minuto Esse exercício ético é também um exercício de in dividualidade A prática ética deve permear já a formação do futuro profissional destacando o caráter social das nossas funções A reflexão sobre os princípios éticos que deverão 5 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL nortear todos os passos da conduta profissional precisa ser incorporada aos nossos deveres desde os primeiros mo mentos Defendêlos difundilos e até mesmo contribuir para renoválos quando isso se mostrar necessário também devem ser tarefas de cada profissional A construção de uma sociedade ética é tarefa de cada cidadão Por isso mesmo em um mundo de mecanismos institucionais e tecnológicos em constante progresso a so ciedade cobra essa conduta por meio de ferramentas cada vez mais acessíveis e disseminadas Esse legítimo controle social promove o aperfeiçoamento permanente do tecido humano de que fazemos parte Nesse contexto a atuação das Câmaras Especializadas de Ética dos Conselhos Regio nais de Engenharia e Agronomia Creas atende não apenas às expectativas dos profissionais mas também a esse inte resse social que agrega tanto os parâmetros estabelecidos pelos órgãos de controle como as mais fluidas e igualmente legítimas redes sociais virtuais Após amplo debate com a base do Sistema Confea Crea as mudanças propostas pelo Colégio de Entidades Nacionais CDEN conseguiram contemplar as demandas acumuladas ao longo de três décadas e até mesmo antecipar expectativas atuais Portanto o Código de Ética continua um instrumento indispensável para a atuação da Engenharia Agronomia Geografia Geologia e Meteorologia Direitos deveres e condutas vedadas aos profissio nais são orientados pelos seguintes tópicos Do objetivo da profissão Da natureza da profissão Da honradez da profis são Da eficácia profissional Do relacionamento profissional 6 Da intervenção profissional sobre o meio e Da liberdade e segurança profissionais O Código define por exemplo a infração ética como todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos descumpra os deveres do ofício pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem Paralelo à elaboração da sua versão mais atual foi encaminhado e aprovado no ano seguinte por meio da Re solução n 10042003 o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar Objeto de permanente discussão desde então diferente do Código mais cristalizado a 1004 estabelece um norte para a tramitação de infrações ao Códi go Como é importante que essa discussão continue apesar de esperarmos concluíla ao longo de nosso mandato ela também acompanha este Código Outra discussão em anda mento se refere aos ajustes ao Manual de Procedimentos para Condução de Processo de Infração ao Código de Ética Profissional A atualização da aplicação dos princípios éticos relacionados aos profissionais da Engenharia Agronomia e Geociências não envolve apenas o Código de Ética É o que ficou constatado em 2017 quando o plenário do Confea re gulamentou o artigo 75 da Lei nº 51941966 definindo o termo crime infamante e suas penalidades Fruto de um debate amplo inclusive com outros organismos de controle social a Resolução nº 1090 demonstra ao Sistema e à so ciedade nossa preocupação em aprimorar o acompanhamen to e as sanções aos profissionais infratores de princípios não 7 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL apenas deontológicos mas que atingem mais de perto toda a sociedade Anualmente o Confea recebe em nível de recurso entre 30 e 40 processos oriundos das Comissões de Ética dos Creas Antes de representar uma informação expressiva esse dado revela principalmente que estamos atentos e buscando cumprir também mais esse compromisso do Sis tema ConfeaCrea com a sociedade Um trabalho que preci saria ser sistematizado por meio da criação de um banco de dados missão que no entanto ainda demandará muitos esforços para ser efetivada É nossa esperança que a construção da correta conduta éticoprofissional do Sistema ConfeaCrea se torne cada vez mais natural e garantida por meio desses disposi tivos Boa leitura e boa prática Engenheiro Civil Joel Krüger Presidente do Confea Mensagem do Coordenador do Colégio de Entidades Nacionais CDEN 10 A Lei 519466 regulamentou as profissões da Enge nharia Arquitetura e Agronomia criou os Creas e definiu a existência de um Código de Ética a ser elaborado pelas en tidades de classe nacionais e que foi implantado em 1971 A Ética é um dos preceitos básicos da vida em so ciedade Os referenciais humanos da Ética são característi cas fundamentais inalienáveis e eternas do Homem A Ética se confunde com a busca permanente da felicidade seja em casa ETHOSCasa seja por extensão nas organizações sociais e por fim na sociedade como um todo Após 31 anos de existência do primeiro Código de Ética uma geração de líderes sob a pressão de legítimos interesses profissionais e impulsionada pelas constantes mudanças na sociedade conduziu ao Congresso Nacional de Profissionais realizado em NatalRN a proposta de revisão do Código de Ética Aprovada por unanimidade naquele CNP esta pro posta foi introduzida no Planejamento Estratégico do Confea que gerou a infraestrutura e a logística necessária para que o CDEN Colégio de Entidades Nacionais levasse a bom termo esta missão As vinte e sete entidades nacionais representativas da Engenharia Arquitetura Agronomia Geologia Geografia e Meteorologia materializadas no CDEN desenvolveram um árduo conjunto de atividades que permitiram encontrar uma redação consensada legalmente defensável e ambientalmen te sustentável 11 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Uma Plenária do CDEN aprovou o novo texto e o remeteu para uma nova plenária do CNP que o legitimou por unanimidade Em 2002 o Plenário do Confea homologou este novo Código de Ética Profissional moderno contextualizado com as demandas sociais e com os anseios dos profissionais No ano seguinte o Confea aprovou a Resolução 1004 que disciplina o regulamento para a condução dos processos éticodisciplinares Garantindo o pleno direito de defesa como prevê a Constituição Federal de 1988 o Código recebia assim a descrição de seus ritos processuais desde a com posição da Comissão de Ética Profissional aos elementos de instrução julgamento e recursos aos processos entre outros Após onze anos afastado das lides do Sistema Con feaCrea e Mútua eis que a história nos permite participar de mais uma iniciativa na divulgação deste importante ins trumento normativo Na qualidade de Presidente do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia Ibape Nacional fomos alçados a Coordenador do CDEN 2018 e em consequência disso a nossa presença nesta questão A oportunidade é muita rica pois acontece num dos momentos mais emblemáticos da história do nosso país Assolado por uma crise ética sem precedentes e sob os holofotes ávidos da mídia assistimos ao recrudescimento sistemático em todos os níveis da sociedade de práticas à margem da ética e à beira do absurdo onde a pasteurização da informação leva a crer que tudo possa estar perdido 12 É urgente um reposicionamento de todos os cidadãos profissionais e sociedade na busca de um destino melhor Tudo começa pelo cidadão pelo HOMEM e neste pela perfeita compreensão do significado da Ética e pelo discernimento de sua amplitude e termina certamente num PROJETO de um NOVO BRASIL Reeditar esse Código de Ética Profissional é por tantomais do que bemvindo É uma demonstração de que o Sistema Confea Crea e Mútua e o CDEN continuam alertas onde a defesa da inco lumidade publica não é um mero discurso mas sim o objetivo Se considerarmos isto o primeiro passo já teremos uma esperança de um outro futuro Engenheiro Civil Wilson Lang Coordenador do Colégio de Entidades Nacionais CDEN Mensagem da Coordenadoria Nacional das Comissões de Ética CNCE 14 A Coordenadoria Nacional das Comissões de Ética CNCE entende que esta nova edição do livro de bolso do Código de Ética Profissional informa sobre as resoluções que tratam do tema incluindo a de número 10902017 Este exemplar tem como objetivo propagar a ética profissional como a melhor maneira de alcançar verdadeira mente a excelência das profissões bem como a valorização do Código como principal instrumento para orientar a con duta dos profissionais percebendo que a ética não resulta em uma ideia abstrata mas concreta e bem delimitada pelo Código de Ética Profissional O anseio desta Coordenaria é que todos os Profis sionais do Sistema ConfeaCrea tenham acesso ao Código de Ética Profissional de modo que possam praticar e exercer suas profissões dentro dos parâmetros éticos e consequen temente que contribuam para um país cada vez melhor Entidades Nacionais Signatárias do Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia 16 01 ABEA Associação Brasileira de Engenheiros de Alimentos 02 ABEAG Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas 03 ABEAS Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior 04 ABEE Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas 05 ABENC Associação Brasileira de Engenheiros Civis 06 ABENGE Associação Brasileira de Educação em Engenharia 07 ABEPRO Associação Brasileira de Engenharia de Produção 08 ABEQ Associação Brasileira de Engenharia Química 09 ABES Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 17 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL 10 ABETI Associação Brasileira de Ensino Técnico Industrial 11 AGB Associação dos Geógrafos Brasileiros 12 ANEST Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho 13 CONFAEAB Confederação dos Engenheiros Agrônomos do Brasil 14 CONTAE Conselho Nacional das Associações de Técnicos Industriais 15 FAEMI Federação das Associações de Engenheiros de Minas do Brasil 16 FAEPBR Federação das Associações dos Engenheiros de Pesca do Brasil 17 FEBRAE Federação Brasileira de Associações de Engenheiros 18 FEBRAGEO Federação Brasileira de Geólogos 18 19 FENATA Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas 20 FENEA Federação Nacional dos Engenheiros Agrimensores 21 FENEMI Federação Nacional de Engenharia Mecânica e Industrial 22 FENTEC Federação Nacional dos Técnicos Industriais 23 FISENGE Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros 24 FNE Federação Nacional dos Engenheiros 25 IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia 26 SBEA Associação Brasileira de Engenharia Agrícola 27 SBEF Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais 19 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL 28 SBMET Sociedade Brasileira de Meteorologia 29 SOBES Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança ingressaram no Cden após a adoção do Código em 2002 deixaram o Cden após a adoção do Código em 2002 Resolução N 1002 de 26 de novembro de 2002 22 Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Confea no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art 27 da Lei nº 5194 de 24 de dezembro de 1966 e Considerando que o disposto nos arts 27 alínea n 34 alínea d 45 46 alínea b 71 e 72 obriga a todos os profissionais do Sistema ConfeaCreas a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas econômicas sociais políticas e culturais da sociedade brasileira que resultaram no amplo reordena mento da economia das organizações empresariais nos diversos setores do aparelho do Estado e da Sociedade Civil condições essas que têm contribuído para pautar a ética como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas Considerando que um código de ética profissional deve ser resultante de um pacto profissional de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e re lacionamento que se desenvolvem entre as categorias inte grantes de um mesmo sistema profissional visando uma conduta profissional cidadã Considerando a reiterada demanda dos cidadãos profissionais que integram o Sistema ConfeaCreas espe 23 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL cialmente explicitada através dos Congressos Estaduais e Nacionais dos Profissionais relacionada à revisão do Códi go de Ética Profissional do Engenheiro e do Engenheiro Agrônomo adotado pela Resolução nº 205 de 30 de setem bro de 1971 Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional dos Profissionais IV CNP sobre o tema Ética Profissional aprovada por unanimidade propondo a revisão do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de Entidades Nacionais Cden para elaboração do novo texto Resolve Artigo 1º Adotar o Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia anexo à presente Resolução elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais através do Cden Colégio de Entidades Nacionais na forma prevista na alínea n do art 27 da Lei nº 5194 de 1966 Artigo 2º O Código de Ética Profissional adotado através desta Resolução para os efeitos dos arts 27 alínea n 34 alínea d 45 46 alínea b 71 e 72 da Lei nº 5194 de 1966 obriga a todos os profissionais da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia em todas as suas modalidades e níveis de formação 24 Artigo 3º O Confea no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta deve editar Resolução adotando novo Manual de Procedimentos para a condução de processo de infração ao código de Ética Profissional Artigo 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia em conjunto após a publicação desta Resolução devem desenvolver campanha nacional visando a ampla di vulgação deste Código de Ética Profissional especialmente junto às entidades de classe instituições de ensino e profis sionais em geral Artigo 5º O Código de Ética Profissional adotado por esta Resolução entra em vigor a partir de 1 de agosto de 2003 Artigo 6º Fica revogada a Resolução 205 de 30 de setembro de 1971 e demais disposições em contrário a partir de 1º de agosto de 2003 Brasília 26 de novembro de 2002 Eng Wilson Lang Presidente 25 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL A Resolução 10022002 foi aprovada por unanimidade na Plenária Especial nº 012002 realizada no dia 26 de novem bro de 2002 na cidade de Goiânia Goiás Presentes os senhores Conselheiros Federais ALBERTO DE MATOS MAIA ALMIR LOPES FORTES ANTÔNIO ROQUE DECHEN CARLOS FREDERICO BASTOS RIBEIRO ÉLBIO GONÇALVES MAICH EVARISTO CARNEIRO DE SOUZA ITAMAR COSTA KALIL JACEGUÁY BARROS JORGE BACH ASSUMPÇÃO NEVES LINO GILBERTO DA SILVA LUIZ ALBERTO FREITAS PEREI RA MARIA DE NAZARETH DE SOUZA FRANÇA MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA NEUZA MARIA TRAUZZOLA PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO REINALDO JOSÉ SABADOTTO ROBERTO RODRIGUES SIMON SANTOS DAMASCENO DE SOUZA e WALDIR CASSIANO RESENDE DE OLIVEIRA Publicada no DOU do dia 12 de dezembro de 2002 Seção 1 pág 359360 Código de Ética do Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia 28 Proclamação As Entidades Nacionais representativas dos profis sionais da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geo grafia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional Preâmbulo Artigo 1º O Código de Ética Profissional enuncia os funda mentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais Artigo 2º Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral quaisquer que sejam seus níveis de formação modalidades ou especializações Artigo 3º As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer em consonância com este Código de Ética Profissional preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades 29 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Da identidade das profissões e dos profissionais Artigo 4º As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios pelo saber científico e tecnológico que incorporam pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais econômicos e ambientais do trabalho que realizam Artigo 5º Os profissionais são os detentores do saber espe cializado de suas profissões e os sujeitos próativos do desenvolvimento Artigo 6º O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltase para o bemestar e o desenvolvimento do homem em seu ambiente e em suas diversas dimensões como indi víduo família comunidade sociedade nação e humanidade nas suas raízes históricas nas gerações atual e futura Artigo 7º As entidades instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção adoção divulgação preservação e aplicação 30 Dos princípios éticos Artigo 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta Do objetivo da profissão I A profissão é bem social da humanidade e o pro fissional é o agente capaz de exercêla tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimen to harmônico do ser humano de seu ambiente e de seus valores Da natureza da profissão II A profissão é bem cultural da humanidade cons truído permanentemente pelos conhecimentos téc nicos e científicos e pela criação artística manifes tandose pela prática tecnológica colocado a servi ço da melhoria da qualidade de vida do homem Da honradez da profissão III A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta digna e cidadã 31 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Da eficácia profissional IV A profissão realizase pelo cumprimento respon sável e competente dos compromissos profissionais munindose de técnicas adequadas assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos Do relacionamento profissional V A profissão é praticada através do relacionamen to honesto justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores ordenadores destinatários beneficiários e colaboradores de seus serviços com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição Da intervenção profissional sobre o meio VI A profissão é exercida com base nos pre ceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e na incolu midade das pessoas de seus bens e de seus valores Da liberdade e segurança profissionais VII A profissão é de livre exercício aos qualificados sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo 32 Dos deveres Artigo 9º No exercício da profissão são deveres do profissional I ante o ser humano e a seus valores a oferecer seu saber para o bem da humani dade b harmonizar os interesses pessoais aos co letivos c contribuir para a preservação da incolumi dade pública d divulgar os conhecimentos científicos artís ticos e tecnológicos inerentes à profissão II ante a profissão a identificarse e dedicarse com zelo à pro fissão b conservar e desenvolver a cultura da profis são c preservar o bom conceito e o apreço social da profissão d desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capaci dade pessoal de realização 33 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL e empenharse junto aos organismos profis sionais para a consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas III nas relações com os clientes empregadores e colaboradores a dispensar tratamento justo a terceiros ob servando o princípio da eqüidade b resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador salvo em havendo a obrigação legal da divul gação ou da informação c fornecer informação certa precisa e objeti va em publicidade e propaganda pessoal d atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais e considerar o direito de escolha do destina tário dos serviços ofertanolhe sempre que possível alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas f alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às con seqüências presumíveis de sua inobservân cia 34 g adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigen tes aplicáveis IV nas relações com os demais profissionais a atuar com lealdade no mercado de trabalho observando o princípio da igualdade de condições b manterse informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão c preservar e defender os direitos profisionais V ante o meio a orientar o exercício das atividades profissio nais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável b atender quando da elaboração de projetos execução de obras ou criação de novos produtos aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais c considerar em todos os planos projetos e serviços as diretrizes e disposições concer nentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sóciocultural e ambiental 35 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Das condutas vedadas Artigo 10 No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional I ante o ser humano e a seus valores a descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício b usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva para fins discriminatórios ou para auferir vanta gens pessoais c prestar de máfé orientação proposta pres crição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais II ante a profissão a aceitar trabalho contrato emprego função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação b utilizar indevida ou abusivamente do privilé gio de exclusividade de direito profissional c omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional 36 III nas relações com os clientes empregadores e colaboradores a formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal b apresentar proposta de honorários com va lores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis c usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas ganhos marginais ou conquista de contratos d usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colabo radores às devidas promoções ou ao desen volvimento profissional e descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação f suspender serviços contratados de forma injustificada e sem prévia comunicação g impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores IV nas relações com os demais profissionais 37 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL a intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular salvo no exercício do dever legal b referirse preconceituosamente a outro profissional ou profissão c agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão d atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de utro pro fissional V ante o meio a prestar de máfé orientação proposta pres crição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural à saúde humana ou ao patrimônio cultural Dos direitos Artigo 11 São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões suas modalidades e especializações destacadamente a à livre associação e organização em corpo rações profissionais 38 b ao gozo da exclusividade do exercício pro fissional c ao reconhecimento legal d à representação institucional Artigo 12 São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais facultados para o pleno exercício de sua profissão destacadamente a à liberdade de escolha de especialização b à liberdade de escolha de métodos procedi mentos e formas de expressão c ao uso do título profissional d à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar e à justa remuneração proporcional à sua ca pacidade e dedicação e aos graus de com plexidade risco experiência e especialização requeridos por sua tarefa f ao provimento de meios e condições de trabalho dignos eficazes e seguros g à recusa ou interrupção de trabalho contra to emprego função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação capacidade ou dignidade pessoais 39 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL h à proteção do seu título de seus contratos e de seu trabalho i à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação j à competição honesta no mercado de traba lho k à liberdade de associarse a corporações profissionais l à propriedade de seu acervo técnico profis sional Da infração ética Artigo 13 Constituise infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos descum pra os deveres do ofício pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem Artigo 14 A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida a partir das disposições deste Código de Ética Profissional na forma que a lei determinar Resolução N 1004 de 27 de junho de 2003 42 Aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRO NOMIA Confea no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art 27 da Lei nº 5194 de 24 de dezembro de 1966 e Considerando o art 72 da Lei nº 5194 de 1966 que estabelece as penalidades aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética Profis sional Considerando o DecretoLei nº 3688 de 3 de outu bro de 1941 que instituiu a Lei das Contravenções Penais Considerando a Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 que instituiu o Código do Processo Civil Considerando a Lei nº 6838 de 29 de outubro de 1980 que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibi lidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar Considerando o inciso LV do art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 que assegura o direito ao contraditório e ampla defesa aos litigantes Considerando a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Adminis tração Pública Federal Considerando o disposto no Código de Ética Profis sional adotado pela Resolução nº 1002 de 26 de novembro de 2002 43 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Resolve Artigo 1º Aprovar o regulamento para a condução do proces so ético disciplinar em anexo Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi cação Artigo 3º Fica revogada a Resolução nº 401 de 6 de outubro de 1995 Brasília 27 de junho de 2003 Eng Wilson Lang Presidente Publicada no DOU de 21072003 Seção I Pág 6364 Anexo da Resolução N 1004 de 27 de junho de 2003 46 Regulamento para a condução do processo ético disci plinar Capítulo I Da finalidade Artigo 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração instrução e julgamento dos processos adminis trativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia adotado pela Resolução nº 1002 de 26 de novembro de 2002 1º Os procedimentos adotados neste regulamento também se aplicam aos casos previstos no art 75 da Lei nº 5194 de 1966 2º Os procedimentos estabelecidos aplicamse aos profissionais da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia em seus níveis superior e médio que transgredirem preceitos do Código de Ética Profissional e serão executados pelos vários órgãos das instâncias administrativas do Sistema ConfeaCrea Artigo 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá dentre outros aos 47 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL princípios da legalidade finalidade motivação razoabilidade proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditório segurança jurídica interesse público e eficiência Capítulo II Da comissão de ética profissional Artigo 3º A Comissão de Ética Profissional é órgão auxiliar das câmaras especializadas constituída de acordo com o regimento do Crea 1º Recomendase observar na sua composição a presença de um representante de cada câmara es pecializada 2º O Crea deverá colocar à disposição da Comis são de Ética Profissional servidores com a incum bência de apoiar as reuniões lavrando ata termo de depoimento atividade administrativa e assessora mento jurídico necessários ao seu funcionamento Artigo 4º É atribuição da Comissão de Ética Profissional I iniciar o processo ético ante notícia ou indício de infração II instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional ouvindo testemunhas e partes e reali 48 zando ou determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos e III emitir relatório fundamentado a ser encaminha do à câmara especializada competente para aprecia ção o qual deve fazer parte do respectivo processo Artigo 5º A Comissão de Ética Profissional para atendimento ao disposto no inciso II e III do art 4º deverá I apurar o fato mediante recebimento e análise de denúncias tomada de depoimentos das partes e aco lhimento das provas documentais e testemunhais re lacionadas à denúncia visando instruir o processo e II verificar apontar e relatar a existência ou não de falta ética e de nulidade dos atos processuais Artigo 6º O coordenador da Comissão de Ética Profissional designará um de seus membros como relator de cada pro cesso Parágrafo único O relator designado deverá ser preferencialmente de modalidade profissional dife rente daquela do denunciado 49 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Capítulo III Do início do processo Artigo 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por I instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema ConfeaCrea II qualquer cidadão individual ou coletivamente mediante requerimento fundamentado III associações ou entidades de classe represen tativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo Sistema ConfeaCrea ou IV pessoas jurídicas titulares de interesses indivi duais ou coletivos 1º O processo poderá iniciarse a partir de relató rio apresentado pelo setor de fiscalização do Crea após a análise da câmara especializada da modali dade do profissional desde que seja verificado in dício da veracidade dos fatos 2º A denúncia somente será recebida quando con tiver o nome assinatura e endereço do denunciante número do CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas se pessoa jurídica CPF Cadastro de 50 Pessoas Físicas número do RG Registro Geral se pessoa física e estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado Artigo 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia no prazo máximo de trinta dias encaminhando cópia ao denun ciado para conhecimento e informandolhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional Artigo 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias contados da data da sua instauração 1º Acatada a denúncia a Comissão de Ética Pro fissional dará conhecimento ao denunciado da ins tauração de processo disciplinar juntando cópia da denúncia por meio de correspondência encaminha da pelo correio com aviso de recebimento ou outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo 2º Não acatada a denúncia o processo será enca minhado à câmara especializada da modalidade do profissional que decidirá quanto aos procedimentos a serem adotados 51 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 10 Duas ou mais pessoas poderão demandar questão no mesmo processo Parágrafo único A Comissão de Ética Profissional mediante justificativa poderá determinar a juntada de duas ou mais denúncias contra um mesmo pro fissional em razão da falta cometida ou fatos denun ciados Artigo 11 O processo instaurado será constituído de tantos tomos quantos forem necessários contendo até duzentas folhas cada numeradas ordenadamente e rubricadas por servidor credenciado do Crea devidamente identificado pela sua matrícula Parágrafo único Todos os atos e termos processu ais a denúncia a defesa e os recursos serão feitos por escrito utilizandose o vernáculo com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável Artigo 12 Os processos de apuração de infração ao Código de Ética Profissional correrão em caráter reservado Parágrafo único Somente as partes envolvidas o denunciante e o denunciado e os advogados legal mente constituídos pelas partes terão acesso aos 52 autos do processo podendo manifestarse quando intimadas Artigo 13 O processo será duplicado quando houver pedido de vista ou recurso ao Confea mantendose uma cópia na unidade ou Crea de origem Artigo 14 Os procedimentos relacionados ao processo devem realizarse em dias úteis preferencialmente na sede do Crea responsável pela sua condução cientificandose o denuncia do se outro for o local de realização Capítulo IV Da instrução do processo Artigo 15 As atividades de instrução destinadas a apurar os fatos consistem na tomada de depoimento do denunciante do denunciado e suas respectivas testemunhas obtenção de todas as provas não proibidas em lei e na adoção de quaisquer diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da denúncia 53 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL 1º O depoimento será tomado verbalmente ou mediante questionário se requerido pela parte e autorizado pela Comissão de Ética Profissional 2º São inadmissíveis no processo as provas obti das por meios ilícitos 3º A prova documental deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada em cartório ou ainda cópia autenticada por servidor credenciado do Crea 4º As reproduções fotográficas serão aceitas como prova desde que acompanhadas dos respectivos negativos Artigo 16 Cabe ao denunciado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa sem prejuízo do dever atribuído à Comissão de Ética Profissional para a instrução do processo Artigo 17 O denunciado poderá na fase de instrução e antes da tomada da decisão juntar documentos e pareceres bem como apresentar alegações referentes à denúncia objeto do processo Artigo 18 No caso de tomada de depoimento ou quando for necessária a ciência do denunciado a prestação de informa 54 ções ou a apresentação de provas propostas pelas partes serão expedidas intimações para esse fim mencionandose data prazo forma e condições para atendimento do requerido 1º A intimação assinada pelo coordenador da Comissão de Ética Profissional será encaminhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo registrandose a data da juntada e a identificação do funcionário responsável pelo ato 2º Não sendo encontradas as partes farseá sua intimação por edital divulgado em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição ou no diá rio oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denun ciado em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade da honra da vida privada e da imagem 3º A intimação observará a antecedência mínima de quinze dias quanto à data de comparecimento 4º O não atendimento da intimação não implica o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renún cia a direito pelo denunciado 5º O denunciado não poderá argüir nulidade da intimação se ela atingir os fins para os quais se destina 55 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 19 No caso de encontraremse as partes ou testemunhas em local distante da sede ou fora de jurisdição do Crea onde o processo foi instaurado os depoimentos serão tomados pela Comissão de Ética Profissional da jurisdição onde se encon tram ou por delegação pelos inspetores da inspetoria mais próxima das suas residências ou locais de trabalho Parágrafo único A Comissão de Ética Profissional da jurisdição onde o processo foi instaurado enca minhará questionário e as peças processuais neces sárias à tomada dos depoimentos Artigo 20 As partes deverão apresentar até quinze dias antes da audiência de instrução o rol de testemunhas 1º O rol deverá conter o nome completo a qualifi cação RG e endereço para correspondência de cada testemunha 2º As testemunhas serão intimadas a comparecer à audiência por meio de correspondência encami nhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo 3º Não poderão compor o rol de testemunhas das partes as pessoas incapazes impedidas ou suspeitas 56 4º A Comissão de Ética Profissional poderá a seu critério ouvir outras testemunhas além das arroladas Artigo 21 A testemunha falará sob palavra de honra declarando seu nome profissão estado civil e residência se é parente de alguma das partes e em que grau quais suas relações com quaisquer delas e seu interesse no caso se houver relatará o que souber explicando sempre as razões da sua ciência Artigo 22 O depoimento será prestado verbalmente salvo no caso dos surdosmudos que poderão fazer uso de intérpre te da Linguagem Brasileira de Sinais Artigo 23 Os depoimentos serão reduzidos a termo assinados pelo depoente e pelos membros da Comissão de Ética Pro fissional Artigo 24 É vedado a quem ainda não depôs assistir ao inter rogatório da outra parte 57 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 25 Durante a audiência de instrução a Comissão de Ética Profissional ouvirá em primeiro lugar o denunciante em segundo o denunciado e em separado e sucessivamen te as testemunhas do denunciante e do denunciado 1º Deverão ser abertos os depoimentos indagan dose tanto ao denunciante quanto ao denunciado sobre seu nome número do RG naturalidade grau de escolaridade e profissão estado civil idade fi liação residência e lugar onde exerce sua atividade e na seqüência sobre a razão e os motivos da de núncia 2º Ao denunciado será esclarecido que o seu si lêncio poderá trazer prejuízo à própria defesa 3º Após ter sido cientificado da denúncia median te breve relato do coordenador da Comissão de Ética Profissional o denunciado será interrogado sobre I onde estava ao tempo da infração e se teve notí cias desta II se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que alegam contra ele bem como se conhece as provas apuradas III se é verdadeira a imputação que lhe é feita IV se não sendo verdadeira a imputação tem algum motivo particular para atribuíla e 58 V todos os demais fatos e pormenores que condu zam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração 4º Se o denunciado negar em todo ou em parte o que lhe foi imputado deverá apresentar as provas da verdade de suas declarações 5º As perguntas não respondidas e as razões que o denunciado invocar para não respondêlas deverão constar no termo da audiência 6º Havendo comprometimento na elucidação dos fatos em decorrência de contradição entre os depoi mentos das partes a Comissão de Ética Profissional a seu critério poderá promover acareações 7º As partes poderão fazer perguntas ao depoen te devendo dirigilas ao coordenador da Comissão de Ética Profissional que após deferila questiona rá o depoente 8º É facultado às partes requisitar que seja con signado em ata as perguntas indeferidas Artigo 26 A audiência de instrução é una e contínua sendo os interrogatórios efetuados num mesmo dia ou em datas apro ximadas 59 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 27 A Comissão de Ética Profissional elaborará relatório contendo o nome das partes sumário sobre o fato imputado a sua apuração o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo os fundamentos de fato e de direito que nortearam a análise do processo e a conclusão que será submetido à câmara especializada da modalidade do denunciado 1º O relatório será submetido à aprovação da Comissão de Ética em pleno na mesma sessão de sua leitura 2º A Comissão de Ética aprovará o relatório por votação em maioria simples estando presentes metade mais um de seus membros 3º No caso de haver rejeição do relatório o coor denador designará novo relator para apresentar relatório substitutivo na mesma sessão 4º Caso o relatório manifestese pela culpa do denunciado deverá indicar a autoria efetiva ocor rência dos fatos e a capitulação da infração no Có digo de Ética Profissional 5º Caso o relatório manifestese pela improcedên cia da denúncia deverá sugerir o arquivamento do processo 60 Capítulo V Do julgamento do processo na câmara especializada Artigo 28 O relatório encaminhado pela Comissão de Ética Profissional será apreciado pela câmara especializada da modalidade do denunciado que lavrará decisão sobre o as sunto anexandoa ao processo 1º A decisão proferida pela câmara especializada e uma cópia do relatório da Comissão de Ética Pro fissional serão levados ao conhecimento das partes por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo 2º A decisão se desfavorável ao denunciado in formará as disposições legais e éticas infringidas e a penalidade correspondente 3º Nos casos em que houver a impossibilidade de julgamento pela câmara especializada da modalida de do denunciado as atribuições deste artigo serão exercidas pelo Plenário do Crea 4º No caso das partes se recusarem a receber o relatório e a decisão da câmara especializada ou obstruírem o seu recebimento o processo terá pros seguimento nele constando a recusa ou obstrução 61 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 29 A câmara especializada deverá julgar o denunciado no prazo de até noventa dias contados da data do recebi mento do processo Artigo 30 Será concedido prazo de dez dias para que as partes se quiserem manifestemse quanto ao teor do relatório 1º O prazo para manifestação das partes será contado da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da de cisão e do relatório ou encontrandose em lugar incerto da data da publicação da intimação 2º Mediante justificativa a juízo do coordenador da câmara especializada o prazo para manifestação das partes poderá ser prorrogado no máximo por mais dez dias Artigo 31 Apresentada a manifestação das partes o coorde nador da câmara especializada indicará um conselheiro para relatar o processo Parágrafo único O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional nem ter sido o autor da denúncia 62 Artigo 32 A falta de manifestação das partes no prazo estabe lecido não obstruirá o seguimento do processo Artigo 33 O relato e apreciação do processo na câmara espe cializada obedecerão às normas fixadas no regimento do Crea Artigo 34 Estando as partes presentes no julgamento consi derarseão intimadas desde logo da decisão dandolhes conhecimento por escrito do início da contagem do prazo para recurso Artigo 35 Ausentes as partes no julgamento serão intimadas da decisão da câmara especializada por meio de correspon dência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entre ga será anexado ao processo 1º Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de re curso ao Plenário do Crea 2º Não sendo encontradas as partes farseá sua intimação por edital divulgado em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição ou no diá 63 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL rio oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denun ciado em linguagem que não fira os preceitos constitu cionais de inviolabilidade da sua intimidade da honra da vida privada e da imagem Artigo 36 Quando do trâmite do processo na câmara especia lizada o conselheiro relator poderá em caráter excepcional requerer diligência visando complementar informações jul gadas relevantes para a elucidação dos fatos Capítulo VI Da apresentação do recurso ao plenário do Crea Artigo 37 Da decisão proferida pela câmara especializada as partes poderão dentro do prazo de sessenta dias contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação interpor recurso que terá efeito suspensivo para o Plenário do Crea Parágrafo único O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte que terá prazo de quinze dias para manifestação 64 ArtIgo 38 Recebido o recurso e manifestação da outra parte o presidente do Crea designará conselheiro para relatar o processo em plenário Parágrafo único O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional ou mem bro da câmara especializada que julgou o denuncia do em primeira instância nem ter sido o autor da denúncia Artigo 39 O processo cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego função ou cargo ele tivo no Crea no Confea ou na Mútua será remetido para reexame do plenário do Crea qualquer que seja a decisão da câmara especializada e independentemente de recurso in terposto por quaisquer das partes em até trinta dias após esgotado o prazo estabelecido no art 37 Capítulo VII Do julgamento do processo no plenário do Crea Artigo 40 O processo será apreciado pelo Plenário do Crea que lavrará decisão sobre o assunto anexandoa ao processo 65 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 41 O Plenário do Crea julgará o recurso no prazo de até noventa dias após o seu recebimento Artigo 42 O relato e apreciação do processo pelo Plenário do Crea obedecerão às normas fixadas no regimento do Crea Artigo 43 Ausentes do julgamento as partes serão intimadas da decisão do plenário por meio de correspondência enca minhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo 1º Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de re curso ao Plenário do Confea 2º Não sendo encontradas as partes extrato da intimação será divulgado em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição ou no diário oficial do estado ou outro meio que amplie as pos sibilidades de conhecimento por parte do denuncia do em linguagem que não fira os preceitos consti tucionais de inviolabilidade da sua intimidade da honra da vida privada e da imagem 66 Capítulo VIII Da apresentação do recurso ao plenário do Confea Artigo 44 Da decisão proferida pelo Plenário do Crea as par tes poderão dentro do prazo de sessenta dias contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação interpor recurso que terá efeito suspensivo para o Plenário do Confea Parágrafo único O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte que terá prazo de quinze dias para manifestação Artigo 45 O Crea deverá encaminhar o recurso ao Confea acompanhado do processo Artigo 46 Recebido o recurso no Confea o processo será sub metido à análise do departamento competente e em seguida levado à apreciação da comissão responsável pela sua análise Artigo 47 Pautado o assunto para análise da comissão a apre ciação da matéria seguirá o rito previsto em seu regimento 67 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 48 A comissão após a apreciação da matéria emitirá deliberação em conformidade com o estabelecido em regi mento que será levada à consideração do Plenário do Confea Artigo 49 O processo cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego função ou cargo ele tivo no Crea no Confea ou na Mútua será remetido para reexame do plenário do Confea qualquer que seja a decisão do Crea de origem e independentemente de recurso inter posto por quaisquer das partes em até trinta dias após es gotado o prazo estabelecido no art 44 Capítulo IX Do julgamento do processo no plenário do Confea Artigo 50 O processo será apreciado pelo Plenário do Confea que lavrará decisão sobre o assunto anexandoa ao processo Artigo 51 O relato e apreciação do processo pelo Plenário do Confea obedecerão às normas fixadas no seu regimento 68 Capítulo X Da aplicação das penalidades Artigo 52 Aos profissionais que deixarem de cumprir disposi ções do Código de Ética Profissional serão aplicadas as penalidade previstas em lei 1º A advertência reservada será anotada nos as sentamentos do profissional e terá caráter confiden cial 2º A censura pública anotada nos assentamentos do profissional será efetivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias na sede do Crea onde estiver inscrito o profissional divul gação em publicação do Crea ou em jornal de circu lação na jurisdição ou no diário oficial do estado ou outro meio economicamente aceitável que amplie as possibilidades de conhecimento da sociedade 3º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública no quadro de avisos das inspetorias e da sede do Crea será fixado na decisão proferida pela instância julgadora Artigo 53 A aplicação da penalidade prevista no art 75 da Lei nº 5194 de 1966 seguirá os procedimentos estabelecidos no 2º do art 52 69 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 54 A pena será aplicada após o trânsito em julgado da decisão Parágrafo único Entendese como transitada em julgado a decisão que não mais está sujeita a recurso Capítulo XI Do pedido de reconsideração Artigo 55 Caberá um único pedido de reconsideração de deci são em processo disciplinar dirigido ao órgão julgador que proferiu a decisão transitada em julgado pelas partes inte ressadas instruída com cópia da decisão recorrida e as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos Parágrafo único A reconsideração no interesse do profissional penalizado poderá ser pedida por ele próprio ou por procurador devidamente habilitado ou ainda no caso de morte pelo cônjuge ascenden te e descendente ou irmão Artigo 56 O pedido de reconsideração será admitido depois de transitada em julgado a decisão quando apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada 70 Artigo 57 Julgado procedente o pedido de reconsideração o órgão julgador poderá confirmar modificar anular ou revo gar total ou parcialmente a decisão Parágrafo único Da revisão do processo não pode rá resultar agravamento da pena Capitulo XII Da execução da decisão Artigo 58 Cumpre ao Crea da jurisdição do profissional pena lizado onde se iniciou o processo a execução das decisões proferidas nos processos do Código de Ética Profissional Parágrafo único Não havendo recurso à instância superior devido ao esgotamento do prazo para sua apresen tação ou quando esgotadas as instâncias recursais a exe cução da decisão ocorrerá imediatamente inclusive na hipó tese de apresentação de pedido de reconsideração Capítulo XIII Da revelia Artigo 59 Será considerado revel o denunciado que 71 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL I se opuser ao recebimento da intimação expedida pela Comissão de Ética Profissional para apresen tação de defesa ou II se intimado não apresentar defesa Artigo 60 A Declaração da revelia pela Comissão de Ética Pro fissional não obstruirá o prosseguimento do processo garan tindose o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes Artigo 61 Declarada a revelia o denunciado será intimado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes podendo intervir no processo em qualquer fase Capítulo XIV Da nulidade dos atos processuais Artigo 62 Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes Artigo 63 Os atos do processo não dependem de forma deter minada senão quando a lei expressamente a exigir conside 72 randose válidos os atos que realizados de outro modo al cançarem a finalidade sem prejuízo para as partes Artigo 64 A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos se guintes casos I por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética Profissional câ mara especializada Plenário do Crea ou do Plenário do Confea quando da instrução ou quando do julga mento do processo II por ilegitimidade de parte ou III por falta de cumprimento de preceitos constitu cionais ou disposições de leis Artigo 65 Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido Artigo 66 As nulidades deverão ser argüidas em qualquer fase do processo antes da decisão transitada em julgado a re querimento das partes ou de ofício 73 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 67 As nulidades considerarseão sanadas I se não forem argüidas em tempo oportuno de acordo com o disposto no art 66 deste regulamen to ou II se praticado por outra forma o ato tiver atingido seu fim Artigo 68 Os atos processuais cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior serão repetidos ou reti ficados Parágrafo único A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo Artigo 69 A nulidade de um ato uma vez declarada causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência Artigo 70 Darseá o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo ao denunciado 74 Capítulo XV Da extinção e prescrição Artigo 71 A extinção do processo ocorrerá I quando o órgão julgador proferir decisão defini tiva II quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de de senvolvimento válido e regular do processo III quando a câmara especializada ou Plenário do Crea ou Plenário do Confea declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo ou IV quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível inútil ou prejudicado por fato superveniente Parágrafo único Estes dispositivos não se aplicam aos casos referidos nos arts 39 e 49 Artigo 72 A punibilidade do profissional por falta sujeita a processo disciplinar prescreve em cinco anos contados da verificação do fato respectivo 75 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 73 A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o art 72 Parágrafo único A intimação de que trata este arti go ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional Artigo 74 Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos pendente de despacho ou julgamento será arquivado por determinação da autoridade competente ou a requerimento da parte interessada Artigo 75 A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve ao arquivamento do processo responderá a processo administrativo pelo seu ato 1º Entendese por autoridade o servidor ou agen te público dotado de poder de decisão 2º Se a autoridade for profissional vinculado ao Sistema ConfeaCrea estará sujeito a processo disciplinar 76 Capítulo XVI Das disposições finais Artigo 76 Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado pleno direito de defesa Artigo 77 Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais o órgão julgador comunicará o fato à autoridade competente Parágrafo único A comunicação do fato à autorida de competente não paralisa o processo administra tivo Artigo 78 É impedido de atuar em processo o conselheiro que I tenha interesse direto ou indireto na matéria II tenha participado ou venha a participar como perito testemunha ou representante III haja apresentado a denúncia ou IV seja cônjuge companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau 77 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética Profissional câmara especializada ou ple nário conforme o caso abstendose de atuar 2º A omissão do dever de comunicar o impedi mento constitui falta grave para efeitos disciplinares Artigo 79 Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges companheiros pa rentes e afins até o terceiro grau Artigo 80 Os prazos começam a correr a partir da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do compro vante de entrega da intimação excluindose da contagem o dia do começo e incluindose o do vencimento 1º considerase prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no Crea ou este for encerra do antes da hora normal 2º Os prazos expressos em dias contamse de modo contínuo 78 Artigo 81 Nos casos omissos aplicarseão supletivamente ao presente regulamento a legislação profissional vigente as normas do direito administrativo do processo civil brasi leiro e os princípios gerais do Direito Artigo 82 Este regulamento aplicase exclusivamente aos processos de infração ao Código de Ética Profissional inicia dos a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União Resolução Nº 1090 de 3 de maio de 2017 80 Dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública escândalo ou crime infamante O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRO NOMIA CONFEA no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art 27 da Lei nº 5194 de 24 de dezembro de 1966 e Considerando o art 71 da Lei nº 5194 de 1966 que estabelece as penalidades aplicáveis por infração a essa lei Considerando o art 75 da Lei nº 5194 de 1966 que estabelece que o cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infa mante Considerando o inciso XLVII alínea b do art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de ou tubro de 1988 que estabelece a garantia de que não haverá penas de caráter perpétuo Considerando o art 5 inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que assegura o di reito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes Considerando o Código de Ética Profissional adota do pela Resolução n 1002 de 26 de novembro de 2002 Considerando a resolução específica que aprova o regulamento para condução do processo éticodisciplinar 81 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Resolve Art 1º Fixar as definições e os procedimentos necessários à condução do processo de cancelamento do registro profis sional pela prática de má conduta pública escândalos e crimes infamantes bem como os procedimentos para reque rimento de reabilitação do profissional Capítulo I Das definições Art 2º Para os fins desta resolução considerase I má conduta pública a atuação incorreta irregular que atenta contra as normas legais ou que fere a moral quando do exercício profissional II escândalo aquilo que quando do exercício pro fissional perturba a sensibilidade do homem comum pelo desprezo às convenções ou à moral vigente ou causa indignação provocada por um mau exemplo por má conduta pública ou por ação vergonhosa leviana indecente ou constitui acontecimento imo ral ou revoltante que abala a opinião pública III crime infamante aquele que acarreta desonra indignidade e infâmia ao seu autor ou que repercu te negativamente em toda a categoria profissional 82 atingindo a imagem coletiva dos profissionais do Sistema ConfeaCrea IV imperícia a atuação do profissional que se in cumbe de atividades para as quais não possua co nhecimento técnico suficiente mesmo tendo legal mente essas atribuições V imprudência a atuação do profissional que mesmo podendo prever consequências negativas pratica ato sem considerar o que acredita ser fonte de erro e VI negligência a atuação omissa do profissional ou a falta de observação do seu dever principalmen te aquela relativa à não participação efetiva na au toria do projeto ou na execução do empreendimento Capítulo II Do enquadramento Art 3º São enquadráveis como má conduta ou escândalos passíveis de cancelamento do registro profissional entre outros os seguintes atos e comportamentos I incidir em erro técnico grave por negligência imperícia ou imprudência causando danos II manter no exercício da profissão conduta incom patível com a honra a dignidade e a boa imagem da profissão 83 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL III fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para o registro no Crea IV falsificar ou adulterar documento público emi tido ou registrado pelo Crea para obter vantagem indevida para si ou para outrem V usar das prerrogativas de cargo emprego ou função pública ou privada para obter vantagens in devidas para si ou para outrem VI ter sido condenado por Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário por prática de ato de improbi dade administrativa enquanto no exercício de em prego cargo ou função pública ou privada caso concorra para o ilícito praticado por agente público ou tendo conhecimento de sua origem ilícita dele se beneficie no exercício de atividades que exijam conhecimentos de engenharia de agronomia de geologia de geografia ou de meteorologia e VII ter sido penalizado com duas censuras públicas em processos transitados em julgado nos últimos cinco anos Art 4º O enquadramento da infração por crime considera do infamante dependerá da apresentação da decisão criminal transitada em julgado 84 Capítulo III Da instauração e condução do processo Art 5º O processo será instaurado pelo Crea a partir de denúncia ou por iniciativa própria e conduzido em caráter prioritário na forma estabelecida pela resolução específica que trata do processo éticodisciplinar 1º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado no caso de recebimento de denúncia encaminhar o processo à Comissão de Ética Profissio nal com a indicação expressa para que aquela comis são averigue a ocorrência de infração ao art 75 da Lei n 5194 de 1966 ou ao Código Ética Profissional 2º O Crea deverá instaurar processo de ofício quando constatados por qualquer meio à sua dispo sição inclusive a partir de notícias veiculadas em meios de comunicação idôneos indícios de má conduta pública escândalo ou condenação por crime infamante Capítulo IV Da reabilitação profissional Art 6º O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública escândalo ou crime infamante poderá 85 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL requerer sua reabilitação mediante novo registro decorridos no mínimo cinco anos da data do trânsito em julgado da de cisão administrativa que ensejou seu cancelamento 1º Além dos documentos estabelecidos pela resolução específica que trata do registro profissional o requeri mento de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração cometida I certidão negativa de processos criminais expe dida pela comarca do seu domicílio e sentença de reabilitação criminal e II três declarações de idoneidade e de boa condu ta lavradas por profissionais idôneos e registrados no Crea da jurisdição onde será processado o re querimento com firma reconhecida em cartório 2º O profissional que tiver concedida sua solicitação de reabilitação receberá novo registro com nova nu meração devendo o acervo técnico constante de seu registro anterior ser transferido para o novo registro Art 7 Apresentado o requerimento de novo registro devida mente instruído o processo será encaminhado à câmara es pecializada da modalidade do denunciado para apreciação da documentação comprobatória da reabilitação do profissional 1º Recebida a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especiali 86 zada o processo será conduzido na forma da reso lução específica que trata do registro profissional 2º Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especiali zada o requerimento será arquivado Art 8 Após um ano da data do trânsito em julgado da de cisão que indeferiu sua reabilitação profissional o interes sado poderá protocolar novo requerimento para reabilitação na forma do art 6º desta resolução Art 9º Fica revogada a Decisão Normativa nº 69 de 23 de março de 2001 Art 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Brasília 3 de maio de 2017 Eng Civ José Tadeu da Silva Presidente Publicada no DOU de 5 de maio de 2017 Seção 1 pág 209 e Retificada no DOU de 23 de maio de 2017 Seção 1 pág 175 Endereços ConfeaCreas 88 Mais informações sobre o Código de Ética Profis sional sobre o Regulamento disciplinar sobre todas as de mais Resoluções e Decisões Normativas do Confea e Atos Administrativos dos Creas poderão ser obtidas junto ao site do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais abaixo in formados CONFEA wwwconfeaorgbr confeaconfeaorgbr CREA ACRE wwwcreaacorgbr gabinetecreaacorgbr CREA ALAGOAS wwwcreaalorgbr creaalcreaalorgbr CREA AMAPÁ wwwcreaaporgbr gabcreaaporgbr CREA AMAZONAS wwwcreaamorgbr gaprecreaamorgbr CREA BAHIA wwwcreabaorgbr presidenciacreabaorgbr 89 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL CREA CEARÁ wwwcreaceorgbr presidenciacreaceorgbr CREA DISTRITO FEDERAL wwwcreadforgbr presidenciacreadforgbr CREA ESPÍRITO SANTO wwwcreaesorgbr creaescreaesorgbr CREA GOIÁS wwwcreagoorgbr gabinetecreagoorgbr CREA MARANHÃO wwwcreamaorgbr gabinetecreamaorgbr CREA MATO GROSSO wwwcreamtorgbr presidenciacreamtorgbr CREA MATO GROSSO DO SUL wwwcreamsorgbr presidenciacreamsorgbr 90 CREA MINAS GERAIS wwwcreamgorgbr presidenciacreamgorgbr CREA PARÁ wwwcreapaorgbr presidenciacreapacombr CREA PARAÍBA wwwcreapborgbr gabinetecreapborgbr CREA PARANÁ wwwcreaprorgbr presidenciacreaprorgbr CREA PERNAMBUCO wwwcreapeorgbr presidenciacreapeorgbr CREA PIAUÍ wwwcreapiorgbr comunicacaocreapiorgbr CREA RIO DE JANEIRO wwwcrearjorgbr presidentecrearjorgbr 91 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL CREA RIO GRANDE DO NORTE wwwcrearnorgbr crearncrearnorgbr gabinetecrearnorgbr CREA RIO GRANDE DO SUL wwwcrearsorgbr presidentecrearsorgbr CREA RONDÔNIA wwwcrearoorgbr gabinetecrearoorgbr CREA RORAIMA wwwcrearrorgbr crearrcrearrorgbr gabcrearrorgbr gabcrearrgmailcom CREA SANTA CATARINA wwwcreascorgbr presidenciacreascorgbr CREA SÃO PAULO wwwcreasporgbr presidentecreasporgbr 92 CREA SERGIPE wwwcreaseorgbr presidenciacreaseorgbr gabinetecreaseorgbr CREA TOCANTINS wwwcreatoorgbr presidenciacreatoorgbr CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 10ª Edição 2018 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 10ª Edição 2018 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 10ª Edição 2018 2 Créditos EXPEDIENTE Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Confea SEPN 508 Bloco A CEP 70740541 BrasíliaDF Telefone Geral 61 21053700 Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia Realização Gerência de Comunicação do Confea GCO Diagramação Gráfica Movimento Identidade Visual Larissa Pavan CreaSC Apresentação do Presidente do Confea 4 A ética acompanha o cotidiano dos profissionais da Engenharia da Agronomia e das Geociências É inadmissível que esta prática deixe de fazer parte da nossa rotina consi derando que já a nossa formadora Lei nº 51941966 definia o caráter social das nossas atividades Assim obras e ser viços oferecidos pelos profissionais do Sistema ConfeaCrea promovem os princípios éticos estabelecidos desde 1971 neste Código de Ética cuja última atualização remete já a 2002 por meio de nossa por todos conhecida Resolução 1002 Apesar de recente em termos editoriais desde sua instituição em 1933 o Sistema ConfeaCrea e Mútua apre sentase à sociedade construindo e valorizando a importân cia do capital tecnológico nacional e disposto a aperfeiçoar suas atribuições profissionais em defesa da nossa seguran ça da construção da nossa condição social ética e do nosso bemestar Assim promovemos a ética no cotidiano de nossas profissões ao longo dessas quase nove décadas Em cantei ros de obras ou no desenvolvimento de pesquisas na fisca lização do exercício profissional ou na prevenção de aciden tes e desastres na assistência técnica rural ou na manuten ção predial e de obras de artes especiais Enfim estimulamos o exercício ético diante das inúmeras atividades que trans formam a nossa sociedade a cada minuto Esse exercício ético é também um exercício de in dividualidade A prática ética deve permear já a formação do futuro profissional destacando o caráter social das nossas funções A reflexão sobre os princípios éticos que deverão 5 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL nortear todos os passos da conduta profissional precisa ser incorporada aos nossos deveres desde os primeiros mo mentos Defendêlos difundilos e até mesmo contribuir para renoválos quando isso se mostrar necessário também devem ser tarefas de cada profissional A construção de uma sociedade ética é tarefa de cada cidadão Por isso mesmo em um mundo de mecanismos institucionais e tecnológicos em constante progresso a so ciedade cobra essa conduta por meio de ferramentas cada vez mais acessíveis e disseminadas Esse legítimo controle social promove o aperfeiçoamento permanente do tecido humano de que fazemos parte Nesse contexto a atuação das Câmaras Especializadas de Ética dos Conselhos Regio nais de Engenharia e Agronomia Creas atende não apenas às expectativas dos profissionais mas também a esse inte resse social que agrega tanto os parâmetros estabelecidos pelos órgãos de controle como as mais fluidas e igualmente legítimas redes sociais virtuais Após amplo debate com a base do Sistema Confea Crea as mudanças propostas pelo Colégio de Entidades Nacionais CDEN conseguiram contemplar as demandas acumuladas ao longo de três décadas e até mesmo antecipar expectativas atuais Portanto o Código de Ética continua um instrumento indispensável para a atuação da Engenharia Agronomia Geografia Geologia e Meteorologia Direitos deveres e condutas vedadas aos profissio nais são orientados pelos seguintes tópicos Do objetivo da profissão Da natureza da profissão Da honradez da profis são Da eficácia profissional Do relacionamento profissional 6 Da intervenção profissional sobre o meio e Da liberdade e segurança profissionais O Código define por exemplo a infração ética como todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos descumpra os deveres do ofício pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem Paralelo à elaboração da sua versão mais atual foi encaminhado e aprovado no ano seguinte por meio da Re solução n 10042003 o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar Objeto de permanente discussão desde então diferente do Código mais cristalizado a 1004 estabelece um norte para a tramitação de infrações ao Códi go Como é importante que essa discussão continue apesar de esperarmos concluíla ao longo de nosso mandato ela também acompanha este Código Outra discussão em anda mento se refere aos ajustes ao Manual de Procedimentos para Condução de Processo de Infração ao Código de Ética Profissional A atualização da aplicação dos princípios éticos relacionados aos profissionais da Engenharia Agronomia e Geociências não envolve apenas o Código de Ética É o que ficou constatado em 2017 quando o plenário do Confea re gulamentou o artigo 75 da Lei nº 51941966 definindo o termo crime infamante e suas penalidades Fruto de um debate amplo inclusive com outros organismos de controle social a Resolução nº 1090 demonstra ao Sistema e à so ciedade nossa preocupação em aprimorar o acompanhamen to e as sanções aos profissionais infratores de princípios não 7 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL apenas deontológicos mas que atingem mais de perto toda a sociedade Anualmente o Confea recebe em nível de recurso entre 30 e 40 processos oriundos das Comissões de Ética dos Creas Antes de representar uma informação expressiva esse dado revela principalmente que estamos atentos e buscando cumprir também mais esse compromisso do Sis tema ConfeaCrea com a sociedade Um trabalho que preci saria ser sistematizado por meio da criação de um banco de dados missão que no entanto ainda demandará muitos esforços para ser efetivada É nossa esperança que a construção da correta conduta éticoprofissional do Sistema ConfeaCrea se torne cada vez mais natural e garantida por meio desses disposi tivos Boa leitura e boa prática Engenheiro Civil Joel Krüger Presidente do Confea Mensagem do Coordenador do Colégio de Entidades Nacionais CDEN 10 A Lei 519466 regulamentou as profissões da Enge nharia Arquitetura e Agronomia criou os Creas e definiu a existência de um Código de Ética a ser elaborado pelas en tidades de classe nacionais e que foi implantado em 1971 A Ética é um dos preceitos básicos da vida em so ciedade Os referenciais humanos da Ética são característi cas fundamentais inalienáveis e eternas do Homem A Ética se confunde com a busca permanente da felicidade seja em casa ETHOSCasa seja por extensão nas organizações sociais e por fim na sociedade como um todo Após 31 anos de existência do primeiro Código de Ética uma geração de líderes sob a pressão de legítimos interesses profissionais e impulsionada pelas constantes mudanças na sociedade conduziu ao Congresso Nacional de Profissionais realizado em NatalRN a proposta de revisão do Código de Ética Aprovada por unanimidade naquele CNP esta pro posta foi introduzida no Planejamento Estratégico do Confea que gerou a infraestrutura e a logística necessária para que o CDEN Colégio de Entidades Nacionais levasse a bom termo esta missão As vinte e sete entidades nacionais representativas da Engenharia Arquitetura Agronomia Geologia Geografia e Meteorologia materializadas no CDEN desenvolveram um árduo conjunto de atividades que permitiram encontrar uma redação consensada legalmente defensável e ambientalmen te sustentável 11 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Uma Plenária do CDEN aprovou o novo texto e o remeteu para uma nova plenária do CNP que o legitimou por unanimidade Em 2002 o Plenário do Confea homologou este novo Código de Ética Profissional moderno contextualizado com as demandas sociais e com os anseios dos profissionais No ano seguinte o Confea aprovou a Resolução 1004 que disciplina o regulamento para a condução dos processos éticodisciplinares Garantindo o pleno direito de defesa como prevê a Constituição Federal de 1988 o Código recebia assim a descrição de seus ritos processuais desde a com posição da Comissão de Ética Profissional aos elementos de instrução julgamento e recursos aos processos entre outros Após onze anos afastado das lides do Sistema Con feaCrea e Mútua eis que a história nos permite participar de mais uma iniciativa na divulgação deste importante ins trumento normativo Na qualidade de Presidente do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia Ibape Nacional fomos alçados a Coordenador do CDEN 2018 e em consequência disso a nossa presença nesta questão A oportunidade é muita rica pois acontece num dos momentos mais emblemáticos da história do nosso país Assolado por uma crise ética sem precedentes e sob os holofotes ávidos da mídia assistimos ao recrudescimento sistemático em todos os níveis da sociedade de práticas à margem da ética e à beira do absurdo onde a pasteurização da informação leva a crer que tudo possa estar perdido 12 É urgente um reposicionamento de todos os cidadãos profissionais e sociedade na busca de um destino melhor Tudo começa pelo cidadão pelo HOMEM e neste pela perfeita compreensão do significado da Ética e pelo discernimento de sua amplitude e termina certamente num PROJETO de um NOVO BRASIL Reeditar esse Código de Ética Profissional é por tantomais do que bemvindo É uma demonstração de que o Sistema Confea Crea e Mútua e o CDEN continuam alertas onde a defesa da inco lumidade publica não é um mero discurso mas sim o objetivo Se considerarmos isto o primeiro passo já teremos uma esperança de um outro futuro Engenheiro Civil Wilson Lang Coordenador do Colégio de Entidades Nacionais CDEN Mensagem da Coordenadoria Nacional das Comissões de Ética CNCE 14 A Coordenadoria Nacional das Comissões de Ética CNCE entende que esta nova edição do livro de bolso do Código de Ética Profissional informa sobre as resoluções que tratam do tema incluindo a de número 10902017 Este exemplar tem como objetivo propagar a ética profissional como a melhor maneira de alcançar verdadeira mente a excelência das profissões bem como a valorização do Código como principal instrumento para orientar a con duta dos profissionais percebendo que a ética não resulta em uma ideia abstrata mas concreta e bem delimitada pelo Código de Ética Profissional O anseio desta Coordenaria é que todos os Profis sionais do Sistema ConfeaCrea tenham acesso ao Código de Ética Profissional de modo que possam praticar e exercer suas profissões dentro dos parâmetros éticos e consequen temente que contribuam para um país cada vez melhor Entidades Nacionais Signatárias do Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia 16 01 ABEA Associação Brasileira de Engenheiros de Alimentos 02 ABEAG Associação Brasileira dos Engenheiros Agrícolas 03 ABEAS Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior 04 ABEE Associação Brasileira de Engenheiros Eletricistas 05 ABENC Associação Brasileira de Engenheiros Civis 06 ABENGE Associação Brasileira de Educação em Engenharia 07 ABEPRO Associação Brasileira de Engenharia de Produção 08 ABEQ Associação Brasileira de Engenharia Química 09 ABES Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental 17 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL 10 ABETI Associação Brasileira de Ensino Técnico Industrial 11 AGB Associação dos Geógrafos Brasileiros 12 ANEST Associação Nacional de Engenharia de Segurança do Trabalho 13 CONFAEAB Confederação dos Engenheiros Agrônomos do Brasil 14 CONTAE Conselho Nacional das Associações de Técnicos Industriais 15 FAEMI Federação das Associações de Engenheiros de Minas do Brasil 16 FAEPBR Federação das Associações dos Engenheiros de Pesca do Brasil 17 FEBRAE Federação Brasileira de Associações de Engenheiros 18 FEBRAGEO Federação Brasileira de Geólogos 18 19 FENATA Federação Nacional dos Técnicos Agrícolas 20 FENEA Federação Nacional dos Engenheiros Agrimensores 21 FENEMI Federação Nacional de Engenharia Mecânica e Industrial 22 FENTEC Federação Nacional dos Técnicos Industriais 23 FISENGE Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros 24 FNE Federação Nacional dos Engenheiros 25 IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia 26 SBEA Associação Brasileira de Engenharia Agrícola 27 SBEF Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais 19 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL 28 SBMET Sociedade Brasileira de Meteorologia 29 SOBES Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança ingressaram no Cden após a adoção do Código em 2002 deixaram o Cden após a adoção do Código em 2002 Resolução N 1002 de 26 de novembro de 2002 22 Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências O Conselho Federal de Engenharia e Agronomia Confea no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art 27 da Lei nº 5194 de 24 de dezembro de 1966 e Considerando que o disposto nos arts 27 alínea n 34 alínea d 45 46 alínea b 71 e 72 obriga a todos os profissionais do Sistema ConfeaCreas a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas econômicas sociais políticas e culturais da sociedade brasileira que resultaram no amplo reordena mento da economia das organizações empresariais nos diversos setores do aparelho do Estado e da Sociedade Civil condições essas que têm contribuído para pautar a ética como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas Considerando que um código de ética profissional deve ser resultante de um pacto profissional de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e re lacionamento que se desenvolvem entre as categorias inte grantes de um mesmo sistema profissional visando uma conduta profissional cidadã Considerando a reiterada demanda dos cidadãos profissionais que integram o Sistema ConfeaCreas espe 23 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL cialmente explicitada através dos Congressos Estaduais e Nacionais dos Profissionais relacionada à revisão do Códi go de Ética Profissional do Engenheiro e do Engenheiro Agrônomo adotado pela Resolução nº 205 de 30 de setem bro de 1971 Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional dos Profissionais IV CNP sobre o tema Ética Profissional aprovada por unanimidade propondo a revisão do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de Entidades Nacionais Cden para elaboração do novo texto Resolve Artigo 1º Adotar o Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia anexo à presente Resolução elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais através do Cden Colégio de Entidades Nacionais na forma prevista na alínea n do art 27 da Lei nº 5194 de 1966 Artigo 2º O Código de Ética Profissional adotado através desta Resolução para os efeitos dos arts 27 alínea n 34 alínea d 45 46 alínea b 71 e 72 da Lei nº 5194 de 1966 obriga a todos os profissionais da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia em todas as suas modalidades e níveis de formação 24 Artigo 3º O Confea no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta deve editar Resolução adotando novo Manual de Procedimentos para a condução de processo de infração ao código de Ética Profissional Artigo 4º Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia e Agronomia em conjunto após a publicação desta Resolução devem desenvolver campanha nacional visando a ampla di vulgação deste Código de Ética Profissional especialmente junto às entidades de classe instituições de ensino e profis sionais em geral Artigo 5º O Código de Ética Profissional adotado por esta Resolução entra em vigor a partir de 1 de agosto de 2003 Artigo 6º Fica revogada a Resolução 205 de 30 de setembro de 1971 e demais disposições em contrário a partir de 1º de agosto de 2003 Brasília 26 de novembro de 2002 Eng Wilson Lang Presidente 25 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL A Resolução 10022002 foi aprovada por unanimidade na Plenária Especial nº 012002 realizada no dia 26 de novem bro de 2002 na cidade de Goiânia Goiás Presentes os senhores Conselheiros Federais ALBERTO DE MATOS MAIA ALMIR LOPES FORTES ANTÔNIO ROQUE DECHEN CARLOS FREDERICO BASTOS RIBEIRO ÉLBIO GONÇALVES MAICH EVARISTO CARNEIRO DE SOUZA ITAMAR COSTA KALIL JACEGUÁY BARROS JORGE BACH ASSUMPÇÃO NEVES LINO GILBERTO DA SILVA LUIZ ALBERTO FREITAS PEREI RA MARIA DE NAZARETH DE SOUZA FRANÇA MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA NEUZA MARIA TRAUZZOLA PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO REINALDO JOSÉ SABADOTTO ROBERTO RODRIGUES SIMON SANTOS DAMASCENO DE SOUZA e WALDIR CASSIANO RESENDE DE OLIVEIRA Publicada no DOU do dia 12 de dezembro de 2002 Seção 1 pág 359360 Código de Ética do Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia 28 Proclamação As Entidades Nacionais representativas dos profis sionais da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geo grafia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional Preâmbulo Artigo 1º O Código de Ética Profissional enuncia os funda mentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais Artigo 2º Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral quaisquer que sejam seus níveis de formação modalidades ou especializações Artigo 3º As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer em consonância com este Código de Ética Profissional preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades 29 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Da identidade das profissões e dos profissionais Artigo 4º As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios pelo saber científico e tecnológico que incorporam pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais econômicos e ambientais do trabalho que realizam Artigo 5º Os profissionais são os detentores do saber espe cializado de suas profissões e os sujeitos próativos do desenvolvimento Artigo 6º O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltase para o bemestar e o desenvolvimento do homem em seu ambiente e em suas diversas dimensões como indi víduo família comunidade sociedade nação e humanidade nas suas raízes históricas nas gerações atual e futura Artigo 7º As entidades instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção adoção divulgação preservação e aplicação 30 Dos princípios éticos Artigo 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta Do objetivo da profissão I A profissão é bem social da humanidade e o pro fissional é o agente capaz de exercêla tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimen to harmônico do ser humano de seu ambiente e de seus valores Da natureza da profissão II A profissão é bem cultural da humanidade cons truído permanentemente pelos conhecimentos téc nicos e científicos e pela criação artística manifes tandose pela prática tecnológica colocado a servi ço da melhoria da qualidade de vida do homem Da honradez da profissão III A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta digna e cidadã 31 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Da eficácia profissional IV A profissão realizase pelo cumprimento respon sável e competente dos compromissos profissionais munindose de técnicas adequadas assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos Do relacionamento profissional V A profissão é praticada através do relacionamen to honesto justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores ordenadores destinatários beneficiários e colaboradores de seus serviços com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição Da intervenção profissional sobre o meio VI A profissão é exercida com base nos pre ceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e na incolu midade das pessoas de seus bens e de seus valores Da liberdade e segurança profissionais VII A profissão é de livre exercício aos qualificados sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo 32 Dos deveres Artigo 9º No exercício da profissão são deveres do profissional I ante o ser humano e a seus valores a oferecer seu saber para o bem da humani dade b harmonizar os interesses pessoais aos co letivos c contribuir para a preservação da incolumi dade pública d divulgar os conhecimentos científicos artís ticos e tecnológicos inerentes à profissão II ante a profissão a identificarse e dedicarse com zelo à pro fissão b conservar e desenvolver a cultura da profis são c preservar o bom conceito e o apreço social da profissão d desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capaci dade pessoal de realização 33 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL e empenharse junto aos organismos profis sionais para a consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas III nas relações com os clientes empregadores e colaboradores a dispensar tratamento justo a terceiros ob servando o princípio da eqüidade b resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador salvo em havendo a obrigação legal da divul gação ou da informação c fornecer informação certa precisa e objeti va em publicidade e propaganda pessoal d atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais e considerar o direito de escolha do destina tário dos serviços ofertanolhe sempre que possível alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas f alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e às con seqüências presumíveis de sua inobservân cia 34 g adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigen tes aplicáveis IV nas relações com os demais profissionais a atuar com lealdade no mercado de trabalho observando o princípio da igualdade de condições b manterse informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão c preservar e defender os direitos profisionais V ante o meio a orientar o exercício das atividades profissio nais pelos preceitos do desenvolvimento sustentável b atender quando da elaboração de projetos execução de obras ou criação de novos produtos aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais c considerar em todos os planos projetos e serviços as diretrizes e disposições concer nentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sóciocultural e ambiental 35 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Das condutas vedadas Artigo 10 No exercício da profissão são condutas vedadas ao profissional I ante o ser humano e a seus valores a descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício b usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva para fins discriminatórios ou para auferir vanta gens pessoais c prestar de máfé orientação proposta pres crição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais II ante a profissão a aceitar trabalho contrato emprego função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação b utilizar indevida ou abusivamente do privilé gio de exclusividade de direito profissional c omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida à ética profissional 36 III nas relações com os clientes empregadores e colaboradores a formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal b apresentar proposta de honorários com va lores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas de honorários mínimos aplicáveis c usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas ganhos marginais ou conquista de contratos d usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colabo radores às devidas promoções ou ao desen volvimento profissional e descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação f suspender serviços contratados de forma injustificada e sem prévia comunicação g impor ritmo de trabalho excessivo ou exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores IV nas relações com os demais profissionais 37 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL a intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular salvo no exercício do dever legal b referirse preconceituosamente a outro profissional ou profissão c agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão d atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de utro pro fissional V ante o meio a prestar de máfé orientação proposta pres crição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural à saúde humana ou ao patrimônio cultural Dos direitos Artigo 11 São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões suas modalidades e especializações destacadamente a à livre associação e organização em corpo rações profissionais 38 b ao gozo da exclusividade do exercício pro fissional c ao reconhecimento legal d à representação institucional Artigo 12 São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais facultados para o pleno exercício de sua profissão destacadamente a à liberdade de escolha de especialização b à liberdade de escolha de métodos procedi mentos e formas de expressão c ao uso do título profissional d à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar e à justa remuneração proporcional à sua ca pacidade e dedicação e aos graus de com plexidade risco experiência e especialização requeridos por sua tarefa f ao provimento de meios e condições de trabalho dignos eficazes e seguros g à recusa ou interrupção de trabalho contra to emprego função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação capacidade ou dignidade pessoais 39 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL h à proteção do seu título de seus contratos e de seu trabalho i à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação j à competição honesta no mercado de traba lho k à liberdade de associarse a corporações profissionais l à propriedade de seu acervo técnico profis sional Da infração ética Artigo 13 Constituise infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos descum pra os deveres do ofício pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem Artigo 14 A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida a partir das disposições deste Código de Ética Profissional na forma que a lei determinar Resolução N 1004 de 27 de junho de 2003 42 Aprova o Regulamento para a Condução do Processo Ético Disciplinar O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRO NOMIA Confea no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art 27 da Lei nº 5194 de 24 de dezembro de 1966 e Considerando o art 72 da Lei nº 5194 de 1966 que estabelece as penalidades aplicáveis aos profissionais que deixarem de cumprir disposições do Código de Ética Profis sional Considerando o DecretoLei nº 3688 de 3 de outu bro de 1941 que instituiu a Lei das Contravenções Penais Considerando a Lei nº 5869 de 11 de janeiro de 1973 que instituiu o Código do Processo Civil Considerando a Lei nº 6838 de 29 de outubro de 1980 que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibi lidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar Considerando o inciso LV do art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 que assegura o direito ao contraditório e ampla defesa aos litigantes Considerando a Lei nº 9784 de 29 de janeiro de 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Adminis tração Pública Federal Considerando o disposto no Código de Ética Profis sional adotado pela Resolução nº 1002 de 26 de novembro de 2002 43 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Resolve Artigo 1º Aprovar o regulamento para a condução do proces so ético disciplinar em anexo Artigo 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi cação Artigo 3º Fica revogada a Resolução nº 401 de 6 de outubro de 1995 Brasília 27 de junho de 2003 Eng Wilson Lang Presidente Publicada no DOU de 21072003 Seção I Pág 6364 Anexo da Resolução N 1004 de 27 de junho de 2003 46 Regulamento para a condução do processo ético disci plinar Capítulo I Da finalidade Artigo 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração instrução e julgamento dos processos adminis trativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia adotado pela Resolução nº 1002 de 26 de novembro de 2002 1º Os procedimentos adotados neste regulamento também se aplicam aos casos previstos no art 75 da Lei nº 5194 de 1966 2º Os procedimentos estabelecidos aplicamse aos profissionais da Engenharia da Agronomia da Geologia da Geografia e da Meteorologia em seus níveis superior e médio que transgredirem preceitos do Código de Ética Profissional e serão executados pelos vários órgãos das instâncias administrativas do Sistema ConfeaCrea Artigo 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá dentre outros aos 47 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL princípios da legalidade finalidade motivação razoabilidade proporcionalidade moralidade ampla defesa contraditório segurança jurídica interesse público e eficiência Capítulo II Da comissão de ética profissional Artigo 3º A Comissão de Ética Profissional é órgão auxiliar das câmaras especializadas constituída de acordo com o regimento do Crea 1º Recomendase observar na sua composição a presença de um representante de cada câmara es pecializada 2º O Crea deverá colocar à disposição da Comis são de Ética Profissional servidores com a incum bência de apoiar as reuniões lavrando ata termo de depoimento atividade administrativa e assessora mento jurídico necessários ao seu funcionamento Artigo 4º É atribuição da Comissão de Ética Profissional I iniciar o processo ético ante notícia ou indício de infração II instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional ouvindo testemunhas e partes e reali 48 zando ou determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos e III emitir relatório fundamentado a ser encaminha do à câmara especializada competente para aprecia ção o qual deve fazer parte do respectivo processo Artigo 5º A Comissão de Ética Profissional para atendimento ao disposto no inciso II e III do art 4º deverá I apurar o fato mediante recebimento e análise de denúncias tomada de depoimentos das partes e aco lhimento das provas documentais e testemunhais re lacionadas à denúncia visando instruir o processo e II verificar apontar e relatar a existência ou não de falta ética e de nulidade dos atos processuais Artigo 6º O coordenador da Comissão de Ética Profissional designará um de seus membros como relator de cada pro cesso Parágrafo único O relator designado deverá ser preferencialmente de modalidade profissional dife rente daquela do denunciado 49 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Capítulo III Do início do processo Artigo 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por I instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema ConfeaCrea II qualquer cidadão individual ou coletivamente mediante requerimento fundamentado III associações ou entidades de classe represen tativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo Sistema ConfeaCrea ou IV pessoas jurídicas titulares de interesses indivi duais ou coletivos 1º O processo poderá iniciarse a partir de relató rio apresentado pelo setor de fiscalização do Crea após a análise da câmara especializada da modali dade do profissional desde que seja verificado in dício da veracidade dos fatos 2º A denúncia somente será recebida quando con tiver o nome assinatura e endereço do denunciante número do CNPJ Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas se pessoa jurídica CPF Cadastro de 50 Pessoas Físicas número do RG Registro Geral se pessoa física e estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado Artigo 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia no prazo máximo de trinta dias encaminhando cópia ao denun ciado para conhecimento e informandolhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional Artigo 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias contados da data da sua instauração 1º Acatada a denúncia a Comissão de Ética Pro fissional dará conhecimento ao denunciado da ins tauração de processo disciplinar juntando cópia da denúncia por meio de correspondência encaminha da pelo correio com aviso de recebimento ou outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo 2º Não acatada a denúncia o processo será enca minhado à câmara especializada da modalidade do profissional que decidirá quanto aos procedimentos a serem adotados 51 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 10 Duas ou mais pessoas poderão demandar questão no mesmo processo Parágrafo único A Comissão de Ética Profissional mediante justificativa poderá determinar a juntada de duas ou mais denúncias contra um mesmo pro fissional em razão da falta cometida ou fatos denun ciados Artigo 11 O processo instaurado será constituído de tantos tomos quantos forem necessários contendo até duzentas folhas cada numeradas ordenadamente e rubricadas por servidor credenciado do Crea devidamente identificado pela sua matrícula Parágrafo único Todos os atos e termos processu ais a denúncia a defesa e os recursos serão feitos por escrito utilizandose o vernáculo com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável Artigo 12 Os processos de apuração de infração ao Código de Ética Profissional correrão em caráter reservado Parágrafo único Somente as partes envolvidas o denunciante e o denunciado e os advogados legal mente constituídos pelas partes terão acesso aos 52 autos do processo podendo manifestarse quando intimadas Artigo 13 O processo será duplicado quando houver pedido de vista ou recurso ao Confea mantendose uma cópia na unidade ou Crea de origem Artigo 14 Os procedimentos relacionados ao processo devem realizarse em dias úteis preferencialmente na sede do Crea responsável pela sua condução cientificandose o denuncia do se outro for o local de realização Capítulo IV Da instrução do processo Artigo 15 As atividades de instrução destinadas a apurar os fatos consistem na tomada de depoimento do denunciante do denunciado e suas respectivas testemunhas obtenção de todas as provas não proibidas em lei e na adoção de quaisquer diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da denúncia 53 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL 1º O depoimento será tomado verbalmente ou mediante questionário se requerido pela parte e autorizado pela Comissão de Ética Profissional 2º São inadmissíveis no processo as provas obti das por meios ilícitos 3º A prova documental deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada em cartório ou ainda cópia autenticada por servidor credenciado do Crea 4º As reproduções fotográficas serão aceitas como prova desde que acompanhadas dos respectivos negativos Artigo 16 Cabe ao denunciado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa sem prejuízo do dever atribuído à Comissão de Ética Profissional para a instrução do processo Artigo 17 O denunciado poderá na fase de instrução e antes da tomada da decisão juntar documentos e pareceres bem como apresentar alegações referentes à denúncia objeto do processo Artigo 18 No caso de tomada de depoimento ou quando for necessária a ciência do denunciado a prestação de informa 54 ções ou a apresentação de provas propostas pelas partes serão expedidas intimações para esse fim mencionandose data prazo forma e condições para atendimento do requerido 1º A intimação assinada pelo coordenador da Comissão de Ética Profissional será encaminhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo registrandose a data da juntada e a identificação do funcionário responsável pelo ato 2º Não sendo encontradas as partes farseá sua intimação por edital divulgado em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição ou no diá rio oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denun ciado em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade da honra da vida privada e da imagem 3º A intimação observará a antecedência mínima de quinze dias quanto à data de comparecimento 4º O não atendimento da intimação não implica o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renún cia a direito pelo denunciado 5º O denunciado não poderá argüir nulidade da intimação se ela atingir os fins para os quais se destina 55 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 19 No caso de encontraremse as partes ou testemunhas em local distante da sede ou fora de jurisdição do Crea onde o processo foi instaurado os depoimentos serão tomados pela Comissão de Ética Profissional da jurisdição onde se encon tram ou por delegação pelos inspetores da inspetoria mais próxima das suas residências ou locais de trabalho Parágrafo único A Comissão de Ética Profissional da jurisdição onde o processo foi instaurado enca minhará questionário e as peças processuais neces sárias à tomada dos depoimentos Artigo 20 As partes deverão apresentar até quinze dias antes da audiência de instrução o rol de testemunhas 1º O rol deverá conter o nome completo a qualifi cação RG e endereço para correspondência de cada testemunha 2º As testemunhas serão intimadas a comparecer à audiência por meio de correspondência encami nhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo 3º Não poderão compor o rol de testemunhas das partes as pessoas incapazes impedidas ou suspeitas 56 4º A Comissão de Ética Profissional poderá a seu critério ouvir outras testemunhas além das arroladas Artigo 21 A testemunha falará sob palavra de honra declarando seu nome profissão estado civil e residência se é parente de alguma das partes e em que grau quais suas relações com quaisquer delas e seu interesse no caso se houver relatará o que souber explicando sempre as razões da sua ciência Artigo 22 O depoimento será prestado verbalmente salvo no caso dos surdosmudos que poderão fazer uso de intérpre te da Linguagem Brasileira de Sinais Artigo 23 Os depoimentos serão reduzidos a termo assinados pelo depoente e pelos membros da Comissão de Ética Pro fissional Artigo 24 É vedado a quem ainda não depôs assistir ao inter rogatório da outra parte 57 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 25 Durante a audiência de instrução a Comissão de Ética Profissional ouvirá em primeiro lugar o denunciante em segundo o denunciado e em separado e sucessivamen te as testemunhas do denunciante e do denunciado 1º Deverão ser abertos os depoimentos indagan dose tanto ao denunciante quanto ao denunciado sobre seu nome número do RG naturalidade grau de escolaridade e profissão estado civil idade fi liação residência e lugar onde exerce sua atividade e na seqüência sobre a razão e os motivos da de núncia 2º Ao denunciado será esclarecido que o seu si lêncio poderá trazer prejuízo à própria defesa 3º Após ter sido cientificado da denúncia median te breve relato do coordenador da Comissão de Ética Profissional o denunciado será interrogado sobre I onde estava ao tempo da infração e se teve notí cias desta II se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que alegam contra ele bem como se conhece as provas apuradas III se é verdadeira a imputação que lhe é feita IV se não sendo verdadeira a imputação tem algum motivo particular para atribuíla e 58 V todos os demais fatos e pormenores que condu zam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração 4º Se o denunciado negar em todo ou em parte o que lhe foi imputado deverá apresentar as provas da verdade de suas declarações 5º As perguntas não respondidas e as razões que o denunciado invocar para não respondêlas deverão constar no termo da audiência 6º Havendo comprometimento na elucidação dos fatos em decorrência de contradição entre os depoi mentos das partes a Comissão de Ética Profissional a seu critério poderá promover acareações 7º As partes poderão fazer perguntas ao depoen te devendo dirigilas ao coordenador da Comissão de Ética Profissional que após deferila questiona rá o depoente 8º É facultado às partes requisitar que seja con signado em ata as perguntas indeferidas Artigo 26 A audiência de instrução é una e contínua sendo os interrogatórios efetuados num mesmo dia ou em datas apro ximadas 59 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 27 A Comissão de Ética Profissional elaborará relatório contendo o nome das partes sumário sobre o fato imputado a sua apuração o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo os fundamentos de fato e de direito que nortearam a análise do processo e a conclusão que será submetido à câmara especializada da modalidade do denunciado 1º O relatório será submetido à aprovação da Comissão de Ética em pleno na mesma sessão de sua leitura 2º A Comissão de Ética aprovará o relatório por votação em maioria simples estando presentes metade mais um de seus membros 3º No caso de haver rejeição do relatório o coor denador designará novo relator para apresentar relatório substitutivo na mesma sessão 4º Caso o relatório manifestese pela culpa do denunciado deverá indicar a autoria efetiva ocor rência dos fatos e a capitulação da infração no Có digo de Ética Profissional 5º Caso o relatório manifestese pela improcedên cia da denúncia deverá sugerir o arquivamento do processo 60 Capítulo V Do julgamento do processo na câmara especializada Artigo 28 O relatório encaminhado pela Comissão de Ética Profissional será apreciado pela câmara especializada da modalidade do denunciado que lavrará decisão sobre o as sunto anexandoa ao processo 1º A decisão proferida pela câmara especializada e uma cópia do relatório da Comissão de Ética Pro fissional serão levados ao conhecimento das partes por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo 2º A decisão se desfavorável ao denunciado in formará as disposições legais e éticas infringidas e a penalidade correspondente 3º Nos casos em que houver a impossibilidade de julgamento pela câmara especializada da modalida de do denunciado as atribuições deste artigo serão exercidas pelo Plenário do Crea 4º No caso das partes se recusarem a receber o relatório e a decisão da câmara especializada ou obstruírem o seu recebimento o processo terá pros seguimento nele constando a recusa ou obstrução 61 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 29 A câmara especializada deverá julgar o denunciado no prazo de até noventa dias contados da data do recebi mento do processo Artigo 30 Será concedido prazo de dez dias para que as partes se quiserem manifestemse quanto ao teor do relatório 1º O prazo para manifestação das partes será contado da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da de cisão e do relatório ou encontrandose em lugar incerto da data da publicação da intimação 2º Mediante justificativa a juízo do coordenador da câmara especializada o prazo para manifestação das partes poderá ser prorrogado no máximo por mais dez dias Artigo 31 Apresentada a manifestação das partes o coorde nador da câmara especializada indicará um conselheiro para relatar o processo Parágrafo único O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional nem ter sido o autor da denúncia 62 Artigo 32 A falta de manifestação das partes no prazo estabe lecido não obstruirá o seguimento do processo Artigo 33 O relato e apreciação do processo na câmara espe cializada obedecerão às normas fixadas no regimento do Crea Artigo 34 Estando as partes presentes no julgamento consi derarseão intimadas desde logo da decisão dandolhes conhecimento por escrito do início da contagem do prazo para recurso Artigo 35 Ausentes as partes no julgamento serão intimadas da decisão da câmara especializada por meio de correspon dência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entre ga será anexado ao processo 1º Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de re curso ao Plenário do Crea 2º Não sendo encontradas as partes farseá sua intimação por edital divulgado em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição ou no diá 63 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL rio oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denun ciado em linguagem que não fira os preceitos constitu cionais de inviolabilidade da sua intimidade da honra da vida privada e da imagem Artigo 36 Quando do trâmite do processo na câmara especia lizada o conselheiro relator poderá em caráter excepcional requerer diligência visando complementar informações jul gadas relevantes para a elucidação dos fatos Capítulo VI Da apresentação do recurso ao plenário do Crea Artigo 37 Da decisão proferida pela câmara especializada as partes poderão dentro do prazo de sessenta dias contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação interpor recurso que terá efeito suspensivo para o Plenário do Crea Parágrafo único O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte que terá prazo de quinze dias para manifestação 64 ArtIgo 38 Recebido o recurso e manifestação da outra parte o presidente do Crea designará conselheiro para relatar o processo em plenário Parágrafo único O relator indicado não poderá ter participado da fase de instrução do processo como membro da Comissão de Ética Profissional ou mem bro da câmara especializada que julgou o denuncia do em primeira instância nem ter sido o autor da denúncia Artigo 39 O processo cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego função ou cargo ele tivo no Crea no Confea ou na Mútua será remetido para reexame do plenário do Crea qualquer que seja a decisão da câmara especializada e independentemente de recurso in terposto por quaisquer das partes em até trinta dias após esgotado o prazo estabelecido no art 37 Capítulo VII Do julgamento do processo no plenário do Crea Artigo 40 O processo será apreciado pelo Plenário do Crea que lavrará decisão sobre o assunto anexandoa ao processo 65 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 41 O Plenário do Crea julgará o recurso no prazo de até noventa dias após o seu recebimento Artigo 42 O relato e apreciação do processo pelo Plenário do Crea obedecerão às normas fixadas no regimento do Crea Artigo 43 Ausentes do julgamento as partes serão intimadas da decisão do plenário por meio de correspondência enca minhada pelo correio com aviso de recebimento ou por outro meio legalmente admitido cujo recibo de entrega será anexado ao processo 1º Da intimação encaminhada às partes constará o prazo de sessenta dias para apresentação de re curso ao Plenário do Confea 2º Não sendo encontradas as partes extrato da intimação será divulgado em publicação do Crea ou em jornal de circulação na jurisdição ou no diário oficial do estado ou outro meio que amplie as pos sibilidades de conhecimento por parte do denuncia do em linguagem que não fira os preceitos consti tucionais de inviolabilidade da sua intimidade da honra da vida privada e da imagem 66 Capítulo VIII Da apresentação do recurso ao plenário do Confea Artigo 44 Da decisão proferida pelo Plenário do Crea as par tes poderão dentro do prazo de sessenta dias contados da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do comprovante de entrega da intimação interpor recurso que terá efeito suspensivo para o Plenário do Confea Parágrafo único O teor do recurso apresentado será dado a conhecer a outra parte que terá prazo de quinze dias para manifestação Artigo 45 O Crea deverá encaminhar o recurso ao Confea acompanhado do processo Artigo 46 Recebido o recurso no Confea o processo será sub metido à análise do departamento competente e em seguida levado à apreciação da comissão responsável pela sua análise Artigo 47 Pautado o assunto para análise da comissão a apre ciação da matéria seguirá o rito previsto em seu regimento 67 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 48 A comissão após a apreciação da matéria emitirá deliberação em conformidade com o estabelecido em regi mento que será levada à consideração do Plenário do Confea Artigo 49 O processo cuja infração haja sido cometida por profissional no exercício de emprego função ou cargo ele tivo no Crea no Confea ou na Mútua será remetido para reexame do plenário do Confea qualquer que seja a decisão do Crea de origem e independentemente de recurso inter posto por quaisquer das partes em até trinta dias após es gotado o prazo estabelecido no art 44 Capítulo IX Do julgamento do processo no plenário do Confea Artigo 50 O processo será apreciado pelo Plenário do Confea que lavrará decisão sobre o assunto anexandoa ao processo Artigo 51 O relato e apreciação do processo pelo Plenário do Confea obedecerão às normas fixadas no seu regimento 68 Capítulo X Da aplicação das penalidades Artigo 52 Aos profissionais que deixarem de cumprir disposi ções do Código de Ética Profissional serão aplicadas as penalidade previstas em lei 1º A advertência reservada será anotada nos as sentamentos do profissional e terá caráter confiden cial 2º A censura pública anotada nos assentamentos do profissional será efetivada por meio de edital afixado no quadro de avisos nas inspetorias na sede do Crea onde estiver inscrito o profissional divul gação em publicação do Crea ou em jornal de circu lação na jurisdição ou no diário oficial do estado ou outro meio economicamente aceitável que amplie as possibilidades de conhecimento da sociedade 3º O tempo de permanência do edital divulgando a pena de censura pública no quadro de avisos das inspetorias e da sede do Crea será fixado na decisão proferida pela instância julgadora Artigo 53 A aplicação da penalidade prevista no art 75 da Lei nº 5194 de 1966 seguirá os procedimentos estabelecidos no 2º do art 52 69 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 54 A pena será aplicada após o trânsito em julgado da decisão Parágrafo único Entendese como transitada em julgado a decisão que não mais está sujeita a recurso Capítulo XI Do pedido de reconsideração Artigo 55 Caberá um único pedido de reconsideração de deci são em processo disciplinar dirigido ao órgão julgador que proferiu a decisão transitada em julgado pelas partes inte ressadas instruída com cópia da decisão recorrida e as provas documentais comprobatórias dos fatos argüidos Parágrafo único A reconsideração no interesse do profissional penalizado poderá ser pedida por ele próprio ou por procurador devidamente habilitado ou ainda no caso de morte pelo cônjuge ascenden te e descendente ou irmão Artigo 56 O pedido de reconsideração será admitido depois de transitada em julgado a decisão quando apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada 70 Artigo 57 Julgado procedente o pedido de reconsideração o órgão julgador poderá confirmar modificar anular ou revo gar total ou parcialmente a decisão Parágrafo único Da revisão do processo não pode rá resultar agravamento da pena Capitulo XII Da execução da decisão Artigo 58 Cumpre ao Crea da jurisdição do profissional pena lizado onde se iniciou o processo a execução das decisões proferidas nos processos do Código de Ética Profissional Parágrafo único Não havendo recurso à instância superior devido ao esgotamento do prazo para sua apresen tação ou quando esgotadas as instâncias recursais a exe cução da decisão ocorrerá imediatamente inclusive na hipó tese de apresentação de pedido de reconsideração Capítulo XIII Da revelia Artigo 59 Será considerado revel o denunciado que 71 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL I se opuser ao recebimento da intimação expedida pela Comissão de Ética Profissional para apresen tação de defesa ou II se intimado não apresentar defesa Artigo 60 A Declaração da revelia pela Comissão de Ética Pro fissional não obstruirá o prosseguimento do processo garan tindose o direito de ampla defesa nas fases subseqüentes Artigo 61 Declarada a revelia o denunciado será intimado a cumprir os prazos dos atos processuais subseqüentes podendo intervir no processo em qualquer fase Capítulo XIV Da nulidade dos atos processuais Artigo 62 Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para as partes Artigo 63 Os atos do processo não dependem de forma deter minada senão quando a lei expressamente a exigir conside 72 randose válidos os atos que realizados de outro modo al cançarem a finalidade sem prejuízo para as partes Artigo 64 A nulidade dos atos processuais ocorrerá nos se guintes casos I por impedimento ou suspeição reconhecida de um membro da Comissão de Ética Profissional câ mara especializada Plenário do Crea ou do Plenário do Confea quando da instrução ou quando do julga mento do processo II por ilegitimidade de parte ou III por falta de cumprimento de preceitos constitu cionais ou disposições de leis Artigo 65 Nenhuma nulidade poderá ser argüida pela parte que lhe tenha dado causa ou para a qual tenha concorrido Artigo 66 As nulidades deverão ser argüidas em qualquer fase do processo antes da decisão transitada em julgado a re querimento das partes ou de ofício 73 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 67 As nulidades considerarseão sanadas I se não forem argüidas em tempo oportuno de acordo com o disposto no art 66 deste regulamen to ou II se praticado por outra forma o ato tiver atingido seu fim Artigo 68 Os atos processuais cuja nulidade não tiver sido sanada na forma do artigo anterior serão repetidos ou reti ficados Parágrafo único A repetição ou retificação dos atos nulos será efetuada em qualquer fase do processo Artigo 69 A nulidade de um ato uma vez declarada causará a nulidade dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência Artigo 70 Darseá o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo ao denunciado 74 Capítulo XV Da extinção e prescrição Artigo 71 A extinção do processo ocorrerá I quando o órgão julgador proferir decisão defini tiva II quando a câmara especializada concluir pela ausência de pressupostos de constituição e de de senvolvimento válido e regular do processo III quando a câmara especializada ou Plenário do Crea ou Plenário do Confea declararem a prescrição do ilícito que deu causa ao processo ou IV quando o órgão julgador concluir por exaurida a finalidade do processo ou o objeto da decisão se tornar impossível inútil ou prejudicado por fato superveniente Parágrafo único Estes dispositivos não se aplicam aos casos referidos nos arts 39 e 49 Artigo 72 A punibilidade do profissional por falta sujeita a processo disciplinar prescreve em cinco anos contados da verificação do fato respectivo 75 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Artigo 73 A intimação feita a qualquer tempo ao profissional faltoso interrompe o prazo prescricional de que trata o art 72 Parágrafo único A intimação de que trata este arti go ensejará defesa escrita a partir de quando recomeçará a fluir novo prazo prescricional Artigo 74 Todo processo disciplinar que ficar paralisado por três ou mais anos pendente de despacho ou julgamento será arquivado por determinação da autoridade competente ou a requerimento da parte interessada Artigo 75 A autoridade que retardar ou deixar de praticar ato de ofício que leve ao arquivamento do processo responderá a processo administrativo pelo seu ato 1º Entendese por autoridade o servidor ou agen te público dotado de poder de decisão 2º Se a autoridade for profissional vinculado ao Sistema ConfeaCrea estará sujeito a processo disciplinar 76 Capítulo XVI Das disposições finais Artigo 76 Nenhuma penalidade será aplicada ou mantida sem que tenha sido assegurado ao denunciado pleno direito de defesa Artigo 77 Se a infração apurada constituir violação do Código Penal ou da Lei das Contravenções Penais o órgão julgador comunicará o fato à autoridade competente Parágrafo único A comunicação do fato à autorida de competente não paralisa o processo administra tivo Artigo 78 É impedido de atuar em processo o conselheiro que I tenha interesse direto ou indireto na matéria II tenha participado ou venha a participar como perito testemunha ou representante III haja apresentado a denúncia ou IV seja cônjuge companheiro ou tenha parentesco com as partes do processo até o terceiro grau 77 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao coordenador da Comissão de Ética Profissional câmara especializada ou ple nário conforme o caso abstendose de atuar 2º A omissão do dever de comunicar o impedi mento constitui falta grave para efeitos disciplinares Artigo 79 Pode ser argüida a suspeição de conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com alguma das partes ou com os respectivos cônjuges companheiros pa rentes e afins até o terceiro grau Artigo 80 Os prazos começam a correr a partir da data da juntada ao processo do aviso de recebimento ou do compro vante de entrega da intimação excluindose da contagem o dia do começo e incluindose o do vencimento 1º considerase prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente no Crea ou este for encerra do antes da hora normal 2º Os prazos expressos em dias contamse de modo contínuo 78 Artigo 81 Nos casos omissos aplicarseão supletivamente ao presente regulamento a legislação profissional vigente as normas do direito administrativo do processo civil brasi leiro e os princípios gerais do Direito Artigo 82 Este regulamento aplicase exclusivamente aos processos de infração ao Código de Ética Profissional inicia dos a partir da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União Resolução Nº 1090 de 3 de maio de 2017 80 Dispõe sobre o cancelamento de registro profissional por má conduta pública escândalo ou crime infamante O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRO NOMIA CONFEA no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art 27 da Lei nº 5194 de 24 de dezembro de 1966 e Considerando o art 71 da Lei nº 5194 de 1966 que estabelece as penalidades aplicáveis por infração a essa lei Considerando o art 75 da Lei nº 5194 de 1966 que estabelece que o cancelamento do registro será efetuado por má conduta pública e escândalos praticados pelo profissional ou sua condenação definitiva por crime considerado infa mante Considerando o inciso XLVII alínea b do art 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de ou tubro de 1988 que estabelece a garantia de que não haverá penas de caráter perpétuo Considerando o art 5 inciso LV da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que assegura o di reito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes Considerando o Código de Ética Profissional adota do pela Resolução n 1002 de 26 de novembro de 2002 Considerando a resolução específica que aprova o regulamento para condução do processo éticodisciplinar 81 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL Resolve Art 1º Fixar as definições e os procedimentos necessários à condução do processo de cancelamento do registro profis sional pela prática de má conduta pública escândalos e crimes infamantes bem como os procedimentos para reque rimento de reabilitação do profissional Capítulo I Das definições Art 2º Para os fins desta resolução considerase I má conduta pública a atuação incorreta irregular que atenta contra as normas legais ou que fere a moral quando do exercício profissional II escândalo aquilo que quando do exercício pro fissional perturba a sensibilidade do homem comum pelo desprezo às convenções ou à moral vigente ou causa indignação provocada por um mau exemplo por má conduta pública ou por ação vergonhosa leviana indecente ou constitui acontecimento imo ral ou revoltante que abala a opinião pública III crime infamante aquele que acarreta desonra indignidade e infâmia ao seu autor ou que repercu te negativamente em toda a categoria profissional 82 atingindo a imagem coletiva dos profissionais do Sistema ConfeaCrea IV imperícia a atuação do profissional que se in cumbe de atividades para as quais não possua co nhecimento técnico suficiente mesmo tendo legal mente essas atribuições V imprudência a atuação do profissional que mesmo podendo prever consequências negativas pratica ato sem considerar o que acredita ser fonte de erro e VI negligência a atuação omissa do profissional ou a falta de observação do seu dever principalmen te aquela relativa à não participação efetiva na au toria do projeto ou na execução do empreendimento Capítulo II Do enquadramento Art 3º São enquadráveis como má conduta ou escândalos passíveis de cancelamento do registro profissional entre outros os seguintes atos e comportamentos I incidir em erro técnico grave por negligência imperícia ou imprudência causando danos II manter no exercício da profissão conduta incom patível com a honra a dignidade e a boa imagem da profissão 83 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL III fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para o registro no Crea IV falsificar ou adulterar documento público emi tido ou registrado pelo Crea para obter vantagem indevida para si ou para outrem V usar das prerrogativas de cargo emprego ou função pública ou privada para obter vantagens in devidas para si ou para outrem VI ter sido condenado por Tribunal de Contas ou pelo Poder Judiciário por prática de ato de improbi dade administrativa enquanto no exercício de em prego cargo ou função pública ou privada caso concorra para o ilícito praticado por agente público ou tendo conhecimento de sua origem ilícita dele se beneficie no exercício de atividades que exijam conhecimentos de engenharia de agronomia de geologia de geografia ou de meteorologia e VII ter sido penalizado com duas censuras públicas em processos transitados em julgado nos últimos cinco anos Art 4º O enquadramento da infração por crime considera do infamante dependerá da apresentação da decisão criminal transitada em julgado 84 Capítulo III Da instauração e condução do processo Art 5º O processo será instaurado pelo Crea a partir de denúncia ou por iniciativa própria e conduzido em caráter prioritário na forma estabelecida pela resolução específica que trata do processo éticodisciplinar 1º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado no caso de recebimento de denúncia encaminhar o processo à Comissão de Ética Profissio nal com a indicação expressa para que aquela comis são averigue a ocorrência de infração ao art 75 da Lei n 5194 de 1966 ou ao Código Ética Profissional 2º O Crea deverá instaurar processo de ofício quando constatados por qualquer meio à sua dispo sição inclusive a partir de notícias veiculadas em meios de comunicação idôneos indícios de má conduta pública escândalo ou condenação por crime infamante Capítulo IV Da reabilitação profissional Art 6º O profissional que tiver o seu registro cancelado por má conduta pública escândalo ou crime infamante poderá 85 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL requerer sua reabilitação mediante novo registro decorridos no mínimo cinco anos da data do trânsito em julgado da de cisão administrativa que ensejou seu cancelamento 1º Além dos documentos estabelecidos pela resolução específica que trata do registro profissional o requeri mento de que trata o caput deverá ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios da reabilitação do profissional relativos à infração cometida I certidão negativa de processos criminais expe dida pela comarca do seu domicílio e sentença de reabilitação criminal e II três declarações de idoneidade e de boa condu ta lavradas por profissionais idôneos e registrados no Crea da jurisdição onde será processado o re querimento com firma reconhecida em cartório 2º O profissional que tiver concedida sua solicitação de reabilitação receberá novo registro com nova nu meração devendo o acervo técnico constante de seu registro anterior ser transferido para o novo registro Art 7 Apresentado o requerimento de novo registro devida mente instruído o processo será encaminhado à câmara es pecializada da modalidade do denunciado para apreciação da documentação comprobatória da reabilitação do profissional 1º Recebida a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especiali 86 zada o processo será conduzido na forma da reso lução específica que trata do registro profissional 2º Rejeitada a documentação comprobatória da reabilitação do profissional pela câmara especiali zada o requerimento será arquivado Art 8 Após um ano da data do trânsito em julgado da de cisão que indeferiu sua reabilitação profissional o interes sado poderá protocolar novo requerimento para reabilitação na forma do art 6º desta resolução Art 9º Fica revogada a Decisão Normativa nº 69 de 23 de março de 2001 Art 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação Brasília 3 de maio de 2017 Eng Civ José Tadeu da Silva Presidente Publicada no DOU de 5 de maio de 2017 Seção 1 pág 209 e Retificada no DOU de 23 de maio de 2017 Seção 1 pág 175 Endereços ConfeaCreas 88 Mais informações sobre o Código de Ética Profis sional sobre o Regulamento disciplinar sobre todas as de mais Resoluções e Decisões Normativas do Confea e Atos Administrativos dos Creas poderão ser obtidas junto ao site do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais abaixo in formados CONFEA wwwconfeaorgbr confeaconfeaorgbr CREA ACRE wwwcreaacorgbr gabinetecreaacorgbr CREA ALAGOAS wwwcreaalorgbr creaalcreaalorgbr CREA AMAPÁ wwwcreaaporgbr gabcreaaporgbr CREA AMAZONAS wwwcreaamorgbr gaprecreaamorgbr CREA BAHIA wwwcreabaorgbr presidenciacreabaorgbr 89 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL CREA CEARÁ wwwcreaceorgbr presidenciacreaceorgbr CREA DISTRITO FEDERAL wwwcreadforgbr presidenciacreadforgbr CREA ESPÍRITO SANTO wwwcreaesorgbr creaescreaesorgbr CREA GOIÁS wwwcreagoorgbr gabinetecreagoorgbr CREA MARANHÃO wwwcreamaorgbr gabinetecreamaorgbr CREA MATO GROSSO wwwcreamtorgbr presidenciacreamtorgbr CREA MATO GROSSO DO SUL wwwcreamsorgbr presidenciacreamsorgbr 90 CREA MINAS GERAIS wwwcreamgorgbr presidenciacreamgorgbr CREA PARÁ wwwcreapaorgbr presidenciacreapacombr CREA PARAÍBA wwwcreapborgbr gabinetecreapborgbr CREA PARANÁ wwwcreaprorgbr presidenciacreaprorgbr CREA PERNAMBUCO wwwcreapeorgbr presidenciacreapeorgbr CREA PIAUÍ wwwcreapiorgbr comunicacaocreapiorgbr CREA RIO DE JANEIRO wwwcrearjorgbr presidentecrearjorgbr 91 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL CREA RIO GRANDE DO NORTE wwwcrearnorgbr crearncrearnorgbr gabinetecrearnorgbr CREA RIO GRANDE DO SUL wwwcrearsorgbr presidentecrearsorgbr CREA RONDÔNIA wwwcrearoorgbr gabinetecrearoorgbr CREA RORAIMA wwwcrearrorgbr crearrcrearrorgbr gabcrearrorgbr gabcrearrgmailcom CREA SANTA CATARINA wwwcreascorgbr presidenciacreascorgbr CREA SÃO PAULO wwwcreasporgbr presidentecreasporgbr 92 CREA SERGIPE wwwcreaseorgbr presidenciacreaseorgbr gabinetecreaseorgbr CREA TOCANTINS wwwcreatoorgbr presidenciacreatoorgbr CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA 10ª Edição 2018 CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA DA AGRONOMIA DA GEOLOGIA DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA