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INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28CPC 18 R2 AUTORA PROFA TÂNIA R S RELVAS 2 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM Identificar o objetivo e o escopo da IAS 28 e do CPC 18 Compreender o conceito de influência significativa Reconhecer os passos para aplicação do método de equivalência patrimonial Compreender os aspectos do reconhecimento de perdas e ganhos e da perda da influência significativa Identificar as exigências de divulgação da IAS 28 e do CPC 18 INTRODUÇÃO E TERMOS RELEVANTES O tratamento contábil dos investimentos em coligadas em controladas e em empreendimento controlado em conjunto é objeto da norma IAS 28 CPC 18 R2 Investimentos em Coligadas e Entidades Controladas em Conjunto A regra geral de avaliação desses investimentos é a equivalência patrimonial No Brasil além dos investimentos em coligadas e controladas em conjunto a Lei Societária Lei n 640476 exige que o método de equivalência patrimonial MEP seja aplicado para a avaliação dos investimentos em controladas nas demonstrações individuais da controladora 3 FACULDADE FIPECAFI ESCOPO DE APLICAÇÃO DA NORMA A norma IAS 28CPC 18 aplicase na contabilização dos investimentos em coligadas e controladas em conjunto os quais devem ser avaliados pelo MEP A norma prevê algumas exceções à regra geral da equivalência patrimonial e de acordo com essas disposições a equivalência não será aplicada nos casos Quando o investidor possuir investimentos em controladas e estiver dispensado de apresentar as demonstrações consolidadas nos termos da IFRS 10CPC 36 Demonstrações Consolidadas ou se todos os seguintes itens forem observados se o investidor que não é uma empresa aberta mas é uma controlada de outra entidade em conjunto com os demais acionistas ou proprietários não faz objeções quanto à não aplicação do MEP bem como se a entidade controladora final ou intermediária do investidor disponibiliza ao público suas demonstrações consolidadas em conformidade com os pronunciamentos do CPC em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36 Além de não ser uma empresa aberta para fazer uso dessa dispensa o investidor não deve ter instrumentos de capital ou de dívida negociados em um mercado aberto doméstico ou estrangeiro nem ter registrado ou estar em processo de registro de suas demonstrações contábeis em uma comissão de valores mobiliários ou outro órgão equivalente visando à emissão de algum tipo ou classe de instrumento em um mercado aberto Quando o investimento em coligada em controlada ou empreendimento controlado em conjunto for mantido direta ou indiretamente por uma entidade de capital de risco venture capital organization por um fundo mútuo ou de investimento em ações ou por uma unidade fiduciária unit trust ou entidades similares incluindo fundos de investimentos ligados a seguradoras Nesses casos a investidora poderá optar por fazer um reconhecimento inicial como um ativo financeiro desde que classificado na categoria de valor justo por meio do resultado de acordo com a norma IAS 39CPC 38 Instrumentos Financeiros Notese que o interesse de tais entidades em manter instrumentos de capital de outras sociedades é o de obter ganhos de capital valorização das ações eou renda dividendos e juros sobre o capital próprio de forma a serem entendidas como entidades de investimento Se a entidade que reporta tem um investimento em uma coligada em que por exemplo uma parte é mantida de diretamente e outra parte é mantida indiretamente por meio de uma entidade de investimento vide o item anterior então nas demonstrações consolidadas a entidade que reporta pode eleger mensurar a porção indireta do investimento como um ativo financeiro conforme o IAS 39CPC 38 independentemente de a entidade de investimento ter ou não influência significativa sobre aquela porção do investimento Caso a entidade opte pelo reconhecimento dessa parte do investimento como um ativo financeiro a equivalência patrimonial deve ser aplicada para a outra parte de sua participação 4 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 A investidora também pode deixar de aplicar o Método de Equivalência Patrimonial MEP se o investimento ou parte dele for classificado como mantido para venda em conformidade com as exigências da norma IFRS 5CPC 31 Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada Caso a investidora classifique uma parte da sua participação em uma coligada ou controlada em conjunto como mantido para venda a participação remanescente mesmo não permanecendo classificada como coligada controlada ou empreendimento controlado em conjunto deve ser mantida no ativo não circulante e avaliada por equivalência patrimonial até a efetiva alienação da parte classificada como mantida para venda Somente após a alienação da parte classificada como mantida para venda é que a parte remanescente classificada no ativo não circulante e que não confirma mais influência ou controle poderá ser contabilmente tratada como um ativo financeiro em conformidade com o CPC 48 pois em essência é somente após a venda da parte classificada como mantida para venda que a entidade efetivamente perderá a influência ou o controle conjunto sobre a investida e é só nesse momento que a parte retida poderá ser mensurada como um ativo financeiro A norma exige que um investimento em outra sociedade seja contabilizado pelo MEP a partir da data em que ela se torna sua coligada controlada ou empreendimento controlado e esse investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e subsequentemente ajustado pelo reconhecimento da parte do investidor em quaisquer mutações ocorridas no patrimônio líquido da investida Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual DETERMINAÇÃO DA INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA A norma IAS 28CPC 18 define influência significativa como o poder de participar nas decisões sobre políticas financeiras e operacionais da investida mas sem controlar de forma unilateral ou conjunta essas políticas Adicionalmente a norma ainda esclarece que a participação mantida pelo investidor pode ser direta ou indireta por meio de suas controladas e ainda que o investidor detenha direta ou indiretamente menos de 20 do poder de voto da investida presumese que ele não tem influência significativa a menos que essa influência possa ser claramente comprovada A norma também indica de forma não exaustiva as seguintes evidências de influência significativa a Representação no conselho de administração ou na diretoria da investida b Participação nos processos de elaboração de políticas inclusive em decisões sobre dividendos e outras distribuições 5 FACULDADE FIPECAFI c Operações materiais entre o investidor e a investida d Intercâmbio de diretores ou gerentes e Provimento de informação técnica essencial Quando da análise para caracterizar a influência significativa a norma IAS 28CPC 18 exige ainda que se considere o direito de voto potencial Assim conforme dispõe o referido normativo uma entidade pode possuir valores mobiliários prontamente conversíveis em ações com direito a voto tais como bônus de subscrição opções de compra de ações debêntures e outros instrumentos de capital ou de dívida conversíveis em ações com poder de voto os quais se exercidos ou convertidos conferem à entidade um poder de voto adicional ou reduzem o poder de voto de outras partes sobre as políticas financeiras e operacionais de outra entidade que se constituem em direitos de voto potenciais desde que prontamente conversíveis ou exercíveis A existência e o efeito dos direitos de voto potenciais devem ser considerados quando da avaliação da influência significativa de uma entidade sobre outra Isso implica dizer que o percentual de participação a ser considerado quando da análise da influência significativa deve ser recalculado assumindose que as partes convertam ou exerçam seus direitos potenciais de voto somente aqueles prontamente exercíveis ou conversíveis independentemente da intenção ou da capacidade financeira das partes para exercêlos ou convertêlos Dessa forma o investidor deve analisar se o poder conferido pelos direitos de voto potenciais em conjunto com outros fatos e circunstâncias permitelhe exercer influência controle conjunto ou controle unilateral e também se esses instrumentos isoladamente ou conjuntamente com outros proporcionam pronto acesso a retornos relacionados com sua participação na investida Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL O MEP é definido na norma IAS 28CPC 18 como segue é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da parte do investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida 6 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 Quando uma empresa adquire junto a terceiros uma participação de capital em outra sociedade a qual lhe confira influência por exemplo o valor pago muito provavelmente será maior que o valor patrimonial dessa participação dando origem ao ágio por rentabilidade futura goodwill e ao ágio por mais valia de ativos líquidos Então o custo do investimento no reconhecimento inicial corresponderá à parte do investidor no patrimônio líquido da investida somente nos casos em que a obtenção da influência for consequência da integralização de capital ou de aumento de capital sem ágio ou deságio na subscrição de ações O investidor deve analisar se o custo do investimento em uma coligada controlada ou empreendimento controlado em conjunto contém um goodwill ou um ganho por compra vantajosa O ágio fundamentado em rentabilidade futura goodwill relativo a uma coligada a uma controlada ou a um empreendimento controlado em conjunto neste caso no balanço individual da controladora deve ser incluído no valor contábil do investimento e sua amortização não é permitida Haverá um goodwill se for positiva a diferença entre o montante dado em troca da participação e a parte do investidor no valor justo dos ativos líquidos da investida na data da obtenção de influência Por outro lado haverá um ganho de compra vantajosa se a diferença for negativa Qualquer excedente da participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento ganho por compra vantajosa deve ser incluído como receita na determinação da participação do investidor nos resultados da investida no período em que o investimento for adquirido Pelo MEP o investimento em uma coligada uma controlada ou um empreendimento controlado em conjunto é reconhecido inicialmente pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período gerados pela investida após a data de aquisição A participação do investidor nos resultados do exercício da investida é reconhecida em resultado do exercício do investidor Já a parte do investidor em quaisquer outras mutações no patrimônio líquido da investida será reconhecida de forma reflexa pelo investidor Assim a parte do investidor em alguma mutação em outros resultados abrangentes da investida deverá ser reconhecida pelo investidor em outros resultados abrangentes diretamente no patrimônio líquido do investidor Então pelo MEP a parte do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida será reconhecida no resultado do período do investidor já as distribuições de lucro da investida irão reduzir o valor contábil do investimento na contabilidade do investidor A parte do investidor nas demais variações de patrimônio líquido reservas outros resultados abrangentes etc será reconhecida de forma reflexa ou seja diretamente no patrimônio líquido do investidor 7 FACULDADE FIPECAFI A aplicação do MEP deverá ser feita sobre as demonstrações financeiras da investida elaborada com práticas contábeis uniformes com as do investidor Adicionalmente ao reconhecimento da parte do investidor em quaisquer mutações de patrimônio líquido da investida a aplicação do MEP exige ainda que seja eliminada a parte do investidor nos resultados não realizados em transações ascendentes venda de ativos e serviços de uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto para o investidor e descendentes venda de ativos e serviços do investidor para sua coligada ou controlada em conjunto Isso significa dizer que tais resultados serão reconhecidos nas demonstrações do investidor somente na extensão das participações de investidores não relacionados em coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto Entretanto no Brasil as normas CPC 18 e ICPC 09 contêm orientações específicas para o tratamento dos resultados não realizados em transações entre o investidor e suas controladas ou entre suas controladas De forma resumida podemos dizer que no caso de resultados não realizados em transações envolvendo o investidor e suas coligadas ou empreendimento controlado em conjunto somente a parte do investidor nesses resultados é que deve ser excluída mas no caso de resultados não realizados em transações envolvendo o investidor e suas controladas ou só entre suas controladas a totalidade dos resultados não realizados é que deve ser eliminada Caso o período de relatório do investidor seja diferente do período da coligada controlada ou do empreendimento controlado em conjunto esta elabora para uso do investidor demonstrações financeiras com a mesma database do investidor a menos que seja impraticável fazêlo Se as demonstrações de uma coligada controlada ou empreendimento controlado em conjunto utilizadas na aplicação do MEP são elaboradas com uma database diferente da do investidor ajustes serão feitos para demonstrar transações ou eventos significativos que ocorram entre aquela data e as datas de demonstrações do investidor a norma IAS 28 permite uma defasagem de até três meses mas a norma CPC 18 permite uma defasagem de somente 60 dias Caso uma coligada controlada ou empreendimento controlado em conjunto possua ações preferenciais que sejam detidas por outras partes que não o investidor e estas forem classificadas como um componente no patrimônio líquido o investidor imputa a sua participação no resultado após ajuste de dividendos independentemente de tais dividendos terem sido ou não declarados Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual 8 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 RECONHECIMENTO DE PERDAS Caso a investida venha gerando sucessivamente prejuízos logo após o saldo contábil do investimento em coligada ou controlada em conjunto ser reduzido a zero pelo reconhecimento da parte do investidor nos prejuízos da investida perdas adicionais serão provisionadas e um passivo será reconhecido somente na extensão em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas Se ela reportar em momento posterior os lucros o investidor somente retoma o reconhecimento nesses lucros depois de sua participação neles quando esta for igual à participação nas perdas não reconhecidas O investimento total líquido da investidora em relação à sua investida coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com o item 38 do IAS 28CPC 18 corresponde ao saldo contábil da conta do investimento nessa coligada ou controlada determinado via equivalência patrimonial juntamente com algum outro ativo financeiro de longo prazo que em essência compõe o investimento total líquido nessa investida Tais ativos financeiros representam itens para os quais uma liquidação não está planejada ou nem é provável que venha a ocorrer em um futuro próximo de modo que constitui essencialmente uma extensão do investimento da entidade nessa coligada ou controlada EXEMPLO Como exemplos desses tipos de ativos temos as ações preferenciais mantidas pelo investidor bem como recebíveis e empréstimos de longo prazo sem garantias os recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou algum empréstimo de longo prazo para o qual existam garantias adequadas não devem ser considerados como uma extensão do investimento total líquido do investidor na investida Assim apenas quando o investimento total líquido estiver zerado é que se deve suspender o reconhecimento contábil da parte da investidora nos prejuízos gerados pela investida Entretanto apesar de a investidora suspender o reconhecimento da parte que lhe cabe nos prejuízos da investida quando estiver zerado o saldo contábil líquido das contas que integram seu investimento total líquido caso a investida continue a gerar mais prejuízos a norma IFRS 12 Divulgação sobre Participações em Outras Entidades exige em seu item 22c que a investidora divulgue em nota explicativa a parte não reconhecida nos prejuízos que excederem o investimento total líquido A entidade deve informar tanto a parte não reconhecida no prejuízo do período quanto o saldo acumulado dessas perdas Após serem reduzidas a zero as contas que integram o investimento total líquido da investidora na coligada ou controlada em conjunto a investidora deve determinar se é necessário reconhecer alguma perda adicional para os ativos que integram o investimento total líquido Perdas adicionais 9 FACULDADE FIPECAFI às já reconhecidas por equivalência patrimonial podem originar um passivo na medida em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas de fazer pagamentos em nome da investida De acordo com a norma IAS 39CPC 38 uma evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito de inúmeros eventos de perda Em especial para os investimentos em coligadas controlada ou empreendimento controlado em conjunto os mais contundentes são os seguintes Significativa dificuldade financeira Quebra de contrato tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou de capital no ambiente tecnológico de mercado econômico ou legal no qual a coligada con trolada ou empreendimento controlado em conjunto opera Probabilidade de a investida entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira Desaparecimento de mercado ativo para os instrumentos da investida devido suas dificulda des financeiras Alterações significativas com efeito adverso que tenham ocorrido no ambiente tecnológico de mercado econômico ou legal no qual o emissor opera Declínio significativo ou prolongado no valor justo do instrumento patrimonial abaixo do seu custo Como sabemos o goodwill não é reconhecido em separado ele integra o saldo do investimento e portanto ele também não é testado separadamente Assim enquanto houver saldo remanescente de goodwill todo o saldo contábil do investimento deverá ser testado pelo menos uma vez por ano em relação ao seu valor recuperável em conformidade com as exigências da norma IAS 36 CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos Se forem reconhecidas perdas por redução ao valor recuperável a reversão dessas perdas como previsto na norma IAS 36CPC 01 ocorrerá na medida do aumento subsequente no valor recuperável do investimento Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual PERDA DA INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA Considerando que se ocorrer a perda do controle conjunto sobre uma joint venture mas ainda restar a influência significativa sobre a investida a relação investidorinvestida muda e 10 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 consequentemente a natureza do investimento também Entretanto como vimos ambos os investimentos controlada ou empreendimento controlado em conjunto ou coligada continuam a ser mensurados pelo uso do MEP Então a perda do controle conjunto quando ainda restar influência significativa ou a perda da influência devido ao início do compartilhamento do poder de controle são eventos que não irão requerer a mensuração da participação remanescente ao valor justo É por essa razão que a IAS 28CPC 18 norma essa que exige a equivalência patrimonial para avaliação dos investimentos em coligadas controlada ou empreendimento controlado em conjunto dispõe que o MEP deve ser descontinuado apenas quando o investimento deixar de ser uma coligada uma controlada ou um empreendimento controlado em conjunto Em consequência a base de avaliação dos instrumentos de capital de outra sociedade que porventura remanescer em poder da entidade após a perda da influência ou do controle conjunto deverá ser mensurada a valor justo da data em que se perdeu a influência ou o controle conjunto pois se a entidade detentora de instrumentos de capital de outra sociedade não tiver mais a influência nem o controle conjunto restarão somente duas opções 1 Se o investimento se tornar uma controlada a entidade contabilizará essa participação rema nescente de acordo com o IFRS 3CPC 15 que exige a sua mensuração a valor justo na data em que o controle foi obtido 2 Se a participação remanescente na investida caracterizarse como um ativo financeiro a en tidade deve efetuar a mensuração dessa participação ao valor justo e esse valor justo será utilizado no reconhecimento inicial de um ativo financeiro de acordo com o IAS 39CPC 38 E na medida em que uma entidade descontinuar o uso do MEP ela deve Reconhecer no resultado do período o ganho ou perda da alienação de parte da participa ção na investida se houver e o ganho ou perda pela avaliação da participação remanes cente ao valor justo na data da perda da influência ou controle conjunto Realizar os outros resultados abrangentes reconhecidos de forma reflexa diretamente em seu patrimônio líquido nas mesmas bases que seriam requeridas se a investida tivesse alie nado os ativos e passivos que originaram esses valores O IAS 28CPC 18 permite que se reconheça no resultado em um único montante o efeito da perda da influência destacado na letra a na medida em que dispõe para se reconhecer no resultado do período a diferença entre i o valor recebido pela alienação se houver somado ao valor justo da participação remanescente e ii o saldo contábil da participação na data em que foi perdida a influência ou o controle 11 FACULDADE FIPECAFI A exigência para realização dos resultados abrangentes existentes no patrimônio líquido da investidora ocorrerá somente nos casos em que a participação remanescente não mais conferir nem influência nem controle conjunto ou seja somente quando a participação se tornar um investimento em controlada ou um ativo financeiro Aplicamse os procedimentos citados mesmo quando a perda da influência ou o controle conjunto ocorrer sem que o investidor tenha alienado uma parte de sua participação como é o caso de influência significativa caracterizada por outras evidências que não a relação de propriedade transações materiais acordos de acionistas etc ou a quebra de acordo de controle conjunto firmado com outras partes Em resumo resguardadas as condições específicas já comentadas a perda da influência significativa ou do controle conjunto afetará o resultado do período do investidor por até quatro fatores 1 O ganho ou a perda na alienação da participação integral ou parcial se houver 2 A perda pela diluição da participação quando a transação que levou à perda do controle envolver um aumento de capital o investidor não exerceu seu direito na compra de ações adicionais 3 O ganho ou a perda pelo ajuste da participação remanescente pelo valor justo 4 A reclassificação para o resultado do período ou lucros acumulados quando couber dos resultados abrangentes anteriormente reconhecidos no patrimônio líquido do investidor em decorrência de seu investimento incluindo os reconhecidos de forma reflexa bem como os ganhos e as perdas decorrentes de variação na participação relativa Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual DIVULGAÇÕES De acordo com a norma IFRS 12 Divulgação sobre Participações em Outras Entidades devem ser divulgadas informações que capacitem os usuários das demonstrações contábeis a avaliar a natureza da participação em outras sociedades os riscos correspondentes e os efeitos dessas participações na posição financeira no desempenho e nos fluxos de caixa da entidade Para o cumprimento desse objetivo a entidade deverá divulgar 12 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 a Informações acerca dos julgamentos feitos e premissas assumidas na determinação da natureza de sua participação em outra sociedade ou arranjos com outras sociedades na determinação do tipo de arranjo conjunto no qual a entidade tenha uma participação e atenda à definição de entidade de investimento se aplicável b Informações especificamente exigidas para investimentos em coligadas controladas negócios em conjunto e entidades estruturadas que não são controladas pela entidade c Informações adicionais que a entidade julga pertinente caso as informações divulgadas nas letras a e b não sejam suficientes para fazer cumprir tais objetivos Fonte rawpixel 123rf Fonte nonwarit 123rf Fonte thodonal 123rf Para o detalhamento das divulgações exigidas é necessário consultar a norma correspondente no caso a IFRS 12 Entretanto apenas para uma visão geral as informações específicas letra b acima exigidas pela norma para os investimentos em coligadas controladas negócios em conjunto em resumo são as seguintes Informações para que se possa avaliar a natureza a extensão e os efeitos financeiros decorrentes da participação da entidade em coligadas e arranjos conjuntos incluindo a natureza e os efeitos das relações contra tuais com outros investidores que tenham influência ou controle compartilhado sobre tais coligadas e controladas em conjunto 13 FACULDADE FIPECAFI a natureza dos riscos relacionados com a participação da entidade que reporta em coliga das e controladas em conjunto bem como eventuais mudanças nesses riscos os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira seu desempenho finan ceiro e seus fluxos de caixa 14 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 REFERÊNCIAS COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS Pronunciamento Técnico CPC 18 R2 In vestimento em Coligada em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto Bra sília 2012 Disponível em httpwwwcpcorgbrCPCDocumentosEmitidosPronunciamentos PronunciamentoId49 Acesso em 08 set 2022 ERNST YOUNG FIPECAFI Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Finan ceiras Manual de normas internacionais de contabilidade IFRS versus Normas Brasileiras 2 ed São Paulo Atlas 2010 FIPECAFI Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras Manual de Contabilidade Societária aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Interna cionais e do CPC São Paulo Atlas 2018 IAS 28 Investments in Associates and Joint Ventures IFRS Foundation 2017 Disponível em httpswwwifrsorgcontentdamifrspublicationspdfstandardsenglish2022issuedpartaias 28investmentsinassociatesandjointventurespdfbypasson Acesso em 12 ago 2022 IBRACON Instituto de Auditoria Independente do Brasil Normas Internacionais de Relatório Financeiro conforme emitidas até 1 de janeiro de 2011 Parte A Fundação IFRS São Paulo Ibracon 2011
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investidor disponibiliza ao público suas demonstrações consolidadas em conformidade com os pronunciamentos do CPC em que as controladas são consolidadas ou são mensuradas ao valor justo por meio do resultado de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 36 Além de não ser uma empresa aberta para fazer uso dessa dispensa o investidor não deve ter instrumentos de capital ou de dívida negociados em um mercado aberto doméstico ou estrangeiro nem ter registrado ou estar em processo de registro de suas demonstrações contábeis em uma comissão de valores mobiliários ou outro órgão equivalente visando à emissão de algum tipo ou classe de instrumento em um mercado aberto Quando o investimento em coligada em controlada ou empreendimento controlado em conjunto for mantido direta ou indiretamente por uma entidade de capital de risco venture capital organization por um fundo mútuo ou de investimento em ações ou por uma unidade fiduciária unit trust ou entidades similares incluindo fundos de investimentos ligados a seguradoras Nesses casos a investidora poderá optar por fazer um reconhecimento inicial como um ativo financeiro desde que classificado na categoria de valor justo por meio do resultado de acordo com a norma IAS 39CPC 38 Instrumentos Financeiros Notese que o interesse de tais entidades em manter instrumentos de capital de outras sociedades é o de obter ganhos de capital valorização das ações eou renda dividendos e juros sobre o capital próprio de forma a serem entendidas como entidades de investimento Se a entidade que reporta tem um investimento em uma coligada em que por exemplo uma parte é mantida de diretamente e outra parte é mantida indiretamente por meio de uma entidade de investimento vide o item anterior então nas demonstrações consolidadas a entidade que reporta pode eleger mensurar a porção indireta do investimento como um ativo financeiro conforme o IAS 39CPC 38 independentemente de a entidade de investimento ter ou não influência significativa sobre 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Quando da análise para caracterizar a influência significativa a norma IAS 28CPC 18 exige ainda que se considere o direito de voto potencial Assim conforme dispõe o referido normativo uma entidade pode possuir valores mobiliários prontamente conversíveis em ações com direito a voto tais como bônus de subscrição opções de compra de ações debêntures e outros instrumentos de capital ou de dívida conversíveis em ações com poder de voto os quais se exercidos ou convertidos conferem à entidade um poder de voto adicional ou reduzem o poder de voto de outras partes sobre as políticas financeiras e operacionais de outra entidade que se constituem em direitos de voto potenciais desde que prontamente conversíveis ou exercíveis A existência e o efeito dos direitos de voto potenciais devem ser considerados quando da avaliação da influência significativa de uma entidade sobre outra Isso implica dizer que o percentual de participação a ser considerado quando da análise da influência significativa deve ser recalculado assumindose que as partes convertam ou exerçam seus direitos potenciais de voto somente aqueles prontamente exercíveis ou conversíveis independentemente da intenção ou da capacidade financeira das partes para exercêlos ou convertêlos Dessa forma o investidor deve analisar se o poder conferido pelos direitos de voto potenciais em conjunto com outros fatos e circunstâncias permitelhe exercer influência controle conjunto ou controle unilateral e também se esses instrumentos isoladamente ou conjuntamente com outros proporcionam pronto acesso a retornos relacionados com sua participação na investida Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual APLICAÇÃO DO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL O MEP é definido na norma IAS 28CPC 18 como segue é o método de contabilização por meio do qual o investimento é inicialmente reconhecido pelo custo e posteriormente ajustado pelo reconhecimento da parte do investidor nas alterações dos ativos líquidos da investida 6 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 Quando uma empresa adquire junto a terceiros uma participação de capital em outra sociedade a qual lhe confira influência por exemplo o valor pago muito provavelmente será maior que o valor patrimonial dessa participação dando origem ao ágio por rentabilidade futura goodwill e ao ágio por mais valia de ativos líquidos Então o custo do investimento no reconhecimento inicial corresponderá à parte do investidor no patrimônio líquido da investida somente nos casos em que a obtenção da influência for consequência da integralização de capital ou de aumento de capital sem ágio ou deságio na subscrição de ações O investidor deve analisar se o custo do investimento em uma coligada controlada ou empreendimento controlado em conjunto contém um goodwill ou um ganho por compra vantajosa O ágio fundamentado em rentabilidade futura goodwill relativo a uma coligada a uma controlada ou a um empreendimento controlado em conjunto neste caso no balanço individual da controladora deve ser incluído no valor contábil do investimento e sua amortização não é permitida Haverá um goodwill se for positiva a diferença entre o montante dado em troca da participação e a parte do investidor no valor justo dos ativos líquidos da investida na data da obtenção de influência Por outro lado haverá um ganho de compra vantajosa se a diferença for negativa Qualquer excedente da participação do investidor no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida sobre o custo do investimento ganho por compra vantajosa deve ser incluído como receita na determinação da participação do investidor nos resultados da investida no período em que o investimento for adquirido Pelo MEP o investimento em uma coligada uma controlada ou um empreendimento controlado em conjunto é reconhecido inicialmente pelo custo e o seu valor contábil será aumentado ou diminuído pelo reconhecimento da participação do investidor nos lucros ou prejuízos do período gerados pela investida após a data de aquisição A participação do investidor nos resultados do exercício da investida é reconhecida em resultado do exercício do investidor Já a parte do investidor em quaisquer outras mutações no patrimônio líquido da investida será reconhecida de forma reflexa pelo investidor Assim a parte do investidor em alguma mutação em outros resultados abrangentes da investida deverá ser reconhecida pelo investidor em outros resultados abrangentes diretamente no patrimônio líquido do investidor Então pelo MEP a parte do investidor no lucro ou prejuízo do período da investida será reconhecida no resultado do período do investidor já as distribuições de lucro da investida irão reduzir o valor contábil do investimento na contabilidade do investidor A parte do investidor nas demais variações de patrimônio líquido reservas outros resultados abrangentes etc será reconhecida de forma reflexa ou seja diretamente no patrimônio líquido do investidor 7 FACULDADE FIPECAFI A aplicação do MEP deverá ser feita sobre as demonstrações financeiras da investida elaborada com práticas contábeis uniformes com as do investidor Adicionalmente ao reconhecimento da parte do investidor em quaisquer mutações de patrimônio líquido da investida a aplicação do MEP exige ainda que seja eliminada a parte do investidor nos resultados não realizados em transações ascendentes venda de ativos e serviços de uma coligada ou empreendimento controlado em conjunto para o investidor e descendentes venda de ativos e serviços do investidor para sua coligada ou controlada em conjunto Isso significa dizer que tais resultados serão reconhecidos nas demonstrações do investidor somente na extensão das participações de investidores não relacionados em coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto Entretanto no Brasil as normas CPC 18 e ICPC 09 contêm orientações específicas para o tratamento dos resultados não realizados em transações entre o investidor e suas controladas ou entre suas controladas De forma resumida podemos dizer que no caso de resultados não realizados em transações envolvendo o investidor e suas coligadas ou empreendimento controlado em conjunto somente a parte do investidor nesses resultados é que deve ser excluída mas no caso de resultados não realizados em transações envolvendo o investidor e suas controladas ou só entre suas controladas a totalidade dos resultados não realizados é que deve ser eliminada Caso o período de relatório do investidor seja diferente do período da coligada controlada ou do empreendimento controlado em conjunto esta elabora para uso do investidor demonstrações financeiras com a mesma database do investidor a menos que seja impraticável fazêlo Se as demonstrações de uma coligada controlada ou empreendimento controlado em conjunto utilizadas na aplicação do MEP são elaboradas com uma database diferente da do investidor ajustes serão feitos para demonstrar transações ou eventos significativos que ocorram entre aquela data e as datas de demonstrações do investidor a norma IAS 28 permite uma defasagem de até três meses mas a norma CPC 18 permite uma defasagem de somente 60 dias Caso uma coligada controlada ou empreendimento controlado em conjunto possua ações preferenciais que sejam detidas por outras partes que não o investidor e estas forem classificadas como um componente no patrimônio líquido o investidor imputa a sua participação no resultado após ajuste de dividendos independentemente de tais dividendos terem sido ou não declarados Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual 8 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 RECONHECIMENTO DE PERDAS Caso a investida venha gerando sucessivamente prejuízos logo após o saldo contábil do investimento em coligada ou controlada em conjunto ser reduzido a zero pelo reconhecimento da parte do investidor nos prejuízos da investida perdas adicionais serão provisionadas e um passivo será reconhecido somente na extensão em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas Se ela reportar em momento posterior os lucros o investidor somente retoma o reconhecimento nesses lucros depois de sua participação neles quando esta for igual à participação nas perdas não reconhecidas O investimento total líquido da investidora em relação à sua investida coligada ou empreendimento controlado em conjunto de acordo com o item 38 do IAS 28CPC 18 corresponde ao saldo contábil da conta do investimento nessa coligada ou controlada determinado via equivalência patrimonial juntamente com algum outro ativo financeiro de longo prazo que em essência compõe o investimento total líquido nessa investida Tais ativos financeiros representam itens para os quais uma liquidação não está planejada ou nem é provável que venha a ocorrer em um futuro próximo de modo que constitui essencialmente uma extensão do investimento da entidade nessa coligada ou controlada EXEMPLO Como exemplos desses tipos de ativos temos as ações preferenciais mantidas pelo investidor bem como recebíveis e empréstimos de longo prazo sem garantias os recebíveis ou exigíveis de natureza comercial ou algum empréstimo de longo prazo para o qual existam garantias adequadas não devem ser considerados como uma extensão do investimento total líquido do investidor na investida Assim apenas quando o investimento total líquido estiver zerado é que se deve suspender o reconhecimento contábil da parte da investidora nos prejuízos gerados pela investida Entretanto apesar de a investidora suspender o reconhecimento da parte que lhe cabe nos prejuízos da investida quando estiver zerado o saldo contábil líquido das contas que integram seu investimento total líquido caso a investida continue a gerar mais prejuízos a norma IFRS 12 Divulgação sobre Participações em Outras Entidades exige em seu item 22c que a investidora divulgue em nota explicativa a parte não reconhecida nos prejuízos que excederem o investimento total líquido A entidade deve informar tanto a parte não reconhecida no prejuízo do período quanto o saldo acumulado dessas perdas Após serem reduzidas a zero as contas que integram o investimento total líquido da investidora na coligada ou controlada em conjunto a investidora deve determinar se é necessário reconhecer alguma perda adicional para os ativos que integram o investimento total líquido Perdas adicionais 9 FACULDADE FIPECAFI às já reconhecidas por equivalência patrimonial podem originar um passivo na medida em que o investidor tenha incorrido em obrigações legais ou construtivas de fazer pagamentos em nome da investida De acordo com a norma IAS 39CPC 38 uma evidência objetiva de que um ativo financeiro ou um grupo de ativos tem perda no valor recuperável inclui dados observáveis que chamam a atenção do detentor do ativo a respeito de inúmeros eventos de perda Em especial para os investimentos em coligadas controlada ou empreendimento controlado em conjunto os mais contundentes são os seguintes Significativa dificuldade financeira Quebra de contrato tal como o descumprimento ou atraso nos pagamentos de juros ou de capital no ambiente tecnológico de mercado econômico ou legal no qual a coligada con trolada ou empreendimento controlado em conjunto opera Probabilidade de a investida entrar em processo de falência ou outra reorganização financeira Desaparecimento de mercado ativo para os instrumentos da investida devido suas dificulda des financeiras Alterações significativas com efeito adverso que tenham ocorrido no ambiente tecnológico de mercado econômico ou legal no qual o emissor opera Declínio significativo ou prolongado no valor justo do instrumento patrimonial abaixo do seu custo Como sabemos o goodwill não é reconhecido em separado ele integra o saldo do investimento e portanto ele também não é testado separadamente Assim enquanto houver saldo remanescente de goodwill todo o saldo contábil do investimento deverá ser testado pelo menos uma vez por ano em relação ao seu valor recuperável em conformidade com as exigências da norma IAS 36 CPC 01 Redução ao Valor Recuperável de Ativos Se forem reconhecidas perdas por redução ao valor recuperável a reversão dessas perdas como previsto na norma IAS 36CPC 01 ocorrerá na medida do aumento subsequente no valor recuperável do investimento Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual PERDA DA INFLUÊNCIA SIGNIFICATIVA Considerando que se ocorrer a perda do controle conjunto sobre uma joint venture mas ainda restar a influência significativa sobre a investida a relação investidorinvestida muda e 10 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 consequentemente a natureza do investimento também Entretanto como vimos ambos os investimentos controlada ou empreendimento controlado em conjunto ou coligada continuam a ser mensurados pelo uso do MEP Então a perda do controle conjunto quando ainda restar influência significativa ou a perda da influência devido ao início do compartilhamento do poder de controle são eventos que não irão requerer a mensuração da participação remanescente ao valor justo É por essa razão que a IAS 28CPC 18 norma essa que exige a equivalência patrimonial para avaliação dos investimentos em coligadas controlada ou empreendimento controlado em conjunto dispõe que o MEP deve ser descontinuado apenas quando o investimento deixar de ser uma coligada uma controlada ou um empreendimento controlado em conjunto Em consequência a base de avaliação dos instrumentos de capital de outra sociedade que porventura remanescer em poder da entidade após a perda da influência ou do controle conjunto deverá ser mensurada a valor justo da data em que se perdeu a influência ou o controle conjunto pois se a entidade detentora de instrumentos de capital de outra sociedade não tiver mais a influência nem o controle conjunto restarão somente duas opções 1 Se o investimento se tornar uma controlada a entidade contabilizará essa participação rema nescente de acordo com o IFRS 3CPC 15 que exige a sua mensuração a valor justo na data em que o controle foi obtido 2 Se a participação remanescente na investida caracterizarse como um ativo financeiro a en tidade deve efetuar a mensuração dessa participação ao valor justo e esse valor justo será utilizado no reconhecimento inicial de um ativo financeiro de acordo com o IAS 39CPC 38 E na medida em que uma entidade descontinuar o uso do MEP ela deve Reconhecer no resultado do período o ganho ou perda da alienação de parte da participa ção na investida se houver e o ganho ou perda pela avaliação da participação remanes cente ao valor justo na data da perda da influência ou controle conjunto Realizar os outros resultados abrangentes reconhecidos de forma reflexa diretamente em seu patrimônio líquido nas mesmas bases que seriam requeridas se a investida tivesse alie nado os ativos e passivos que originaram esses valores O IAS 28CPC 18 permite que se reconheça no resultado em um único montante o efeito da perda da influência destacado na letra a na medida em que dispõe para se reconhecer no resultado do período a diferença entre i o valor recebido pela alienação se houver somado ao valor justo da participação remanescente e ii o saldo contábil da participação na data em que foi perdida a influência ou o controle 11 FACULDADE FIPECAFI A exigência para realização dos resultados abrangentes existentes no patrimônio líquido da investidora ocorrerá somente nos casos em que a participação remanescente não mais conferir nem influência nem controle conjunto ou seja somente quando a participação se tornar um investimento em controlada ou um ativo financeiro Aplicamse os procedimentos citados mesmo quando a perda da influência ou o controle conjunto ocorrer sem que o investidor tenha alienado uma parte de sua participação como é o caso de influência significativa caracterizada por outras evidências que não a relação de propriedade transações materiais acordos de acionistas etc ou a quebra de acordo de controle conjunto firmado com outras partes Em resumo resguardadas as condições específicas já comentadas a perda da influência significativa ou do controle conjunto afetará o resultado do período do investidor por até quatro fatores 1 O ganho ou a perda na alienação da participação integral ou parcial se houver 2 A perda pela diluição da participação quando a transação que levou à perda do controle envolver um aumento de capital o investidor não exerceu seu direito na compra de ações adicionais 3 O ganho ou a perda pelo ajuste da participação remanescente pelo valor justo 4 A reclassificação para o resultado do período ou lucros acumulados quando couber dos resultados abrangentes anteriormente reconhecidos no patrimônio líquido do investidor em decorrência de seu investimento incluindo os reconhecidos de forma reflexa bem como os ganhos e as perdas decorrentes de variação na participação relativa Assista ao vídeo disponível no ambiente virtual DIVULGAÇÕES De acordo com a norma IFRS 12 Divulgação sobre Participações em Outras Entidades devem ser divulgadas informações que capacitem os usuários das demonstrações contábeis a avaliar a natureza da participação em outras sociedades os riscos correspondentes e os efeitos dessas participações na posição financeira no desempenho e nos fluxos de caixa da entidade Para o cumprimento desse objetivo a entidade deverá divulgar 12 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 a Informações acerca dos julgamentos feitos e premissas assumidas na determinação da natureza de sua participação em outra sociedade ou arranjos com outras sociedades na determinação do tipo de arranjo conjunto no qual a entidade tenha uma participação e atenda à definição de entidade de investimento se aplicável b Informações especificamente exigidas para investimentos em coligadas controladas negócios em conjunto e entidades estruturadas que não são controladas pela entidade c Informações adicionais que a entidade julga pertinente caso as informações divulgadas nas letras a e b não sejam suficientes para fazer cumprir tais objetivos Fonte rawpixel 123rf Fonte nonwarit 123rf Fonte thodonal 123rf Para o detalhamento das divulgações exigidas é necessário consultar a norma correspondente no caso a IFRS 12 Entretanto apenas para uma visão geral as informações específicas letra b acima exigidas pela norma para os investimentos em coligadas controladas negócios em conjunto em resumo são as seguintes Informações para que se possa avaliar a natureza a extensão e os efeitos financeiros decorrentes da participação da entidade em coligadas e arranjos conjuntos incluindo a natureza e os efeitos das relações contra tuais com outros investidores que tenham influência ou controle compartilhado sobre tais coligadas e controladas em conjunto 13 FACULDADE FIPECAFI a natureza dos riscos relacionados com a participação da entidade que reporta em coliga das e controladas em conjunto bem como eventuais mudanças nesses riscos os efeitos dessas participações sobre a sua posição financeira seu desempenho finan ceiro e seus fluxos de caixa 14 INVESTIMENTO EM COLIGADA EM CONTROLADA E EM EMPREENDIMENTO CONTROLADO EM CONJUNTO IAS 28 CPC 18 R2 REFERÊNCIAS COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS Pronunciamento Técnico CPC 18 R2 In vestimento em Coligada em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto Bra sília 2012 Disponível em httpwwwcpcorgbrCPCDocumentosEmitidosPronunciamentos PronunciamentoId49 Acesso em 08 set 2022 ERNST YOUNG FIPECAFI Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Finan ceiras Manual de normas internacionais de contabilidade IFRS versus Normas Brasileiras 2 ed São Paulo Atlas 2010 FIPECAFI Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis Atuariais e Financeiras Manual de Contabilidade Societária aplicável a todas as sociedades de acordo com as Normas Interna cionais e do CPC São Paulo Atlas 2018 IAS 28 Investments in Associates and Joint Ventures IFRS Foundation 2017 Disponível em httpswwwifrsorgcontentdamifrspublicationspdfstandardsenglish2022issuedpartaias 28investmentsinassociatesandjointventurespdfbypasson Acesso em 12 ago 2022 IBRACON Instituto de Auditoria Independente do Brasil Normas Internacionais de Relatório Financeiro conforme emitidas até 1 de janeiro de 2011 Parte A Fundação IFRS São Paulo Ibracon 2011