·

Cursos Gerais ·

Direito Constitucional

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

ISONOMIA CONSTITUCIONAL.\n\nVivemos sobre a proteção da nossa Constituição Federal de 1988, a qual tem grande carga axiológica, ou seja, adquirida com grandes preceitos valorativos inseridos a mesma. Como consequência ganhamos varias referências culturais, religiosas e das necessidades que o povo brasileiro necessitava para houvessem em uma constituição. Um dos princípios que regem nossa constituição é a isonomia. Há várias concepções filosóficas para definir e legitimar a igualdade, dentre as quais: o idealismo, a teoria da igualdade pelo nascimento e o realismo. Os idealistas sustentam que a igualdade é inata aos homens. Isto é, o ser, em sentido lato, é detém a igualdade. Por outro prisma, a teoria da igualdade pelo nascimento prega a existência da isonomia e a em razão da condição de nascimento, ou seja, os indivíduos nascem iguais e desiguais. Para os realistas a igualdade é um bem atribuído a todo homem, a toda pessoa humana. Todavia, reconhecem a existência das desigualdades sociais, políticas, econômicas que pairam a sociedade, e é de real modo localizar-se no tempo e no espaço e \"abrir\" os olhos para a realidade. Disposto no \"Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes\". O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, temos o legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados às pessoas que se encontram em situação Idêntica. (MORAES, 2002, p. 65). Mas o grande e a necessidade é em relação a este a isonomia, visto que os indivíduos possuem fatores que lhes diferem, assim são tratados. É válido então a discriminação positiva, diante de preconceitos que para muitos hoje são banais mas para alguns ainda é motivo para ser discriminados como por exemplo, cor da pele, religião, orientação social. O que se pretende, então, é que a igualdade perante a lei signifique igualdade por meio da lei, vale dizer, que seja a lei o instrumento criador das igualdades possíveis e necessárias ao florescimento das relações justas e equilibradas entre as pessoas. Há se desvastar, pois, as desigualdades encontradas na sociedade por desvirtuamento sócio-econômico, o que impõe, por vezes, a desigualdade de iguais sob o enfoque tradicional (ROCHA, opus citatum, p. 39.) (sic)\n\nReferências:\n\nUNIÃO, Associação Nacional dos Analistas Judiciários . Princípio Constitucional da Igualdade. Disponível em: http://anajus.jusbrasil.com.br/noticias/2803750/principio-constitucional-da-igualdade.\n\nMACIEL, Alvaro dos Santos. Uma breve análise entre o princípio da isonomia formal e isonomia material. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3973>\nOLIVEIRA, Maria Christina Barreiros D’. Breve análise sobre a isonomia constitucional. Disponível em :<http://institutoprocessus.com.br/2012/wp-content/uploads/2011/12/3_edicao1.pdf>