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Direito Constitucional

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NACIONALIDAE DIREITO CONSTITUCIONAL Professor Mateus Óliver BONÉ OLIVER COPO OLIVER UNIFORME OLIVER 34 993004408 FOCOMEMÓRIACONCENTRAÇÃOÓLIVER TURBO 34993004408 REDES SOCIAIS OFICIAIS institutooliveroficial instituto oliver institutooliveroficial03 instituto oliver CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE NACIONALIDADE BRASILEIRO NATO Art 12 São brasileiros I natos a os nascidos na República Federativa do Brasil ainda que de pais estrangeiros desde que estes não estejam a serviço de seu país b os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil c os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54 de 2007 II naturalizados a os que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral b os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira 1º Aos portugueses com residência permanente no País se houver reciprocidade em favor de brasileiros serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro salvo os casos previstos nesta Constituição Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3 de 1994 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados salvo nos casos previstos nesta Constituição 3º São privativos de brasileiro nato os cargos I de Presidente e VicePresidente da República II de Presidente da Câmara dos Deputados III de Presidente do Senado Federal IV de Ministro do Supremo Tribunal Federal V da carreira diplomática VI de oficial das Forças Armadas VII de Ministro de Estado da Defesa Incluído pela Emenda Constitucional nº 23 de 1999 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que I tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131 de 2023 II fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente ressalvadas situações que acarretem apatridia Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131 de 2023 5º A renúncia da nacionalidade nos termos do inciso II do 4º deste artigo não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária nos termos da lei Incluído pela Emenda Constitucional nº 131 de 2023 Art 13 A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil 1º São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira o hino as armas e o selo nacionais 2º Os Estados o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios GATILHO MENTAL MP3 MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRESIDENTE E VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL COM CARREIRA DIPLOMÁTICA OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA