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Saúde Pública

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Por meio dessas leis as ações de saúde passaram a ser regulamentadas em todo o Brasil.\n\nSão as leis que regulamentam o Sistema Único de Saúde (SUS)\n\nLeis Orgânicas da Saúde\n\nLei 8.080/90 e Lei 8.142/90\n\nAborda as condições para promover, proteger e recuperar a saúde\n\nTrata da participação da comunidade na gestão do SUS e das transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde.\n\nAlém da organização e o funcionamento dos serviços relacionados à saúde. Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990.\n\nDispõe sobre as condições para a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.\n\n- Art. 1 - Esta Lei REGULA as ações e serviços de saúde executados:\n\n- isolada ou concomitantemente;\n- caráter permanente ou individual;\n- pessoas naturais ou jurídicas; de direito público ou privado.\n\n- Art. 2 - Saúde é um direito fundamental do ser humano.\n\nO DEVER DO ESTADO\n\nConsiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução dos riscos de doenças e de outros agravos.\n\nEstabelecimento de condições que assegurem acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO às ações e aos serviços para sua - promoção - proteção e - recuperação. - Art. 3 - Os níveis de saúde da população expressam a organização econômica e social do país.\n\nSAÚDE TEM COMO DETERMINANTES, ENTRE OUTROS:\n\n1. Alimentação 2. Moradia 3. Saneamento Básico 4. Meio Ambiente 5. Trabalho 6. Renda 7. Educação 8. Lazer 9. Transporte 10. Atividade Física.\n\n§ 1º E o acesso aos bens e serviços essenciais.\n\nPARÁGRAFO ÚNICO - Dizem também respeito à saúde as ações que se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.\n\n- Art. 4 - Constitui o SUS:\n\n§ 1º O conjunto de AÇÕES e SERVIÇOS de saúde prestados por ÓRGÃOS e INSTITUIÇÕES PÚBLICAS.\n\n1. Controle da qualidade;\n2. Pesquisa e produção de insumos;\n3. Medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados;\n4. e de equipamentos pl saúde.\n\n§ 2º A iniciativa PRIVADA poderá participar do SUS em CARÁTER COMPLEMENTAR. Art. 5º\n1. Formulação de política de saúde destinada a promover, no estabelecimento de condições que assegurem ACESSO UNIVERSAL e IGUALITÁRIO.\n2. A formulação de política e na execução de ações de:\n - promoção;\n - proteção;\n - recuperação;.\n\nASSISTÊNCIA às pessoas por intermédio de ações com realização INTEGRADA.\n\nArt. 6º\nEntão inclui ações ainda no valoração do SUS:\n1. Execução de ações de Saúde do Trabalhador;\n2. A participação na formulação de política e na execução de ações de SANEAMENTO BÁSICO;\n3. Ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;\n4. Vigilância nutricional e orientação alimentar;\n5. Calibração na prestação do meio ambiente, nele com preservício o do trabalhador.\n\nContinua na próxima página. Continuação do art. 6º\n\n7. Controle e fiscalização\n - serviços;\n - produtos;\n - substâncias de interesse para a saúde.\n\n8. Fiscalização e inspeção\n - alimentos;\n - água;\n - habilidas para consumo humano.\n - de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.\n\n9. Participação no controle e fiscalização\n - produção\n - transporte\n - guarda\n - utilização.\n\n10. O incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico.\n\n11. Formulação e execução da política de sangue e seus derivados.\n\n§1º VIGILÂNCIA sanitária\n Conjunto de ações capaz de:\n - eliminar;\n - diminuir;\n - preservar RISCOS À SAÚDE.\n\nO controle de bens de consumo.\nO controle da prestação de serviços.\n\n§2º VIGILÂNCIA epidemiológica\n Conjunto de ações que proporcionam:\n - O conhecimento;\n - A detecção ou;\n - Prevenção.\n\nFinalidade\n - Recomendar e adotar medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. §3º do artigo 6\nÉ UM CONJUNTO DE ATIVIDADES QUE:\n se destina à PROMOÇÃO\n PROTEÇÃO da\n Saúde do trabalhador:\n através das ações de Vigilância EPIDEMIOLÓGICA SANITÁRIA.\n Abrangendo:\n 1. vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho.\n 2. Normalização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador.\n 3. Avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde.\n 4. Informação ao trabalhador, sindicato e empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho. Resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão.\n 5. Revisão periódica da listagem oficial de doenças, originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração e colaboração das entidades sindicais.\n 6. Garantia ao sindicato de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores. Art. 7 - As ações e os serviços públicos de saúde previstos no art. 198 da CF são desenvolvidos de acordo com as diretrizes:\n\nDescentralização com direção única em cada esfera de governo\nParticipação da comunidade → (Ver lei 8.142/90)\n\nObedecendo aos seguintes princípios:\n\n1. Integralidade de assistência;\n2. Preservação da autonomia dos usuários, na defesa de sua integridade física e mental;\n3. Direito à informação, das pessoas assistidas, quanto a sua saúde;\n4. Participação da comunidade;\n5. Descentralização pública-administrativa com direção única em cada esfera de governo;\n6. Capacidade de resolução dos serviços prestados nos níveis de assistência;\n7. Organização do atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral.\n8. Atendimento integral com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.\n\nPrincípios doutrinários do SUS:\nUniversalidade, Integralidade e Equidade. Princípios organizativos: Todo o art. 7° deve ali. Art. 8 - As ações e os serviços de saúde, executados pelo SUS, serão ORGANIZADOS de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade.\n\nArt. 9 - A direção do SUS é única, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:\n\nArt. 10 - Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolverem em conjunto as ações e os serviços de saúde.\n\n- No nível municipal, o SUS poderá organizar-se em distritos de forma a integrar recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.\n\nArt. 12 - Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, integradas pelos ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.\n\nFinalidade: Articular políticas e programas cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS. Art. 13 - A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrange:\n\nI. alimentação e nutrição;\nII. saneamento e meio ambiente;\nIII. vigilância sanitária e farmacêutica;\nIV. recursos humanos;\nV. ciência e tecnologia;\nVI. saúde do trabalhador.\n\nArt. 14 - Deverão ser criadas comissões permanentes de integração entre:\n\nInstituições de Ensino Profissional e Superior\n\nFINALIDADE → Propor propriedades, métodos e estratégias.\n\nAs comissões integras bipartite e tripartite são reconhecidas como fóruns de negociação/pactuação entre gestores, quanto aos aspectos operacionais do SUS.\n\nConass - Conselho Nacional de Secretários de Saúde.\n\nConasems - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde. Receber recursos por meio do Fundo Nacional de Saúde. Continuando...\nCosems\nConselhos das Secretarias Municipais de Saúde\n\n- Art. 15 -\nAtribuições \ncomuns\n em seu âmbito administrativo.\n\nI. Definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização(...)\nII. Administração dos recursos financeiros e orçamentários(...)\nIII. Acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais.\nIV. Organização e coordenação do sistema de informação da saúde.\nV. Elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custo(...)\nVI. Idem\n+ para a promoção da saúde do trabalhador.\nVII. Participação na formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente.\nVIII. Idem\nIX. Idem + de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde.\nX. Elaboração da proposta orçamentária do SUS, em conformidade com o plano de saúde.\nXI. Elaboração de normas para regular atividades de serviços privados de saúde(...)\nXII. Realização de operações externas de natureza primanceira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal.\nXIII. (...) Poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais ou jurídicas, assegurando-lhes justa indenização. (em situação de calamidade)\nXIV. Implantar o Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados.\nXV. Propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente.\n\ncontinua...