·
Cursos Gerais ·
Processo Civil 1
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Decisão Judicial - Medida Liminar Hospitalar - Temperatura Adequada
Processo Civil 1
UMG
1
Acao Rescisoria e Execucao Imediata - Analise Processual
Processo Civil 1
UMG
1
Propriedade do Requerido: Análise de Causas e Requisitos
Processo Civil 1
UMG
1
Pedido de Antecipacao da Tutela para Desconstituir Acordo
Processo Civil 1
UMG
1
Acao Rescisoria - Ausencia de Deposito Previo e Tempestividade
Processo Civil 1
UMG
4
Agravo de Instrumento em Ação de Reintegração de Posse por Bin Laden contra Sadam Husseim - Alegação de Propina
Processo Civil 1
UMG
1
Pedido de Antecipacao de Tutela - Acao Rescisoria por Corrupcao
Processo Civil 1
UMG
1
Reintegração de Posse - Resumo Processual e Andamento Recursal
Processo Civil 1
UMG
1
Acao Rescisoria - Justica Gratuita e Erro de Fato em Acordao
Processo Civil 1
UMG
1
Acao Rescisoria de Apolice Hipotecaria - Analise Juridica e Implicacoes
Processo Civil 1
UMG
Preview text
PEÇA 06 BOI TATÁ entrou com uma ação declaratória de inexistência de débitos cc indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada A ação foi proposta em face de SACI PERERÊ TELECOM Na inicial BOI TATÁ alegou que nunca tinha assinado contrato com a empresa SACI PERERÊ sendo que esta havia lhe negativado por uma dívida de R 150000 um mil e quinhentos reais tendo requerido a declaração da inexistência do débito bem como a determinação da exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores e a condenação a indenização por danos morais no importe de R 1000000 dez mil reais Em contestação a empresa alegou que tinha uma declaração de próprio punho de BOI TATÁ requerendo a linha telefônica que originou os débitos juntando a cópia de tal declaração aos autos Em impugnação a contestação BOI TATÁ combate todas alegações da defesa e ainda requer como meio de prova que seja determinada a juntada aos autos do documento original que supostamente comprovaria o requerimento da instalação da linha telefônica para que fosse submetido a prova pericial Após isto o juízo entende que a questão discutida nos autos é apenas de provas materiais e faz o julgamento antecipado da lide julgando a ação totalmente improcedente sem se manifestar sobre o pedido de prova pericial imprescindível para provar a falsidade do documento de defesa Você é advogadoa de BOI TATÁ foi intimado desta decisão em 16042023 e deverá fazer o protocolo da petição adequada a atender os interesses de seu cliente até a data de 02052023 Com base nestas informações apresente a peça adequada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE Ação declaratória de inexistência de débitos cc indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada Processo nº Autor Boi Tatá Réu Saci Pererê Telecom Boi tatá já qualificado nestes autos vem por intermédio de seu patrono com o devido respeito à presença de Vossa Excelência para com supedâneo no art 489 1º inc IV cc 1022 inc II e parágrafo único inc II ambos do Estatuto de Ritos assim como ainda com suporte no art 93 inciso IX da Carta Política no quinquídio legal novo CPC art 1023 opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para assim aclarar pontos omissos na r sentença de julgamento antecipado da lide que julgou improcedente o pedido tudo consoante o exposto 1 DA OMISSÃO O autor solicitara com a exordial fosse deferida a prova pericial Fundamentando o pedido asseverando que necessitava de maneira imprescindível para provar a falsidade do documento de defesa Contudo a matéria não foi apreciada por este Juízo entendendo que a questão discutida nos autos é apenas de provas materiais Ora a apreciação do pedido de perícia grafotécnica era essencial para a devida comprovação da falsidade do contrato apresentado em sede de contestação uma vez que o autor nunca contratou com tal empresa E este juízo nem mesmo mencionou o pedido requerido de prova pericial Assim fazse necessário que se formule o pedido de produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados na medida de seu ônus processual conforme o artigo 373 I do CPC Dessarte o Embargante com a peça inaugural requereu expressamente e fundamentadamente a produção de prova pericial pleiteando inclusive fosse saneado o processo Na hipótese necessitavase provar fatos quais sejam a cobrança ocorrência de fato de encargos ilegais no período de normalidade os quais via reflexa acarretaria na ausência de mora do Embargante Percebese portanto in casu que não será oportunizada ao Embargante a produção da prova técnica o que se mostra uma conduta de omissão e cerceamento de defesa Assim a produção da prova pericial se mostra essencial para se dirimir a controvérsia fática maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos De mais a mais a parte em uma relação processual sobretudo o autor tem o direito e ônus novo CPC art 373 inc I de produzir as provas que julgar necessárias imprescindíveis à demonstração da veracidade de seus argumentos É o entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL NÃO APRECIADO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO Cabe ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias art 370 do CPC Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos mormente frente a um pedido expresso de produção de prova não pode o Julgador se abster ou se omitir sob pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado O não pronunciamento a cerca da produção de prova requerida infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório comprometendo a efetividade do processo TJMG AC 10000200094621001 MG Relator Dárcio Lopardi Mendes Data de Julgamento 14052020 Data de Publicação 15052020 Desse modo a omissão quanto a requisição de prova não merece prosperar e deve ser combatido pois certamente incorreuse em erro É dizer não há fundamentação sobremaneira suficiente a demonstrar com precisão a omissão por parte do Juízo da prova perseguida Como preceitua o CPC Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora aqui oportunizada novo CPC art 464 2º Nesse compasso mister que se fizesse o registro motivado das razões a não se utilizar da prova contábil novo CPC art 370 parágrafo único Todavia a despeito de tamanha fundamentação o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que Art 489 São elementos essenciais da sentença 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador Sem sombra de dúvida a regra encaixase à decisão hostilizada Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado A ratificar o exposto acima é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração à luz do CPC2015 é amplíssimo Há omissão sobre o ponto ou questão isso é ainda que não tenha controvertido as partes questão mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento ponto sobre a distinção entre ponto e questão cf comentário ao art 203 do CPC2015 Pode também tratarse de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciarse de ofício p ex art 485 3º do CPC2015 ou em razão de requerimento da parte Deve ser decretada a nulidade da decisão caso a omissão não seja sanada MEDINA José Miguel Garcia Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo RT 2015 p 1415 Não fosse isso o bastante urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni Assim o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógicojurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão Partindose da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes Assim é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente art 1022 parágrafo único II o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça art 1022 parágrafo único I MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo curso de processo civil tutela vol 2 São Paulo RT 2015 p 540gn E conforme entendimento dos Tribunais AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA CEEE CÁLCULO CORREÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAR ART 93 DA CF88 DECISÃO DESCONSTITUÍDA Decisão judicial que se limitou a reconhecer a correção do cálculo apresentado pela contadoria e não apreciou de forma detida os argumentos deduzidos pelos litigantes não deve ser mantida pela ausência de fundamentação Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação conforme o artigo 165 do código de processo civil e artigo 93 ix da constituição federal Deram provimento ao agravo de instrumento TJRS AI 04103980920158217000 Porto Alegre Décima Nona Câmara Cível Rel Des Eduardo João Lima Costa Julg 17122015 DJERS 28012016 Diante disso ou seja face ao pleito de efeito modificativo ao julgado mostrase necessário em homenagem ao princípio do contraditório que a Embargada seja instada a se manifestar sobre o presente recurso CPC art 1023 2º Desse modo serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional sob pena de haver nulidade do julgamento em mira À parte sim cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate sem qualquer omissão Igualmente é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa CF art 93 inc IX Houve em verdade omissão no julgado de fatores relevantes devidamente debatidos os quais necessariamente teriam a repercussão no julgamento Posto isso pleiteiase o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração que têm por finalidade aclarar a decisão guerreada suprindo os vícios apontados Com isso evitase sua nulidade por negativa de vigência aos art 489 inc III cc art 1022 inc II do Código de Processo Civil Pede ademais seja alterado o julgado de sorte a acolher o pedido fomentado pela parte Embargante e por isso seja revogada a decisão atacada e instarse a produção da prova pericial fomentada Respeitosamente pede deferimento Cidade 02 de maio de 2023 Advogado OAB0000
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Decisão Judicial - Medida Liminar Hospitalar - Temperatura Adequada
Processo Civil 1
UMG
1
Acao Rescisoria e Execucao Imediata - Analise Processual
Processo Civil 1
UMG
1
Propriedade do Requerido: Análise de Causas e Requisitos
Processo Civil 1
UMG
1
Pedido de Antecipacao da Tutela para Desconstituir Acordo
Processo Civil 1
UMG
1
Acao Rescisoria - Ausencia de Deposito Previo e Tempestividade
Processo Civil 1
UMG
4
Agravo de Instrumento em Ação de Reintegração de Posse por Bin Laden contra Sadam Husseim - Alegação de Propina
Processo Civil 1
UMG
1
Pedido de Antecipacao de Tutela - Acao Rescisoria por Corrupcao
Processo Civil 1
UMG
1
Reintegração de Posse - Resumo Processual e Andamento Recursal
Processo Civil 1
UMG
1
Acao Rescisoria - Justica Gratuita e Erro de Fato em Acordao
Processo Civil 1
UMG
1
Acao Rescisoria de Apolice Hipotecaria - Analise Juridica e Implicacoes
Processo Civil 1
UMG
Preview text
PEÇA 06 BOI TATÁ entrou com uma ação declaratória de inexistência de débitos cc indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada A ação foi proposta em face de SACI PERERÊ TELECOM Na inicial BOI TATÁ alegou que nunca tinha assinado contrato com a empresa SACI PERERÊ sendo que esta havia lhe negativado por uma dívida de R 150000 um mil e quinhentos reais tendo requerido a declaração da inexistência do débito bem como a determinação da exclusão de seu nome do cadastro de maus pagadores e a condenação a indenização por danos morais no importe de R 1000000 dez mil reais Em contestação a empresa alegou que tinha uma declaração de próprio punho de BOI TATÁ requerendo a linha telefônica que originou os débitos juntando a cópia de tal declaração aos autos Em impugnação a contestação BOI TATÁ combate todas alegações da defesa e ainda requer como meio de prova que seja determinada a juntada aos autos do documento original que supostamente comprovaria o requerimento da instalação da linha telefônica para que fosse submetido a prova pericial Após isto o juízo entende que a questão discutida nos autos é apenas de provas materiais e faz o julgamento antecipado da lide julgando a ação totalmente improcedente sem se manifestar sobre o pedido de prova pericial imprescindível para provar a falsidade do documento de defesa Você é advogadoa de BOI TATÁ foi intimado desta decisão em 16042023 e deverá fazer o protocolo da petição adequada a atender os interesses de seu cliente até a data de 02052023 Com base nestas informações apresente a peça adequada EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE Ação declaratória de inexistência de débitos cc indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada Processo nº Autor Boi Tatá Réu Saci Pererê Telecom Boi tatá já qualificado nestes autos vem por intermédio de seu patrono com o devido respeito à presença de Vossa Excelência para com supedâneo no art 489 1º inc IV cc 1022 inc II e parágrafo único inc II ambos do Estatuto de Ritos assim como ainda com suporte no art 93 inciso IX da Carta Política no quinquídio legal novo CPC art 1023 opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para assim aclarar pontos omissos na r sentença de julgamento antecipado da lide que julgou improcedente o pedido tudo consoante o exposto 1 DA OMISSÃO O autor solicitara com a exordial fosse deferida a prova pericial Fundamentando o pedido asseverando que necessitava de maneira imprescindível para provar a falsidade do documento de defesa Contudo a matéria não foi apreciada por este Juízo entendendo que a questão discutida nos autos é apenas de provas materiais Ora a apreciação do pedido de perícia grafotécnica era essencial para a devida comprovação da falsidade do contrato apresentado em sede de contestação uma vez que o autor nunca contratou com tal empresa E este juízo nem mesmo mencionou o pedido requerido de prova pericial Assim fazse necessário que se formule o pedido de produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados na medida de seu ônus processual conforme o artigo 373 I do CPC Dessarte o Embargante com a peça inaugural requereu expressamente e fundamentadamente a produção de prova pericial pleiteando inclusive fosse saneado o processo Na hipótese necessitavase provar fatos quais sejam a cobrança ocorrência de fato de encargos ilegais no período de normalidade os quais via reflexa acarretaria na ausência de mora do Embargante Percebese portanto in casu que não será oportunizada ao Embargante a produção da prova técnica o que se mostra uma conduta de omissão e cerceamento de defesa Assim a produção da prova pericial se mostra essencial para se dirimir a controvérsia fática maiormente quanto à existência ou não da cobrança de encargos abusivos De mais a mais a parte em uma relação processual sobretudo o autor tem o direito e ônus novo CPC art 373 inc I de produzir as provas que julgar necessárias imprescindíveis à demonstração da veracidade de seus argumentos É o entendimento jurisprudencial APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE PERÍCIA JUDICIAL NÃO APRECIADO CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO Cabe ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias à instrução do processo indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias art 370 do CPC Diante da possibilidade de se clarear a realidade dos autos mormente frente a um pedido expresso de produção de prova não pode o Julgador se abster ou se omitir sob pena de se reduzir a qualidade da prestação jurisdicional e causar prejuízo ao jurisdicionado O não pronunciamento a cerca da produção de prova requerida infringe os princípios da ampla defesa e do contraditório comprometendo a efetividade do processo TJMG AC 10000200094621001 MG Relator Dárcio Lopardi Mendes Data de Julgamento 14052020 Data de Publicação 15052020 Desse modo a omissão quanto a requisição de prova não merece prosperar e deve ser combatido pois certamente incorreuse em erro É dizer não há fundamentação sobremaneira suficiente a demonstrar com precisão a omissão por parte do Juízo da prova perseguida Como preceitua o CPC Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 Nem mesmo a produção de prova técnica simplificada fora aqui oportunizada novo CPC art 464 2º Nesse compasso mister que se fizesse o registro motivado das razões a não se utilizar da prova contábil novo CPC art 370 parágrafo único Todavia a despeito de tamanha fundamentação o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada Com esse enfoque dispõe o Código de Processo Civil que Art 489 São elementos essenciais da sentença 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que I se limitar à indicação à reprodução ou à paráfrase de ato normativo sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador Sem sombra de dúvida a regra encaixase à decisão hostilizada Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado A ratificar o exposto acima é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração à luz do CPC2015 é amplíssimo Há omissão sobre o ponto ou questão isso é ainda que não tenha controvertido as partes questão mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento ponto sobre a distinção entre ponto e questão cf comentário ao art 203 do CPC2015 Pode também tratarse de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciarse de ofício p ex art 485 3º do CPC2015 ou em razão de requerimento da parte Deve ser decretada a nulidade da decisão caso a omissão não seja sanada MEDINA José Miguel Garcia Novo Código de Processo Civil comentado São Paulo RT 2015 p 1415 Não fosse isso o bastante urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni Assim o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógicojurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão Partindose da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes Assim é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente art 1022 parágrafo único II o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça art 1022 parágrafo único I MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz MITIDIERO Daniel Novo curso de processo civil tutela vol 2 São Paulo RT 2015 p 540gn E conforme entendimento dos Tribunais AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA CEEE CÁLCULO CORREÇÃO DEVER DE FUNDAMENTAR ART 93 DA CF88 DECISÃO DESCONSTITUÍDA Decisão judicial que se limitou a reconhecer a correção do cálculo apresentado pela contadoria e não apreciou de forma detida os argumentos deduzidos pelos litigantes não deve ser mantida pela ausência de fundamentação Nula toda e qualquer decisão que não contenha fundamentação conforme o artigo 165 do código de processo civil e artigo 93 ix da constituição federal Deram provimento ao agravo de instrumento TJRS AI 04103980920158217000 Porto Alegre Décima Nona Câmara Cível Rel Des Eduardo João Lima Costa Julg 17122015 DJERS 28012016 Diante disso ou seja face ao pleito de efeito modificativo ao julgado mostrase necessário em homenagem ao princípio do contraditório que a Embargada seja instada a se manifestar sobre o presente recurso CPC art 1023 2º Desse modo serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional sob pena de haver nulidade do julgamento em mira À parte sim cabe receber uma decisão nos limites do que fora posto em debate sem qualquer omissão Igualmente é consabido que os demandantes têm direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa CF art 93 inc IX Houve em verdade omissão no julgado de fatores relevantes devidamente debatidos os quais necessariamente teriam a repercussão no julgamento Posto isso pleiteiase o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração que têm por finalidade aclarar a decisão guerreada suprindo os vícios apontados Com isso evitase sua nulidade por negativa de vigência aos art 489 inc III cc art 1022 inc II do Código de Processo Civil Pede ademais seja alterado o julgado de sorte a acolher o pedido fomentado pela parte Embargante e por isso seja revogada a decisão atacada e instarse a produção da prova pericial fomentada Respeitosamente pede deferimento Cidade 02 de maio de 2023 Advogado OAB0000