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Processo Civil 1

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PEÇA 01 Genaro e Maria Chiquinha residentes e domiciliados em Guarantã do Norte Estado de Mato Grosso buscam seu escritório para promoverem medida judicial buscando resguardar de seus direitos afirmam que seus genitores Xitãozinha e Chororó que residem em Matupá Estado de Mato Grosso com intenção de auxiliar a filha mais nova Sandy que não tinha casa própria lhes venderam bem imóvel sem o consentimento dos demais descendentes e causando a estes efetivo prejuízo O imóvel alienado situase em Matupá onde Sandy passou a residir O valor da transação imobiliária foi de R45000000 quatrocentos e cinquenta mil reais através de Escritura de Compra e Venda lavrada no dia 19 de dezembro de 2016 no Cartório Registro de Imóveis de Matupá Genaro e Maria Chiquinha lhe afirmam que discordam da citada venda tendo em vista que o valor de mercado do imóvel na época da realização do negócio jurídico era de R90000000 novecentos mil reais Com base em tais informações elabore a peça processual cabível para resguardar os direitos de seus constituintes ORIENTAÇÕES Sinalize com reticências as informações obrigatórias que no caso concreto não foram informadas desta forma AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MATUPÁ NO ESTADO DO MATO GROSSO Genaro qualificação completa e Maria Chiquinha qualificação completa residentes e domiciliados em Guarantã do Norte Estado do Mato Grosso por intermédio de seus advogados infraassinado procuração anexa vem respeitosamente com fulcro no art 496 do CC propor AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO Em face de Sndy qualificação completa Xintãozinho qualificação completa e Chororó qualificação completa pelos fatos e fundamentos a seguir expostos I Dos fatos Os réus genitores dos autores com a intenção de auxiliar a filha mais nova ora ré que não tinha casa própria lhes venderam bem imóvel sem o consentimento dos demais descentes ora autores e causando a estes efetivo prejuízo O imóvel situado em Matupá onde a ré passou a residir foi vendido a este pelo valor de R 45000000 quatrocentos e cinquenta mil reais através da Escritura de Compra e Venda lavrada no dia 19 de dezembro de 2016 no Cartorio de Registro de Imóvel de Matupá Ademais os autores discordam da citada venda tendo em vista que o valor de mercado do imóvel na época da realização do negócio jurídico era de R 90000000 novecentos mil reais Nesse sentido diante do vício do negócio jurídico os autores buscam a sua anulação com fulcro no que determina a lei II Dos fundamentos jurídicos O presente contrato de compra e venda ora firmado pelos réus é anulável uma vez que o código civil em seu artigo 496 caput ressalta que é necessário a concordância dos descendentes e do cônjuge em razão de venda de bens de ascendente para descendente in verbis Art 496 É anulável a venda de ascendente a descendente salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido No caso em tela não houve e não haverá concordância dos descendentes tal negócio jurídico tornase anulável Inevitavelmente o negócio jurídico é invalido constante ao impedido do art 496 do CC Tal interposição se dar para que no futuro os descendentes no qual não foram consultados para que pudesse ser realizado o negócio jurídico tenham seu direito prejudicado pelo fato da venda pois são os herdeiros legítimos do bem e com a venda sem que tivesse anuência dos legítimos herdeiros caracterizaria um prejuízo no que se trata no direito de sucessão Além disso há presunção de vicio de consentimento no presente em razão do estado de saúde da falecida A jurisprudência caminha no mesmo sentido DIREITO CIVIL RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO VENDA DE BEM ASCENDENTE A DESCENDENTE INTERPOSTA PESSOA NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL PRAZO DECADENCIAL DE 2 DOIS ANOS PARA ANULAR O ATO 1 Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente sem o consentimento dos demais descendentes em nítida inobservância ao art 496 do CC02 2 Ação ajuizada em 09022006 Recurso especial concluso ao gabinete em 03042017 Julgamento CPC73 3 O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente por meio de interposta pessoa é ato jurídico nulo ou anulável bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato 4 Nos termos do art 496 do CC02 é anulável a venda de ascendente a descendente salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido 5 O STJ ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC02 perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável cujo reconhecimento reclama i a iniciativa da parte interessada ii a ocorrência do fato jurídico qual seja a venda inquinada de inválida iii a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador iv a falta de consentimento de outros descendentes e v a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado Precedentes 6 Quando ocorrida a venda direta não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato pois o CC02 declara expressamente a natureza do vício da venda qual seja o de anulabilidade art 496 bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação 2 dois anos a contar da data da conclusão do ato art 179 7 Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente a comprovação da simulação é exigida de forma que acaso comprovada que a venda tenha sido real e não simulada para mascarar doação isto é evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros a mesma poderá ser mantida 8 Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornarse a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge para que seja hígida a venda de ascendente a descendente deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência Assim considerando anulável a venda será igualmente aplicável o art 179 do CC02 que prevê o prazo decadencial de 2 dois anos para a anulação do negócio Inaplicabilidade dos arts 167 1º I e 169 do CC02 10 Na espécie é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27022003 ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09022006 Imperioso mostrase desta feita o reconhecimento da ocorrência de decadência uma vez que à data de ajuizamento da ação já decorridos mais de 2 dois anos da data da conclusão do negócio 11 Recurso especial conhecido e provido Não obstante o imóvel foi vendido por valor extremamente inferior ao de mercado o que pressupõe a situação de um negócio jurídico simulado Nesse sentido considerando o vício no negócio jurídico citado indispensável se faz a sua anulação III DOS PEDIDOS Ante todo o exposto requer a Vossa Excelência que julgue procedente a ação ora proferida e a Declare a anulação do negócio jurídico realizado entre os réus e a falecida nos termos do art 104 III e art 496 do CC b Sejam os réus citados para querendo contestar c Sejam os réus condenados ao pagamento de honorários e custas processuais Requer a produção de todas as provas em direito admitidas em especial as provas documentais testemunhais e o depoimento dos réus sob pena de confissão Dáse a causa o valor de R 900000000 novecentos mil reais Nestes termos Pede e espera o deferimento Local data Advogado OABUF