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Direito Constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL Tema A evolução da legitimidade ativa no controle concentrado de constitucionalidade 1 Partido Político é legitimado universal ou especial Explique as razões da doutrinaespecifique o autor e da jurisprudência especifique de onde a tirou a jurisprudência 2 Explique se as chamadas associações de associações podem ser legitimadas ativas 3 Analise a extensão da legitimidade determinada pelo Supremo Tribunal Federal nas seguintes ações 1ADPF527DF httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastf1183757118inteiroteor1183757124 2 ADPF709DF httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5952986 3 ADIN5291DF httpswwwescavadorcomprocessos69322847processoadi5291dosupremotribunalfe deral Orientações Para todas as questões por gentileza utilizar doutrina e jurisprudência Não utilizar nenhuma Inteligência Artificial pois o trabalho passará por rigoroso sistema de análise e identificação de IA Adicionar referências pertinentes as todas as perguntas 1 Partido Político é legitimado universal ou especial Explique as razões da doutrinaespecifique o autor e da jurisprudência especifique de onde a tirou a jurisprudência Segundo a doutrina majoritária o Partido Político é um legitimado universal não se exigindo a demonstração da pertinência temática Marinoni et al 2024 destaca que a legitimidade para propor a ADI não tem necessariamente qualquer ligação com o programa do partido mas ao simples fato de existir um representante no parlamento o que justificaria a classificação destas pessoas como legitimadas universais Neste mesmo sentido entende Barroso 2024 que aponta que essa legitimidade é importante para que as minorias parlamentares suscitem a atuação da jurisdição constitucional Neste ponto inclusive o julgamento da ADIn 1407 determinou que os Partidos poderiam arguir a inconstitucionalidade de atos normativos federais estaduais ou distritais o que reforça ainda mais a existência do único requisito de haver representação no Congresso Nacional 2 Explique se as chamadas associações de associações podem ser legitimadas ativas Conforme discorre Barroso 2024 antigamente a posição dominante era a de que a entidade deveria ter apenas integrantes da própria classe Por isso não se admitia a intermediação de entidades que se apresentassem como associações de associações No entanto este entendimento foi modificado no julgamento da ADIn 3153DF na qual se reconheceu que o objetivo dessas entidades é tão somente defender uma categoria social sendo a reunião das classes uma forma de melhor lutar pela defesa dos direitos que lhe pertencem Na ocasião do julgamento em questão o Ministro Sepúlveda Pertence discorreu que E o fato de determinada categoria se reunir por mimetismo com a organização federativa do País em associações correspondentes a cada Estado e essas associações se reunirem para por meio de uma entidade nacional perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de classe a meu ver não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela realmente é uma entidade de classe No âmbito sindical isso é indiscutível As entidades legitimadas à ação direta são as confederações que por definição não têm como associados pessoas físicas mas sim associações delas Não vejo então no âmbito das associações civis comuns não sindicais como fazer a distinção Assim tais entidades atualmente são consideradas legitimadas 3 Analise a extensão da legitimidade determinada pelo Supremo Tribunal Federal nas seguintes ações 1ADPF527DF httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastf1183757118inteiroteor 1183757124 Neste julgamento entendeuse que a principal função do STF é garantir a proteção dos direitos fundamentais de forma ampla a todos os cidadãos Por isso seria plenamente possível a abertura do controle concentrado à sociedade civil aos grupos minoritários e aos vulneráveis sendo portanto estendida a legitimidade ativa para que estas pessoas possam buscar o controle de constitucionalidade pelas vias diretas Assim houve uma interpretação do art 103 IX CF1988 considerando como classe o conjunto de pessoas ligadas por uma mesma atividade econômica profissional ou pela defesa de interesses de grupos vulneráveis eou minoritários cujos membros as integrem Segundo Barroso 2024 esse julgado decorreu de uma importante mudança no entendimento da Corte Isso porque anteriormente o entendimento era o de que as associações protetivas de direitos humanos não preenchiam as exigências para a caracterização como classe uma vez que não possuíam um vínculo de natureza profissional ou econômica Assim tratandose de minorias subrepresentadas que dependiam de outros legitimados para o acesso a este tipo de controle havia grande deficiência na defesa de seus direitos constitucionais Logo para o autor a mudança de entendimento significou verdadeira quebra de paradigma 2 ADPF709DF httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente5952986 A ADPF 709 se tratou de uma ação ajuizada contra ações e omissões da União que estariam comprometendo a adequada proteção dos direitos dos povos indígenas à saúde à vida e à proteção territorial durante a pandemia da COVID19 Ocorre que a ação foi ajuizada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil APIB que é uma associação criada unicamente para a proteção dos diferentes povos indígenas que não tinha sequer constituição enquanto pessoa jurídica Contudo a natureza da associação levantou questionamentos a respeito de seu enquadramento entre os legitimados admitidos pela Constituição Em decisão o Ministro Barroso aponta que a APIB era sim legitimada O Ministro apontou que a jurisprudência do STF que limitava a configuração de entidades de classe àquelas representativas de pessoas que desempenham a mesma atividade econômica ou profissional era uma jurisprudência defensiva prejudicial à proteção dos direitos dos jurisdicionados especialmente dos mais vulneráveis Assim discorreu o Ministro que era necessária a superação do conceito limitado do termo classe adotado pelo STF de forma a permitir que classes vulneráveis sejam também defendidas por meio do acesso à Corte Constitucional Por isso decidiuse pela legitimidade da APIB 3 ADIN5291DF httpswwwescavadorcomprocessos69322847processoadi5291do supremotribunalfederal A análise da extensão da legitimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5291 realizada pelo Supremo Tribunal Federal STF está detalhada no voto do Ministro Marco Aurélio A questão envolvia a legitimidade ativa do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor IDECON para propor a ADI que pretendia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 101 da Lei nº 130432014 Esse dispositivo alterava o DecretoLei nº 9111969 que regula os procedimentos de busca e apreensão de veículos alienados fiduciariamente No caso em questão o IDECON alegava representar os direitos dos consumidores e argumentava que as mudanças legislativas causavam prejuízos a eles sobretudo pela simplificação dos procedimentos de busca e apreensão de veículos em casos de inadimplência Marco Aurélio em seu voto destacou que a jurisprudência até então seguia uma linha muito restritiva limitando o acesso à jurisdição constitucional a entidades com interesses corporativos ou econômicos e defendia uma maior abertura para permitir que entidades voltadas à defesa de direitos fundamentais também tivessem legitimidade O Ministro argumentou que essa interpretação restritiva enfraquecia a capacidade de a sociedade civil especialmente por meio de associações voltadas à cidadania e direitos fundamentais participar efetivamente das discussões no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade Ele sugeriu que o Supremo evoluísse no sentido de adotar uma postura mais inclusiva reconhecendo que entidades civis como o IDECON deveriam ter legitimidade para atuar em defesa de direitos difusos e coletivos como os direitos dos consumidores Em sua decisão Marco Aurélio reconheceu a legitimidade do IDECON para propor a ADI afirmando que o Instituto preenchia os requisitos de pertinência temática ao representar os interesses de consumidores prejudicados pelas modificações no DecretoLei nº 9111969 Ele também apontou a necessidade de o Supremo abandonar sua postura excessivamente restritiva permitindo uma participação mais ampla da sociedade civil na proteção dos direitos fundamentais REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BARROSO Luis R O controle de constitucionalidade no direito brasileiro exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência Rio de Janeiro Grupo GEN 2022 Ebook ISBN 9786555598995 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786555598995 Acesso em 25 set 2024 MORAES Alexandre de Direito Constitucional Rio de Janeiro Grupo GEN 2024 Ebook ISBN 9786559776375 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9786559776375 Acesso em 25 set 2024 SARLET Ingo MARINONI Luiz G MITIDIERO Daniel Curso de direito constitucional Rio de Janeiro Grupo GEN 2024 Ebook ISBN 9788553621163 Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553621163 Acesso em 25 set 2024