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Direito Previdenciário

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Direito previdenciário Coisa julgada Jecrim não pode Relativização da coisa julgada do juizado especial federal previdênciário Artigo científico de 10 à 15 páginas INSTITUIÇÃO DE ENSINO NOME DO ALUNO A RELATIVISAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA CIDADEUF 2022 SUMÁRIO 2 ASSISTENCIA SOCIAL E A PREVIDÊNCIA 57 3 O INSTITUTO DA COISA JULGADA 67 4 A RELATIVISAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA 87 1 INTRODUÇÃO8 Com este viés o processo previdenciário dever ser tratado com flexibilidade diversamente do que ocorre no processo civil comum uma vez que seus beneficiários estão em busca de justiça social Desta forma o direito processual previdenciários deve com siderar peculiaridades do dia a dia analisadas unicamente no caso concreto pois as consequências das decisões judicias afetam diretamente os beneficiários sendo que as verbas previdenciárias possuem caráter alimentar é nesse aspecto que baseamos o presente trabalho10 2 ASSISTENCIA SOCIAL E A PREVIDÊNCIA10 A Assistência e a previdência social compõem o sistema da seguridade social e são muitas vezes confundida grande parte das pessoas não sabem a diferença A seguridade social prevista no artigo 194 da Constituição Federal se traduz num conjunto integrado de ações que envolvem os poderes públicos e a sociedade com a finalidade precípua de assegurar o direito relativo à saúde à previdência e à assistência social Desta forma a seguridade social engloba Saúde Previdência Social e Assistência Social que tem como objetivo levar a todos o bemestar e a justiça sociais11 Art 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social11 Parágrafo único Compete ao Poder Público nos termos da lei organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos11 I universalidade da cobertura e do atendimento11 II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais 11 III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços11 IV irredutibilidade do valor dos benefícios11 V equidade na forma de participação no custeio11 VI diversidade da base de financiamento identificandose em rubricas contábeis específicas para cada área as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde previdência e assistência social preservado o caráter contributivo da previdência social Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 201911 VII caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite com participação dos trabalhadores dos empregadores dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados11 A Previdência Social por sua vez é um seguro social adquirido por meio de uma contribuição garantindo ao segurado uma renda quando este estiver impedido de trabalhar Portanto para usufruir dos benefícios previdenciários é preciso contribuir Os trabalhadores com carteira assinada são contribuintes obrigatórios da Previdência Social 11 Já a seguridade social se traduz em benefícios assegurados a todo cidadão que necessitar independente de contribuições Tem por objetivo proteger as pessoas e seus familiares garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família conforme dispuser a lei11 Assim sendo o trabalhador participa através de contribuições mensais O objetivo da previdência é garantir ao trabalhador segurado uma renda quando ele não puder mais trabalhar em suma tratase de normas referentes à aposentadoria dos trabalhadores brasileiros12 Desta forma além de zelar pelos direitos do trabalhador para a sua aposentadoria a Previdência objetiva proteger os trabalhadores de eventualidades que importem riscos econômicos tais como a perda de rendimentos por doença invalidez entre outros infortúnios12 Todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social tem a condição de segurado sendo na condição de Empregado Trabalhador Avulso Empregado Doméstico Contribuinte Individual Segurado Especial e Facultativo12 Esta denominação devese ao fato da sigla INSS ser a abreviação de Instituto Nacional do Seguro Social e portanto ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões além de benefícios de auxíliodoença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas12 3 O INSTITUTO DA COISA JULGADA12 O instituto jurídico denominado coisa julgada faz parte das garantias fundamentais previstas em nossa carta Magna está diretamente vinculado com Estado Democrático de Direito tendo previsão constitucional no art 5º XXXVI da Constituição Federal12 Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes12 12 XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada13 Ressalto ainda que como o referido instituto se encontra no rol dos direitos e garantias individuais constitucionais ele se apresenta no ordenamento como mandamento imutável uma vez que está protegido pelo próprio texto da Carta Maior como cláusula pétrea vejamos13 Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta13 13 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir13 I a forma federativa de Estado13 II o voto direto secreto universal e periódico13 III a separação dos Poderes13 IV os direitos e garantias individuais grifei13 Assim sendo o dispositivo constitucional garante ao jurisdicionado que ao final de uma demanda judicial a decisão que tiver seu transito em julgado não mais poderá ser revista tornandose definitiva Este instrumento visa garantir a segurança jurídica da nação13 Neste sentido o Ministro do Supremo Tribunal Federal em sua obra expressa seu posicionamento no que tange a coisa julgada13 O fundamento substancial da coisa julgada é eminentemente político uma vez que o instituto visa à preservação da estabilidade e seguranças sociais A imutabilidade da decisão é fator de equilíbrio social na medida em que os contendores obtêm a última e decisiva palavra do Judiciário acerca do conflito intersubjetivo A imperatividade da decisão completa o ciclo necessário de atributos que permitem ao juiz conjurar a controvérsia pela obediência ao que foi decidido13 Assim sendo verificase que a jurisdição cumpre o seu papel no ordenamento jurídico através da imperatividade e da imutabilidade da tutela jurisdicional Desta forma a coisa julgada é instituto essencial para que tornar o estado mais confiável e equilibrado nas suas decisões13 Entretanto em que pese o dispositivo constitucional hodiernamente os doutrinadores e juristas nacionais tem uma significativa parcela de posicionamentos no sentido de relativização do instituto em comento sob a alegação de que em situações excepcionais a coisa julgada deveria ceder a outros valores igualmente relevantes13 Conforme demonstra Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria14 Há com efeito uma hipervalorização do papel do juiz que o torna supremo em relação aos demais Poderes do Estado donde dever ser maior a preocupação com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões não se podendo mais deixálas à margem de um controle efetivo14 Com base nestes posicionamentos mais contemporâneos que a relativização da coisa julgada no âmbito previdenciário se insere Assim sendo surge no direto previdenciário à possibilidade de relativização da coisa julgada como um mecanismo processual que visa garantir um reexame por meio de uma nova ação a um direito indevidamente negado14 4 A RELATIVISAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA14 Com efeito o instituto da coisa julgada ainda permanece firme e forte no ordenamento jurídico brasileiro sendo que a sentença que transita em julgado de fato impossibilita propositura de uma nova ação que visa examinar o mesmo fato sendo prescindível a forma como o magistrado chegou a decisão14 Assim sendo deve o julgador deve agir de modo mais flexível ao se tratar de direito previdenciário Com efeito o Código de Processo Civil diz em seu artigo 502 denomina se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso14 Corroborando com dispositivo supracitado esta o art 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão14 Entretanto no âmbito previdenciário estas regras não podem ser aplicadas de forma literal De fato a coisa julgada no âmbito do direito previdenciário possui um aspecto mais constitucional visando dar maior eficácia a justiça social objetivo da previdência social conforme já explicado no presente estudo14 Nesse sentido a jurisprudência pátria já aplica a relativização da coisa julgada uma vez que o direito previdenciário não pode se eximir de analisar novas provas desta forma se posicional o Superior Tribunal de Justiça15 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL TEMPO RURAL COISA JULGADA TEMA 629 DO STJ EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCESSAMENTO DA AÇÃO15 Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova a extinção do processo se dá sem resolução de mérito conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça realizado na sessão de 16122015 DJe 28042016 Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1352721 é permitido ao segurado o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa com o afastamento do óbice da coisa julgada TRF4 AG 50043011820214040000 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ juntado aos autos em 2605202115 EMENTA PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL TEMPO RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COISA JULGADA NÃO FORMAÇÃO TEMA 629 DO STJ AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL IMPRESCINDIBILIDADE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL15 1 O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do determinado no tema 628 do STJ REsp 1352721SP Corte Especial Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho j 16122015 2 A decisão da primeira ação ajuizada que julgou extinto o feito com resolução de mérito deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ permitindose ao segurado na forma da tese firmada o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa TRF4 AC 50405213020174049999 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Relator CELSO KIPPER juntado aos autos em 0307202015 De fato o requerente na maioria das vezes esta em situação de hipossuficiente quanto a produção de provas que consubstanciariam seu direito Assim sendo é possível ingressar com uma ação pleiteando o mesmo direito já decidido a esse instituto da coisa julgada se nomeia secundum eventum probationis no processo previdenciário já reafirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 629 julgado em 16122015 fixando que16 A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial conforme determina o art 283 do CPC implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impondo sua extinção sem o julgamento do mérito art 267 IV do CPC e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação art 268 do CPC caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa16 Entretanto cabe ressaltar aqui que ao se tratar de juizados especiais a flexibilização da coisa julgada não se faz possível Com efeito o art59 da Lei nº 909995 é claro ao inadmitir a propositura da rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais16 Art 59 Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei16 Por sua vez a Lei nº 102592001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal traz em seu bojo que a lei Lei nº 909995 é aplicável contanto que não conflite com os dispositivos da primeira norma16 Art 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal aos quais se aplica no que não conflitar com esta Lei o disposto na Lei no 9099 de 26 de setembro de 199516 Tal proibição se dá em face do principio da celeridade que norteia a aplicação das normas dos juizados especiais assim sendo a tutela jurisdicional deve sem aplicada de forma rápida sem formalidades efetivando assim a prestação jurídica almejada16 Portanto podemos concluir que é plenamente possível a relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias mesmo nos casos em que há julgamento com resolução do mérito contudo nos juizados especiais tal medida é incabível pela própria ausência de previsão legal16 Desta forma a relativização da coisa julgada material deva ocorrer nos casos onde a injustiça é vista como inadmissível ou seja ofende a preceitos constitucionais Nesse aspecto devera o magistrado sem desconsiderar as formalidades legais promover uma flexibilização das normas processuais para efetivação do direito fundamental pleiteado no âmbito previdenciário16 1 INTRODUÇÃO 2 2 ASSISTENCIA SOCIAL E A PREVIDÊNCIA 5 3 O INSTITUTO DA COISA JULGADA 6 4 A RELATIVISAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA 8 REFERENCIAS12 8 1 INTRODUÇÃO A Constituição cidadã trouxe em seu bojo uma verdadeira ruptura e mudança de modelo social Seu nascimento foi marco do fim de um período histórico impondo ao país uma nova ordem política econômica ou social Hodiernamente o país tem uma norma constitucional que se dedica a garantir ao povo brasileiro direitos fundamentais dentre eles o respeito ao princípio da dignidade humana Com efeito a dignidade humana é o principio que fundamenta a coexistência do Estado e da sociedade Desta forma o Brasil estabelece em seu texto constitucional imediatamente em seu primeiro artigo o valor que o novo estado impõe aos diretos da pessoa humana e nesse aspecto se fundamenta nosso estado democrático de direito vejamos Art 1º A República Federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos I a soberania II a cidadania III a dignidade da pessoa humana IV os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V o pluralismo político Parágrafo único Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição No mesmo contexto além dos fundamentos citados no artigo nossa Carta Magna garante a soberania a cidadania os valores sociais e a igualdade de todos os cidadãos em seu artigo 5º Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes 9 Contudo em que pese à beleza do texto constitucional a desigualdade social que afeta a sociedade brasileira é resultado direto da distribuição de renda desigual entre seus cidadãos Por óbvio que a proteção à dignidade humana estabelecida constitucionalmente visa minimizar as pesadas diferenças socioeconômicas raciais religiosas culturais a necessidade do respeito à diversidade minimizando as desigualdades existentes contudo sem ações específicas e eficazes que visam reduzir tais desigualdades o texto constitucional não passa de letra morta Conforme explica Luiz Fernando Coelho Os grandes princípios da Constituição de 1988 tornaramse todavia desde logo letra morta pois as mesmas forças políticas e econômicas que sempre dominaram o país inclusive os interesses internacionais que haviam se beneficiado do autoritarismo permaneceram imunes às tentativas de transformação COELHO 2006 p 76 Desta forma a devida efetivação do direito à igualdade deve ser o objetivo essencial para concretização dos princípios democráticos A busca pela igualdade vai além do texto constitucional para sua efetivação se faz mister atos normativos que trabalhe o tema de forma mais especifica através de ações afirmativas estabelecendo estratégias para a efetivação do direito à igualdade buscando com a legislação infraconstitucional o devido cumprimento dos objetivos constitucionais Neste sentido em texto já consagrado Konrad Hesse diz Igualdade jurídica material não consiste em um tratamento igual sem distinção de todos em todas as relações Senão só aquilo que é igual deve ser tratado igualmente O princípio da igualdade proíbe uma regulação desigual de fatos iguais casos iguais devem encontrar regra igual A questão é quais fatos são iguais e por isso não devem ser regulados desigualmente HESSE 1998 p 330 Assim sendo com leis efetivas que buscam a estabelecer às devidas diferenças proporcionais as necessidades das pessoas poderemos melhorar a desigualdade alcançando assim os objetivos elencados no texto constitucional Com este viés a Constituição Federal de 1988 trouxe ainda em seu texto original os Direitos Sociais cujo maior objetivo é expandir os direitos civis e políticos buscando exatamente um equilíbrio social Tratados como direitos de Segunda Geração são 10 conhecidos como Direitos Coletivos ou seja se destinam a um grupo de pessoas com fundamento no principio da igualdade vejamos Art 6º São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90 de 2015 grifei Ao analisarmos o referido artigo chegamos à conclusão que a norma constitucional atribui ao Estado a obrigação de buscar a equidade social através de ações afirmativas que propiciem ao menos favorecido a possibilidade de ascensão social e financeira e a previdência social esta inserida neste contexto Desta forma os operadores do direito devem buscar a interpretação dos atos normativos infraconstitucionais de modo a permitir a apreciação política do ato normativo para efetivar os dispositivos constitucionais Luís Roberto Barroso por sua vez diz a coordenação dos meios à disposição do Estado para a harmonização das atividades estatais e privadas nas quais se incluem a prestação de serviços e a atuação normativa reguladora e de fomento para a realização de objetivos politicamente determinados e socialmente relevantes Enfim políticas públicas são metas políticas conscientes ou programas de ação governamental voltados à coordenação dos meios à disposição do Estado e das atividades privadas com a finalidade de realizar objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados 2013 p 254 Com este viés o processo previdenciário dever ser tratado com flexibilidade diversamente do que ocorre no processo civil comum uma vez que seus beneficiários estão em busca de justiça social Desta forma o direito processual previdenciários deve com siderar peculiaridades do dia a dia analisadas unicamente no caso concreto pois as consequências das decisões judicias afetam diretamente os beneficiários sendo que as verbas previdenciárias possuem caráter alimentar é nesse aspecto que baseamos o presente trabalho 2 ASSISTENCIA SOCIAL E A PREVIDÊNCIA 11 A Assistência e a previdência social compõem o sistema da seguridade social e são muitas vezes confundida grande parte das pessoas não sabem a diferença A seguridade social prevista no artigo 194 da Constituição Federal se traduz num conjunto integrado de ações que envolvem os poderes públicos e a sociedade com a finalidade precípua de assegurar o direito relativo à saúde à previdência e à assistência social Desta forma a seguridade social engloba Saúde Previdência Social e Assistência Social que tem como objetivo levar a todos o bemestar e a justiça sociais Art 194 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde à previdência e à assistência social Parágrafo único Compete ao Poder Público nos termos da lei organizar a seguridade social com base nos seguintes objetivos I universalidade da cobertura e do atendimento II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais III seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços IV irredutibilidade do valor dos benefícios V equidade na forma de participação no custeio VI diversidade da base de financiamento identificandose em rubricas contábeis específicas para cada área as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde previdência e assistência social preservado o caráter contributivo da previdência social Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 VII caráter democrático e descentralizado da administração mediante gestão quadripartite com participação dos trabalhadores dos empregadores dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados A Previdência Social por sua vez é um seguro social adquirido por meio de uma contribuição garantindo ao segurado uma renda quando este estiver impedido de trabalhar Portanto para usufruir dos benefícios previdenciários é preciso contribuir Os trabalhadores com carteira assinada são contribuintes obrigatórios da Previdência Social Já a seguridade social se traduz em benefícios assegurados a todo cidadão que necessitar independente de contribuições Tem por objetivo proteger as pessoas e seus familiares garantindo um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de 12 deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de têla provida por sua família conforme dispuser a lei Assim sendo o trabalhador participa através de contribuições mensais O objetivo da previdência é garantir ao trabalhador segurado uma renda quando ele não puder mais trabalhar em suma tratase de normas referentes à aposentadoria dos trabalhadores brasileiros Desta forma além de zelar pelos direitos do trabalhador para a sua aposentadoria a Previdência objetiva proteger os trabalhadores de eventualidades que importem riscos econômicos tais como a perda de rendimentos por doença invalidez entre outros infortúnios Todo cidadão filiado ao INSS que possua uma inscrição e faça pagamentos mensais a título de Previdência Social tem a condição de segurado sendo na condição de Empregado Trabalhador Avulso Empregado Doméstico Contribuinte Individual Segurado Especial e Facultativo Esta denominação devese ao fato da sigla INSS ser a abreviação de Instituto Nacional do Seguro Social e portanto ser considerada uma seguradora pública que oferece benefícios previdenciários a título de aposentadorias e pensões além de benefícios de auxílio doença e outros para momentos em que o cidadão fica impossibilitado de exercer suas atividades laborativas ou cotidianas 3 O INSTITUTO DA COISA JULGADA O instituto jurídico denominado coisa julgada faz parte das garantias fundamentais previstas em nossa carta Magna está diretamente vinculado com Estado Democrático de Direito tendo previsão constitucional no art 5º XXXVI da Constituição Federal Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes 13 XXXVI a lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Ressalto ainda que como o referido instituto se encontra no rol dos direitos e garantias individuais constitucionais ele se apresenta no ordenamento como mandamento imutável uma vez que está protegido pelo próprio texto da Carta Maior como cláusula pétrea vejamos Art 60 A Constituição poderá ser emendada mediante proposta 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir I a forma federativa de Estado II o voto direto secreto universal e periódico III a separação dos Poderes IV os direitos e garantias individuais grifei Assim sendo o dispositivo constitucional garante ao jurisdicionado que ao final de uma demanda judicial a decisão que tiver seu transito em julgado não mais poderá ser revista tornandose definitiva Este instrumento visa garantir a segurança jurídica da nação Neste sentido o Ministro do Supremo Tribunal Federal em sua obra expressa seu posicionamento no que tange a coisa julgada O fundamento substancial da coisa julgada é eminentemente político uma vez que o instituto visa à preservação da estabilidade e seguranças sociais A imutabilidade da decisão é fator de equilíbrio social na medida em que os contendores obtêm a última e decisiva palavra do Judiciário acerca do conflito intersubjetivo A imperatividade da decisão completa o ciclo necessário de atributos que permitem ao juiz conjurar a controvérsia pela obediência ao que foi decidido Assim sendo verificase que a jurisdição cumpre o seu papel no ordenamento jurídico através da imperatividade e da imutabilidade da tutela jurisdicional Desta forma a coisa julgada é instituto essencial para que tornar o estado mais confiável e equilibrado nas suas decisões Entretanto em que pese o dispositivo constitucional hodiernamente os doutrinadores e juristas nacionais tem uma significativa parcela de posicionamentos no sentido de relativização do instituto em comento sob a alegação de que em situações excepcionais a coisa julgada deveria ceder a outros valores igualmente relevantes 14 Conforme demonstra Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria Há com efeito uma hipervalorização do papel do juiz que o torna supremo em relação aos demais Poderes do Estado donde dever ser maior a preocupação com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões não se podendo mais deixálas à margem de um controle efetivo1 Com base nestes posicionamentos mais contemporâneos que a relativização da coisa julgada no âmbito previdenciário se insere Assim sendo surge no direto previdenciário à possibilidade de relativização da coisa julgada como um mecanismo processual que visa garantir um reexame por meio de uma nova ação a um direito indevidamente negado 4 A RELATIVISAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA Com efeito o instituto da coisa julgada ainda permanece firme e forte no ordenamento jurídico brasileiro sendo que a sentença que transita em julgado de fato impossibilita propositura de uma nova ação que visa examinar o mesmo fato sendo prescindível a forma como o magistrado chegou a decisão Assim sendo deve o julgador deve agir de modo mais flexível ao se tratar de direito previdenciário Com efeito o Código de Processo Civil diz em seu artigo 502 denominase coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso Corroborando com dispositivo supracitado esta o art 507 do CPC é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão Entretanto no âmbito previdenciário estas regras não podem ser aplicadas de forma literal De fato a coisa julgada no âmbito do direito previdenciário possui um aspecto mais constitucional visando dar maior eficácia a justiça social objetivo da previdência social conforme já explicado no presente estudo 1 JÚNIOR Humberto Theodoro FARIA Juliana Cordeiro A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle Primeira Seção vol 795 RTFasc Civ 2002 p24 15 Nesse sentido a jurisprudência pátria já aplica a relativização da coisa julgada uma vez que o direito previdenciário não pode se eximir de analisar novas provas desta forma se posicional o Superior Tribunal de Justiça EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL TEMPO RURAL COISA JULGADA TEMA 629 DO STJ EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROCESSAMENTO DA AÇÃO Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova a extinção do processo se dá sem resolução de mérito conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça realizado na sessão de 16122015 DJe 28042016 Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1352721 é permitido ao segurado o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa com o afastamento do óbice da coisa julgada TRF4 AG 50043011820214040000 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ juntado aos autos em 26052021 EMENTA PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL TEMPO RURAL AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COISA JULGADA NÃO FORMAÇÃO TEMA 629 DO STJ AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL IMPRESCINDIBILIDADE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1 O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal deve ser extinto sem resolução de mérito nos termos do determinado no tema 628 do STJ REsp 1352721SP Corte Especial Rel Min Napoleão Nunes Maia Filho j 16122015 2 A decisão da primeira ação ajuizada que julgou extinto o feito com resolução de mérito deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ permitindose ao segurado na forma da tese firmada o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa TRF4 AC 50405213020174049999 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Relator CELSO KIPPER juntado aos autos em 03072020 16 De fato o requerente na maioria das vezes esta em situação de hipossuficiente quanto a produção de provas que consubstanciariam seu direito Assim sendo é possível ingressar com uma ação pleiteando o mesmo direito já decidido a esse instituto da coisa julgada se nomeia secundum eventum probationis no processo previdenciário já reafirmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 629 julgado em 16122015 fixando que A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial conforme determina o art 283 do CPC implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impondo sua extinção sem o julgamento do mérito art 267 IV do CPC e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação art 268 do CPC caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa Entretanto cabe ressaltar aqui que ao se tratar de juizados especiais a flexibilização da coisa julgada não se faz possível Com efeito o art59 da Lei nº 909995 é claro ao inadmitir a propositura da rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais Art 59 Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei Por sua vez a Lei nº 102592001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal traz em seu bojo que a lei Lei nº 909995 é aplicável contanto que não conflite com os dispositivos da primeira norma Art 1º São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal aos quais se aplica no que não conflitar com esta Lei o disposto na Lei no 9099 de 26 de setembro de 1995 Tal proibição se dá em face do principio da celeridade que norteia a aplicação das normas dos juizados especiais assim sendo a tutela jurisdicional deve sem aplicada de forma rápida sem formalidades efetivando assim a prestação jurídica almejada Portanto podemos concluir que é plenamente possível a relativização da coisa julgada nas ações previdenciárias mesmo nos casos em que há julgamento com resolução do mérito contudo nos juizados especiais tal medida é incabível pela própria ausência de previsão legal Desta forma a relativização da coisa julgada material deva ocorrer nos casos onde a injustiça é vista como inadmissível ou seja ofende a preceitos constitucionais Nesse aspecto devera o magistrado sem desconsiderar as formalidades legais promover uma flexibilização das normas processuais para efetivação do direito fundamental pleiteado no âmbito previdenciário 17 18 REFERÊNCIAS A relativização da coisa julgada Brasil Escola Disponível em httpsmonografiasbrasilescolauolcombrdireitoarelativizacaocoisa julgadahtmsdfootnote30sym Acesso em 7 nov 2022 A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA ANÁLISE PROBATÓRIA E JUSTIÇA SOCIAL COMO FUNDAMENTOS DE REEXAME sl sn Disponível em httpportalfaculdadebaianadedireitocombrportalmonografiasCaio 20Alves20Taveirapdf Acesso em 7 nov 2022 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988 Diário Oficial da República Federativa do Brasil Brasília DF 05 out 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm acesso em 02 NOV 2022 BRASIL LEI Nº 8213 DE 24 DE JULHO DE 1991 Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Brasília em 24 de julho de 1991 170º da Independência e 103º da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8213conshtm acesso em 01 NOV 2022 BRASIL LEI Nº 9099 DE 26 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl9099htm acesso em 01 NOV 2022 BRASIL LEI No 10259 DE 12 DE JULHO DE 2001 Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisleis2001l10259htm acesso em 01 NOV 2022 WEB D Empório do Direito Disponível em httpsemporiododireitocombrleiturarelativizacaodacoisajulgadamaterial Acesso em 7 nov 2022 FUX Luiz Curso de direito processual civil vol I 4ª ed Rio de Janeiro Forense 2008 19 JÚNIOR Humberto Theodoro FARIA Juliana Cordeiro A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle Primeira Seção vol 795 RTFasc Civ 2002