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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO DIREITO DIR1ANFAB16341222 RELAÇÕES JURÍDICAS INTENACIONAIS Prof Ana Carolina Marinho Marques Prof Jaqueline De Paula Leite Zanetoni Prof Marianna de Athayde Lima CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Nogueira de Carvalho e outros Bruna Marcely Ferreira RA 972211167 Eduarda Kemily Oliveira Gomes RA 972410375 Euler Medeiros dos Santos RA 972420060 Milca Gomes de Oliveira RA 972412648 Patrícia de Fátima Augusta de Souza RA 972320288 Stefane Santos Mazzanti de Jesus RA 972411619 Verônica da Silva Aguiar RA 972420298 VespasianoMG 2024 Referências bibliográficas YouTube 2024 Disponível em httpswwwyoutubecomwatchvS3eOdahXo6E Acesso em 8 de setembro de 2024 YouTube 2024 Disponível em httpswwwyoutubecomwatch vEHVkHOyHfYot145s Acesso em 8 de setembro de 2024 Ventura D Ensinar Direito São Paulo Manole2004 Questões preliminares Qual é a jurisdição cuja decisão está sendo estudada Há um rito processual a ser seguido para que um tema relacionado a Violação de Direitos humanos seja denunciado à Corte Interamericana A denuncia de violação de direitos humanos pode ocorrer no formato de um estado denunciando outro estado Contudo não é uma prática comum por questões políticas Há também um segundo formato para recorrer a Corte Interamericana de Direitos Humanos em caso de violação de diretos Humanos Qualquer indivíduo grupos e órgãos da sociedade podem recorrer à Corte em situações de violação de direitos entretanto antes de ser remetida para a Corte é necessário que passe pela Comissão de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas que avalia trata e busca dirimir conflitos elencando recomendações Em casos que tem em sua composição os elementos indispensáveis para serem tratados até última instância cujo êxito não foi obtido pela Comissão são direcionados para a Corte para as devidas trativas notificação do estado envolvido até que o caso seja encerrado com a condenação absolvição eou arquivamento O processo de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho foi o 2º caso do Brasil que passou pela Comissão e depois seguiu para a Corte Interamericana de Direitos Humanos O caso foi arquivado e o Estado Brasileiro não foi condenado Os motivos e as razões pelas quais o processo foi arquivado serão elencados no presente estudo Qual é o seu alcance O presente tema tem abrangência ampla por ter relação direta com a vida humana suas relações atividades e conflitos entre sí e contra o estado A Corte Interamericana de Direitos Humanos define Ativista de Direitos Humanos da seguinte maneira são todos os indivíduos grupos e órgãos da sociedade que protegem e promovem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos Seja para este ou demais casos é fundamental cumprir que os direitos a vida acesso à justiça e garantias judiciais sejam preservados a qualquer cidadão Brasileiro eou demais estados Qual é a data da decisão estudada É fundamental conhecer a cronologia dos fatos para a compreensão do tema de forma ampla O assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho 32 anos advogado ativista de direitos humanos ocorreu no ano de 1996 na zona metropolitana de NatalRN tendo em vista que o mesmo era pivô de invetigações de atos criminosos praticados por grupos de extermínio vulgarmente conhecidos como pistoleiros Neste caso especificamente o grupo era formado por policiais civis e servidores públcos Na ocasião dos fatos o inquérito foi arquivado sem sequer apontar os responsáveis Em 1997 foi apresentada a denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contudo a referida corte ainda não era reconhecida pelo estado Brasileiro para julgar o mérito Este reconhecimento veio a acontecer somente no ano de 1998 A comissão acatou a denuncia com o propósto de tratar especificamente as violações aos artigos 8º e 25º da Convenção Internacional de Direitos Humanos que faz menção ao direito de acesso a justiça e também das garantias judiciais O artigo 1º sobre o direito a vida não seria alvo neste primeiro momento haja visto que a competência da Corte ainda não era reconhecida pelo estado Brasileiro Neste interim o inquérito foi reaberto e no ano de 2002 o único elemento apontado como responsável pelo assassinado de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho o Sr Otavio Ernesto Moreira policial civil aposentado foi levado ao Tribunal do Júri No ano de 2003 a Comissão apresenta ao estado Brasileiro uma proposta de solução amigável contudo o estado Brasileiro permeneceu inerte e não fez nenhuma manifestação a esta proposta remetida pela Comissão Tendo em vista a omissão ausência de resposta e contestação por parte do estado Brasileiro no ano de 2004 a Comissão acata como verdadeira a versão dos fatos e considera o estado Brasileiro responsavél pela violação de direitos humanos fazendo uma série de recomendações dentre elas indenização para a família de Nogueira de Carvalho investigação do crime e adoção de política global de proteção aos defensores e defensoras de direitos humanos Neste momento era notório que o estado Brasileiro não observa nem sequer cumpre as diretrizes da Convenção Interamericana de Direitos Humanos A ausência de manifestação do estado Brasileiro fez com que a Comissão no ano de 2005 enviasse o tema para a Corte apotando responsabilidade do Brasil pela violação de direitos humanos especialmente no aspecto da não investigação ou falha no processo de investigação e omissão O Brasil foi notificado pela Corte para apresentar a sua contestação e envio de resposta Neste momento o estado Brasileiro já reconhecia a competência da Corte para julgar o mérito Contudo haviam questões contraditórias quanto ao lapso temporal dos fatos O fato ocorreu em 1996 e somente em 1998 a Corte teve seu mérito reconhecido pelo estado Brasileiro O estado Brasileito por sua vez no ano de 2005 apresenta suas respostas para a Corte Interamericana de Direitos Humanos A primeira alegação estava fundamentada na questão de reconhecimento da jurisdição A Corte negou este primeiro argumento dando enfoque a violação dos artigos 8º e 25º que trata do direito de acesso à justiça e das garantias judiciais O direito a vida também estava peticionado contudo conflituosa no aspecto temporal entre a data do fato e o reconhecimento da jurisdição Todavia em casos de constante e permanente violação de direitos humanos há amparo para retroagir os efeitos da Convenção Inernacional de Direitos Humanos O segundo argumento apresentado pelo estado Brasileiro foi baseado na questão do esgotamento de recursos internos Este argumento também foi impugnado pela Corte tendo em vista que este deveria ter sido apresentado enquanto o processo estava sendo tratado pela Comissão Uma vez que o estado Brasileiro não o fez no momento oportuno não havia mais condiçoes de apresentálo à Corte Ainda no ano de 2005 o único elemento apontado como responsável pelo assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho foi inocentado pelo Tribunal do Júri Cabe ressaltar que não compete a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecida como jurisdição competente alterar ou substituir a jurisdição interna especificamente ao Tribunal do Júri Este responsável por julgar em todo território Brasileiro os crimes dolosos contra a vida O estado Brasileiro se manteve interte no período de 1997 até 2005 vindo apresentar manifestação somente após receber notificação da Corte Enquanto o processo esta sendo tratado pela comissão não houve nenhuma manifestação do estado Brasileiro Após receber a notificação da Corte apresentou argumentos insustentáveis bem como elementos incompatíveis em relação ao tempo processual já decorrido Qual é o seu contexto histórico A posição adotada inicialmente pelo estado Brasileiro por não corresponder com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos por permanecer inerte e não corroborar com as investigações enquanto o processo tramitava na Comissão leva a crer que o Brasil tenha sido condenado mais tarde pela Corte Contudo não foi o que o ocorreu No ano de 2006 o processo foi arquivado pela Corte tendo em vista que não restou comprovada a responsabilidade do estado Brasileito no assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho Não compete a Corte Interamericana de Direitos Humanas alterar ou substiuir o rito processual interno do Brasil sendo que no caso em tela do elemento apontado como responsável foi levado ao Tribunal do Júri que é responsável por julgar em todo território Brasileiro os crimes dolosos contra a vida O Sr Otavio Ernesto Moreira policial civil aposentado apontado como responsável pela morte de Nogueira de Carvalho foi inocentado Embora o Estado Brasileiro tenha sido condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em vários outros casos o processo de Nogueira de Carvalho e Outros foi arquivado A Corte entendeu que o Estado Brasileito investigou e levou a Tribunal do Júri aquele que seria apontado como único responsável pelo crime e neste Tribunal foi inocentado A Corte Interamericana de Direitos Humanos optou por aquivar o processo considerando que o Estado Brasileiro não foi desidioso Fatos Qualificação dos fatos Procedimento Pretensão das partes Resposta da jurisdição Baixar Corte Interamericana de Direitos Humanosdocx Corte Interamericana de Direitos Humanosdocx DOCX 19 KB Meus colegas já começaram a fazer Tenho que enviar igual a eles formato de arquivo 1 AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A EXECUÇÃO NO BRASIL Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite RESUMO Este trabalho analisa a execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil A especificidade do trabalho devese ao fato de no Brasil não haver mecanismos legais próprios para a execução das decisões desta Corte levando a doutrina a divergir sobre o seu procedimento Ainda que não haja nenhum caso no Brasil de execução indenizatória advinda de uma sentença da Corte é necessário que o debate ocorra para que as futuras sentenças detenham a eficácia executória necessária para reparar as violações de direitos humanos sofridas pelos particulares com celeridade e que não passe pelo moroso procedimento das execuções contra o Estado PALAVRASCHAVE Execução Sentenças Corte Interamericana Direitos Humanos ABSTRACT This paper analyses the execution of judgments of the InterAmerican Court of Human Rights in Brazil The delimitation of the paper it has to the fact of in Brazil theres no legal own mechanisms for the execution of the decisions of this Court taking the doctrine to diverge on his proceeding That there was no news of any case in Brazil of execution monetary resulted from a sentence of the Court it is still necessary that the discussion takes place so that the possible future decisions detain the executory necessary efficiency to repair the violations of human rights suffered by the individuals with celerity and that it does not pass by the slowly proceeding of the executions against the State KEYWORDS Execution Judgments InterAmerican Court Human Rights 1 1 1 1 INTRODUÇ INTRODUÇ INTRODUÇ INTRODUÇÃÃÃÃOOOO O Sistema Interamericano de Direitos Humanos instituído pela Convenção Americana de 1969 também denominada de Pacto de San José possui atualmente uma importância fundamental na luta pela proteção dos direitos humanos no continente latinoamericano Atuando como um suplemento internacional de proteção haja vista que o seu acesso se dá após serem esgotadas as vias recursais internas na busca pela reparação das violações sofridas pode também aturar como um Doutorando em Derecho y Políticas de La Unión Europea na Universidade de SalamancaEspanha Professor da Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi Professor Substituto de Direito da Universidade Federal Rural do SemiÁrido UFERSA Revista Direito e Liberdade v8 n1 2 órgão primário na medida em que é negado ou dificultado o acesso às vias judiciais dos Estados membros Assim o sistema que possui caráter internacional é constituído pela Comissão Americana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos O primeiro é o órgão político do sistema e o segundo possui caráter jurisdicional podendo proferir sentenças contra os Estados membros com eficácia obrigatória Diante da especificidade do tema não adentraremos na parte geral do sistema interamericano relatandose apenas as noções básicas sobre as instituições suas funções e procedimentos A razão de ser do trabalho está na execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil E tal fato se deve em grande parte pela não existência em nosso ordenamento jurídico de um dispositivo que permita a eficácia executória imediata das decisões da Corte Sendo assim a execução das sentenças indenizatórias da Corte poderia encontrar duas vias em nosso ordenamento a execução espontânea pelo Estado ou então a execução forçada contra a fazenda pública submetendose ao moroso processo final dos precatórios Por sua vez o Estado poderia até mesmo negarse a realizar a execução das sentenças e sendo assim será discutido a questão da responsabilização internacional e também se existe algum mecanismo que possa coagir o Estado a implementar a sentença da Corte Interamericana Maior discussão nos traz também a doutrina sobre a necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo Superior Tribunal de Justiça e se existiria a necessidade de ser procedida a sua implementação pelo processo convencional de execução contra a fazenda pública Assim discutese se poderia equiparar os créditos indenizatórios das sentenças da Corte aos créditos alimentícios que gozam de certo privilégio na ordem dos precatórios art 100 da Constituição Federal ou mesmo se a execução deveria ser realizada diretamente por um órgão próprio criado exclusivamente para executar as sentenças da Corte Tamanho questionamento objetiva entre outros motivos fazer com que exista uma célere prestação jurisdicional por quem sofreu uma violação de direitos humanos ainda mais quando falamos de uma condenação por um tribunal internacional Assim refletese se as sentenças da Corte teriam eficácia apenas obrigatória mas não executória ou se a mesma teria apenas eficácia declarativa sem nenhum poder imperial O Brasil já realizou alguns avanços na matéria ao propor um projeto de lei que facilitava a execução das sentenças da Corte mas no entanto foi arquivado Mesmo assim o Poder Executivo começa a dar pequenos avanços ao criar um órgão especializado para a fiscalização dos processos que estão na Corte Interamericana bem como realizando acordos com órgãos do Poder Judiciário para que se facilite a execução das sentenças da Corte que determinem um pagamento indenizatório O tema deste trabalho encontrase no cerne da questão da proteção dos direitos humanos albergada pela Constituição Federal de 1998 que este ano completa 20 anos E nesse diapasão cale lembrar as palavras do Ilustre Celso Mello 2004 836p quando afirma que os direitos humanos formam uma ordem de valores supraconstitucionais e que a própria Carta Magna atual estabelece como fundamento a dignidade da pessoa humana art 1º III e nas relações internacionais o Brasil adota como princípios a prevalência dos direitos humanos art 4º II Revista Direito e Liberdade v8 n1 3 2222 O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS HUMANOS HUMANOS HUMANOS A nível mundial e regional existem diversos sistemas de proteção aos direitos humanos fundamentais Grande parte deles começou a surgir devido à internacionalização dos direitos humanos face às barbáries perpetradas pela segunda guerra mundial O marco desse processo inicia se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem estruturandose na Organização das Nações Unidas O continente americano assim também possui um sistema próprio que foi criado no âmbito da Organização dos Estados Americanos OEA A Comissão e a Corte são organismos criados pela Convenção Americana de Direitos Humanos adiante Convenção também denominado de Pacto de San José que é a base jurídica do sistema interamericano de direitos humanos A primeira criada em 1959 iniciou suas funções em 1960 que dentre as quais consiste em realizar investigações e publicar relatórios sobre a situação dos direitos humanos dos países que aderiram à Convenção além de receber denúncias individuas sobre violações aos direitos fundamentais A Corte Interamericana por sua vez recebe da Comissão ou dos Estados casos individuais sobre violações aos direitos instituídos pela Convenção proferindo as sentenças correspondentes e emitindo opiniões às petições de consulta formuladas pelos Estados membros da OEA ou pela Comissão O sistema possui duas funções A primeira consiste em promover e proteger os direitos humanos consagrados em tratados internacionais e ratificados pelos estados americanos A segunda resulta em criar mecanismos de proteção específicos para que através da Comissão e da Corte os Estados se encontrem obrigados a cumprir com as normas estabelecidas pela Convenção e também aos instrumentos regionais de proteção aos direitos essenciais do homem 21 A Comissão Interamericana A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal autônomo e político da OEA Sua estrutura atual se rege pela Convenção Suas faculdades e procedimentos são detalhados no seu Estatuto e respectivo Regulamento A Comissão tem a sua sede em Washington DC e está integrada por sete membros que são propostos pelos Estados e eleitos pela Assembléia Geral da OEA Os integrantes da Comissão se reúnem em períodos ordinários e extraordinários em sessões várias vezes por ano Uma das principais funções da Comissão é atender as petições de pessoas ou grupos de pessoas que alegam violações aos direitos humanos cometidas nos países membros da OEA Nesse sentido a Comissão pode formular recomendações aos Estados publicar suas conclusões sobre os distintos casos de violações aos direitos humanos eou iniciar uma ação contra um Estado em representação da vítima ante a Corte Interamericana haja vista a nãolegitimidade das pessoas físicas e organizações em ingressar diretamente com uma queixa perante a Corte Interamericana A grande contribuição da Comissão tem se demonstrado na persuasão e na publicação dos abusos cometidos pelos Estados já que entre as suas funções não comporta o poder de forçar os Estados membros a tomarem medidas a respeito de suas recomendações Revista Direito e Liberdade v8 n1 4 22 A Corte Interamericana A Corte Interamericana de Direitos Humanos é por excelência o órgão jurisdicional do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos Sua composição foi estabelecida pelo art 52 da Convenção que definiu que será de sete juízes nacionais dos Estadosmembros da Organização eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral de reconhecida competência em matéria de direitos humanos que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos No entanto específica o n 2 do citado artigo que não poderá haver mais de dois juízes da mesma nacionalidade A Corte possui ainda competência consultiva e contenciosa em sua missão De acordo com o art 64 da Convenção qualquer Estadomembro da OEA seja parte ou não da Convenção poderá realizar consultas perante a Corte sobre a interpretação dos dispositivos da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos Além dessa possibilidade através de solicitação de um Estado membro poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade de suas leis com qualquer outro tratado que verse sobre direitos humanos Referente à competência contenciosa a Corte profere sentenças sobre a interpretação ou aplicação da Convenção nos casos que são levados perante o Tribunal Vale salientar que antes de chegar à Corte um processo deve haver esgotado todos os procedimentos previstos para a atuação da Comissão nos casos concretos estabelecidos nos arts 48 a 50 da Convenção Dessa forma somente serão entes legitimados a propor uma ação perante a Corte os Estados membros que reconheceram a competência jurisdicional da Corte1 e a Comissão Vale ressaltar que o Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana em 1998 sendo chancelada esta decisão através do Decreto Legislativo n 891998 3 3 3 3 AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA A processualística do sistema interamericano de direitos humanos impôs que primeiramente o caso deva passar pelo crivo da Comissão Interamericana para que esta funcione como uma espécie de filtro no intuito de que somente as demandas relevantes cheguem à Corte2 1 Art 611 da Convenção Somente os Estados partes e a Comissão têm o direito de submeter caso à decisão da Corte 2 Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos arts 48 a 50 2 BOLFER Sabrina Ribas Corte Interamericana de Direitos Humanos In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 636 Revista Direito e Liberdade v8 n1 5 Em caso de não se chegar a um acordo entre o Estado denunciado e a Comissão ou mesmo se é firmado um acordo solução amistosa e o Estado não cumpre o pacto o caso deve obrigatoriamente seguir para a Corte Interamericana Em casos extremos a Corte poderá atuar de forma urgente determinando medidas provisórias obrigatórias a serem tomadas pelos Estados São as situações previstas no art 632 Em casos de extrema gravidade e urgência e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas a Corte nos assuntos de que estiver conhecendo poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes Tratandose da sentença definitiva a mesma deve ser fundamentada e em caso de voto dissidente o mesmo deve ser anexado à sentença3 De acordo com o art 67 da Convenção a decisão final da Corte será definitiva e inapelável O dispositivo ainda estabelece que a Corte poderá por última vez analisar uma sentença se assim for necessário para dirimir alguma divergência em termos de interpretação da decisão desde que seja requerido no prazo de 90 dias O conteúdo da sentença pode ser bastante amplo haja vista que o conceito reparatório do art 63 da Convenção determina que quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados Determinará também se isso for procedente que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada Nesse sentido existem três etapas distintas na primeira a condenação pode determinar que o Estadoparte assegure ao lesado o gozo de suas liberdades e direitos violados em segundo lugar pode ser determinado a reparação das conseqüências causadas pelas violações e por fim pode ser imposto a reparação do dano em si através de indenização pecuniária4 O beneficiário da sentença tanto pode ser a vítima ou por exemplo em falecimento deste os familiares ou de quem seja o sujeito ativo da demanda como aconteceu com o caso Ximenes5 em que o Brasil foi condenado entre outras medidas ao pagamento de uma indenização aos familiares do de cujus 4 4 4 4 A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA NO NA NO NA NO NA NO BRASIL BRASIL BRASIL BRASIL 3 Art 66 da Convenção Americana 4 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 649 5 Sentença de 04 de julho de 2006 Revista Direito e Liberdade v8 n1 6 A Execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil não possui um mecanismo legal próprio que regule o seu procedimento Não obstante os Estados que reconheceram a competência da Corte têm um mínimo de obrigação em proceder à execução das sentenças do Tribunal Interamericano É o que determina o artigo 68 ao afirmar que Os Estadospartes na Convenção comprometemse a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes Este preceito convencional deve resultar no entendimento de que os estados devem cumprir com as decisões da Corte mas no entanto não fixou a obrigação de como fazêlo Assim é facultado aos Estados membros da Convenção Americana os meios processuais para a execução internamente Nesse contexto devese salientar que não é pelo fato de no Brasil não existir um mecanismo próprio de execução das sentenças da Corte Interamericana que ele poderá descumprir a sentença em que for condenado É o que determina a Convenção de Viena sobre direito dos Tratados de 1969 que em seus artigos 26 e 27 determina que além dos tratados obrigarem as partes e que deverão ser cumpridos de boa fé uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado Realizando um juízo lógico se houver descumprimento das sentenças da Corte Interamericana o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por não cumprir um dispositivo de tratado internacional como o exposto no art 68 da Convenção que determina o cumprimento das sentenças da Corte pelos Estados condenados Dessa forma escusando a execução das sentenças da Corte Interamericana com fundamento na falta de mecanismos próprios para tal ato o Estado estará violando duplamente o compromisso firmado6 Deve ser notado também que a Convenção não ficou totalmente inerte no tocante aos meios de execução de suas sentenças nos ordenamentos internos do Estado Preceitua o art 682 que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado Extraíse desse dispositivo que em caso de condenação indenizatória pecuniária é facultado ao Estado poderá ser executada a sentença pelo mecanismo interno para execução de sentenças jurisdicionais nacionais contra o Estado No caso brasileiro haja vista que não existe um mecanismo para a execução das sentenças da Corte Interamericana a doutrina diverge em dois pontos acerca da execução no seu ordenamento jurídico primeiramente a necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ e em segundo lugar se em caso de execução pecuniária contra o Estado a referida execução deve seguir a ordem de precatórios como prevista para os demais créditos ou por se tratar de uma condenação internacional ao Estado por violação dos direitos humanos deve haver uma prioridade ou quando mesmo uma reparação imediata pelo poder público Esta divergência doutrinária encontra fundamento na morosidade dos dois procedimentos como é de conhecimento pelos que operam no mundo jurídico o processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça e a posterior execução contra a Fazenda Pública com a conseqüente e nãocélere espera do pagamento através da ordem dos precatórios públicos Sendo assim além destas questões jurídicolegais questionase também se quem sofreu violações de direitos humanos fundamentais e que não sofreu a reparação devida pelo seu país tendo que aguardar uma 6 PÁDUA Antônio de Maia e Supervisão e cumprimento das sentenças interamericanas Cuestiones Constitucionales n 15 Juliodiciembre 2006 p 185 Disponível em httpwwwjuridicasunammxpublicalibrevrevcconstcont15ardard7pdf Acesso 20 dez 2007 Revista Direito e Liberdade v8 n1 7 condenação de uma corte internacional deve esperar pelo moroso procedimento acima referido para ser ressarcido por tais violações 41 A distinção entre sentença estrangeira e sentença internacional e a des necessidade de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ Questão fundamental para o correto entendimento da execução das sentenças no Brasil é a distinção entre a sentença estrangeira e a sentença internacional A doutrina nacional diverge sobre o tema pois de um lado há os que defendam a tese de que as sentenças da Corte Interamericana devem passar pelo processo de homologação de sentenças estrangeiras no Superior Tribunal de Justiça conforme disposto a nível constitucional no art 105 inc i alínea i da Constituição Federal e há os que afirmam que as sentenças da Corte devem ter execução imediata por se tratar de sentença internacional e não sentença estrangeira As sentenças estrangeiras conforme determina os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil são as proferidas por um tribunal estrangeiro Sendo assim o CPC determina que estas sentenças não terão eficácia no Brasil senão depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça A razão de ser de determinado dispositivo está intimamente relacionado com o fato de que a jurisdição se liga à soberania do Estado Conseqüentemente os atos judiciais exarados por outros Estados não possuem validade no Brasil7 Conforme explica Theodoro Júnior 2006 p77 sem a homologação das sentenças dos Tribunais estrangeiros pelo STJ procedimento este que possui caráter constitutivo a sentença estrangeira não possui autoridade em nosso território em decorrência da soberania nacional da qual é parte integrante a função jurisdicional Após o processo homologatório equiparase a decisão alienígena à nacional extraindose a carta de sentença que terá como foro competente para processamento da execução a vara da justiça federal de primeiro grau CF art 109 inc X Este processo homologatório realizado pelo STJ é o que a doutrina denomina de juízo de delibação onde será examinado se a sentença estrangeira foi expedida por um órgão jurisdicional competente de acordo com as leis do país respectivo além da regularidade da forma e da autenticidade requisitos formais assim como sem adentrar no mérito analisará se o conteúdo da sentença viola os princípios dos bons costumes a ordem pública e a soberania nacional requisitos materiais8 Por sua vez podese confundir o raciocínio da matéria ao se afirmar que a sentença estrangeira é toda aquela que não é nacional e portanto quer se trate de uma sentença proferida por um órgão do poder judiciário de determinado País quer seja a exarada por uma corte internacional ambas devem passar pelo processo homologatório no STJ Assim observando a natureza jurídica e o procedimento das sentenças estrangeiras em relação com as ditadas por tribunais internacionais podese chegar a um resultado diferente desta posição 7 Nesse sentido vid ASSIS Araken Manual de Execução 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2005 154p 8 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 651652 Revista Direito e Liberdade v8 n1 8 Mazzuoli 2006 p542 trata com primor a questão traduzindo a tese mais vanguardista dos internacionalistas nacionais ao afirmar que o direito internacional não se confunde com o denominado direito estrangeiro Aquele diz respeito à regulamentação jurídica internacional na maioria dos casos feita por normas internacionais O direito internacional disciplina pois a atuação dos Estados das Organizações Internacionais e também dos indivíduos no cenário internacional Já o direito estrangeiro é aquele afeto à jurisdição de determinado Estado como o direito italiano o francês o alemão e assim por diante Será pois estrangeiro aquele direito afeto à jurisdição de outro Estado que não o Brasil Uma sentença proferida na Argentina será sempre estrangeira Mas uma outra proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos também o será Não há como responder à indagação senão negativamente As sentenças proferidas por tribunais internacionais serão sentenças internacionais na mesma proporção que as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros serão sentenças estrangeiras não se confundindo umas com as outras Há pois nítida distinção entre as sentenças estrangeiras afetas à soberania de determinado Estado às quais o art 483 do Código de Processo Civil faz referência e as sentenças internacionais proferidas por tribunais internacionais que não se vinculam à soberania de nenhum Estado tendo pelo contrário jurisdição sobre o próprio Estado De acordo com esta tese a sentença internacional pode ser confundida com a sentença estrangeira por não ter origem no Estado brasileiro no entanto nem sempre se confunde com ela Assim a sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte seja porque aceitou a sua jurisdição como é o Caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja porque em acordo especial concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional como a Corte Internacional de Justiça O mesmo podese dizer da submissão de um litígio a um juízo arbitral internacional mediante compromisso arbitral conferindo jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia Em ambos os casos a submissão do Estado à jurisdição da corte internacional ou do juízo arbitral é facultativa Pode aceitála ou não Mas se aceitou mediante declaração formal como se verifica com a autorizada pelo Decreto Legislativo nº 89 de 1998 o país está obrigado a dar cumprimento à decisão que vier a ser proferida Se não o fizer estará descumprindo obrigação de caráter internacional e assim sujeito a sanções que a comunidade internacional houver por bem aplicar MAGALHÃES apud MAZZUOLI 2006 p542 Além dos motivos expostos não há dúvidas de que as sentenças da Corte Interamericana não necessitam de homologação do STJ De um lado porque este Tribunal não possui competência constitucional ou infralegal para tanto e por outro lado porque o STJ pode até mesmo violar determinados direitos humanos O STJ possui sim competência para homologar sentenças estrangeiras diferentes em sua natureza e procedimento das decisões da Corte Interamericana Caracterizado está que a sentença da Corte Interamericana é internacional e que não necessita de homologação Conforme afirma Mazzuoli 2006 p543 pensar diferente dessa posição é subversivo dos princípios internacionais que buscam reger a comunidade dos Estados em seu conjunto com vistas à perfeita coordenação dos poderes dos Estados no presente cenário internacional de proteção de direitos Revista Direito e Liberdade v8 n1 9 Por fim poderseia levantar a tese de que a execução direta da sentença da Corte poderia violar o princípio da soberania nacional tese esta que possui maior conectividade com o rigoroso e tradicional conceito de soberania absoluta Em análise desse posicionamento mister se faz necessário recordar que no âmbito latino americano as constituições da maioria dos Estados conferem aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos uma hierarquia especial e privilegiada distinguindo dos tratados tradicionais O Brasil igualmente procedeu e com a emenda constitucional n 45 de 2004 que alterou o artigo 5o parágrafo 2º determinou em sua Constituição que Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Nesse sentido ressalta Piovesan 2002 p 8 que as Constituições de grande parte dos países da América Latina fortaleceram extraordinariamente o rol dos direitos humanos ao consagrar o primado do respeito a estes direitos como paradigma propugnado para a ordem internacional Este princípio invoca a abertura das ordens jurídicas nacionais ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos Por isso ao processo de constitucionalização do Direito Internacional conjugase o processo de internacionalização do Direito Constitucional mediante a adoção de cláusulas constitucionais abertas que permitem a integração entre a ordem constitucional e a ordem internacional especialmente no campo dos direitos humanos Aduz ainda Piovesan 2002 p9 que o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos visa salvaguardar os direitos humanos fundamentais a nível regional e que a Convenção Americana que foi ratificada pela maioria dos países dessa região funciona como um verdadeiro código latinoamericano de direitos humanos resultando em um consenso em relação aos direitos básicos a serem protegidos nos países latinoamericanos O Brasil ao aderir à Convenção Americana assim o fez no livre exercício de sua soberania por sua espontânea vontade e de boafé Aliás esse é um princípio que rege o Direito Internacional no tocante aos tratados internacionais e positivado na Convenção de Viena sobre Tratados Internacionais que determina em seu artigo 27 que uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento do tratado Assim ao ratificar um tratado um Estado não pode descumprilo e principalmente se invocar dispositivos legais internos como óbice pois era consciente de seus conteúdos e dispositivos quando ratificou o instrumento internacional Dessa forma nem mesmo o argumento da soberania nacional deve ser impedimento à execução imediata das sentenças da Corte Interamericana Tratando deste último Salvador Apud Stregner 2006 p654 comenta que a soberania não é em nada compatível com as regras de direito internacional pois estas são aceitas livremente e a partir do exercício pelo Estado da própria soberania Ademais à medida que os Estados comprometemse internacionalmente através de acordo tratados convenções acabam por restringir de certa forma sua soberania em determinada matéria Revista Direito e Liberdade v8 n1 10 em prol de uma flexibilização da nãointerferência em seus assuntos internos o que resulta numa tendência do constitucionalismo contemporâneo SALVADOR Apud MAZZUOLI 2006 p654 42 O procedimento interno de execução das condenações indenizatórias Exposta as divergências doutrinárias sobre a necessidade ou não da homologação das sentenças pelo STJ resulta necessário a análise do procedimento a ser adotado em caso de execução das sentenças da Corte Interamericana contra o Estado ou seja em caso de exigência ou não de homologação da sentença pelo STJ qual o mecanismo a ser seguindo para que se obtenha a devida reparação indenizatória a que o Estado foi condenado haja vista que o objetivo da homologação da sentença estrangeira é transformála em título executivo judicial para a posterior execução Cabe recordar que toda essa divergência doutrinária reside no fato de não termos um procedimento positivado para a execução das sentenças da Corte e nenhum caso nos tribunais brasileiro até o presente momento requerendo a execução de indenizações O Estado dispõe de duas possibilidades à hora de executar uma sentença da Corte Interamericana pode espontaneamente executála através do Poder Executivo como aconteceu com a primeira condenação brasileira caso Ximenes ou então a Convenção determina que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado9 Em se tratando de obrigações de fazer impostas pela sentença da Corte a mesma deverá seguir o rito próprio para a execução de sentenças dessa natureza No entanto em termos de indenização o procedimento a ser seguido será o das execuções contra a fazenda pública Compartilha desse entendimento Pádua 2006 p 185 para quem enquanto não for criado um mecanismo próprio para a matéria devese adaptar a execução das sentenças da Corte à execução das sentenças nacionais É imprescindível portanto forjar solução normativa adequando as leis atuais à nova exigência imposta pelo compromisso internacional assumido ao menos quanto não for superada a inércia legislativa que até o presente momento vem obstando a promulgação de disposições adequadas para a regulamentação da matéria Assim teríamos que a sentença da Corte Interamericana seguindo o estipulado pelo art 682 da Convenção revestese de título executivo judicial nos termos 475N VII do Código de Processo Civil E de acordo com tal posicionamento existem duas teses a respeito do procedimento indenizatório das sentenças da Corte Interamericana A primeira que afirma que a execução deve seguir o rito normal dos precatórios e a segunda que sustenta que deve ser criado um mecanismo administrativo de pagamento dessas reparações devido à morosidade da ordem dos precatórios Mazzuoli e Lobo defendem a primeira posição ainda que com matizes diferentes O primeiro jurista defende que o processo de execução das sentenças da Corte no tocante à indenização deve 9 Art 682 da Convenção Americana Revista Direito e Liberdade v8 n1 11 seguir o rito normal dos precatórios e sem privilégios atuando como uma sentença normal proferida por um tribunal nacional que deve seguir a legislação em vigor para a matéria Em caso de condenação da Corte Interamericana a pagamento de indenização pecuniária o Estado deverá obedecer o disposto pelo direito interno relativo à execução de sentença incluindo o valor da indenização devida na ordem cronológica de precatórios da mesma forma que faz com qualquer execução de sentença judicial interna de acordo com o que disciplina a lei Assim além das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos terem a potencialidade de plena e eficazmente declarar a responsabilidade internacional do Estado por inobservância de preceitos da Convenção Americana também valem como título executivo no Brasil tendo aplicação imediata devendo para isso tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentenças MAZZUOLI 2005 p3 Por sua vez Lobo 2003 p 407 defende que o processo deve seguir o rito normal da execução da fazenda pública mas se a indenização a ser concedida tiver natureza alimentar deve ser criado um procedimento próprio sem a necessidade de seguir a ordem dos precatórios o juiz nacional em princípio o do foro da residência da vítima deve executar a sentença da Corte Interamericana de acordo com o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 730 e 731 do CPC E se se considerar que a indenização pecuniária tem natureza alimentar poderseia criar uma ordem própria de pagamento sem necessidade de a submeter à ordem do precatório São porém aspectos a serem desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência Devese também levar em conta as considerações trazidas por Salvador 2006 p 659 A jurista recorda que o procedimento de execução de obrigações de fazer contra a fazenda pública proporciona a este ente determinados privilégios resultando em uma execução imprópria pelo fato de poder ser oferecido embargos sem a garantia do juízo visto que seus bens são impenhoráveis e que enquanto os embargos são processados os atos de execução poderão restar suspensos somese a isso o fato de que as decisões proferidas contra a União estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição na forma do art 475 II do CPC Assim enfatiza a autora que caso sejam julgados improcedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública caberá o reexame da decisão pelo Tribunal competente por meio de recurso ex officio A situação acima descrita resulta em um desequilíbrio formal entre as partes trazendo um grave prejuízo por quem sofreu a violação de direitos humanos Assim a vítima acaba por ser duplamente prejudicada pelos motivos da sentença da Corte Interamericana e pela morosidade no processo executório da sentença condenatória no Estado respectivo Assim Salvador 2006 p661 662 defende que a solução mais razoável a uma maior efetividade e segurança jurídica seria a equiparação dos créditos oriundos da sentença da Corte Interamericana com os créditos de natureza alimentícia que goza do privilégio descrito no art 100 da Constituição Federal Em contra a posição dos autores citados Pádua 2006 p 188 sustenta o posicionamento de que diante da morosidade processual da ordem dos precatórios estipulada pelo art 100 da Revista Direito e Liberdade v8 n1 12 Constituição Federal10 o pagamento da indenização determinada pelas sentenças da Corte Interamericana deve ter execução imediata e não passar pelo crivo do processo de execução contra a fazenda pública mediante a criação de um mecanismo administrativo para que seja pago o valor devido pelo Poder Executivo É evidente que mesmo sendo a Corte uma autoridade judicial suas decisões não estão submetidas ao regime do precatório Cogitar o contrário além de ser perda de tempo contraria a lógica daquele sistema de pagamento que se contrapõe à penhora mecanismo completamente desconhecido pela jurisdição internacional Não havendo o risco de ser comprometida a racionalidade de seu patrimônio tornase inútil o art 100 da Constituição O pagamento da indenização portanto melhor se conforma como ato administrativo que encontra na condenação sua motivação política do que como cumprimento forçado da sentença Aliás a inexistência de um instrumento internacional para a execução forçada das decisões acaba por caracterizar dessa forma toda espécie de cumprimento Nestes termos somos a favor da criação de um mecanismo próprio na ordem jurídica brasileira para a execução imediata das sentenças da Corte Interamericana de acordo com a tese defendida por Pádua Conforme será exposto adiante ainda que o Brasil tenha pagado a indenização pecuniária derivada da primeira condenação sofrida caso Ximenes por espontânea vontade do Presidente da República cabe salientar que se o contrário ocorrer as vítimas que sofreram violações de direitos humanos poderão ficar à mercê ou da vontade política do governante ou então do lento processo decorrido da execução de uma sentença judicial contra a fazenda pública e a ordem dos precatórios11 Para uma melhor eficácia na implementação das decisões da Corte Interamericana o encargo da fiscalização e cumprimento indenizações e obrigações cíveladministrativas deveria ser relegado a um órgão executivo completamente autônomo como propõe Pádua 2006 p191 com uma dotação orçamentária exclusiva não sendo vinculado a nenhuma esfera federativa detendo atribuição administrativa plena mas exclusivamente no que toca à implementação da condenação A princípio a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos que foi criada pelo Decreto n 443302 parece deter estas funções com a ressalva de que este órgão é vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos Um procedimento legal previsto para o pagamento indenizatório das sentenças da Corte pelo Poder Executivo seria o ideal no tocante à matéria Enquanto o Congresso Nacional não delibera 10 Art 100 à exceção dos créditos de natureza alimentícia os pagamentos devidos pela Fazenda Federal Estadual ou Municipal em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim 1º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamenteRedação dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000 11 Até a data da realização deste trabalho não se tem notícia de nenhum processo envolvendo a execução de uma sentença da Corte Interamericana no Brasil Revista Direito e Liberdade v8 n1 13 sobre a questão a doutrina e principalmente a jurisprudência deverão estabelecer as bases para o procedimento correto 5 5 5 5 A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL POR TERNACIONAL POR TERNACIONAL POR TERNACIONAL POR DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO Dentre as atribuições exercidas pela Corte Interamericana está a supervisão da execução de suas próprias sentenças A Corte tem por prática acompanhar as medidas adotadas ou não pelos Estados encerrando o processo somente em caso de execução total da decisão Assim uma sentença não será declarada executada enquanto não for realizada todas as medidas definidas em seu corpo12 As medidas a serem tomadas pela Corte Interamericana variam conforme o caso Nesse sentido conforme Andrade 2006 p155 a Corte vela pela implementação de seus julgamentos através do exame de informações submetidas pelo Estado condenado e pela vítima ou seus representantes sobre as ações estatais adotadas Com base nesses dados a Corte emite resoluções que indicam quais as obrigações que já foram cumpridas integral e corretamente e quais são aquelas faltantes Não são raros os casos em que as medidas tomadas pelo Estado são insuficientes ou ineficazes para satisfazer a obrigação prescrita A Corte é persistente nessa escrupulosa tarefa de exame motivo pelo qual para cada sentença são emitidas normalmente várias resoluções até que o cumprimento pleno seja constatado Algumas das obrigações ditadas na decisão requerem ações trabalhosas e demoradas fazendo com que o número de execuções sob verificação da Corte aumente a cada ano Segundo seu último Informe Anual 2005 59 era o número de sentenças supervisionadas Na hipótese de inexecução dos julgados a Convenção prevê o envolvimento de um órgão político a Assembléia Geral da OEA Segundo o artigo 65 do Pacto de São José a Corte deve submeter anualmente um relatório de suas atividades à Assembléia e de maneira especial e com as recomendações pertinentes indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças É o que prevê igualmente o artigo 30 do Estatuto da Corte13 No entanto tal dispositivo é de difícil utilização prática Em verdade o objetivo de se levar o caso à Assembléia Geral da OEA é exercer uma determinada pressão política no Estado condenado pois os esforços de supervisão da Corte se mostraram insuficientes ANDRADE 2006 p 156 12 Nesse sentido vid o caso Baena Ricardo e outros 13 De acordo com Andrade em 29 de junho de 2005 a Corte promulgou uma Resolução na qual ela estipula que a partir do momento em que se decida pela denúncia do Estado faltoso à Assembléia não se continuará a solicitar lhe informações sobre o cumprimento da sentença Se o Estado não apresentar posteriormente comprovação da observância das questões em aberto a Corte continuará a incluílo a cada ano no seu Informe à Assembléia Geral ANDRADE Isabela Piacentini A execução das sentenças da Corte Interamericana Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun 2006 p 155 Revista Direito e Liberdade v8 n1 14 Nesse caso ante a falta de determinados meios coercitivos para que o Estado execute uma decisão da Corte Interamericana o único meio que o sistema oferece para pressionar o Estado a executar suas sentenças é causarlhe constrangimentos diante dos seus pares da comunidade internacional Em última análise portanto poderíamos afirmar que a execução de decisões internacionais se faz de maneira espontânea devido à ausência de meios coativos para sujeitar o Estado No entanto isso não pode significar que a sentença não seja obrigatória Como explicado acima todos os signatários da Convenção obrigaram se internacionalmente a executar os acórdãos da Corte sob pena de responsabilização internacional Entretanto a execução forçada não é possível pois a Corte não dispõe de aparato coercitivo para tanto Cabe ao Estado respeitar voluntariamente os compromissos que assumiu Existe uma única possibilidade de executar coercitivamente as sentenças da Corte o caso em que se determina o pagamento de uma indenização Nesta hipótese que analisaremos a seguir a vítima ou seus representantes podem obter uma execução forçada mas a coerção não virá do sistema internacional mas dos próprios meios estatais ANDRADE 2006 p 15615714 O que explica Andrade 2006 p 156157 no trecho acima citado é que as sentenças da Corte Interamericana possuem em geral o caráter obrigatório mas não executório pois apesar de não existir um mecanismo internacional que force os Estados a cumprirem coercitivamente a decisão eles são responsabilizados internacionalmente pelo fato de terem se comprometido executar as decisões quando ratificaram a Convenção Americana Situação diferente existe quando se trata de condenação ao pagamento de indenização A Convenção Americana determina em seu artigo 68 2º que as indenizações podem ser executadas no ordenamento jurídico do país condenado mediante os mecanismos legais previstos para a execução de decisões proferidas contra o Estado Dessa forma o Estado pode ser forçado a executar a sentença da Corte porém não será obrigado por força de um órgão internacional mas sim pelo procedimento judicial interno para a execução de sentenças contra o Estado No entanto ainda sim a eficácia das sentenças da Corte Interamericana sofre em sua força ativa De acordo com Maeoka 2007 p555 o êxito das execuções das sentenças internacionais não somente dependem dos procedimentos processuais internacionais mas está condicionado também à cooperação dos Estadospartes Ainda para a autora essa cooperação para a execução das sentenças internacionais está subordinada a um efetivo diálogo entre o sistema processual internacional e o sistema processual interno A primeira vista de acordo com os dispositivos da Convenção Americana podese pensar que as sentenças da Corte Interamericana que prevejam condenações pecuniárias teriam força vinculante e executiva per se No entanto de acordo com Maeoka 2007 p 556 a prática indica o contrário sendo atribuído preeminência ao valor declaratório A autora ainda citando Gozaíni afirma que esta consideração é relevante porque mal pode chamar de sentença jurisdicional aquela que não possui essencialmente os atributos coercitivos que contêm qualquer decisão judicial E esta declaração advém principalmente pelo fato de grande parte dos países latinoamericanos não Revista Direito e Liberdade v8 n1 15 possuírem um mecanismo interno de execução das decisões da Corte para suprir a falta de eficácia de um procedimento coercitivo internacional Sendo assim concluise ainda que haja um mecanismo de supervisão de sentenças pela própria Corte Interamericana este se demonstra insuficiente bem como o mecanismo de pressão política existente que tem sido pouco utilizado na prática Assim persiste que ante a falta de cumprimento das decisões da Corte Interamericana ao Estado é cometido uma responsabilização internacional por tal fato mas no entanto não existe um meio coercitivo para forçar o Estado ao cumprimento da decisão A vítima dessa forma tem duas opções ou espera que o País cumpra de espontânea vontade a sentença ou pode recorrer aos meios internos que determinam o processo de execução contra o Estado em caso de indenização o que muitas vezes torna a reparação de uma violação dos direitos humanos precária ante a morosidade com que se processa determinado procedimento no ordenamento jurídico dos Estados 6 6 6 6 MECANISMOS MECANISMOS MECANISMOS MECANISMOS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS RRRREFERENTES EFERENTES EFERENTES EFERENTES À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA CORTE CORTE CORTE CORTE INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL Em 2002 foi criada a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos subordinada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos esta que tem hierarquia equivalente à de Ministério O Decreto n 443302 que instituiu a Comissão objetivou que a mesma fosse encarregada das seguintes funções a acompanhar a negociação entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos b promover fiscalizar e adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos c acompanhar a defesa da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos d gerir as dotações orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas à implementação deste Decreto e e realizar a interlocução com órgãos dos entes federados e por intermédio do Ministério das Relações Exteriores com os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos sobre aspectos relacionados à aplicação do Decreto Esta Comissão representa assim um demonstrativo da preocupação do governo com a questão do respeito e proteção dos direitos humanos ante os ditames do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos Revista Direito e Liberdade v8 n1 16 O Congresso Nacional também despertou para a matéria tendo sido proposto o projeto de Lei n 3214 de 2000 que terminou por ser arquivado MAEOKA 2007 p 559 O texto original traduzia as aspirações da doutrina internacionalista determinando que a as decisões da Comissão e da Corte produzem efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento jurídico interno brasileiro afastando assim a necessidade de homologação da decisão pelo Supremo Tribunal Federal exigível em caso de sentença estrangeira b as decisões de caráter indenizatório estarão sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal sendo que o valor indenizatório respeitará os parâmetros internacionais c o cabimento de ação regressiva da União contra o Estado as pessoas físicas ou jurídicas privadas ou públicas responsáveis direta ou indiretamente pelo ilícito PIOVESAN 2006 p 6 O parágrafo 2º do art 2º ainda determinava que o crédito terá para todos os efeitos legais natureza alimentícia Dessa forma previase um privilégio na ordem dos precatórios para as condenações de caráter indenizatórias Ao ser apresentada uma emenda substitutiva ao projeto prevendo a homologação das sentenças da Corte pelo STF comparando a sentença da Corte às sentenças estrangeiras houve resistência ao projeto resultando no seu sepultamento Na esfera administrativa o Governo Brasileiro atuou com bastante eloqüência realizando o pagamento indenizatório completo na primeira condenação sofrida pelo Brasil no caso Damião Ximenes Lopes de 04 de julho de 2006 Nesta sentença o Brasil foi condenado a tomar diversas medidas Administrativolegais e também ao pagamento de cerca de R 28000000 reais à família da vítima que foi realizado através do Decreto n 6185 de 13 de Agosto de 2007 Ainda que não tenha tido êxito alguma proposta de criação de um mecanismo próprio para a execução de sentenças da Corte Interamericana igualmente à atitude do governo no pagamento de indenização à família das vítimas no Caso Ximenes os órgãos do Estado que lidam com os direitos humanos começam a sentir a necessidade de acordos para tentar dar uma melhor efetividade à luta pelos Direitos Humanos tanto no cenário nacional como no internacional Sendo assim um passo mais foi dado nessa luta com um acordo firmado entre o Ministério da Justiça que contou com a intervenção da Ministra do STF e presidente do Conselho Nacional de Justiça Ellen Gracie e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos O acordo de cooperação técnica que foi firmado em 28 de novembro de 2006 e que tem o prazo de validade de dois anos podendo ser prorrogado trata do acompanhamento de processos sobre casos graves envolvendo direitos humanos no Brasil e no Exterior Através deste convênio a Secretaria Especial dos Direitos Humanos se compromete a implementar o Sistema de Cadastro de Casos com o intuito de fornecer informações necessárias para o acompanhamento dos procedimentos instaurados perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos Dentre os objetivos deste acordo encontramse a o acompanhamento e a apuração dos casos que envolvam o Brasil nos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos b a atuação junto ao Poder Judiciário na identificação localização e acompanhamento das ações e inquéritos judiciais relacionados com os casos mencionados para se for caso conferir maior Revista Direito e Liberdade v8 n1 17 celeridade dos mesmos c divulgação e recolhimento de informações sobre a tramitação desses casos15 Conforme já explanado enquanto o Congresso Brasileiro não resolve estabelecer os mecanismos necessários para que as futuras condenações ao Estado Brasileiro apresentem uma maior celeridade à hora de serem executadas perante o nosso ordenamento jurídico acabando assim com as dúvidas sobre como proceder nesse caso à exemplo da necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ o Governo Brasileiro vai dando seus primeiros passos com os instrumentos que possui rumo a um maior respeito pelos direitos humanos e aos sistemas internacionais e regionais que lutam pela sua proteção 7 7 7 7 CONCLUSÕES CONCLUSÕES CONCLUSÕES CONCLUSÕES Através do presente trabalho podese notar que o tema da execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil revestese de profunda atualidade e importância na luta pelas reparações de violações dos direitos humanos Para que o sistema interamericano de direitos humanos tenha a verdadeira eficácia planejada pela Convenção Americana fazse necessário a harmonização de mecanismos internos com as normas da Convenção de modo a oferecer a célere justiça às vítimas de direitos humanos Não é o que se nota no Brasil Não há nenhum mecanismo legislativo que permita a execução imediata das sentenças da Corte e além disso existe um moroso processo de execução contra a fazenda pública para que o Estado venha a pagar algum crédito indenizatório advindo de uma condenação internacional Ainda assim alguns tentam defender a tese de que as sentenças da Corte deveriam passar pelo processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para que possa adquirir o status de título executivo judicial e assim equiparando o conceito de sentença estrangeira com a internacional o que resulta ser um retrocesso na moderna teoria dos direitos humanos internacionais Somese a tal situação o fato de que o sistema interamericano não possui nenhum mecanismo que possa forçar o Brasil e os Estados membros a cumprir as decisões da Corte e a pressão política que poderia ser exercida pela Assembléia da OEA não tem sido uma via muito utilizada Assim se o Brasil resolve descumprir as decisões da Corte Interamericana as vítimas poderão correr sérios riscos de não verem suas indenizações ou mesmo que sejam tomadas medidas administrativas para o caso No entanto o governo tem demonstrado preocupação com a questão criando órgãos para a fiscalização das ações na Corte celebrando acordos para agilizar os processos pendentes no poder judiciário brasileiro e ainda realizando diretamente o pagamento das indenizações sem ter que passar pelo judiciário como aconteceu no caso Ximenes Não obstante não se pode ficar à mercê da boa vontade política É patente a necessidade de um mecanismo próprio de execução das sentenças da Corte Interamericana sem ter que passar pelo processo homologatório do STJ e nem pelo moroso processo de execução contra a fazenda pública e os seus precatórios Cabe agora a tarefa ao Poder Legislativo que deveria ter sua consciência 15 A respeito vid httpwwwcnjgovbrindexphpoptioncomcontenttaskviewid1891Itemid167 Acesso 02 jan 2008 Revista Direito e Liberdade v8 n1 18 coberta pelo manto que a Constituição Federal de 1988 nos traz quando trata da proteção dos direitos humanos e as relações internacionais 8 8 8 8 REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS ANDRADE Isabela Piacentini A execução das sentenças da Corte Interamericana Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun 2006 ASSIS Araken Manual de Execução 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2005 BOLFER Sabrina Ribas Corte Interamericana de Direitos Humanos In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl CANÇADO TRINDADE Antônio Augusto A proteção internacional dos Direitos Humanos fundamentos jurídicos e instrumentos básicos São Paulo Saraiva 1991 COSTA Emilliano Humberto Della A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Brasil In MENEZES Wagner org Estudos de Direito Internacional Curitiba Juruá 2004 v1 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HUMANOS E A EXECUÇÃO NO BRASIL Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite RESUMO Este trabalho analisa a execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil A especificidade do trabalho devese ao fato de no Brasil não haver mecanismos legais próprios para a execução das decisões desta Corte levando a doutrina a divergir sobre o seu procedimento Ainda que não haja nenhum caso no Brasil de execução indenizatória advinda de uma sentença da Corte é necessário que o debate ocorra para que as futuras sentenças detenham a eficácia executória necessária para reparar as violações de direitos humanos sofridas pelos particulares com celeridade e que não passe pelo moroso procedimento das execuções contra o Estado PALAVRASCHAVE Execução Sentenças Corte Interamericana Direitos Humanos ABSTRACT This paper analyses the execution of judgments of the InterAmerican Court of Human Rights in Brazil The delimitation of the paper it has to the fact of in Brazil theres no legal own mechanisms for the execution of the decisions of this Court taking the doctrine to diverge on his proceeding That there was no news of any case in Brazil of execution monetary resulted from a sentence of the Court it is still necessary that the discussion takes place so that the possible future decisions detain the executory necessary efficiency to repair the violations of human rights suffered by the individuals with celerity and that it does not pass by the slowly proceeding of the executions against the State KEYWORDS Execution Judgments InterAmerican Court Human Rights 1 1 1 1 INTRODUÇ INTRODUÇ INTRODUÇ INTRODUÇÃÃÃÃOOOO O Sistema Interamericano de Direitos Humanos instituído pela Convenção Americana de 1969 também denominada de Pacto de San José possui atualmente uma importância fundamental na luta pela proteção dos direitos humanos no continente latinoamericano Atuando como um suplemento internacional de proteção haja vista que o seu acesso se dá após serem esgotadas as vias recursais internas na busca pela reparação das violações sofridas pode também aturar como um Doutorando em Derecho y Políticas de La Unión Europea na Universidade de SalamancaEspanha Professor da Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi Professor Substituto de Direito da Universidade Federal Rural do SemiÁrido UFERSA Revista Direito e Liberdade v8 n1 2 órgão primário na medida em que é negado ou dificultado o acesso às vias judiciais dos Estados membros Assim o sistema que possui caráter internacional é constituído pela Comissão Americana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos O primeiro é o órgão político do sistema e o segundo possui caráter jurisdicional podendo proferir sentenças contra os Estados membros com eficácia obrigatória Diante da especificidade do tema não adentraremos na parte geral do sistema interamericano relatandose apenas as noções básicas sobre as instituições suas funções e procedimentos A razão de ser do trabalho está na execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil E tal fato se deve em grande parte pela não existência em nosso ordenamento jurídico de um dispositivo que permita a eficácia executória imediata das decisões da Corte Sendo assim a execução das sentenças indenizatórias da Corte poderia encontrar duas vias em nosso ordenamento a execução espontânea pelo Estado ou então a execução forçada contra a fazenda pública submetendose ao moroso processo final dos precatórios Por sua vez o Estado poderia até mesmo negarse a realizar a execução das sentenças e sendo assim será discutido a questão da responsabilização internacional e também se existe algum mecanismo que possa coagir o Estado a implementar a sentença da Corte Interamericana Maior discussão nos traz também a doutrina sobre a necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo Superior Tribunal de Justiça e se existiria a necessidade de ser procedida a sua implementação pelo processo convencional de execução contra a fazenda pública Assim discutese se poderia equiparar os créditos indenizatórios das sentenças da Corte aos créditos alimentícios que gozam de certo privilégio na ordem dos precatórios art 100 da Constituição Federal ou mesmo se a execução deveria ser realizada diretamente por um órgão próprio criado exclusivamente para executar as sentenças da Corte Tamanho questionamento objetiva entre outros motivos fazer com que exista uma célere prestação jurisdicional por quem sofreu uma violação de direitos humanos ainda mais quando falamos de uma condenação por um tribunal internacional Assim refletese se as sentenças da Corte teriam eficácia apenas obrigatória mas não executória ou se a mesma teria apenas eficácia declarativa sem nenhum poder imperial O Brasil já realizou alguns avanços na matéria ao propor um projeto de lei que facilitava a execução das sentenças da Corte mas no entanto foi arquivado Mesmo assim o Poder Executivo começa a dar pequenos avanços ao criar um órgão especializado para a fiscalização dos processos que estão na Corte Interamericana bem como realizando acordos com órgãos do Poder Judiciário para que se facilite a execução das sentenças da Corte que determinem um pagamento indenizatório O tema deste trabalho encontrase no cerne da questão da proteção dos direitos humanos albergada pela Constituição Federal de 1998 que este ano completa 20 anos E nesse diapasão cale lembrar as palavras do Ilustre Celso Mello 2004 836p quando afirma que os direitos humanos formam uma ordem de valores supraconstitucionais e que a própria Carta Magna atual estabelece como fundamento a dignidade da pessoa humana art 1º III e nas relações internacionais o Brasil adota como princípios a prevalência dos direitos humanos art 4º II Revista Direito e Liberdade v8 n1 3 2222 O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS HUMANOS HUMANOS HUMANOS A nível mundial e regional existem diversos sistemas de proteção aos direitos humanos fundamentais Grande parte deles começou a surgir devido à internacionalização dos direitos humanos face às barbáries perpetradas pela segunda guerra mundial O marco desse processo inicia se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem estruturandose na Organização das Nações Unidas O continente americano assim também possui um sistema próprio que foi criado no âmbito da Organização dos Estados Americanos OEA A Comissão e a Corte são organismos criados pela Convenção Americana de Direitos Humanos adiante Convenção também denominado de Pacto de San José que é a base jurídica do sistema interamericano de direitos humanos A primeira criada em 1959 iniciou suas funções em 1960 que dentre as quais consiste em realizar investigações e publicar relatórios sobre a situação dos direitos humanos dos países que aderiram à Convenção além de receber denúncias individuas sobre violações aos direitos fundamentais A Corte Interamericana por sua vez recebe da Comissão ou dos Estados casos individuais sobre violações aos direitos instituídos pela Convenção proferindo as sentenças correspondentes e emitindo opiniões às petições de consulta formuladas pelos Estados membros da OEA ou pela Comissão O sistema possui duas funções A primeira consiste em promover e proteger os direitos humanos consagrados em tratados internacionais e ratificados pelos estados americanos A segunda resulta em criar mecanismos de proteção específicos para que através da Comissão e da Corte os Estados se encontrem obrigados a cumprir com as normas estabelecidas pela Convenção e também aos instrumentos regionais de proteção aos direitos essenciais do homem 21 A Comissão Interamericana A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal autônomo e político da OEA Sua estrutura atual se rege pela Convenção Suas faculdades e procedimentos são detalhados no seu Estatuto e respectivo Regulamento A Comissão tem a sua sede em Washington DC e está integrada por sete membros que são propostos pelos Estados e eleitos pela Assembléia Geral da OEA Os integrantes da Comissão se reúnem em períodos ordinários e extraordinários em sessões várias vezes por ano Uma das principais funções da Comissão é atender as petições de pessoas ou grupos de pessoas que alegam violações aos direitos humanos cometidas nos países membros da OEA Nesse sentido a Comissão pode formular recomendações aos Estados publicar suas conclusões sobre os distintos casos de violações aos direitos humanos eou iniciar uma ação contra um Estado em representação da vítima ante a Corte Interamericana haja vista a nãolegitimidade das pessoas físicas e organizações em ingressar diretamente com uma queixa perante a Corte Interamericana A grande contribuição da Comissão tem se demonstrado na persuasão e na publicação dos abusos cometidos pelos Estados já que entre as suas funções não comporta o poder de forçar os Estados membros a tomarem medidas a respeito de suas recomendações Revista Direito e Liberdade v8 n1 4 22 A Corte Interamericana A Corte Interamericana de Direitos Humanos é por excelência o órgão jurisdicional do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos Sua composição foi estabelecida pelo art 52 da Convenção que definiu que será de sete juízes nacionais dos Estadosmembros da Organização eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral de reconhecida competência em matéria de direitos humanos que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos No entanto específica o n 2 do citado artigo que não poderá haver mais de dois juízes da mesma nacionalidade A Corte possui ainda competência consultiva e contenciosa em sua missão De acordo com o art 64 da Convenção qualquer Estadomembro da OEA seja parte ou não da Convenção poderá realizar consultas perante a Corte sobre a interpretação dos dispositivos da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos Além dessa possibilidade através de solicitação de um Estado membro poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade de suas leis com qualquer outro tratado que verse sobre direitos humanos Referente à competência contenciosa a Corte profere sentenças sobre a interpretação ou aplicação da Convenção nos casos que são levados perante o Tribunal Vale salientar que antes de chegar à Corte um processo deve haver esgotado todos os procedimentos previstos para a atuação da Comissão nos casos concretos estabelecidos nos arts 48 a 50 da Convenção Dessa forma somente serão entes legitimados a propor uma ação perante a Corte os Estados membros que reconheceram a competência jurisdicional da Corte1 e a Comissão Vale ressaltar que o Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana em 1998 sendo chancelada esta decisão através do Decreto Legislativo n 891998 3 3 3 3 AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA A processualística do sistema interamericano de direitos humanos impôs que primeiramente o caso deva passar pelo crivo da Comissão Interamericana para que esta funcione como uma espécie de filtro no intuito de que somente as demandas relevantes cheguem à Corte2 1 Art 611 da Convenção Somente os Estados partes e a Comissão têm o direito de submeter caso à decisão da Corte 2 Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos arts 48 a 50 2 BOLFER Sabrina Ribas Corte Interamericana de Direitos Humanos In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 636 Revista Direito e Liberdade v8 n1 5 Em caso de não se chegar a um acordo entre o Estado denunciado e a Comissão ou mesmo se é firmado um acordo solução amistosa e o Estado não cumpre o pacto o caso deve obrigatoriamente seguir para a Corte Interamericana Em casos extremos a Corte poderá atuar de forma urgente determinando medidas provisórias obrigatórias a serem tomadas pelos Estados São as situações previstas no art 632 Em casos de extrema gravidade e urgência e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas a Corte nos assuntos de que estiver conhecendo poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes Tratandose da sentença definitiva a mesma deve ser fundamentada e em caso de voto dissidente o mesmo deve ser anexado à sentença3 De acordo com o art 67 da Convenção a decisão final da Corte será definitiva e inapelável O dispositivo ainda estabelece que a Corte poderá por última vez analisar uma sentença se assim for necessário para dirimir alguma divergência em termos de interpretação da decisão desde que seja requerido no prazo de 90 dias O conteúdo da sentença pode ser bastante amplo haja vista que o conceito reparatório do art 63 da Convenção determina que quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados Determinará também se isso for procedente que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada Nesse sentido existem três etapas distintas na primeira a condenação pode determinar que o Estadoparte assegure ao lesado o gozo de suas liberdades e direitos violados em segundo lugar pode ser determinado a reparação das conseqüências causadas pelas violações e por fim pode ser imposto a reparação do dano em si através de indenização pecuniária4 O beneficiário da sentença tanto pode ser a vítima ou por exemplo em falecimento deste os familiares ou de quem seja o sujeito ativo da demanda como aconteceu com o caso Ximenes5 em que o Brasil foi condenado entre outras medidas ao pagamento de uma indenização aos familiares do de cujus 4 4 4 4 A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA NO NA NO NA NO NA NO BRASIL BRASIL BRASIL BRASIL 3 Art 66 da Convenção Americana 4 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 649 5 Sentença de 04 de julho de 2006 Revista Direito e Liberdade v8 n1 6 A Execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil não possui um mecanismo legal próprio que regule o seu procedimento Não obstante os Estados que reconheceram a competência da Corte têm um mínimo de obrigação em proceder à execução das sentenças do Tribunal Interamericano É o que determina o artigo 68 ao afirmar que Os Estadospartes na Convenção comprometemse a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes Este preceito convencional deve resultar no entendimento de que os estados devem cumprir com as decisões da Corte mas no entanto não fixou a obrigação de como fazêlo Assim é facultado aos Estados membros da Convenção Americana os meios processuais para a execução internamente Nesse contexto devese salientar que não é pelo fato de no Brasil não existir um mecanismo próprio de execução das sentenças da Corte Interamericana que ele poderá descumprir a sentença em que for condenado É o que determina a Convenção de Viena sobre direito dos Tratados de 1969 que em seus artigos 26 e 27 determina que além dos tratados obrigarem as partes e que deverão ser cumpridos de boa fé uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado Realizando um juízo lógico se houver descumprimento das sentenças da Corte Interamericana o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por não cumprir um dispositivo de tratado internacional como o exposto no art 68 da Convenção que determina o cumprimento das sentenças da Corte pelos Estados condenados Dessa forma escusando a execução das sentenças da Corte Interamericana com fundamento na falta de mecanismos próprios para tal ato o Estado estará violando duplamente o compromisso firmado6 Deve ser notado também que a Convenção não ficou totalmente inerte no tocante aos meios de execução de suas sentenças nos ordenamentos internos do Estado Preceitua o art 682 que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado Extraíse desse dispositivo que em caso de condenação indenizatória pecuniária é facultado ao Estado poderá ser executada a sentença pelo mecanismo interno para execução de sentenças jurisdicionais nacionais contra o Estado No caso brasileiro haja vista que não existe um mecanismo para a execução das sentenças da Corte Interamericana a doutrina diverge em dois pontos acerca da execução no seu ordenamento jurídico primeiramente a necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ e em segundo lugar se em caso de execução pecuniária contra o Estado a referida execução deve seguir a ordem de precatórios como prevista para os demais créditos ou por se tratar de uma condenação internacional ao Estado por violação dos direitos humanos deve haver uma prioridade ou quando mesmo uma reparação imediata pelo poder público Esta divergência doutrinária encontra fundamento na morosidade dos dois procedimentos como é de conhecimento pelos que operam no mundo jurídico o processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça e a posterior execução contra a Fazenda Pública com a conseqüente e nãocélere espera do pagamento através da ordem dos precatórios públicos Sendo assim além destas questões jurídicolegais questionase também se quem sofreu violações de direitos humanos fundamentais e que não sofreu a reparação devida pelo seu país tendo que aguardar uma 6 PÁDUA Antônio de Maia e Supervisão e cumprimento das sentenças interamericanas Cuestiones Constitucionales n 15 Juliodiciembre 2006 p 185 Disponível em httpwwwjuridicasunammxpublicalibrevrevcconstcont15ardard7pdf Acesso 20 dez 2007 Revista Direito e Liberdade v8 n1 7 condenação de uma corte internacional deve esperar pelo moroso procedimento acima referido para ser ressarcido por tais violações 41 A distinção entre sentença estrangeira e sentença internacional e a des necessidade de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ Questão fundamental para o correto entendimento da execução das sentenças no Brasil é a distinção entre a sentença estrangeira e a sentença internacional A doutrina nacional diverge sobre o tema pois de um lado há os que defendam a tese de que as sentenças da Corte Interamericana devem passar pelo processo de homologação de sentenças estrangeiras no Superior Tribunal de Justiça conforme disposto a nível constitucional no art 105 inc i alínea i da Constituição Federal e há os que afirmam que as sentenças da Corte devem ter execução imediata por se tratar de sentença internacional e não sentença estrangeira As sentenças estrangeiras conforme determina os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil são as proferidas por um tribunal estrangeiro Sendo assim o CPC determina que estas sentenças não terão eficácia no Brasil senão depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça A razão de ser de determinado dispositivo está intimamente relacionado com o fato de que a jurisdição se liga à soberania do Estado Conseqüentemente os atos judiciais exarados por outros Estados não possuem validade no Brasil7 Conforme explica Theodoro Júnior 2006 p77 sem a homologação das sentenças dos Tribunais estrangeiros pelo STJ procedimento este que possui caráter constitutivo a sentença estrangeira não possui autoridade em nosso território em decorrência da soberania nacional da qual é parte integrante a função jurisdicional Após o processo homologatório equiparase a decisão alienígena à nacional extraindose a carta de sentença que terá como foro competente para processamento da execução a vara da justiça federal de primeiro grau CF art 109 inc X Este processo homologatório realizado pelo STJ é o que a doutrina denomina de juízo de delibação onde será examinado se a sentença estrangeira foi expedida por um órgão jurisdicional competente de acordo com as leis do país respectivo além da regularidade da forma e da autenticidade requisitos formais assim como sem adentrar no mérito analisará se o conteúdo da sentença viola os princípios dos bons costumes a ordem pública e a soberania nacional requisitos materiais8 Por sua vez podese confundir o raciocínio da matéria ao se afirmar que a sentença estrangeira é toda aquela que não é nacional e portanto quer se trate de uma sentença proferida por um órgão do poder judiciário de determinado País quer seja a exarada por uma corte internacional ambas devem passar pelo processo homologatório no STJ Assim observando a natureza jurídica e o procedimento das sentenças estrangeiras em relação com as ditadas por tribunais internacionais podese chegar a um resultado diferente desta posição 7 Nesse sentido vid ASSIS Araken Manual de Execução 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2005 154p 8 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 651652 Revista Direito e Liberdade v8 n1 8 Mazzuoli 2006 p542 trata com primor a questão traduzindo a tese mais vanguardista dos internacionalistas nacionais ao afirmar que o direito internacional não se confunde com o denominado direito estrangeiro Aquele diz respeito à regulamentação jurídica internacional na maioria dos casos feita por normas internacionais O direito internacional disciplina pois a atuação dos Estados das Organizações Internacionais e também dos indivíduos no cenário internacional Já o direito estrangeiro é aquele afeto à jurisdição de determinado Estado como o direito italiano o francês o alemão e assim por diante Será pois estrangeiro aquele direito afeto à jurisdição de outro Estado que não o Brasil Uma sentença proferida na Argentina será sempre estrangeira Mas uma outra proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos também o será Não há como responder à indagação senão negativamente As sentenças proferidas por tribunais internacionais serão sentenças internacionais na mesma proporção que as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros serão sentenças estrangeiras não se confundindo umas com as outras Há pois nítida distinção entre as sentenças estrangeiras afetas à soberania de determinado Estado às quais o art 483 do Código de Processo Civil faz referência e as sentenças internacionais proferidas por tribunais internacionais que não se vinculam à soberania de nenhum Estado tendo pelo contrário jurisdição sobre o próprio Estado De acordo com esta tese a sentença internacional pode ser confundida com a sentença estrangeira por não ter origem no Estado brasileiro no entanto nem sempre se confunde com ela Assim a sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte seja porque aceitou a sua jurisdição como é o Caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja porque em acordo especial concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional como a Corte Internacional de Justiça O mesmo podese dizer da submissão de um litígio a um juízo arbitral internacional mediante compromisso arbitral conferindo jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia Em ambos os casos a submissão do Estado à jurisdição da corte internacional ou do juízo arbitral é facultativa Pode aceitála ou não Mas se aceitou mediante declaração formal como se verifica com a autorizada pelo Decreto Legislativo nº 89 de 1998 o país está obrigado a dar cumprimento à decisão que vier a ser proferida Se não o fizer estará descumprindo obrigação de caráter internacional e assim sujeito a sanções que a comunidade internacional houver por bem aplicar MAGALHÃES apud MAZZUOLI 2006 p542 Além dos motivos expostos não há dúvidas de que as sentenças da Corte Interamericana não necessitam de homologação do STJ De um lado porque este Tribunal não possui competência constitucional ou infralegal para tanto e por outro lado porque o STJ pode até mesmo violar determinados direitos humanos O STJ possui sim competência para homologar sentenças estrangeiras diferentes em sua natureza e procedimento das decisões da Corte Interamericana Caracterizado está que a sentença da Corte Interamericana é internacional e que não necessita de homologação Conforme afirma Mazzuoli 2006 p543 pensar diferente dessa posição é subversivo dos princípios internacionais que buscam reger a comunidade dos Estados em seu conjunto com vistas à perfeita coordenação dos poderes dos Estados no presente cenário internacional de proteção de direitos Revista Direito e Liberdade v8 n1 9 Por fim poderseia levantar a tese de que a execução direta da sentença da Corte poderia violar o princípio da soberania nacional tese esta que possui maior conectividade com o rigoroso e tradicional conceito de soberania absoluta Em análise desse posicionamento mister se faz necessário recordar que no âmbito latino americano as constituições da maioria dos Estados conferem aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos uma hierarquia especial e privilegiada distinguindo dos tratados tradicionais O Brasil igualmente procedeu e com a emenda constitucional n 45 de 2004 que alterou o artigo 5o parágrafo 2º determinou em sua Constituição que Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Nesse sentido ressalta Piovesan 2002 p 8 que as Constituições de grande parte dos países da América Latina fortaleceram extraordinariamente o rol dos direitos humanos ao consagrar o primado do respeito a estes direitos como paradigma propugnado para a ordem internacional Este princípio invoca a abertura das ordens jurídicas nacionais ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos Por isso ao processo de constitucionalização do Direito Internacional conjugase o processo de internacionalização do Direito Constitucional mediante a adoção de cláusulas constitucionais abertas que permitem a integração entre a ordem constitucional e a ordem internacional especialmente no campo dos direitos humanos Aduz ainda Piovesan 2002 p9 que o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos visa salvaguardar os direitos humanos fundamentais a nível regional e que a Convenção Americana que foi ratificada pela maioria dos países dessa região funciona como um verdadeiro código latinoamericano de direitos humanos resultando em um consenso em relação aos direitos básicos a serem protegidos nos países latinoamericanos O Brasil ao aderir à Convenção Americana assim o fez no livre exercício de sua soberania por sua espontânea vontade e de boafé Aliás esse é um princípio que rege o Direito Internacional no tocante aos tratados internacionais e positivado na Convenção de Viena sobre Tratados Internacionais que determina em seu artigo 27 que uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento do tratado Assim ao ratificar um tratado um Estado não pode descumprilo e principalmente se invocar dispositivos legais internos como óbice pois era consciente de seus conteúdos e dispositivos quando ratificou o instrumento internacional Dessa forma nem mesmo o argumento da soberania nacional deve ser impedimento à execução imediata das sentenças da Corte Interamericana Tratando deste último Salvador Apud Stregner 2006 p654 comenta que a soberania não é em nada compatível com as regras de direito internacional pois estas são aceitas livremente e a partir do exercício pelo Estado da própria soberania Ademais à medida que os Estados comprometemse internacionalmente através de acordo tratados convenções acabam por restringir de certa forma sua soberania em determinada matéria Revista Direito e Liberdade v8 n1 10 em prol de uma flexibilização da nãointerferência em seus assuntos internos o que resulta numa tendência do constitucionalismo contemporâneo SALVADOR Apud MAZZUOLI 2006 p654 42 O procedimento interno de execução das condenações indenizatórias Exposta as divergências doutrinárias sobre a necessidade ou não da homologação das sentenças pelo STJ resulta necessário a análise do procedimento a ser adotado em caso de execução das sentenças da Corte Interamericana contra o Estado ou seja em caso de exigência ou não de homologação da sentença pelo STJ qual o mecanismo a ser seguindo para que se obtenha a devida reparação indenizatória a que o Estado foi condenado haja vista que o objetivo da homologação da sentença estrangeira é transformála em título executivo judicial para a posterior execução Cabe recordar que toda essa divergência doutrinária reside no fato de não termos um procedimento positivado para a execução das sentenças da Corte e nenhum caso nos tribunais brasileiro até o presente momento requerendo a execução de indenizações O Estado dispõe de duas possibilidades à hora de executar uma sentença da Corte Interamericana pode espontaneamente executála através do Poder Executivo como aconteceu com a primeira condenação brasileira caso Ximenes ou então a Convenção determina que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado9 Em se tratando de obrigações de fazer impostas pela sentença da Corte a mesma deverá seguir o rito próprio para a execução de sentenças dessa natureza No entanto em termos de indenização o procedimento a ser seguido será o das execuções contra a fazenda pública Compartilha desse entendimento Pádua 2006 p 185 para quem enquanto não for criado um mecanismo próprio para a matéria devese adaptar a execução das sentenças da Corte à execução das sentenças nacionais É imprescindível portanto forjar solução normativa adequando as leis atuais à nova exigência imposta pelo compromisso internacional assumido ao menos quanto não for superada a inércia legislativa que até o presente momento vem obstando a promulgação de disposições adequadas para a regulamentação da matéria Assim teríamos que a sentença da Corte Interamericana seguindo o estipulado pelo art 682 da Convenção revestese de título executivo judicial nos termos 475N VII do Código de Processo Civil E de acordo com tal posicionamento existem duas teses a respeito do procedimento indenizatório das sentenças da Corte Interamericana A primeira que afirma que a execução deve seguir o rito normal dos precatórios e a segunda que sustenta que deve ser criado um mecanismo administrativo de pagamento dessas reparações devido à morosidade da ordem dos precatórios Mazzuoli e Lobo defendem a primeira posição ainda que com matizes diferentes O primeiro jurista defende que o processo de execução das sentenças da Corte no tocante à indenização deve 9 Art 682 da Convenção Americana Revista Direito e Liberdade v8 n1 11 seguir o rito normal dos precatórios e sem privilégios atuando como uma sentença normal proferida por um tribunal nacional que deve seguir a legislação em vigor para a matéria Em caso de condenação da Corte Interamericana a pagamento de indenização pecuniária o Estado deverá obedecer o disposto pelo direito interno relativo à execução de sentença incluindo o valor da indenização devida na ordem cronológica de precatórios da mesma forma que faz com qualquer execução de sentença judicial interna de acordo com o que disciplina a lei Assim além das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos terem a potencialidade de plena e eficazmente declarar a responsabilidade internacional do Estado por inobservância de preceitos da Convenção Americana também valem como título executivo no Brasil tendo aplicação imediata devendo para isso tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentenças MAZZUOLI 2005 p3 Por sua vez Lobo 2003 p 407 defende que o processo deve seguir o rito normal da execução da fazenda pública mas se a indenização a ser concedida tiver natureza alimentar deve ser criado um procedimento próprio sem a necessidade de seguir a ordem dos precatórios o juiz nacional em princípio o do foro da residência da vítima deve executar a sentença da Corte Interamericana de acordo com o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 730 e 731 do CPC E se se considerar que a indenização pecuniária tem natureza alimentar poderseia criar uma ordem própria de pagamento sem necessidade de a submeter à ordem do precatório São porém aspectos a serem desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência Devese também levar em conta as considerações trazidas por Salvador 2006 p 659 A jurista recorda que o procedimento de execução de obrigações de fazer contra a fazenda pública proporciona a este ente determinados privilégios resultando em uma execução imprópria pelo fato de poder ser oferecido embargos sem a garantia do juízo visto que seus bens são impenhoráveis e que enquanto os embargos são processados os atos de execução poderão restar suspensos somese a isso o fato de que as decisões proferidas contra a União estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição na forma do art 475 II do CPC Assim enfatiza a autora que caso sejam julgados improcedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública caberá o reexame da decisão pelo Tribunal competente por meio de recurso ex officio A situação acima descrita resulta em um desequilíbrio formal entre as partes trazendo um grave prejuízo por quem sofreu a violação de direitos humanos Assim a vítima acaba por ser duplamente prejudicada pelos motivos da sentença da Corte Interamericana e pela morosidade no processo executório da sentença condenatória no Estado respectivo Assim Salvador 2006 p661 662 defende que a solução mais razoável a uma maior efetividade e segurança jurídica seria a equiparação dos créditos oriundos da sentença da Corte Interamericana com os créditos de natureza alimentícia que goza do privilégio descrito no art 100 da Constituição Federal Em contra a posição dos autores citados Pádua 2006 p 188 sustenta o posicionamento de que diante da morosidade processual da ordem dos precatórios estipulada pelo art 100 da Revista Direito e Liberdade v8 n1 12 Constituição Federal10 o pagamento da indenização determinada pelas sentenças da Corte Interamericana deve ter execução imediata e não passar pelo crivo do processo de execução contra a fazenda pública mediante a criação de um mecanismo administrativo para que seja pago o valor devido pelo Poder Executivo É evidente que mesmo sendo a Corte uma autoridade judicial suas decisões não estão submetidas ao regime do precatório Cogitar o contrário além de ser perda de tempo contraria a lógica daquele sistema de pagamento que se contrapõe à penhora mecanismo completamente desconhecido pela jurisdição internacional Não havendo o risco de ser comprometida a racionalidade de seu patrimônio tornase inútil o art 100 da Constituição O pagamento da indenização portanto melhor se conforma como ato administrativo que encontra na condenação sua motivação política do que como cumprimento forçado da sentença Aliás a inexistência de um instrumento internacional para a execução forçada das decisões acaba por caracterizar dessa forma toda espécie de cumprimento Nestes termos somos a favor da criação de um mecanismo próprio na ordem jurídica brasileira para a execução imediata das sentenças da Corte Interamericana de acordo com a tese defendida por Pádua Conforme será exposto adiante ainda que o Brasil tenha pagado a indenização pecuniária derivada da primeira condenação sofrida caso Ximenes por espontânea vontade do Presidente da República cabe salientar que se o contrário ocorrer as vítimas que sofreram violações de direitos humanos poderão ficar à mercê ou da vontade política do governante ou então do lento processo decorrido da execução de uma sentença judicial contra a fazenda pública e a ordem dos precatórios11 Para uma melhor eficácia na implementação das decisões da Corte Interamericana o encargo da fiscalização e cumprimento indenizações e obrigações cíveladministrativas deveria ser relegado a um órgão executivo completamente autônomo como propõe Pádua 2006 p191 com uma dotação orçamentária exclusiva não sendo vinculado a nenhuma esfera federativa detendo atribuição administrativa plena mas exclusivamente no que toca à implementação da condenação A princípio a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos que foi criada pelo Decreto n 443302 parece deter estas funções com a ressalva de que este órgão é vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos Um procedimento legal previsto para o pagamento indenizatório das sentenças da Corte pelo Poder Executivo seria o ideal no tocante à matéria Enquanto o Congresso Nacional não delibera 10 Art 100 à exceção dos créditos de natureza alimentícia os pagamentos devidos pela Fazenda Federal Estadual ou Municipal em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim 1º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamenteRedação dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000 11 Até a data da realização deste trabalho não se tem notícia de nenhum processo envolvendo a execução de uma sentença da Corte Interamericana no Brasil Revista Direito e Liberdade v8 n1 13 sobre a questão a doutrina e principalmente a jurisprudência deverão estabelecer as bases para o procedimento correto 5 5 5 5 A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL POR TERNACIONAL POR TERNACIONAL POR TERNACIONAL POR DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO Dentre as atribuições exercidas pela Corte Interamericana está a supervisão da execução de suas próprias sentenças A Corte tem por prática acompanhar as medidas adotadas ou não pelos Estados encerrando o processo somente em caso de execução total da decisão Assim uma sentença não será declarada executada enquanto não for realizada todas as medidas definidas em seu corpo12 As medidas a serem tomadas pela Corte Interamericana variam conforme o caso Nesse sentido conforme Andrade 2006 p155 a Corte vela pela implementação de seus julgamentos através do exame de informações submetidas pelo Estado condenado e pela vítima ou seus representantes sobre as ações estatais adotadas Com base nesses dados a Corte emite resoluções que indicam quais as obrigações que já foram cumpridas integral e corretamente e quais são aquelas faltantes Não são raros os casos em que as medidas tomadas pelo Estado são insuficientes ou ineficazes para satisfazer a obrigação prescrita A Corte é persistente nessa escrupulosa tarefa de exame motivo pelo qual para cada sentença são emitidas normalmente várias resoluções até que o cumprimento pleno seja constatado Algumas das obrigações ditadas na decisão requerem ações trabalhosas e demoradas fazendo com que o número de execuções sob verificação da Corte aumente a cada ano Segundo seu último Informe Anual 2005 59 era o número de sentenças supervisionadas Na hipótese de inexecução dos julgados a Convenção prevê o envolvimento de um órgão político a Assembléia Geral da OEA Segundo o artigo 65 do Pacto de São José a Corte deve submeter anualmente um relatório de suas atividades à Assembléia e de maneira especial e com as recomendações pertinentes indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças É o que prevê igualmente o artigo 30 do Estatuto da Corte13 No entanto tal dispositivo é de difícil utilização prática Em verdade o objetivo de se levar o caso à Assembléia Geral da OEA é exercer uma determinada pressão política no Estado condenado pois os esforços de supervisão da Corte se mostraram insuficientes ANDRADE 2006 p 156 12 Nesse sentido vid o caso Baena Ricardo e outros 13 De acordo com Andrade em 29 de junho de 2005 a Corte promulgou uma Resolução na qual ela estipula que a partir do momento em que se decida pela denúncia do Estado faltoso à Assembléia não se continuará a solicitar lhe informações sobre o cumprimento da sentença Se o Estado não apresentar posteriormente comprovação da observância das questões em aberto a Corte continuará a incluílo a cada ano no seu Informe à Assembléia Geral ANDRADE Isabela Piacentini A execução das sentenças da Corte Interamericana Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun 2006 p 155 Revista Direito e Liberdade v8 n1 14 Nesse caso ante a falta de determinados meios coercitivos para que o Estado execute uma decisão da Corte Interamericana o único meio que o sistema oferece para pressionar o Estado a executar suas sentenças é causarlhe constrangimentos diante dos seus pares da comunidade internacional Em última análise portanto poderíamos afirmar que a execução de decisões internacionais se faz de maneira espontânea devido à ausência de meios coativos para sujeitar o Estado No entanto isso não pode significar que a sentença não seja obrigatória Como explicado acima todos os signatários da Convenção obrigaram se internacionalmente a executar os acórdãos da Corte sob pena de responsabilização internacional Entretanto a execução forçada não é possível pois a Corte não dispõe de aparato coercitivo para tanto Cabe ao Estado respeitar voluntariamente os compromissos que assumiu Existe uma única possibilidade de executar coercitivamente as sentenças da Corte o caso em que se determina o pagamento de uma indenização Nesta hipótese que analisaremos a seguir a vítima ou seus representantes podem obter uma execução forçada mas a coerção não virá do sistema internacional mas dos próprios meios estatais ANDRADE 2006 p 15615714 O que explica Andrade 2006 p 156157 no trecho acima citado é que as sentenças da Corte Interamericana possuem em geral o caráter obrigatório mas não executório pois apesar de não existir um mecanismo internacional que force os Estados a cumprirem coercitivamente a decisão eles são responsabilizados internacionalmente pelo fato de terem se comprometido executar as decisões quando ratificaram a Convenção Americana Situação diferente existe quando se trata de condenação ao pagamento de indenização A Convenção Americana determina em seu artigo 68 2º que as indenizações podem ser executadas no ordenamento jurídico do país condenado mediante os mecanismos legais previstos para a execução de decisões proferidas contra o Estado Dessa forma o Estado pode ser forçado a executar a sentença da Corte porém não será obrigado por força de um órgão internacional mas sim pelo procedimento judicial interno para a execução de sentenças contra o Estado No entanto ainda sim a eficácia das sentenças da Corte Interamericana sofre em sua força ativa De acordo com Maeoka 2007 p555 o êxito das execuções das sentenças internacionais não somente dependem dos procedimentos processuais internacionais mas está condicionado também à cooperação dos Estadospartes Ainda para a autora essa cooperação para a execução das sentenças internacionais está subordinada a um efetivo diálogo entre o sistema processual internacional e o sistema processual interno A primeira vista de acordo com os dispositivos da Convenção Americana podese pensar que as sentenças da Corte Interamericana que prevejam condenações pecuniárias teriam força vinculante e executiva per se No entanto de acordo com Maeoka 2007 p 556 a prática indica o contrário sendo atribuído preeminência ao valor declaratório A autora ainda citando Gozaíni afirma que esta consideração é relevante porque mal pode chamar de sentença jurisdicional aquela que não possui essencialmente os atributos coercitivos que contêm qualquer decisão judicial E esta declaração advém principalmente pelo fato de grande parte dos países latinoamericanos não Revista Direito e Liberdade v8 n1 15 possuírem um mecanismo interno de execução das decisões da Corte para suprir a falta de eficácia de um procedimento coercitivo internacional Sendo assim concluise ainda que haja um mecanismo de supervisão de sentenças pela própria Corte Interamericana este se demonstra insuficiente bem como o mecanismo de pressão política existente que tem sido pouco utilizado na prática Assim persiste que ante a falta de cumprimento das decisões da Corte Interamericana ao Estado é cometido uma responsabilização internacional por tal fato mas no entanto não existe um meio coercitivo para forçar o Estado ao cumprimento da decisão A vítima dessa forma tem duas opções ou espera que o País cumpra de espontânea vontade a sentença ou pode recorrer aos meios internos que determinam o processo de execução contra o Estado em caso de indenização o que muitas vezes torna a reparação de uma violação dos direitos humanos precária ante a morosidade com que se processa determinado procedimento no ordenamento jurídico dos Estados 6 6 6 6 MECANISMOS MECANISMOS MECANISMOS MECANISMOS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS RRRREFERENTES EFERENTES EFERENTES EFERENTES À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA CORTE CORTE CORTE CORTE INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL Em 2002 foi criada a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos subordinada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos esta que tem hierarquia equivalente à de Ministério O Decreto n 443302 que instituiu a Comissão objetivou que a mesma fosse encarregada das seguintes funções a acompanhar a negociação entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos b promover fiscalizar e adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos c acompanhar a defesa da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos d gerir as dotações orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas à implementação deste Decreto e e realizar a interlocução com órgãos dos entes federados e por intermédio do Ministério das Relações Exteriores com os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos sobre aspectos relacionados à aplicação do Decreto Esta Comissão representa assim um demonstrativo da preocupação do governo com a questão do respeito e proteção dos direitos humanos ante os ditames do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos Revista Direito e Liberdade v8 n1 16 O Congresso Nacional também despertou para a matéria tendo sido proposto o projeto de Lei n 3214 de 2000 que terminou por ser arquivado MAEOKA 2007 p 559 O texto original traduzia as aspirações da doutrina internacionalista determinando que a as decisões da Comissão e da Corte produzem efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento jurídico interno brasileiro afastando assim a necessidade de homologação da decisão pelo Supremo Tribunal Federal exigível em caso de sentença estrangeira b as decisões de caráter indenizatório estarão sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal sendo que o valor indenizatório respeitará os parâmetros internacionais c o cabimento de ação regressiva da União contra o Estado as pessoas físicas ou jurídicas privadas ou públicas responsáveis direta ou indiretamente pelo ilícito PIOVESAN 2006 p 6 O parágrafo 2º do art 2º ainda determinava que o crédito terá para todos os efeitos legais natureza alimentícia Dessa forma previase um privilégio na ordem dos precatórios para as condenações de caráter indenizatórias Ao ser apresentada uma emenda substitutiva ao projeto prevendo a homologação das sentenças da Corte pelo STF comparando a sentença da Corte às sentenças estrangeiras houve resistência ao projeto resultando no seu sepultamento Na esfera administrativa o Governo Brasileiro atuou com bastante eloqüência realizando o pagamento indenizatório completo na primeira condenação sofrida pelo Brasil no caso Damião Ximenes Lopes de 04 de julho de 2006 Nesta sentença o Brasil foi condenado a tomar diversas medidas Administrativolegais e também ao pagamento de cerca de R 28000000 reais à família da vítima que foi realizado através do Decreto n 6185 de 13 de Agosto de 2007 Ainda que não tenha tido êxito alguma proposta de criação de um mecanismo próprio para a execução de sentenças da Corte Interamericana igualmente à atitude do governo no pagamento de indenização à família das vítimas no Caso Ximenes os órgãos do Estado que lidam com os direitos humanos começam a sentir a necessidade de acordos para tentar dar uma melhor efetividade à luta pelos Direitos Humanos tanto no cenário nacional como no internacional Sendo assim um passo mais foi dado nessa luta com um acordo firmado entre o Ministério da Justiça que contou com a intervenção da Ministra do STF e presidente do Conselho Nacional de Justiça Ellen Gracie e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos O acordo de cooperação técnica que foi firmado em 28 de novembro de 2006 e que tem o prazo de validade de dois anos podendo ser prorrogado trata do acompanhamento de processos sobre casos graves envolvendo direitos humanos no Brasil e no Exterior Através deste convênio a Secretaria Especial dos Direitos Humanos se compromete a implementar o Sistema de Cadastro de Casos com o intuito de fornecer informações necessárias para o acompanhamento dos procedimentos instaurados perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos Dentre os objetivos deste acordo encontramse a o acompanhamento e a apuração dos casos que envolvam o Brasil nos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos b a atuação junto ao Poder Judiciário na identificação localização e acompanhamento das ações e inquéritos judiciais relacionados com os casos mencionados para se for caso conferir maior Revista Direito e Liberdade v8 n1 17 celeridade dos mesmos c divulgação e recolhimento de informações sobre a tramitação desses casos15 Conforme já explanado enquanto o Congresso Brasileiro não resolve estabelecer os mecanismos necessários para que as futuras condenações ao Estado Brasileiro apresentem uma maior celeridade à hora de serem executadas perante o nosso ordenamento jurídico acabando assim com as dúvidas sobre como proceder nesse caso à exemplo da necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ o Governo Brasileiro vai dando seus primeiros passos com os instrumentos que possui rumo a um maior respeito pelos direitos humanos e aos sistemas internacionais e regionais que lutam pela sua proteção 7 7 7 7 CONCLUSÕES CONCLUSÕES CONCLUSÕES CONCLUSÕES Através do presente trabalho podese notar que o tema da execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil revestese de profunda atualidade e importância na luta pelas reparações de violações dos direitos humanos Para que o sistema interamericano de direitos humanos tenha a verdadeira eficácia planejada pela Convenção Americana fazse necessário a harmonização de mecanismos internos com as normas da Convenção de modo a oferecer a célere justiça às vítimas de direitos humanos Não é o que se nota no Brasil Não há nenhum mecanismo legislativo que permita a execução imediata das sentenças da Corte e além disso existe um moroso processo de execução contra a fazenda pública para que o Estado venha a pagar algum crédito indenizatório advindo de uma condenação internacional Ainda assim alguns tentam defender a tese de que as sentenças da Corte deveriam passar pelo processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para que possa adquirir o status de título executivo judicial e assim equiparando o conceito de sentença estrangeira com a internacional o que resulta ser um retrocesso na moderna teoria dos direitos humanos internacionais Somese a tal situação o fato de que o sistema interamericano não possui nenhum mecanismo que possa forçar o Brasil e os Estados membros a cumprir as decisões da Corte e a pressão política que poderia ser exercida pela Assembléia da OEA não tem sido uma via muito utilizada Assim se o Brasil resolve descumprir as decisões da Corte Interamericana as vítimas poderão correr sérios riscos de não verem suas indenizações ou mesmo que sejam tomadas medidas administrativas para o caso No entanto o governo tem demonstrado preocupação com a questão criando órgãos para a fiscalização das ações na Corte celebrando acordos para agilizar os processos pendentes no poder judiciário brasileiro e ainda realizando diretamente o pagamento das indenizações sem ter que passar pelo judiciário como aconteceu no caso Ximenes Não obstante não se pode ficar à mercê da boa vontade política É patente a necessidade de um mecanismo próprio de execução das sentenças da Corte Interamericana sem ter que passar pelo processo homologatório do STJ e nem pelo moroso processo de execução contra a fazenda pública e os seus precatórios Cabe agora a tarefa ao Poder Legislativo que deveria ter sua consciência 15 A respeito vid httpwwwcnjgovbrindexphpoptioncomcontenttaskviewid1891Itemid167 Acesso 02 jan 2008 Revista Direito e Liberdade v8 n1 18 coberta pelo manto que a Constituição Federal de 1988 nos traz quando trata da proteção dos direitos humanos e as relações internacionais 8 8 8 8 REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS ANDRADE Isabela Piacentini A execução das sentenças da Corte Interamericana Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun 2006 ASSIS Araken Manual de Execução 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2005 BOLFER Sabrina Ribas Corte Interamericana de Direitos Humanos In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl CANÇADO TRINDADE Antônio Augusto A proteção internacional dos Direitos Humanos fundamentos jurídicos e instrumentos básicos São Paulo Saraiva 1991 COSTA Emilliano Humberto Della A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Brasil In MENEZES Wagner org Estudos de Direito Internacional Curitiba Juruá 2004 v1 p 302 FRIEDRICH Tatyana Scheila Sistema interamericano de proteção de direitos humanos uma análise a partir do caso Damião Ximenes Lopes Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun2006 p 147162 GOMES Luiz Flávio PIOVESAN Flávia coords O sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanose o direito brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2000 MAZZUOLI Valerio de Oliveira O Brasil e o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos Site do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal jul 2005 Disponível em httpwwwaidpbrasilorgbrO20Brasil20e20o20Sistema20Interamericano20de20 Direitos20Humanospdf Acesso 03 nov 2007 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 649 JÚNIOR Humberto Teodoro Curso de Direito Processual Civil 39 ed Rio de Janeiro Forense 2006 LOBO Maria Teresa de Cárcomo Execução de decisões judiciais de cortes internacionais contra estados soberanos Série Cadernos do CEJ v 23 2003 disponível em httpwwwcjfgovbrrevistaseriecadernosvol23artigo17pdf acesso 03 out 2007 MAEOKA Erika A Corte Interamericana de Direitos Humanos e os desafios do processo de execução das sentenças internacionais In MENEZES Wagner org Estudos de Direito Internacional Curitiba Juruá 2007 v IX Anais do 5º Congresso Brasileiro de Direito Internacional p 553560 MAZZUOLI Valerio de Oliveira As Sentenças proferidas por Tribunais Internacionais devem ser Homologadas pelo Supremo Tribunal Federal Juspodivm 2005 Disponível em httpwwwjuspodivmcombrnovodireitocivilARTIGOSconvidadosatt0369pdf Acesso 10 out 2007 Curso de Direito Internacional Público São Paulo Revista dos Tribunais 2006 Revista Direito e Liberdade v8 n1 19 MELLO Celso D de Albuquerque Curso de Direito Internacional Público 15 ed Rio de Janeiro Renovar 2004 v1 PÁDUA Antônio de Maia e Supervisão e cumprimento das sentenças interamericanas Cuestiones Constitucionales n 15 Juliodiciembre 2006 p 185 Disponível em httpwwwjuridicasunammxpublicalibrevrevcconstcont15ardard7pdf Acesso 20 dez 2007 PIOVESAN Flávia A justicialização do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos impacto desafios e perspectivas Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União Brasília p 3550 17 jul 2002 Disponível em httpwwwinternationaljusticeprojectorgpdfsPiovesanwriting1pdf Acesso 23 dez 2007 Direitos Humanos e o direito constitucional internacional 4 ed São Paulo Max Limonad 2000 Implementação das Obrigações Standards e Parâmetros Internacionais de Direitos Humanos no âmbito intragovernamental e federativo In Seción de Trabajo sobre la Implementación de los Crompromisos y los Estandares Internacionales de Los Derechos Humanos en el Sistema Interamericano Washington 2003 Disponível em httpwwwinternationaljusticeprojectorgpdfsPiovesanspeechpdf Acesso 02 out 2007 Revista Direito e Liberdade v8 n1 Em anexos eu escolhi fazer o tópico PRETENSÃO DAS PARTES Cada um faz seu tópico depois vamos juntar tudo TEMA NOGUEIRA DE CARVALHO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO DIREITO DIR1ANFAB16341222 RELAÇÕES JURÍDICAS INTENACIONAIS Prof Ana Carolina Marinho Marques Prof Jaqueline De Paula Leite Zanetoni Prof Marianna de Athayde Lima CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Nogueira de Carvalho e outros Bruna Marcely Ferreira RA 972211167 Eduarda Kemily Oliveira Gomes RA 972410375 Euler Medeiros dos Santos RA 972420060 Milca Gomes de Oliveira RA 972412648 Patrícia de Fátima Augusta de Souza RA 972320288 Stefane Santos Mazzanti de Jesus RA 972411619 Verônica da Silva Aguiar RA 972420298 VespasianoMG 2024 Referências bibliográficas YouTube 2024 Disponível em httpswwwyoutubecomwatchvS3eOdahXo6E Acesso em 8 de setembro de 2024 YouTube 2024 Disponível em httpswwwyoutubecomwatch vEHVkHOyHfYot145s Acesso em 8 de setembro de 2024 Ventura D Ensinar Direito São Paulo Manole2004 Questões preliminares Qual é a jurisdição cuja decisão está sendo estudada Há um rito processual a ser seguido para que um tema relacionado a Violação de Direitos humanos seja denunciado à Corte Interamericana A denuncia de violação de direitos humanos pode ocorrer no formato de um estado denunciando outro estado Contudo não é uma prática comum por questões políticas Há também um segundo formato para recorrer a Corte Interamericana de Direitos Humanos em caso de violação de diretos Humanos Qualquer indivíduo grupos e órgãos da sociedade podem recorrer à Corte em situações de violação de direitos entretanto antes de ser remetida para a Corte é necessário que passe pela Comissão de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas que avalia trata e busca dirimir conflitos elencando recomendações Em casos que tem em sua composição os elementos indispensáveis para serem tratados até última instância cujo êxito não foi obtido pela Comissão são direcionados para a Corte para as devidas trativas notificação do estado envolvido até que o caso seja encerrado com a condenação absolvição eou arquivamento O processo de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho foi o 2º caso do Brasil que passou pela Comissão e depois seguiu para a Corte Interamericana de Direitos Humanos O caso foi arquivado e o Estado Brasileiro não foi condenado Os motivos e as razões pelas quais o processo foi arquivado serão elencados no presente estudo Qual é o seu alcance O presente tema tem abrangência ampla por ter relação direta com a vida humana suas relações atividades e conflitos entre sí e contra o estado A Corte Interamericana de Direitos Humanos define Ativista de Direitos Humanos da seguinte maneira são todos os indivíduos grupos e órgãos da sociedade que protegem e promovem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos Seja para este ou demais casos é fundamental cumprir que os direitos a vida acesso à justiça e garantias judiciais sejam preservados a qualquer cidadão Brasileiro eou demais estados Qual é a data da decisão estudada É fundamental conhecer a cronologia dos fatos para a compreensão do tema de forma ampla O assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho 32 anos advogado ativista de direitos humanos ocorreu no ano de 1996 na zona metropolitana de NatalRN tendo em vista que o mesmo era pivô de invetigações de atos criminosos praticados por grupos de extermínio vulgarmente conhecidos como pistoleiros Neste caso especificamente o grupo era formado por policiais civis e servidores públcos Na ocasião dos fatos o inquérito foi arquivado sem sequer apontar os responsáveis Em 1997 foi apresentada a denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contudo a referida corte ainda não era reconhecida pelo estado Brasileiro para julgar o mérito Este reconhecimento veio a acontecer somente no ano de 1998 A comissão acatou a denuncia com o propósto de tratar especificamente as violações aos artigos 8º e 25º da Convenção Internacional de Direitos Humanos que faz menção ao direito de acesso a justiça e também das garantias judiciais O artigo 1º sobre o direito a vida não seria alvo neste primeiro momento haja visto que a competência da Corte ainda não era reconhecida pelo estado Brasileiro Neste interim o inquérito foi reaberto e no ano de 2002 o único elemento apontado como responsável pelo assassinado de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho o Sr Otavio Ernesto Moreira policial civil aposentado foi levado ao Tribunal do Júri No ano de 2003 a Comissão apresenta ao estado Brasileiro uma proposta de solução amigável contudo o estado Brasileiro permeneceu inerte e não fez nenhuma manifestação a esta proposta remetida pela Comissão Tendo em vista a omissão ausência de resposta e contestação por parte do estado Brasileiro no ano de 2004 a Comissão acata como verdadeira a versão dos fatos e considera o estado Brasileiro responsavél pela violação de direitos humanos fazendo uma série de recomendações dentre elas indenização para a família de Nogueira de Carvalho investigação do crime e adoção de política global de proteção aos defensores e defensoras de direitos humanos Neste momento era notório que o estado Brasileiro não observa nem sequer cumpre as diretrizes da Convenção Interamericana de Direitos Humanos A ausência de manifestação do estado Brasileiro fez com que a Comissão no ano de 2005 enviasse o tema para a Corte apotando responsabilidade do Brasil pela violação de direitos humanos especialmente no aspecto da não investigação ou falha no processo de investigação e omissão O Brasil foi notificado pela Corte para apresentar a sua contestação e envio de resposta Neste momento o estado Brasileiro já reconhecia a competência da Corte para julgar o mérito Contudo haviam questões contraditórias quanto ao lapso temporal dos fatos O fato ocorreu em 1996 e somente em 1998 a Corte teve seu mérito reconhecido pelo estado Brasileiro O estado Brasileito por sua vez no ano de 2005 apresenta suas respostas para a Corte Interamericana de Direitos Humanos A primeira alegação estava fundamentada na questão de reconhecimento da jurisdição A Corte negou este primeiro argumento dando enfoque a violação dos artigos 8º e 25º que trata do direito de acesso à justiça e das garantias judiciais O direito a vida também estava peticionado contudo conflituosa no aspecto temporal entre a data do fato e o reconhecimento da jurisdição Todavia em casos de constante e permanente violação de direitos humanos há amparo para retroagir os efeitos da Convenção Inernacional de Direitos Humanos O segundo argumento apresentado pelo estado Brasileiro foi baseado na questão do esgotamento de recursos internos Este argumento também foi impugnado pela Corte tendo em vista que este deveria ter sido apresentado enquanto o processo estava sendo tratado pela Comissão Uma vez que o estado Brasileiro não o fez no momento oportuno não havia mais condiçoes de apresentálo à Corte Ainda no ano de 2005 o único elemento apontado como responsável pelo assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho foi inocentado pelo Tribunal do Júri Cabe ressaltar que não compete a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecida como jurisdição competente alterar ou substituir a jurisdição interna especificamente ao Tribunal do Júri Este responsável por julgar em todo território Brasileiro os crimes dolosos contra a vida O estado Brasileiro se manteve interte no período de 1997 até 2005 vindo apresentar manifestação somente após receber notificação da Corte Enquanto o processo esta sendo tratado pela comissão não houve nenhuma manifestação do estado Brasileiro Após receber a notificação da Corte apresentou argumentos insustentáveis bem como elementos incompatíveis em relação ao tempo processual já decorrido Qual é o seu contexto histórico A posição adotada inicialmente pelo estado Brasileiro por não corresponder com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos por permanecer inerte e não corroborar com as investigações enquanto o processo tramitava na Comissão leva a crer que o Brasil tenha sido condenado mais tarde pela Corte Contudo não foi o que o ocorreu No ano de 2006 o processo foi arquivado pela Corte tendo em vista que não restou comprovada a responsabilidade do estado Brasileito no assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho Não compete a Corte Interamericana de Direitos Humanas alterar ou substiuir o rito processual interno do Brasil sendo que no caso em tela do elemento apontado como responsável foi levado ao Tribunal do Júri que é responsável por julgar em todo território Brasileiro os crimes dolosos contra a vida O Sr Otavio Ernesto Moreira policial civil aposentado apontado como responsável pela morte de Nogueira de Carvalho foi inocentado Embora o Estado Brasileiro tenha sido condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em vários outros casos o processo de Nogueira de Carvalho e Outros foi arquivado A Corte entendeu que o Estado Brasileito investigou e levou a Tribunal do Júri aquele que seria apontado como único responsável pelo crime e neste Tribunal foi inocentado A Corte Interamericana de Direitos Humanos optou por aquivar o processo considerando que o Estado Brasileiro não foi desidioso Fatos O caso envolve o assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho um advogado e ativista de direitos humanos em 1996 na zona metropolitana de NatalRN Nogueira de Carvalho estava envolvido na investigação de crimes cometidos por grupos de extermínio formados por policiais civis e servidores públicos O inquérito foi arquivado inicialmente sem identificar os responsáveis Em 1997 a denúncia foi apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos mas o Brasil ainda não havia reconhecido a jurisdição da Corte Interamericana para julgar casos de direitos humanos Esse reconhecimento ocorreu em 1998 Qualificação dos fatos O caso de Nogueira de Carvalho foi qualificado como uma violação dos artigos 8º e 25º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que garantem o direito de acesso à justiça e as garantias judiciais Embora o direito à vida também fosse um ponto central não pôde ser diretamente analisado pela Corte devido ao reconhecimento tardio da competência pelo Brasil A Comissão recomendou uma série de ações incluindo indenização à família da vítima investigação aprofundada e a implementação de políticas de proteção a defensores de direitos humanos Procedimento Após a denúncia à Comissão Interamericana o caso foi tratado com base nos procedimentos dessa instância que buscou resoluções amigáveis com o Estado brasileiro sem sucesso Em 2005 a Comissão enviou o caso à Corte Interamericana com a alegação de que o Brasil havia falhado em investigar o crime adequadamente O Estado brasileiro por sua vez contestou a jurisdição e argumentou sobre o esgotamento dos recursos internos No entanto esses argumentos foram rejeitados pela Corte Pretensão das partes A pretensão da família de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho e das entidades envolvidas era obter justiça pelo assassinato e responsabilizar o Estado brasileiro pela falha na investigação e pela violação dos direitos humanos A Comissão buscava que o Brasil fosse condenado pela Corte implementando as recomendações propostas incluindo compensação financeira e ações para garantir a proteção de defensores de direitos humanos Resposta da jurisdição A Corte Interamericana de Direitos Humanos ao analisar o caso reconheceu as alegações de violação dos direitos ao acesso à justiça e garantias judiciais mas decidiu arquivar o processo em 2006 A Corte considerou que o Estado brasileiro não havia sido negligente uma vez que o acusado pelo crime Otavio Ernesto Moreira foi julgado pelo Tribunal do Júri e inocentado Assim o Brasil não foi condenado neste caso apesar de já ter sido responsabilizado em outras instâncias por violações similares
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Texto de pré-visualização
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO DIREITO DIR1ANFAB16341222 RELAÇÕES JURÍDICAS INTENACIONAIS Prof Ana Carolina Marinho Marques Prof Jaqueline De Paula Leite Zanetoni Prof Marianna de Athayde Lima CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Nogueira de Carvalho e outros Bruna Marcely Ferreira RA 972211167 Eduarda Kemily Oliveira Gomes RA 972410375 Euler Medeiros dos Santos RA 972420060 Milca Gomes de Oliveira RA 972412648 Patrícia de Fátima Augusta de Souza RA 972320288 Stefane Santos Mazzanti de Jesus RA 972411619 Verônica da Silva Aguiar RA 972420298 VespasianoMG 2024 Referências bibliográficas YouTube 2024 Disponível em httpswwwyoutubecomwatchvS3eOdahXo6E Acesso em 8 de setembro de 2024 YouTube 2024 Disponível em httpswwwyoutubecomwatch vEHVkHOyHfYot145s Acesso em 8 de setembro de 2024 Ventura D Ensinar Direito São Paulo Manole2004 Questões preliminares Qual é a jurisdição cuja decisão está sendo estudada Há um rito processual a ser seguido para que um tema relacionado a Violação de Direitos humanos seja denunciado à Corte Interamericana A denuncia de violação de direitos humanos pode ocorrer no formato de um estado denunciando outro estado Contudo não é uma prática comum por questões políticas Há também um segundo formato para recorrer a Corte Interamericana de Direitos Humanos em caso de violação de diretos Humanos Qualquer indivíduo grupos e órgãos da sociedade podem recorrer à Corte em situações de violação de direitos entretanto antes de ser remetida para a Corte é necessário que passe pela Comissão de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas que avalia trata e busca dirimir conflitos elencando recomendações Em casos que tem em sua composição os elementos indispensáveis para serem tratados até última instância cujo êxito não foi obtido pela Comissão são direcionados para a Corte para as devidas trativas notificação do estado envolvido até que o caso seja encerrado com a condenação absolvição eou arquivamento O processo de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho foi o 2º caso do Brasil que passou pela Comissão e depois seguiu para a Corte Interamericana de Direitos Humanos O caso foi arquivado e o Estado Brasileiro não foi condenado Os motivos e as razões pelas quais o processo foi arquivado serão elencados no presente estudo Qual é o seu alcance O presente tema tem abrangência ampla por ter relação direta com a vida humana suas relações atividades e conflitos entre sí e contra o estado A Corte Interamericana de Direitos Humanos define Ativista de Direitos Humanos da seguinte maneira são todos os indivíduos grupos e órgãos da sociedade que protegem e promovem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos Seja para este ou demais casos é fundamental cumprir que os direitos a vida acesso à justiça e garantias judiciais sejam preservados a qualquer cidadão Brasileiro eou demais estados Qual é a data da decisão estudada É fundamental conhecer a cronologia dos fatos para a compreensão do tema de forma ampla O assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho 32 anos advogado ativista de direitos humanos ocorreu no ano de 1996 na zona metropolitana de NatalRN tendo em vista que o mesmo era pivô de invetigações de atos criminosos praticados por grupos de extermínio vulgarmente conhecidos como pistoleiros Neste caso especificamente o grupo era formado por policiais civis e servidores públcos Na ocasião dos fatos o inquérito foi arquivado sem sequer apontar os responsáveis Em 1997 foi apresentada a denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contudo a referida corte ainda não era reconhecida pelo estado Brasileiro para julgar o mérito Este reconhecimento veio a acontecer somente no ano de 1998 A comissão acatou a denuncia com o propósto de tratar especificamente as violações aos artigos 8º e 25º da Convenção Internacional de Direitos Humanos que faz menção ao direito de acesso a justiça e também das garantias judiciais O artigo 1º sobre o direito a vida não seria alvo neste primeiro momento haja visto que a competência da Corte ainda não era reconhecida pelo estado Brasileiro Neste interim o inquérito foi reaberto e no ano de 2002 o único elemento apontado como responsável pelo assassinado de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho o Sr Otavio Ernesto Moreira policial civil aposentado foi levado ao Tribunal do Júri No ano de 2003 a Comissão apresenta ao estado Brasileiro uma proposta de solução amigável contudo o estado Brasileiro permeneceu inerte e não fez nenhuma manifestação a esta proposta remetida pela Comissão Tendo em vista a omissão ausência de resposta e contestação por parte do estado Brasileiro no ano de 2004 a Comissão acata como verdadeira a versão dos fatos e considera o estado Brasileiro responsavél pela violação de direitos humanos fazendo uma série de recomendações dentre elas indenização para a família de Nogueira de Carvalho investigação do crime e adoção de política global de proteção aos defensores e defensoras de direitos humanos Neste momento era notório que o estado Brasileiro não observa nem sequer cumpre as diretrizes da Convenção Interamericana de Direitos Humanos A ausência de manifestação do estado Brasileiro fez com que a Comissão no ano de 2005 enviasse o tema para a Corte apotando responsabilidade do Brasil pela violação de direitos humanos especialmente no aspecto da não investigação ou falha no processo de investigação e omissão O Brasil foi notificado pela Corte para apresentar a sua contestação e envio de resposta Neste momento o estado Brasileiro já reconhecia a competência da Corte para julgar o mérito Contudo haviam questões contraditórias quanto ao lapso temporal dos fatos O fato ocorreu em 1996 e somente em 1998 a Corte teve seu mérito reconhecido pelo estado Brasileiro O estado Brasileito por sua vez no ano de 2005 apresenta suas respostas para a Corte Interamericana de Direitos Humanos A primeira alegação estava fundamentada na questão de reconhecimento da jurisdição A Corte negou este primeiro argumento dando enfoque a violação dos artigos 8º e 25º que trata do direito de acesso à justiça e das garantias judiciais O direito a vida também estava peticionado contudo conflituosa no aspecto temporal entre a data do fato e o reconhecimento da jurisdição Todavia em casos de constante e permanente violação de direitos humanos há amparo para retroagir os efeitos da Convenção Inernacional de Direitos Humanos O segundo argumento apresentado pelo estado Brasileiro foi baseado na questão do esgotamento de recursos internos Este argumento também foi impugnado pela Corte tendo em vista que este deveria ter sido apresentado enquanto o processo estava sendo tratado pela Comissão Uma vez que o estado Brasileiro não o fez no momento oportuno não havia mais condiçoes de apresentálo à Corte Ainda no ano de 2005 o único elemento apontado como responsável pelo assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho foi inocentado pelo Tribunal do Júri Cabe ressaltar que não compete a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecida como jurisdição competente alterar ou substituir a jurisdição interna especificamente ao Tribunal do Júri Este responsável por julgar em todo território Brasileiro os crimes dolosos contra a vida O estado Brasileiro se manteve interte no período de 1997 até 2005 vindo apresentar manifestação somente após receber notificação da Corte Enquanto o processo esta sendo tratado pela comissão não houve nenhuma manifestação do estado Brasileiro Após receber a notificação da Corte apresentou argumentos insustentáveis bem como elementos incompatíveis em relação ao tempo processual já decorrido Qual é o seu contexto histórico A posição adotada inicialmente pelo estado Brasileiro por não corresponder com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos por permanecer inerte e não corroborar com as investigações enquanto o processo tramitava na Comissão leva a crer que o Brasil tenha sido condenado mais tarde pela Corte Contudo não foi o que o ocorreu No ano de 2006 o processo foi arquivado pela Corte tendo em vista que não restou comprovada a responsabilidade do estado Brasileito no assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho Não compete a Corte Interamericana de Direitos Humanas alterar ou substiuir o rito processual interno do Brasil sendo que no caso em tela do elemento apontado como responsável foi levado ao Tribunal do Júri que é responsável por julgar em todo território Brasileiro os crimes dolosos contra a vida O Sr Otavio Ernesto Moreira policial civil aposentado apontado como responsável pela morte de Nogueira de Carvalho foi inocentado Embora o Estado Brasileiro tenha sido condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em vários outros casos o processo de Nogueira de Carvalho e Outros foi arquivado A Corte entendeu que o Estado Brasileito investigou e levou a Tribunal do Júri aquele que seria apontado como único responsável pelo crime e neste Tribunal foi inocentado A Corte Interamericana de Direitos Humanos optou por aquivar o processo considerando que o Estado Brasileiro não foi desidioso Fatos Qualificação dos fatos Procedimento Pretensão das partes Resposta da jurisdição Baixar Corte Interamericana de Direitos Humanosdocx Corte Interamericana de Direitos Humanosdocx DOCX 19 KB Meus colegas já começaram a fazer Tenho que enviar igual a eles formato de arquivo 1 AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E A EXECUÇÃO NO BRASIL Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite RESUMO Este trabalho analisa a execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil A especificidade do trabalho devese ao fato de no Brasil não haver mecanismos legais próprios para a execução das decisões desta Corte levando a doutrina a divergir sobre o seu procedimento Ainda que não haja nenhum caso no Brasil de execução indenizatória advinda de uma sentença da Corte é necessário que o debate ocorra para que as futuras sentenças detenham a eficácia executória necessária para reparar as violações de direitos humanos sofridas pelos particulares com celeridade e que não passe pelo moroso procedimento das execuções contra o Estado PALAVRASCHAVE Execução Sentenças Corte Interamericana Direitos Humanos ABSTRACT This paper analyses the execution of judgments of the InterAmerican Court of Human Rights in Brazil The delimitation of the paper it has to the fact of in Brazil theres no legal own mechanisms for the execution of the decisions of this Court taking the doctrine to diverge on his proceeding That there was no news of any case in Brazil of execution monetary resulted from a sentence of the Court it is still necessary that the discussion takes place so that the possible future decisions detain the executory necessary efficiency to repair the violations of human rights suffered by the individuals with celerity and that it does not pass by the slowly proceeding of the executions against the State KEYWORDS Execution Judgments InterAmerican Court Human Rights 1 1 1 1 INTRODUÇ INTRODUÇ INTRODUÇ INTRODUÇÃÃÃÃOOOO O Sistema Interamericano de Direitos Humanos instituído pela Convenção Americana de 1969 também denominada de Pacto de San José possui atualmente uma importância fundamental na luta pela proteção dos direitos humanos no continente latinoamericano Atuando como um suplemento internacional de proteção haja vista que o seu acesso se dá após serem esgotadas as vias recursais internas na busca pela reparação das violações sofridas pode também aturar como um Doutorando em Derecho y Políticas de La Unión Europea na Universidade de SalamancaEspanha Professor da Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi Professor Substituto de Direito da Universidade Federal Rural do SemiÁrido UFERSA Revista Direito e Liberdade v8 n1 2 órgão primário na medida em que é negado ou dificultado o acesso às vias judiciais dos Estados membros Assim o sistema que possui caráter internacional é constituído pela Comissão Americana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos O primeiro é o órgão político do sistema e o segundo possui caráter jurisdicional podendo proferir sentenças contra os Estados membros com eficácia obrigatória Diante da especificidade do tema não adentraremos na parte geral do sistema interamericano relatandose apenas as noções básicas sobre as instituições suas funções e procedimentos A razão de ser do trabalho está na execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil E tal fato se deve em grande parte pela não existência em nosso ordenamento jurídico de um dispositivo que permita a eficácia executória imediata das decisões da Corte Sendo assim a execução das sentenças indenizatórias da Corte poderia encontrar duas vias em nosso ordenamento a execução espontânea pelo Estado ou então a execução forçada contra a fazenda pública submetendose ao moroso processo final dos precatórios Por sua vez o Estado poderia até mesmo negarse a realizar a execução das sentenças e sendo assim será discutido a questão da responsabilização internacional e também se existe algum mecanismo que possa coagir o Estado a implementar a sentença da Corte Interamericana Maior discussão nos traz também a doutrina sobre a necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo Superior Tribunal de Justiça e se existiria a necessidade de ser procedida a sua implementação pelo processo convencional de execução contra a fazenda pública Assim discutese se poderia equiparar os créditos indenizatórios das sentenças da Corte aos créditos alimentícios que gozam de certo privilégio na ordem dos precatórios art 100 da Constituição Federal ou mesmo se a execução deveria ser realizada diretamente por um órgão próprio criado exclusivamente para executar as sentenças da Corte Tamanho questionamento objetiva entre outros motivos fazer com que exista uma célere prestação jurisdicional por quem sofreu uma violação de direitos humanos ainda mais quando falamos de uma condenação por um tribunal internacional Assim refletese se as sentenças da Corte teriam eficácia apenas obrigatória mas não executória ou se a mesma teria apenas eficácia declarativa sem nenhum poder imperial O Brasil já realizou alguns avanços na matéria ao propor um projeto de lei que facilitava a execução das sentenças da Corte mas no entanto foi arquivado Mesmo assim o Poder Executivo começa a dar pequenos avanços ao criar um órgão especializado para a fiscalização dos processos que estão na Corte Interamericana bem como realizando acordos com órgãos do Poder Judiciário para que se facilite a execução das sentenças da Corte que determinem um pagamento indenizatório O tema deste trabalho encontrase no cerne da questão da proteção dos direitos humanos albergada pela Constituição Federal de 1998 que este ano completa 20 anos E nesse diapasão cale lembrar as palavras do Ilustre Celso Mello 2004 836p quando afirma que os direitos humanos formam uma ordem de valores supraconstitucionais e que a própria Carta Magna atual estabelece como fundamento a dignidade da pessoa humana art 1º III e nas relações internacionais o Brasil adota como princípios a prevalência dos direitos humanos art 4º II Revista Direito e Liberdade v8 n1 3 2222 O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS HUMANOS HUMANOS HUMANOS A nível mundial e regional existem diversos sistemas de proteção aos direitos humanos fundamentais Grande parte deles começou a surgir devido à internacionalização dos direitos humanos face às barbáries perpetradas pela segunda guerra mundial O marco desse processo inicia se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem estruturandose na Organização das Nações Unidas O continente americano assim também possui um sistema próprio que foi criado no âmbito da Organização dos Estados Americanos OEA A Comissão e a Corte são organismos criados pela Convenção Americana de Direitos Humanos adiante Convenção também denominado de Pacto de San José que é a base jurídica do sistema interamericano de direitos humanos A primeira criada em 1959 iniciou suas funções em 1960 que dentre as quais consiste em realizar investigações e publicar relatórios sobre a situação dos direitos humanos dos países que aderiram à Convenção além de receber denúncias individuas sobre violações aos direitos fundamentais A Corte Interamericana por sua vez recebe da Comissão ou dos Estados casos individuais sobre violações aos direitos instituídos pela Convenção proferindo as sentenças correspondentes e emitindo opiniões às petições de consulta formuladas pelos Estados membros da OEA ou pela Comissão O sistema possui duas funções A primeira consiste em promover e proteger os direitos humanos consagrados em tratados internacionais e ratificados pelos estados americanos A segunda resulta em criar mecanismos de proteção específicos para que através da Comissão e da Corte os Estados se encontrem obrigados a cumprir com as normas estabelecidas pela Convenção e também aos instrumentos regionais de proteção aos direitos essenciais do homem 21 A Comissão Interamericana A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal autônomo e político da OEA Sua estrutura atual se rege pela Convenção Suas faculdades e procedimentos são detalhados no seu Estatuto e respectivo Regulamento A Comissão tem a sua sede em Washington DC e está integrada por sete membros que são propostos pelos Estados e eleitos pela Assembléia Geral da OEA Os integrantes da Comissão se reúnem em períodos ordinários e extraordinários em sessões várias vezes por ano Uma das principais funções da Comissão é atender as petições de pessoas ou grupos de pessoas que alegam violações aos direitos humanos cometidas nos países membros da OEA Nesse sentido a Comissão pode formular recomendações aos Estados publicar suas conclusões sobre os distintos casos de violações aos direitos humanos eou iniciar uma ação contra um Estado em representação da vítima ante a Corte Interamericana haja vista a nãolegitimidade das pessoas físicas e organizações em ingressar diretamente com uma queixa perante a Corte Interamericana A grande contribuição da Comissão tem se demonstrado na persuasão e na publicação dos abusos cometidos pelos Estados já que entre as suas funções não comporta o poder de forçar os Estados membros a tomarem medidas a respeito de suas recomendações Revista Direito e Liberdade v8 n1 4 22 A Corte Interamericana A Corte Interamericana de Direitos Humanos é por excelência o órgão jurisdicional do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos Sua composição foi estabelecida pelo art 52 da Convenção que definiu que será de sete juízes nacionais dos Estadosmembros da Organização eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral de reconhecida competência em matéria de direitos humanos que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos No entanto específica o n 2 do citado artigo que não poderá haver mais de dois juízes da mesma nacionalidade A Corte possui ainda competência consultiva e contenciosa em sua missão De acordo com o art 64 da Convenção qualquer Estadomembro da OEA seja parte ou não da Convenção poderá realizar consultas perante a Corte sobre a interpretação dos dispositivos da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos Além dessa possibilidade através de solicitação de um Estado membro poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade de suas leis com qualquer outro tratado que verse sobre direitos humanos Referente à competência contenciosa a Corte profere sentenças sobre a interpretação ou aplicação da Convenção nos casos que são levados perante o Tribunal Vale salientar que antes de chegar à Corte um processo deve haver esgotado todos os procedimentos previstos para a atuação da Comissão nos casos concretos estabelecidos nos arts 48 a 50 da Convenção Dessa forma somente serão entes legitimados a propor uma ação perante a Corte os Estados membros que reconheceram a competência jurisdicional da Corte1 e a Comissão Vale ressaltar que o Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana em 1998 sendo chancelada esta decisão através do Decreto Legislativo n 891998 3 3 3 3 AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA A processualística do sistema interamericano de direitos humanos impôs que primeiramente o caso deva passar pelo crivo da Comissão Interamericana para que esta funcione como uma espécie de filtro no intuito de que somente as demandas relevantes cheguem à Corte2 1 Art 611 da Convenção Somente os Estados partes e a Comissão têm o direito de submeter caso à decisão da Corte 2 Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos arts 48 a 50 2 BOLFER Sabrina Ribas Corte Interamericana de Direitos Humanos In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 636 Revista Direito e Liberdade v8 n1 5 Em caso de não se chegar a um acordo entre o Estado denunciado e a Comissão ou mesmo se é firmado um acordo solução amistosa e o Estado não cumpre o pacto o caso deve obrigatoriamente seguir para a Corte Interamericana Em casos extremos a Corte poderá atuar de forma urgente determinando medidas provisórias obrigatórias a serem tomadas pelos Estados São as situações previstas no art 632 Em casos de extrema gravidade e urgência e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas a Corte nos assuntos de que estiver conhecendo poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes Tratandose da sentença definitiva a mesma deve ser fundamentada e em caso de voto dissidente o mesmo deve ser anexado à sentença3 De acordo com o art 67 da Convenção a decisão final da Corte será definitiva e inapelável O dispositivo ainda estabelece que a Corte poderá por última vez analisar uma sentença se assim for necessário para dirimir alguma divergência em termos de interpretação da decisão desde que seja requerido no prazo de 90 dias O conteúdo da sentença pode ser bastante amplo haja vista que o conceito reparatório do art 63 da Convenção determina que quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados Determinará também se isso for procedente que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada Nesse sentido existem três etapas distintas na primeira a condenação pode determinar que o Estadoparte assegure ao lesado o gozo de suas liberdades e direitos violados em segundo lugar pode ser determinado a reparação das conseqüências causadas pelas violações e por fim pode ser imposto a reparação do dano em si através de indenização pecuniária4 O beneficiário da sentença tanto pode ser a vítima ou por exemplo em falecimento deste os familiares ou de quem seja o sujeito ativo da demanda como aconteceu com o caso Ximenes5 em que o Brasil foi condenado entre outras medidas ao pagamento de uma indenização aos familiares do de cujus 4 4 4 4 A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA NO NA NO NA NO NA NO BRASIL BRASIL BRASIL BRASIL 3 Art 66 da Convenção Americana 4 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 649 5 Sentença de 04 de julho de 2006 Revista Direito e Liberdade v8 n1 6 A Execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil não possui um mecanismo legal próprio que regule o seu procedimento Não obstante os Estados que reconheceram a competência da Corte têm um mínimo de obrigação em proceder à execução das sentenças do Tribunal Interamericano É o que determina o artigo 68 ao afirmar que Os Estadospartes na Convenção comprometemse a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes Este preceito convencional deve resultar no entendimento de que os estados devem cumprir com as decisões da Corte mas no entanto não fixou a obrigação de como fazêlo Assim é facultado aos Estados membros da Convenção Americana os meios processuais para a execução internamente Nesse contexto devese salientar que não é pelo fato de no Brasil não existir um mecanismo próprio de execução das sentenças da Corte Interamericana que ele poderá descumprir a sentença em que for condenado É o que determina a Convenção de Viena sobre direito dos Tratados de 1969 que em seus artigos 26 e 27 determina que além dos tratados obrigarem as partes e que deverão ser cumpridos de boa fé uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado Realizando um juízo lógico se houver descumprimento das sentenças da Corte Interamericana o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por não cumprir um dispositivo de tratado internacional como o exposto no art 68 da Convenção que determina o cumprimento das sentenças da Corte pelos Estados condenados Dessa forma escusando a execução das sentenças da Corte Interamericana com fundamento na falta de mecanismos próprios para tal ato o Estado estará violando duplamente o compromisso firmado6 Deve ser notado também que a Convenção não ficou totalmente inerte no tocante aos meios de execução de suas sentenças nos ordenamentos internos do Estado Preceitua o art 682 que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado Extraíse desse dispositivo que em caso de condenação indenizatória pecuniária é facultado ao Estado poderá ser executada a sentença pelo mecanismo interno para execução de sentenças jurisdicionais nacionais contra o Estado No caso brasileiro haja vista que não existe um mecanismo para a execução das sentenças da Corte Interamericana a doutrina diverge em dois pontos acerca da execução no seu ordenamento jurídico primeiramente a necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ e em segundo lugar se em caso de execução pecuniária contra o Estado a referida execução deve seguir a ordem de precatórios como prevista para os demais créditos ou por se tratar de uma condenação internacional ao Estado por violação dos direitos humanos deve haver uma prioridade ou quando mesmo uma reparação imediata pelo poder público Esta divergência doutrinária encontra fundamento na morosidade dos dois procedimentos como é de conhecimento pelos que operam no mundo jurídico o processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça e a posterior execução contra a Fazenda Pública com a conseqüente e nãocélere espera do pagamento através da ordem dos precatórios públicos Sendo assim além destas questões jurídicolegais questionase também se quem sofreu violações de direitos humanos fundamentais e que não sofreu a reparação devida pelo seu país tendo que aguardar uma 6 PÁDUA Antônio de Maia e Supervisão e cumprimento das sentenças interamericanas Cuestiones Constitucionales n 15 Juliodiciembre 2006 p 185 Disponível em httpwwwjuridicasunammxpublicalibrevrevcconstcont15ardard7pdf Acesso 20 dez 2007 Revista Direito e Liberdade v8 n1 7 condenação de uma corte internacional deve esperar pelo moroso procedimento acima referido para ser ressarcido por tais violações 41 A distinção entre sentença estrangeira e sentença internacional e a des necessidade de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ Questão fundamental para o correto entendimento da execução das sentenças no Brasil é a distinção entre a sentença estrangeira e a sentença internacional A doutrina nacional diverge sobre o tema pois de um lado há os que defendam a tese de que as sentenças da Corte Interamericana devem passar pelo processo de homologação de sentenças estrangeiras no Superior Tribunal de Justiça conforme disposto a nível constitucional no art 105 inc i alínea i da Constituição Federal e há os que afirmam que as sentenças da Corte devem ter execução imediata por se tratar de sentença internacional e não sentença estrangeira As sentenças estrangeiras conforme determina os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil são as proferidas por um tribunal estrangeiro Sendo assim o CPC determina que estas sentenças não terão eficácia no Brasil senão depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça A razão de ser de determinado dispositivo está intimamente relacionado com o fato de que a jurisdição se liga à soberania do Estado Conseqüentemente os atos judiciais exarados por outros Estados não possuem validade no Brasil7 Conforme explica Theodoro Júnior 2006 p77 sem a homologação das sentenças dos Tribunais estrangeiros pelo STJ procedimento este que possui caráter constitutivo a sentença estrangeira não possui autoridade em nosso território em decorrência da soberania nacional da qual é parte integrante a função jurisdicional Após o processo homologatório equiparase a decisão alienígena à nacional extraindose a carta de sentença que terá como foro competente para processamento da execução a vara da justiça federal de primeiro grau CF art 109 inc X Este processo homologatório realizado pelo STJ é o que a doutrina denomina de juízo de delibação onde será examinado se a sentença estrangeira foi expedida por um órgão jurisdicional competente de acordo com as leis do país respectivo além da regularidade da forma e da autenticidade requisitos formais assim como sem adentrar no mérito analisará se o conteúdo da sentença viola os princípios dos bons costumes a ordem pública e a soberania nacional requisitos materiais8 Por sua vez podese confundir o raciocínio da matéria ao se afirmar que a sentença estrangeira é toda aquela que não é nacional e portanto quer se trate de uma sentença proferida por um órgão do poder judiciário de determinado País quer seja a exarada por uma corte internacional ambas devem passar pelo processo homologatório no STJ Assim observando a natureza jurídica e o procedimento das sentenças estrangeiras em relação com as ditadas por tribunais internacionais podese chegar a um resultado diferente desta posição 7 Nesse sentido vid ASSIS Araken Manual de Execução 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2005 154p 8 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 651652 Revista Direito e Liberdade v8 n1 8 Mazzuoli 2006 p542 trata com primor a questão traduzindo a tese mais vanguardista dos internacionalistas nacionais ao afirmar que o direito internacional não se confunde com o denominado direito estrangeiro Aquele diz respeito à regulamentação jurídica internacional na maioria dos casos feita por normas internacionais O direito internacional disciplina pois a atuação dos Estados das Organizações Internacionais e também dos indivíduos no cenário internacional Já o direito estrangeiro é aquele afeto à jurisdição de determinado Estado como o direito italiano o francês o alemão e assim por diante Será pois estrangeiro aquele direito afeto à jurisdição de outro Estado que não o Brasil Uma sentença proferida na Argentina será sempre estrangeira Mas uma outra proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos também o será Não há como responder à indagação senão negativamente As sentenças proferidas por tribunais internacionais serão sentenças internacionais na mesma proporção que as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros serão sentenças estrangeiras não se confundindo umas com as outras Há pois nítida distinção entre as sentenças estrangeiras afetas à soberania de determinado Estado às quais o art 483 do Código de Processo Civil faz referência e as sentenças internacionais proferidas por tribunais internacionais que não se vinculam à soberania de nenhum Estado tendo pelo contrário jurisdição sobre o próprio Estado De acordo com esta tese a sentença internacional pode ser confundida com a sentença estrangeira por não ter origem no Estado brasileiro no entanto nem sempre se confunde com ela Assim a sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte seja porque aceitou a sua jurisdição como é o Caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja porque em acordo especial concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional como a Corte Internacional de Justiça O mesmo podese dizer da submissão de um litígio a um juízo arbitral internacional mediante compromisso arbitral conferindo jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia Em ambos os casos a submissão do Estado à jurisdição da corte internacional ou do juízo arbitral é facultativa Pode aceitála ou não Mas se aceitou mediante declaração formal como se verifica com a autorizada pelo Decreto Legislativo nº 89 de 1998 o país está obrigado a dar cumprimento à decisão que vier a ser proferida Se não o fizer estará descumprindo obrigação de caráter internacional e assim sujeito a sanções que a comunidade internacional houver por bem aplicar MAGALHÃES apud MAZZUOLI 2006 p542 Além dos motivos expostos não há dúvidas de que as sentenças da Corte Interamericana não necessitam de homologação do STJ De um lado porque este Tribunal não possui competência constitucional ou infralegal para tanto e por outro lado porque o STJ pode até mesmo violar determinados direitos humanos O STJ possui sim competência para homologar sentenças estrangeiras diferentes em sua natureza e procedimento das decisões da Corte Interamericana Caracterizado está que a sentença da Corte Interamericana é internacional e que não necessita de homologação Conforme afirma Mazzuoli 2006 p543 pensar diferente dessa posição é subversivo dos princípios internacionais que buscam reger a comunidade dos Estados em seu conjunto com vistas à perfeita coordenação dos poderes dos Estados no presente cenário internacional de proteção de direitos Revista Direito e Liberdade v8 n1 9 Por fim poderseia levantar a tese de que a execução direta da sentença da Corte poderia violar o princípio da soberania nacional tese esta que possui maior conectividade com o rigoroso e tradicional conceito de soberania absoluta Em análise desse posicionamento mister se faz necessário recordar que no âmbito latino americano as constituições da maioria dos Estados conferem aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos uma hierarquia especial e privilegiada distinguindo dos tratados tradicionais O Brasil igualmente procedeu e com a emenda constitucional n 45 de 2004 que alterou o artigo 5o parágrafo 2º determinou em sua Constituição que Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Nesse sentido ressalta Piovesan 2002 p 8 que as Constituições de grande parte dos países da América Latina fortaleceram extraordinariamente o rol dos direitos humanos ao consagrar o primado do respeito a estes direitos como paradigma propugnado para a ordem internacional Este princípio invoca a abertura das ordens jurídicas nacionais ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos Por isso ao processo de constitucionalização do Direito Internacional conjugase o processo de internacionalização do Direito Constitucional mediante a adoção de cláusulas constitucionais abertas que permitem a integração entre a ordem constitucional e a ordem internacional especialmente no campo dos direitos humanos Aduz ainda Piovesan 2002 p9 que o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos visa salvaguardar os direitos humanos fundamentais a nível regional e que a Convenção Americana que foi ratificada pela maioria dos países dessa região funciona como um verdadeiro código latinoamericano de direitos humanos resultando em um consenso em relação aos direitos básicos a serem protegidos nos países latinoamericanos O Brasil ao aderir à Convenção Americana assim o fez no livre exercício de sua soberania por sua espontânea vontade e de boafé Aliás esse é um princípio que rege o Direito Internacional no tocante aos tratados internacionais e positivado na Convenção de Viena sobre Tratados Internacionais que determina em seu artigo 27 que uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento do tratado Assim ao ratificar um tratado um Estado não pode descumprilo e principalmente se invocar dispositivos legais internos como óbice pois era consciente de seus conteúdos e dispositivos quando ratificou o instrumento internacional Dessa forma nem mesmo o argumento da soberania nacional deve ser impedimento à execução imediata das sentenças da Corte Interamericana Tratando deste último Salvador Apud Stregner 2006 p654 comenta que a soberania não é em nada compatível com as regras de direito internacional pois estas são aceitas livremente e a partir do exercício pelo Estado da própria soberania Ademais à medida que os Estados comprometemse internacionalmente através de acordo tratados convenções acabam por restringir de certa forma sua soberania em determinada matéria Revista Direito e Liberdade v8 n1 10 em prol de uma flexibilização da nãointerferência em seus assuntos internos o que resulta numa tendência do constitucionalismo contemporâneo SALVADOR Apud MAZZUOLI 2006 p654 42 O procedimento interno de execução das condenações indenizatórias Exposta as divergências doutrinárias sobre a necessidade ou não da homologação das sentenças pelo STJ resulta necessário a análise do procedimento a ser adotado em caso de execução das sentenças da Corte Interamericana contra o Estado ou seja em caso de exigência ou não de homologação da sentença pelo STJ qual o mecanismo a ser seguindo para que se obtenha a devida reparação indenizatória a que o Estado foi condenado haja vista que o objetivo da homologação da sentença estrangeira é transformála em título executivo judicial para a posterior execução Cabe recordar que toda essa divergência doutrinária reside no fato de não termos um procedimento positivado para a execução das sentenças da Corte e nenhum caso nos tribunais brasileiro até o presente momento requerendo a execução de indenizações O Estado dispõe de duas possibilidades à hora de executar uma sentença da Corte Interamericana pode espontaneamente executála através do Poder Executivo como aconteceu com a primeira condenação brasileira caso Ximenes ou então a Convenção determina que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado9 Em se tratando de obrigações de fazer impostas pela sentença da Corte a mesma deverá seguir o rito próprio para a execução de sentenças dessa natureza No entanto em termos de indenização o procedimento a ser seguido será o das execuções contra a fazenda pública Compartilha desse entendimento Pádua 2006 p 185 para quem enquanto não for criado um mecanismo próprio para a matéria devese adaptar a execução das sentenças da Corte à execução das sentenças nacionais É imprescindível portanto forjar solução normativa adequando as leis atuais à nova exigência imposta pelo compromisso internacional assumido ao menos quanto não for superada a inércia legislativa que até o presente momento vem obstando a promulgação de disposições adequadas para a regulamentação da matéria Assim teríamos que a sentença da Corte Interamericana seguindo o estipulado pelo art 682 da Convenção revestese de título executivo judicial nos termos 475N VII do Código de Processo Civil E de acordo com tal posicionamento existem duas teses a respeito do procedimento indenizatório das sentenças da Corte Interamericana A primeira que afirma que a execução deve seguir o rito normal dos precatórios e a segunda que sustenta que deve ser criado um mecanismo administrativo de pagamento dessas reparações devido à morosidade da ordem dos precatórios Mazzuoli e Lobo defendem a primeira posição ainda que com matizes diferentes O primeiro jurista defende que o processo de execução das sentenças da Corte no tocante à indenização deve 9 Art 682 da Convenção Americana Revista Direito e Liberdade v8 n1 11 seguir o rito normal dos precatórios e sem privilégios atuando como uma sentença normal proferida por um tribunal nacional que deve seguir a legislação em vigor para a matéria Em caso de condenação da Corte Interamericana a pagamento de indenização pecuniária o Estado deverá obedecer o disposto pelo direito interno relativo à execução de sentença incluindo o valor da indenização devida na ordem cronológica de precatórios da mesma forma que faz com qualquer execução de sentença judicial interna de acordo com o que disciplina a lei Assim além das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos terem a potencialidade de plena e eficazmente declarar a responsabilidade internacional do Estado por inobservância de preceitos da Convenção Americana também valem como título executivo no Brasil tendo aplicação imediata devendo para isso tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentenças MAZZUOLI 2005 p3 Por sua vez Lobo 2003 p 407 defende que o processo deve seguir o rito normal da execução da fazenda pública mas se a indenização a ser concedida tiver natureza alimentar deve ser criado um procedimento próprio sem a necessidade de seguir a ordem dos precatórios o juiz nacional em princípio o do foro da residência da vítima deve executar a sentença da Corte Interamericana de acordo com o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 730 e 731 do CPC E se se considerar que a indenização pecuniária tem natureza alimentar poderseia criar uma ordem própria de pagamento sem necessidade de a submeter à ordem do precatório São porém aspectos a serem desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência Devese também levar em conta as considerações trazidas por Salvador 2006 p 659 A jurista recorda que o procedimento de execução de obrigações de fazer contra a fazenda pública proporciona a este ente determinados privilégios resultando em uma execução imprópria pelo fato de poder ser oferecido embargos sem a garantia do juízo visto que seus bens são impenhoráveis e que enquanto os embargos são processados os atos de execução poderão restar suspensos somese a isso o fato de que as decisões proferidas contra a União estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição na forma do art 475 II do CPC Assim enfatiza a autora que caso sejam julgados improcedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública caberá o reexame da decisão pelo Tribunal competente por meio de recurso ex officio A situação acima descrita resulta em um desequilíbrio formal entre as partes trazendo um grave prejuízo por quem sofreu a violação de direitos humanos Assim a vítima acaba por ser duplamente prejudicada pelos motivos da sentença da Corte Interamericana e pela morosidade no processo executório da sentença condenatória no Estado respectivo Assim Salvador 2006 p661 662 defende que a solução mais razoável a uma maior efetividade e segurança jurídica seria a equiparação dos créditos oriundos da sentença da Corte Interamericana com os créditos de natureza alimentícia que goza do privilégio descrito no art 100 da Constituição Federal Em contra a posição dos autores citados Pádua 2006 p 188 sustenta o posicionamento de que diante da morosidade processual da ordem dos precatórios estipulada pelo art 100 da Revista Direito e Liberdade v8 n1 12 Constituição Federal10 o pagamento da indenização determinada pelas sentenças da Corte Interamericana deve ter execução imediata e não passar pelo crivo do processo de execução contra a fazenda pública mediante a criação de um mecanismo administrativo para que seja pago o valor devido pelo Poder Executivo É evidente que mesmo sendo a Corte uma autoridade judicial suas decisões não estão submetidas ao regime do precatório Cogitar o contrário além de ser perda de tempo contraria a lógica daquele sistema de pagamento que se contrapõe à penhora mecanismo completamente desconhecido pela jurisdição internacional Não havendo o risco de ser comprometida a racionalidade de seu patrimônio tornase inútil o art 100 da Constituição O pagamento da indenização portanto melhor se conforma como ato administrativo que encontra na condenação sua motivação política do que como cumprimento forçado da sentença Aliás a inexistência de um instrumento internacional para a execução forçada das decisões acaba por caracterizar dessa forma toda espécie de cumprimento Nestes termos somos a favor da criação de um mecanismo próprio na ordem jurídica brasileira para a execução imediata das sentenças da Corte Interamericana de acordo com a tese defendida por Pádua Conforme será exposto adiante ainda que o Brasil tenha pagado a indenização pecuniária derivada da primeira condenação sofrida caso Ximenes por espontânea vontade do Presidente da República cabe salientar que se o contrário ocorrer as vítimas que sofreram violações de direitos humanos poderão ficar à mercê ou da vontade política do governante ou então do lento processo decorrido da execução de uma sentença judicial contra a fazenda pública e a ordem dos precatórios11 Para uma melhor eficácia na implementação das decisões da Corte Interamericana o encargo da fiscalização e cumprimento indenizações e obrigações cíveladministrativas deveria ser relegado a um órgão executivo completamente autônomo como propõe Pádua 2006 p191 com uma dotação orçamentária exclusiva não sendo vinculado a nenhuma esfera federativa detendo atribuição administrativa plena mas exclusivamente no que toca à implementação da condenação A princípio a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos que foi criada pelo Decreto n 443302 parece deter estas funções com a ressalva de que este órgão é vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos Um procedimento legal previsto para o pagamento indenizatório das sentenças da Corte pelo Poder Executivo seria o ideal no tocante à matéria Enquanto o Congresso Nacional não delibera 10 Art 100 à exceção dos créditos de natureza alimentícia os pagamentos devidos pela Fazenda Federal Estadual ou Municipal em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim 1º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamenteRedação dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000 11 Até a data da realização deste trabalho não se tem notícia de nenhum processo envolvendo a execução de uma sentença da Corte Interamericana no Brasil Revista Direito e Liberdade v8 n1 13 sobre a questão a doutrina e principalmente a jurisprudência deverão estabelecer as bases para o procedimento correto 5 5 5 5 A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL POR TERNACIONAL POR TERNACIONAL POR TERNACIONAL POR DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO Dentre as atribuições exercidas pela Corte Interamericana está a supervisão da execução de suas próprias sentenças A Corte tem por prática acompanhar as medidas adotadas ou não pelos Estados encerrando o processo somente em caso de execução total da decisão Assim uma sentença não será declarada executada enquanto não for realizada todas as medidas definidas em seu corpo12 As medidas a serem tomadas pela Corte Interamericana variam conforme o caso Nesse sentido conforme Andrade 2006 p155 a Corte vela pela implementação de seus julgamentos através do exame de informações submetidas pelo Estado condenado e pela vítima ou seus representantes sobre as ações estatais adotadas Com base nesses dados a Corte emite resoluções que indicam quais as obrigações que já foram cumpridas integral e corretamente e quais são aquelas faltantes Não são raros os casos em que as medidas tomadas pelo Estado são insuficientes ou ineficazes para satisfazer a obrigação prescrita A Corte é persistente nessa escrupulosa tarefa de exame motivo pelo qual para cada sentença são emitidas normalmente várias resoluções até que o cumprimento pleno seja constatado Algumas das obrigações ditadas na decisão requerem ações trabalhosas e demoradas fazendo com que o número de execuções sob verificação da Corte aumente a cada ano Segundo seu último Informe Anual 2005 59 era o número de sentenças supervisionadas Na hipótese de inexecução dos julgados a Convenção prevê o envolvimento de um órgão político a Assembléia Geral da OEA Segundo o artigo 65 do Pacto de São José a Corte deve submeter anualmente um relatório de suas atividades à Assembléia e de maneira especial e com as recomendações pertinentes indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças É o que prevê igualmente o artigo 30 do Estatuto da Corte13 No entanto tal dispositivo é de difícil utilização prática Em verdade o objetivo de se levar o caso à Assembléia Geral da OEA é exercer uma determinada pressão política no Estado condenado pois os esforços de supervisão da Corte se mostraram insuficientes ANDRADE 2006 p 156 12 Nesse sentido vid o caso Baena Ricardo e outros 13 De acordo com Andrade em 29 de junho de 2005 a Corte promulgou uma Resolução na qual ela estipula que a partir do momento em que se decida pela denúncia do Estado faltoso à Assembléia não se continuará a solicitar lhe informações sobre o cumprimento da sentença Se o Estado não apresentar posteriormente comprovação da observância das questões em aberto a Corte continuará a incluílo a cada ano no seu Informe à Assembléia Geral ANDRADE Isabela Piacentini A execução das sentenças da Corte Interamericana Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun 2006 p 155 Revista Direito e Liberdade v8 n1 14 Nesse caso ante a falta de determinados meios coercitivos para que o Estado execute uma decisão da Corte Interamericana o único meio que o sistema oferece para pressionar o Estado a executar suas sentenças é causarlhe constrangimentos diante dos seus pares da comunidade internacional Em última análise portanto poderíamos afirmar que a execução de decisões internacionais se faz de maneira espontânea devido à ausência de meios coativos para sujeitar o Estado No entanto isso não pode significar que a sentença não seja obrigatória Como explicado acima todos os signatários da Convenção obrigaram se internacionalmente a executar os acórdãos da Corte sob pena de responsabilização internacional Entretanto a execução forçada não é possível pois a Corte não dispõe de aparato coercitivo para tanto Cabe ao Estado respeitar voluntariamente os compromissos que assumiu Existe uma única possibilidade de executar coercitivamente as sentenças da Corte o caso em que se determina o pagamento de uma indenização Nesta hipótese que analisaremos a seguir a vítima ou seus representantes podem obter uma execução forçada mas a coerção não virá do sistema internacional mas dos próprios meios estatais ANDRADE 2006 p 15615714 O que explica Andrade 2006 p 156157 no trecho acima citado é que as sentenças da Corte Interamericana possuem em geral o caráter obrigatório mas não executório pois apesar de não existir um mecanismo internacional que force os Estados a cumprirem coercitivamente a decisão eles são responsabilizados internacionalmente pelo fato de terem se comprometido executar as decisões quando ratificaram a Convenção Americana Situação diferente existe quando se trata de condenação ao pagamento de indenização A Convenção Americana determina em seu artigo 68 2º que as indenizações podem ser executadas no ordenamento jurídico do país condenado mediante os mecanismos legais previstos para a execução de decisões proferidas contra o Estado Dessa forma o Estado pode ser forçado a executar a sentença da Corte porém não será obrigado por força de um órgão internacional mas sim pelo procedimento judicial interno para a execução de sentenças contra o Estado No entanto ainda sim a eficácia das sentenças da Corte Interamericana sofre em sua força ativa De acordo com Maeoka 2007 p555 o êxito das execuções das sentenças internacionais não somente dependem dos procedimentos processuais internacionais mas está condicionado também à cooperação dos Estadospartes Ainda para a autora essa cooperação para a execução das sentenças internacionais está subordinada a um efetivo diálogo entre o sistema processual internacional e o sistema processual interno A primeira vista de acordo com os dispositivos da Convenção Americana podese pensar que as sentenças da Corte Interamericana que prevejam condenações pecuniárias teriam força vinculante e executiva per se No entanto de acordo com Maeoka 2007 p 556 a prática indica o contrário sendo atribuído preeminência ao valor declaratório A autora ainda citando Gozaíni afirma que esta consideração é relevante porque mal pode chamar de sentença jurisdicional aquela que não possui essencialmente os atributos coercitivos que contêm qualquer decisão judicial E esta declaração advém principalmente pelo fato de grande parte dos países latinoamericanos não Revista Direito e Liberdade v8 n1 15 possuírem um mecanismo interno de execução das decisões da Corte para suprir a falta de eficácia de um procedimento coercitivo internacional Sendo assim concluise ainda que haja um mecanismo de supervisão de sentenças pela própria Corte Interamericana este se demonstra insuficiente bem como o mecanismo de pressão política existente que tem sido pouco utilizado na prática Assim persiste que ante a falta de cumprimento das decisões da Corte Interamericana ao Estado é cometido uma responsabilização internacional por tal fato mas no entanto não existe um meio coercitivo para forçar o Estado ao cumprimento da decisão A vítima dessa forma tem duas opções ou espera que o País cumpra de espontânea vontade a sentença ou pode recorrer aos meios internos que determinam o processo de execução contra o Estado em caso de indenização o que muitas vezes torna a reparação de uma violação dos direitos humanos precária ante a morosidade com que se processa determinado procedimento no ordenamento jurídico dos Estados 6 6 6 6 MECANISMOS MECANISMOS MECANISMOS MECANISMOS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS RRRREFERENTES EFERENTES EFERENTES EFERENTES À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA CORTE CORTE CORTE CORTE INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL Em 2002 foi criada a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos subordinada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos esta que tem hierarquia equivalente à de Ministério O Decreto n 443302 que instituiu a Comissão objetivou que a mesma fosse encarregada das seguintes funções a acompanhar a negociação entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos b promover fiscalizar e adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos c acompanhar a defesa da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos d gerir as dotações orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas à implementação deste Decreto e e realizar a interlocução com órgãos dos entes federados e por intermédio do Ministério das Relações Exteriores com os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos sobre aspectos relacionados à aplicação do Decreto Esta Comissão representa assim um demonstrativo da preocupação do governo com a questão do respeito e proteção dos direitos humanos ante os ditames do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos Revista Direito e Liberdade v8 n1 16 O Congresso Nacional também despertou para a matéria tendo sido proposto o projeto de Lei n 3214 de 2000 que terminou por ser arquivado MAEOKA 2007 p 559 O texto original traduzia as aspirações da doutrina internacionalista determinando que a as decisões da Comissão e da Corte produzem efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento jurídico interno brasileiro afastando assim a necessidade de homologação da decisão pelo Supremo Tribunal Federal exigível em caso de sentença estrangeira b as decisões de caráter indenizatório estarão sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal sendo que o valor indenizatório respeitará os parâmetros internacionais c o cabimento de ação regressiva da União contra o Estado as pessoas físicas ou jurídicas privadas ou públicas responsáveis direta ou indiretamente pelo ilícito PIOVESAN 2006 p 6 O parágrafo 2º do art 2º ainda determinava que o crédito terá para todos os efeitos legais natureza alimentícia Dessa forma previase um privilégio na ordem dos precatórios para as condenações de caráter indenizatórias Ao ser apresentada uma emenda substitutiva ao projeto prevendo a homologação das sentenças da Corte pelo STF comparando a sentença da Corte às sentenças estrangeiras houve resistência ao projeto resultando no seu sepultamento Na esfera administrativa o Governo Brasileiro atuou com bastante eloqüência realizando o pagamento indenizatório completo na primeira condenação sofrida pelo Brasil no caso Damião Ximenes Lopes de 04 de julho de 2006 Nesta sentença o Brasil foi condenado a tomar diversas medidas Administrativolegais e também ao pagamento de cerca de R 28000000 reais à família da vítima que foi realizado através do Decreto n 6185 de 13 de Agosto de 2007 Ainda que não tenha tido êxito alguma proposta de criação de um mecanismo próprio para a execução de sentenças da Corte Interamericana igualmente à atitude do governo no pagamento de indenização à família das vítimas no Caso Ximenes os órgãos do Estado que lidam com os direitos humanos começam a sentir a necessidade de acordos para tentar dar uma melhor efetividade à luta pelos Direitos Humanos tanto no cenário nacional como no internacional Sendo assim um passo mais foi dado nessa luta com um acordo firmado entre o Ministério da Justiça que contou com a intervenção da Ministra do STF e presidente do Conselho Nacional de Justiça Ellen Gracie e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos O acordo de cooperação técnica que foi firmado em 28 de novembro de 2006 e que tem o prazo de validade de dois anos podendo ser prorrogado trata do acompanhamento de processos sobre casos graves envolvendo direitos humanos no Brasil e no Exterior Através deste convênio a Secretaria Especial dos Direitos Humanos se compromete a implementar o Sistema de Cadastro de Casos com o intuito de fornecer informações necessárias para o acompanhamento dos procedimentos instaurados perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos Dentre os objetivos deste acordo encontramse a o acompanhamento e a apuração dos casos que envolvam o Brasil nos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos b a atuação junto ao Poder Judiciário na identificação localização e acompanhamento das ações e inquéritos judiciais relacionados com os casos mencionados para se for caso conferir maior Revista Direito e Liberdade v8 n1 17 celeridade dos mesmos c divulgação e recolhimento de informações sobre a tramitação desses casos15 Conforme já explanado enquanto o Congresso Brasileiro não resolve estabelecer os mecanismos necessários para que as futuras condenações ao Estado Brasileiro apresentem uma maior celeridade à hora de serem executadas perante o nosso ordenamento jurídico acabando assim com as dúvidas sobre como proceder nesse caso à exemplo da necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ o Governo Brasileiro vai dando seus primeiros passos com os instrumentos que possui rumo a um maior respeito pelos direitos humanos e aos sistemas internacionais e regionais que lutam pela sua proteção 7 7 7 7 CONCLUSÕES CONCLUSÕES CONCLUSÕES CONCLUSÕES Através do presente trabalho podese notar que o tema da execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil revestese de profunda atualidade e importância na luta pelas reparações de violações dos direitos humanos Para que o sistema interamericano de direitos humanos tenha a verdadeira eficácia planejada pela Convenção Americana fazse necessário a harmonização de mecanismos internos com as normas da Convenção de modo a oferecer a célere justiça às vítimas de direitos humanos Não é o que se nota no Brasil Não há nenhum mecanismo legislativo que permita a execução imediata das sentenças da Corte e além disso existe um moroso processo de execução contra a fazenda pública para que o Estado venha a pagar algum crédito indenizatório advindo de uma condenação internacional Ainda assim alguns tentam defender a tese de que as sentenças da Corte deveriam passar pelo processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para que possa adquirir o status de título executivo judicial e assim equiparando o conceito de sentença estrangeira com a internacional o que resulta ser um retrocesso na moderna teoria dos direitos humanos internacionais Somese a tal situação o fato de que o sistema interamericano não possui nenhum mecanismo que possa forçar o Brasil e os Estados membros a cumprir as decisões da Corte e a pressão política que poderia ser exercida pela Assembléia da OEA não tem sido uma via muito utilizada Assim se o Brasil resolve descumprir as decisões da Corte Interamericana as vítimas poderão correr sérios riscos de não verem suas indenizações ou mesmo que sejam tomadas medidas administrativas para o caso No entanto o governo tem demonstrado preocupação com a questão criando órgãos para a fiscalização das ações na Corte celebrando acordos para agilizar os processos pendentes no poder judiciário brasileiro e ainda realizando diretamente o pagamento das indenizações sem ter que passar pelo judiciário como aconteceu no caso Ximenes Não obstante não se pode ficar à mercê da boa vontade política É patente a necessidade de um mecanismo próprio de execução das sentenças da Corte Interamericana sem ter que passar pelo processo homologatório do STJ e nem pelo moroso processo de execução contra a fazenda pública e os seus precatórios Cabe agora a tarefa ao Poder Legislativo que deveria ter sua consciência 15 A respeito vid httpwwwcnjgovbrindexphpoptioncomcontenttaskviewid1891Itemid167 Acesso 02 jan 2008 Revista Direito e Liberdade v8 n1 18 coberta pelo manto que a Constituição Federal de 1988 nos traz quando trata da proteção dos direitos humanos e as relações internacionais 8 8 8 8 REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS ANDRADE Isabela Piacentini A execução das sentenças da Corte Interamericana Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun 2006 ASSIS Araken Manual de Execução 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2005 BOLFER Sabrina Ribas Corte Interamericana de Direitos Humanos In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl CANÇADO TRINDADE Antônio Augusto A proteção internacional dos Direitos Humanos fundamentos jurídicos e instrumentos básicos São Paulo Saraiva 1991 COSTA Emilliano Humberto Della A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Brasil In MENEZES Wagner org Estudos de Direito Internacional Curitiba Juruá 2004 v1 p 302 FRIEDRICH Tatyana Scheila Sistema interamericano de proteção de direitos humanos uma análise a partir do caso Damião Ximenes Lopes Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun2006 p 147162 GOMES Luiz Flávio PIOVESAN Flávia coords O sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanose o direito brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2000 MAZZUOLI Valerio de Oliveira O Brasil e o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos Site do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal jul 2005 Disponível em httpwwwaidpbrasilorgbrO20Brasil20e20o20Sistema20Interamericano20de20 Direitos20Humanospdf Acesso 03 nov 2007 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 649 JÚNIOR Humberto Teodoro Curso de Direito Processual Civil 39 ed Rio de Janeiro Forense 2006 LOBO Maria Teresa de Cárcomo Execução de decisões judiciais de cortes internacionais contra estados soberanos Série Cadernos do CEJ v 23 2003 disponível em httpwwwcjfgovbrrevistaseriecadernosvol23artigo17pdf acesso 03 out 2007 MAEOKA Erika A Corte Interamericana de Direitos Humanos e os desafios do processo de execução das sentenças internacionais In MENEZES Wagner org Estudos de Direito Internacional Curitiba Juruá 2007 v IX Anais do 5º Congresso Brasileiro de Direito Internacional p 553560 MAZZUOLI Valerio de Oliveira As Sentenças proferidas por Tribunais Internacionais devem ser Homologadas pelo Supremo Tribunal Federal Juspodivm 2005 Disponível em httpwwwjuspodivmcombrnovodireitocivilARTIGOSconvidadosatt0369pdf Acesso 10 out 2007 Curso de Direito Internacional Público São Paulo Revista dos Tribunais 2006 Revista Direito e Liberdade v8 n1 19 MELLO Celso D de Albuquerque Curso de Direito Internacional Público 15 ed Rio de Janeiro Renovar 2004 v1 PÁDUA Antônio de Maia e Supervisão e cumprimento das sentenças interamericanas Cuestiones Constitucionales n 15 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HUMANOS E A EXECUÇÃO NO BRASIL Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite Rodrigo de Almeida Leite RESUMO Este trabalho analisa a execução das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Brasil A especificidade do trabalho devese ao fato de no Brasil não haver mecanismos legais próprios para a execução das decisões desta Corte levando a doutrina a divergir sobre o seu procedimento Ainda que não haja nenhum caso no Brasil de execução indenizatória advinda de uma sentença da Corte é necessário que o debate ocorra para que as futuras sentenças detenham a eficácia executória necessária para reparar as violações de direitos humanos sofridas pelos particulares com celeridade e que não passe pelo moroso procedimento das execuções contra o Estado PALAVRASCHAVE Execução Sentenças Corte Interamericana Direitos Humanos ABSTRACT This paper analyses the execution of judgments of the InterAmerican Court of Human Rights in Brazil The delimitation of the paper it has to the fact of in Brazil theres no legal own mechanisms for the execution of the decisions of this Court taking the doctrine to diverge on his proceeding That there was no news of any case in Brazil of execution monetary resulted from a sentence of the Court it is still necessary that the discussion takes place so that the possible future decisions detain the executory necessary efficiency to repair the violations of human rights suffered by the individuals with celerity and that it does not pass by the slowly proceeding of the executions against the State KEYWORDS Execution Judgments InterAmerican Court Human Rights 1 1 1 1 INTRODUÇ INTRODUÇ INTRODUÇ INTRODUÇÃÃÃÃOOOO O Sistema Interamericano de Direitos Humanos instituído pela Convenção Americana de 1969 também denominada de Pacto de San José possui atualmente uma importância fundamental na luta pela proteção dos direitos humanos no continente latinoamericano Atuando como um suplemento internacional de proteção haja vista que o seu acesso se dá após serem esgotadas as vias recursais internas na busca pela reparação das violações sofridas pode também aturar como um Doutorando em Derecho y Políticas de La Unión Europea na Universidade de SalamancaEspanha Professor da Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi Professor Substituto de Direito da Universidade Federal Rural do SemiÁrido UFERSA Revista Direito e Liberdade v8 n1 2 órgão primário na medida em que é negado ou dificultado o acesso às vias judiciais dos Estados membros Assim o sistema que possui caráter internacional é constituído pela Comissão Americana e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos O primeiro é o órgão político do sistema e o segundo possui caráter jurisdicional podendo proferir sentenças contra os Estados membros com eficácia obrigatória Diante da especificidade do tema não adentraremos na parte geral do sistema interamericano relatandose apenas as noções básicas sobre as instituições suas funções e procedimentos A razão de ser do trabalho está na execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil E tal fato se deve em grande parte pela não existência em nosso ordenamento jurídico de um dispositivo que permita a eficácia executória imediata das decisões da Corte Sendo assim a execução das sentenças indenizatórias da Corte poderia encontrar duas vias em nosso ordenamento a execução espontânea pelo Estado ou então a execução forçada contra a fazenda pública submetendose ao moroso processo final dos precatórios Por sua vez o Estado poderia até mesmo negarse a realizar a execução das sentenças e sendo assim será discutido a questão da responsabilização internacional e também se existe algum mecanismo que possa coagir o Estado a implementar a sentença da Corte Interamericana Maior discussão nos traz também a doutrina sobre a necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo Superior Tribunal de Justiça e se existiria a necessidade de ser procedida a sua implementação pelo processo convencional de execução contra a fazenda pública Assim discutese se poderia equiparar os créditos indenizatórios das sentenças da Corte aos créditos alimentícios que gozam de certo privilégio na ordem dos precatórios art 100 da Constituição Federal ou mesmo se a execução deveria ser realizada diretamente por um órgão próprio criado exclusivamente para executar as sentenças da Corte Tamanho questionamento objetiva entre outros motivos fazer com que exista uma célere prestação jurisdicional por quem sofreu uma violação de direitos humanos ainda mais quando falamos de uma condenação por um tribunal internacional Assim refletese se as sentenças da Corte teriam eficácia apenas obrigatória mas não executória ou se a mesma teria apenas eficácia declarativa sem nenhum poder imperial O Brasil já realizou alguns avanços na matéria ao propor um projeto de lei que facilitava a execução das sentenças da Corte mas no entanto foi arquivado Mesmo assim o Poder Executivo começa a dar pequenos avanços ao criar um órgão especializado para a fiscalização dos processos que estão na Corte Interamericana bem como realizando acordos com órgãos do Poder Judiciário para que se facilite a execução das sentenças da Corte que determinem um pagamento indenizatório O tema deste trabalho encontrase no cerne da questão da proteção dos direitos humanos albergada pela Constituição Federal de 1998 que este ano completa 20 anos E nesse diapasão cale lembrar as palavras do Ilustre Celso Mello 2004 836p quando afirma que os direitos humanos formam uma ordem de valores supraconstitucionais e que a própria Carta Magna atual estabelece como fundamento a dignidade da pessoa humana art 1º III e nas relações internacionais o Brasil adota como princípios a prevalência dos direitos humanos art 4º II Revista Direito e Liberdade v8 n1 3 2222 O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO D O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS HUMANOS HUMANOS HUMANOS A nível mundial e regional existem diversos sistemas de proteção aos direitos humanos fundamentais Grande parte deles começou a surgir devido à internacionalização dos direitos humanos face às barbáries perpetradas pela segunda guerra mundial O marco desse processo inicia se com a Declaração Universal dos Direitos do Homem estruturandose na Organização das Nações Unidas O continente americano assim também possui um sistema próprio que foi criado no âmbito da Organização dos Estados Americanos OEA A Comissão e a Corte são organismos criados pela Convenção Americana de Direitos Humanos adiante Convenção também denominado de Pacto de San José que é a base jurídica do sistema interamericano de direitos humanos A primeira criada em 1959 iniciou suas funções em 1960 que dentre as quais consiste em realizar investigações e publicar relatórios sobre a situação dos direitos humanos dos países que aderiram à Convenção além de receber denúncias individuas sobre violações aos direitos fundamentais A Corte Interamericana por sua vez recebe da Comissão ou dos Estados casos individuais sobre violações aos direitos instituídos pela Convenção proferindo as sentenças correspondentes e emitindo opiniões às petições de consulta formuladas pelos Estados membros da OEA ou pela Comissão O sistema possui duas funções A primeira consiste em promover e proteger os direitos humanos consagrados em tratados internacionais e ratificados pelos estados americanos A segunda resulta em criar mecanismos de proteção específicos para que através da Comissão e da Corte os Estados se encontrem obrigados a cumprir com as normas estabelecidas pela Convenção e também aos instrumentos regionais de proteção aos direitos essenciais do homem 21 A Comissão Interamericana A Comissão Interamericana de Direitos Humanos é um órgão principal autônomo e político da OEA Sua estrutura atual se rege pela Convenção Suas faculdades e procedimentos são detalhados no seu Estatuto e respectivo Regulamento A Comissão tem a sua sede em Washington DC e está integrada por sete membros que são propostos pelos Estados e eleitos pela Assembléia Geral da OEA Os integrantes da Comissão se reúnem em períodos ordinários e extraordinários em sessões várias vezes por ano Uma das principais funções da Comissão é atender as petições de pessoas ou grupos de pessoas que alegam violações aos direitos humanos cometidas nos países membros da OEA Nesse sentido a Comissão pode formular recomendações aos Estados publicar suas conclusões sobre os distintos casos de violações aos direitos humanos eou iniciar uma ação contra um Estado em representação da vítima ante a Corte Interamericana haja vista a nãolegitimidade das pessoas físicas e organizações em ingressar diretamente com uma queixa perante a Corte Interamericana A grande contribuição da Comissão tem se demonstrado na persuasão e na publicação dos abusos cometidos pelos Estados já que entre as suas funções não comporta o poder de forçar os Estados membros a tomarem medidas a respeito de suas recomendações Revista Direito e Liberdade v8 n1 4 22 A Corte Interamericana A Corte Interamericana de Direitos Humanos é por excelência o órgão jurisdicional do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos Sua composição foi estabelecida pelo art 52 da Convenção que definiu que será de sete juízes nacionais dos Estadosmembros da Organização eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral de reconhecida competência em matéria de direitos humanos que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais ou do Estado que os propuser como candidatos No entanto específica o n 2 do citado artigo que não poderá haver mais de dois juízes da mesma nacionalidade A Corte possui ainda competência consultiva e contenciosa em sua missão De acordo com o art 64 da Convenção qualquer Estadomembro da OEA seja parte ou não da Convenção poderá realizar consultas perante a Corte sobre a interpretação dos dispositivos da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos Além dessa possibilidade através de solicitação de um Estado membro poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade de suas leis com qualquer outro tratado que verse sobre direitos humanos Referente à competência contenciosa a Corte profere sentenças sobre a interpretação ou aplicação da Convenção nos casos que são levados perante o Tribunal Vale salientar que antes de chegar à Corte um processo deve haver esgotado todos os procedimentos previstos para a atuação da Comissão nos casos concretos estabelecidos nos arts 48 a 50 da Convenção Dessa forma somente serão entes legitimados a propor uma ação perante a Corte os Estados membros que reconheceram a competência jurisdicional da Corte1 e a Comissão Vale ressaltar que o Brasil aceitou a jurisdição da Corte Interamericana em 1998 sendo chancelada esta decisão através do Decreto Legislativo n 891998 3 3 3 3 AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA AS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA A processualística do sistema interamericano de direitos humanos impôs que primeiramente o caso deva passar pelo crivo da Comissão Interamericana para que esta funcione como uma espécie de filtro no intuito de que somente as demandas relevantes cheguem à Corte2 1 Art 611 da Convenção Somente os Estados partes e a Comissão têm o direito de submeter caso à decisão da Corte 2 Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos arts 48 a 50 2 BOLFER Sabrina Ribas Corte Interamericana de Direitos Humanos In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 636 Revista Direito e Liberdade v8 n1 5 Em caso de não se chegar a um acordo entre o Estado denunciado e a Comissão ou mesmo se é firmado um acordo solução amistosa e o Estado não cumpre o pacto o caso deve obrigatoriamente seguir para a Corte Interamericana Em casos extremos a Corte poderá atuar de forma urgente determinando medidas provisórias obrigatórias a serem tomadas pelos Estados São as situações previstas no art 632 Em casos de extrema gravidade e urgência e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas a Corte nos assuntos de que estiver conhecendo poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes Tratandose da sentença definitiva a mesma deve ser fundamentada e em caso de voto dissidente o mesmo deve ser anexado à sentença3 De acordo com o art 67 da Convenção a decisão final da Corte será definitiva e inapelável O dispositivo ainda estabelece que a Corte poderá por última vez analisar uma sentença se assim for necessário para dirimir alguma divergência em termos de interpretação da decisão desde que seja requerido no prazo de 90 dias O conteúdo da sentença pode ser bastante amplo haja vista que o conceito reparatório do art 63 da Convenção determina que quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados Determinará também se isso for procedente que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada Nesse sentido existem três etapas distintas na primeira a condenação pode determinar que o Estadoparte assegure ao lesado o gozo de suas liberdades e direitos violados em segundo lugar pode ser determinado a reparação das conseqüências causadas pelas violações e por fim pode ser imposto a reparação do dano em si através de indenização pecuniária4 O beneficiário da sentença tanto pode ser a vítima ou por exemplo em falecimento deste os familiares ou de quem seja o sujeito ativo da demanda como aconteceu com o caso Ximenes5 em que o Brasil foi condenado entre outras medidas ao pagamento de uma indenização aos familiares do de cujus 4 4 4 4 A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICA A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA NO NA NO NA NO NA NO BRASIL BRASIL BRASIL BRASIL 3 Art 66 da Convenção Americana 4 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 649 5 Sentença de 04 de julho de 2006 Revista Direito e Liberdade v8 n1 6 A Execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil não possui um mecanismo legal próprio que regule o seu procedimento Não obstante os Estados que reconheceram a competência da Corte têm um mínimo de obrigação em proceder à execução das sentenças do Tribunal Interamericano É o que determina o artigo 68 ao afirmar que Os Estadospartes na Convenção comprometemse a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes Este preceito convencional deve resultar no entendimento de que os estados devem cumprir com as decisões da Corte mas no entanto não fixou a obrigação de como fazêlo Assim é facultado aos Estados membros da Convenção Americana os meios processuais para a execução internamente Nesse contexto devese salientar que não é pelo fato de no Brasil não existir um mecanismo próprio de execução das sentenças da Corte Interamericana que ele poderá descumprir a sentença em que for condenado É o que determina a Convenção de Viena sobre direito dos Tratados de 1969 que em seus artigos 26 e 27 determina que além dos tratados obrigarem as partes e que deverão ser cumpridos de boa fé uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado Realizando um juízo lógico se houver descumprimento das sentenças da Corte Interamericana o Estado pode ser responsabilizado internacionalmente por não cumprir um dispositivo de tratado internacional como o exposto no art 68 da Convenção que determina o cumprimento das sentenças da Corte pelos Estados condenados Dessa forma escusando a execução das sentenças da Corte Interamericana com fundamento na falta de mecanismos próprios para tal ato o Estado estará violando duplamente o compromisso firmado6 Deve ser notado também que a Convenção não ficou totalmente inerte no tocante aos meios de execução de suas sentenças nos ordenamentos internos do Estado Preceitua o art 682 que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado Extraíse desse dispositivo que em caso de condenação indenizatória pecuniária é facultado ao Estado poderá ser executada a sentença pelo mecanismo interno para execução de sentenças jurisdicionais nacionais contra o Estado No caso brasileiro haja vista que não existe um mecanismo para a execução das sentenças da Corte Interamericana a doutrina diverge em dois pontos acerca da execução no seu ordenamento jurídico primeiramente a necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ e em segundo lugar se em caso de execução pecuniária contra o Estado a referida execução deve seguir a ordem de precatórios como prevista para os demais créditos ou por se tratar de uma condenação internacional ao Estado por violação dos direitos humanos deve haver uma prioridade ou quando mesmo uma reparação imediata pelo poder público Esta divergência doutrinária encontra fundamento na morosidade dos dois procedimentos como é de conhecimento pelos que operam no mundo jurídico o processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça e a posterior execução contra a Fazenda Pública com a conseqüente e nãocélere espera do pagamento através da ordem dos precatórios públicos Sendo assim além destas questões jurídicolegais questionase também se quem sofreu violações de direitos humanos fundamentais e que não sofreu a reparação devida pelo seu país tendo que aguardar uma 6 PÁDUA Antônio de Maia e Supervisão e cumprimento das sentenças interamericanas Cuestiones Constitucionales n 15 Juliodiciembre 2006 p 185 Disponível em httpwwwjuridicasunammxpublicalibrevrevcconstcont15ardard7pdf Acesso 20 dez 2007 Revista Direito e Liberdade v8 n1 7 condenação de uma corte internacional deve esperar pelo moroso procedimento acima referido para ser ressarcido por tais violações 41 A distinção entre sentença estrangeira e sentença internacional e a des necessidade de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ Questão fundamental para o correto entendimento da execução das sentenças no Brasil é a distinção entre a sentença estrangeira e a sentença internacional A doutrina nacional diverge sobre o tema pois de um lado há os que defendam a tese de que as sentenças da Corte Interamericana devem passar pelo processo de homologação de sentenças estrangeiras no Superior Tribunal de Justiça conforme disposto a nível constitucional no art 105 inc i alínea i da Constituição Federal e há os que afirmam que as sentenças da Corte devem ter execução imediata por se tratar de sentença internacional e não sentença estrangeira As sentenças estrangeiras conforme determina os artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil são as proferidas por um tribunal estrangeiro Sendo assim o CPC determina que estas sentenças não terão eficácia no Brasil senão depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça A razão de ser de determinado dispositivo está intimamente relacionado com o fato de que a jurisdição se liga à soberania do Estado Conseqüentemente os atos judiciais exarados por outros Estados não possuem validade no Brasil7 Conforme explica Theodoro Júnior 2006 p77 sem a homologação das sentenças dos Tribunais estrangeiros pelo STJ procedimento este que possui caráter constitutivo a sentença estrangeira não possui autoridade em nosso território em decorrência da soberania nacional da qual é parte integrante a função jurisdicional Após o processo homologatório equiparase a decisão alienígena à nacional extraindose a carta de sentença que terá como foro competente para processamento da execução a vara da justiça federal de primeiro grau CF art 109 inc X Este processo homologatório realizado pelo STJ é o que a doutrina denomina de juízo de delibação onde será examinado se a sentença estrangeira foi expedida por um órgão jurisdicional competente de acordo com as leis do país respectivo além da regularidade da forma e da autenticidade requisitos formais assim como sem adentrar no mérito analisará se o conteúdo da sentença viola os princípios dos bons costumes a ordem pública e a soberania nacional requisitos materiais8 Por sua vez podese confundir o raciocínio da matéria ao se afirmar que a sentença estrangeira é toda aquela que não é nacional e portanto quer se trate de uma sentença proferida por um órgão do poder judiciário de determinado País quer seja a exarada por uma corte internacional ambas devem passar pelo processo homologatório no STJ Assim observando a natureza jurídica e o procedimento das sentenças estrangeiras em relação com as ditadas por tribunais internacionais podese chegar a um resultado diferente desta posição 7 Nesse sentido vid ASSIS Araken Manual de Execução 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2005 154p 8 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 651652 Revista Direito e Liberdade v8 n1 8 Mazzuoli 2006 p542 trata com primor a questão traduzindo a tese mais vanguardista dos internacionalistas nacionais ao afirmar que o direito internacional não se confunde com o denominado direito estrangeiro Aquele diz respeito à regulamentação jurídica internacional na maioria dos casos feita por normas internacionais O direito internacional disciplina pois a atuação dos Estados das Organizações Internacionais e também dos indivíduos no cenário internacional Já o direito estrangeiro é aquele afeto à jurisdição de determinado Estado como o direito italiano o francês o alemão e assim por diante Será pois estrangeiro aquele direito afeto à jurisdição de outro Estado que não o Brasil Uma sentença proferida na Argentina será sempre estrangeira Mas uma outra proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos também o será Não há como responder à indagação senão negativamente As sentenças proferidas por tribunais internacionais serão sentenças internacionais na mesma proporção que as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros serão sentenças estrangeiras não se confundindo umas com as outras Há pois nítida distinção entre as sentenças estrangeiras afetas à soberania de determinado Estado às quais o art 483 do Código de Processo Civil faz referência e as sentenças internacionais proferidas por tribunais internacionais que não se vinculam à soberania de nenhum Estado tendo pelo contrário jurisdição sobre o próprio Estado De acordo com esta tese a sentença internacional pode ser confundida com a sentença estrangeira por não ter origem no Estado brasileiro no entanto nem sempre se confunde com ela Assim a sentença internacional consiste em ato judicial emanado de órgão judiciário internacional de que o Estado faz parte seja porque aceitou a sua jurisdição como é o Caso da Corte Interamericana de Direitos Humanos seja porque em acordo especial concordou em submeter a solução de determinada controvérsia a um organismo internacional como a Corte Internacional de Justiça O mesmo podese dizer da submissão de um litígio a um juízo arbitral internacional mediante compromisso arbitral conferindo jurisdição específica para a autoridade nomeada decidir a controvérsia Em ambos os casos a submissão do Estado à jurisdição da corte internacional ou do juízo arbitral é facultativa Pode aceitála ou não Mas se aceitou mediante declaração formal como se verifica com a autorizada pelo Decreto Legislativo nº 89 de 1998 o país está obrigado a dar cumprimento à decisão que vier a ser proferida Se não o fizer estará descumprindo obrigação de caráter internacional e assim sujeito a sanções que a comunidade internacional houver por bem aplicar MAGALHÃES apud MAZZUOLI 2006 p542 Além dos motivos expostos não há dúvidas de que as sentenças da Corte Interamericana não necessitam de homologação do STJ De um lado porque este Tribunal não possui competência constitucional ou infralegal para tanto e por outro lado porque o STJ pode até mesmo violar determinados direitos humanos O STJ possui sim competência para homologar sentenças estrangeiras diferentes em sua natureza e procedimento das decisões da Corte Interamericana Caracterizado está que a sentença da Corte Interamericana é internacional e que não necessita de homologação Conforme afirma Mazzuoli 2006 p543 pensar diferente dessa posição é subversivo dos princípios internacionais que buscam reger a comunidade dos Estados em seu conjunto com vistas à perfeita coordenação dos poderes dos Estados no presente cenário internacional de proteção de direitos Revista Direito e Liberdade v8 n1 9 Por fim poderseia levantar a tese de que a execução direta da sentença da Corte poderia violar o princípio da soberania nacional tese esta que possui maior conectividade com o rigoroso e tradicional conceito de soberania absoluta Em análise desse posicionamento mister se faz necessário recordar que no âmbito latino americano as constituições da maioria dos Estados conferem aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos uma hierarquia especial e privilegiada distinguindo dos tratados tradicionais O Brasil igualmente procedeu e com a emenda constitucional n 45 de 2004 que alterou o artigo 5o parágrafo 2º determinou em sua Constituição que Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros serão equivalentes às emendas constitucionais Nesse sentido ressalta Piovesan 2002 p 8 que as Constituições de grande parte dos países da América Latina fortaleceram extraordinariamente o rol dos direitos humanos ao consagrar o primado do respeito a estes direitos como paradigma propugnado para a ordem internacional Este princípio invoca a abertura das ordens jurídicas nacionais ao sistema internacional de proteção dos direitos humanos Por isso ao processo de constitucionalização do Direito Internacional conjugase o processo de internacionalização do Direito Constitucional mediante a adoção de cláusulas constitucionais abertas que permitem a integração entre a ordem constitucional e a ordem internacional especialmente no campo dos direitos humanos Aduz ainda Piovesan 2002 p9 que o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos visa salvaguardar os direitos humanos fundamentais a nível regional e que a Convenção Americana que foi ratificada pela maioria dos países dessa região funciona como um verdadeiro código latinoamericano de direitos humanos resultando em um consenso em relação aos direitos básicos a serem protegidos nos países latinoamericanos O Brasil ao aderir à Convenção Americana assim o fez no livre exercício de sua soberania por sua espontânea vontade e de boafé Aliás esse é um princípio que rege o Direito Internacional no tocante aos tratados internacionais e positivado na Convenção de Viena sobre Tratados Internacionais que determina em seu artigo 27 que uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento do tratado Assim ao ratificar um tratado um Estado não pode descumprilo e principalmente se invocar dispositivos legais internos como óbice pois era consciente de seus conteúdos e dispositivos quando ratificou o instrumento internacional Dessa forma nem mesmo o argumento da soberania nacional deve ser impedimento à execução imediata das sentenças da Corte Interamericana Tratando deste último Salvador Apud Stregner 2006 p654 comenta que a soberania não é em nada compatível com as regras de direito internacional pois estas são aceitas livremente e a partir do exercício pelo Estado da própria soberania Ademais à medida que os Estados comprometemse internacionalmente através de acordo tratados convenções acabam por restringir de certa forma sua soberania em determinada matéria Revista Direito e Liberdade v8 n1 10 em prol de uma flexibilização da nãointerferência em seus assuntos internos o que resulta numa tendência do constitucionalismo contemporâneo SALVADOR Apud MAZZUOLI 2006 p654 42 O procedimento interno de execução das condenações indenizatórias Exposta as divergências doutrinárias sobre a necessidade ou não da homologação das sentenças pelo STJ resulta necessário a análise do procedimento a ser adotado em caso de execução das sentenças da Corte Interamericana contra o Estado ou seja em caso de exigência ou não de homologação da sentença pelo STJ qual o mecanismo a ser seguindo para que se obtenha a devida reparação indenizatória a que o Estado foi condenado haja vista que o objetivo da homologação da sentença estrangeira é transformála em título executivo judicial para a posterior execução Cabe recordar que toda essa divergência doutrinária reside no fato de não termos um procedimento positivado para a execução das sentenças da Corte e nenhum caso nos tribunais brasileiro até o presente momento requerendo a execução de indenizações O Estado dispõe de duas possibilidades à hora de executar uma sentença da Corte Interamericana pode espontaneamente executála através do Poder Executivo como aconteceu com a primeira condenação brasileira caso Ximenes ou então a Convenção determina que a parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado9 Em se tratando de obrigações de fazer impostas pela sentença da Corte a mesma deverá seguir o rito próprio para a execução de sentenças dessa natureza No entanto em termos de indenização o procedimento a ser seguido será o das execuções contra a fazenda pública Compartilha desse entendimento Pádua 2006 p 185 para quem enquanto não for criado um mecanismo próprio para a matéria devese adaptar a execução das sentenças da Corte à execução das sentenças nacionais É imprescindível portanto forjar solução normativa adequando as leis atuais à nova exigência imposta pelo compromisso internacional assumido ao menos quanto não for superada a inércia legislativa que até o presente momento vem obstando a promulgação de disposições adequadas para a regulamentação da matéria Assim teríamos que a sentença da Corte Interamericana seguindo o estipulado pelo art 682 da Convenção revestese de título executivo judicial nos termos 475N VII do Código de Processo Civil E de acordo com tal posicionamento existem duas teses a respeito do procedimento indenizatório das sentenças da Corte Interamericana A primeira que afirma que a execução deve seguir o rito normal dos precatórios e a segunda que sustenta que deve ser criado um mecanismo administrativo de pagamento dessas reparações devido à morosidade da ordem dos precatórios Mazzuoli e Lobo defendem a primeira posição ainda que com matizes diferentes O primeiro jurista defende que o processo de execução das sentenças da Corte no tocante à indenização deve 9 Art 682 da Convenção Americana Revista Direito e Liberdade v8 n1 11 seguir o rito normal dos precatórios e sem privilégios atuando como uma sentença normal proferida por um tribunal nacional que deve seguir a legislação em vigor para a matéria Em caso de condenação da Corte Interamericana a pagamento de indenização pecuniária o Estado deverá obedecer o disposto pelo direito interno relativo à execução de sentença incluindo o valor da indenização devida na ordem cronológica de precatórios da mesma forma que faz com qualquer execução de sentença judicial interna de acordo com o que disciplina a lei Assim além das sentenças proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos terem a potencialidade de plena e eficazmente declarar a responsabilidade internacional do Estado por inobservância de preceitos da Convenção Americana também valem como título executivo no Brasil tendo aplicação imediata devendo para isso tão somente obedecer aos procedimentos internos relativos à execução de sentenças MAZZUOLI 2005 p3 Por sua vez Lobo 2003 p 407 defende que o processo deve seguir o rito normal da execução da fazenda pública mas se a indenização a ser concedida tiver natureza alimentar deve ser criado um procedimento próprio sem a necessidade de seguir a ordem dos precatórios o juiz nacional em princípio o do foro da residência da vítima deve executar a sentença da Corte Interamericana de acordo com o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e nos artigos 730 e 731 do CPC E se se considerar que a indenização pecuniária tem natureza alimentar poderseia criar uma ordem própria de pagamento sem necessidade de a submeter à ordem do precatório São porém aspectos a serem desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência Devese também levar em conta as considerações trazidas por Salvador 2006 p 659 A jurista recorda que o procedimento de execução de obrigações de fazer contra a fazenda pública proporciona a este ente determinados privilégios resultando em uma execução imprópria pelo fato de poder ser oferecido embargos sem a garantia do juízo visto que seus bens são impenhoráveis e que enquanto os embargos são processados os atos de execução poderão restar suspensos somese a isso o fato de que as decisões proferidas contra a União estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição na forma do art 475 II do CPC Assim enfatiza a autora que caso sejam julgados improcedentes os embargos opostos pela Fazenda Pública caberá o reexame da decisão pelo Tribunal competente por meio de recurso ex officio A situação acima descrita resulta em um desequilíbrio formal entre as partes trazendo um grave prejuízo por quem sofreu a violação de direitos humanos Assim a vítima acaba por ser duplamente prejudicada pelos motivos da sentença da Corte Interamericana e pela morosidade no processo executório da sentença condenatória no Estado respectivo Assim Salvador 2006 p661 662 defende que a solução mais razoável a uma maior efetividade e segurança jurídica seria a equiparação dos créditos oriundos da sentença da Corte Interamericana com os créditos de natureza alimentícia que goza do privilégio descrito no art 100 da Constituição Federal Em contra a posição dos autores citados Pádua 2006 p 188 sustenta o posicionamento de que diante da morosidade processual da ordem dos precatórios estipulada pelo art 100 da Revista Direito e Liberdade v8 n1 12 Constituição Federal10 o pagamento da indenização determinada pelas sentenças da Corte Interamericana deve ter execução imediata e não passar pelo crivo do processo de execução contra a fazenda pública mediante a criação de um mecanismo administrativo para que seja pago o valor devido pelo Poder Executivo É evidente que mesmo sendo a Corte uma autoridade judicial suas decisões não estão submetidas ao regime do precatório Cogitar o contrário além de ser perda de tempo contraria a lógica daquele sistema de pagamento que se contrapõe à penhora mecanismo completamente desconhecido pela jurisdição internacional Não havendo o risco de ser comprometida a racionalidade de seu patrimônio tornase inútil o art 100 da Constituição O pagamento da indenização portanto melhor se conforma como ato administrativo que encontra na condenação sua motivação política do que como cumprimento forçado da sentença Aliás a inexistência de um instrumento internacional para a execução forçada das decisões acaba por caracterizar dessa forma toda espécie de cumprimento Nestes termos somos a favor da criação de um mecanismo próprio na ordem jurídica brasileira para a execução imediata das sentenças da Corte Interamericana de acordo com a tese defendida por Pádua Conforme será exposto adiante ainda que o Brasil tenha pagado a indenização pecuniária derivada da primeira condenação sofrida caso Ximenes por espontânea vontade do Presidente da República cabe salientar que se o contrário ocorrer as vítimas que sofreram violações de direitos humanos poderão ficar à mercê ou da vontade política do governante ou então do lento processo decorrido da execução de uma sentença judicial contra a fazenda pública e a ordem dos precatórios11 Para uma melhor eficácia na implementação das decisões da Corte Interamericana o encargo da fiscalização e cumprimento indenizações e obrigações cíveladministrativas deveria ser relegado a um órgão executivo completamente autônomo como propõe Pádua 2006 p191 com uma dotação orçamentária exclusiva não sendo vinculado a nenhuma esfera federativa detendo atribuição administrativa plena mas exclusivamente no que toca à implementação da condenação A princípio a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos que foi criada pelo Decreto n 443302 parece deter estas funções com a ressalva de que este órgão é vinculado à Secretaria Especial de Direitos Humanos Um procedimento legal previsto para o pagamento indenizatório das sentenças da Corte pelo Poder Executivo seria o ideal no tocante à matéria Enquanto o Congresso Nacional não delibera 10 Art 100 à exceção dos créditos de natureza alimentícia os pagamentos devidos pela Fazenda Federal Estadual ou Municipal em virtude de sentença judiciária farseão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim 1º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho fazendose o pagamento até o final do exercício seguinte quando terão seus valores atualizados monetariamenteRedação dada pela Emenda Constitucional nº 30 de 2000 11 Até a data da realização deste trabalho não se tem notícia de nenhum processo envolvendo a execução de uma sentença da Corte Interamericana no Brasil Revista Direito e Liberdade v8 n1 13 sobre a questão a doutrina e principalmente a jurisprudência deverão estabelecer as bases para o procedimento correto 5 5 5 5 A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE A SUPERVISÃO DA EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DA CORTE INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE IN INTERAMERICANA E A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL POR TERNACIONAL POR TERNACIONAL POR TERNACIONAL POR DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO DESCUMPRIMENTO Dentre as atribuições exercidas pela Corte Interamericana está a supervisão da execução de suas próprias sentenças A Corte tem por prática acompanhar as medidas adotadas ou não pelos Estados encerrando o processo somente em caso de execução total da decisão Assim uma sentença não será declarada executada enquanto não for realizada todas as medidas definidas em seu corpo12 As medidas a serem tomadas pela Corte Interamericana variam conforme o caso Nesse sentido conforme Andrade 2006 p155 a Corte vela pela implementação de seus julgamentos através do exame de informações submetidas pelo Estado condenado e pela vítima ou seus representantes sobre as ações estatais adotadas Com base nesses dados a Corte emite resoluções que indicam quais as obrigações que já foram cumpridas integral e corretamente e quais são aquelas faltantes Não são raros os casos em que as medidas tomadas pelo Estado são insuficientes ou ineficazes para satisfazer a obrigação prescrita A Corte é persistente nessa escrupulosa tarefa de exame motivo pelo qual para cada sentença são emitidas normalmente várias resoluções até que o cumprimento pleno seja constatado Algumas das obrigações ditadas na decisão requerem ações trabalhosas e demoradas fazendo com que o número de execuções sob verificação da Corte aumente a cada ano Segundo seu último Informe Anual 2005 59 era o número de sentenças supervisionadas Na hipótese de inexecução dos julgados a Convenção prevê o envolvimento de um órgão político a Assembléia Geral da OEA Segundo o artigo 65 do Pacto de São José a Corte deve submeter anualmente um relatório de suas atividades à Assembléia e de maneira especial e com as recomendações pertinentes indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças É o que prevê igualmente o artigo 30 do Estatuto da Corte13 No entanto tal dispositivo é de difícil utilização prática Em verdade o objetivo de se levar o caso à Assembléia Geral da OEA é exercer uma determinada pressão política no Estado condenado pois os esforços de supervisão da Corte se mostraram insuficientes ANDRADE 2006 p 156 12 Nesse sentido vid o caso Baena Ricardo e outros 13 De acordo com Andrade em 29 de junho de 2005 a Corte promulgou uma Resolução na qual ela estipula que a partir do momento em que se decida pela denúncia do Estado faltoso à Assembléia não se continuará a solicitar lhe informações sobre o cumprimento da sentença Se o Estado não apresentar posteriormente comprovação da observância das questões em aberto a Corte continuará a incluílo a cada ano no seu Informe à Assembléia Geral ANDRADE Isabela Piacentini A execução das sentenças da Corte Interamericana Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun 2006 p 155 Revista Direito e Liberdade v8 n1 14 Nesse caso ante a falta de determinados meios coercitivos para que o Estado execute uma decisão da Corte Interamericana o único meio que o sistema oferece para pressionar o Estado a executar suas sentenças é causarlhe constrangimentos diante dos seus pares da comunidade internacional Em última análise portanto poderíamos afirmar que a execução de decisões internacionais se faz de maneira espontânea devido à ausência de meios coativos para sujeitar o Estado No entanto isso não pode significar que a sentença não seja obrigatória Como explicado acima todos os signatários da Convenção obrigaram se internacionalmente a executar os acórdãos da Corte sob pena de responsabilização internacional Entretanto a execução forçada não é possível pois a Corte não dispõe de aparato coercitivo para tanto Cabe ao Estado respeitar voluntariamente os compromissos que assumiu Existe uma única possibilidade de executar coercitivamente as sentenças da Corte o caso em que se determina o pagamento de uma indenização Nesta hipótese que analisaremos a seguir a vítima ou seus representantes podem obter uma execução forçada mas a coerção não virá do sistema internacional mas dos próprios meios estatais ANDRADE 2006 p 15615714 O que explica Andrade 2006 p 156157 no trecho acima citado é que as sentenças da Corte Interamericana possuem em geral o caráter obrigatório mas não executório pois apesar de não existir um mecanismo internacional que force os Estados a cumprirem coercitivamente a decisão eles são responsabilizados internacionalmente pelo fato de terem se comprometido executar as decisões quando ratificaram a Convenção Americana Situação diferente existe quando se trata de condenação ao pagamento de indenização A Convenção Americana determina em seu artigo 68 2º que as indenizações podem ser executadas no ordenamento jurídico do país condenado mediante os mecanismos legais previstos para a execução de decisões proferidas contra o Estado Dessa forma o Estado pode ser forçado a executar a sentença da Corte porém não será obrigado por força de um órgão internacional mas sim pelo procedimento judicial interno para a execução de sentenças contra o Estado No entanto ainda sim a eficácia das sentenças da Corte Interamericana sofre em sua força ativa De acordo com Maeoka 2007 p555 o êxito das execuções das sentenças internacionais não somente dependem dos procedimentos processuais internacionais mas está condicionado também à cooperação dos Estadospartes Ainda para a autora essa cooperação para a execução das sentenças internacionais está subordinada a um efetivo diálogo entre o sistema processual internacional e o sistema processual interno A primeira vista de acordo com os dispositivos da Convenção Americana podese pensar que as sentenças da Corte Interamericana que prevejam condenações pecuniárias teriam força vinculante e executiva per se No entanto de acordo com Maeoka 2007 p 556 a prática indica o contrário sendo atribuído preeminência ao valor declaratório A autora ainda citando Gozaíni afirma que esta consideração é relevante porque mal pode chamar de sentença jurisdicional aquela que não possui essencialmente os atributos coercitivos que contêm qualquer decisão judicial E esta declaração advém principalmente pelo fato de grande parte dos países latinoamericanos não Revista Direito e Liberdade v8 n1 15 possuírem um mecanismo interno de execução das decisões da Corte para suprir a falta de eficácia de um procedimento coercitivo internacional Sendo assim concluise ainda que haja um mecanismo de supervisão de sentenças pela própria Corte Interamericana este se demonstra insuficiente bem como o mecanismo de pressão política existente que tem sido pouco utilizado na prática Assim persiste que ante a falta de cumprimento das decisões da Corte Interamericana ao Estado é cometido uma responsabilização internacional por tal fato mas no entanto não existe um meio coercitivo para forçar o Estado ao cumprimento da decisão A vítima dessa forma tem duas opções ou espera que o País cumpra de espontânea vontade a sentença ou pode recorrer aos meios internos que determinam o processo de execução contra o Estado em caso de indenização o que muitas vezes torna a reparação de uma violação dos direitos humanos precária ante a morosidade com que se processa determinado procedimento no ordenamento jurídico dos Estados 6 6 6 6 MECANISMOS MECANISMOS MECANISMOS MECANISMOS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS ADMINISTRATIVOS E PROPOSTAS LEGISLATIVAS RRRREFERENTES EFERENTES EFERENTES EFERENTES À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA À EXECUÇAO DAS SENTENÇAS DA CORTE CORTE CORTE CORTE INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL INTERAMERICANA NO BRASIL Em 2002 foi criada a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos subordinada à Secretaria Especial dos Direitos Humanos esta que tem hierarquia equivalente à de Ministério O Decreto n 443302 que instituiu a Comissão objetivou que a mesma fosse encarregada das seguintes funções a acompanhar a negociação entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos b promover fiscalizar e adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos c acompanhar a defesa da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos d gerir as dotações orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas à implementação deste Decreto e e realizar a interlocução com órgãos dos entes federados e por intermédio do Ministério das Relações Exteriores com os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos sobre aspectos relacionados à aplicação do Decreto Esta Comissão representa assim um demonstrativo da preocupação do governo com a questão do respeito e proteção dos direitos humanos ante os ditames do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos Revista Direito e Liberdade v8 n1 16 O Congresso Nacional também despertou para a matéria tendo sido proposto o projeto de Lei n 3214 de 2000 que terminou por ser arquivado MAEOKA 2007 p 559 O texto original traduzia as aspirações da doutrina internacionalista determinando que a as decisões da Comissão e da Corte produzem efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento jurídico interno brasileiro afastando assim a necessidade de homologação da decisão pelo Supremo Tribunal Federal exigível em caso de sentença estrangeira b as decisões de caráter indenizatório estarão sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal sendo que o valor indenizatório respeitará os parâmetros internacionais c o cabimento de ação regressiva da União contra o Estado as pessoas físicas ou jurídicas privadas ou públicas responsáveis direta ou indiretamente pelo ilícito PIOVESAN 2006 p 6 O parágrafo 2º do art 2º ainda determinava que o crédito terá para todos os efeitos legais natureza alimentícia Dessa forma previase um privilégio na ordem dos precatórios para as condenações de caráter indenizatórias Ao ser apresentada uma emenda substitutiva ao projeto prevendo a homologação das sentenças da Corte pelo STF comparando a sentença da Corte às sentenças estrangeiras houve resistência ao projeto resultando no seu sepultamento Na esfera administrativa o Governo Brasileiro atuou com bastante eloqüência realizando o pagamento indenizatório completo na primeira condenação sofrida pelo Brasil no caso Damião Ximenes Lopes de 04 de julho de 2006 Nesta sentença o Brasil foi condenado a tomar diversas medidas Administrativolegais e também ao pagamento de cerca de R 28000000 reais à família da vítima que foi realizado através do Decreto n 6185 de 13 de Agosto de 2007 Ainda que não tenha tido êxito alguma proposta de criação de um mecanismo próprio para a execução de sentenças da Corte Interamericana igualmente à atitude do governo no pagamento de indenização à família das vítimas no Caso Ximenes os órgãos do Estado que lidam com os direitos humanos começam a sentir a necessidade de acordos para tentar dar uma melhor efetividade à luta pelos Direitos Humanos tanto no cenário nacional como no internacional Sendo assim um passo mais foi dado nessa luta com um acordo firmado entre o Ministério da Justiça que contou com a intervenção da Ministra do STF e presidente do Conselho Nacional de Justiça Ellen Gracie e a Secretaria Especial dos Direitos Humanos O acordo de cooperação técnica que foi firmado em 28 de novembro de 2006 e que tem o prazo de validade de dois anos podendo ser prorrogado trata do acompanhamento de processos sobre casos graves envolvendo direitos humanos no Brasil e no Exterior Através deste convênio a Secretaria Especial dos Direitos Humanos se compromete a implementar o Sistema de Cadastro de Casos com o intuito de fornecer informações necessárias para o acompanhamento dos procedimentos instaurados perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos Dentre os objetivos deste acordo encontramse a o acompanhamento e a apuração dos casos que envolvam o Brasil nos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos b a atuação junto ao Poder Judiciário na identificação localização e acompanhamento das ações e inquéritos judiciais relacionados com os casos mencionados para se for caso conferir maior Revista Direito e Liberdade v8 n1 17 celeridade dos mesmos c divulgação e recolhimento de informações sobre a tramitação desses casos15 Conforme já explanado enquanto o Congresso Brasileiro não resolve estabelecer os mecanismos necessários para que as futuras condenações ao Estado Brasileiro apresentem uma maior celeridade à hora de serem executadas perante o nosso ordenamento jurídico acabando assim com as dúvidas sobre como proceder nesse caso à exemplo da necessidade ou não de homologação das sentenças da Corte Interamericana pelo STJ o Governo Brasileiro vai dando seus primeiros passos com os instrumentos que possui rumo a um maior respeito pelos direitos humanos e aos sistemas internacionais e regionais que lutam pela sua proteção 7 7 7 7 CONCLUSÕES CONCLUSÕES CONCLUSÕES CONCLUSÕES Através do presente trabalho podese notar que o tema da execução das sentenças da Corte Interamericana no Brasil revestese de profunda atualidade e importância na luta pelas reparações de violações dos direitos humanos Para que o sistema interamericano de direitos humanos tenha a verdadeira eficácia planejada pela Convenção Americana fazse necessário a harmonização de mecanismos internos com as normas da Convenção de modo a oferecer a célere justiça às vítimas de direitos humanos Não é o que se nota no Brasil Não há nenhum mecanismo legislativo que permita a execução imediata das sentenças da Corte e além disso existe um moroso processo de execução contra a fazenda pública para que o Estado venha a pagar algum crédito indenizatório advindo de uma condenação internacional Ainda assim alguns tentam defender a tese de que as sentenças da Corte deveriam passar pelo processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça para que possa adquirir o status de título executivo judicial e assim equiparando o conceito de sentença estrangeira com a internacional o que resulta ser um retrocesso na moderna teoria dos direitos humanos internacionais Somese a tal situação o fato de que o sistema interamericano não possui nenhum mecanismo que possa forçar o Brasil e os Estados membros a cumprir as decisões da Corte e a pressão política que poderia ser exercida pela Assembléia da OEA não tem sido uma via muito utilizada Assim se o Brasil resolve descumprir as decisões da Corte Interamericana as vítimas poderão correr sérios riscos de não verem suas indenizações ou mesmo que sejam tomadas medidas administrativas para o caso No entanto o governo tem demonstrado preocupação com a questão criando órgãos para a fiscalização das ações na Corte celebrando acordos para agilizar os processos pendentes no poder judiciário brasileiro e ainda realizando diretamente o pagamento das indenizações sem ter que passar pelo judiciário como aconteceu no caso Ximenes Não obstante não se pode ficar à mercê da boa vontade política É patente a necessidade de um mecanismo próprio de execução das sentenças da Corte Interamericana sem ter que passar pelo processo homologatório do STJ e nem pelo moroso processo de execução contra a fazenda pública e os seus precatórios Cabe agora a tarefa ao Poder Legislativo que deveria ter sua consciência 15 A respeito vid httpwwwcnjgovbrindexphpoptioncomcontenttaskviewid1891Itemid167 Acesso 02 jan 2008 Revista Direito e Liberdade v8 n1 18 coberta pelo manto que a Constituição Federal de 1988 nos traz quando trata da proteção dos direitos humanos e as relações internacionais 8 8 8 8 REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS ANDRADE Isabela Piacentini A execução das sentenças da Corte Interamericana Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun 2006 ASSIS Araken Manual de Execução 9 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2005 BOLFER Sabrina Ribas Corte Interamericana de Direitos Humanos In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl CANÇADO TRINDADE Antônio Augusto A proteção internacional dos Direitos Humanos fundamentos jurídicos e instrumentos básicos São Paulo Saraiva 1991 COSTA Emilliano Humberto Della A Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Brasil In MENEZES Wagner org Estudos de Direito Internacional Curitiba Juruá 2004 v1 p 302 FRIEDRICH Tatyana Scheila Sistema interamericano de proteção de direitos humanos uma análise a partir do caso Damião Ximenes Lopes Revista Brasileira de Direito Internacional Curitiba v3 n3 janjun2006 p 147162 GOMES Luiz Flávio PIOVESAN Flávia coords O sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanose o direito brasileiro São Paulo Revista dos Tribunais 2000 MAZZUOLI Valerio de Oliveira O Brasil e o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos Site do Grupo Brasileiro da Associação Internacional de Direito Penal jul 2005 Disponível em httpwwwaidpbrasilorgbrO20Brasil20e20o20Sistema20Interamericano20de20 Direitos20Humanospdf Acesso 03 nov 2007 JANE Salvador Implementação da Sentença da Corte Interamericana no Brasil In PIOVESAN Flávia coord Direitos Humanos Curitiba Juruá 2006 vl p 649 JÚNIOR Humberto Teodoro Curso de Direito Processual Civil 39 ed Rio de Janeiro Forense 2006 LOBO Maria Teresa de Cárcomo Execução de decisões judiciais de cortes internacionais contra estados soberanos Série Cadernos do CEJ v 23 2003 disponível em httpwwwcjfgovbrrevistaseriecadernosvol23artigo17pdf acesso 03 out 2007 MAEOKA Erika A Corte Interamericana de Direitos Humanos e os desafios do processo de execução das sentenças internacionais In MENEZES Wagner org Estudos de Direito Internacional Curitiba Juruá 2007 v IX Anais do 5º Congresso Brasileiro de Direito Internacional p 553560 MAZZUOLI Valerio de Oliveira As Sentenças proferidas por Tribunais Internacionais devem ser Homologadas pelo Supremo Tribunal Federal Juspodivm 2005 Disponível em httpwwwjuspodivmcombrnovodireitocivilARTIGOSconvidadosatt0369pdf Acesso 10 out 2007 Curso de Direito Internacional Público São Paulo Revista dos Tribunais 2006 Revista Direito e Liberdade v8 n1 19 MELLO Celso D de Albuquerque Curso de Direito Internacional Público 15 ed Rio de Janeiro Renovar 2004 v1 PÁDUA Antônio de Maia e Supervisão e cumprimento das sentenças interamericanas Cuestiones Constitucionales n 15 Juliodiciembre 2006 p 185 Disponível em httpwwwjuridicasunammxpublicalibrevrevcconstcont15ardard7pdf Acesso 20 dez 2007 PIOVESAN Flávia A justicialização do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos impacto desafios e perspectivas Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União Brasília p 3550 17 jul 2002 Disponível em httpwwwinternationaljusticeprojectorgpdfsPiovesanwriting1pdf Acesso 23 dez 2007 Direitos Humanos e o direito constitucional internacional 4 ed São Paulo Max Limonad 2000 Implementação das Obrigações Standards e Parâmetros Internacionais de Direitos Humanos no âmbito intragovernamental e federativo In Seción de Trabajo sobre la Implementación de los Crompromisos y los Estandares Internacionales de Los Derechos Humanos en el Sistema Interamericano Washington 2003 Disponível em httpwwwinternationaljusticeprojectorgpdfsPiovesanspeechpdf Acesso 02 out 2007 Revista Direito e Liberdade v8 n1 Em anexos eu escolhi fazer o tópico PRETENSÃO DAS PARTES Cada um faz seu tópico depois vamos juntar tudo TEMA NOGUEIRA DE CARVALHO CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE VESPASIANO DIREITO DIR1ANFAB16341222 RELAÇÕES JURÍDICAS INTENACIONAIS Prof Ana Carolina Marinho Marques Prof Jaqueline De Paula Leite Zanetoni Prof Marianna de Athayde Lima CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Nogueira de Carvalho e outros Bruna Marcely Ferreira RA 972211167 Eduarda Kemily Oliveira Gomes RA 972410375 Euler Medeiros dos Santos RA 972420060 Milca Gomes de Oliveira RA 972412648 Patrícia de Fátima Augusta de Souza RA 972320288 Stefane Santos Mazzanti de Jesus RA 972411619 Verônica da Silva Aguiar RA 972420298 VespasianoMG 2024 Referências bibliográficas YouTube 2024 Disponível em httpswwwyoutubecomwatchvS3eOdahXo6E Acesso em 8 de setembro de 2024 YouTube 2024 Disponível em httpswwwyoutubecomwatch vEHVkHOyHfYot145s Acesso em 8 de setembro de 2024 Ventura D Ensinar Direito São Paulo Manole2004 Questões preliminares Qual é a jurisdição cuja decisão está sendo estudada Há um rito processual a ser seguido para que um tema relacionado a Violação de Direitos humanos seja denunciado à Corte Interamericana A denuncia de violação de direitos humanos pode ocorrer no formato de um estado denunciando outro estado Contudo não é uma prática comum por questões políticas Há também um segundo formato para recorrer a Corte Interamericana de Direitos Humanos em caso de violação de diretos Humanos Qualquer indivíduo grupos e órgãos da sociedade podem recorrer à Corte em situações de violação de direitos entretanto antes de ser remetida para a Corte é necessário que passe pela Comissão de proteção e promoção dos direitos humanos nas Américas que avalia trata e busca dirimir conflitos elencando recomendações Em casos que tem em sua composição os elementos indispensáveis para serem tratados até última instância cujo êxito não foi obtido pela Comissão são direcionados para a Corte para as devidas trativas notificação do estado envolvido até que o caso seja encerrado com a condenação absolvição eou arquivamento O processo de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho foi o 2º caso do Brasil que passou pela Comissão e depois seguiu para a Corte Interamericana de Direitos Humanos O caso foi arquivado e o Estado Brasileiro não foi condenado Os motivos e as razões pelas quais o processo foi arquivado serão elencados no presente estudo Qual é o seu alcance O presente tema tem abrangência ampla por ter relação direta com a vida humana suas relações atividades e conflitos entre sí e contra o estado A Corte Interamericana de Direitos Humanos define Ativista de Direitos Humanos da seguinte maneira são todos os indivíduos grupos e órgãos da sociedade que protegem e promovem os direitos humanos e as liberdades fundamentais universalmente reconhecidos Seja para este ou demais casos é fundamental cumprir que os direitos a vida acesso à justiça e garantias judiciais sejam preservados a qualquer cidadão Brasileiro eou demais estados Qual é a data da decisão estudada É fundamental conhecer a cronologia dos fatos para a compreensão do tema de forma ampla O assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho 32 anos advogado ativista de direitos humanos ocorreu no ano de 1996 na zona metropolitana de NatalRN tendo em vista que o mesmo era pivô de invetigações de atos criminosos praticados por grupos de extermínio vulgarmente conhecidos como pistoleiros Neste caso especificamente o grupo era formado por policiais civis e servidores públcos Na ocasião dos fatos o inquérito foi arquivado sem sequer apontar os responsáveis Em 1997 foi apresentada a denúncia perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos contudo a referida corte ainda não era reconhecida pelo estado Brasileiro para julgar o mérito Este reconhecimento veio a acontecer somente no ano de 1998 A comissão acatou a denuncia com o propósto de tratar especificamente as violações aos artigos 8º e 25º da Convenção Internacional de Direitos Humanos que faz menção ao direito de acesso a justiça e também das garantias judiciais O artigo 1º sobre o direito a vida não seria alvo neste primeiro momento haja visto que a competência da Corte ainda não era reconhecida pelo estado Brasileiro Neste interim o inquérito foi reaberto e no ano de 2002 o único elemento apontado como responsável pelo assassinado de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho o Sr Otavio Ernesto Moreira policial civil aposentado foi levado ao Tribunal do Júri No ano de 2003 a Comissão apresenta ao estado Brasileiro uma proposta de solução amigável contudo o estado Brasileiro permeneceu inerte e não fez nenhuma manifestação a esta proposta remetida pela Comissão Tendo em vista a omissão ausência de resposta e contestação por parte do estado Brasileiro no ano de 2004 a Comissão acata como verdadeira a versão dos fatos e considera o estado Brasileiro responsavél pela violação de direitos humanos fazendo uma série de recomendações dentre elas indenização para a família de Nogueira de Carvalho investigação do crime e adoção de política global de proteção aos defensores e defensoras de direitos humanos Neste momento era notório que o estado Brasileiro não observa nem sequer cumpre as diretrizes da Convenção Interamericana de Direitos Humanos A ausência de manifestação do estado Brasileiro fez com que a Comissão no ano de 2005 enviasse o tema para a Corte apotando responsabilidade do Brasil pela violação de direitos humanos especialmente no aspecto da não investigação ou falha no processo de investigação e omissão O Brasil foi notificado pela Corte para apresentar a sua contestação e envio de resposta Neste momento o estado Brasileiro já reconhecia a competência da Corte para julgar o mérito Contudo haviam questões contraditórias quanto ao lapso temporal dos fatos O fato ocorreu em 1996 e somente em 1998 a Corte teve seu mérito reconhecido pelo estado Brasileiro O estado Brasileito por sua vez no ano de 2005 apresenta suas respostas para a Corte Interamericana de Direitos Humanos A primeira alegação estava fundamentada na questão de reconhecimento da jurisdição A Corte negou este primeiro argumento dando enfoque a violação dos artigos 8º e 25º que trata do direito de acesso à justiça e das garantias judiciais O direito a vida também estava peticionado contudo conflituosa no aspecto temporal entre a data do fato e o reconhecimento da jurisdição Todavia em casos de constante e permanente violação de direitos humanos há amparo para retroagir os efeitos da Convenção Inernacional de Direitos Humanos O segundo argumento apresentado pelo estado Brasileiro foi baseado na questão do esgotamento de recursos internos Este argumento também foi impugnado pela Corte tendo em vista que este deveria ter sido apresentado enquanto o processo estava sendo tratado pela Comissão Uma vez que o estado Brasileiro não o fez no momento oportuno não havia mais condiçoes de apresentálo à Corte Ainda no ano de 2005 o único elemento apontado como responsável pelo assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho foi inocentado pelo Tribunal do Júri Cabe ressaltar que não compete a Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecida como jurisdição competente alterar ou substituir a jurisdição interna especificamente ao Tribunal do Júri Este responsável por julgar em todo território Brasileiro os crimes dolosos contra a vida O estado Brasileiro se manteve interte no período de 1997 até 2005 vindo apresentar manifestação somente após receber notificação da Corte Enquanto o processo esta sendo tratado pela comissão não houve nenhuma manifestação do estado Brasileiro Após receber a notificação da Corte apresentou argumentos insustentáveis bem como elementos incompatíveis em relação ao tempo processual já decorrido Qual é o seu contexto histórico A posição adotada inicialmente pelo estado Brasileiro por não corresponder com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos por permanecer inerte e não corroborar com as investigações enquanto o processo tramitava na Comissão leva a crer que o Brasil tenha sido condenado mais tarde pela Corte Contudo não foi o que o ocorreu No ano de 2006 o processo foi arquivado pela Corte tendo em vista que não restou comprovada a responsabilidade do estado Brasileito no assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho Não compete a Corte Interamericana de Direitos Humanas alterar ou substiuir o rito processual interno do Brasil sendo que no caso em tela do elemento apontado como responsável foi levado ao Tribunal do Júri que é responsável por julgar em todo território Brasileiro os crimes dolosos contra a vida O Sr Otavio Ernesto Moreira policial civil aposentado apontado como responsável pela morte de Nogueira de Carvalho foi inocentado Embora o Estado Brasileiro tenha sido condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em vários outros casos o processo de Nogueira de Carvalho e Outros foi arquivado A Corte entendeu que o Estado Brasileito investigou e levou a Tribunal do Júri aquele que seria apontado como único responsável pelo crime e neste Tribunal foi inocentado A Corte Interamericana de Direitos Humanos optou por aquivar o processo considerando que o Estado Brasileiro não foi desidioso Fatos O caso envolve o assassinato de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho um advogado e ativista de direitos humanos em 1996 na zona metropolitana de NatalRN Nogueira de Carvalho estava envolvido na investigação de crimes cometidos por grupos de extermínio formados por policiais civis e servidores públicos O inquérito foi arquivado inicialmente sem identificar os responsáveis Em 1997 a denúncia foi apresentada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos mas o Brasil ainda não havia reconhecido a jurisdição da Corte Interamericana para julgar casos de direitos humanos Esse reconhecimento ocorreu em 1998 Qualificação dos fatos O caso de Nogueira de Carvalho foi qualificado como uma violação dos artigos 8º e 25º da Convenção Interamericana de Direitos Humanos que garantem o direito de acesso à justiça e as garantias judiciais Embora o direito à vida também fosse um ponto central não pôde ser diretamente analisado pela Corte devido ao reconhecimento tardio da competência pelo Brasil A Comissão recomendou uma série de ações incluindo indenização à família da vítima investigação aprofundada e a implementação de políticas de proteção a defensores de direitos humanos Procedimento Após a denúncia à Comissão Interamericana o caso foi tratado com base nos procedimentos dessa instância que buscou resoluções amigáveis com o Estado brasileiro sem sucesso Em 2005 a Comissão enviou o caso à Corte Interamericana com a alegação de que o Brasil havia falhado em investigar o crime adequadamente O Estado brasileiro por sua vez contestou a jurisdição e argumentou sobre o esgotamento dos recursos internos No entanto esses argumentos foram rejeitados pela Corte Pretensão das partes A pretensão da família de Francisco Gilson Nogueira de Carvalho e das entidades envolvidas era obter justiça pelo assassinato e responsabilizar o Estado brasileiro pela falha na investigação e pela violação dos direitos humanos A Comissão buscava que o Brasil fosse condenado pela Corte implementando as recomendações propostas incluindo compensação financeira e ações para garantir a proteção de defensores de direitos humanos Resposta da jurisdição A Corte Interamericana de Direitos Humanos ao analisar o caso reconheceu as alegações de violação dos direitos ao acesso à justiça e garantias judiciais mas decidiu arquivar o processo em 2006 A Corte considerou que o Estado brasileiro não havia sido negligente uma vez que o acusado pelo crime Otavio Ernesto Moreira foi julgado pelo Tribunal do Júri e inocentado Assim o Brasil não foi condenado neste caso apesar de já ter sido responsabilizado em outras instâncias por violações similares