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Direito Processual Penal
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Direito Processual Penal II Apelação Prof Cleiton Peixer Apelação Art 593 Caberá apelação no prazo de 5 cinco dias I das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular II das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior Conceito Recurso interposto da sentença definitiva ou com força de definitiva para a segunda instância com o fim de que se proceda ao reexame da matéria com a consequente modificação parcial ou total da decisão Para Bento de Faria a apelação é o recurso manifestado pela parte que se julga prejudicada pela decisão judicial e interposto para o Tribunal superior para que a revogue no todo ou em parte Código de Processo Penal cit v 3 p 319 Características É um recurso amplo porque em regra devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada A força extensiva desse recurso devolve ao Tribunal o conhecimento integral da ação ou da parte da qual se recorra quando assim for interposta Bento de Faria Código de Processo Penal cit p 319 É um recurso residual que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito para a hipótese RT 525393 É por fim um recurso que goza de primazia em relação ao recurso em sentido estrito de modo que se a lei prever expressamente o cabimento deste último recurso com relação a uma parte da decisão e a apelação do restante prevalecerá a apelação que funcionará como único recurso oponível Legitimidade Ministério Público O Ministério Público não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada uma vez que lhe falta a titularidade do jus accusationis RT 530372 541382 556318 e 597267 Entretanto o Ministério Público tem legitimidade para apelar em favor do réu seja a ação pública ou privada na qualidade de fiscal da exata aplicação da lei pois não é instituição à qual se destina o monopólio da acusação incumbelhe também defender quando é o caso sempre em defesa da eficácia da lei STJ 5ª T rel Min Edson Vidigal DJU 21 fev 1994 p 2180 6ª T rel Min Luiz Vicente Cernicchiaro DJU 5 maio 1992 p 5899 apud Garcindo Filho Jurisprudência cit p 182 Somente não poderá interpor recurso em benefício do acusado quando tiver pedido a condenação nas alegações finais e o juiz tiver proferido a decisão nos exatos termos dessa postulação Assistente de acusação O assistente da acusação só tem legitimidade recursal supletiva de modo que se a apelação do Ministério Público for ampla ou seja contra toda a decisão a daquele não será conhecida CPP art 598 caput A defensoria pública tem legitimidade para apelar em favor do réu revel independentemente de sua ratificação STF RTJ 84317 O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária passou a entender que o defensor dativo não está obrigado a apelar Diante disso se não apela a sentença transita em julgado RTJ 921118 110639 e 126990 O réu tem legitimidade para apelar por termo não apresenta razões sendo necessário por advogado constituído defensoria pública ou advogado dativo Apelação subsidiária do apelo oficial Na ação penal pública se o Ministério Público não interpõe a apelação no quinquídio legal o ofendido ou seu cônjuge ascendente descendente ou irmão poderão apelar ainda que não se tenham habilitado como assistentes desde que o façam dentro do prazo de quinze dias a contar do dia em que terminar o do Ministério Público parágrafo único do art 598 do CPP Se o assistente da acusação já estiver habilitado nos autos então deverá ser intimado da sentença nos termos do art 391 do CPP Neste caso não se aplica o disposto na Súmula 448 correndo o prazo a partir da intimação Renúncia e desistência O defensor dativo não pode desistir do recurso interposto pois para isso necessitaria de poderes especiais Contudo não está obrigado a apelar em face do princípio da voluntariedade dos recursos RTJ 126990 O defensor público também não está obrigado a recorrer devido ao princípio da voluntariedade dos recursos STJ RSTJ 5953 Se o réu desistir do recurso não se deve conhecer daquele interposto pelo defensor pois se o réu pode desconstituir seu defensor no processo que é o mais pode também desautorizar o recurso formulado em seu nome que é o menos É a posição doutrinária adotada na Súmula 143 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP Nesse mesmo sentido STF HC 67882 rel Min Celso de Mello RT 655380 ao sustentar que tratandose de direito renunciável não se vê como possa o defensor apelar contra a vontade do réu Vejamos posição contrária Em sentido contrário entendese que o réu sendo leigo não tem condições de avaliar da necessidade do apelo devendo sempre prevalecer a vontade do profissional habilitado É a posição do STJ RHC 19972SP 6ª T DJU 17 dez 1992 p 24 e ainda RSTJ 4289 No mesmo sentido STF RTJ 80497 79422 RT 597425 e 629391 Aliás o STF editou a Súmula 705 no sentido de que A renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor não impede o conhecimento da apelação por este interposta É a posição predominante Entendese que por força da aplicação do princípio da ampla defesa estando o réu solto e não se tratando de recurso da pronúncia deve prevalecer sempre a vontade de quem quer recorrer seja réu seja defensor Cabimento da apelação nas sentenças do juiz singular I Cabe apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição São as decisões que põem fim à relação jurídica processual julgando o seu mérito quer absolvendo quer condenando o acusado As sentenças condenatórias são as que julgam procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva infligindo ao responsável uma pena As sentenças absolutórias são as que não acolhem a pretensão de punir deduzida em juízo De toda sentença condenatória cabe apelação e de toda absolutória também inclusive as decisões que absolvem sumariamente o acusado CPP art 416 A Lei n 117192008 passou a prever a possibilidade de no procedimento sumário e ordinário ser oferecida defesa inicial CPP art 396 e 396A visando à absolvição sumária do agente CPP art 397 na qual dentre as matérias suscitadas poderá ser alegada a extinção da punibilidade Nessa situação específica CPP art 397 IV caberá o recurso em sentido estrito CPP art 581 VIII ao contrário das demais hipóteses CPP art 397 I a III das quais caberá o recurso de apelação Cabe recurso de todas as decisões definitivas e com força de definitivas desde que a lei não preveja expressamente o recurso em sentido estrito pois a apelação é um recurso de natureza residual Das seguintes decisões proferidas pelo juizado especial criminal rejeição da denúncia ou queixa sentenças definitivas de absolvição ou de condenação sentença homologatória e não homologatória da transação penal e sentença homologatória da suspensão condicional do processo II das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior Caso seja o caso de cabimento de RESE não cabe apelação Apelação das decisões do Júri No tocante à natureza a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos prevista no art 5º XXXVIII c Interposta a apelação por um dos motivos legais o tribunal fica circunscrito a eles não podendo ampliar seu campo de análise RTJ 8148 O STF editou a Súmula 713 no sentido de que O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição O art 593 III do Código de Processo Penal prevê a apelação das decisões do Júri em quatro hipóteses a Nulidade posterior à pronúncia tratandose de nulidade anterior à pronúncia a questão já foi analisada na própria decisão ou em recurso contra ela interposto operandose por conseguinte a preclusão Quanto à nulidade posterior se relativa deve ser arguida logo após o início do julgamento em seguida ao pregão das partes sob pena de considerarse sanada CPP art 571 V Se a nulidade relativa tiver ocorrido durante o julgamento o protesto deve ser feito logo após a sua ocorrência sob pena de ser convalidada CPP art 571 VIII b Sentença do juizpresidente contrária à letra expressa da lei ou à decisão dos jurados o juiz está obrigado a cumprir as decisões do Júri já que a horizontalidade é uma das características do órgão não havendo supremacia do juiz togado sobre os jurados mas simples atribuições diversas de funções Os jurados decidem o fato e o juizpresidente aplica a pena de acordo com esta decisão não podendo dela desgarrarse Outra hipótese de apelação de que trata esta alínea é a do juiz incidir em erro na sentença Tratase aqui de error in procedendo e não relativo ao mérito presente na alínea d Cuidandose de erro material ou uma das hipóteses previstas no art 382 a sentença poderá ser simplesmente retificada não havendo necessidade de anularse o Júri c Quando houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança provido o apelo a pena ou medida de segurança será ajustada à espécie Compreende as seguintes hipóteses a aplicação da pena privativa da liberdade com violação ao critério trifásico para sua fixação CP art 68 caput b aplicação da pena acima ou abaixo do considerado justo ou ideal No primeiro caso a sentença poderá ser anulada por vício formal já que implica error in procedendo No segundo caso há error in judicando de maneira que basta ao tribunal corrigir a pena aplicada sem precisar anular o julgamento d Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório Não é o caso de condenação que se apoia em versão mais fraca RT 562442 Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez Não importa qual das partes tenha apelado é uma vez para qualquer das duas RT 600324 RTJ 114408 Prazo Em regra é de cinco dias a contar da intimação No caso de intimação por edital o prazo começa a correr a partir do escoamento do prazo do edital que será de sessenta dias se imposta pena inferior a um ano e de noventa dias se igual ou superior a um ano CPP art 392 1º No caso de intimação por carta precatória o prazo flui a partir da juntada da carta aos autos RT 604367 e 624287 contudo o STF editou a Súmula 710 na qual pacificou o entendimento no sentido de que No processo penal contamse os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem No caso do réu devem ser intimados ele e seu defensor iniciandose o prazo após a última intimação RT 645326 e 646382 Para as sentenças proferidas em julgamento no Júri popular o prazo começa a fluir a partir da publicação da sentença na própria sessão de julgamento art 798 5º b Havendo dúvida quanto à tempestividade o recurso deve ser conhecido Camara Leal Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro cit v 4 p 36 Processamento a A apelação é interposta por termo ou petição b Interposta a apelação as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias se for crime e três dias em caso de contravenção penal salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal quando as razões deverão ser apresentadas no ato da interposição no prazo de 10 dias c É obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação d Se houver assistente este arrazoará no prazo de três dias após o Ministério Público e Se a ação penal for movida pelo ofendido o Ministério Público oferecerá suas razões em seguida pelo prazo de três dias f Se o apelante desejar poderá oferecer as suas razões em segunda instância perante o juízo ad quem CPP art 600 4º g Com as razões ou contrarrazões podem ser juntados documentos novos h O Ministério Público não pode desistir do recurso CPP art 576 nem restringir seu âmbito nas razões i A defesa também não pode mudar a fundamentação do apelo nas razões de recurso j Inexiste juízo de retratação na apelação k Se houver mais de um réu e não houverem sido todos julgados ou não tiverem todos apelado caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos para remessa a superior instância CPP art 601 1º l Em que pese a disposição clara do art 601 caput os autos não podem subir sem as razões do Ministério Público No caso de defensor constituído o réu deve ser intimado da desídia de seu patrono a fim de que seja constituído novo defensor ou nomeado dativo para a apresentação das razões O defensor dativo também está obrigado a arrazoar o recurso Note bem a lei diz que a apelação sobe com ou sem as razões mas a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os termos da ação sob pena de nulidade CPP art 564 III d e a ampla defesa é garantia constitucional do acusado m A apresentação tardia das razões de apelação não impede o conhecimento do recurso RT 519331 n O defensor está obrigado a oferecer contrarrazões sob pena de nulidade RTJ 65338 o No tribunal ad quem os autos serão remetidos ao Ministério Público de segunda instância que poderá opinar livremente já que não é parte p Da data do julgamento deve ser intimada a parte pela imprensa oficial com um interregno de no mínimo 48 horas São efeitos da apelação a devolutivo tantum devolutum quantum appellatum devolve o conhecimento da matéria à instância superior b suspensivo tratase do efeito da dilação procedimental que retarda a execução da sentença condenatória aplicavase nos casos de primariedade e bons antecedentes O art 594 do CPP foi revogado expressamente e o réu somente será preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva CPP art 387 1º c extensivo CPP art 580 o corréu que não apelou beneficiase do recurso na parte que lhe for comum Concluindo Tratase de recurso que combate decisão de mérito O prazo para interposição é de 05 dias e apresentação de razões e contrarrazões em 08 dias 600 CPP No caso do inciso III do art 593 devese indicar a alínea que está recorrendo sob pena de preclusão O efeito da apelação é devolutivo e suspensivo O recurso segue a seguinte estrutura Petição de interposição para o juízo que deu a decisão Razões para o Tribunal competente Fim
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for interposta Bento de Faria Código de Processo Penal cit p 319 É um recurso residual que só pode ser interposto se não houver previsão expressa de cabimento de recurso em sentido estrito para a hipótese RT 525393 É por fim um recurso que goza de primazia em relação ao recurso em sentido estrito de modo que se a lei prever expressamente o cabimento deste último recurso com relação a uma parte da decisão e a apelação do restante prevalecerá a apelação que funcionará como único recurso oponível Legitimidade Ministério Público O Ministério Público não tem legitimidade para apelar da sentença absolutória proferida em ação penal de iniciativa privada uma vez que lhe falta a titularidade do jus accusationis RT 530372 541382 556318 e 597267 Entretanto o Ministério Público tem legitimidade para apelar em favor do réu seja a ação pública ou privada na qualidade de fiscal da exata aplicação da lei pois não é instituição à qual se destina o monopólio da acusação incumbelhe também defender quando é o caso sempre em defesa da eficácia da lei STJ 5ª T rel Min Edson Vidigal DJU 21 fev 1994 p 2180 6ª T rel Min Luiz Vicente Cernicchiaro DJU 5 maio 1992 p 5899 apud Garcindo Filho Jurisprudência cit p 182 Somente não poderá interpor recurso em benefício do acusado quando tiver pedido a condenação nas alegações finais e o juiz tiver proferido a decisão nos exatos termos dessa postulação Assistente de acusação O assistente da acusação só tem legitimidade recursal supletiva de modo que se a apelação do Ministério Público for ampla ou seja contra toda a decisão a daquele não será conhecida CPP art 598 caput A defensoria pública tem legitimidade para apelar em favor do réu revel independentemente de sua ratificação STF RTJ 84317 O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária passou a entender que o defensor dativo não está obrigado a apelar Diante disso se não apela a sentença transita em julgado RTJ 921118 110639 e 126990 O réu tem legitimidade para apelar por termo não apresenta razões 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voluntariedade dos recursos STJ RSTJ 5953 Se o réu desistir do recurso não se deve conhecer daquele interposto pelo defensor pois se o réu pode desconstituir seu defensor no processo que é o mais pode também desautorizar o recurso formulado em seu nome que é o menos É a posição doutrinária adotada na Súmula 143 das Mesas de Processo Penal da Faculdade de Direito da USP Nesse mesmo sentido STF HC 67882 rel Min Celso de Mello RT 655380 ao sustentar que tratandose de direito renunciável não se vê como possa o defensor apelar contra a vontade do réu Vejamos posição contrária Em sentido contrário entendese que o réu sendo leigo não tem condições de avaliar da necessidade do apelo devendo sempre prevalecer a vontade do profissional habilitado É a posição do STJ RHC 19972SP 6ª T DJU 17 dez 1992 p 24 e ainda RSTJ 4289 No mesmo sentido STF RTJ 80497 79422 RT 597425 e 629391 Aliás o STF editou a Súmula 705 no sentido de que A renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor não impede o conhecimento da apelação por este interposta É a posição predominante Entendese que por força da aplicação do princípio da ampla defesa estando o réu solto e não se tratando de recurso da pronúncia deve prevalecer sempre a vontade de quem quer recorrer seja réu seja defensor Cabimento da apelação nas sentenças do juiz singular I Cabe apelação das sentenças definitivas de condenação ou absolvição São as decisões que põem fim à relação jurídica processual julgando o seu mérito quer absolvendo quer condenando o acusado As sentenças condenatórias são as que julgam procedente no todo ou em parte a pretensão punitiva infligindo ao responsável uma pena As sentenças absolutórias são as que não acolhem a pretensão de punir deduzida em juízo De toda sentença condenatória cabe apelação e de toda absolutória também inclusive as decisões que absolvem sumariamente o acusado CPP art 416 A Lei n 117192008 passou a prever a possibilidade de no procedimento sumário e ordinário ser oferecida defesa inicial CPP art 396 e 396A visando à absolvição sumária do agente CPP art 397 na qual dentre as matérias suscitadas poderá ser alegada a extinção da punibilidade Nessa situação específica CPP art 397 IV caberá o recurso em sentido estrito CPP art 581 VIII ao contrário das demais hipóteses CPP art 397 I a III das quais caberá o recurso de apelação Cabe recurso de todas as decisões definitivas e com força de definitivas desde que a lei não preveja expressamente o recurso em sentido estrito pois a apelação é um recurso de natureza residual Das seguintes decisões proferidas pelo juizado especial criminal rejeição da denúncia ou queixa sentenças definitivas de absolvição ou de condenação sentença homologatória e não homologatória da transação penal e sentença homologatória da suspensão condicional do processo II das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior Caso seja o caso de cabimento de RESE não cabe apelação Apelação das decisões do Júri No tocante à natureza a apelação das decisões do Júri tem caráter restrito pois não devolve à superior instância o conhecimento pleno da questão por força da garantia constitucional da soberania dos veredictos prevista no art 5º XXXVIII c Interposta a apelação por um dos motivos legais o tribunal fica circunscrito a eles não podendo ampliar seu campo de análise RTJ 8148 O STF editou a Súmula 713 no sentido de que O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição O art 593 III do Código de Processo Penal prevê a apelação das decisões do Júri em quatro hipóteses a Nulidade posterior à pronúncia tratandose de nulidade anterior à pronúncia a questão já foi analisada na própria decisão ou em recurso contra ela interposto operandose por conseguinte a preclusão Quanto à nulidade posterior se relativa deve ser arguida logo após o início do julgamento em seguida ao pregão das partes sob 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aplicação da pena ou da medida de segurança provido o apelo a pena ou medida de segurança será ajustada à espécie Compreende as seguintes hipóteses a aplicação da pena privativa da liberdade com violação ao critério trifásico para sua fixação CP art 68 caput b aplicação da pena acima ou abaixo do considerado justo ou ideal No primeiro caso a sentença poderá ser anulada por vício formal já que implica error in procedendo No segundo caso há error in judicando de maneira que basta ao tribunal corrigir a pena aplicada sem precisar anular o julgamento d Quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos contrária à prova dos autos é a decisão que não encontra amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório Não é o caso de condenação que se apoia em versão mais fraca RT 562442 Só cabe apelação com base nesse fundamento uma única vez Não importa qual das partes tenha apelado é uma vez para qualquer das duas RT 600324 RTJ 114408 Prazo Em regra é de cinco dias a contar da intimação No caso de intimação por edital o prazo começa a correr a partir do escoamento do prazo do edital que será de sessenta dias se imposta pena inferior a um ano e de noventa dias se igual ou superior a um ano CPP art 392 1º No caso de intimação por carta precatória o prazo flui a partir da juntada da carta aos autos RT 604367 e 624287 contudo o STF editou a Súmula 710 na qual pacificou o entendimento no sentido de que No processo penal contamse os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem No caso do réu devem ser intimados ele e seu defensor iniciandose o prazo após a última intimação RT 645326 e 646382 Para as sentenças proferidas em julgamento no Júri popular o prazo começa a fluir a partir da publicação da sentença na própria sessão de julgamento art 798 5º b Havendo dúvida quanto à tempestividade o recurso deve ser conhecido Camara Leal Comentários ao Código de Processo Penal brasileiro cit v 4 p 36 Processamento a A apelação é interposta por termo ou petição b Interposta a apelação as razões devem ser oferecidas dentro do prazo de oito dias se for crime e três dias em caso de contravenção penal salvo nos crimes de competência do juizado especial criminal quando as razões deverão ser apresentadas no ato da interposição no prazo de 10 dias c É obrigatória a intimação do apelante para que passe a correr o prazo para o oferecimento das razões de apelação d Se houver assistente este arrazoará no prazo de três dias após o Ministério Público e Se a ação penal for movida pelo ofendido o Ministério Público oferecerá suas razões em seguida pelo prazo de três dias f Se o apelante desejar poderá oferecer as suas razões em segunda instância perante o juízo ad quem CPP art 600 4º g Com as razões ou contrarrazões podem ser juntados documentos novos h O Ministério Público não pode desistir do recurso CPP art 576 nem restringir seu âmbito nas razões i A defesa também não pode mudar a fundamentação do apelo nas razões de recurso j Inexiste juízo de retratação na apelação k Se houver mais de um réu e não houverem sido todos julgados ou não tiverem todos apelado caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos para remessa a superior instância CPP art 601 1º l Em que pese a disposição clara do art 601 caput os autos não podem subir sem as razões do Ministério Público No caso de defensor constituído o réu deve ser intimado da desídia de seu patrono a fim de que seja constituído novo defensor ou nomeado dativo para a apresentação das razões O defensor dativo também está obrigado a arrazoar o recurso Note bem a lei diz que a apelação sobe com ou sem as razões mas a intervenção do Ministério Público é obrigatória em todos os termos da ação sob pena de nulidade CPP art 564 III d e a ampla defesa é garantia constitucional do acusado m A apresentação tardia das razões de apelação não impede o conhecimento do recurso RT 519331 n O defensor está obrigado a oferecer contrarrazões sob pena de nulidade RTJ 65338 o No tribunal ad quem os autos serão remetidos ao Ministério Público de segunda instância que poderá opinar livremente já que não é parte p Da data do julgamento deve ser intimada a parte pela imprensa oficial com um interregno de no mínimo 48 horas São efeitos da apelação a devolutivo tantum devolutum quantum appellatum devolve o conhecimento da matéria à instância superior b suspensivo tratase do efeito da dilação procedimental que retarda a execução da sentença condenatória aplicavase nos casos de primariedade e bons antecedentes O art 594 do CPP foi revogado expressamente e o réu somente será preso se estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva CPP art 387 1º c extensivo CPP art 580 o corréu que não apelou beneficiase do recurso na parte que lhe for comum Concluindo Tratase de recurso que combate decisão de mérito O prazo para interposição é de 05 dias e apresentação de razões e contrarrazões em 08 dias 600 CPP No caso do inciso III do art 593 devese indicar a alínea que está recorrendo sob pena de preclusão O efeito da apelação é devolutivo e suspensivo O recurso segue a seguinte estrutura Petição de interposição para o juízo que deu a decisão Razões para o Tribunal competente Fim