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Direito Processual Penal
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Ambiguidade É o estado daquilo que possui duplo sentido gerando equivocidade e incerteza capaz de comprometer a segurança do afirmado Assim no julgado significa a utilização pelo magistrado de termos com duplo sentido que ora apresentam uma determinada orientação ora seguem em caminho oposto fazendo com que o leitor seja ele leigo ou não termine não entendendo qual o seu real conteúdo Obscuridade É o estado daquilo que é difícil de entender gerando confusão e ininteligência no receptor da mensagem No julgado evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos impossibilitando ao leitor da decisão leigo ou não captarlhe o sentido e o conteúdo Contradição Tratase de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto gerando a impossibilidade de compreensão do julgado Logo inexiste contradição quando a decisão sentença ou acórdão está em desalinho com opiniões doutrinárias outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado Não caracterização da omissão Não se configura lacuna na decisão o fato de o juiz deixar de comentar argumento por argumento levantado pela parte pois no contexto geral do julgado pode estar nítida a sua intenção de rechaçar todos eles Reavaliação das provas e dos fatos Impossibilidade Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos tampouco das provas Tratase de recurso exclusivo para situações excepcionais quando há ambiguidade obscuridade contradição ou omissão Assim STF Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade omissão contradição ou ambiguidade CPP art 619 e RISTF art 337 vem a utilizálos com o objetivo de infringir o julgado e de assim viabilizar um indevido reexame da causa Precedentes Exercício abusivo do direito de recorrer O abuso do direito de recorrer por qualificarse como prática incompatível com o postulado éticojurídico da lealdade processual constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório ARE 1058426 AgREDED DF 2ª T rel Celso de Mello 07082018 vu Simples correção de erros materiais Não há necessidade da interposição dos embargos Pode o relator determinar a modificação de meros equívocos materiais que podem ter constado no acórdão por engano de datilografia ou de redação sem a necessidade de procedimento recursal O mesmo faz o juiz de primeiro grau com relação à sentença Se não for corrigido de ofício o erro material uma simples petição da parte interessada é suficiente para provocar a atuação do relator ou do juiz Obs aqui se deve tomar cuidado com o prazo Validade para o prequestionamento Muitos embargos de declaração são interpostos com a finalidade exclusiva de prequestionar alguma matéria não abordada pelo julgado embora tenha sido levantada pela parte durante a instrução ou na peça recursal obrigando o tribunal a decidir expressamente sobre o assunto e em consequência possibilitar a interposição de recurso especial ou extraordinário A respeito confirase a Súmula 356 do STF O ponto omisso da decisão sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios não pode ser objeto de recurso extraordinário por faltar o requisito do prequestionamento Ver também a Súmula 211 do STJ Inadmissível recurso especial quanto à questão que a despeito da oposição de embargos declaratórios não foi apreciada pelo tribunal a quo Entretanto não cabem embargos de declaração ainda que para o fim de prequestionamento quando a matéria desejada não tiver sido anteriormente ventilada pela parte interessada Nesse sentido TJSP Incabíveis os embargos de declaração visando o reexame de questões sobre as quais já houve pronunciamento ainda que sob o argumento de prequestionamento da matéria já que os embargos têm por finalidade a eliminação de ambiguidade omissão obscuridade ou contradição nos termos do artigo 619 do CPP Inexistentes tais vícios impossível o acolhimento da pretensão Embargos rejeitados ED 0003468 1120148260477 SP 13ª Câmara de Direito Criminal rel Luis Augusto de Sampaio Arruda 06042017 vu Legitimidade Qualquer das partes que possua legitimidade para recorrer está autorizada a ingressar com embargos de declaração desde que o esclarecimento pleiteado do julgado possa trazerlhe algum benefício Manifestação da parte contrária É dispensável já que o propósito dos embargos de declaração é aclarar a matéria decidida e não inovar modificando o julgado Ressalva a doutrina a possibilidade do relator verificando a viabilidade de modificação do conteúdo do decidido quando a questão obscura ambígua contraditória ou omissa for sanada determinar a intimação da parte contrária Prazo Os embargos devem ser interpostos no prazo de dois dias perante o próprio juiz prolator da sentença art 382 ou no caso dos tribunais art 619 endereçados ao próprio relator do acórdão embargado No caso das infrações penais de competência dos juizados especiais criminais o prazo de interposição dos embargos declaratórios será de cinco dias Lei n 909995 art 83 1º Efeitos Interrupção do prazo para outros recursos Tratase de decorrência natural da interposição dos embargos afinal se a busca é pelo esclarecimento do que é confuso ou lacunoso inexiste razão para apresentar outro recurso qualquer antes de ser consertado o equívoco gerado Se for oferecido deve ser sobrestado o seu prosseguimento Notese por fim que não se trata de mera suspensão do prazo que já vinha correndo para a interposição de outro recurso mas da sua interrupção possibilitando à parte interessada após a prolação da decisão dos embargos retomalo por inteiro Nucci op cit Embargos dos embargos Tratase de situação viável pois nada impede que o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração propostos também padeça de algum vício autorizador de novo pedido de esclarecimento A doutrina chega a admitir ainda que os segundos embargos possam questionar vícios decorrentes da decisão que originou os primeiros desde que o assunto não tenha ainda sido ventilado Fim Carta Testemunhável Art 639 Darseá carta testemunhável I da decisão que denegar o recurso II da que admitindo embora o recurso obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem Recurso que tem por fim provocar o reexame da decisão que denegar ou impedir o seguimento de recurso em sentido estrito e do agravo em execução Decisão que denega o recurso É a decisão que julga inadmissível a interposição de determinado recurso por qualquer motivo Tal situação pode ocorrer nas seguintes hipóteses recurso em sentido estrito agravo em execução e correição parcial Não havendo recurso específico para impugnar esse julgado como há para combater a denegação de apelação que é o recurso em sentido estrito resta à parte a interposição de carta testemunhável Da mesma sorte Denegação de recurso extraordinário e recurso especial cabe recurso de agravo Denegação de embargos infringentes e embargos de nulidade cabe agravo regimental nos termos do regimento interno do Tribunal respectivo Obstáculo ao seguimento ao tribunal ad quem Não basta que o juiz receba o recurso sendo indispensável que determine o seu encaminhamento ao órgão superior encarregado de julgálo Assim se num primeiro momento o magistrado recebe o recurso em sentido estrito por exemplo mas depois crendo ter havido a apresentação das razões fora do prazo legal obstar o seu seguimento ao tribunal cabe a carta testemunhável Procedimento A carta testemunhável deve ser requerida dentro de quarenta e oito horas após a ciência do despacho que denegar o recurso ou da decisão que obstar o seu seguimento O requerimento deve ser endereçado ao escrivão indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas O escrivão dará recibo à parte recorrente da entrega do recurso Este dentro do prazo máximo de cinco dias fará a entrega da carta devidamente formada com as peças indicadas o escrivão que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar sob qualquer pretexto será suspenso por trinta dias Formado o instrumento no caso do recurso em sentido estrito acrescente se o agravo em execução o recorrente será intimado para oferecer as suas razões dentro do prazo de dois dias e em seguida será intimado o recorrido para oferecer suas contrarrazões dentro do mesmo prazo possibilitandose após o juízo de retratação por parte do juiz que denegou o recurso Na instância superior o recurso seguirá o rito do recurso denegado O tribunal mandará processar o recurso ou se a carta estiver suficientemente instruída julgará diretamente o recurso A carta testemunhável não tem efeito suspensivo A falta de razões na carta não impede seu conhecimento RT 651324 Testemunhante é o recorrente testemunhado o juiz que denega o recurso Opções do tribunal ao julgar a carta testemunhável Há na realidade quatro alternativas ao tribunal ad quem a não conhecer a carta testemunhável por não ser cabível por intempestividade na sua interposição ou por ilegitimidade de parte b dela conhecer e darlhe provimento determinando que o recurso obstado suba para seu conhecimento c dela conhecer e ao invés de simplesmente darlhe provimento julgar desde logo o mérito do recurso obstado caso existam peças e argumentos suficientes no instrumento para essa avaliação d conhecer da carta testemunhável e negarlhe provimento Tal situação pode ocorrer caso o juiz tenha corretamente negado seguimento ao recurso contra o qual se interpôs a carta Ex a parte interessada ingressa com carta testemunhável contra o não recebimento de recurso em sentido estrito intempestivo promovido contra apelação igualmente intempestiva Concluindo Tratase de recurso contra decisão que denega seguimento ao recurso em sentido estrito e ao agravo em execução Deve ser apresentado em 48 horas Nucci entende que é dois dias Formado por instrumento Segue o mesmo procedimento do recurso cujo processamento foi obstado pelo juiz Por fim não terá efeito suspensivo Fim
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finalidade a eliminação de ambiguidade omissão obscuridade ou contradição nos termos do artigo 619 do CPP Inexistentes tais vícios impossível o acolhimento da pretensão Embargos rejeitados ED 0003468 1120148260477 SP 13ª Câmara de Direito Criminal rel Luis Augusto de Sampaio Arruda 06042017 vu Legitimidade Qualquer das partes que possua legitimidade para recorrer está autorizada a ingressar com embargos de declaração desde que o esclarecimento pleiteado do julgado possa trazerlhe algum benefício Manifestação da parte contrária É dispensável já que o propósito dos embargos de declaração é aclarar a matéria decidida e não inovar modificando o julgado Ressalva a doutrina a possibilidade do relator verificando a viabilidade de modificação do conteúdo do decidido quando a questão obscura ambígua contraditória ou omissa for sanada determinar a intimação da parte contrária Prazo Os embargos devem ser interpostos no prazo de dois dias perante o próprio juiz prolator da sentença art 382 ou no 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vício autorizador de novo pedido de esclarecimento A doutrina chega a admitir ainda que os segundos embargos possam questionar vícios decorrentes da decisão que originou os primeiros desde que o assunto não tenha ainda sido ventilado Fim Carta Testemunhável Art 639 Darseá carta testemunhável I da decisão que denegar o recurso II da que admitindo embora o recurso obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem Recurso que tem por fim provocar o reexame da decisão que denegar ou impedir o seguimento de recurso em sentido estrito e do agravo em execução Decisão que denega o recurso É a decisão que julga inadmissível a interposição de determinado recurso por qualquer motivo Tal situação pode ocorrer nas seguintes hipóteses recurso em sentido estrito agravo em execução e correição parcial Não havendo recurso específico para impugnar esse julgado como há para combater a denegação de apelação que é o recurso em sentido estrito resta à parte a interposição de carta testemunhável Da mesma sorte Denegação de recurso extraordinário e recurso especial cabe recurso de agravo Denegação de embargos infringentes e embargos de nulidade cabe agravo regimental nos termos do regimento interno do Tribunal respectivo Obstáculo ao seguimento ao tribunal ad quem Não basta que o juiz receba o recurso sendo indispensável que determine o seu encaminhamento ao órgão superior encarregado de julgálo Assim se num primeiro momento o magistrado recebe o recurso em sentido estrito por exemplo mas depois crendo ter havido a apresentação das razões fora do prazo legal obstar o seu seguimento ao tribunal cabe a carta testemunhável Procedimento A carta testemunhável deve ser requerida dentro de quarenta e oito horas após a ciência do despacho que denegar o recurso ou da decisão que obstar o seu seguimento O requerimento deve ser endereçado ao escrivão indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas O escrivão dará recibo à parte recorrente da entrega do recurso Este dentro do prazo máximo de cinco dias fará a entrega da carta devidamente formada com as peças indicadas o escrivão que se negar a dar o recibo ou deixar de entregar sob qualquer pretexto será suspenso por trinta dias Formado o instrumento no caso do recurso em sentido estrito acrescente se o agravo em execução o recorrente será intimado para oferecer as suas razões dentro do prazo de dois dias e em seguida será intimado o recorrido para oferecer suas contrarrazões dentro do mesmo prazo possibilitandose após o juízo de retratação por parte do juiz que denegou o recurso Na instância superior o recurso seguirá o rito do recurso denegado O tribunal mandará processar o recurso ou se a carta estiver suficientemente instruída julgará diretamente o recurso A carta testemunhável não tem efeito suspensivo A falta de razões na carta não impede seu conhecimento RT 651324 Testemunhante é o recorrente testemunhado o juiz que denega o recurso Opções do tribunal ao julgar a carta testemunhável Há na realidade quatro alternativas ao tribunal ad quem a não conhecer a carta testemunhável por não ser cabível por intempestividade na sua interposição ou por ilegitimidade de parte b dela conhecer e darlhe provimento determinando que o recurso obstado suba para seu conhecimento c dela conhecer e ao invés de simplesmente darlhe provimento julgar desde logo o mérito do recurso obstado caso existam peças e argumentos suficientes no instrumento para essa avaliação d conhecer da carta testemunhável e negarlhe provimento Tal situação pode ocorrer caso o juiz tenha corretamente negado seguimento ao recurso contra o qual se interpôs a carta Ex a parte interessada ingressa com carta testemunhável contra o não recebimento de recurso em sentido estrito intempestivo promovido contra apelação igualmente intempestiva Concluindo Tratase de recurso contra decisão que denega seguimento ao recurso em sentido estrito e ao agravo em execução Deve ser apresentado em 48 horas Nucci entende que é dois dias Formado por instrumento Segue o mesmo procedimento do recurso cujo processamento foi obstado pelo juiz Por fim não terá efeito suspensivo Fim