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Direito Processual Penal

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DILIGÊNCIAS Após a instauração do inquérito a autoridade deverá determinar a realização das diligências pertinentes ao esclarecimento do fato delituoso Assim os arts 6º e 7º do Código de Processo Penal elencam um rol de diligências que devem ser observadas desde que cabíveis no caso concreto O art 6º dispõe que logo que tomar conhecimento da prática da infração penal a autoridade deverá Art 6º I dirigirse ao local providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas até a chegada dos peritos criminais O dispositivo trata da preservação do local do crime cuja finalidade é evitar que alterações feitas pelos autores do delito ou por populares possam prejudicar a realização da perícia Art 6º II apreender os objetos que tiverem relação com o fato após liberados pelos peritos criminais O art 11 do Código de Processo Penal estabelece que tais objetos deverão acompanhar o inquérito salvo se não mais interessarem à prova hipótese em que serão restituídos ao proprietário Vejase que a própria lei determina a realização de perícia nos objetos apreendidos para ser constatada sua natureza e sua eficácia art 175 do CPP Art 6º III colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias Tratase de permissão genérica dada pela lei à autoridade no sentido de admitir que produza qualquer prova que entenda pertinente mesmo que não elencada expressamente nos demais incisos Exs ouvir testemunhas realizar a avaliação de objetos representar para a decretação de interceptação telefônica ou a quebra de sigilo bancário ou telefônico etc É evidente todavia que a lei não permite a produção de provas ilícitas ou obtidas com abuso de poder Das provas citadas a mais comum existente em praticamente todos os inquéritos policiais é a oitiva das testemunhas Obs na fase do inquérito não existe limite no número de testemunhas que a autoridade pode ouvir O defensor do indiciado pode acompanhar os depoimentos mas não pode fazer reperguntas às testemunhas O Ministério Público também pode acompanhar as inquirições art 26 IV da Lei n 862593 No caso de prisão em flagrante devem ser ouvidas ao menos duas testemunhas por ocasião da lavratura do auto art 304 do CPP Se a testemunha for notificada e não comparecer poderá ser determinada sua condução coercitiva art 218 do CPP A testemunha tem direito de ser ouvida na cidade onde reside de modo que se o inquérito tramita em outro município deverá ser expedida carta precatória A Lei n 134312017 estabelece normas especiais relativas à oitiva de crianças e adolescentes testemunhas de crimes praticados com emprego de violência Art 6º IV ouvir o ofendido Cuidase de providência extremamente importante pois na maioria dos casos é a vítima quem pode prestar os esclarecimentos mais importantes em relação à autoria do ilícito penal e suas circunstâncias Se o ofendido for regularmente notificado e não comparecer poderá ser conduzido até o distrito policial pela autoridade nos termos do art 201 1º do CPP ratandose de criança ou adolescente vítima de violência a autoridade policial deve zelar pela observância das garantias previstas na Lei n 134312017 Art 6º V ouvir o indiciado com observância no que for aplicável do disposto no Capítulo III do Título VII deste Livro devendo o respectivo termo ser assinado por 2 duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura O dispositivo referese ao interrogatório do indiciado pessoa a quem se atribui a autoria do delito na fase do inquérito policial Esse interrogatório feito durante o inquérito deve ser realizado nos mesmos moldes do interrogatório judicial sendo porém descabidas algumas regras decorrentes da instalação do contraditório após o início efetivo da ação penal tais como a presença obrigatória de defensor e a possibilidade de realização de reperguntas art 5º inc LV da CF O investigado tem direito a ser aconselhado por advogado durante as investigações e o defensor pode inclusive apresentar quesitos e razões durante o interrogatório e depoimento do seu cliente nos termos da nova redação do art 7º XXI a da Lei 890694 Estatuto da Advocacia introduzida pela Lei 132452016 Art 7º São direitos do advogado XXI assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados direta ou indiretamente podendo inclusive no curso da respectiva apuração a apresentar razões e quesitos O art 5º LXIII da Constituição garante ao indiciado o direito de permanecer calado durante o interrogatório Se o indiciado quiser falar o delegado lhe dirigirá as perguntas e fará constar do termo as respostas dadas A autoridade policial deve zelar para que o termo de interrogatório também seja assinado por duas testemunhas que tenham presenciado a leitura da peça para o indiciado Esta formalidade consta expressamente do art 6º V do Código de Processo Penal e fortalece o valor de eventual confissão Embora o art 260 caput do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de a autoridade determinar a condução coercitiva para fins de interrogatório do acusado que desatender intimação o Pleno do Supremo Tribunal Federal por maioria de votos decidiu que tal providência é incompatível com os princípios do privilégio contra a autoincriminação da presunção de não culpabilidade e da dignidade da pessoa humana garantidos pela Constituição Federal razão pela qual declarou a não recepção da expressão para o interrogatório constante do citado dispositivo legal ADPF 395DF e ADPF 444DF julgado em 14062018 Informativo STF n 906 O ato de indiciamento O indiciamento é um ato formal eventualmente realizado durante o inquérito policial que decorre do fato de a autoridade policial se convencer de que determinada pessoa é a autora da infração penal Antes do formal indiciamento a pessoa é tratada apenas como suspeita ou investigada De acordo com o art 2º 6º da Lei n 128302013 o indiciamento privativo do delegado de polícia darseá por ato fundamentado mediante análise técnicojurídica do fato que deverá indicar a autoria a materialidade e suas circunstâncias Art 6º VI proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações O reconhecimento de pessoa visa apontar o autor do crime Deve ser feito pela vítima e por testemunhas que tenham presenciado a infração penal O reconhecimento é ato passivo de modo que o indiciado não pode se recusar a dele participar havendo inclusive a possibilidade de condução coercitiva nos termos do art 260 do CPP Não se cogita aqui da prerrogativa de não ser obrigado a fazer prova contra si mesmo princípio que só é aplicável a procedimentos ativos prerrogativa de não fornecer material grafotécnico para perícia comparativa de escrita por exemplo ou invasivos negarse a fornecer amostra de sangue por exemplo A condução coercitiva do indiciado para fins de reconhecimento bem como para possibilitar a realização de outros atos investigativos diversos do interrogatório não depende de autorização judicial podendo portanto ser levada a efeito por determinação da autoridade policial O procedimento a ser adotado pela autoridade policial no ato do reconhecimento é aquele descrito nos arts 226 a 228 do CPP inserido no Título Das Provas o qual será analisado de forma mais aprofundada no momento oportuno uma vez que o reconhecimento deve ser realizado novamente em juízo após o desencadeamento efetivo da ação penal Existe também o reconhecimento de objetos em geral dos instrumentos utilizados no crime arma de fogo utilizada em um roubo faca usada em uma tentativa de homicídio pedaço de pau usado em crime de lesão corporal etc ou do próprio objeto material da infração ex vítima de furto chamada a reconhecer objetos encontrados em poder do suposto furtador para que diga se os objetos são os que lhe foram subtraídos A acareação é o confronto entre duas pessoas que prestaram depoimentos divergentes em aspectos considerados relevantes pela autoridade Assim essas pessoas devem ser colocadas frente a frente e questionadas a respeito da divergência A autoridade então deverá lavrar o respectivo termo constando os esclarecimentos prestados pelos acareados bem como se eles mantiveram as suas versões anteriores ou as retificaram O procedimento da acareação está descrito nos arts 229 e 230 do CPP Art 6º VII determinar se for caso que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias O exame de corpo de delito nos termos do art 158 é indispensável para a prova da materialidade dos delitos que deixam vestígios A sua ausência é causa de nulidade da ação art 564 III b São perícias necessárias exemplificativamente a autópsia nos crimes de homicídio o exame de eficácia da arma de fogo nos crimes do Estatuto do Desarmamento o exame documentoscópico para aferir a falsidade documental etc Art 6º VIII ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico se possível e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes Esta regra do Código de Processo Penal é anterior à Constituição Federal de 1988 cujo art 5º LVIII estabelece que a pessoa civilmente identificada não será submetida a identificação criminal salvo nas hipóteses previstas em lei Essa norma constitucional proíbe portanto a identificação datiloscópica e fotográfica na hipótese de o indiciado apresentar documentação válida que o identifique eficazmente A própria Constituição contudo permite que em hipóteses expressamente previstas em lei especial sejam utilizadas aquelas formas de identificação Atualmente é a Lei n 120372009 que regulamenta a matéria estabelecendo quais documentos se prestam à identificação civil art 2º a carteira de identidade b carteira de trabalho c carteira profissional d passaporte e carteira de identificação funcional f outro documento público que permita a identificação do indiciado carteira de habilitação por exemplo Referida lei todavia permite em seu art 3º que a identificação criminal seja levada a efeito mesmo que haja apresentação de um daqueles documentos quando I o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado ver demais incisos Ressaltese que a identificação criminal inclui o processo datiloscópico e o fotográfico cujos registros devem ser anexados aos autos da investigação Concluise portanto que a pessoa presa em flagrante indiciada em inquérito ou autora de infração de menor potencialidade ofensiva será submetida a identificação datiloscópica e fotografada somente quando não apresentar documento que a identifique ou ainda quando ocorrer uma das situações de que trata o art 3º da Lei n 120372009 Art 6º IX averiguar a vida pregressa do indiciado sob o ponto de vista individual familiar e social sua condição econômica sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter Esse dispositivo é de suma importância para que o juiz tenha elementos para fixar adequadamente a penabase do réu em caso de condenação uma vez que o art 59 do Código Penal dispõe que esta deve ser aplicada de acordo com fatores como a conduta social a personalidade os antecedentes do agente as circunstâncias do crime etc Obs Pacote anticrime impede que o juiz da instrução tenha acesso aos procedimentos do inquérito que cabe ao juiz das garantias X colher informações sobre a existência de filhos respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos indicado pela pessoa presa a Lei 132572016 introduziu este inciso dentre as diligências a ser realizadas pela autoridade policial no sentido de saber se o preso mas especialmente a presa tem filhos suas idades e com quem vivem porque a nova política infantojuvenil adotada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente aponta para a mantença dos filhos da pessoa presa ou condenada na mesma situação sociofamiliar com direito à visita inclusive ou à amamentação se for bebê pois não se destitui o poder familiar com base exclusiva na prisão eou condenação REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS O art 7º do Código de Processo Penal permite que a autoridade policial proceda à reprodução simulada dos fatos com a finalidade de verificar a possibilidade de ter a infração sido praticada de determinada forma É a chamada reconstituição do crime da qual o indiciado não é obrigado a tomar parte O ato deve ser documentado por fotografias A reconstituição somente pode ser feita se não for ofensiva à moralidade e à ordem pública OUTRAS FUNÇÕES DA AUTORIDADE POLICIAL DURANTE O INQUÉRITO De acordo com o art 13 do Código de Processo Penal o delegado de polícia possui outras funções durante o tramitar do inquérito I fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos II realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público III cumprir os mandados de prisão expedidos pelo juiz IV representar acerca da prisão preventiva Além disso no próprio Código e em leis especiais existem várias outras atividades que podem ser realizadas pela autoridade policial por exemplo arbitrar fiança nos delitos punidos com pena máxima não superior a 4 anos art 322 representar ao juiz para a instauração de incidente de insanidade mental art 149 1º lavrar termo circunstanciado art 69 da Lei n 909995 representar acerca da decretação de prisão temporária art 2º da Lei n 796089 ou de interceptação telefônica art 3º I da Lei n 929696 etc A Lei n 133442016 inseriu novas regras neste art 13 com o seguinte teor Art 13A Nos crimes previstos nos arts 148 149 e 149A no 3º do art 158 e no art 159 do DecretoLei n 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal e no art 239 da Lei n 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos Parágrafo único A requisição que será atendida no prazo de 24 vinte e quatro horas conterá I o nome da autoridade requisitante II o número do inquérito policial e III a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação Art 13B Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar mediante autorização judicial às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações eou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais informações e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso INCOMUNICABILIDADE O art 21 parágrafo único do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o juiz decretar a incomunicabilidade do indiciado por prazo não superior a 3 dias visando com isso evitar que ele prejudique o andamento das investigações Tal dispositivo entretanto apesar de não ter sido revogado expressamente tornouse inaplicável em razão do disposto no art 136 3º IV da Constituição Federal que veda a incomunicabilidade até mesmo quando decretado o estado de defesa CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL Ao considerar encerradas as diligências a autoridade policial deve elaborar um relatório descrevendo as providências tomadas durante as investigações Esse relatório é a peça final do inquérito que será então remetido ao juízo Ao elaborar o relatório a autoridade declara estar encerrada a fase investigatória Não deve entretanto manifestarse acerca do mérito da prova colhida uma vez que tal atitude significa invadir a área de atuação do Ministério Público a quem incumbe formar a opinio delicti O art 17 do Código de Processo Penal diz que a autoridade policial não pode determinar o arquivamento do feito Conforme se verá adiante o arquivamento do inquérito é sempre determinado pelo juiz em razão de pedido do Ministério Público Em se tratando de crime de ação privada o art 19 do Código de Processo Penal estabelece que os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal ou serão entregues a eles mediante traslado cópia se assim tiverem solicitado O art 11 do Código de Processo Penal dispõe que os instrumentos do crime bem como os objetos que interessarem à prova acompanharão os autos do inquérito policial quando encaminhados ao juízo O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa sempre que servir de base para o oferecimento de qualquer delas art 12 do CPP Entretanto é preciso lembrar que agora cabe ao juiz das garantias receber a peça acusatória tomando inteira ciência do inquérito policial ou outras investigações mas os autos da referida investigação serão acautelados no cartório e não mais acompanham o processocrime O juiz da instrução que será outro não mais conhecerá o conteúdo integral do inquérito apenas das provas periciais art 3ºC 3º CPP Por fim de acordo com o art 18 do Código de Processo Penal mesmo após ter sido determinado o arquivamento do inquérito por falta de base para a denúncia a autoridade policial pode realizar novas diligências a fim de obter provas novas se da existência delas tiver notícia Caso efetivamente sejam obtidas provas novas relevantes a ação penal poderá ser proposta com fundamento nelas desarquivandose o inquérito policial Nesse sentido a Súmula n 524 do Supremo Tribunal Federal arquivado o inquérito policial por despacho do juiz a requerimento do promotor de justiça não pode a ação penal ser iniciada sem novas provas fim AÇÃO PENAL Prof Nucci Fundamento constitucional dispõe o art 5º XXXV da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito o que assegura a todo indivíduo a possibilidade de reclamar do juiz a prestação jurisdicional toda vez que se sentir ofendido ou ameaçado Por outro lado o inciso LIX do mesmo artigo constitucional preceitua que será admitida ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal demonstrando que a despeito de a ação penal na esfera criminal ser da titularidade de um órgão estatal Ministério Público uma vez que nenhuma lesão será excluída da apreciação do magistrado é natural que não agindo o Estado quando lhe competir fazêlo resta ao particularofendido ingressar em juízo Conceito de ação penal É o procedimento judicial iniciado pelo titular da ação quando há indícios de autoria e de materialidade a fim de que o juiz declare procedente a pretensão punitiva estatal e condene o autor da infração penal Através da ação tendo em vista a existência de uma infração penal precedente o Estado consegue realizar a sua pretensão de punir o infrator Classificação O Estado detentor do direito e do poder de punir jus puniendi confere a iniciativa do desencadeamento da ação penal a um órgão público Ministério Público ou à própria vítima dependendo da modalidade de crime praticado Portanto para cada delito previsto em lei existe a prévia definição da espécie de ação penal de iniciativa pública ou privada Por isso as próprias infrações penais são divididas entre aquelas de ação pública e as de ação privada Ação penal pública é aquela em que a iniciativa de seu desencadeamento é exclusiva do Ministério Público órgão público nos termos do art 129 I da Constituição Federal Em razão disso havendo indícios de autoria e materialidade colhidos durante as investigações mostrase obrigatório o oferecimento da denúncia peça inicial neste tipo de ação A ação pública apresenta as seguintes modalidades a Incondicionada o exercício da ação independe de qualquer condição especial É a regra no processo penal uma vez que no silêncio da lei a ação será pública incondicionada b Condicionada a propositura da ação penal depende da prévia existência de uma condição especial representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça A titularidade é ainda do Ministério Público que todavia só pode oferecer a denúncia se estiver presente no caso concreto a representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça que constituem assim condições de procedibilidade Nesse tipo de ação penal a lei junto ao próprio tipo penal necessariamente deve mencionar que só se procede mediante representação ou requisição do Ministro da Justiça Ação penal privada é aquela em que a iniciativa da propositura da ação é conferida à vítima A peça inicial se chama queixacrime Subdividese em a Exclusiva a iniciativa da ação penal é da vítima mas se esta for menor ou incapaz a lei permite que a ação seja proposta pelo representante legal Em caso de morte da vítima a ação poderá ser proposta por seus sucessores cônjuge companheiro ascendente descendente ou irmão e se a ação já estiver em andamento por ocasião do falecimento poderão eles prosseguir na ação Nesse tipo de delito a lei expressamente menciona que somente se procede mediante queixa b Personalíssima a ação só pode ser proposta pela vítima Se ela for menor devese aguardar que complete 18 anos Se for doente mental devese aguardar eventual restabelecimento Em caso de morte a ação não pode ser proposta pelos sucessores Se já tiver sido proposta na data do falecimento a ação se extingue pela impossibilidade de sucessão no polo ativo Nesse tipo de infração a lei esclarece que somente se procede mediante queixa do ofendido Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art 236 Contrair casamento induzindo em erro essencial o outro contraente ou ocultandolhe impedimento que não seja casamento anterior Pena detenção de seis meses a dois anos Parágrafo único A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que por motivo de erro ou impedimento anule o casamento c Subsidiária da pública é a ação proposta pela vítima em crime de ação pública possibilidade que só existe quando o Ministério Público dentro do prazo que a lei lhe confere não apresenta qualquer manifestação ou seja perde o prazo Ação penal Pública incondicionada condicionada à representação à requisição do Ministro da Justiça Privada exclusiva personalíssima subsidiária da pública Condições gerais da ação São condições que devem estar presentes para a propositura de toda e qualquer ação penal Podemos assim elencálas Legitimidade de parte Se a ação for pública deve ser proposta pelo Ministério Público e se for privada pelo ofendido ou por seu representante legal O acusado deve ser maior de 18 anos e ser pessoa física pois salvo nos crimes ambientais pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo de uma ação penal pois em regra não comete crime Os inimputáveis por doença mental ou por dependência em substância entorpecente podem figurar no polo passivo da ação penal pois se provada a acusação serão absolvidos mas com aplicação de medida de segurança ou sujeição a tratamento médico para a dependência b Interesse de agir Para que a ação penal seja admitida é necessária a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade a ensejar sua propositura Além disso é preciso que não esteja extinta a punibilidade pela prescrição ou qualquer outra causa c Possibilidade jurídica do pedido No processo penal o pedido que se endereça ao juízo é o de condenação do acusado a uma pena ou medida de segurança Para ser possível requerer a condenação é preciso que o fato descrito na denúncia ou queixa seja típico ou seja que se mostrem presentes todas as elementares exigidas na descrição abstrata da infração penal Observação Além dessas condições gerais algumas espécies de ação penal exigem condições específicas como a ação pública condicionada que pressupõe a existência de representação da vítima ou de requisição do Ministro da Justiça Além dessas podem ainda ser mencionadas outras condições de procedibilidade específicas a a entrada do autor da infração no território nacional nas hipóteses de extraterritorialidade da lei penal brasileira previstas nos 2º e 3º do art 7º do Código Penal Exs crimes praticados por brasileiro no exterior ou por estrangeiro contra um brasileiro fora do Brasil Ressaltese porém que o ingresso no território nacional é apenas um dos requisitos para a incidência da lei analisar os artigos citados do CP b autorização da Câmara dos Deputados para a instauração de processo criminal contra o Presidente da República VicePresidente ou Ministros de Estado perante o Supremo Tribunal Federal art 51 I da CF Desde o advento da Emenda Constitucional n 352001 o desencadeamento de ação penal contra Senadores da República e Deputados Federais e Estaduais dispensa a prévia autorização da respectiva Casa Legislativa Condições gerais da ação Legitimidade das partes Interesse de agir Possibilidade jurídica do pedido PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL Os princípios desde os primórdios do direito processual penal constituem importantes instrumentos para que os julgadores balizem suas decisões e também para que o legislador atue dentro de determinados parâmetros na elaboração das leis Tratase de diretrizes genéricas que servem para definir limites fixar paradigmas ou o alcance das leis bem como para auxiliar em sua interpretação Na elaboração da Carta Magna de 1988 nossos constituintes elegeram alguns princípios processuais penais muitos deles já consagrados doutrinária e jurisprudencialmente e os inseriram no texto constitucional Passaram então a ser princípios constitucionais do processo penal e por isso impedem que qualquer lei que os afronte tenha eficácia Desse modo quando a Constituição foi promulgada vários dispositivos do Código de Processo Penal deixaram de ter aplicação porque não foram recepcionados pela nova ordem jurídica Podemos citar como exemplo o art 393 II do CPP que determinava ao juiz que lançasse o nome do réu no rol dos culpados logo com a prolação da sentença de 1ª instância o que acabou se tornando inviável a partir da consagração do princípio constitucional da presunção de inocência segundo o qual o acusado só pode ser considerado culpado após o trânsito em julgado da sentença condenatória art 5º LVII da CF Importante ainda salientar que o legislador sempre que aprovar novas leis processuais penais deverá dimensionálas dentro dos limites de referidos princípios sob pena de serem taxadas de inconstitucionais Existem ainda diversos princípios do processo penal que não possuem força constitucional mas que também constituem relevante fonte de interpretação sobre o alcance e a correta aplicação das leis AÇÃO PENAL PÚBLICA É aquela cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público nos termos do art 129 I da Constituição Federal para os delitos que a lei defina como de ação pública Além dos princípios gerais da ação que se aplicam a todo e qualquer tipo de ação penal a ação pública regese ainda por três princípios que lhe são específicos a obrigatoriedade b indisponibilidade c oficialidade Princípio da obrigatoriedade De acordo com esse princípio o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública Caso entenda de acordo com sua própria apreciação dos elementos de prova pois a ele cabe formar a opinio delicti que há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime que se apura mediante ação pública estará obrigado a oferecer denúncia salvo se houver causa impeditiva como por exemplo a prescrição hipótese em que deverá requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade e por consequência o arquivamento do feito Apenas nas infrações de menor potencial ofensivo contravenções e crimes com pena máxima de até 2 anos o Ministério Público pode deixar de promover a ação penal ainda que haja provas cabais de delito de ação pública se for cabível a transação penal instituto reconhecido constitucionalmente art 98 I da CF Princípio da indisponibilidade Nos termos do art 42 do Código de Processo Penal o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta Tampouco pode desistir de recurso que tenha interposto art 576 do CPP A criação do instituto da suspensão condicional do processo art 89 da Lei n 909995 atenuou este princípio para os crimes com pena mínima não superior a 1 ano em que o Ministério Público pode propor ao acusado que demonstre méritos a suspensão do processo pelo prazo de 2 a 4 anos mediante o cumprimento de certas condições sendo que ao término desse período sem que o réu tenha dado causa à revogação será declarada extinta da punibilidade Não chega a ser uma exceção efetiva ao princípio porque o Ministério Público não desiste da ação já que em caso de revogação do benefício a ação prosseguirá até a sentença Ademais com o cumprimento das obrigações o que ocorre é a extinção da punibilidade declarada judicialmente e não uma desistência da ação penal por parte de seu autor Princípio da oficialidade O titular exclusivo da ação pública é um órgão oficial que integra os quadros do Estado o Ministério Público Esse princípio é atenuado pela própria Constituição Federal que em seu art 5º LIX permite que subsidiariamente seja oferecida queixa em crime de ação pública desde que o Ministério Público não apresente qualquer manifestação dentro do prazo que a lei lhe confere Dentro do prazo legal contudo o princípio é absoluto Observações A representação não obriga o Ministério Público a oferecer denúncia O art 127 1º da Constituição Federal confere aos membros do Ministério Público a independência funcional no sentido de tomarem suas decisões no exercício das funções de acordo com a própria convicção sendo que tais decisões só poderão ser eventualmente revistas pelo chefe da Instituição ProcuradorGeral naquelas hipóteses em que a lei o permitir Assim a existência de representação da vítima não vincula o órgão do Ministério Público que portanto pode requerer o arquivamento do inquérito ou denunciar apenas um dos investigados por entender que não há provas contra os demais Aspectos formais da representação O Código de Processo Penal a fim de regulamentar os aspectos formais da representação elenca em seu art 39 várias regras atinentes ao tema Desses dispositivos as regras mais importantes que merecem destaque são a a representação pode ser endereçada ao juiz ao Ministério Público e à autoridade policial b a representação pode ser ofertada pessoalmente ou por procurador com poderes especiais c pode ser apresentada mediante declaração escrita ou verbalmente mas na última hipótese deve ser reduzida a termo é oral somente na origem Prazo para a representação De acordo com o art 38 do Código de Processo penal o direito de representação deve ser exercido no prazo de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal descobrem quem é o autor do delito O prazo a que a lei se refere é para que a representação seja oferecida podendo o Ministério Público oferecer denúncia mesmo após esse período Retratação Prevê o art 25 do Código de Processo Penal que a representação é retratável até o oferecimento da denúncia A vítima portanto pode retirar a representação de forma a impossibilitar o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público Deve ser salientado ainda que dentro do prazo decadencial a representação pode ser novamente oferecida tornando a ser viável a apresentação de denúncia pelo Ministério Público É o que se chama de retratação da retratação Representação e Lei Maria da Penha A Lei conhecida como Maria da Penha Lei n 113402006 trata da apuração dos crimes que envolvem violência doméstica ou familiar contra a mulher e especificamente no que se refere à representação nos crimes de ação pública condicionada alguns pontos merecem destaque Em primeiro lugar o art 41 da referida Lei afastou a incidência das regras da Lei n 909995 sobre os delitos que envolvam aquele tipo de violência contra as mulheres Por isso ainda que o crime cometido contra a mulher tenha pena máxima não superior a 2 anos enquadrandose no conceito de infração de menor potencial ofensivo deverá ser apurado mediante inquérito policial e não por mera lavratura de termo circunstanciado Ex crime de ameaça contra a esposa É comum que a mulher posteriormente se arrependa e compareça ao distrito policial ou ao cartório judicial para se retratar Em tais casos a autoridade policial ou o escrevente devem elaborar certidão dando conta do comparecimento da vítima e de sua intenção de se retratar O juiz então à vista dessa manifestação de vontade caso ainda não tenha recebido a denúncia deve observar o que dispõe o art 16 da Lei Maria da Penha e designar audiência para a qual a vítima será notificada e na qual Ministério Público deve estar presente A única finalidade desta audiência é questionála se ela realmente quer se retratar e se o faz de forma livre e espontânea Deverá ainda ser alertada das consequências de seu ato caso insista na retratação Se ela efetivamente confirmar sua intenção de se retratar essa manifestação de vontade será reduzida a termo e a retratação será tida como renúncia à representação de forma que nessa hipótese não será possível a retratação da retratação Observese que no art 16 da Lei Maria da Penha a lei permite a retratação até o recebimento da denúncia em dissonância com o que ocorre com os crimes em geral em que a retratação só se mostra possível até o seu oferecimento art 25 do CPP PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA REPRESENTAÇÃO 1 Conceito manifestação de vontade solicitando a instauração da investigação e autorizando o Ministério Público a propor a ação penal contra os autores da infração 2 Natureza jurídica condição de procedibilidade 3 Prazo 6 meses a contar do descobrimento da autoria 4 Consequência do não exercício do direito de representação no prazo legal decadência do direito e extinção da punibilidade do infrator 5 Destinatários autoridade policial Ministério Público ou Juiz de Direito 6 Titulares do direito vítima ou por seu representante legal 7 Retratação é possível até o oferecimento da denúncia É também possível a retratação da retratação dentro do prazo decadencial 8 Aspectos formais a representação não exige formalismo Pode ser apresentada pessoalmente ou por procurador com poderes especiais Desencadeamento da ação penal por meio do oferecimento de denúncia Se no inquérito policial ou nas peças de informação existirem indícios suficientes de autoria e de materialidade de crime de ação pública e não se mostrarem presentes causas impeditivas do exercício da ação penal o Ministério Público deverá oferecer denúncia O prazo para oferecimento da denúncia é de 5 dias se o indiciado estiver preso e de 15 dias se estiver solto art 46 do CPP contando se da data em que o Ministério Público receber os autos com vista Se os autos retornarem à delegacia para a realização de novas diligências os prazos serão contados novamente desde o início quando retornarem ao promotor Em algumas leis especiais importantes os prazos são diferentes como por exemplo no crime de tráfico de drogas em que o prazo fixado no art 54 caput da Lei n 113432006 é de 10 dias Esses prazos contudo são impróprios de modo que o Ministério Público continua podendo oferecer a denúncia após o seu decurso O descumprimento do prazo tem outras consequências a possibilidade de o réu preso pleitear sua libertação b possibilidade de a vítima ingressar com queixacrime subsidiária O art 41 do Código de Processo Penal elenca os requisitos da denúncia Tratase de requisitos formais que não observados podem tornala inepta As possibilidades de rejeição da denúncia estão expostos no art 395 do Código de Processo Penal Causas extintivas da punibilidade da ação penal privada regulamentadas no Código de Processo Penal Existem quatro causas extintivas da punibilidade regulamentadas no Código de Processo Penal que têm incidência nos crimes de ação privada exclusiva e personalíssima a decadência b perempção c renúncia d perdão Decadência Na ação privada a decadência é a perda do direito de ingressar com a ação em face do decurso do prazo sem o oferecimento da queixa Essa perda do direito de ação por parte do ofendido atinge também o jus puniendi gerando a extinção da punibilidade do autor da infração Nos termos do art 103 do Código Penal salvo disposição em sentido contrário o prazo decadencial é de 6 meses a contar do dia em que a vítima ou seu representante legal tomam conhecimento da autoria da infração Este é o prazo para que a queixacrime seja protocolada em juízo ainda que os autos sejam conclusos posteriormente ao juiz para apreciação O prazo decadencial é peremptório não se prorrogando ou suspendendo por qualquer razão Por isso a instauração de inquérito em crime de ação privada ou o pedido de explicações em juízo nos crimes contra a honra art 144 do CP não obstam sua fluência Perempção É uma sanção aplicada ao querelante consistente na perda do direito de prosseguir na ação penal privada em razão de sua inércia ou omissão no transcorrer da ação penal Tratase também de causa extintiva da punibilidade que todavia só tem vez após o início da ação penal As hipóteses de perempção estão enumeradas no art 60 do Código de Processo Penal Renúncia É um ato pelo qual o ofendido abre mão abdica do direito de oferecer a queixa Tratase de ato unilateral uma vez que para produzir efeitos independe de aceitação do autor do delito Ademais é irretratável A renúncia só pode ocorrer antes do início da ação penal antes do recebimento da queixa Pode se dar antes ou depois do oferecimento da queixa mas sempre antes de seu recebimento Havendo duas vítimas a renúncia por parte de uma não atinge o direito de a outra oferecer queixa Perdão do ofendido É um ato pelo qual o querelante desiste do prosseguimento da ação penal privada desculpando o querelado pela prática da infração penal O perdão só é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha havido trânsito em julgado da sentença condenatória Cuidase de ato bilateral uma vez que gera a extinção da punibilidade somente se for aceito pelo autor da ofensa O próprio art 107 V do Código Penal diz que se extingue a punibilidade pelo perdão aceito Tratase de instituto exclusivo da ação penal privada O perdão se concedido a um dos querelados a todos se estende mas somente extingue a punibilidade daqueles que o aceitarem art 51 do CPP Havendo dois querelantes o perdão oferecido por um deles não afeta o andamento da ação penal no que se refere ao outro ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ANPP Instituído pelo pacote anticrime Lei 139642019 Art 28A Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente I reparar o dano ou restituir a coisa à vítima exceto na impossibilidade de fazêlo II renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos produto ou proveito do crime III prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços em local a ser indicado pelo juízo da execução na forma do art 46 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Pe nal IV pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art 45 do DecretoLei nº 2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Pe nal a entidade pública ou de interesse social a ser indicada pelo juízo da execução que tenha preferencialmente como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito ou V cumprir por prazo determinado outra condição indicada pelo Ministério Público desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses I se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais nos termos da lei I se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual reiterada ou profissional exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas III ter sido o agente beneficiado nos 5 cinco anos anteriores ao cometimento da infração em acordo de não persecução penal transação penal ou suspensão condicional do processo e IV nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino em favor do agressor O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público pelo investigado e por seu defensor Para a homologação do acordo de não persecução penal será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor e sua legalidade Se o juiz considerar inadequadas insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo com concordância do investigado e seu defensor Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação Recusada a homologação o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal o Ministério Público deverá comunicar ao juízo para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais exceto para os fins previstos no inciso III do 2º deste artigo Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal o juízo competente decretará a extinção de punibilidade No caso de recusa por parte do Ministério Público em propor o acordo de não persecução penal o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior na forma do art 28 deste Código AÇÃO CIVIL EX DELICTO Tratase da ação ajuizada pelo ofendido na esfera cível para obter indenização pelo dano causado pelo crime quando existente Há delitos que não provocam prejuízos passíveis de indenização como ocorre com muitos crimes de perigo O dano pode ser material ou moral ambos passíveis de indenização ainda que cumulativa São três os sistemas existentes para definir como a responsabilidade civil conexa com a criminal será julgada Sistema de identidade ou da dependência solidária no qual o juiz penal decide sobre o crime e ainda sobre a pretensão reparatória Sistema de independência absoluta prevê que para cada tipo de responsabilidade haverá um processo totalmente autônomo que não sofrerá influência daquilo que vier a ser decidido na outra esfera Sistema de interdependência ou da independência relativa estabelece a separação entre as jurisdições penal e civil mas prevê mecanismos de influência da ação penal que é predominante sobre a civil Entre nós foi adotado o sistema de interdependência com prevalência da jurisdição penal A responsabilidade civil é independente da criminal não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal art 935 do CC Para evitar decisões conflitantes sobre esses dois possíveis desdobramentos da conduta ilícita e para tornar mais célere a satisfação do interesse do lesado o ordenamento prevê em uma série de dispositivos meios de promover a interação entre as esferas cível e penal Assim é que a faculdade de o interessado mover processo autônomo perante a jurisdição civil para obter a indenização conciliase com a possibilidade de o juiz criminal ao proferir a sentença condenatória fixar valor mínimo para reparação dos danos causados ao ofendido art 387 IV do CPP já que de acordo com o disposto no art 91 I do Código Penal a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime Com o trânsito em julgado da sentença condenatória poderá o ofendido realizar a execução do valor reparatório fixado pelo juízo criminal sem prejuízo da possibilidade de liquidação no juízo cível para delimitar a real extensão do seu prejuízo financeiro ou seja o valor total do dano causado pela infração penal art 63 parágrafo único do CPP fim JURISDICÃO E COMPETÊNCIA Jurisdição é o poder de julgar que é inerente a todos os juízes É a possibilidade de aplicar a lei abstrata aos casos concretos que lhe forem apresentados o poder de solucionar lides PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO São os seguintes os princípios que regem a jurisdição Princípio do juiz natural Significa que ninguém pode ser processado ou julgado senão pelo juiz competente de acordo com normas preestabelecidas art 5º LIII da CF São vedados da mesma forma juízos e tribunais de exceção art 5º XXXVII da CF Princípio da investidura A jurisdição só pode ser exercida por quem foi aprovado em concurso público da magistratura nomeado empossado e que está no exercício de suas atividades Princípio da indeclinabilidade O juiz não pode deixar de dar a prestação jurisdicional tampouco uma lei pode ser feita para excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito de alguém art 5º XXXV da CF Princípio da indelegabilidade Nenhum juiz pode delegar sua jurisdição a outro pois se isso ocorrer estará sendo desrespeitado o princípio do juiz natural A expedição de carta precatória ou carta de ordem não fere este princípio porque a delegação é apenas para a realização de determinado ato processual oitiva de testemunhas por exemplo sem a transferência de poder decisório ao juízo deprecado É por essa razão que este juízo não pode vg homologar proposta de suspensão condicional do processo proveniente do juízo deprecante Caso a proposta seja aceita pelo réu a precatória deve ser devolvida para homologação do juiz da causa Princípio da improrrogabilidade O juiz não pode invadir a área de atuação de outro salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei de prorrogação de competência em certos casos de conexão Princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade As partes não podem recusar o juiz salvo nos casos de suspeição impedimento ou incompetência Princípio da inércia ou da iniciativa das partes O juiz não pode dar início à ação penal O magistrado porém pode de ofício na busca da verdade real determinar durante a instrução a produção de prova que entenda imprescindível arts 156 II e 404 do CPP bem como ordenar mesmo antes do início da ação penal a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes observando a necessidade adequação e proporcionalidade da medida art 156 I do CPP PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO 1 Do juiz natural 2 Da investidura 3 Da indeclinabilidade 4 Da indelegabilidade 5 Da improrrogabilidade 6 Da inevitabilidade 7 Da inércia UNIDADE DA JURISDIÇÃO E CLASSIFICAÇÕES A jurisdição como poder que detém o Estado de dizer o Direito por intermédio do Poder Judiciário tem como característica a unidade Apenas para fim de estudo a doutrina faz uma divisão acerca do tema de acordo com vários critérios a Quanto à matéria a jurisdição pode ser civil penal trabalhista etc b Quanto ao objeto pode ser contenciosa quando existir conflito de interesses entre as partes ou voluntária quando inexistir litígio c Quanto à graduação pode ser inferior referindose à 1ª instância ou superior que julga a ação em grau de recurso d Quanto à função pode ser comum estadual ou federal ou especial militar ou eleitoral Obs No âmbito trabalhista não existe julgamento de crimes COMPETÊNCIA CONCEITO DE COMPETÊNCIA E CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO Um juiz não pode julgar todos os casos de todas as espécies sendo necessária uma delimitação de sua jurisdição Essa delimitação do poder jurisdicional dos juízes e dos tribunais denominase competência O art 69 do Código de Processo Penal estabelece sete critérios para a fixação da competência I lugar da infração II domicílio ou residência do réu III natureza da infração IV distribuição V conexão ou continência VI prevenção VII prerrogativa de função Cada um dos critérios previstos no Código tem finalidade e utilidade diversas As competências pelo lugar da infração e pelo domicílio ou residência do acusado têm a finalidade de estabelecer o foro a comarca onde se dará o julgamento Uma vez fixada a comarca é o critério da natureza da infração que apontará a Justiça competente Eleitoral Militar ou Comum Dentro da mesma Justiça a natureza da infração pode ainda levar o julgamento a varas especializadas como por exemplo ao Júri ao Juizado Especial Criminal para as infrações de menor potencial ofensivo ou ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Por fim fixados o foro e a Justiça será possível que coexistam vários juízes igualmente competentes Assim caso algum deles tenha se adiantado aos demais na prática de algum ato relevante ainda que antes do início da ação estará ele prevento e será o competente Se entretanto não houver nenhum juiz prevento deverá ser feita a distribuição uma espécie de sorteio para que os autos sejam direcionados a um juiz determinado aquele a quem foi feita a distribuição Dessa forma suponhase um crime de furto cometido contra caixa eletrônico dentro de uma agência da Caixa Econômica Federal na cidade de São Paulo Por ter o crime se consumado em São Paulo esta será a comarca onde se dará o julgamento O critério do domicílio do réu não será utilizado pois tem aplicação subsidiária só sendo levado em conta quando totalmente desconhecido o local onde ocorreu o delito Considerando por sua vez que o crime foi praticado em prejuízo de empresa pública controlada pela União Caixa Econômica Federal a competência é da Justiça Federal da cidade de São Paulo art 109 IV da CF Por fim como existem inúmeras varas federais criminais em São Paulo cada qual com juiz competente para conhecer e julgar o crime em tela deverá ser analisado se há algum deles prevento Se houver será o competente caso contrário será feita a distribuição A conexão e a continência são institutos que determinam a alteração ou prorrogação da competência em situações específicas Ex João armado subtrai um carro em São Paulo e vende a Lucas em Campinas Os crimes são conexos e por isso deve haver um só processo para a apuração de ambos O Código de Processo Penal então estabelece regras para que ambos sejam julgados em uma mesma comarca embora tenham ocorrido em locais diversos No exemplo acima o roubo e a receptação devem ser julgados em São Paulo pelo fato de o primeiro ser o crime mais grave art 78 II a do CPP A competência por prerrogativa de função verificase quando o legislador levando em consideração a relevância do cargo ou função ocupados pelo autor da infração estabelece órgãos específicos do Poder Judiciário que julgarão o detentor daquele cargo caso cometa infração penal Assim cabe por exemplo ao Supremo Tribunal Federal julgar Deputados Federais e Senadores que cometam ilícito penal ou ao Superior Tribunal de Justiça julgar Governadores dos Estados Atualmente as hipóteses de foro por prerrogativa de função estão previstos na Constituição Federal e residualmente nas Constituições Estaduais Competência absoluta ou relativa As competências em razão da pessoa e da matéria são absolutas pois é de interesse público e não apenas das partes o seu estrito cumprimento O desrespeito portanto gera nulidade absoluta Pode ser alegada e reconhecida a qualquer momento Ex crime militar julgado pela Justiça Comum ou Governador do Estado julgado por Tribunal de Justiça do próprio Estado onde exerce as funções e não pelo Superior Tribunal de Justiça Por sua vez a competência territorial é relativa de modo que se não for alegada pela parte interessada até o momento oportuno da ação penal fase da resposta escrita considerase prorrogada a competência sendo válido o julgamento pelo juízo que em princípio não tinha competência territorial Ex furto ocorrido em Santo André que por algum engano dá início a um inquérito em São Paulo e o promotor não percebendo o erro oferece denúncia na Capital O Juiz nada percebendo recebe a denúncia A Defesa não ingressa com exceção de incompetência nada alegando na fase da resposta escrita porém após o julgamento em grau de recurso passa a alegar a nulidade da ação e da condenação em razão da incompetência A nulidade contudo por ser relativa não pode ser reconhecida porque não foi alegada na oportunidade devida o que fez com que o vício se considerasse sanado Local da consumação A mais importante regra em relação a este tema é a inserta no art 70 caput 1ª parte do CPP segundo a qual o foro competente será firmado pelo local da consumação do crime De acordo com o art 14 I do Código Penal considerase consumado um delito quando no caso concreto se reúnem todos os elementos de sua descrição penal Quando se estuda cada uma das infrações penais previstas em nossa legislação um dos temas obrigatoriamente analisados é o do momento consumativo instante em que se verifica quais os requisitos exigidos pelo tipo penal para que o delito esteja aperfeiçoado Assim encontrado o momento da consumação devese perquirir o local exato de sua ocorrência de modo que este será o foro competente para o processo e o julgamento da infração penal Em regra não há dificuldade para se verificar a questão do momento consumativo porém algumas infrações penais apresentam peculiaridades que demandam análise mais detalhada Homicídio doloso O homicídio se consuma no local da morte cessação da atividade encefálica e o julgamento deve ser feito no Tribunal do Júri da Comarca onde tal resultado tenha se dado A jurisprudência entretanto abriu exceção a esta regra na hipótese de a vítima ser atingida em uma cidade normalmente pequena e posteriormente levada a um grande centro para atendimento hospitalar mais adequado onde todavia acaba morrendo em razão da gravidade dos ferimentos sofridos Em tal hipótese o julgamento deve se dar no local da ação pois é lá que o crime produziu seus efeitos perante a coletividade sendo certo ainda que é no local da execução que se encontram as testemunhas do fato que por sua vez não podem ser obrigadas a se deslocar a outro local para serem ouvidas no dia do julgamento em Plenário Nesse sentido o Juízo competente para processar e julgar o acusado de homicídio é o da comarca de Aimorés MG onde a vítima foi alvejada com tiros de revólver que lhe causaram os ferimentos mortais e não o Juízo da comarca de Vitória ES onde em busca de melhor assistência médica veio a falecer STJ CC 2104 Rel Min Edson Vidigal RT 678378 O crime de homicídio é julgado pelo Tribunal do Júri na Justiça Estadual salvo se presente alguma circunstância capaz de modificar a esfera jurisdicional como por exemplo o fato de o crime ter sido cometido contra servidor público federal no exercício das funções ou ocorrido a bordo de navio ou aeronave quando o julgamento estará afeto ao Tribunal do Júri organizado na Justiça Federal art 109 IV e IX da CF O homicídio praticado por um militar contra outro é de competência da Justiça Militar porém se a vítima for civil o julgamento será feito pelo Júri na Justiça Comum conforme art 125 4º da CF e art 9º parágrafo único da Lei n 929996 que estabelecem que crimes dolosos contra a vida de civis ainda que praticados no exercício da atividade militar são julgados na Justiça Comum Crimes qualificados pelo resultado A importância do tema se resume às hipóteses em que o crimebase ocorre em uma cidade e o resultado agravador em outra Assim suponhase que o ladrão aponte a arma para a vítima e roube seu carro mantendoa porém no portamalas do veículo até chegarem próximos a uma represa já em outra cidade onde o assaltante desfere tiros na vítima matandoa O crime de latrocínio evidentemente deverá ser apurado nesta última localidade Nesse sentido nos crimes qualificados pelo resultado fixase a competência no lugar onde ocorreu o evento qualificador ou seja onde o resultado morte foi atingido assim tendo os corpos das vítimas do latrocínio sido encontrados na Comarca de Dourados e havendo indícios de que lá foram executadas a competência se faz pela regra geral disposta nos arts 69 I e 70 caput do CPP STJ RHC 22295MS 5ª Turma Rel Min Jane Silva DJ 17122007 p 229 Roubo extorsão e extorsão mediante sequestro qualificados por morte dolosa Considerando o montante das penas previstas para esses delitos arts 157 3º 2ª parte 158 2º e 159 3º a doutrina firmou entendimento de que o evento morte que os qualifica pode ter sido provocado de forma dolosa ou culposa Em suma esses delitos qualificados admitem a forma preterdolosa mas não são exclusivamente dessa natureza Discutiase no passado se a hipótese de morte dolosa figurando como qualificadora desses crimes levava a competência ao Tribunal do Júri O Supremo Tribunal Federal contudo há muito tempo editou a Súmula n 603 pacificando a questão no sentido de que a competência é do juízo singular porque os crimes em tela constam do título dos crimes contra o patrimônio A súmula em verdade faz menção expressa apenas ao latrocínio porém aplicase aos demais delitos em análise uma vez que a situação é absolutamente a mesma Segundo a Súmula n 603 a competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri Apropriação indébita Nesse crime o agente já tem a posse lícita do bem alheio e em determinado momento resolve que irá dele se apropriar ou seja que não irá mais devolvêlo Difícil entretanto estabelecer o momento exato em que o agente toma essa decisão o que gera controvérsia quanto ao foro competente Se o agente recebeu a posse em São Paulo e deveria devolver o bem em Jundiaí a competência será firmada em São Paulo local onde ele sempre esteve e portanto onde inverteu o ânimo em relação ao objeto e não em Jundiaí onde ele deveria ter ido devolver o bem mas não foi Crime de emissão de cheque sem fundos art 171 2º VI A conduta criminosa descrita no tipo penal é emitir cheque sem fundos Emitir significa colocar o cheque em circulação entregandoo ao beneficiário Ocorre que os tribunais superiores considerando a possibilidade de o emitente estar de boafé e no mesmo dia depositar os valores correspondentes em sua conta passaram a decidir que o crime só se consuma quando o cheque é apresentado ao banco sacado e este recusa o pagamento por subsistir a insuficiência de fundos Com isso o foro competente será sempre o do local em que está situado o banco sacado qualquer que tenha sido o local da emissão do cheque sem fundos Se alguém tem sua conta corrente em São Paulo e faz compras em Porto SeguroBA com um cheque sem fundos o foro competente será o de São Paulo local em que se situa o banco sacado do emitente do cheque Em tal sentido existem duas súmulas 1 Súmula n 521 do Supremo Tribunal Federal O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado 2 Súmula n 244 do Superior Tribunal de Justiça Compete ao foro local da recusa processar e julgar o crime de estelionato mediante cheque sem provisão de fundos Furto via eletrônica Com grande frequência se tem verificado a hipótese de pessoas que subtraem dinheiro de conta corrente alheia por meio da internet ou com cartão bancário clonado E se a conta fica em uma cidade e o dinheiro é transferido e sacado em caixa eletrônico de outra cidade O crime de furto se consuma no momento da subtração ou seja no instante em que o dinheiro é tirado da conta bancária da vítima de modo que ao contrário do que ocorre no estelionato o foro competente é o do local do banco da vítima Crime de uso de passaporte falso De acordo com a Súmula n 200 do Superior Tribunal de Justiça o juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou ou seja o do local onde o passaporte falso foi apresentado para embarque ou desembarque no território nacional ainda que a falsificação só tenha sido constatada no exterior no caso de apresentação para embarque Crimes tentados Nos termos da parte final do art 70 do Código de Processo Penal nas hipóteses de tentativa a competência é firmada pelo local da prática do último ato de execução Crimes permanentes no território de duas ou mais comarcas Crimes permanentes são aqueles cuja consumação se prolonga no tempo como por exemplo o crime de extorsão mediante sequestro que se considera ainda em execução enquanto a vítima não for libertada Tal delito se consuma com a captura da vítima porém como sua liberdade está a todo tempo sendo ceifada dizse que o crime está ainda em andamento enquanto ela não for solta O pagamento do resgate por sua vez é mero exaurimento do delito É comum destarte que a vítima seja sequestrada em uma cidade e mantida em cativeiro em outra O delito se consumou na primeira mas a ação delituosa continuou na segunda Em tais casos o art 71 do CPP diz que a ação penal pode ser proposta em qualquer delas devendo ser fixada pelo critério da prevenção A mesma regra aplicase em caso de crimes cometidos em continuidade delitiva no território de duas ou mais comarcas devendo ser lembrado todavia que a jurisprudência só admite o reconhecimento do crime continuado quando os fatos ocorrerem na mesma cidade ou em cidades contíguas Crimes a distância São aqueles cometidos parte no território nacional e parte no estrangeiro a Crime iniciado no Brasil e consumação no exterior Nos termos do art 70 1º do CPP quando iniciada a execução de um crime em nosso país e havendo a consumação fora dele será competente para processar e julgar o delito o lugar no Brasil onde foi praticado o último ato de execução b Último ato de execução no exterior para produzir resultado em território brasileiro Nesse caso a solução encontrase no art 70 2º do CPP que estabelece que se o último ato de execução for praticado fora de nosso território será competente para processar e julgar a infração penal o juiz do local em que o crime embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado Crimes praticados fora do território nacional Se um crime foi cometido integralmente no exterior normalmente não será julgado no Brasil Ocorre entretanto que o art 7º do Código Penal estabelece algumas hipóteses de extraterritorialidade da lei penal brasileira ou seja algumas hipóteses em que o agente será julgado no Brasil apesar de o crime terse verificado fora do país Quando isso ocorre o art 88 do Código de Processo Penal determina que o réu será julgado na capital do Estado onde por último tenha residido no território nacional e caso nunca tenha tido residência no país será julgado na capital da República Crimes cometidos a bordo de embarcação ou aeronave que se aproxima ou se afasta do território nacional Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República ou nos rios e lagos fronteiriços bem como a bordo de embarcações nacionais em altomar serão processados e julgados pela Justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou quando se afastar do país pela justiça do último em que houver tocado art 89 do CPP Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro ou em altomar ou a bordo de aeronave estrangeira dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime ou pela comarca de onde houver partido a aeronave art 90 do CPP Crime praticado em local incerto na divisa de duas ou mais comarcas Nessa hipótese não se sabe o local exato da consumação mas se tem certeza de que o ilícito ocorreu no trajeto de uma para outra cidade É o que ocorre por exemplo quando um furto é cometido em um ônibus que faz viagem entre duas cidades sendo a ocorrência do delito descoberta apenas na chegada Como não se sabe ao certo quando o delito se consumou o art 70 3º do Código de Processo Penal determina que a competência seja fixada entre uma delas por prevenção COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU Nos termos do art 72 caput do Código de Processo Penal não sendo conhecido o lugar da infração a competência será firmada pelo local do domicílio ou residência do réu Réu com duas ou mais residências De acordo com o art 72 1º do CPP a ação penal pode ser proposta em qualquer dos locais onde o réu tenha residência devendo ser firmada em uma delas por prevenção Réu com residência ignorada ou cujo paradeiro é desconhecido Em tais casos diz o art 72 2º que será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento formal dos fatos Foro pelo domicílio do querelado nos crimes de ação privada exclusiva A regra segundo a qual sendo conhecido o local da infração não se aplica o critério do domicílio do réu encontra exceção expressa no art 73 do Código de Processo Penal que estabelece que na ação privada exclusiva a vítima pode optar por dar início ao processo no foro do domicílioresidência do querelado mesmo sendo conhecido o lugar da infração Essa regra não vale para a ação privada subsidiária da pública COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO Com a utilização dos dois primeiros critérios do art 69 do Código de Processo Penal necessariamente já estará fixada a comarca foro competente O próximo passo será descobrir a Justiça em que deverá se dar o julgamento naquela comarca sendo que é a natureza da infração que dará a solução Dependendo da espécie de crime cometido o julgamento poderá estar afeto à Justiça Especial eleitoral ou militar ou à Comum Estadual ou Federal Além disso após fixada a comarca e a Justiça a natureza da infração indicará ainda o órgão do Poder Judiciário a quem caberá o julgamento juízo singular Júri Juizado Especial Criminal Juizado de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher Justiça Militar Cabe à Justiça Militar julgar os crimes militares assim definidos em lei art 124 da Constituição Federal Os crimes militares estão definidos no Decretolei n 100169 mais conhecido como Código Penal Militar Os crimes militares se subdividem em duas categorias a Próprios que são aqueles descritos no Código Penal Militar que não encontram paralelo na legislação comum São exemplos a insubordinação a deserção etc O art 64 do Código Penal estabelece que a condenação por crime militar próprio não gera reincidência perante a Justiça Comum em caso de prática futura de infração penal comum b Impróprios que são os que estão descritos no Código Penal Militar mas encontram descrição típica semelhante na legislação comum Ex estupro roubo homicídio estelionato e inúmeros outros Crimes praticados por militares que não se inserem na competência da Justiça Militar Os crimes contra a vida de civis cometidos por policiais militares estaduais em serviço são julgados pela Justiça Comum mais especificamente pelo Tribunal do Júri É o que prevê o art 125 4º da Constituição Federal com a redação que lhe foi dada pela Emenda n 452004 O crime contra a vida de outro militar é de competência da Justiça Castrense militar Obs De acordo com o art 9º 2º do Código Penal Militar com a redação dada pela Lei n 134912017 os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil serão da competência da Justiça Militar da União vide incisos Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral julga os crimes eleitorais e seus conexos nos termos do art 121 da Constituição Federal combinado com o art 109 IV da Carta Magna que prevê a exclusão da competência da Justiça Federal quando se tratar de crime eleitoral Se houver conexão entre crime eleitoral e crime comum prevalecerá a competência da justiça especial para o julgamento de ambos Os crimes eleitorais estão previstos no Código Eleitoral Lei n 473765 e em lei especiais como a Lei Complementar n 6490 e a Lei n 950497 São delitos relacionados ao processo eleitoral porque de algum modo influenciam no direito do voto na escolha do candidato por parte do eleitor prejudicam a lisura ou o regular andamento do processo eleitoral etc Caso o delito eleitoral tenha pena máxima não superior a 2 anos enquadrandose no conceito de infração de menor potencial ofensivo a transação penal e demais medidas da Lei n 909995 serão aplicadas pela Justiça Eleitoral Justiça Federal A Justiça Federal e a Estadual são órgãos da chamada Justiça Comum A Constituição Federal expressamente prevê a competência criminal da Justiça Federal em seu art 109 incisos IV V VA VI VII IX e X São eles Crimes políticos art 109 IV 1ª parte Infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da União de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral art 109 IV 2ª parte Crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no país o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente art 109 V Casos de grave violação de direitos humanos se houver necessidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais sobre direitos humanos dos quais o Brasil seja parte art 109 VA Crimes contra a organização do trabalho art 109 VI 1ª parte Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômica nos casos determinados por lei art 109 VI 2ª parte Habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição art 109 VII Crimes cometidos a bordo de navio ou aeronave ressalvada a competência da Justiça Militar art 109 IX Crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro art 109 X PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO Com a utilização dos critérios anteriores necessariamente já estarão fixadas a comarca e a Justiça competentes Ocorre que é possível que restem vários juízes igualmente competentes para o caso É o que ocorre por exemplo quando é cometido um roubo na cidade de São Paulo que possui dezenas de juízes criminais em princípio todos eles têm competência para julgar o delito Na hipótese verificarseá a prevenção se um deles adiantarse aos demais na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa passando este portanto a ser o competente Ex decretação da prisão preventiva concessão de fiança apreciação de pedido de explicações em juízo decretação de busca e apreensão nos processos para apuração de crime contra a propriedade imaterial etc Se entretanto não houver qualquer juiz prevento será feita a distribuição que é um sorteio para a fixação de um determinado juiz para a causa Nos termos da Súmula n 706 do Supremo Tribunal Federal é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção Obs Pacote anticrime a prevenção nesse caso diz respeito ao juiz das garantias pois posteriormente será distribuído o processo para o juiz natural Resumo 1ª Determinação do foro competente Critério do local da infração Critério do domicílio do réu 2ª Determinação da justiça competente Critério da natureza da infração 3ª Determinação da vara competente Prevenção distribuição CONEXÃO E CONTINÊNCIA A conexão e a continência não são critérios para a fixação mas para uma eventual prorrogação da competência Com efeito quando existe algum vínculo algum elo entre dois delitos conexão ou quando uma conduta está contida na outra continência estabelece a lei que deve haver um só processo para apuração conjunta pois isso facilitará a coleta das provas e a apreciação do caso como um todo pelo juiz Quando esses fatos forem cometidos na mesma Comarca e devam ser apurados pela mesma Justiça não haverá qualquer dificuldade na união Acontece todavia que muitas vezes esses delitos de acordo com as regras anteriormente estudadas são de competência de Comarcas ou Justiças distintas por terem sido cometidos em locais diversos ou por ser diferente a natureza de cada um deles Em tais casos como deve haver uma só ação penal e julgamento o Código de Processo Penal estabelece algumas regras para que a competência de uma Comarca ou de uma Justiça prevaleça sobre as demais julgando a infração que seria de sua alçada e também as outras Art 76 A competência será determinada pela conexão I se ocorrendo duas ou mais infrações houverem sido praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas ou por várias pessoas em concurso embora diverso o tempo e o lugar ou por várias pessoas umas contra as outras II se no mesmo caso houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas III quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração Art 77 A competência será determinada pela continência quando I duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração II no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts 51 1o 53 segunda parte e 54 do Código Penal Regras de prevalência de foro nos casos de conexão ou continência O art 79 caput do Código de Processo Penal estabelece que em casos de conexão e continência deve haver um só processo para apuração dos crimes que se enquadrem em suas hipóteses e por isso tornouse necessário apontar no texto legal critérios para que um foro ou Justiça prevaleça sobre os demais quando os delitos forem de competências distintas Em tais casos o prevalente terá sua competência prorrogada pois julgará um delito que pelas regras gerais seria de competência de outro Art 78 Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras I no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum prevalecerá a competência do júri Il no concurso de jurisdições da mesma categoria a preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave b prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações se as respectivas penas forem de igual gravidade c firmarseá a competência pela prevenção nos outros casos III no concurso de jurisdições de diversas categorias predominará a de maior graduação IV no concurso entre a jurisdição comum e a especial prevalecerá esta Conexão entre a jurisdição comum e a do Juizado Especial Criminal Apesar de existir quem defenda que a competência do Juizado por ter força constitucional não pode ser afastada em face da conexão com crime comum a realidade é que o art 60 da Lei n 909995 e seu parágrafo único preveem que se houver conexão entre infração de menor potencial ofensivo e outro crime comum ou de competência do Júri ambos serão julgados no Juízo Comum ou no Tribunal do Júri Tal dispositivo tem sido pacificamente aplicado na prática mesmo porque o art 98 I da Constituição que trata dos Juizados Especiais confere ao legislador a função de regulamentar sua competência Avocação Se apesar da conexão e continência por equívoco ou desconhecimento forem instauradas ações penais diversas uma para cada crime a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes art 82 do CPP Avocar significa chamar para si Em tal caso o juiz prevalente encaminha ofício aos demais solicitando a remessa dos autos e justificando a providência É claro que os outros juízes podem discordar e suscitar conflito positivo de competência A avocação nos termos do art 82 do CPP só é possível se nenhuma das ações penais tiver sentença definitiva de 1ª instância conforme art 593 I do CPP Nesse sentido também existe a Súmula n 235 do Superior Tribunal de Justiça A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado Rito Nos casos de conexão entre crimes que possuam ritos processuais diversos deverá ser observado o rito mais amplo assim entendido aquele que conferir maiores oportunidade de defesa ao réu ainda que se refira originariamente ao crime de menor gravidade segue REVISÃO INQUÉRTIO POLICIAL Procedimento investigatório administrativo extrajudicial Corre sob a presidência de uma autoridade administrativa policial Delegado de Polícia Estadual ou Federal dependendo da natureza da infração Será cabível para apuração de autoria e materialidade delitiva das infrações penais que não sejam consideradas de menor potencial ofensivo ou seja aquelas cuja pena máxima em abstrato seja superior a dois anos Nos casos de infrações de menor potencial ofensivo tratadas pela Lei n 909995 será lavrado Termo Circunstanciado Finalidade Tanto o Inquérito Policial quanto o Termo Circunstanciado tem como objetivo apurar existência de infração penal e sua respectiva autoria a fim de que o titular da ação penal apresente subsídios para promovelá Destinatário do Inquérito Policial Destinatário imediato art 129 inciso I CF e art 30 CPP É o titular da ação penal ou seja o Ministério Público tratandose de ação penal pública incondicionada e condicionada e o ofendido ou quem tenha qualidade para representalo nos casos de ação penal privada Ação penal pública incondicionada ou condicionada MP Ação penal privada ofendido ou quem tenha qualidade para representalo Destinatário mediato É a autoridade judiciária que receberá os autos de inquérito policial oportunidade em que abrirá vista ao titular da ação penal destinatário imediato para que ofereça a ação penal Em seguida os autos retornam ao juiz destinatário mediato que receberá ou não a denúncia ou queixa Presidente do Inquérito policial art 144 1º e 4º da CF É o delegado de Polícia a autoridade máxima na 1ª fase de persecução penal IP A competência do inquérito policial pode ser fixada tanto pelo lugar da consumação da infração quanto pela natureza da infração Valor probatório do inquérito policial Uma condenação não pode estar embasada única e exclusivamente em prova produzida em inquérito policial que não tenha passado sob o crivo do contraditório judicial Assim o IP possui valor relativo Vide art 155 CPP Formas de instauração de inquérito policial art 5º CPP Basicamente há cinco formas modalidades de instauração de inquérito policial que em regra estão previstas no art 5º do CPP quais sejam 1 de ofício portaria para as infrações penais apuradas mediante ação penal pública incondicionada 2 mediante representação da vítima ou seu representante legal ou mediante requisição do Ministro da Justiça tratandose de infrações penais a serem processadas por meio de ação penal pública condicionada 3 mediante requerimento da vítima ou representante legal nas infrações penais apuradas por meio de ação penal de iniciativa privada 4 auto de prisão em flagrante 5 mediante requisição do membro do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária Características básicas do inquérito policial 1 Dispensável art 12 CPP O IP é procedimento administrativo É necessário pois que por meio deste sejam reunidos os elementos indispensáveis à propositura da ação penal Contudo se o MP ou o ofendido possuírem elementos suficientes para o oferecimento da denúncia ou queixa será dispensável a instauração do IP 2 Escrito art 9º CPP Por ser peça informativa é inconcebível que o inquérito policial seja realizado oralmente já que destinado a fornecer elementos ao titular da ação penal Por esse motivo todos os atos do IP devem ser reduzidos a termo para garantia de que o titular da ação penal receba informações mais objetivas e precisas 3 Sigiloso art 20 CPP O sigilo é a garantia das investigações policiais Este é necessário para a completa elucidação do fato sem que ocorram transtornos que possam impedir ou dificultar a colheita de informações O sigilo não alcança o MP art 15 inciso III LOMP nem o Poder Judiciário O advogado tem direito ao acesso aos autos do IP de tudo que já estiver instrumentalizado 4 Inquisitivo art 5º inciso LV CF O IP é procedimento unilateral razão pela qual não se aplica o princípio do contraditório esse só deve existir durante o processo penal Vale lembrar que o advogado do investigado poderá apresentar razões e quesitos nos moldes do art 7º XXI alínea a da Lei n 89061994 5 Indisponível art 17 CPP Em virtude dessa característica indisponibilidade a autoridade policial não pode arquivar o inquérito cabendo essa função unicamente à autoridade judiciária magistrado a requerimento do MP Em caso de crime que sejam de ação penal privada a requerimento da vítima ou de seu representante legal 6 Obrigatório para autoridade policial art 6º CPP A autoridade policial é obrigada a instaurar IP sempre que tiver conhecimento da prática de infração penal que se processa mediante ação penal pública incondicionada e entender que existem elementos de materialidade delitiva Atos praticados no inquérito policial A autoridade policial tomando conhecimento da ocorrência de um delito deverá praticar determinados atos elencados pela lei art 6º CPP como preservar o local interrogar o acusado realizar a busca e apreensão dos objetos relacionados com o fato reconhecimento de pessoas e coisas bem como a acareação exame de corpo de delito identificação do indiciado art 6º e incisos entre outros atos não previstos nesse rol mas necessários para embasar futura ação penal Condução coercitiva do indiciado Caso o indiciado se recuse a atender o chamado da autoridade policial a fim de comparecer na delegacia para ser qualificado interrogado ou identificado poderá esta determinar sua condução coercitiva nos termos do art 260 CPP aplicável também na fase processual O mesmo ocorre em relação às testemunhas e até mesmo às vítimas de acordo com o art 201 1º e 218 CPP Reconstituição do delito art 7º CPP A reconstituição do delito é facultativa e pode ser realizada com o fim de apurar o modo pelo qual foi praticada a infração penal desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública O acusado não é obrigado a participar da reconstituição Indiciamento O ato de indiciamento privativo do delegado de polícia darseá por ato fundamentado mediante análise técnicojurídica do fato que deverá indicar a autoria materialidade e suas circunstâncias conforme previsto no art 2º 6º da Lei 128302013 Em suma o indiciado é toda pessoa que dentro da convicção da autoridade policial é a suspeita formal de ter cometido o delito que está em fase de apuração Vale ressaltar que nem toda pessoa investigada por meio de inquérito policial será automaticamente indiciada Incomunicabilidade do investigado art 21 CPP Inconstitucionalidade do art 21 CPP Art 21 A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir Parágrafo único A incomunicabilidade que não excederá de três dias será decretada por despacho fundamentado do Juiz a requerimento da autoridade policial ou do órgão do Ministério Público respeitado em qualquer hipótese o disposto no artigo 89 inciso III do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Le i n 4215 de 27 de abril de 1963 Obs Onde consta o art 89 inciso III da Lei 42151963 leiase art 7º inciso III da Lei 89061994 em face da modificação legislativa ocorrida com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil Diligências requeridas ao delegado de polícia art 14 CPP O ofendido ou seu representante legal poderá requerer diligências que serão realizadas ou não de acordo com o entendimento da autoridade policial Nesse caso a autoridade não tem obrigação alguma de realizalas e sim mera faculdade de deferir ou não as diligências requeridas Constitui exceção ao alegado o pedido de realização de exame de corpo de delito nos casos em que a infração penal deixar vestígios tornandose obrigatório a realização da perícia nos termos do art 184 CPP sob pena de nulidade art 564 III alínea b CPP Prazo para o término do Inquérito Policial art 10 CPP O IP possui prazo para o seu término e varia conforme o procedimento comum leis especiais etc Em regra procedimento comum o prazo para o término de IP é previsto no art 10 do CPP ou seja se o indiciado estiver preso em flagrante ou preventivamente o prazo de seu término é de dez dias improrrogáveis contados da data da execução da prisão Todavia se o indiciado estiver solto o prazo para o término do IP é de trinta dias que podem ser prorrogados por vários períodos havendo comprovada necessidade desde que não incida a prescrição Tratandose de crime de competência da Justiça Federal o prazo para encerramento do IP é de quinze dias se o indiciado estiver preso podendo esse prazo ser prorrogado por mais 15 dias Em caso de investigado solto o prazo será de trinta dias art 66 da Lei 50101996 No caso da Lei 1134306 Lei de Drogas o prazo para término de IP é de trinta dias estando o indiciado preso e de 90 dias se o investigado estiver solto conforme previsto no art 51 da Lei 1134306 Estes prazos podem ser duplicados pelo Juiz a pedido justificado da autoridade policial Delegado de Polícia ouvido o Ministério Público Para os crimes previstos na Lei 15211951 Lei de economia popular o prazo para término do inquérito policial é de dez dias estando preso ou solto o investigado art 10 1º Tratandose do Código de Processo Penal Militar DecretoLei 10021968 estando o investigado preso o prazo para término do inquérito policial é de vinte dias Por sua vez estando solto o prazo é de quarenta dias prorrogáveis por mais vinte dias Arquivamento do Inquérito Policial art 17 CPP O delegado não poderá mandar arquivar os autos do IP Quem pode fazêlo é o juiz a requerimento do MP Não há recurso contra decisão judicial que determina o arquivamento dos autos de inquérito policial salvo no caso do art 7º da Lei de Economia Popular Caso o juiz considere improcedentes as razões invocadas pelo MP em seu pedido de arquivamento do inquérito fará remessa dos autos ao Procurador Geral art 28 CPP Obs Ainda que haja provas da existência de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade deve ser instaurado o IP pois nessa fase não se investiga apenas o fato típico A questão da ilicitude e da culpabilidade deve ser analisada em juízo Desarquivamento do Inquérito Policial art 18 CPP O desarquivamento do IP só pode ocorrer quando surgirem novas provas caso contrário ficará configurado o constrangimento ilegal Súmula 524 do STF Encerramento do Inquérito Policial art 10 e parágrafos do CPP Concluído o inquérito policial deve a Autoridade Policial elaborar o relatório peça que resume as providências tomadas no decorrer do procedimento administrativo e após remeter os autos ao juízo competente Tratase de peça singela em que o Delegado de Polícia se limita a relatar as investigações e as diligências a ser realizadas as provas angariadas as declarações e os depoimentos colhidos entre outros Fim