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Direito Processual Penal

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JURISDIÇÃO ETIMOLOGIA JUS DICERE JURISDIÇÃO Proferir dizer o Direito DE RECTUM Jurisdição é a função estatal de aplicar as normas de ordem jurídica em relação a uma pretensãoFrederico Marques DIREITO EVOLUÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL I AUTOTUTELA I I COMPOSIÇÃO FACULTATIVA III COMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA IV MONOPÓLIO JURISDIÇÃO PENAL 1 DEFINIÇÃO I Jurisdição é a função estatal de aplicar o direito objetivo a um caso concreto protegendo um determinado direito subjetivo através do devido processo legal visando o acertamento do caso penalRangel II é aquela função do Estado consistente em fazer atuar pelos órgãos jurisdicionais que são os Juízes e Tribunais o direito objetivo a um caso concreto obtendose a justa composição da lide Tourinho JURISDIÇÃO PENAL 1 DEFINIÇÃO III função do Estado destinada à solução imperativa de conflitos e exercida mediante a atuação da vontade do direito em casos concretos Dinamarco ATÉ O MOMENTO TAIS DEFINIÇÕES INSPIRAMSE EM IDEAIS POSITIVISTAS PARA A APLICAÇÃO DO DIREITO PRINCIPALMENTE FUNDAMENTADOS NAS CONCEPÇÕES DE CHIOVENDA Função estatal destinada a aplicar a vontade da lei aos casos concretos CARNELLUTI Atividade do magistrado para a composição da lide criando o direito ao proferir a sentença a decisão tornase lei entre as partes JURISDIÇÃO PENAL 1 DEFINIÇÃO A Jurisdição consiste na função soberana desempenhada pelo Judiciário 1 com o objetivo de reprimir e prevenir ofensas aos direitos fundamentais 2 baseada nas necessidades sociais de convivência cuja expressão ocorre por meio dos princípios constitucionais de justiça 3 pela participação dos jurisdicionados nos procedimentos públicos das decisões soberanas e das técnicas de controle de constitucionalidade difuso econforme o sistema concentrado Paulo de Tarso F de Souza IV Enfim a Jurisdição é a função estatal decorrente da soberania do estado que através da aplicação das normas soluciona os casos concretos dirimindo os litígios sempre considerando os princípios constitucionais de justiça ressaltase o devido processo legal os direitos fundamentais e a expressão efetiva da legitimidade desse poderdevergarantia Clodovil JURISDIÇÃO PENAL CINTRAGRINOVERDINAMARCO apontam uma natureza tríplice da jurisdição PODER na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões manifestação da potestade do Estado FUNÇÃO quando expressa o encargo de promover a pacificação dos conflitos mediante a realização do direito e através do processo e ATIVIDADE no complexo de atos do juiz no processo 2 PODERFUNÇÃOATIVIDADE JURISDIÇÃO A própria origem da palavra já demonstra o seu significado juris direito dicitio dizer dizer o direito Polastri Lima Alfredo Rocco A jurisdição deve apresentar as seguintes formas externas a Um órgão adequado distinto dos órgãos que exercem as funções estatais de legislar e administrar e colocado em posição de bastante independência b a existência de um contraditório regular c procedimento preestabelecido em lei no qual as partes externarão suas pretensões 3 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO A INVESTIDURA para exercer a função jurisdicional é preciso nela ser investido através de ato legítimo concurso de provas e títulos nomeação e posse Os atos de jurisdição exercidos sem investidura são absolutamente inexistentes B INDECLINABILIDADE investido o juiz da jurisdição não poderá declinar da sua função pois não pode se negar a exercer a jurisdição Assim uma vez provocado e somente se for o juiz deve apreciar o que se lhe pede CF Art 5º XXXV A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito 3 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO C INDELEGABILIDADE Não se pode delegar a outro órgão para exercer a função jurisdicional é preciso nela ser investido através de ato legítimo concurso de provas e títulos nomeação e posse Os atos de jurisdição exercidos sem investidura são absolutamente inexistentes D INÉRCIA DA JURISDIÇÃO Ne procedat judex ex offício Decorrente do Sistema Acusatório e em garantia a imparcialidade a inércia da jurisdição significa que está vedada a atuação ex officio do juiz A jurisdição somente será exercida pelo juiz mediante prévia invocação 3 PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO E PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL Não é mero atributo judicial senão um verdadeiro pressuposto para sua própria existência É uma garantia constitucional indisponível assegurada a qualquer réu de saber de antemão qual a autoridade ou tribunal que irá julgálo caso pratique um conduta definida como crime A competência é o limite ao exercício de jurisdição ao poderdever do Estado regulado pelas normas processuais Todos OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS têm o dever de prestar a jurisdição mas não diante de qualquer infração penal mas sim diante daquela infração daquele caso concreto tendo em vista os critérios previstos em lei A competência nada mais é que a divisão do trabalho entre os órgãos jurisdicionais 4 COMPETÊNCIA NO PROCESSO PENAL 41 CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA A CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Art 69 Determinará a competência jurisdicional I o lugar da infração II o domicílio ou residência do réu III a natureza da infração IV a distribuição V a conexão ou continência VI a prevenção VII a prerrogativa de função 41 CONCRETIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA 1ª QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE 1 JUSTIÇAS ESPECIAIS JUSTIÇA MILITAR FEDERAL ESTADUAL JUSTIÇA ELEITORAL 2 JUSTIÇAS COMUNS FEDERAL ESTADUAL 2ª QUAL É O FORO COMPETENTE MATÉRIA PESSOA LUGAR 3ª QUAL É A VARA OU JUÍZO PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO B PROPOSTA APORÉTICA 42 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE NAT DA INFRAÇÃO MATÉRIA PESSOA 421 JUSTIÇA ESPECIAL MILITAR FEDERAL Compete a Justiça Militar Federal o julgamento dos militares pertencentes as forças armadasexército marinha e aeronáutica que possuem atuação em todo território nacional Art 124 CF cc Art 9º Do CPM Elementos Ser uma das condutas tipificadas no CPM Estar presente uma das situações do Art 9º Do CPM Situação de interesse militar com efetiva violação de dever militar ou afetação direta de bens jurídicos das forças armadas 42 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE 422 JUSTIÇA ESPECIAL MILITAR ESTADUAL Compete a Justiça Militar Estadual o julgamento dos militares pertencentes á policia estadual militar rodoviária ou bombeiros Art 125 3º 4º e 5º da CF Situações a Civil não pode ser julgado pela justiça militar estadual trata se de crimes cometidos por militares b Crime de abuso de autoridade Justiça Comum Estadual c Tribunal do júri Crime doloso contra a vida exceção militar vs militar d Desclassificação própria jurados negando o dolo 42 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE 423 JUSTIÇA ESPECIAL ELEITORAL Justiça Eleitoral prevalece sobre a justiça comum Art 78 IV cc Art 79 I do CPP Situações a Em caso de conexão de crimes de competência da Justiça eleitoral e d Justiça comum aquela terá competência para julgar ambos b Mas tratandose de crime doloso contra a vida ocorre a cisão estabelecendo o tribunal do júri 42 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE 424 JUSTIÇA comum FEDERAL Sua competência é residual em relação as especiais sendo sua atuação restrita aos crimes que não sejam de competência daquelas Por outro lado prevalece sobre a outra justiça Comum a Estadual pois é considerada mais graduada Art 78 III do CPP A Competência não se presume deve estar expressa no Art 109 da CF para esfera penal interessa os incisos IV e seguintes Situações a Crimes contra a Caixa Econômica Federal empresa pública e não BB economia mista b Crimes contra os correios c Tráfico internacional de drogas 42 QUAL A JUSTIÇA COMPETENTE 425 JUSTIÇA comum ESTADUAL Sua competência é a mais residual de todas Um crime só será julgado na justiça comum estadual quando não for de competência das especiais militar e eleitoral nem da comum federal Em caso de conflito resolve o Art 78 III do CPP nos termos da Súmula 122 do STJ Primeiro grau Tribunal do Júri Art 74 1º Juízes de Direito Juizados Especiais Art 61 da Lei 9099 Segundo grau Tribunal de Justiça 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL Competência em razão do lugar Art 70 A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso de tentativa pelo lugar em que for praticado o último ato de execução Art 14 CP Vg Homicídio atropelamento em Buerarema morte em Itabuna Crime plurilocal Necessidade probatório local onde esgotou o potencial lesivo Decisão dos Tribunais Ex Caso Hercília Exceções Emissão de cheques sem fundos STF súmula 521 Competência em razão do lugar 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL A Crimes a distância CRIMES PRATICADOS NA FRONTEIRA Art 70 1º DO CPP se iniciada a execução no território nacional a infração se consumar fora dele a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado no Brasil o último ato de execução Ex Asterix leva um tiro em Foz do Iguaçu e morre em Assunção Art 5º CP Teoria da ubiquidade Art 70 2º DO CPP Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional será competente o juiz do lugar em que o crime embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir o seu resultado Competência em razão do lugar 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL B CRIMES PRATICADOS NA FRONTEIRA DE DUAS COMARCAS Art 70 3º DO CPP Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção Iª Hipótese local do crime conhecido e limites entre as comarcas desconhecidos ou duvidosos Resp PREVENÇÃO ART 83 CPP IIª Hipótese Limites entre as comarcas conhecido local do crime desconhecido Resp PREVENÇÃO ART 83 CPP IIIª Hipótese Local do delito completamente desconhecido Resp DOMICÍLIO DO REÚART 72 CPP 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL Critério de domicílio ou residência do réu Art 72 Não sendo conhecido o lugar da infração a competência regularseá pelo domicílio ou residência do réu 1o Se o réu tiver mais de uma residência a competência firmarseá pela prevenção 2o Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL AÇÃO PENAL PRIVADA Opção do querelante Art 73 Nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração OPÇÃO I Local do delito II Domicílio ou residência do réu Único caso de eleição de foro no Processo Penal 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL Competência em razão do lugar Continuidade delitiva Art 71 Tratandose de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção Crime continuado existe mais de um crime mas por ficção jurídica é tratado como um crime único Crime Permanente é aquele cuja ação se protrai no tempo vg sequestro e por outro lado só existe uma conduta que se prolonga no tempo e sempre estará se dando a consumação que pode ocorrer em vários lugares A prevenção neste caso é critério de especificação de foro Competência em razão do lugar Crimes praticados fora do território nacional Art 88 No processo por crimes praticados fora do território brasileiro será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado Se este nunca tiver residido no Brasil será competente o juízo da Capital da República Ex individuo mata brasileiro em Paris e foge para o Brasil 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL CRIMES INTEGRALMENTE PRATICADOS NO EXTERIOR APLICASE A LEI BRASILEIRA ART 7º CP CRITÉRIOS defesa real justiça penal universal representação nacionalidade ou personalidade ativa 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL Competência em razão do lugar Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves Artigo 89 CPP Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República ou nos rios e lagos fronteiriços bem como a bordo de embarcações nacionais em altomar serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou quando se afastar do país pela do último em que houver tocado VIAGENS INTERNACIONAIS Se navio ou aeronave vem do estrangeiro ou parte em direção ao exterior para firmar competência pressupõese que a infração aconteceu em território brasileiro no local da saída no primeiro caso ou no da chegada no último 43 QUAL É O FORO COMPETENTE LOCAL Competência em razão do lugar Crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves Artigo 90 CPP Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional dentro do espaço aéreo correspondente ao território brasileiro ou ao altomar serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave VIAGENS NACIONAIS Se navio ou aeronave iniciar a viagem e a encerrar em território brasileiro o juízo competente é o do local do local onde primeiro a aeronave pousar ou o navio atracar após a ocorrência da infração mesmo que fora da rota original 44 QUAL É A VARA O JUÍZO COMPETENTE Assim fixamos as possibilidades da Justiça Competente Comum ou Especial Justiça Estadual ou Justiças Federal e definido o foro competente passamos a analisar qual o Juízo Competente pois mesmo fixado o Juízo pelo local ou foro competente para julgamento de determinada infração pode se dar que dentro daquele Juízo seja a competência distribuída entre juízes em face da peculiar natureza da infração Havendo um juiz só a competência é cumulativa ele assume a causa Mas e se houver dez juízes qual juiz será competente Aí há a competência de juízo NAT DA INFRAÇÃO PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO 44 QUAL É A VARA O JUÍZO COMPETENTE COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO A competência ratione materiae reparte as atribuições jurisdicionais entre as justiças especiais e comuns isto é entre as categorias de juízes e tribunais constitucionalmente previstos e que também serve de critério para distinguir na justiça comum os juízos especiais dos juízos ordinários M Polastri Lima Art 74 CPP A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária salvo a competência privativa do tribunal do júri 44 QUAL É A VARA O JUÍZO COMPETENTE DISTRIBUIÇÃO Artigo 75 A precedência da distribuição fixará a competência quando na mesma circunscrição judiciária houver mais de um juiz igualmente competente Parágrafo único A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal Pode ocorrer que fixada a competência do Juízo vg Juízo Estadual existam vários juízes igualmente competentes vg existem na comarca oito juízes criminais competentes para aquela natureza da infração e neste caso consoante o art 75 darseá a distribuiçãoM Polastri Lima 44 QUAL É A VARA O JUÍZO COMPETENTE PREVENÇÃO Art 83 Verificarseá a competência por prevenção toda vez que concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa Podemos dizer que a prevenção assume diferentes naturezas 1º Critério de definição de foro subsidiário Art72 1º 2º 2º Critério de especificação de foro Art 70 3º e Art 71 3º Fator de fixação da competência em caso de conexão e continência Art 78 inciso II letra C 45 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Algumas pessoas por exercerem determinadas funções têm prerrogativa Não é um privilégio mas prerrogativa funcional de serem julgadas originariamente por determinados órgãos Tratase ainda de assegurar a independência de quem julga Situações a Crime cometido antes da posse adquire a prerrogativa quando assumir o cargo b Crime cometido durante o exercício do cargo ou função pública o agente tem a prerrogativa c Em qualquer caso cessado o exercício do cargo ou função termina a prerrogativa e o processo será remetido para a justiça competente no primeiro grau de jurisdição d Improbidade administrativa não existe prerrogativa 45 A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO O desenho constitucional A Supremo Tribunal Federal Art 102 da CF EXECUTIVO Presidente Vice Presidente Ministros de Estados Advogado Geral da União Presidente do Banco Central Controlador Geral da União LEGISLATIVO STF Membros do Congresso Nacional Deputados Federais e Senadores JUDICIÁRIO Membros dos Tribunais Superiores STF STJ TST TSE STM Outras Autoridades ProcuradorGeral da República Comandantes da Forças Armadas Membros do Tribunal de Contas da União Chefes de Missão Diplomática permanente B Superior Tribunal de Justiça Art 105 da CF EXECUTIVO Governadores de Estado LEGISLATIVO STJ JUDICIÁRIO Membros dos Tribunais TRFs TREs dos TJs e dos TRTs Outras Autoridades 45 A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO O desenho constitucional Membros dos Tribunais de Contas dos Estados Distrito Federal e dos Municípios e Membros do MP da União que atuam perante Tribunais C Tribunais de Justiça Art 105 da CF EXECUTIVO Prefeitos LEGISLATIVO TJ JUDICIÁRIO Membros do MP Estadual Promotores de Justiça Outras Autoridades Deputados Estaduais Juízes 45 A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO O desenho constitucional D Tribunais Regionais Federais Art 108 da CF EXECUTIVO Prefeitos LEGISLATIVO TRF Deputados Estaduais JUDICIÁRIO Juízes Federais Juízes do Trabalho Juízes Militares da União Outras Autoridades Membros do MP da União MPE MPT MPM MP do DF 45 COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA A PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 451 ALGUMAS PRERROGATIVAS IMPORTANTES a STF Art 102 I b e c da CF b STJ Art 105 I a c TJs e TREs Art 98III da CF prevalece sobre tribunal do júri e justiça federal vg Juiz de Direito e diversas pessoas praticam crime contra o INSS d TRFs Art 108 I a da CF e Deputado Estadual TJ Crime comum TRF crime Federal e TRE crime eleitoral f Prefeitos Art 29 X Súmula 702 do STF e Súmulas 208 e 209 do STJ g Vereadores Imunidades Art 29 VIII não possuem prerrogativa de foro Uma decisão do STJ invocando a simetria entre os poderes e a representação popular 46 COLISÃO DA PRERROGATIVA COM A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI Se uma pessoa com prerrogativa de foro cometer um crime de competência do júri será julgada por quem Se a prerrogativa estiver prevista na Constituição Federal prevalecerá Mas do contrário prevalecerá o T do Júri Súm 721 STF Se um particular prática um crime doloso contra a vida juntamente com alguém que tenha prerrogativa de foro haverá uma cisão processual Vários julgados e maioria da doutrina afirma que não serão todos julgados no foro privilegiado O STF HC 83583 já decidiu de modo contrário 47 CONEXÃO E CONTINÊNCIA A conexão e a continência são fatos resultantes de vínculos entre infrações penais ou seus agentes que alteram o caminho ordinário de determinação da competência impondo a reunião num mesmo processo mais de ma infração ou mais de um agente Vicente Greco Filho CONEXÃO É a interligação entre duas ou mais infrações levando a que sejam apreciadas perante o mesmo órgão jurisdicional Nas infrações conexas os fatos guardam entre si uma interligação que recomenda a reunião dos fatos para julgamento único 47 CONEXÃO E CONTINÊNCIA ESPÉCIES CONEXÃO A Intersubjetiva vários crimes são cometidos ao mesmo tempo por várias pessoas por ex lesões corporais em um estádio de futebol ou show musical I Conexão intersubjetiva por simultaneidade art 76 I ex torcedores enfurecidos depredam estádio de futebol II Conexão intersubjetiva concursal art 76 I ex quadrilha pratica vários delitos para dificultar o trabalho da polícia III Conexão intersubjetiva por reciprocidade art 76 I ex num duelo os desafiantes sofrem e provocam lesões recíprocas 47 CONEXÃO E CONTINÊNCIA ESPÉCIES CONEXÃO B Conexão objetiva ou lógica teleológica consequencial ocorre quando uma infração é praticada para para garantir a impunidade ou a vantagem do crime anterior em uma relação de caráter objetivo ex morte da testemunha para ocultar a revelação da autoria ou do destino do produto do crime anterior C Conexão instrumental probatória processual ou ocasional a prova de uma infração ou de suas elementares influem na prova de outra infração decorre da instrumentalidade do processo Ex clássico é o do furto e da receptação art 76 III CONTINÊNCIA 47 CONEXÃO E CONTINÊNCIA Art 77 A competência será determinada pela continência quando I duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração II no caso de infração cometida nas situações previstas nos arts 52 1atual art70 53 segunda parte atual art73 e 54 atual art74 do código penal ASSIM TEMOS DUAS ESPÉCIES CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA E CONTINÊNCIA POR CUMULAÇÃO SUBJETIVA Darseá a continência indica o próprio nome quando um crime não puder se dissociar do outro um está contido no outro CONTINÊNCIA 47 CONEXÃO E CONTINÊNCIA AContinência concursal ou de cumulação subjetiva CPP art 77 I ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para a pratica da mesma infração Ex coautoria em homicídio BContinência por cumulação objetiva CPP art 77 II implica na reunião em um só processo de vários resultados lesivos advindos de uma só conduta Hipóteses por concurso formal CP art 70 aberratio ictus art 73 2a Parte e aberratio delicti art 74 2a parte CPP art 77 II FERRAJOLI Luigi Direito e Razão Editora Revista dos Tribunais 2002 JARDIM Afrânio Silva Direito processual penal estudos e pareceres Rio de Janeiro Forense 2002 LOPES Junior Aury Introdução Crítica ao Processo Penal Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional 4ª edição 316 páginas Editora Lumen Juris 2006 MIRABETE Julio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado referências doutrinárias indicações legais e resenha jurisprudencial São Paulo Atlas SA NERY JÚNIOR Nelson Princípios do Processo Civil na Constituição Federal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2002 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2007 PRADO Geraldo Sistema Acusatório Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 POLASTRI LIMA Marcellus Manual de Processo Penal Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 RANGEL Paulo Direito Processual Penal 12ª edição 884 páginas Editora Lumen Juris 2007 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2006 REFERÊNCIAS BÁSICAS Bons Estudos Aproveitem bem Até a próxima aula Professor Clodovil Moreira Soares FERRAJOLI Luigi Direito e Razão Editora Revista dos Tribunais 2002 JARDIM Afrânio Silva Direito processual penal estudos e pareceres Rio de Janeiro Forense 2002 LOPES Junior Aury Introdução Crítica ao Processo Penal Fundamentos da Instrumentalidade Constitucional 4ª edição 316 páginas Editora Lumen Juris 2006 MIRABETE Julio Fabbrini Código de Processo Penal Interpretado referências doutrinárias indicações legais e resenha jurisprudencial São Paulo Atlas SA NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal Comentado São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2007 POLASTRI LIMA Marcellus Manual de Processo Penal Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 RANGEL Paulo Direito Processual Penal 12ª edição 884 páginas Editora Lumen Juris 2007 TOURINHO FILHO Fernando da Costa Manual de Processo Penal São Paulo Saraiva 2006