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Direito ·
Direito Constitucional
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Atividade Avaliativa Escreva um texto dissertativo 3000 a 5000 caracteres com espaço apontando a importância do controle de constitucionalidade para o Estado Democrático de Direito Em sua argumentação você deve necessariamente recorrer a aspectos discutidos em pelo menos um dos 4 casos estudados Caso 1 ADI 3239DF Direitos territoriais de comunidades quilombolas Ação Declaratoria de Constitucionalidade características e aplicabilidade Caso 2 ADC 41DF Cotas raciais em concursos públicos Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão características e aplicabilidade Caso 3 ADO 26DF Criminalização da homofobia Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Caso 4 ADPF 153DF Anistia aos crimes praticados pelo regime militar A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A Constituição Federal CF é a Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro de modo que todas as demais normas devem observar os princípios e regras nela estabelecidos A própria Constituição prevê um mecanismo que possibilita analisar se os demais diplomas normativos estão em consonância com as normas constitucionais o controle de constitucionalidade DANTAS 2021 Dantas 2021 p 46 conceitua o controle de constitucionalidade como a fiscalização da adequação da compatibilidade vertical das leis e demais atos normativos editados pelo Estado com os princípios e regras existentes em uma Constituição rígida para que se garanta que referidos diplomas normativos respeitem tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto à forma como foram produzidos os preceitos hierarquicamente superiores ditados pela Carta Magna É inegável a importância desse controle para o Estado Democrático de Direito ao garantir a supremacia da Lei Maior de modo que todas as demais leis e atos normativos deverão estar em conformidade com o texto constitucional Isso contribui para a segurança jurídica ao assegurar que normas que violem os direitos fundamentais previstos na CF não poderão prevalecer no ordenamento Merece destaque a possibilidade de inconstitucionalidade por omissão que ocorre quando há uma omissão estatal consistente na injustificada inércia do Estado em praticar algum ato ou em editar leis ou atos normativos indispensáveis à aplicabilidade de normas constitucionais que dependam de complementação legislativa DANTAS 2021 Para suprir a omissão que fere uma norma constitucional a CF prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO que será cabível quando houver omissão do poder público em relação às normas constitucionais de eficácia limitada não autoexecutáveis que dependam de edição de normas regulamentadoras infraconstitucionais ou de atuação do Estado para garantia de sua aplicabilidade DANTAS 2021 p 183 Acerca do tema julgamento relevante foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26DF que buscou a criminalização da homofobia sustentada na tese de que a inércia do Congresso Nacional em estabelecer os tipos penais da homofobia e da transfobia seria inconstitucional por violar mandado expresso de criminalização previsto no art 5º XLII da CF88 e descumprir o dever de elaboração de legislação criminal que puna o racismo e igualmente o racismo homofóbico e transfóbico Em seu voto o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a orientação sexual e a identidade de gênero devem ser consideradas como manifestações do exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo a qual deve ser protegida livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação Sustentou ainda a ausência da criminalização de atos de homofobia e transfobia acaba contribuindo para restrições indevidas de direitos fundamentais e para um quadro generalizado de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero concluindo que a omissão do legislador ofendia a CF O relator Ministro Celso de Mello destacou que os direitos fundamentais assumem não apenas a função de garantir às pessoas o acesso a posições jurídicas oponíveis ao Poder Público mas também expressam o dever do Estado de tornar efetiva a proteção a esses mesmos direitos eventualmente expostos a situações de dano efetivo ou potencial A ADO 26DF foi julgada parcialmente procedente para declarar a omissão inconstitucional do Poder Legislativo da União e para dar interpretação conforme à Constituição em face dos mandados constitucionais de incriminação art 5º XLI e XLII CF para enquadrar a homofobia e a transfobia nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 771689 por considerar que as práticas homotransfóbicas qualificamse como racismo social Ao reconhecer a inconstitucionalidade da mora legislativa em relação à criminalização da homofobia o STF buscou assegurar a dignidade da população LGBT preservando assim um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito nos termos do art 1º CF Diante do exposto é inegável a relevância do controle de constitucionalidade na busca por assegurar a supremacia da CF e dos direitos ali previstos Além do caso mencionado há outros julgamentos relevantes do STF em controle de constitucionalidade como o proferido na ADC 41DF que declarou constitucional a lei que prevê cotas raciais em concursos públicos O controle de constitucionalidade é relevante porque se as normas constitucionais fossem desrespeitadas e não houvesse um mecanismo jurídico para sanar esse vício haveria o enfraquecimento do estado democrático de direito e não se poderia falar em supremacia da Constituição REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm DANTAS Paulo Roberto de Figueiredo Direito Processual Constitucional 10 ed Indaiatuba SP Editora Foco 2021 A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A Constituição Federal CF é a Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro de modo que todas as demais normas devem observar os princípios e regras nela estabelecidos A própria Constituição prevê um mecanismo que possibilita analisar se os demais diplomas normativos estão em consonância com as normas constitucionais o controle de constitucionalidade DANTAS 2021 Dantas 2021 p 46 conceitua o controle de constitucionalidade como a fiscalização da adequação da compatibilidade vertical das leis e demais atos normativos editados pelo Estado com os princípios e regras existentes em uma Constituição rígida para que se garanta que referidos diplomas normativos respeitem tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto à forma como foram produzidos os preceitos hierarquicamente superiores ditados pela Carta Magna É inegável a importância desse controle para o Estado Democrático de Direito ao garantir a supremacia da Lei Maior de modo que todas as demais leis e atos normativos deverão estar em conformidade com o texto constitucional Isso contribui para a segurança jurídica ao assegurar que normas que violem os direitos fundamentais previstos na CF não poderão prevalecer no ordenamento Merece destaque a possibilidade de inconstitucionalidade por omissão que ocorre quando há uma omissão estatal consistente na injustificada inércia do Estado em praticar algum ato ou em editar leis ou atos normativos indispensáveis à aplicabilidade de normas constitucionais que dependam de complementação legislativa DANTAS 2021 Para suprir a omissão que fere uma norma constitucional a CF prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO que será cabível quando houver omissão do poder público em relação às normas constitucionais de eficácia limitada não autoexecutáveis que dependam de edição de normas regulamentadoras infraconstitucionais ou de atuação do Estado para garantia de sua aplicabilidade DANTAS 2021 p 183 Acerca do tema julgamento relevante foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26DF que buscou a criminalização da homofobia sustentada na tese de que a inércia do Congresso Nacional em estabelecer os tipos penais da homofobia e da transfobia seria inconstitucional por violar mandado expresso de criminalização previsto no art 5º XLII da CF88 e descumprir o dever de elaboração de legislação criminal que puna o racismo e igualmente o racismo homofóbico e transfóbico Em seu voto o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a orientação sexual e a identidade de gênero devem ser consideradas como manifestações do exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo a qual deve ser protegida livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação Sustentou ainda a ausência da criminalização de atos de homofobia e transfobia acaba contribuindo para restrições indevidas de direitos fundamentais e para um quadro generalizado de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero concluindo que a omissão do legislador ofendia a CF O relator Ministro Celso de Mello destacou que os direitos fundamentais assumem não apenas a função de garantir às pessoas o acesso a posições jurídicas oponíveis ao Poder Público mas também expressam o dever do Estado de tornar efetiva a proteção a esses mesmos direitos eventualmente expostos a situações de dano efetivo ou potencial A ADO 26DF foi julgada parcialmente procedente para declarar a omissão inconstitucional do Poder Legislativo da União e para dar interpretação conforme à Constituição em face dos mandados constitucionais de incriminação art 5º XLI e XLII CF para enquadrar a homofobia e a transfobia nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 771689 por considerar que as práticas homotransfóbicas qualificamse como racismo social Ao reconhecer a inconstitucionalidade da mora legislativa em relação à criminalização da homofobia o STF buscou assegurar a dignidade da população LGBT preservando assim um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito nos termos do art 1º CF Diante do exposto é inegável a relevância do controle de constitucionalidade na busca por assegurar a supremacia da CF e dos direitos ali previstos Além do caso mencionado há outros julgamentos relevantes do STF em controle de constitucionalidade como o proferido na ADC 41DF que declarou constitucional a lei que prevê cotas raciais em concursos públicos O controle de constitucionalidade é relevante porque se as normas constitucionais fossem desrespeitadas e não houvesse um mecanismo jurídico para sanar esse vício haveria o enfraquecimento do estado democrático de direito e não se poderia falar em supremacia da Constituição REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm DANTAS Paulo Roberto de Figueiredo Direito Processual Constitucional 10 ed Indaiatuba SP Editora Foco 2021
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Atividade Avaliativa Escreva um texto dissertativo 3000 a 5000 caracteres com espaço apontando a importância do controle de constitucionalidade para o Estado Democrático de Direito Em sua argumentação você deve necessariamente recorrer a aspectos discutidos em pelo menos um dos 4 casos estudados Caso 1 ADI 3239DF Direitos territoriais de comunidades quilombolas Ação Declaratoria de Constitucionalidade características e aplicabilidade Caso 2 ADC 41DF Cotas raciais em concursos públicos Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão características e aplicabilidade Caso 3 ADO 26DF Criminalização da homofobia Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental Caso 4 ADPF 153DF Anistia aos crimes praticados pelo regime militar A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A Constituição Federal CF é a Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro de modo que todas as demais normas devem observar os princípios e regras nela estabelecidos A própria Constituição prevê um mecanismo que possibilita analisar se os demais diplomas normativos estão em consonância com as normas constitucionais o controle de constitucionalidade DANTAS 2021 Dantas 2021 p 46 conceitua o controle de constitucionalidade como a fiscalização da adequação da compatibilidade vertical das leis e demais atos normativos editados pelo Estado com os princípios e regras existentes em uma Constituição rígida para que se garanta que referidos diplomas normativos respeitem tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto à forma como foram produzidos os preceitos hierarquicamente superiores ditados pela Carta Magna É inegável a importância desse controle para o Estado Democrático de Direito ao garantir a supremacia da Lei Maior de modo que todas as demais leis e atos normativos deverão estar em conformidade com o texto constitucional Isso contribui para a segurança jurídica ao assegurar que normas que violem os direitos fundamentais previstos na CF não poderão prevalecer no ordenamento Merece destaque a possibilidade de inconstitucionalidade por omissão que ocorre quando há uma omissão estatal consistente na injustificada inércia do Estado em praticar algum ato ou em editar leis ou atos normativos indispensáveis à aplicabilidade de normas constitucionais que dependam de complementação legislativa DANTAS 2021 Para suprir a omissão que fere uma norma constitucional a CF prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO que será cabível quando houver omissão do poder público em relação às normas constitucionais de eficácia limitada não autoexecutáveis que dependam de edição de normas regulamentadoras infraconstitucionais ou de atuação do Estado para garantia de sua aplicabilidade DANTAS 2021 p 183 Acerca do tema julgamento relevante foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26DF que buscou a criminalização da homofobia sustentada na tese de que a inércia do Congresso Nacional em estabelecer os tipos penais da homofobia e da transfobia seria inconstitucional por violar mandado expresso de criminalização previsto no art 5º XLII da CF88 e descumprir o dever de elaboração de legislação criminal que puna o racismo e igualmente o racismo homofóbico e transfóbico Em seu voto o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a orientação sexual e a identidade de gênero devem ser consideradas como manifestações do exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo a qual deve ser protegida livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação Sustentou ainda a ausência da criminalização de atos de homofobia e transfobia acaba contribuindo para restrições indevidas de direitos fundamentais e para um quadro generalizado de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero concluindo que a omissão do legislador ofendia a CF O relator Ministro Celso de Mello destacou que os direitos fundamentais assumem não apenas a função de garantir às pessoas o acesso a posições jurídicas oponíveis ao Poder Público mas também expressam o dever do Estado de tornar efetiva a proteção a esses mesmos direitos eventualmente expostos a situações de dano efetivo ou potencial A ADO 26DF foi julgada parcialmente procedente para declarar a omissão inconstitucional do Poder Legislativo da União e para dar interpretação conforme à Constituição em face dos mandados constitucionais de incriminação art 5º XLI e XLII CF para enquadrar a homofobia e a transfobia nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 771689 por considerar que as práticas homotransfóbicas qualificamse como racismo social Ao reconhecer a inconstitucionalidade da mora legislativa em relação à criminalização da homofobia o STF buscou assegurar a dignidade da população LGBT preservando assim um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito nos termos do art 1º CF Diante do exposto é inegável a relevância do controle de constitucionalidade na busca por assegurar a supremacia da CF e dos direitos ali previstos Além do caso mencionado há outros julgamentos relevantes do STF em controle de constitucionalidade como o proferido na ADC 41DF que declarou constitucional a lei que prevê cotas raciais em concursos públicos O controle de constitucionalidade é relevante porque se as normas constitucionais fossem desrespeitadas e não houvesse um mecanismo jurídico para sanar esse vício haveria o enfraquecimento do estado democrático de direito e não se poderia falar em supremacia da Constituição REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm DANTAS Paulo Roberto de Figueiredo Direito Processual Constitucional 10 ed Indaiatuba SP Editora Foco 2021 A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PARA O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO A Constituição Federal CF é a Lei Maior do ordenamento jurídico brasileiro de modo que todas as demais normas devem observar os princípios e regras nela estabelecidos A própria Constituição prevê um mecanismo que possibilita analisar se os demais diplomas normativos estão em consonância com as normas constitucionais o controle de constitucionalidade DANTAS 2021 Dantas 2021 p 46 conceitua o controle de constitucionalidade como a fiscalização da adequação da compatibilidade vertical das leis e demais atos normativos editados pelo Estado com os princípios e regras existentes em uma Constituição rígida para que se garanta que referidos diplomas normativos respeitem tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto à forma como foram produzidos os preceitos hierarquicamente superiores ditados pela Carta Magna É inegável a importância desse controle para o Estado Democrático de Direito ao garantir a supremacia da Lei Maior de modo que todas as demais leis e atos normativos deverão estar em conformidade com o texto constitucional Isso contribui para a segurança jurídica ao assegurar que normas que violem os direitos fundamentais previstos na CF não poderão prevalecer no ordenamento Merece destaque a possibilidade de inconstitucionalidade por omissão que ocorre quando há uma omissão estatal consistente na injustificada inércia do Estado em praticar algum ato ou em editar leis ou atos normativos indispensáveis à aplicabilidade de normas constitucionais que dependam de complementação legislativa DANTAS 2021 Para suprir a omissão que fere uma norma constitucional a CF prevê a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ADO que será cabível quando houver omissão do poder público em relação às normas constitucionais de eficácia limitada não autoexecutáveis que dependam de edição de normas regulamentadoras infraconstitucionais ou de atuação do Estado para garantia de sua aplicabilidade DANTAS 2021 p 183 Acerca do tema julgamento relevante foi proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADO 26DF que buscou a criminalização da homofobia sustentada na tese de que a inércia do Congresso Nacional em estabelecer os tipos penais da homofobia e da transfobia seria inconstitucional por violar mandado expresso de criminalização previsto no art 5º XLII da CF88 e descumprir o dever de elaboração de legislação criminal que puna o racismo e igualmente o racismo homofóbico e transfóbico Em seu voto o Ministro Gilmar Mendes entendeu que a orientação sexual e a identidade de gênero devem ser consideradas como manifestações do exercício de uma liberdade fundamental de livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo a qual deve ser protegida livre de preconceito ou de qualquer outra forma de discriminação Sustentou ainda a ausência da criminalização de atos de homofobia e transfobia acaba contribuindo para restrições indevidas de direitos fundamentais e para um quadro generalizado de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero concluindo que a omissão do legislador ofendia a CF O relator Ministro Celso de Mello destacou que os direitos fundamentais assumem não apenas a função de garantir às pessoas o acesso a posições jurídicas oponíveis ao Poder Público mas também expressam o dever do Estado de tornar efetiva a proteção a esses mesmos direitos eventualmente expostos a situações de dano efetivo ou potencial A ADO 26DF foi julgada parcialmente procedente para declarar a omissão inconstitucional do Poder Legislativo da União e para dar interpretação conforme à Constituição em face dos mandados constitucionais de incriminação art 5º XLI e XLII CF para enquadrar a homofobia e a transfobia nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 771689 por considerar que as práticas homotransfóbicas qualificamse como racismo social Ao reconhecer a inconstitucionalidade da mora legislativa em relação à criminalização da homofobia o STF buscou assegurar a dignidade da população LGBT preservando assim um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito nos termos do art 1º CF Diante do exposto é inegável a relevância do controle de constitucionalidade na busca por assegurar a supremacia da CF e dos direitos ali previstos Além do caso mencionado há outros julgamentos relevantes do STF em controle de constitucionalidade como o proferido na ADC 41DF que declarou constitucional a lei que prevê cotas raciais em concursos públicos O controle de constitucionalidade é relevante porque se as normas constitucionais fossem desrespeitadas e não houvesse um mecanismo jurídico para sanar esse vício haveria o enfraquecimento do estado democrático de direito e não se poderia falar em supremacia da Constituição REFERÊNCIAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm DANTAS Paulo Roberto de Figueiredo Direito Processual Constitucional 10 ed Indaiatuba SP Editora Foco 2021