·
Direito ·
Direito Constitucional
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
11
A-força-normativa-da-constituição
Direito Constitucional
UMG
5
Caso 3 5
Direito Constitucional
UMG
3
Avaliando Aprendizado Direito Constitucional 2
Direito Constitucional
UMG
2
Distinção entre Direitos e Garantias Fundamentais
Direito Constitucional
UMG
2
Regulamentações Legais dos Remédios Constitucionais
Direito Constitucional
UMG
2
Direito Constitucional Neoconstitucionalismo
Direito Constitucional
UMG
2
Estado - Estado Antigo Estado Moderno e Estado Pós Moderno
Direito Constitucional
UMG
2
Caso 06 Direito Constitucional 1 Resolvido
Direito Constitucional
UMG
3
Direito Constitucional 2 2 Ciclo
Direito Constitucional
UMG
2
Caso 01 Direito Constitucional 1 Resolvido
Direito Constitucional
UMG
Texto de pré-visualização
Forças Armadas: Fazem parte das Forças Armadas a Aeronáutica, Exército e Marinha cujo submete ao comando do Presidente da República. Elas são instituições permanentes e reguláveis objetivando a defesa do país e efetivar os poderes constitucionais. São constituídas exclusivamente de militares e organizadas por meio de patentes hierárquicas de modo a preservar com disciplina e a lealdade. Não obstante, nota-se que nesse dispositivo a responsabilidade de garantir a segurança pública, é competência da Segurança Pública propriamente dita, salvo exceções onde admite-se a intervenção das Forças armadas. Precisa-se destacar como característica o fato de ser Instituições permanentes e reguláveis, ou seja, não poderão ser dissolvidas, ou seja, em um caso positivo desde que seja por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte, também deverão ter um quadro de efetivo equivalente e suficiente para normal atividade. A hierarquia e disciplina é como dito a priori, esta sob comando do Presidente da República, insta mencionar que hierarquia e disciplina não são sinônimos, porém estão ligados já que por disciplina pressupondo-se vínculo hierárquico. A obrigação militar, talvez uma das características mais polêmicas, diz respeito à obrigação dos brasileiros em defender a pátria, preparando-os para o serviço militar por meio de adesão e instruções, para, este entrar em combate a qual quer tempo, trata-se de um dever infringing, podendo ser substituído conforme disposto no alt. 5º da CR. suas atividades de acordo com o sistema normativo brasileiro, já que se trata de instituições permanentes. Insta mencionar que a Segurança Pública se trata de uma força auxiliar das Forças Armadas. Tais instituições, têm mister importância na manutenção do regime democrático ainda que, como disse Di Pietro, haja uma limitação, ela é importante para a primazia do interesse público. As Forças Armadas e Segurança Pública Razem precaver as disposições normativas da constituição, assim, garantindo a todos um regime democrático, e caso tenha-se a quebra de algum dispositivo, entrar-se-á modo a assegurar o bem estar comum e os direitos, a priori, de textos constitucionais. Pode-se dizer, no pensamento de Mario Sylvio Zanella Di Pietro que se trata de uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A segurança pública objetivou a preservação da ordem pública, Patrimônio e bem estar social e cujo está dividida em policiais, quais sejam Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e Corpos de Bombeiros Militares, por se tratar de um rol taxativo não há possibilidade de criação de órgãos diferentes daqueles dispostos no CR. Sinteticamente, a atividade policial divide-se em administrativa e judicial. A Administração é a responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo de modo a evitar o cometimento de ilícitos, noto: da posição da judicatura, responsabilidade pela investigação atua após o advento do ilícito devendo investigar repressivamente e após as infrações realizadas e designação do suspeito e/ou autor. Referências Bibliográficas\n\nLENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.\nSILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora
Recomendado para você
11
A-força-normativa-da-constituição
Direito Constitucional
UMG
5
Caso 3 5
Direito Constitucional
UMG
3
Avaliando Aprendizado Direito Constitucional 2
Direito Constitucional
UMG
2
Distinção entre Direitos e Garantias Fundamentais
Direito Constitucional
UMG
2
Regulamentações Legais dos Remédios Constitucionais
Direito Constitucional
UMG
2
Direito Constitucional Neoconstitucionalismo
Direito Constitucional
UMG
2
Estado - Estado Antigo Estado Moderno e Estado Pós Moderno
Direito Constitucional
UMG
2
Caso 06 Direito Constitucional 1 Resolvido
Direito Constitucional
UMG
3
Direito Constitucional 2 2 Ciclo
Direito Constitucional
UMG
2
Caso 01 Direito Constitucional 1 Resolvido
Direito Constitucional
UMG
Texto de pré-visualização
Forças Armadas: Fazem parte das Forças Armadas a Aeronáutica, Exército e Marinha cujo submete ao comando do Presidente da República. Elas são instituições permanentes e reguláveis objetivando a defesa do país e efetivar os poderes constitucionais. São constituídas exclusivamente de militares e organizadas por meio de patentes hierárquicas de modo a preservar com disciplina e a lealdade. Não obstante, nota-se que nesse dispositivo a responsabilidade de garantir a segurança pública, é competência da Segurança Pública propriamente dita, salvo exceções onde admite-se a intervenção das Forças armadas. Precisa-se destacar como característica o fato de ser Instituições permanentes e reguláveis, ou seja, não poderão ser dissolvidas, ou seja, em um caso positivo desde que seja por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte, também deverão ter um quadro de efetivo equivalente e suficiente para normal atividade. A hierarquia e disciplina é como dito a priori, esta sob comando do Presidente da República, insta mencionar que hierarquia e disciplina não são sinônimos, porém estão ligados já que por disciplina pressupondo-se vínculo hierárquico. A obrigação militar, talvez uma das características mais polêmicas, diz respeito à obrigação dos brasileiros em defender a pátria, preparando-os para o serviço militar por meio de adesão e instruções, para, este entrar em combate a qual quer tempo, trata-se de um dever infringing, podendo ser substituído conforme disposto no alt. 5º da CR. suas atividades de acordo com o sistema normativo brasileiro, já que se trata de instituições permanentes. Insta mencionar que a Segurança Pública se trata de uma força auxiliar das Forças Armadas. Tais instituições, têm mister importância na manutenção do regime democrático ainda que, como disse Di Pietro, haja uma limitação, ela é importante para a primazia do interesse público. As Forças Armadas e Segurança Pública Razem precaver as disposições normativas da constituição, assim, garantindo a todos um regime democrático, e caso tenha-se a quebra de algum dispositivo, entrar-se-á modo a assegurar o bem estar comum e os direitos, a priori, de textos constitucionais. Pode-se dizer, no pensamento de Mario Sylvio Zanella Di Pietro que se trata de uma atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público. A segurança pública objetivou a preservação da ordem pública, Patrimônio e bem estar social e cujo está dividida em policiais, quais sejam Federal, Rodoviária Federal, Ferroviária Federal, Civis, Militares e Corpos de Bombeiros Militares, por se tratar de um rol taxativo não há possibilidade de criação de órgãos diferentes daqueles dispostos no CR. Sinteticamente, a atividade policial divide-se em administrativa e judicial. A Administração é a responsável pelo policiamento ostensivo e preventivo de modo a evitar o cometimento de ilícitos, noto: da posição da judicatura, responsabilidade pela investigação atua após o advento do ilícito devendo investigar repressivamente e após as infrações realizadas e designação do suspeito e/ou autor. Referências Bibliográficas\n\nLENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 2019.\nSILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.