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DIREITO CONSTITUCIONAL - TRF/RI\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nAULA 08\nPODER JUDICIÁRIO\n\nSumário\nPoder Judiciário .................................................................................. 2\n1. Introdução ..................................................................................... 2\n2. Estrutura do Poder Judiciário ...................................................... 4\n3. As Garantias do Poder Judiciário ................................................. 8\n4. Vedações aos Magistrados ........................................................... 16\n5. O Estado da Magistratura ........................................................... 19\n6. Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ........................................ 29\n7. Supremo Tribunal Federal (STF) ............................................... 37\n8. Superior Tribunal de Justiça (STJ) ............................................. 51\n9. Justiça Federal .......................................................................... 62\n10. Justiça do Trabalho .................................................................. 66\n11. Justiça Eleitoral ........................................................................ 69\n12. Justiça Militar ......................................................................... 71\n13. Tribunais e Juízes dos Estados ............................................. 73\n\nQuestões Comentadas .................................................................. 75\nLista de Questões ........................................................................... 107\nGabarito ........................................................................................... 125\n\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:\n\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\n\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96bipl1715yzS9Q\n\nwww.estrategiaconcursos.com.br\n1 de 126 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRF/RI\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nPoder Judiciário\n\n1. Introdução\n\n1.1- Aspectos Gerais:\nO Poder Judiciário é o responsável pelo exercício de uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. É o Poder Judiciário competente para exercer a jurisdição, solucionando conflitos e \"dizendo o Direito\" diante dos casos concretos.\n\nA aplicação do Direito não é, todavia, o que distingue o Poder Judiciário dos demais Poderes. Em certo medida, essa é uma tarefa também realizada pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Para Konrad Hesse, o que singulariza o Poder Judiciário é a capacidade de proferirdecisão autônoma, de forma autorizada e, por isso, vinculante, em casos de direitos contestados.\n\nNo Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição. Nesse modelo, apenas o Poder Judiciário faz coisa julgada material, isto é, decide casos concretos com definitividade. Vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual \"a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lésão ou ameaça a direito\" (art. 50, XXXV). É forte de conteúdo a inafastabilidade de jurisdição (sistema francês), no qual qualquer um pode seu caso judicial. \n\nPor mais que se possa querer, o Direito positivo é incapaz de abranger toda e qualquer conduta humana. Normas genéricas e abstratas não conseguem, sozinhas, regular a infinidade de casos concretos que ocorrem no dia-a-dia. \"Dizer o Direito\" aplicável a uma lide, não é, portanto, tarefa simples. \n\nExercer a jurisdição é função típica do Poder Judiciário. Segundo Dirley da Cunha Júnior, a jurisdição é uma atividade que tem as seguintes características:\n\na) secundária: Os conflitos devem ser, primariamente, resolvidos pela partes em litígio. O Poder Judiciário, ao exercer a jurisdição, estará realizando uma atividade que deveria, primariamente, ter sido solucionada pelas partes.\n\n1 de 126 b) instrumental: A jurisdição é o meio (instrumento) do qual se vale o Direito para impor-se a todos.\n\nc) desinteressada: Ao exercer a atividade de jurisdição, o Poder Judiciário não cede aos interesses de nenhuma das partes litigantes. Ao contrário, o Poder Judiciário age segundo o Direito.\n\nd) provocada: O Poder Judiciário não age de ofício. O exercício da jurisdição depende de provocação, em razão do princípio da inércia.\n\nEm definição mais completa, Freddie Didier Júnior afirma que \"a jurisdição é a função atribuída a um terceiro imparcial de realizar o Direito de modo imperativo e criativo (reconstructivo), reconhecendo, evitando e/ou protegendo situações jurídicas concretamente dadas, em decisão insuscetível de controle externo e por parte de intuição\".\n\nAlém da sua função típica de jurisdição, o Poder Judiciário também exerce as funções atípicas de legislar e de administrar. A atividade de legislar se manifestada quando Tribunais editam os seus Regimentos Internos, que são considerados normas primárias. Já o exercício da atividade administrativa ocorre, por exemplo, quando um Tribunal realiza uma licitação, celebra um contrato administrativo, decide sobre a distribuição para ingresso de 3 de 126 garantir o \"mínimo existencial\", ou seja, garantir as condições mínimas para uma existência humana digna.\n\nNo Estado Constitucional, por sua vez, atribui-se papel central à Constituição, vista como fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico. Surge, aqui, a noção do controle de constitucionalidade, baseada na lógica de que todas as normas devem ser compatíveis com o texto da Constituição, sob pena de serem consideradas inválidas.\n\nOs atos do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, a partir deste momento, podem ser submetidos ao controle do Poder Judiciário. Passa-se a falar na existência de uma \"Justiça Constitucional\", responsável pela curatela da Constituição, e dizer, responsavel por garantir-lhe a supremacia. É um novo papel atribuído ao Poder Judiciário.\n\nNesse modelo de Estado Constitucional, o Poder Judiciário não se limita mais a solucionar conflitos intersubjetivos (entre pessoas). A missão do Judiciário passa a ser mais ampla, direcionada para a garantia dos direitos fundamentais, dos valores constitucionais e, em última instância, do próprio Estado democrático de direito. O Poder Judiciário torna-se, assim, o guardião da ordem e dos direitos fundamentais.\n\nEstrutura do Poder Judiciário\nO art. 92, CF/88, relaciona os órgãos integrantes do Poder Judiciário.\n\nArt. 92. São órgãos do Poder Judiciário:\nI - o Supremo Tribunal Federal;\nI-A o Conselho Nacional de Justiça;\nII - o Superior Tribunal de Justiça;\nIII - o Tribunal Superior do Trabalho\nIII - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;\nIV - os Tribunais e Juízes de Trabalho;\nV - os Tribunais e Juízes Eleitorais;\nVI - os Tribunais e Juízes Militares;\nVII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.\n\nO STF é o órgão de cúpula da organização judiciária brasileira, exercendo, simultaneamente, as funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário. É interessante notarmos que trata-se de funções distintas. STF julga casos concretos em última instância. Exemplificando, o STF é o responsável por processar e julgar, nos crimes comuns, os Deputados e Senadores.\n\nNa estrutura hierárquica do Poder Judiciário, logo abaixo do STF, estão os Tribunais Superiores: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).\n\nEnquanto o STF é o guardião da Constituição Federal, o STJ pode ser considerado o guardião do direito objetivo federal. Os outros Tribunais Superiores (TST, TSE e STM), por sua vez, são as instâncias recursais superiores, respectivamente, da Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e da Justiça Militar.\n\nEm 12 de junho de 2016, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 92/2016, que inseriu o TST no rol de órgãos do Poder Judiciário. Até então, o TST não aparecia no rol do art. 92.\n\nO esquema a seguir mostra como é a estrutura do Poder Judiciário, cuja Corte Máxima é o STF:\n\nSTF\nCJ\n\nPara que as funções do Poder Judiciário possam ser desempenhadas com maior eficiência, a sua jurisdição divide-se em Justiça Comum e Justiça Especial. Desdobrando ainda mais, temos o seguinte: a) Justiça Comum: abrange a Justiça Estadual (composta pelos Tribunais de Justiça - TJ's e Juízes de Direito) e a Justiça Federal (composta pelos Tribunais Regionais Federais - TRF's e Juízes Federais).\n\nb) Justiça Especial: abrange a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar.\n\nO STF e os Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST e STM) têm sede em Brasília e jurisdicão em todo o território nacional. Isso quer dizer que suas decisões alcançam pessoas e bens em qualquer ponto do território brasileiro. São, em razão disso, chamados de órgãos de convergência.\n\nCabe destacar que o STF e o STJ são denominados órgãos de superposição. Isso porque, embora eles não pertençam a nenhuma Justiça (Comum ou Especial), suas decisões se sobrepõem às preferidas pelos órgãos inferiores das Justiças comum e especial.\n\nDestacamos a seguir, alguns detalhes que você precisa ter em mente:\n\n1) Quando falamos em Tribunais Superiores, estamos nos referindo ao STJ, TSE TST e STM. O STF não é um Tribunal Superior, mas sim um Tribunal Supremo.\n\n2) Dentre os Tribunais Superiores, o único que não integra nenhuma Justiça (Comum ou Especial) é o STJ.\n\n3) O juiz singular é considerado um órgão do Poder Judiciário.\n\nFalta, ainda, falarmos sobre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, o CNJ é o órgão de controle interno do Poder Judiciário. É responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.\n\nO CNJ, assim como o STF e os Tribunais Superiores, tem sede na capital federal (Brasília). Porém, o CNJ não exerce jurisdição. Apesar disso, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, ele integra a estrutura do Poder Judiciário, na condição de órgão de controle interno desse Poder.\n\nPor último, vale destacar que, embora cada uma das \"Justiças\" tenha seu espaço próprio de atuação, a estrutura do Poder Judiciário é considerada. unidade, nacional.4 Referendando esse entendimento, transcrevemos abaixo trecho de decisão do STF:\n\n\"O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma indivisível, é doutrina à ressente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas e metonímias, 'Judiciários estaduais' ou de um 'Judiciário federal'.\n\nA divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equivocada denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho na mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais.\" 5\n\n2.1- Justiça de Paz / Juizados Especiais:\nA Constituição Federal prevê que a União e os Estados criem a justiça de paz e os juizados especiais. Vejamos o que prevê o art. 98, CF/88:\n\nArt. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados\ncompetentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas\ncíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial\noftensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,\nnas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos\npor turmas de juízes de primeiro grau;\n\nII - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto\ndireto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência\necom a forma da lei, celebrar casamentos, realizar, de ofício ou em\nface de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer\natribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras\nprevistas na legislação.\n\n§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito\nda Justiça Federal.\n\n§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao\ncusteio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.\n\n4 TAVARES, André Ramos. Manual do Poder Judiciário Brasileiro, 2012, pp.135\n5 ADI 3367/DF. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em 13.04.2005.\nwww.estategiaconcursos.com.br 3. As Garantias do Poder Judiciário\nA atividade jurisdicional é de extrema relevância para a ordem jurídica, uma\nvez que cabe ao Poder Judiciário exercer o último controle da atividade\nestatal, seja ela proveniente do Poder Legislativo ou da Administração\nPública.6\n\nTambém é inegável o importante papel do Judiciário na proteção da\ndignidade da pessoa humana, notadamente no exercício da sua função\ncontramajoritária. Note-se que, por meio dessa função, o Poder Judiciário\nprotege as minorias contra abusos cometidos pelo \"governo da maioria\" (leis\nenviadas do Poder Legislativo).\n\nEm virtude de tão destacadas tarefas, o Poder Judiciário precisa atuar com\ndependência e imparcialidade. Disso decorrem as garantias que lhe são\noferidas pela Constituição Federal. Por meio delas, o Poder Judiciário e\npropri os juízes poderão fazer valer os direitos fundamentais assegurados aos\ncidadãos.\n\nSegundo o Prof. José Afonso da Silva, as garantias do Judiciário são de 2\ndois tipos: institucionais (que protegem o Judiciário como instituição) e\nfuncionais ou de órgãos (que protegem os direitos e funções dos órgãos\nconsiderados). 3.1- Garantias Institucionais (ou Garantias do Poder Judiciário):\nA Constituição Federal de 1988 prevê várias garantias institucionais do\nPoder Judiciário. Dentro elas, citamos as seguintes:\n\na) Previsão constitucional de que constitui crime de responsabilidade\ndo Presidente da República os atos que atentam contra o livre\nexercício do Poder Judiciário (art. 85, II, CF).\n\nb) Vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as\ngarantias dos magistrados (art. 62, § 1º I, \"c\" e art. 68, § 1º I, CF).\n\nc) Autonomia organizacional e administrativa (art. 96, CF).\n\nd) Autonomia financeira (art. 99, CF).\n\nIremos concentrar nossa atenção no estudo da autonomia organizacional e\nadministrativa e da autonomia financeira. Essas são, sem dúvida alguma, as\ngarantias institucionais mais importantes do Poder Judiciário. - A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que le forem vinculados;\n\n- A fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;\n\n- A criação ou extinção dos tribunais inferiores;\n\n- A alteração da organização e da divisão judiciais.\n\nAo dizer que compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça \"propor ao Poder Legislativo\", a Constituição Federal está atribuindo aos mencionados Tribunais a iniciativa de projetos de lei sobre essas matérias.\n\nPor exemplo, o STF detém a iniciativa para apresentar ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a remuneração de seus Ministros.\n\nA autonomia financeira do Poder Judiciário está expressa no art. 99, CF/88 e consiste na possibilidade de que os tribunais elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):\n\nArt. 99. O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.\n\n§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentais.\n\n§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:\nI - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;\nII - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidents dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.\n\n§ 3º os órgãos referidos no § 2º não encaminharão as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária, ajustes de acordo com os limites estipulados na forma do § 5º.\n\n§ 4º - As propostas orçamentárias que trata este artigo forem encaminhadas em desligado com os limites estabelecidos no § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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Justiça Federal .......................................................................... 62\n10. Justiça do Trabalho .................................................................. 66\n11. Justiça Eleitoral ........................................................................ 69\n12. Justiça Militar ......................................................................... 71\n13. Tribunais e Juízes dos Estados ............................................. 73\n\nQuestões Comentadas .................................................................. 75\nLista de Questões ........................................................................... 107\nGabarito ........................................................................................... 125\n\nPara tirar dúvidas e ter acesso a dicas e conteúdos gratuitos, acesse nossas redes sociais:\n\nFacebook do Prof. Ricardo Vale:\nhttps://www.facebook.com/profricardovale\n\nCanal do YouTube do Ricardo Vale:\nhttps://www.youtube.com/channel/UC32LIMyS96bipl1715yzS9Q\n\nwww.estrategiaconcursos.com.br\n1 de 126 DIREITO CONSTITUCIONAL - TRF/RI\nTeoria e Questões\nAula 08 - Profª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nPoder Judiciário\n\n1. Introdução\n\n1.1- Aspectos Gerais:\nO Poder Judiciário é o responsável pelo exercício de uma das funções políticas do Estado: a função judicial ou jurisdicional. É o Poder Judiciário competente para exercer a jurisdição, solucionando conflitos e \"dizendo o Direito\" diante dos casos concretos.\n\nA aplicação do Direito não é, todavia, o que distingue o Poder Judiciário dos demais Poderes. Em certo medida, essa é uma tarefa também realizada pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo. Para Konrad Hesse, o que singulariza o Poder Judiciário é a capacidade de proferirdecisão autônoma, de forma autorizada e, por isso, vinculante, em casos de direitos contestados.\n\nNo Brasil, adota-se o sistema inglês de jurisdição. Nesse modelo, apenas o Poder Judiciário faz coisa julgada material, isto é, decide casos concretos com definitividade. Vigora o princípio da inafastabilidade de jurisdição, segundo o qual \"a lei não excluirá a apreciação do Poder Judiciário lésão ou ameaça a direito\" (art. 50, XXXV). É forte de conteúdo a inafastabilidade de jurisdição (sistema francês), no qual qualquer um pode seu caso judicial. \n\nPor mais que se possa querer, o Direito positivo é incapaz de abranger toda e qualquer conduta humana. Normas genéricas e abstratas não conseguem, sozinhas, regular a infinidade de casos concretos que ocorrem no dia-a-dia. \"Dizer o Direito\" aplicável a uma lide, não é, portanto, tarefa simples. \n\nExercer a jurisdição é função típica do Poder Judiciário. Segundo Dirley da Cunha Júnior, a jurisdição é uma atividade que tem as seguintes características:\n\na) secundária: Os conflitos devem ser, primariamente, resolvidos pela partes em litígio. 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São órgãos do Poder Judiciário:\nI - o Supremo Tribunal Federal;\nI-A o Conselho Nacional de Justiça;\nII - o Superior Tribunal de Justiça;\nIII - o Tribunal Superior do Trabalho\nIII - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;\nIV - os Tribunais e Juízes de Trabalho;\nV - os Tribunais e Juízes Eleitorais;\nVI - os Tribunais e Juízes Militares;\nVII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.\n\nO STF é o órgão de cúpula da organização judiciária brasileira, exercendo, simultaneamente, as funções de Corte Constitucional e de órgão máximo do Poder Judiciário. É interessante notarmos que trata-se de funções distintas. STF julga casos concretos em última instância. 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É responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.\n\nO CNJ, assim como o STF e os Tribunais Superiores, tem sede na capital federal (Brasília). Porém, o CNJ não exerce jurisdição. Apesar disso, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, ele integra a estrutura do Poder Judiciário, na condição de órgão de controle interno desse Poder.\n\nPor último, vale destacar que, embora cada uma das \"Justiças\" tenha seu espaço próprio de atuação, a estrutura do Poder Judiciário é considerada. unidade, nacional.4 Referendando esse entendimento, transcrevemos abaixo trecho de decisão do STF:\n\n\"O pacto federativo não se desenha nem expressa, em relação ao Poder Judiciário, de forma normativa idêntica à que atua sobre os demais Poderes da República. Porque a Jurisdição, enquanto manifestação da unidade do poder soberano do Estado, tampouco pode deixar de ser uma indivisível, é doutrina à ressente que o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo senão por metáforas e metonímias, 'Judiciários estaduais' ou de um 'Judiciário federal'.\n\nA divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equivocada denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho na mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais.\" 5\n\n2.1- Justiça de Paz / Juizados Especiais:\nA Constituição Federal prevê que a União e os Estados criem a justiça de paz e os juizados especiais. Vejamos o que prevê o art. 98, CF/88:\n\nArt. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados\ncompetentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas\ncíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial\noftensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos,\nnas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos\npor turmas de juízes de primeiro grau;\n\nII - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto\ndireto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência\necom a forma da lei, celebrar casamentos, realizar, de ofício ou em\nface de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer\natribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras\nprevistas na legislação.\n\n§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito\nda Justiça Federal.\n\n§ 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao\ncusteio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.\n\n4 TAVARES, André Ramos. Manual do Poder Judiciário Brasileiro, 2012, pp.135\n5 ADI 3367/DF. Rel. Min. Cezar Peluso. Julgamento em 13.04.2005.\nwww.estategiaconcursos.com.br 3. As Garantias do Poder Judiciário\nA atividade jurisdicional é de extrema relevância para a ordem jurídica, uma\nvez que cabe ao Poder Judiciário exercer o último controle da atividade\nestatal, seja ela proveniente do Poder Legislativo ou da Administração\nPública.6\n\nTambém é inegável o importante papel do Judiciário na proteção da\ndignidade da pessoa humana, notadamente no exercício da sua função\ncontramajoritária. Note-se que, por meio dessa função, o Poder Judiciário\nprotege as minorias contra abusos cometidos pelo \"governo da maioria\" (leis\nenviadas do Poder Legislativo).\n\nEm virtude de tão destacadas tarefas, o Poder Judiciário precisa atuar com\ndependência e imparcialidade. Disso decorrem as garantias que lhe são\noferidas pela Constituição Federal. Por meio delas, o Poder Judiciário e\npropri os juízes poderão fazer valer os direitos fundamentais assegurados aos\ncidadãos.\n\nSegundo o Prof. José Afonso da Silva, as garantias do Judiciário são de 2\ndois tipos: institucionais (que protegem o Judiciário como instituição) e\nfuncionais ou de órgãos (que protegem os direitos e funções dos órgãos\nconsiderados). 3.1- Garantias Institucionais (ou Garantias do Poder Judiciário):\nA Constituição Federal de 1988 prevê várias garantias institucionais do\nPoder Judiciário. Dentro elas, citamos as seguintes:\n\na) Previsão constitucional de que constitui crime de responsabilidade\ndo Presidente da República os atos que atentam contra o livre\nexercício do Poder Judiciário (art. 85, II, CF).\n\nb) Vedação de que medida provisória ou lei delegada discipline as\ngarantias dos magistrados (art. 62, § 1º I, \"c\" e art. 68, § 1º I, CF).\n\nc) Autonomia organizacional e administrativa (art. 96, CF).\n\nd) Autonomia financeira (art. 99, CF).\n\nIremos concentrar nossa atenção no estudo da autonomia organizacional e\nadministrativa e da autonomia financeira. Essas são, sem dúvida alguma, as\ngarantias institucionais mais importantes do Poder Judiciário. - A criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízes que le forem vinculados;\n\n- A fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;\n\n- A criação ou extinção dos tribunais inferiores;\n\n- A alteração da organização e da divisão judiciais.\n\nAo dizer que compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça \"propor ao Poder Legislativo\", a Constituição Federal está atribuindo aos mencionados Tribunais a iniciativa de projetos de lei sobre essas matérias.\n\nPor exemplo, o STF detém a iniciativa para apresentar ao Congresso Nacional projeto de lei alterando a remuneração de seus Ministros.\n\nA autonomia financeira do Poder Judiciário está expressa no art. 99, CF/88 e consiste na possibilidade de que os tribunais elaborarem suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO):\n\nArt. 99. O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.\n\n§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentais.\n\n§ 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:\nI - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;\nII - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidents dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.\n\n§ 3º os órgãos referidos no § 2º não encaminharão as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária, ajustes de acordo com os limites estipulados na forma do § 5º.\n\n§ 4º - As propostas orçamentárias que trata este artigo forem encaminhadas em desligado com os limites estabelecidos no § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

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