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Direito Constitucional

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DIREITO CONSTITUCIONAL – TRE/RJ\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nAULA 09\nORDEN SOCIAL\n\nOrdem Social ................................................................................... 2\n1 - Introdução: ................................................................................ 2\n2 - Segurança Social: ................................................................... 3\n3 - Meio Ambiente: ..................................................................... 30\n4 - Educação: .............................................................................. 34\n5 - Cultura: ................................................................................... 40\n6 - Desporto: ............................................................................... 42\n7 - Família, criança, adolescente, jovem e idoso: .............. 44\n8 - Ciência, Tecnologia e Inovação: ......................................... 49\n9 - Comunicação Social: .............................................................. 51\n10 - Índios: .................................................................................. 54\n\nQuestões Comentadas ................................................................. 57\n\nLista de Questões ....................................................................... 82\n\nGabarito ....................................................................................... 95\n\nwww.estrategiaConcursos.com.br\n1 de 95 DIREITO CONSTITUCIONAL – TRE/RJ\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nOrdem Social\n\n1 - Introdução:\n\nSegundo o art. 6º, CF/88, são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. São os chamados direitos de segunda geração, que exigem prestações positivas do Estado em prol dos indivíduos. Por isso, são denominados liberdades positivas.\n\nO conjunto de normas que busca a concretização dos direitos sociais é denominado de ordem social. Em outras palavras, a ordem social compreende um conjunto de normas relacionadas com o bem-estar da população, como, por exemplo, o direito à educação, à cultura, ao lazer e ao desporto, ao trabalho e sua justa remuneração, à saúde, previdência social e assistência social, dentre outros.\n\nA constitucionalização da ordem social foi resultado da mudança do papel do Estado, que, ao final da Primeira Guerra Mundial, passou a atuar como agente garantidor do bem-estar e a justiça social.1 No Brasil, a Constituição de 1934 foi a primeira que previu normas sobre a ordem social. A Constituição de 1988, por sua vez, reservou o seu Título VIII para tratar dessa ordem social.\n\nSegundo José Afonso da Silva, a CF/88 deu base a ordem social, que forma, junto com os direitos fundamentais, o núcleo substancial do regime democrático instituído.2 Cabe destacar, todavia, que no título relativo à ordem social estão previstas algumas matérias que não são propriamente a ela relacionadas. É o caso por exemplo, de normas sobre ciência e tecnologia e meio ambiente.\n\nNa CF/88, a ordem social constituiu um conjunto de normas sobre as seguintes matérias: segurança social; educação, cultura e desporto; ciência e tecnologia; comunicação social; meio ambiente; família, criança, adolescente, jovem e idoso; e índios.\n\nSegundo o art. 193, CF/88, a ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. Reconhece-se, assim, que o trabalho é fator primordial para o desenvolvimento social e econômico do Estado; é através dele, aliás, que os indivíduos conseguem recursos para satisfazer suas necessidades e alcançar o bem-estar social.\n\n1 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional, 6ª ed. Ed. Juspodivm. Salvador: 2012, p. 1301.\n2 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 35ª ed. Ed. Malheiros, São Paulo, 2012, pp. 830 - 831.\n\nwww.estrategiaConcursos.com.br\n2 de 95 DIREITO CONSTITUCIONAL – TRE/RJ\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\n2 - Segurança Social:\n\n2.1 - Conceito:\n\nOs direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social são assegurados mediante um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade: a segurança social. É exatamente isso o que dispõe o art. 194, caput, CF/88.\n\nArt. 194. A segurança social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.\n\nÉ interessante notar que as ações relativas à segurança social não são implementadas exclusivamente pelo Estado (poderes públicos). É óbvio que o Estado tem uma importante tarefa na implementação das ações relativas à segurança social. No entanto, essas ações também são de iniciativa da sociedade.\n\nPor meio de ações sociais que se estabelece um sistema de proteção social para os indivíduos, garantindo que, mesmo diante de situações de vulnerabilidade (doença, idade avançada, morte, acidente, reclusão, maternidade), eles possam prover o seu sustento e o de sua família.\n\nA segurança social engloba três áreas: a) previdência social; b) saúde e; c) assistência social. São comuns questões em que o examinador tenta causar confusão aos conceitos de previdência social e segurança social. Um exemplo de questão seria a seguinte:\n\n\"A previdência social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde e à assistência social.\"\n\nEssa questão está ERRADA. A segurança social é que engloba a saúde, previdência e assistência social.\n\n2.2 – Princípios constitucionais da segurança social:\n\nwww.estrategiaConcursos.com.br\n3 de 95 DIREITO CONSTITUCIONAL – TRE/RJ\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nA organização da segurança social compete ao Poder Público, nos termos da lei, devendo ser observados certos princípios previstos na Constituição. Esses princípios são, ao mesmo tempo, verdadeiros objetivos da segurança social.\nA seguir, falaremos, um a um, de todos eles. Desde já, fiquem atentos ao seguinte: são todos princípios da segurança social (e não da previdência social, como algumas bancas gostam de dizer!). Portanto, são princípios que se aplicam às três grandes áreas da segurança social: previdência, saúde e assistência social.\n\na) Universalidade da cobertura e do atendimento:\nTemos, aqui, dois princípios: a universalidade da cobertura e a universalidade do atendimento.\n\nA universalidade da cobertura, também chamada de universalidade objetiva, consiste em proteger o maior número de situações de risco social; com isso, outorga-se aos indivíduos uma ampla proteção social, contra diversas situações de vulnerabilidade (doença, velhice, maternidade, acidente, exclusão, dentre outros).\n\nA universalidade do atendimento, também chamada de universalidade subjetiva, consiste em proteger todos os indivíduos que necessitarem da proteção social. Destaque-se, então, que:\n- a previdência social é direito apenas das pessoas que com ela contribuíram;\n- a saúde é direito de todos;\n- a assistência social é direito de todos que dela necessitarem e independe de contribuição.\n\nb) Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais:\nEsse princípio tem como objetivo ofertar uma proteção social isonômica às populações urbanas e rurais. Não interessa se o indivíduo mora no campo ou na cidade: os benefícios e serviços a ele concedidos devem ser os mesmos.\n\nHá que se destacar que não só os benefícios (como aposentadoria e pensão por morte) devem ser concedidos de maneira isonômica às populações urbanas e rurais. O princípio da uniformidade e equivalência também se aplica aos serviços da segurança social como, por exemplo, o atendimento médico pelo SUS. c) Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços:\n\nNas lições mais básicas de Economia, sabe-se que os recursos são sempre escassos face às necessidades ilimitadas. Por mais que o Governo arrecade contribuições sociais, o orçamento nunca será suficiente para atender todas as pessoas, diante de todas as situações de risco social.\n\nEm razão disso é que o Governo se utiliza do princípio da seletividade, estabelecendo critérios para a prestação dos benefícios e serviços ou, em outras palavras, definindo parâmetros para a seleção daqueles que serão beneficiados pelas ações da segurança social. Ressalte-se que, na definição desses critérios, deve-se dar prioridade na prestação dos benefícios e serviços a quem mais necessita, com isso, promover a redistribuição de renda em favor dos mais pobres (distributividade).\n\nUm bom exemplo de aplicação desse princípio é o salário-família, que somente será devido aos trabalhadores de baixa renda, nos termos do art. 7º, XII, CF/88.\n\nd) Irredutibilidade do valor dos benefícios:\nA irredutibilidade do valor dos subsídios é uma verdadeira garantia dos beneficiários da segurança social É um importante princípio, que se aplica de 2 (duas) maneiras diferentes.\n\nNo caso de benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria, por exemplo), a CF/88 garante que não haverá redução do valor real (art. 201, § 40). Preserva-se, assim, o poder aquisitivo do segurado da previdência social, impedindo-se que o benefício seja corroído pela inflação. O STF também já reconhece que os benefícios previdenciários estão protegidos em seu valor real.\n\nJá no caso de outros benefícios da segurança social (como o benefício assistencial), a CF/88 garante a preservação do valor nominal. Esses benefícios não estarão protegidos contra os efeitos da inflação. O que se veda é que, por exemplo, a legislação infraconstitucional, estabeleça um valor menor para os benefícios da segurança social. e) Equidade na forma de participação no custeio:\nO princípio da equidade na formação de participação no custeio decorre do princípio da capacidade contributiva. Segundo esse princípio, cada um deverá contribuir na proporção da sua capacidade contributiva; assim, aqueles com maiores rendas deverão contribuir mais.\n\nÉ necessário enfatizar que o princípio da equidade na forma de participação no custeio aplica-se apenas à previdência social. Isso porque essa é a única área, dentro da segurança social, que depende da contribuição dos segurados. Desse modo, as contribuições para a previdência social são maiores ou menores, conforme a renda do segurado. Rendas maiores correspondem a alíquotas maiores de contribuições para a segurança social.\n\nf) Diversidade da base de financiamento:\nFalaremos mais adiante sobre detalhes acerca do financiamento da segurança social. No entanto, desde já, vale destacar que o financiamento da segurança social será feito por toda a sociedade (art. 195, CF/88).\n\nO princípio da diversidade da base de financiamento propõe, portanto, que a segurança social não será financiada por segmentos específicos; ao contrário, originem-se segmentos sociais e econômicos diferentes, eventuais oscilações econômicas afetarão em menor grau a obtenção de recursos pelos cofres públicos. Trata-se da famosa previsão popular de \"não se colocarem todos os ovos na mesma cesta\". Caso a cesta caia, ainda sobraram alguns ovos! \n\nRefletindo a aplicação do princípio da diversidade da base de financiamento, o art. 195, § 4º, CF/88, dispõe que a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da segurança social. Estudaremos mais sobre esses dispositivos, mas, por ora, é importante sabermos que existe previsão constitucional para a ampliação da base de financiamento da segurança social.\n\ng) Caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados:\nEsse é o princípio que fundamenta a gestão e a administração do sistema de segurança social. Busca-se promover a ampla participação da sociedade na gestão da segurança social (caráter democrático de gestão). Além disso, DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\nobjetiva permitir que os diversos setores da sociedade participem da administração do sistema de proteção social (caráter descentralizado).\nNesse sentido, a gestão quadripartite garante a participação dos empregados, empregadores, aposentados e do Governo nas instâncias gestoras do sistema de segurança social. Com isso, democratiza-se a gestão do sistema, assegurando a participação de diferentes representantes da sociedade na administração dos recursos da segurdade.\nAs bancas examinadoras adoram fazer pegadinhas misturando os princípios da segurança social. Alguns exemplos de assertivas em que ocorrem essa \"mistureba\" seriam:\na) É princípio da segurança social a uniformidade da cobertura e do atendimento. ERRADA. O correto seria universalidade da cobertura e do atendimento.\nb) É princípio da segurança social é a uniformidade na forma de participação no custeio. ERRADA. O correto seria equidade na forma de participação no custeio.\nRevisemos os objetivos da Seguridade Social com um esquema!\nOBJECTIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL\nUNIVERSALIDADE DA COBERTURA E DO ATENDIMENTO\nEQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO\nIRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFÍCIOS\nSELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS\nUNIFORMIDADE E EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS ÀS POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS\nCARÁTER DEMOCRÁTICO E DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO, MEDIANTE GESTÃO QUADRIPARTITE, COM PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES, DOS EMPREGADORES, DOS APOSENTADOS E DO GOVERNO NOS ÓRGÃOS COLEGIADOS\nDIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO\nwww.estrategiaconcursos.com.br DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n2.3 - Financiamento da Seguridade Social:\nO financiamento da seguridade social é regulado pelo art. 195, CF/88, sobre o qual comentaremos, detalhadamente, a seguir:\nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:\nI - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:\na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;\nb) a receita ou o faturamento;\nc) o lucro;\nII - do trabalhado e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;\nIII - sobre a receita de concursos de prognósticos.\nIV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a equiparar.\nConforme já havíamos comentado, a diversidade da base de financiamento é um dos princípios constitucionais da seguridade social. É justamente com base nesse princípio que a seguridade social será financiada por toda a sociedade. É claro, não é apenas a sociedade que irá financiar a seguridade social; esse importante papel também está nas mãos do Estado.\nO Estado irá financiar a seguridade social mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cada um desses entes federativos irá, afinal, destinar um determinado montante de recursos para a seguridade social.\nPor sua vez, a sociedade financiará a seguridade social a partir dos recursos obtidos com a incidência de contribuições sociais. A Constituição Federal de 1988 dá embasamento jurídico para a instituição de diferentes tipos de contribuições sociais. DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\na) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:\n- a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;\n- a receita ou o faturamento;\n- o lucro.\nAs contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento são o PIS/PASEP e a COFINS. Por sua vez, a contribuição social incidente sobre o lucro é a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).\nb) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.\nO art. 201 trata do RGPS (Regime Geral de Previdência Social). As aposentadorias e pensões concedidas ao amparo desse regime previdenciário não terão incidência das contribuições sociais.\nc) Sobre a receita de concursos de prognósticos. Concursos de prognósticos ficam sujeitos a contribuições sociais.\nd) Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. As contribuições sociais incidentes sobre a importação são o PIS/PASEP-Imporatção e a COFINS-Imporatção.\nA Constituição Federal não institui nenhuma contribuição social. Ela apenas concede autorização para que as contribuições sociais sejam instituídas.\nA instituição das contribuições sociais previstas pelo art. 195, CF/88, depende da edição de lei ordinária. Assim, a instituição da CSLL e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS foi realizada mediante essa espécie normativa.\n§ 10 - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.\n§ 20 - A proposta do orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as prioridades de cada área e a gestão de seus diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus DIREITO CONSTITUCIONAL - TRE/RJ\nProfª Nádia / Prof. Ricardo Vale\n\nSabemos que o Estado também participa do financiamento da segurança social, mediante recursos provenientes provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O que o art. 195, § 1º, estabelece é que os recursos destinados à segurança social estarão previstos no orçamento de cada ente federativo. Assim, os recursos que o Estados, Distrito Federal e Municípios destinarem à segurança social não integrarão o orçamento da União; ao contrário, integrarão o orçamento de cada um desses entes federativos.\n\nE como será elaborada a proposta de orçamento da segurança social?\n\nEla será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social. Devem ser levados em consideração as metas e prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).\n\n§ 30 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de segurança social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.\n\n§ 40 - A lei poderá instituir outras fontes destinadas à garantir a manutenção e expansão da segurança social. Assim,\n\nCom base no art. 195, § 40, a base de financiamento da segurança social poderá ser ampliada. Em outras palavras, a lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da segurança social. Há que se observar, todavia, o art. 154, I, CF/88.\n\nE de que trata esse dispositivo?\n\nO art. 154, I, trata da competência tributária residual da União. Para a criação de novas contribuições sociais, não previstas no texto constitucional, será necessária lei complementar.\n\n§ 50 - Nenhum benefício ou serviço da segurança social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.\n\n§ 60 - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da publicação de lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o dispositivo no art. 150, III, \"b\".\n\n§ 70 - São isenções de contribuição para a segurança social as entidades\n\nwww.estrategiaoconcursos.com.br