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Direito Constitucional
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80 Direito Constitucional Esquematizado Pedro Lenza (art. 60, § 4º), atendendo ao regime democrático e na defesa de direitos fundamentais, não recepcionou outras espécies de controle de constitucionalidade preventivo de competência das Comissões de Constituição e Justiça, especificamente em relação às disposições em etapas anteriores à iniciação do processo legislativo na Câmara dos Deputados. Idem a respeito do órgão de assessoramento junto à Mesa do Senado Federal (CF, art. 52, XIII), pois a prática sugere que o exercício do juízo de admissibilidade inicial normalmente será enfeixado sob a competência exclusiva da Mesa, que não delega. Assim como nos países do modelo europeu, não identificamos dispositivos no texto constitucional que contemplem a possibilidade de participação das Comissões de Constituição e Justiça das Casas Legislativas na admissibilidade dos atos formalizados no processo legislativo, mais especificamente em etapa anterior à iniciância do processo. No mais, a prática parlamentar voltada à reserva de interpretação também parece se caracterizar pela atuação da Mesa em sua competência limitada para tal realização. Neste sentido, Denílson Feitoza e Lígia Viegas Feitoza registram: Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), seja do Senado ou da Câmara dos Deputados, não pode se sobrepor à competência da Comissão de Direitos Humanos e Minoria, obrigando que o projeto nela discutido seja revisado pela CCJ, seja do Senado ou da Câmara dos Deputados. E vice-versa. Para torna-los coadjuvantes, há a negociação política. Idem em relação ao chefe do Poder Executivo Estadual, Municipal e Distrital, que recebe tratamento idêntico ao empenhado ao chefe do Poder Executivo Federal (CF, art. 62). Assim, não nos parece que o afastamento pela negativa de admissibilidade possa ser objeto de controle externo, ou de recorrível ao Presidente do Congresso. Cabe, portanto, a mesa de qualquer uma das Casas do Congresso se pronunciar sobre a admissibilidade ou não, abstendo-se de participar do debate meritório do projeto que trata de matéria sob investigação. Nos casos de impasse no seio das Casas Legislativas, quer em matéria regimental, quer constitucional, parece-nos confiado ao Presidente de cada uma das Casas o poder para decisão última, de cujo ato cabe recurso para o plenário, na busca de consensualidade política. 4.1 Custos A partir do CbV, podem-se vislumbrar opções que enfretem aqueles que, abdicando de sua função constitucional, procuram comprometer, diretamente ou por omissão, a soberania e a autonomia dos entes federados envolvidos no processo de decisão coletivo, compreendendo todo Conselho Nacional de Justiça e Conselho Administrativo. O direito envolve desassombrado avanço, mesmo conhecendo iniciativas legislativas truculentas, como reza a prática, com direitos e interesses induzidos por pressão e contratempos. Surge então, em regime de exceção, a possibilidade de investigação pela Procuradoria Geral da República e pelo Supremo Tribunal Federal. QUESTÕES: 1. Em se tratando de discussões que tratam de matérias afetas à execução das decisões do Conselho Nacional de Justiça e de órgãos do Judiciário, compete aos tribunais de cada Estado: a) prover a condução executiva; b) publicar as decisões, no prazo legal; c) garantir a comunicação dos atos às partes; d) preservar a competência das Comissões de Constituição e Justiça e Direitos Humanos do Estado. 2. Na manutenção da ordem federativa do pacto constitucional, a Mesa de qualquer uma das Casas do Congresso deve 3...
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