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A estrutura do artigo de opinião introdução desenvolvimento e conclusão Essa é a estrutura Cada uma das partes do artigo de opinião deve contemplar introdução contextualização e sua posição diante do tema desenvolvimento argumentação e contraargumentação conclusão resumo das ideias As principais características do artigo de opinião são abordagem de temas da atualidade uso da argumentação texto escrito em primeira ou terceira pessoa e utilização de verbos no presente e no imperativo 1 Introdução de artigo de opinião na introdução o autor dá a conhecer ao leitor não só o tema do seu artigo mas o que pensa sobre ele A primeira parte do texto é utilizada para explicar o que será discutido e o motivo de escrever sobre esse tema que geralmente é polêmico Após apresentar o tema e o seu posicionamento os parágrafos seguintes contemplarão os seus argumentos 2 Desenvolvimento de artigo de opinião Deste modo o desenvolvimento apresenta argumentos o que fez com que o autor pensasse de determinada forma sobre o tema abordado no seu texto Como o artigo de opinião tem o objetivo de influenciar os leitores muitas vezes ele apresenta uma reflexão acerca de argumentos contrários que poderiam colocar em causa o que o autor diz Prevendo isso o autor apresenta contra argumentos A exposição de perspectivas diferentes enriquece um texto Ao mesmo tempo fundamentar as ideias também são um recurso essencial para mostrar que o autor tem conhecimento sobre o que escreve e que suas opiniões não são meramente subjetivas 3 Conclusão de artigo de opinião na conclusão o autor reúne tudo o que foi exposto e faz um apanhado para o leitor poder organizar as suas ideias Nessa parte que encerra o artigo de opinião devem ser apontados os argumentos apresentados e explicados nos parágrafos do desenvolvimento NOME DA UNIVERSIDADE ARTIGO DE OPINIÃO NOME DO ALUNO CIDADE UF 2025 DIREITO MORAL E ÉTICA INTERRELAÇÃO E EVOLUÇÃO A relação entre direito moral e ética é complexa e multifacetada Desde a Antiguidade filósofos e juristas discutem até que ponto o direito deve refletir valores morais e éticos e onde se delimitam seus campos de atuação Neste artigo defendemos que embora o direito tenha autonomia como ordenamento normativo ele não pode se dissociar completamente das noções de moralidade e ética que estruturam a convivência social Em outras palavras os preceitos jurídicos decorrem de um mínimo ético compartilhado pela coletividade mas o direito os delimita e os aplica com coerência interna própria Apresentaremos argumentos e contrapontos ao longo do texto referenciando doutrina clássica e contemporânea para demonstrar como moral e ética influenciam a evolução do direito como se estruturam as fontes e a hierarquia normativa como se distinguem e interagem os ramos público e privado e como a hermenêutica jurídica permite reconciliar o texto legal com seus fins sociais 1 HISTÓRIA E EVOLUÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA MORAL E DA ÉTICA Desde os tempos clássicos o direito foi concebido como instrumento que regula o convívio social com base em valores valor Na Roma antiga Ulpiano já distinguiu ius publicum e ius privatum ius publicum est quod ad statum rei Romanae spectat privatum quod ad singulorum utilitatem o direito público cuidava das coisas do Estado e o direito privado da utilidade de cada indivíduo Essa clássica frase de Ulpiano conservada no Digesto mostra que já havia noções de interesse público e bem privado como critérios de separação Com o tempo e com a influência de correntes filosóficas diversas judeucristã iluminismo positivismo o direito moderno incorporou em parte valores éticos como direitos humanos fundamentais mas também passou a valorizar a segurança jurídica e a coerência formal do sistema Na doutrina contemporânea brasileira observase consenso de que direito e moral são esferas distintas porém não estanques Para Paulo Nader por exemplo Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem antes se completam e mutuamente se influenciam Ou seja eles dialogam continuamente normas morais alimentam o espírito do sistema jurídico e reciprocamente o direito positivado pode reforçar ou delimitar comportamentos éticos Miguel Reale também entendia o direito como uma ordenação ética que é coercível heterônoma e bilateral Atributiva das relações sociais na medida do bem comum Em seus termos o direito busca satisfazer valores ligados ao bem comum criando normas éticas heterônomas impostas pelo Estado para regular fatos humanos Um dos marcos teóricos desse diálogo é a teoria do mínimo ético formulada originalmente por Bentham e aperfeiçoada por Jellinek Nela o direito corresponde ao mínimo de preceitos morais necessários para o bem estar da coletividade Georg Jellinek comparou moral e direito a círculos concêntricos a esfera maior da moral abrange todo o conjunto de valores sociais enquanto o direito seria um círculo menor dentro dela Nas palavras de Jellinek o direito não é algo diverso ou diferente da moral é apenas uma parte da moral Essa concepção clarifica que tudo o que é direito norma jurídica deriva em algum grau de valores morais básicos por exemplo a proibição do homicídio é um imperativo ético transformado em lei penal mas nem todo valor moral é positivamente normatizado como etiqueta ou hábitos de cortesia Em resumo tudo o que é direito é moral mas nem tudo que é moral é direito A função do direito então seria garantir o cumprimento desse mínimo ético indispensável à ordem social recorrendo à coerção estatal sempre que necessário Esse enfoque axiomático foi posteriormente debatido Por um lado reforça a ideia de que o direito tem fundamentos morais inalienáveis Por outro há limites práticos já que as sociedades são moralmente plurais e nem toda norma jurídica é aceita moralmente por todos Nem sempre há um único sentido moral como nota a doutrina e existem normas jurídicas amorais sem valor ético explícito ou até apontadas como imorais como a discussão sobre o valor do salário mínimo Assim apesar de o direito englobar valores éticos em tese não se sustenta que a moral valide a lei em todas as hipóteses Na tradição positivista especialmente em Hans Kelsen firmouse a noção de que validade jurídica independe de validade moral Como observa Paulo Nader comentando a visão de Kelsen os dois sistemas direito e moral pertencem a esferas independentes em que o direito está atrelado à norma e não precisa ser validado por conteúdos morais Para o positivismo puro kelseniano uma lei é válida se obedece ao devido processo de criação ainda que conflite com valores éticos Assim a exigência de separação de Direito e Moral consagra que a validade das normas jurídicas positivas não depende do fato de corresponderem à ordem moral Ou seja direitos humanos podem influenciar a criação da lei mas uma vez definida a norma existe enquanto é legítima no ordenamento independentemente de ser considerada justa por terceiros Dessa forma a evolução jurídica oscilou entre momentos que sublinharam a moral como no jusnaturalismo clássico e momentos de autonomia do direito como no positivismo analítico Entretanto mesmo o mais rigoroso positivismo reconhece em sua teoria prática que os julgadores incorporam princípios gerais de justiça equidade boafé na aplicação do direito Por fim a maioria dos autores contemporâneos defende abordagem integrada o direito fundamentase sobre um núcleo mínimo ético p ex dignidade humana mas deve ser sistematicamente coeso e coerente em sua norma ou aplicação Nesse ponto de convergência Paulo Nader ressalta que a análise comparativa entre a ordem Moral e a Jurídica é importante não apenas quando indica os pontos de distinção mas também quando destaca os focos de convergência Em outras palavras o estudo conjunto ajuda a marcar até onde o direito deve seguir valores sociais básicos convergências e em quais casos ele assume dimensões próprias superiores coerção forma hierarquia 2 O ORDENAMENTO JURÍDICO E SUAS CARACTERÍSTICAS O ordenamento jurídico é o conjunto de normas que organiza o direito de um Estado Segundo Norberto Bobbio as normas jurídicas nunca existem isoladamente mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si Esse entrelaçamento é justamente o que definimos como ordenamento um sistema coeso onde cada norma tem sentido dentro de uma rede normativa Ordenamentos são compostos por um conjunto significativo de normas produzidas por um legislador Nesse passo Bobbio trata das fontes do direito reconhecidas e delegadas como fundamento último da construção ideal e real do ordenamento Ou seja as fontes do direito são os eventos sociais e atos formadores de normas lei costume jurisprudência etc que dão substância tanto ao projeto ideal de ordenamento quanto ao ordenamento efetivamente aplicado Bobbio enfatiza que o estudo das fontes e sua interação constitui o cerne da teoria geral do direito Fontes formais do direito são os procedimentos e atos que criam normas jurídicas obrigatórias No Brasil estão hierarquicamente sobressalentes a Constituição Federal ocupa o topo seguidas pelas leis complementares leis ordinárias medidas provisórias e decretos além de códigos e regulamentos Em muitos países tratados internacionais podem ter status constitucional ou supralegal A lei fundamental ou norma fundamental presumida de Kelsen é um exemplo de hipótese última acima de toda norma positivada pressupõese um postulado de obediência à constituição Nesta visão a Constituição atribui o poder originário de competências para a produção de todas as normas e todas elas até aquela hipotética norma fundamental se subordinam a ela Acima mesmo da Constituição estaria uma norma superior pressuposta que explicita o dever de obediência a Grundnorm Essas teorias ajudam a entender por que em caso de conflito entre normas o ordenamento atribui prevalência àquelas de nível hierarquicamente superior garantindo coerência ao sistema Há também fontes materiais do direito são os fatores sociais econômicos culturais políticos e históricos que influenciam o conteúdo das normas mas não têm força vinculante direta Por exemplo a opinião pública a doutrina jurídica e as pressões socioeconômicas são fontes materiais que levam o legislador a editar alterar ou interpretar leis Compreender essas fontes é fundamental pois o direito não nasce ex nihilo ele reflete demandas sociais ex maior proteção ambiental igualdade de gêneros novas tecnologias e contextos históricos ex aboliuse a escravidão pela mudança moral do século XIX Como observa uma apresentação didática as fontes materiais abrangem fatores sociais mudanças culturais que afetam o Direito demandando novas leis históricos e políticos todos responsáveis pelo ritmo de mudança legislativa A hierarquia normativa e o rigor na definição de fontes garantem a coerência e a previsibilidade do sistema Por exemplo no Brasil a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB estabelece que interpretandose as leis devese observar sua finalidade social e adaptálas à realidade art 4º e em caso de lacuna aplicarse analogia costumes e princípios gerais do direito No âmbito processual o Código de Processo Civil art 131 impõe que o juiz considere o texto da norma em seu contexto gramatical sistemático histórico e teleológico propósitos da lei critérios que refletem métodos clássicos de interpretação Norberto Bobbio já alertava que esse escalonamento normativo é coerente e lógico para controlar a profusão de regras em competição Somente assim é possível resolver antinomias conflitos de leis dentro de uma cadeia normativa que idealmente remete a uma única norma fundamental Na prática a supremacia constitucional é o exemplo mais saliente qualquer lei decreto ou ato administrativo contrário à Constituição pode ser declarado inconstitucional pex via controle judicial para preservar a unidade do ordenamento Em comparação com outros sistemas jurídicos a ênfase nas fontes varia Nos países de civil law como o Brasil privilegiamos a codificação o corpus legislativo escrito constituição códigos leis é a fonte primária do direito Já no common law Reino Unido EUA além de legislações e costumes históricos a principal fonte é a jurisprudência dos tribunais que criam precedentes vinculantes princípio do stare decisis Como descreve a literatura comparativa no Common Law o direito inglês começa da base para chegar ao topo e não o contrário numa estrutura pragmática centrada na decisão de casos concretos No Civil Law ao contrário partese de leis gerais para resolver casos particulares dando à norma escrita primazia como fonte Essas diferenças culturais não alteram o fato de que todo ordenamento precisa de fontes bem delimitadas e hierarquia normativa clara para funcionar seja em códigos detalhados ou em estatutos simplificados o essencial é que quem legisla e quem julga saibam onde se apoiar A consistência do ordenamento e a segurança jurídica que dele resulta dependem justamente desse arranjo coerente de fontes formais regras de criação e do respeito a uma ordem de maior para menor grau normativo 3 DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO Uma das divisões clássicas do direito é entre ramo público e privado a partir das relações jurídicas envolvidas Direito Público regula os interesses do Estado e do interesse coletivo Tradicionalmente engloba o Direito Constitucional Administrativo Penal Tributário e outros em que o Estado atua como detentor de soberania Direito Privado regula relações entre particulares no regime de igualdade jurídica e inclui o Direito Civil e Comercial e em certas áreas o Direito do Trabalho A distinção central se dá nas relações de poder no público existe desigualdade intrínseca o Estado pode impor unilateralmente obrigações e tem prerrogativas especiais enquanto no privado as partes são juridicamente autônomas Em síntese a principal diferença está nas relações de hierarquia ou igualdade entre as partes envolvidas No direito público as partes estão num vínculo hierárquico o indivíduo sob o Estado já no privado o vínculo é de coordenação entre iguais O jurista Caio Mário da Silva Pereira em sua clássica obra de Direito Civil traça que o critério romano do publicum e privatum prevaleceu como base o direito público era o direito do Estado romano o direito privado a disciplina dos cidadãos Contudo ele adverte que essa separação não é estanque na prática Muitas normas que cuidam de interesses gerais são aplicáveis entre particulares e atos de entes públicos podem seguir regras de direito privado em certas relações Por exemplo pessoas jurídicas de direito público como o próprio Estado podem firmar contratos de direito privado os limites entre ética estatal e autonomia privada se confundem em operações híbridas parcerias públicoprivadas concessões etc Caio Mário enfatiza que há uma zona de interferência recíproca entre público e privado dificultando um traço de fronteira tão claro Por essa razão doutrinas modernas recomendam mais pragmatismo o Direito brasileiro reconhece a dicotomia como referência geral mas aceita que certos institutos jurídicos podem transitar entre os dois campos conforme o caso concreto Apesar da mescla o Direito Público continua marcado por princípios próprios legalidade estrita supremacia do interesse público e indisponibilidade do objeto o Estado não pode abrir mão de direitos indisponíveis Por exemplo Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a Administração Pública não pode por simples ato administrativo conceder direitos de qualquer espécie para tanto ela depende de lei Este rígido princípio da legalidade reflete a subordinação do Estado à lei em contraste com a maior liberdade contratual dos particulares Além disso em conflitos diretos de interesses aplicase a supremacia do interesse público como ensina Bandeira de Mello atos estatais por representar o interesse coletivo são imperativos e costumam vir acompanhados de sanções que induzem o administrado a acatar tais atos No Direito Privado em contrapartida vale em geral a autonomia privada indivíduos podem livremente criar obrigações contratos testamentos etc e defender seus interesses limitados pelo princípio da boafé e pela proibição de enriquecimento sem causa A lógica é de consentimento mútuo autonomia da vontade e os conflitos são dirimidos por igualdade jurídica ante o judiciário sem hierarquia intrínseca entre as partes Em suma a distinção fundamental reside nos papéis desempenhados no público prevalece o interesse comum sob a égide do Estado no privado prevalece a autonomia individual entre particulares Ambas as esferas são essenciais e interagem Exemplo prático a relação entre um cidadão e a prefeitura em uma concessão de uso público vs particular ou entre empresas privadas sob regulação governamental Doutrinas contemporâneas como de Caio Mário ou Zanella Di Pietro sublinham que essa fronteira é dinâmica mas ainda relevante para análise jurídica Ainda segundo Caio Mário não se pode dissociar interesse público e privado como antagônicos o Direito deve buscar harmonizálos conforme cada situação sem fecharse em compartimentos estanques 4 HERMENÊUTICA JURÍDICA ORIGEM MÉTODOS E APLICAÇÃO PRÁTICA A hermenêutica jurídica trata dos métodos de interpretação das normas Originária da hermenêutica bíblica e literária nos séculos XIXXX tornouse campo filosófico e jurídico essencial Schleiermacher Dilthey Gadamer e outros estabeleceram que toda compreensão de texto envolve um diálogo entre autor legislador e leitor jurista atravessado por contexto histórico e linguístico No Direito Carlos Maximiliano foi um pioneiro brasileiro na sistematização do tema Para ele a Hermenêutica seria a ciência jurídica que teria como objeto a interpretação das leis Segundo Maximiliano a hermenêutica fornece métodos para identificação de sentido enquanto a interpretação é a aplicação desses métodos Assim o intérprete atua não apenas extraindo o que o legislador pretendia como na velha teoria da vontade do legislador mas aplicando sistematicamente técnica e raciocínio ao texto legal Para Maximiliano mesmo frases jurídicas aparentemente claras sem sombra de dúvida são susceptíveis de interpretação ao contrário de doutrinas que consideram desnecessário interpretar o óbvio ele sustentava que toda norma por complexa que seja a linguagem precisa de análise crítica O intérprete é visto como cientista do Direito assim como o químicoo juiz ante certas relações de fatos e normas gerais obtém solução feliz porém não filha do seu arbítrio Com isso Maximiliano já indicava a circularidade hermenêutica o juiz não é um autômato mas tampouco um criador absoluto das normas ele mede a norma ao caso concreto com base em métodos previsíveis A doutrina clássica enumera diferentes métodos de interpretação Entre eles estão Literal ou gramatical busca o significado das palavras da lei Analisase o texto em sua literalidade a fim de descobrir o sentido original das expressões usadas Sistemático considera o dispositivo no seu contexto normativo O intérprete verifica a norma em relação ao conjunto do ordenamento respeitando coerência interna p ex evitando contradições entre leis e relacionandoa a outras disposições sobre o mesmo tema Histórico investiga as origens da norma histórico do processo legislativo intenções iniciais costumes anteriores O método histórico é útil para entender por que a norma foi editada e como seus conceitos evoluíram André Franco Montoro ensina que essa investigação ajuda estudar a origem e o desenvolvimento histórico dos institutos jurídicos para captar o significado exato das leis vigentes Por exemplo conhecer o projeto de lei as justificativas e o debate parlamentar pode esclarecer nuances que o texto final não expressa de modo claro Teleológico finalístico focaliza os fins sociais da norma Parte da ideia de que toda lei visa um objetivo bem comum interesse público e o intérprete deve garantir que a aplicação alcance esse objetivo Tércio Sampaio Ferraz Jr observa que a interpretação teleológicaaxiológica ativa a participação do intérprete na configuração do sentido Ou seja o juiz considera as consequências práticas das decisões à luz das finalidades legislativas Na prática isso significa adaptar ou preencher lacunas na norma para efetivar seu propósito original Sociológico ou contextual avalia a norma considerando as condições sociais atuais Tratase de atualizar a interpretação conforme as transformações sociais e tecnológicas que o legislador talvez não previu explicitamente Redução ao absurdo e outras restritivas extensivas técnicas mais específicas ex evitar interpretações absurdas restringir ou ampliar termos de acordo com o espírito da lei Já Savigny fundador da Escola Histórica do Direito integrava quatro dimensões no método interpretativo o elemento lógico o gramatical o histórico e o sistemático Para ele a interpretação era parte inerente ao estudo científico do direito tratase de uma operação sempre necessária para o trato científico do material jurídico Essa visão reforça que nenhum texto legal prescinde totalmente de interpretação sob pena de se manter apenas na letra morta No Brasil o próprio diploma legal aponta diretrizes hermenêuticas o Código Civil art 112 e o Código de Processo Civil art 131 determinam que ao aplicar a lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Em essência esses artigos codificam a interpretação teleológica Também a antiga Lei de Introdução LINDB prevê o uso de analogia costumes e princípios em lacunas art 4º e que devese conciliar lei e Constituição art 1º Jurisprudência e doutrina também exercem papel suplementar na hermenêutica balizando interpretações conforme entendimentos consolidados por exemplo súmulas no STJSTF ou enunciados interpretativos da legislação Nos tempos atuais a hermenêutica jurídica se enriqueceu com reflexões críticas Lenio Streck por exemplo desenvolveu a Crítica Hermenêutica do Direito argumentando que a interpretação não pode ser puramente subjetiva ao sabor da vontade do julgador Para Streck os princípios jurídicos atuam como limites hermenêuticos ou constrangimentos epistemológicos que estruturam o raciocínio decisório e impedem a arbitrariedade judicial Em outras palavras princípios constitucionais como dignidade humana separação de poderes etc e garantias fundamentais estreitam o leque de interpretações admissíveis orientando o intérprete para respostas adequadas do ponto de vista do ordenamento Em sua teoria a hermenêutica baseada em critérios objetivos critério de justiça coerência legalidade supera abordagens meramente literalistas ou sociologistas que deixariam as decisões muito abertas Assim a hermenêutica contemporânea enfatiza que interpretar é escolher uma das leituras possíveis do texto e essa escolha sempre se fundamenta em normas superiores e valores constitucionais não apenas em preferências pessoais Como exemplo prático podemos citar decisões dos tribunais brasileiros que aplicam tais métodos Em casos constitucionais frequentemente prevalece a interpretação teleológica que busca dar efetividade aos direitos fundamentais ex entendimento atual do STF sobre direitos sociais No Direito Civil o juiz observa a finalidade da lei civil de proteção de expectativas legítimas e o princípio da boafé único do art 113 do CC ao resolver conflitos contratuais ou de família Em suma a hermenêutica jurídica no Brasil combina abordagens gramaticais atenção à literalidade do texto sistemáticas coerência com o ordenamento históricas consideração do momento legislativo e teleológicasaxiológicas busca do fim social conforme ensinam Maximiliano Savigny e Ferraz Jr O resultado prático dessa multiplicidade de métodos é a capacidade do direito de se adaptar às mudanças conciliando fidelidade ao texto legal com promoção dos valores sociais que o sustentam CONCLUSÃO Em síntese direito moral e ética formam um triângulo inseparável no contexto histórico e teórico do direito A interação entre eles moldou o desenvolvimento normativo partimos de um núcleo moral mínimo leis básicas contra crimes proteção da vida propriedade etc para uma ordem jurídica estruturada sob critérios formais e fundamentais As fontes e a hierarquia normativa garantem que embora influenciado pela moral social o direito mantenha coerência interna e objetividade A distinção entre direito público e privado embora tradicional revelase muitas vezes porosa mas ainda útil para compreender quando prevalece o interesse coletivo sobre o particular Finalmente a hermenêutica jurídica é o instrumento que permite aplicar esse vasto material de forma justa e efetiva ela explica como o intérprete equilibra linguagem sistema e finalidade do ordenamento Concluímos que um ordenamento saudável é aquele que harmoniza o mínimo ético compartilhado com sua autonomia formal O avanço da teoria jurídica moderna de Maximiliano a Streck de Reale a Ferraz mostra que só um direito interpretado à luz dos valores mais profundos e de métodos sólidos pode cumprir seu papel social Dessa forma sustentamos que ética e moral fornecem o solo onde germina o direito mas é pelo rigor das fontes e pela interpretação fundamentada que se colhe a segurança e a justiça no convívio social REFERÊNCIAS GADAMER HansGeorg Verdade e método Petrópolis Vozes 1999 JELLINEK Georg Teoria geral do Estado São Paulo Saraiva 2003 KELSEN Hans Teoria pura do direito 6 ed São Paulo Martins Fontes 2000 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e aplicação do direito 11 ed Rio de Janeiro Forense 2008 MONTORO André Franco Introdução à ciência do direito 27 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 NADER Paulo Introdução ao estudo do direito 19 ed Rio de Janeiro Forense 2015 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil Vol 1 27 ed Rio de Janeiro Forense 2011 REALE Miguel Lições preliminares de direito 27 ed São Paulo Saraiva 2004 SAVIGNY Friedrich Carl von Tratado da posse Trad Teixeira de Freitas São Paulo Martins Fontes 2007 STRECK Lenio Luiz Hermenêutica jurídica em crise uma exploração hermenêutica da construção do direito 10 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2011 VENOSA Sílvio de Salvo Introdução ao estudo do direito parte geral 10 ed São Paulo Atlas 2013

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uma parte da moral Essa concepção clarifica que tudo o que é direito norma jurídica deriva em algum grau de valores morais básicos por exemplo a proibição do homicídio é um imperativo ético transformado em lei penal mas nem todo valor moral é positivamente normatizado como etiqueta ou hábitos de cortesia Em resumo tudo o que é direito é moral mas nem tudo que é moral é direito A função do direito então seria garantir o cumprimento desse mínimo ético indispensável à ordem social recorrendo à coerção estatal sempre que necessário Esse enfoque axiomático foi posteriormente debatido Por um lado reforça a ideia de que o direito tem fundamentos morais inalienáveis Por outro há limites práticos já que as sociedades são moralmente plurais e nem toda norma jurídica é aceita moralmente por todos Nem sempre há um único sentido moral como nota a doutrina e existem normas jurídicas amorais sem valor ético explícito ou até apontadas como imorais como a discussão sobre o valor do salário mínimo Assim 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de normas que organiza o direito de um Estado Segundo Norberto Bobbio as normas jurídicas nunca existem isoladamente mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si Esse entrelaçamento é justamente o que definimos como ordenamento um sistema coeso onde cada norma tem sentido dentro de uma rede normativa Ordenamentos são compostos por um conjunto significativo de normas produzidas por um legislador Nesse passo Bobbio trata das fontes do direito reconhecidas e delegadas como fundamento último da construção ideal e real do ordenamento Ou seja as fontes do direito são os eventos sociais e atos formadores de normas lei costume jurisprudência etc que dão substância tanto ao projeto ideal de ordenamento quanto ao ordenamento efetivamente aplicado Bobbio enfatiza que o estudo das fontes e sua interação constitui o cerne da teoria geral do direito Fontes formais do direito são os procedimentos e atos que criam normas jurídicas obrigatórias No Brasil estão hierarquicamente sobressalentes a Constituição Federal ocupa o topo seguidas pelas leis complementares leis ordinárias medidas provisórias e decretos além de códigos e regulamentos Em muitos países tratados internacionais podem ter status constitucional ou supralegal A lei fundamental ou norma fundamental presumida de Kelsen é um exemplo de hipótese última acima de toda norma positivada pressupõese um postulado de obediência à constituição Nesta visão a Constituição atribui o poder originário de competências para a produção de todas as normas e todas elas até aquela hipotética norma fundamental se subordinam a ela Acima mesmo da Constituição estaria uma norma superior pressuposta que explicita o dever de obediência a Grundnorm Essas teorias ajudam a entender por que em caso de conflito entre normas o ordenamento atribui prevalência àquelas de nível hierarquicamente superior garantindo coerência ao sistema Há também fontes materiais do direito são os fatores sociais econômicos culturais políticos e históricos que influenciam o conteúdo das normas mas não têm força vinculante direta Por exemplo a opinião pública a doutrina jurídica e as pressões socioeconômicas são fontes materiais que levam o legislador a editar alterar ou interpretar leis Compreender essas fontes é fundamental pois o direito não nasce ex nihilo ele reflete demandas sociais ex maior proteção ambiental igualdade de gêneros novas tecnologias e contextos históricos ex aboliuse a escravidão pela mudança moral do século XIX Como observa uma apresentação didática as fontes materiais abrangem fatores sociais mudanças culturais que afetam o Direito demandando novas leis históricos e políticos todos responsáveis pelo ritmo de mudança legislativa A hierarquia normativa e o rigor na definição de fontes garantem a coerência e a previsibilidade do sistema Por exemplo no Brasil a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB estabelece que interpretandose as leis devese observar sua finalidade social e adaptálas à realidade art 4º e em caso de lacuna aplicarse analogia costumes e princípios gerais do direito No âmbito processual o Código de Processo Civil art 131 impõe que o juiz considere o texto da norma em seu contexto gramatical sistemático histórico e teleológico propósitos da lei critérios que refletem métodos clássicos de interpretação Norberto Bobbio já alertava que esse escalonamento normativo é coerente e lógico para controlar a profusão de regras em competição Somente assim é possível resolver antinomias conflitos de leis dentro de uma cadeia normativa que idealmente remete a uma única norma fundamental Na prática a supremacia constitucional é o exemplo mais saliente qualquer lei decreto ou ato administrativo contrário à Constituição pode ser declarado inconstitucional pex via controle judicial para preservar a unidade do ordenamento Em comparação com outros sistemas jurídicos a ênfase nas fontes varia Nos países de civil law como o Brasil privilegiamos a codificação o corpus legislativo escrito constituição códigos leis é a fonte primária do direito Já no common law Reino Unido EUA além de legislações e costumes históricos a principal fonte é a jurisprudência dos tribunais que criam precedentes vinculantes princípio do stare decisis Como descreve a literatura comparativa no Common Law o direito inglês começa da base para chegar ao topo e não o contrário numa estrutura pragmática centrada na decisão de casos concretos No Civil Law ao contrário partese de leis gerais para resolver casos particulares dando à norma escrita primazia como fonte Essas diferenças culturais não alteram o fato de que todo ordenamento precisa de fontes bem delimitadas e hierarquia normativa clara para funcionar seja em códigos detalhados ou em estatutos simplificados o essencial é que quem legisla e quem julga saibam onde se apoiar A consistência do ordenamento e a segurança jurídica que dele resulta dependem justamente desse arranjo coerente de fontes formais regras de criação e do respeito a uma ordem de maior para menor grau normativo 3 DISTINÇÃO ENTRE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO Uma das divisões clássicas do direito é entre ramo público e privado a partir das relações jurídicas envolvidas Direito Público regula os interesses do Estado e do interesse coletivo Tradicionalmente engloba o Direito Constitucional Administrativo Penal Tributário e outros em que o Estado atua como detentor de soberania Direito Privado regula relações entre particulares no regime de igualdade jurídica e inclui o Direito Civil e Comercial e em certas áreas o Direito do Trabalho A distinção central se dá nas relações de poder no público existe desigualdade intrínseca o Estado pode impor unilateralmente obrigações e tem prerrogativas especiais enquanto no privado as partes são juridicamente autônomas Em síntese a principal diferença está nas relações de hierarquia ou igualdade entre as partes envolvidas No direito público as partes estão num vínculo hierárquico o indivíduo sob o Estado já no privado o vínculo é de coordenação entre iguais O jurista Caio Mário da Silva Pereira em sua clássica obra de Direito Civil traça que o critério romano do publicum e privatum prevaleceu como base o direito público era o direito do Estado romano o direito privado a disciplina dos cidadãos Contudo ele adverte que essa separação não é estanque na prática Muitas normas que cuidam de interesses gerais são aplicáveis entre particulares e atos de entes públicos podem seguir regras de direito privado em certas relações Por exemplo pessoas jurídicas de direito público como o próprio Estado podem firmar contratos de direito privado os limites entre ética estatal e autonomia privada se confundem em operações híbridas parcerias públicoprivadas concessões etc Caio Mário enfatiza que há uma zona de interferência recíproca entre público e privado dificultando um traço de fronteira tão claro Por essa razão doutrinas modernas recomendam mais pragmatismo o Direito brasileiro reconhece a dicotomia como referência geral mas aceita que certos institutos jurídicos podem transitar entre os dois campos conforme o caso concreto Apesar da mescla o Direito Público continua marcado por princípios próprios legalidade estrita supremacia do interesse público e indisponibilidade do objeto o Estado não pode abrir mão de direitos indisponíveis Por exemplo Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a Administração Pública não pode por simples ato administrativo conceder direitos de qualquer espécie para tanto ela depende de lei Este rígido princípio da legalidade reflete a subordinação do Estado à lei em contraste com a maior liberdade contratual dos particulares Além disso em conflitos diretos de interesses aplicase a supremacia do interesse público como ensina Bandeira de Mello atos estatais por representar o interesse coletivo são imperativos e costumam vir acompanhados de sanções que induzem o administrado a acatar tais atos No Direito Privado em contrapartida vale em geral a autonomia privada indivíduos podem livremente criar obrigações contratos testamentos etc e defender seus interesses limitados pelo princípio da boafé e pela proibição de enriquecimento sem causa A lógica é de consentimento mútuo autonomia da vontade e os conflitos são dirimidos por igualdade jurídica ante o judiciário sem hierarquia intrínseca entre as partes Em suma a distinção fundamental reside nos papéis desempenhados no público prevalece o interesse comum sob a égide do Estado no privado prevalece a autonomia individual entre particulares Ambas as esferas são essenciais e interagem Exemplo prático a relação entre um cidadão e a prefeitura em uma concessão de uso público vs particular ou entre empresas privadas sob regulação governamental Doutrinas contemporâneas como de Caio Mário ou Zanella Di Pietro sublinham que essa fronteira é dinâmica mas ainda relevante para análise jurídica Ainda segundo Caio Mário não se pode dissociar interesse público e privado como antagônicos o Direito deve buscar harmonizálos conforme cada situação sem fecharse em compartimentos estanques 4 HERMENÊUTICA JURÍDICA ORIGEM MÉTODOS E APLICAÇÃO PRÁTICA A hermenêutica jurídica trata dos métodos de interpretação das normas Originária da hermenêutica bíblica e literária nos séculos XIXXX tornouse campo filosófico e jurídico essencial Schleiermacher Dilthey Gadamer e outros estabeleceram que toda compreensão de texto envolve um diálogo entre autor legislador e leitor jurista atravessado por contexto histórico e linguístico No Direito Carlos Maximiliano foi um pioneiro brasileiro na sistematização do tema Para ele a Hermenêutica seria a ciência jurídica que teria como objeto a interpretação das leis Segundo Maximiliano a hermenêutica fornece métodos para identificação de sentido enquanto a interpretação é a aplicação desses métodos Assim o intérprete atua não apenas extraindo o que o legislador pretendia como na velha teoria da vontade do legislador mas aplicando sistematicamente técnica e raciocínio ao texto legal Para Maximiliano mesmo frases jurídicas aparentemente claras sem sombra de dúvida são susceptíveis de interpretação ao contrário de doutrinas que consideram desnecessário interpretar o óbvio ele sustentava que toda norma por complexa que seja a linguagem precisa de análise crítica O intérprete é visto como cientista do Direito assim como o químicoo juiz ante certas relações de fatos e normas gerais obtém solução feliz porém não filha do seu arbítrio Com isso Maximiliano já indicava a circularidade hermenêutica o juiz não é um autômato mas tampouco um criador absoluto das normas ele mede a norma ao caso concreto com base em métodos previsíveis A doutrina clássica enumera diferentes métodos de interpretação Entre eles estão Literal ou gramatical busca o significado das palavras da lei Analisase o texto em sua literalidade a fim de descobrir o sentido original das expressões usadas Sistemático considera o dispositivo no seu contexto normativo O intérprete verifica a norma em relação ao conjunto do ordenamento respeitando coerência interna p ex evitando contradições entre leis e relacionandoa a outras disposições sobre o mesmo tema Histórico investiga as origens da norma histórico do processo legislativo intenções iniciais costumes anteriores O método histórico é útil para entender por que a norma foi editada e como seus conceitos evoluíram André Franco Montoro ensina que essa investigação ajuda estudar a origem e o desenvolvimento histórico dos institutos jurídicos para captar o significado exato das leis vigentes Por exemplo conhecer o projeto de lei as justificativas e o debate parlamentar pode esclarecer nuances que o texto final não expressa de modo claro Teleológico finalístico focaliza os fins sociais da norma Parte da ideia de que toda lei visa um objetivo bem comum interesse público e o intérprete deve garantir que a aplicação alcance esse objetivo Tércio Sampaio Ferraz Jr observa que a interpretação teleológicaaxiológica ativa a participação do intérprete na configuração do sentido Ou seja o juiz considera as consequências práticas das decisões à luz das finalidades legislativas Na prática isso significa adaptar ou preencher lacunas na norma para efetivar seu propósito original Sociológico ou contextual avalia a norma considerando as condições sociais atuais Tratase de atualizar a interpretação conforme as transformações sociais e tecnológicas que o legislador talvez não previu explicitamente Redução ao absurdo e outras restritivas extensivas técnicas mais específicas ex evitar interpretações absurdas restringir ou ampliar termos de acordo com o espírito da lei Já Savigny fundador da Escola Histórica do Direito integrava quatro dimensões no método interpretativo o elemento lógico o gramatical o histórico e o sistemático Para ele a interpretação era parte inerente ao estudo científico do direito tratase de uma operação sempre necessária para o trato científico do material jurídico Essa visão reforça que nenhum texto legal prescinde totalmente de interpretação sob pena de se manter apenas na letra morta No Brasil o próprio diploma legal aponta diretrizes hermenêuticas o Código Civil art 112 e o Código de Processo Civil art 131 determinam que ao aplicar a lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum Em essência esses artigos codificam a interpretação teleológica Também a antiga Lei de Introdução LINDB prevê o uso de analogia costumes e princípios em lacunas art 4º e que devese conciliar lei e Constituição art 1º Jurisprudência e doutrina também exercem papel suplementar na hermenêutica balizando interpretações conforme entendimentos consolidados por exemplo súmulas no STJSTF ou enunciados interpretativos da legislação Nos tempos atuais a hermenêutica jurídica se enriqueceu com reflexões críticas Lenio Streck por exemplo desenvolveu a Crítica Hermenêutica do Direito argumentando que a interpretação não pode ser puramente subjetiva ao sabor da vontade do julgador Para Streck os princípios jurídicos atuam como limites hermenêuticos ou constrangimentos epistemológicos que estruturam o raciocínio decisório e impedem a arbitrariedade judicial Em outras palavras princípios constitucionais como dignidade humana separação de poderes etc e garantias fundamentais estreitam o leque de interpretações admissíveis orientando o intérprete para respostas adequadas do ponto de vista do ordenamento Em sua teoria a hermenêutica baseada em critérios objetivos critério de justiça coerência legalidade supera abordagens meramente literalistas ou sociologistas que deixariam as decisões muito abertas Assim a hermenêutica contemporânea enfatiza que interpretar é escolher uma das leituras possíveis do texto e essa escolha sempre se fundamenta em normas superiores e valores constitucionais não apenas em preferências pessoais Como exemplo prático podemos citar decisões dos tribunais brasileiros que aplicam tais métodos Em casos constitucionais frequentemente prevalece a interpretação teleológica que busca dar efetividade aos direitos fundamentais ex entendimento atual do STF sobre direitos sociais No Direito Civil o juiz observa a finalidade da lei civil de proteção de expectativas legítimas e o princípio da boafé único do art 113 do CC ao resolver conflitos contratuais ou de família Em suma a hermenêutica jurídica no Brasil combina abordagens gramaticais atenção à literalidade do texto sistemáticas coerência com o ordenamento históricas consideração do momento legislativo e teleológicasaxiológicas busca do fim social conforme ensinam Maximiliano Savigny e Ferraz Jr O resultado prático dessa multiplicidade de métodos é a capacidade do direito de se adaptar às mudanças conciliando fidelidade ao texto legal com promoção dos valores sociais que o sustentam CONCLUSÃO Em síntese direito moral e ética formam um triângulo inseparável no contexto histórico e teórico do direito A interação entre eles moldou o desenvolvimento normativo partimos de um núcleo moral mínimo leis básicas contra crimes proteção da vida propriedade etc para uma ordem jurídica estruturada sob critérios formais e fundamentais As fontes e a hierarquia normativa garantem que embora influenciado pela moral social o direito mantenha coerência interna e objetividade A distinção entre direito público e privado embora tradicional revelase muitas vezes porosa mas ainda útil para compreender quando prevalece o interesse coletivo sobre o particular Finalmente a hermenêutica jurídica é o instrumento que permite aplicar esse vasto material de forma justa e efetiva ela explica como o intérprete equilibra linguagem sistema e finalidade do ordenamento Concluímos que um ordenamento saudável é aquele que harmoniza o mínimo ético compartilhado com sua autonomia formal O avanço da teoria jurídica moderna de Maximiliano a Streck de Reale a Ferraz mostra que só um direito interpretado à luz dos valores mais profundos e de métodos sólidos pode cumprir seu papel social Dessa forma sustentamos que ética e moral fornecem o solo onde germina o direito mas é pelo rigor das fontes e pela interpretação fundamentada que se colhe a segurança e a justiça no convívio social REFERÊNCIAS GADAMER HansGeorg Verdade e método Petrópolis Vozes 1999 JELLINEK Georg Teoria geral do Estado São Paulo Saraiva 2003 KELSEN Hans Teoria pura do direito 6 ed São Paulo Martins Fontes 2000 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e aplicação do direito 11 ed Rio de Janeiro Forense 2008 MONTORO André Franco Introdução à ciência do direito 27 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2003 NADER Paulo Introdução ao estudo do direito 19 ed Rio de Janeiro Forense 2015 PEREIRA Caio Mário da Silva Instituições de direito civil Vol 1 27 ed Rio de Janeiro Forense 2011 REALE Miguel Lições preliminares de direito 27 ed São Paulo Saraiva 2004 SAVIGNY Friedrich Carl von Tratado da posse Trad Teixeira de Freitas São Paulo Martins Fontes 2007 STRECK Lenio Luiz Hermenêutica jurídica em crise uma exploração hermenêutica da construção do direito 10 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2011 VENOSA Sílvio de Salvo Introdução ao estudo do direito parte geral 10 ed São Paulo Atlas 2013

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