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Texto de pré-visualização
01102025 Número 10143741520234013304 Classe RECURSO INOMINADO CÍVEL Órgão julgador colegiado 1ª Turma Recursal da SJBA Órgão julgador 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Última distribuição 02062025 Valor da causa R 4000000 Processo referência 10143741520234013304 Assuntos Pessoa com Deficiência Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado HENRIQUE SOUZA SANTOS RECORRENTE DIEGO DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RECORRIDO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo Polo 439744596 11092025 1239 Voto Voto Interno Documento id 439744596 Voto PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 10143741520234013304 RECORRENTE HENRIQUE SOUZA SANTOS Advogado doa RECORRENTE DIEGO DE JESUS ALMEIDA BA39627A RECORRIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS VOTOEMENTA PREVIDENCIÁRIO RECURSO INOMINADO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPCLOAS RESTABELECIMENTO DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADAS EM JUÍZO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DIB DATA DA CITAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I CASO EM EXAME Tratase de recurso inominado interposto pelo autor HENRIQUE SOUZA SANTOS Id 437280384 contra a sentença Id 437280381 proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de SantanaBA que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência Espécie 87 fixando a Data de Início do Benefício DIB em 01052024 data da perícia social A parte autora ajuizou a ação em 22062023 buscando o restabelecimento do benefício assistencial NB 1176679853 que recebia desde 23022001 e foi cessado administrativamente em 17082017 A cessação foi motivada pela apuração de renda familiar per capita superior a 14 do salário mínimo conforme processo administrativo de apuração de irregularidade Id 437280374 A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais A deficiência foi comprovada pelo laudo médico judicial Id 437280363 que atestou que o autor é portador de Retardo Mental Moderado F 71 CID 10 A vulnerabilidade social foi confirmada pelo estudo social Id 437280367 que apurou um grupo familiar composto pelo autor e sua genitora com renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria desta resultando em renda per capita de 12 salário mínimo O juízo a quo flexibilizou o critério de renda e considerou preenchido o requisito socioeconômico No entanto fixou a DIB na data da perícia social 01052024 por entender que o longo lapso temporal entre a cessação e o ajuizamento da ação impedia a comprovação retroativa da miserabilidade Num 439744596 Pág 1 Assinado eletronicamente por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO 11092025 123912 httpspje2gtrf1jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx25091112391267000000011678630 Número do documento 25091112391267000000011678630 Documento id 439744596 Voto Em seu recurso Id 437280384 a parte autora pugna pela reforma parcial da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial Requer que a DIB seja fixada na data da cessação do benefício 17082017 argumentando que sua condição de deficiência é congênita e que a situação de vulnerabilidade não se alterou no período Sustenta ainda que não corre prescrição contra absolutamente incapaz O INSS não apresentou contrarrazões II QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida a ser dirimida por esta Turma Recursal consiste em definir o correto termo inicial para o pagamento das parcelas devidas do benefício assistencial verificando se deve ser mantido na data da perícia social retroagido à data da cessação administrativa ou fixado em outro marco temporal III RAZÕES DE DECIDIR O recurso merece parcial provimento Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada quais sejam a deficiência e a vulnerabilidade social foram devidamente reconhecidos na sentença e não são objeto de recurso pelo INSS tornandose matéria preclusa A análise judicial baseouse em laudo médico pericial que constatou a condição incapacitante e permanente do autor e em laudo social que apesar de apurar renda per capita de 12 salário mínimo permitiu ao juízo em correta aplicação da jurisprudência Tema 187TNU reconhecer a condição de miserabilidade em concreto Assim o cerne do recurso reside na fixação da Data de Início do Benefício DIB Como se pode ver dos autos a sentença estabeleceu como marco a data da perícia social 01052024 o que não se mostra consentâneo com a natureza do direito postulado O laudo pericial seja ele médico ou social é um meio de prova que serve para atestar uma situação fática que no caso dos autos era preexistente A perícia apenas constatou uma realidade já vivenciada pelo autor e seu núcleo familiar ao menos desde o ajuizamento da ação Por outro lado a pretensão do recorrente de retroagir a DIB à data da cessação administrativa 17082017 não merece prosperar Conforme bem ponderado pelo juízo de origem o longo decurso de tempo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação quase seis anos impede a comprovação segura da manutenção do requisito socioeconômico durante todo esse período Essa incerteza é corroborada pela notável divergência entre a composição familiar apurada pelo INSS na revisão administrativa de 2021 três membros incluindo o irmão Marcos Santos Souza com renda própria e a composição apurada na perícia judicial de 2024 dois membros sem o referido irmão A alteração na composição do núcleo familiar impacta diretamente o cálculo da renda per capita tornando temerário presumir que a vulnerabilidade atual existia de forma ininterrupta desde 2017 Nesse cenário o marco mais justo e juridicamente adequado para o início dos efeitos financeiros é a data da citação válida do INSS A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual art 238 CPC e nos termos do art 240 do CPC constitui o devedor em mora É a partir desse momento que a autarquia previdenciária toma ciência inequívoca da pretensão resistida em juízo e da alegação da permanência dos requisitos legais sendolhe oportunizada a defesa Fixar a DIB na data da citação prestigia o direito da parte autora desde o momento em que provocou o Judiciário e o réu foi chamado a responder sem retroagir a um período fático incerto Portanto a sentença recorrida deve ser reformada para alterar a DIB que passa a ser a data da citação IV DISPOSITIVO Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença exclusivamente para fixar a Data de Início do Benefício DIB na data da citação do INSS mantendo no mais a procedência do pedido e a antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que definidos pelo juízo de Num 439744596 Pág 2 Assinado eletronicamente por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO 11092025 123912 httpspje2gtrf1jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx25091112391267000000011678630 Número do documento 25091112391267000000011678630 Documento id 439744596 Voto primeiro grau Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde a nova DIB fixada Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram com incidência de juros de mora a partir da citação devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada vigente à época da execução Considerando que o recorrente sagrouse vencedor ainda que em parte não cabe condenação em honorários advocatícios nos termos do art 55 da Lei 909995 cc art 1º da Lei 1025901 ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia à unanimidade conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado nos termos do votoementa da Juíza Federal Relatora SalvadorBA data da assinatura eletrônica LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora Num 439744596 Pág 3 Assinado eletronicamente por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO 11092025 123912 httpspje2gtrf1jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx25091112391267000000011678630 Número do documento 25091112391267000000011678630
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01102025 Número 10143741520234013304 Classe RECURSO INOMINADO CÍVEL Órgão julgador colegiado 1ª Turma Recursal da SJBA Órgão julgador 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Última distribuição 02062025 Valor da causa R 4000000 Processo referência 10143741520234013304 Assuntos Pessoa com Deficiência Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado HENRIQUE SOUZA SANTOS RECORRENTE DIEGO DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RECORRIDO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo Polo 439744596 11092025 1239 Voto Voto Interno Documento id 439744596 Voto PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 10143741520234013304 RECORRENTE HENRIQUE SOUZA SANTOS Advogado doa RECORRENTE DIEGO DE JESUS ALMEIDA BA39627A RECORRIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS VOTOEMENTA PREVIDENCIÁRIO RECURSO INOMINADO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPCLOAS RESTABELECIMENTO DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADAS EM JUÍZO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DIB DATA DA CITAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I CASO EM EXAME Tratase de recurso inominado interposto pelo autor HENRIQUE SOUZA SANTOS Id 437280384 contra a sentença Id 437280381 proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de SantanaBA que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial à pessoa com deficiência Espécie 87 fixando a Data de Início do Benefício DIB em 01052024 data da perícia social A parte autora ajuizou a ação em 22062023 buscando o restabelecimento do benefício assistencial NB 1176679853 que recebia desde 23022001 e foi cessado administrativamente em 17082017 A cessação foi motivada pela apuração de renda familiar per capita superior a 14 do salário mínimo conforme processo administrativo de apuração de irregularidade Id 437280374 A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais A deficiência foi comprovada pelo laudo médico judicial Id 437280363 que atestou que o autor é portador de Retardo Mental Moderado F 71 CID 10 A vulnerabilidade social foi confirmada pelo estudo social Id 437280367 que apurou um grupo familiar composto pelo autor e sua genitora com renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria desta resultando em renda per capita de 12 salário mínimo O juízo a quo flexibilizou o critério de renda e considerou preenchido o requisito socioeconômico No entanto fixou a DIB na data da perícia social 01052024 por entender que o longo lapso temporal entre a cessação e o ajuizamento da ação impedia a comprovação retroativa da miserabilidade Num 439744596 Pág 1 Assinado eletronicamente por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO 11092025 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para a concessão do benefício de prestação continuada quais sejam a deficiência e a vulnerabilidade social foram devidamente reconhecidos na sentença e não são objeto de recurso pelo INSS tornandose matéria preclusa A análise judicial baseouse em laudo médico pericial que constatou a condição incapacitante e permanente do autor e em laudo social que apesar de apurar renda per capita de 12 salário mínimo permitiu ao juízo em correta aplicação da jurisprudência Tema 187TNU reconhecer a condição de miserabilidade em concreto Assim o cerne do recurso reside na fixação da Data de Início do Benefício DIB Como se pode ver dos autos a sentença estabeleceu como marco a data da perícia social 01052024 o que não se mostra consentâneo com a natureza do direito postulado O laudo pericial seja ele médico ou social é um meio de prova que serve para atestar uma situação fática que no caso dos autos era preexistente A perícia apenas constatou uma realidade já vivenciada pelo autor e seu núcleo familiar ao menos desde o ajuizamento da ação Por outro lado a pretensão do recorrente de retroagir a DIB à data da cessação administrativa 17082017 não merece prosperar Conforme bem ponderado pelo juízo de origem o longo decurso de tempo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação quase seis anos impede a comprovação segura da manutenção do requisito socioeconômico durante todo esse período Essa incerteza é corroborada pela notável divergência entre a composição familiar apurada pelo INSS na revisão administrativa de 2021 três membros incluindo o irmão Marcos Santos Souza com renda própria e a composição apurada na perícia judicial de 2024 dois membros sem o referido irmão A alteração na composição do núcleo familiar impacta diretamente o cálculo da renda per capita tornando temerário presumir que a vulnerabilidade atual existia de forma ininterrupta desde 2017 Nesse cenário o marco mais justo e juridicamente adequado para o início dos efeitos financeiros é a data da citação válida do INSS A citação é o ato pelo qual o réu é chamado a integrar a relação processual art 238 CPC e nos termos do art 240 do CPC constitui o devedor em mora É a partir desse momento que a autarquia previdenciária toma ciência inequívoca da pretensão resistida em juízo e da alegação da permanência dos requisitos legais sendolhe oportunizada a defesa Fixar a DIB na data da citação prestigia o direito da parte autora desde o momento em que provocou o Judiciário e o réu foi chamado a responder sem retroagir a um período fático incerto Portanto a sentença recorrida deve ser reformada para alterar a DIB que passa a ser a data da citação IV DISPOSITIVO Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reformar em parte a sentença exclusivamente para fixar a Data de Início do Benefício DIB na data da citação do INSS mantendo no mais a procedência do pedido e a antecipação dos efeitos da tutela nos termos em que definidos pelo juízo de Num 439744596 Pág 2 Assinado eletronicamente por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO 11092025 123912 httpspje2gtrf1jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx25091112391267000000011678630 Número do documento 25091112391267000000011678630 Documento id 439744596 Voto primeiro grau Condeno o INSS ao pagamento dos valores atrasados desde a nova DIB fixada Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente a partir de quando deveriam ter sido pagos e não foram com incidência de juros de mora a partir da citação devendo ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada vigente à época da execução Considerando que o recorrente sagrouse vencedor ainda que em parte não cabe condenação em honorários advocatícios nos termos do art 55 da Lei 909995 cc art 1º da Lei 1025901 ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária da Bahia à unanimidade conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado nos termos do votoementa da Juíza Federal Relatora SalvadorBA data da assinatura eletrônica LÍLIAN TOURINHO Juíza Federal Relatora Num 439744596 Pág 3 Assinado eletronicamente por LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO 11092025 123912 httpspje2gtrf1jusbr443pjeProcessoConsultaDocumentolistViewseamx25091112391267000000011678630 Número do documento 25091112391267000000011678630