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1 FACULDADE DOCTUM SERRA DEPARTAMENTO DE DIREITO DEBORAH ALVES DOS SANTOS HERANÇA E TESTAMENTO DIGITAL Profa Iana Soares de Oliveira SERRAES 2025 2 Sumário 1 O que é HerançaTestamento Digital 3 2 Como se diferencia do testamento tradicional 4 3 Existe regulamentação no Brasil 5 4 Existe regulamentação estrangeira 6 5 Jurisprudência e comentário 7 Conclusão 9 Referências 9 3 1 O que é HerançaTestamento Digital Em tempos em que nossas memórias relacionamentos e até patrimônios estão armazenados em plataformas digitais o conceito de herança também precisou evoluir A herança digital pode ser definida como o conjunto de bens direitos e deveres de uma pessoa que existem em meio digital e que podem ser transmitidos após sua morte seja por disposição legal ou testamentária Entre os elementos que compõem esse patrimônio estão contas de email redes sociais arquivos armazenados em nuvem criptomoedas websites domínios livros digitais canais de vídeos e até perfis de jogos online De acordo com Maria Celina Bodin de Moraes 2021 a herança digital abrange não apenas ativos financeiros em ambiente digital mas também valores existenciais e afetivos como fotos vídeos postagens e mensagens pessoais Ou seja tratase de um fenômeno que vai além do patrimônio econômico e envolve o que se convencionou chamar de identidade digital que muitas vezes se torna o principal registro público da vida de uma pessoa O testamento digital por sua vez é o instrumento pelo qual o indivíduo pode dispor sobre o destino de seus bens e dados digitais após a morte podendo indicar por exemplo se deseja que seus perfis em redes sociais sejam mantidos como memoriais excluídos ou ainda transferidos para herdeiros ou pessoas de confiança Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald 2022 explicam que o testamento digital surge como resposta à nova realidade da sociedade em rede onde o patrimônio sucessório se desmaterializa exigindo novas formas de manifestação da última vontade do testador Em outras palavras o avanço das tecnologias da informação impôs a necessidade de reconfigurar o entendimento jurídico sobre o que é deixado aos sucessores Ainda que a legislação brasileira não contemple até o momento uma definição normativa clara de herança digital a doutrina e os tribunais vêm desenvolvendo interpretações para garantir que os bens digitais não fiquem à margem da sucessão legítima ou testamentária 4 2 Como se diferencia do testamento tradicional A principal diferença entre o testamento digital e o tradicional reside de início na natureza dos bens envolvidos O testamento tradicional previsto nos artigos 1857 a 1990 do Código Civil brasileiro versa sobre bens tangíveis e patrimoniais como imóveis veículos dinheiro ações joias e outros itens físicos ou valores que integram o patrimônio do testador Ele é um ato jurídico unilateral solene e revogável realizado com base em formalidades específicas como o testamento público cerrado ou particular Por outro lado o testamento digital referese à disposição de bens intangíveis e digitais muitos dos quais possuem valor simbólico ou afetivo como fotos de família armazenadas na nuvem vídeos playlists postagens em redes sociais e até mesmo diários virtuais e blogs pessoais Além disso os ativos digitais apresentam características muito particulares eles são acessíveis apenas por meio de senhas ou autenticações estão espalhados por diferentes plataformas e nem sempre são passíveis de mensuração econômica imediata Isso desafia os modelos tradicionais de inventário e partilha de bens Como observa Rodrigo da Cunha Pereira 2019 o desafio da herança digital está na identificação e valoração dos bens virtuais bem como no respeito à intimidade e à vontade post mortem do falecido que muitas vezes não chegou a manifestála expressamente Outro aspecto relevante é que diferentemente do testamento tradicional o testamento digital não possui uma forma única ou regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro Algumas pessoas recorrem a plataformas digitais específicas para expressar essas vontades enquanto outras fazem uso de documentos particulares como cartas vídeos ou arquivos de texto para instruir os herdeiros sobre suas contas e conteúdos digitais Vale lembrar porém que mesmo essas manifestações devem observar os princípios gerais da sucessão como a reserva da legítima e os limites legais à liberdade de testar Como advertem Farias e Rosenvald 2022 o fato de os bens serem digitais não os exclui das regras sucessórias ordinárias que continuam a reger a partilha ainda que com adaptações práticas Portanto a principal diferença entre o testamento digital e o tradicional não está 5 apenas nos bens objetos da sucessão mas sobretudo na forma na acessibilidade e na fragilidade jurídica que ainda cerca a disposição da vontade digital Isso exige do jurista contemporâneo um olhar atento sensível e atualizado 3 Existe regulamentação no Brasil Embora o número de bens digitais cresça exponencialmente no cotidiano das pessoas a legislação brasileira ainda não conta com um regramento específico que discipline a herança digital de forma clara e autônoma O Código Civil de 2002 apesar de moderno em muitos aspectos não contempla expressamente a sucessão de bens digitais tampouco há menção a isso em outras leis civis ou sucessórias em vigor Na ausência de norma específica o tema tem sido tratado por interpretação analógica das regras do direito sucessório tradicional Isso no entanto abre margem para insegurança jurídica sobretudo diante da variedade de conteúdos digitais e das formas de armazenamento controle e acesso Como pontua Maria Celina Bodin de Moraes 2021 a falta de legislação específica deixa herdeiros e operadores do Direito à mercê da política interna de plataformas digitais o que pode violar direitos fundamentais como o da intimidade da memória e do patrimônio O Judiciário brasileiro já começou a se manifestar sobre o tema com decisões pontuais que autorizam o acesso de familiares a contas e dados digitais de entes falecidos especialmente quando envolvem valores afetivos ou interesses patrimoniais evidentes Entretanto sem uma diretriz legislativa esses julgados ainda carecem de uniformidade Apesar do vácuo normativo algumas iniciativas legislativas vêm tentando preencher essa lacuna Destacamse Projeto de Lei nº 40992012 que propõe a inclusão da herança digital no Código Civil com o objetivo de permitir que testadores estabeleçam em testamento a destinação de bens digitais Contudo o projeto segue sem avanço significativo no Congresso Nacional Projeto de Lei nº 85622017 que trata da proteção de dados pessoais do falecido e autoriza o herdeiro ou representante legal a requerer junto às plataformas a exclusão ou o acesso a conteúdos digitais Ainda está em tramitação sem aprovação final 6 Além disso com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Lei nº 137092018 passouse a discutir a aplicação da proteção de dados a pessoas falecidas Embora a LGPD trate da proteção da pessoa natural identificada ou identificável ela não define regras específicas para dados post mortem o que abre espaço para discussões sobre a aplicação de seus princípios à herança digital Diante desse panorama como afirma Cristiano Chaves de Farias 2022 é urgente a normatização da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro sob pena de se perpetuar um estado de incerteza e de violação aos direitos dos sucessores e da própria memória do falecido Portanto embora existam tentativas de regulamentação e alguns julgados já reconheçam certos direitos relacionados à herança digital a ausência de uma lei clara e abrangente ainda é o maior obstáculo para sua plena efetividade no Brasil 4 Existe regulamentação estrangeira Ao contrário do Brasil alguns países já possuem normas específicas e jurisprudência consolidada sobre a herança digital o que demonstra que essa é uma tendência jurídica global impulsionada pela digitalização da vida e das relações humanas Nos Estados Unidos a questão da herança digital tem sido tratada de forma mais prática e organizada A maioria dos estados americanos já adotou a chamada RUFADAA Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act um modelo de lei que autoriza herdeiros curadores ou testamenteiros a acessarem os ativos digitais do falecido desde que haja autorização expressa A lei estabelece regras sobre quando como e em que condições os provedores de serviços digitais devem fornecer informações ou acesso Essa regulamentação foi uma resposta à resistência de plataformas como Google e Facebook em fornecer senhas ou conteúdos após a morte do usuário mesmo com pedido judicial Na Alemanha a jurisprudência também se posicionou favoravelmente à herança digital Em decisão histórica de 2018 o Bundesgerichtshof BGH o Supremo Tribunal Federal alemão reconheceu que os herdeiros têm direito ao acesso integral à conta de Facebook de um ente falecido inclusive mensagens privadas por entender que os dados digitais fazem parte do patrimônio transmissível 7 à semelhança de cartas ou diários íntimos Segundo o BGH não há razão jurídica para tratar digitalmente os dados de maneira diferente dos documentos físicos A sucessão inclui direitos e obrigações do falecido inclusive os digitais BGH 2018 Urteil vom 12 Juli 2018 III ZR 18317 Em Portugal ainda que não haja uma lei específica sobre herança digital o Código Civil português permite que os bens digitais desde que tenham conteúdo patrimonial sejam objeto da sucessão Além disso a legislação sobre notariado digital autoriza a lavratura de testamentos com reconhecimento eletrônico inclusive para bens intangíveis Outros países europeus como França Espanha e Reino Unido vêm discutindo legislações específicas ou adotando práticas judiciais que reconhecem os direitos sucessórios sobre bens digitais Na França por exemplo desde 2016 a Loi pour une République numérique determina que o usuário pode definir ainda em vida diretrizes sobre o destino de seus dados após a morte inclusive nomeando um herdeiro digital Em resumo enquanto o Brasil ainda caminha na tentativa de construir um marco normativo sobre a herança digital países como EUA e Alemanha já adotaram modelos legais ou jurisprudenciais mais robustos Isso evidencia que a discussão é global e que o Brasil pode e deve inspirarse em soluções internacionais para avançar na regulamentação da matéria 5 Jurisprudência e comentário Ainda que a legislação brasileira não trate diretamente da herança digital o Poder Judiciário tem assumido um papel importante ao interpretar e aplicar normas existentes à realidade dos bens digitais Isso é feito sobretudo com base nos princípios da proteção à memória da continuidade das relações patrimoniais e do respeito à vontade presumida do falecido Um dos julgados emblemáticos sobre o tema é o seguinte TJSP Apelação Cível 10031855020208260562 5ª Câmara de Direito Privado Rel Des Erickson Gavazza Marques j 17062021 8 A herança digital compreendida como o conjunto de bens e direitos digitais deixados por uma pessoa falecida integra o espólio O acesso aos dados contidos em contas digitais especialmente os de valor afetivo e pessoal deve ser garantido aos herdeiros desde que não haja expressa manifestação em sentido contrário do falecido Neste caso os herdeiros solicitaram à Justiça o acesso às contas de email e redes sociais do falecido alegando a existência de lembranças importantes para a família como mensagens fotos e registros de momentos afetivos O tribunal reconhecendo o valor existencial e emocional dos bens digitais deferiu o pedido Outro exemplo relevante vem do Distrito Federal TJDFT Processo nº 07108026020188070001 3ª Vara Cível de Brasília j 12072019 A ausência de previsão legal específica sobre herança digital não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ao acesso a contas e conteúdos digitais do falecido especialmente quando há indícios de valor patrimonial ou sentimental A decisão garantiu o acesso à conta de email do falecido para que os herdeiros pudessem identificar contratos e valores armazenados digitalmente A sentença destacou que o conteúdo digital deve ser interpretado como uma extensão do patrimônio e da personalidade do falecido o que justifica sua inclusão na sucessão Essas decisões sinalizam um caminho que busca equilibrar os direitos da personalidade o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à sucessão Como bem observa Cristiano Chaves de Farias 2022 o Direito não pode se furtar à tarefa de acompanhar a transformação da sociedade sobretudo quando os valores patrimoniais e existenciais se fundem em novas formas de manifestação da vontade humana Assim ainda que falte legislação específica o poder judiciário vem atuando de forma responsiva e adaptativa garantindo o acesso dos herdeiros aos bens digitais do falecido sempre ponderando os princípios constitucionais e as circunstâncias de cada caso 9 Conclusão A herança e o testamento digital representam uma das facetas mais desafiadoras e contemporâneas do Direito Sucessório Vivemos uma era em que a vida humana se estende para além do plano físico nossas memórias relações investimentos e identidades também se armazenam em servidores aplicativos e plataformas digitais Nesse cenário a sucessão precisa se reinventar para garantir que esses bens não sejam esquecidos ou desconsiderados após a morte Como vimos a herança digital não possui regulamentação específica no Brasil mas já desperta atenção do Legislativo da doutrina e do Judiciário Em comparação com países como Alemanha e Estados Unidos onde há normas claras ou decisões consolidadas o Brasil ainda precisa avançar seja por meio de leis específicas seja por meio de jurisprudência firme e doutrina colaborativa A construção de um sistema jurídico que reconheça a importância dos bens digitais respeite a privacidade e a vontade do falecido e garanta segurança aos herdeiros não é apenas uma questão patrimonial mas também de dignidade e memória O testamento digital surge portanto como um instrumento moderno e necessário para dar voz póstuma ao indivíduo em um mundo cada vez mais conectado Afinal morrer no século XXI não é simplesmente partir mas deixar rastros digitais que quando bem cuidados podem continuar contando histórias guardando afetos e até protegendo legados Referências BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 15 ago 2018 AO DOUTO JUÍZO DA XXX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX ESTADO XXX Processo nº xxx BRUNO DE SOUZA FERREIRA já qualificado nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado Alfa por intermédio de seu advogado legalmente constituído instrumento de mandato anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar com fundamento no artigo 403 3º do Código de Processo Penal as presentes ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas I SÍNTESE DOS FATOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruno de Souza Ferreira imputandolhe a prática do delito previsto no art 129 caput do Código Penal sob a alegação de que no dia 12 de março de 2023 no interior de sua residência teria em decorrência de uma discussão com sua companheira a senhora Carla Mendes Ribeiro desferido empurrões que a fizeram colidir com a parede ocasionandolhe escoriações e hematoma Contudo a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirma a versão da acusação revelandose frágil contraditória e sobretudo insuficiente para fundamentar um juízo condenatório II DA INVALIDEZ DO DEPOIMENTO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL A denúncia sustentase essencialmente nas declarações da suposta vítima prestadas apenas na fase inquisitorial sem confirmação em juízo Durante a audiência de instrução e julgamento a vítima retratouse afirmando que não se recordava bem dos fatos pois estava emocionalmente abalada no dia do ocorrido e que provavelmente teria escorregado negando que o companheiro a tenha empurrado O Código de Processo Penal é claro ao assegurar a necessidade de produção probatória sob o crivo do contraditório conforme dispõe o artigo 155 caput sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na fase investigativa que possuem natureza meramente informativa e não contam com a participação da defesa técnica O depoimento colhido apenas perante a autoridade policial não pode por si só sustentar um decreto condenatório especialmente diante da ausência de qualquer ratificação judicial A jurisprudência e a doutrina penal são firmes em reconhecer a invalidez autônoma desses elementos como prova judicial efetiva Ademais a retratação em juízo aliada à inexistência de qualquer outra prova consistente que aponte para a autoria dolosa da conduta enfraquece ainda mais a acusação Não houve testemunho direto e independente que confirmasse a versão da vítima na fase inquisitorial tampouco houve confissão ou outros indícios autônomos colhidos sob a égide do contraditório Nessas condições subsiste apenas a dúvida e no processo penal a dúvida nunca pode ser interpretada em desfavor do réu Portanto o depoimento da vítima à autoridade policial sem a devida ratificação em juízo deve ser totalmente desconsiderado III DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO Durante a audiência a única testemunha ouvida a vizinha Jéssica Duarte relatou que presenciou o episódio e viu o acusado tentando conter a companheira que apresentava comportamento descontrolado arremessando objetos Segundo seu relato Bruno em nenhum momento demonstrou agressividade tendo agido com o intuito de protegêla de si mesma Além disso o laudo de exame de corpo de delito embora comprove a existência de lesões de natureza leve não esclarece o mecanismo causal nem permite atribuir com segurança que tais lesões decorreram de ação dolosa do acusado A própria suposta vítima sugere que as lesões podem ter ocorrido em razão de um acidente doméstico escorregão Ora em se tratando de ação penal pública incondicionada a certeza quanto à autoria e à materialidade é imprescindível Na ausência de prova inequívoca da intenção dolosa de lesionar especialmente considerando a retratação da vítima o depoimento favorável da única testemunha e a imprecisão do laudo não há como se sustentar uma condenação criminal Em matéria penal vigora o princípio in dubio pro reo segundo o qual persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva devese optar pela absolvição do acusado IV DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA Ainda que se considere que o acusado tenha mantido contato físico com a companheira tal gesto se deu com o claro propósito de impedir que ela se ferisse diante de um estado de descontrole emocional Não houve qualquer animus nocendi vontade de agredir elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no art 129 caput do Código Penal Assim não se demonstrando o dolo específico de lesionar a conduta se torna atípica Neste ponto a defesa invoca os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal segundo os quais não se pode criminalizar condutas ausentes de relevância penal efetiva V DO ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA A conduta do acusado pode ser compreendida como estado de necessidade art 24 CP ou ao menos como legítima defesa de terceiro art 25 CP pois seu objetivo foi resguardar a integridade física da própria companheira que apresentava comportamento desorganizado e perigoso Não se pode ignorar que o ordenamento jurídico admite que em situações emergenciais o agente pratique ato para evitar mal mais grave desde que presente a inevitabilidade da ação e a inexistência de outro meio eficaz para contornar a situação É justamente o que se verifica nos autos o réu agiu por impulso de proteção em contexto claramente tumultuado sem qualquer intenção de ofender ou causar dor à vítima buscando apenas impedir consequências piores Assim diante da ausência de dolo e da presença de causa excludente da ilicitude mostrase incompatível com os princípios da culpabilidade e da intervenção mínima do Direito Penal a imposição de sanção criminal ao acusado Sua conduta ao contrário do que sustenta a acusação revelase compatível com os princípios da solidariedade e da preservação da vida e da integridade física não havendo qualquer substrato jurídico que autorize a sua responsabilização penal VI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Na remota hipótese de se entender pela existência de infração penal requerse subsidiariamente o reconhecimento do princípio da insignificância considerandose lesões leves sem gravidade e sem repercussão social ausência de dolo comprovado retratação da vítima e reconciliação do casal primariedade e bons antecedentes do acusado A aplicação desse princípio está amparada sempre que ausente a ofensividade da conduta a periculosidade do agente e a reprovação social do fato VII DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse a O reconhecimento da fragilidade probatória e por conseguinte a absolvição do acusado com fundamento no art 386 VII do Código de Processo Penal b Alternativamente o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo c Subsidiariamente a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade material d A juntada destes memoriais aos autos e o seu regular processamento Termos em que pede deferimento Local 25 de abril de 2023 Advogado OABXX nº XX AO DOUTO JUÍZO DA XXX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX ESTADO XXX Processo nº xxx BRUNO DE SOUZA FERREIRA já qualificado nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado Alfa por intermédio de seu advogado legalmente constituído instrumento de mandato anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar com fundamento no artigo 403 3º do Código de Processo Penal as presentes ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas I SÍNTESE DOS FATOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruno de Souza Ferreira imputandolhe a prática do delito previsto no art 129 caput do Código Penal sob a alegação de que no dia 12 de março de 2023 no interior de sua residência teria em decorrência de uma discussão com sua companheira a senhora Carla Mendes Ribeiro desferido empurrões que a fizeram colidir com a parede ocasionandolhe escoriações e hematoma Contudo a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirma a versão da acusação revelandose frágil contraditória e sobretudo insuficiente para fundamentar um juízo condenatório II DA INVALIDEZ DO DEPOIMENTO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL A denúncia sustentase essencialmente nas declarações da suposta vítima prestadas apenas na fase inquisitorial sem confirmação em juízo Durante a audiência de instrução e julgamento a vítima retratouse afirmando que não se recordava bem dos fatos pois estava emocionalmente abalada no dia do ocorrido e que provavelmente teria escorregado negando que o companheiro a tenha empurrado O Código de Processo Penal é claro ao assegurar a necessidade de produção probatória sob o crivo do contraditório conforme dispõe o artigo 155 caput sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na fase investigativa que possuem natureza meramente informativa e não contam com a participação da defesa técnica O depoimento colhido apenas perante a autoridade policial não pode por si só sustentar um decreto condenatório especialmente diante da ausência de qualquer ratificação judicial A jurisprudência e a doutrina penal são firmes em reconhecer a invalidez autônoma desses elementos como prova judicial efetiva Ademais a retratação em juízo aliada à inexistência de qualquer outra prova consistente que aponte para a autoria dolosa da conduta enfraquece ainda mais a acusação Não houve testemunho direto e independente que confirmasse a versão da vítima na fase inquisitorial tampouco houve confissão ou outros indícios autônomos colhidos sob a égide do contraditório Nessas condições subsiste apenas a dúvida e no processo penal a dúvida nunca pode ser interpretada em desfavor do réu Portanto o depoimento da vítima à autoridade policial sem a devida ratificação em juízo deve ser totalmente desconsiderado III DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO Durante a audiência a única testemunha ouvida a vizinha Jéssica Duarte relatou que presenciou o episódio e viu o acusado tentando conter a companheira que apresentava comportamento descontrolado arremessando objetos Segundo seu relato Bruno em nenhum momento demonstrou agressividade tendo agido com o intuito de protegêla de si mesma Além disso o laudo de exame de corpo de delito embora comprove a existência de lesões de natureza leve não esclarece o mecanismo causal nem permite atribuir com segurança que tais lesões decorreram de ação dolosa do acusado A própria suposta vítima sugere que as lesões podem ter ocorrido em razão de um acidente doméstico escorregão Ora em se tratando de ação penal pública incondicionada a certeza quanto à autoria e à materialidade é imprescindível Na ausência de prova inequívoca da intenção dolosa de lesionar especialmente considerando a retratação da vítima o depoimento favorável da única testemunha e a imprecisão do laudo não há como se sustentar uma condenação criminal Em matéria penal vigora o princípio in dubio pro reo segundo o qual persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva devese optar pela absolvição do acusado IV DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA Ainda que se considere que o acusado tenha mantido contato físico com a companheira tal gesto se deu com o claro propósito de impedir que ela se ferisse diante de um estado de descontrole emocional Não houve qualquer animus nocendi vontade de agredir elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no art 129 caput do Código Penal Assim não se demonstrando o dolo específico de lesionar a conduta se torna atípica Neste ponto a defesa invoca os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal segundo os quais não se pode criminalizar condutas ausentes de relevância penal efetiva V DO ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA A conduta do acusado pode ser compreendida como estado de necessidade art 24 CP ou ao menos como legítima defesa de terceiro art 25 CP pois seu objetivo foi resguardar a integridade física da própria companheira que apresentava comportamento desorganizado e perigoso Não se pode ignorar que o ordenamento jurídico admite que em situações emergenciais o agente pratique ato para evitar mal mais grave desde que presente a inevitabilidade da ação e a inexistência de outro meio eficaz para contornar a situação É justamente o que se verifica nos autos o réu agiu por impulso de proteção em contexto claramente tumultuado sem qualquer intenção de ofender ou causar dor à vítima buscando apenas impedir consequências piores Assim diante da ausência de dolo e da presença de causa excludente da ilicitude mostrase incompatível com os princípios da culpabilidade e da intervenção mínima do Direito Penal a imposição de sanção criminal ao acusado Sua conduta ao contrário do que sustenta a acusação revelase compatível com os princípios da solidariedade e da preservação da vida e da integridade física não havendo qualquer substrato jurídico que autorize a sua responsabilização penal VI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Na remota hipótese de se entender pela existência de infração penal requerse subsidiariamente o reconhecimento do princípio da insignificância considerandose lesões leves sem gravidade e sem repercussão social ausência de dolo comprovado retratação da vítima e reconciliação do casal primariedade e bons antecedentes do acusado A aplicação desse princípio está amparada sempre que ausente a ofensividade da conduta a periculosidade do agente e a reprovação social do fato VII DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse a O reconhecimento da fragilidade probatória e por conseguinte a absolvição do acusado com fundamento no art 386 VII do Código de Processo Penal b Alternativamente o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo c Subsidiariamente a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade material d A juntada destes memoriais aos autos e o seu regular processamento Termos em que pede deferimento Local 25 de abril de 2023 Advogado OABXX nº XX

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avanço das tecnologias da informação impôs a necessidade de reconfigurar o entendimento jurídico sobre o que é deixado aos sucessores Ainda que a legislação brasileira não contemple até o momento uma definição normativa clara de herança digital a doutrina e os tribunais vêm desenvolvendo interpretações para garantir que os bens digitais não fiquem à margem da sucessão legítima ou testamentária 4 2 Como se diferencia do testamento tradicional A principal diferença entre o testamento digital e o tradicional reside de início na natureza dos bens envolvidos O testamento tradicional previsto nos artigos 1857 a 1990 do Código Civil brasileiro versa sobre bens tangíveis e patrimoniais como imóveis veículos dinheiro ações joias e outros itens físicos ou valores que integram o patrimônio do testador Ele é um ato jurídico unilateral solene e revogável realizado com base em formalidades específicas como o testamento público cerrado ou particular Por outro lado o testamento digital referese à disposição de bens intangíveis e digitais muitos dos quais possuem valor simbólico ou afetivo como fotos de família armazenadas na nuvem vídeos playlists postagens em redes sociais e até mesmo diários virtuais e blogs pessoais Além disso os ativos digitais apresentam características muito particulares eles são acessíveis apenas por meio de senhas ou autenticações estão espalhados por diferentes plataformas e nem sempre são passíveis de mensuração econômica imediata Isso desafia os modelos tradicionais de inventário e partilha de bens Como observa Rodrigo da Cunha Pereira 2019 o desafio da herança digital está na identificação e valoração dos bens virtuais bem como no respeito à intimidade e à vontade post mortem do falecido que muitas vezes não chegou a manifestála expressamente Outro aspecto relevante é que diferentemente do testamento tradicional o testamento digital não possui uma forma única ou regulamentada no ordenamento jurídico brasileiro Algumas pessoas recorrem a plataformas digitais específicas para expressar essas vontades enquanto outras fazem uso de documentos particulares como cartas vídeos ou arquivos de texto para instruir os herdeiros sobre suas contas e conteúdos digitais Vale lembrar porém que mesmo essas manifestações devem observar os princípios gerais da sucessão como a reserva da legítima e os limites legais à liberdade de testar Como advertem Farias e Rosenvald 2022 o fato de os bens serem digitais não os exclui das regras sucessórias ordinárias que continuam a reger a partilha ainda que com adaptações práticas Portanto a principal diferença entre o testamento digital e o tradicional não está 5 apenas nos bens objetos da sucessão mas sobretudo na forma na acessibilidade e na fragilidade jurídica que ainda cerca a disposição da vontade digital Isso exige do jurista contemporâneo um olhar atento sensível e atualizado 3 Existe regulamentação no Brasil Embora o número de bens digitais cresça exponencialmente no cotidiano das pessoas a legislação brasileira ainda não conta com um regramento específico que discipline a herança digital de forma clara e autônoma O Código Civil de 2002 apesar de moderno em muitos aspectos não contempla expressamente a sucessão de bens digitais tampouco há menção a isso em outras leis civis ou sucessórias em vigor Na ausência de norma específica o tema tem sido tratado por interpretação analógica das regras do direito sucessório tradicional Isso no entanto abre margem para insegurança jurídica sobretudo diante da variedade de conteúdos digitais e das formas de armazenamento controle e acesso Como pontua Maria Celina Bodin de Moraes 2021 a falta de legislação específica deixa herdeiros e operadores do Direito à mercê da política interna de plataformas digitais o que pode violar direitos fundamentais como o da intimidade da memória e do patrimônio O Judiciário brasileiro já começou a se manifestar sobre o tema com decisões pontuais que autorizam o acesso de familiares a contas e dados digitais de entes falecidos especialmente quando envolvem valores afetivos ou interesses patrimoniais evidentes Entretanto sem uma diretriz legislativa esses julgados ainda carecem de uniformidade Apesar do vácuo normativo algumas iniciativas legislativas vêm tentando preencher essa lacuna Destacamse Projeto de Lei nº 40992012 que propõe a inclusão da herança digital no Código Civil com o objetivo de permitir que testadores estabeleçam em testamento a destinação de bens digitais Contudo o projeto segue sem avanço significativo no Congresso Nacional Projeto de Lei nº 85622017 que trata da proteção de dados pessoais do falecido e autoriza o herdeiro ou representante legal a requerer junto às plataformas a exclusão ou o acesso a conteúdos digitais Ainda está em tramitação sem aprovação final 6 Além disso com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Lei nº 137092018 passouse a discutir a aplicação da proteção de dados a pessoas falecidas Embora a LGPD trate da proteção da pessoa natural identificada ou identificável ela não define regras específicas para dados post mortem o que abre espaço para discussões sobre a aplicação de seus princípios à herança digital Diante desse panorama como afirma Cristiano Chaves de Farias 2022 é urgente a normatização da herança digital no ordenamento jurídico brasileiro sob pena de se perpetuar um estado de incerteza e de violação aos direitos dos sucessores e da própria memória do falecido Portanto embora existam tentativas de regulamentação e alguns julgados já reconheçam certos direitos relacionados à herança digital a ausência de uma lei clara e abrangente ainda é o maior obstáculo para sua plena efetividade no Brasil 4 Existe regulamentação estrangeira Ao contrário do Brasil alguns países já possuem normas específicas e jurisprudência consolidada sobre a herança digital o que demonstra que essa é uma tendência jurídica global impulsionada pela digitalização da vida e das relações humanas Nos Estados Unidos a questão da herança digital tem sido tratada de forma mais prática e organizada A maioria dos estados americanos já adotou a chamada RUFADAA Revised Uniform Fiduciary Access to Digital Assets Act um modelo de lei que autoriza herdeiros curadores ou testamenteiros a acessarem os ativos digitais do falecido desde que haja autorização expressa A lei estabelece regras sobre quando como e em que condições os provedores de serviços digitais devem fornecer informações ou acesso Essa regulamentação foi uma resposta à resistência de plataformas como Google e Facebook em fornecer senhas ou conteúdos após a morte do usuário mesmo com pedido judicial Na Alemanha a jurisprudência também se posicionou favoravelmente à herança digital Em decisão histórica de 2018 o Bundesgerichtshof BGH o Supremo Tribunal Federal alemão reconheceu que os herdeiros têm direito ao acesso integral à conta de Facebook de um ente falecido inclusive mensagens privadas por entender que os dados digitais fazem parte do patrimônio transmissível 7 à semelhança de cartas ou diários íntimos Segundo o BGH não há razão jurídica para tratar digitalmente os dados de maneira diferente dos documentos físicos A sucessão inclui direitos e obrigações do falecido inclusive os digitais BGH 2018 Urteil vom 12 Juli 2018 III ZR 18317 Em Portugal ainda que não haja uma lei específica sobre herança digital o Código Civil português permite que os bens digitais desde que tenham conteúdo patrimonial sejam objeto da sucessão Além disso a legislação sobre notariado digital autoriza a lavratura de testamentos com reconhecimento eletrônico inclusive para bens intangíveis Outros países europeus como França Espanha e Reino Unido vêm discutindo legislações específicas ou adotando práticas judiciais que reconhecem os direitos sucessórios sobre bens digitais Na França por exemplo desde 2016 a Loi pour une République numérique determina que o usuário pode definir ainda em vida diretrizes sobre o destino de seus dados após a morte inclusive nomeando um herdeiro digital Em resumo enquanto o Brasil ainda caminha na tentativa de construir um marco normativo sobre a herança digital países como EUA e Alemanha já adotaram modelos legais ou jurisprudenciais mais robustos Isso evidencia que a discussão é global e que o Brasil pode e deve inspirarse em soluções internacionais para avançar na regulamentação da matéria 5 Jurisprudência e comentário Ainda que a legislação brasileira não trate diretamente da herança digital o Poder Judiciário tem assumido um papel importante ao interpretar e aplicar normas existentes à realidade dos bens digitais Isso é feito sobretudo com base nos princípios da proteção à memória da continuidade das relações patrimoniais e do respeito à vontade presumida do falecido Um dos julgados emblemáticos sobre o tema é o seguinte TJSP Apelação Cível 10031855020208260562 5ª Câmara de Direito Privado Rel Des Erickson Gavazza Marques j 17062021 8 A herança digital compreendida como o conjunto de bens e direitos digitais deixados por uma pessoa falecida integra o espólio O acesso aos dados contidos em contas digitais especialmente os de valor afetivo e pessoal deve ser garantido aos herdeiros desde que não haja expressa manifestação em sentido contrário do falecido Neste caso os herdeiros solicitaram à Justiça o acesso às contas de email e redes sociais do falecido alegando a existência de lembranças importantes para a família como mensagens fotos e registros de momentos afetivos O tribunal reconhecendo o valor existencial e emocional dos bens digitais deferiu o pedido Outro exemplo relevante vem do Distrito Federal TJDFT Processo nº 07108026020188070001 3ª Vara Cível de Brasília j 12072019 A ausência de previsão legal específica sobre herança digital não impede o reconhecimento do direito dos herdeiros ao acesso a contas e conteúdos digitais do falecido especialmente quando há indícios de valor patrimonial ou sentimental A decisão garantiu o acesso à conta de email do falecido para que os herdeiros pudessem identificar contratos e valores armazenados digitalmente A sentença destacou que o conteúdo digital deve ser interpretado como uma extensão do patrimônio e da personalidade do falecido o que justifica sua inclusão na sucessão Essas decisões sinalizam um caminho que busca equilibrar os direitos da personalidade o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à sucessão Como bem observa Cristiano Chaves de Farias 2022 o Direito não pode se furtar à tarefa de acompanhar a transformação da sociedade sobretudo quando os valores patrimoniais e existenciais se fundem em novas formas de manifestação da vontade humana Assim ainda que falte legislação específica o poder judiciário vem atuando de forma responsiva e adaptativa garantindo o acesso dos herdeiros aos bens digitais do falecido sempre ponderando os princípios constitucionais e as circunstâncias de cada caso 9 Conclusão A herança e o testamento digital representam uma das facetas mais desafiadoras e contemporâneas do Direito Sucessório Vivemos uma era em que a vida humana se estende para além do plano físico nossas memórias relações investimentos e identidades também se armazenam em servidores aplicativos e plataformas digitais Nesse cenário a sucessão precisa se reinventar para garantir que esses bens não sejam esquecidos ou desconsiderados após a morte Como vimos a herança digital não possui regulamentação específica no Brasil mas já desperta atenção do Legislativo da doutrina e do Judiciário Em comparação com países como Alemanha e Estados Unidos onde há normas claras ou decisões consolidadas o Brasil ainda precisa avançar seja por meio de leis específicas seja por meio de jurisprudência firme e doutrina colaborativa A construção de um sistema jurídico que reconheça a importância dos bens digitais respeite a privacidade e a vontade do falecido e garanta segurança aos herdeiros não é apenas uma questão patrimonial mas também de dignidade e memória O testamento digital surge portanto como um instrumento moderno e necessário para dar voz póstuma ao indivíduo em um mundo cada vez mais conectado Afinal morrer no século XXI não é simplesmente partir mas deixar rastros digitais que quando bem cuidados podem continuar contando histórias guardando afetos e até protegendo legados Referências BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 15 ago 2018 AO DOUTO JUÍZO DA XXX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX ESTADO XXX Processo nº xxx BRUNO DE SOUZA FERREIRA já qualificado nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado Alfa por intermédio de seu advogado legalmente constituído instrumento de mandato anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar com fundamento no artigo 403 3º do Código de Processo Penal as presentes ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas I SÍNTESE DOS FATOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruno de Souza Ferreira imputandolhe a prática do delito previsto no art 129 caput do Código Penal sob a alegação de que no dia 12 de março de 2023 no interior de sua residência teria em decorrência de uma discussão com sua companheira a senhora Carla Mendes Ribeiro desferido empurrões que a fizeram colidir com a parede ocasionandolhe escoriações e hematoma Contudo a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirma a versão da acusação revelandose frágil contraditória e sobretudo insuficiente para fundamentar um juízo condenatório II DA INVALIDEZ DO DEPOIMENTO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL A denúncia sustentase essencialmente nas declarações da suposta vítima prestadas apenas na fase inquisitorial sem confirmação em juízo Durante a audiência de instrução e julgamento a vítima retratouse afirmando que não se recordava bem dos fatos pois estava emocionalmente abalada no dia do ocorrido e que provavelmente teria escorregado negando que o companheiro a tenha empurrado O Código de Processo Penal é claro ao assegurar a necessidade de produção probatória sob o crivo do contraditório conforme dispõe o artigo 155 caput sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na fase investigativa que possuem natureza meramente informativa e não contam com a participação da defesa técnica O depoimento colhido apenas perante a autoridade policial não pode por si só sustentar um decreto condenatório especialmente diante da ausência de qualquer ratificação judicial A jurisprudência e a doutrina penal são firmes em reconhecer a invalidez autônoma desses elementos como prova judicial efetiva Ademais a retratação em juízo aliada à inexistência de qualquer outra prova consistente que aponte para a autoria dolosa da conduta enfraquece ainda mais a acusação Não houve testemunho direto e independente que confirmasse a versão da vítima na fase inquisitorial tampouco houve confissão ou outros indícios autônomos colhidos sob a égide do contraditório Nessas condições subsiste apenas a dúvida e no processo penal a dúvida nunca pode ser interpretada em desfavor do réu Portanto o depoimento da vítima à autoridade policial sem a devida ratificação em juízo deve ser totalmente desconsiderado III DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO Durante a audiência a única testemunha ouvida a vizinha Jéssica Duarte relatou que presenciou o episódio e viu o acusado tentando conter a companheira que apresentava comportamento descontrolado arremessando objetos Segundo seu relato Bruno em nenhum momento demonstrou agressividade tendo agido com o intuito de protegêla de si mesma Além disso o laudo de exame de corpo de delito embora comprove a existência de lesões de natureza leve não esclarece o mecanismo causal nem permite atribuir com segurança que tais lesões decorreram de ação dolosa do acusado A própria suposta vítima sugere que as lesões podem ter ocorrido em razão de um acidente doméstico escorregão Ora em se tratando de ação penal pública incondicionada a certeza quanto à autoria e à materialidade é imprescindível Na ausência de prova inequívoca da intenção dolosa de lesionar especialmente considerando a retratação da vítima o depoimento favorável da única testemunha e a imprecisão do laudo não há como se sustentar uma condenação criminal Em matéria penal vigora o princípio in dubio pro reo segundo o qual persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva devese optar pela absolvição do acusado IV DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA Ainda que se considere que o acusado tenha mantido contato físico com a companheira tal gesto se deu com o claro propósito de impedir que ela se ferisse diante de um estado de descontrole emocional Não houve qualquer animus nocendi vontade de agredir elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no art 129 caput do Código Penal Assim não se demonstrando o dolo específico de lesionar a conduta se torna atípica Neste ponto a defesa invoca os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal segundo os quais não se pode criminalizar condutas ausentes de relevância penal efetiva V DO ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA A conduta do acusado pode ser compreendida como estado de necessidade art 24 CP ou ao menos como legítima defesa de terceiro art 25 CP pois seu objetivo foi resguardar a integridade física da própria companheira que apresentava comportamento desorganizado e perigoso Não se pode ignorar que o ordenamento jurídico admite que em situações emergenciais o agente pratique ato para evitar mal mais grave desde que presente a inevitabilidade da ação e a inexistência de outro meio eficaz para contornar a situação É justamente o que se verifica nos autos o réu agiu por impulso de proteção em contexto claramente tumultuado sem qualquer intenção de ofender ou causar dor à vítima buscando apenas impedir consequências piores Assim diante da ausência de dolo e da presença de causa excludente da ilicitude mostrase incompatível com os princípios da culpabilidade e da intervenção mínima do Direito Penal a imposição de sanção criminal ao acusado Sua conduta ao contrário do que sustenta a acusação revelase compatível com os princípios da solidariedade e da preservação da vida e da integridade física não havendo qualquer substrato jurídico que autorize a sua responsabilização penal VI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Na remota hipótese de se entender pela existência de infração penal requerse subsidiariamente o reconhecimento do princípio da insignificância considerandose lesões leves sem gravidade e sem repercussão social ausência de dolo comprovado retratação da vítima e reconciliação do casal primariedade e bons antecedentes do acusado A aplicação desse princípio está amparada sempre que ausente a ofensividade da conduta a periculosidade do agente e a reprovação social do fato VII DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse a O reconhecimento da fragilidade probatória e por conseguinte a absolvição do acusado com fundamento no art 386 VII do Código de Processo Penal b Alternativamente o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo c Subsidiariamente a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade material d A juntada destes memoriais aos autos e o seu regular processamento Termos em que pede deferimento Local 25 de abril de 2023 Advogado OABXX nº XX AO DOUTO JUÍZO DA XXX VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XXX ESTADO XXX Processo nº xxx BRUNO DE SOUZA FERREIRA já qualificado nos autos da Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado Alfa por intermédio de seu advogado legalmente constituído instrumento de mandato anexo vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar com fundamento no artigo 403 3º do Código de Processo Penal as presentes ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS pelas razões de fato e de direito a seguir expostas I SÍNTESE DOS FATOS O Ministério Público ofereceu denúncia contra Bruno de Souza Ferreira imputandolhe a prática do delito previsto no art 129 caput do Código Penal sob a alegação de que no dia 12 de março de 2023 no interior de sua residência teria em decorrência de uma discussão com sua companheira a senhora Carla Mendes Ribeiro desferido empurrões que a fizeram colidir com a parede ocasionandolhe escoriações e hematoma Contudo a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não confirma a versão da acusação revelandose frágil contraditória e sobretudo insuficiente para fundamentar um juízo condenatório II DA INVALIDEZ DO DEPOIMENTO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE NA FASE POLICIAL A denúncia sustentase essencialmente nas declarações da suposta vítima prestadas apenas na fase inquisitorial sem confirmação em juízo Durante a audiência de instrução e julgamento a vítima retratouse afirmando que não se recordava bem dos fatos pois estava emocionalmente abalada no dia do ocorrido e que provavelmente teria escorregado negando que o companheiro a tenha empurrado O Código de Processo Penal é claro ao assegurar a necessidade de produção probatória sob o crivo do contraditório conforme dispõe o artigo 155 caput sendo vedada a condenação com base exclusiva em elementos colhidos na fase investigativa que possuem natureza meramente informativa e não contam com a participação da defesa técnica O depoimento colhido apenas perante a autoridade policial não pode por si só sustentar um decreto condenatório especialmente diante da ausência de qualquer ratificação judicial A jurisprudência e a doutrina penal são firmes em reconhecer a invalidez autônoma desses elementos como prova judicial efetiva Ademais a retratação em juízo aliada à inexistência de qualquer outra prova consistente que aponte para a autoria dolosa da conduta enfraquece ainda mais a acusação Não houve testemunho direto e independente que confirmasse a versão da vítima na fase inquisitorial tampouco houve confissão ou outros indícios autônomos colhidos sob a égide do contraditório Nessas condições subsiste apenas a dúvida e no processo penal a dúvida nunca pode ser interpretada em desfavor do réu Portanto o depoimento da vítima à autoridade policial sem a devida ratificação em juízo deve ser totalmente desconsiderado III DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO Durante a audiência a única testemunha ouvida a vizinha Jéssica Duarte relatou que presenciou o episódio e viu o acusado tentando conter a companheira que apresentava comportamento descontrolado arremessando objetos Segundo seu relato Bruno em nenhum momento demonstrou agressividade tendo agido com o intuito de protegêla de si mesma Além disso o laudo de exame de corpo de delito embora comprove a existência de lesões de natureza leve não esclarece o mecanismo causal nem permite atribuir com segurança que tais lesões decorreram de ação dolosa do acusado A própria suposta vítima sugere que as lesões podem ter ocorrido em razão de um acidente doméstico escorregão Ora em se tratando de ação penal pública incondicionada a certeza quanto à autoria e à materialidade é imprescindível Na ausência de prova inequívoca da intenção dolosa de lesionar especialmente considerando a retratação da vítima o depoimento favorável da única testemunha e a imprecisão do laudo não há como se sustentar uma condenação criminal Em matéria penal vigora o princípio in dubio pro reo segundo o qual persistindo dúvida razoável sobre a dinâmica dos fatos e a autoria delitiva devese optar pela absolvição do acusado IV DA AUSÊNCIA DE DOLO E DA ATIPICIDADE DA CONDUTA Ainda que se considere que o acusado tenha mantido contato físico com a companheira tal gesto se deu com o claro propósito de impedir que ela se ferisse diante de um estado de descontrole emocional Não houve qualquer animus nocendi vontade de agredir elemento subjetivo indispensável à configuração do delito previsto no art 129 caput do Código Penal Assim não se demonstrando o dolo específico de lesionar a conduta se torna atípica Neste ponto a defesa invoca os princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade do Direito Penal segundo os quais não se pode criminalizar condutas ausentes de relevância penal efetiva V DO ESTADO DE NECESSIDADE E LEGÍTIMA DEFESA A conduta do acusado pode ser compreendida como estado de necessidade art 24 CP ou ao menos como legítima defesa de terceiro art 25 CP pois seu objetivo foi resguardar a integridade física da própria companheira que apresentava comportamento desorganizado e perigoso Não se pode ignorar que o ordenamento jurídico admite que em situações emergenciais o agente pratique ato para evitar mal mais grave desde que presente a inevitabilidade da ação e a inexistência de outro meio eficaz para contornar a situação É justamente o que se verifica nos autos o réu agiu por impulso de proteção em contexto claramente tumultuado sem qualquer intenção de ofender ou causar dor à vítima buscando apenas impedir consequências piores Assim diante da ausência de dolo e da presença de causa excludente da ilicitude mostrase incompatível com os princípios da culpabilidade e da intervenção mínima do Direito Penal a imposição de sanção criminal ao acusado Sua conduta ao contrário do que sustenta a acusação revelase compatível com os princípios da solidariedade e da preservação da vida e da integridade física não havendo qualquer substrato jurídico que autorize a sua responsabilização penal VI PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Na remota hipótese de se entender pela existência de infração penal requerse subsidiariamente o reconhecimento do princípio da insignificância considerandose lesões leves sem gravidade e sem repercussão social ausência de dolo comprovado retratação da vítima e reconciliação do casal primariedade e bons antecedentes do acusado A aplicação desse princípio está amparada sempre que ausente a ofensividade da conduta a periculosidade do agente e a reprovação social do fato VII DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse a O reconhecimento da fragilidade probatória e por conseguinte a absolvição do acusado com fundamento no art 386 VII do Código de Processo Penal b Alternativamente o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo c Subsidiariamente a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade material d A juntada destes memoriais aos autos e o seu regular processamento Termos em que pede deferimento Local 25 de abril de 2023 Advogado OABXX nº XX

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