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ETAPA A2 Tema DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Método SEMINÁRIO Elementos do trabalho a SIGNIFICADO DO DIREITO FUNDAMENTAL EM ANÁLISE b EXTENSÃO DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA c CONFLITOS INTERPRETATIVOS Apresentação RELATÓRIO DE PESQUISA 10 PÁGINAS CITANDO AS FONTES E APRESENTAÇÃO ORAL DE 15 MINUTOS TEMA Direito a inviolabilidade do domicílio intimidade vida privada e inviolabilidade das comunicações Direito a inviolabilidade do domicílio intimidade vida privada e inviolabilidade das comunicações Análise A inviolabilidade de domicílio está disposta no artigo 5º da Constituição Federal em seu inciso XI que estabelece a casa é asilo inviolável do indivíduo ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro ou durante o dia por determinação judicial É importante ressaltar que a inviolabilidade do domicílio é considerada um direito fundamental de primeira geração que se entende como um dos primeiros direitos a constarem na Carta Magna e também por estar ligado à liberdade individual ou seja os direitos civis e políticos Primeiramente fazse imperioso dizer a respeito do significado de domicílio Sobre isso Alexandre de Moraes se posiciona Considerase pois domicílio todo local delimitado e separado que alguém ocupa com exclusividade a qualquer título inclusive profissionalmente pois nessa relação entre pessoa e espaço preservase mediatamente a vida privada do sujeito Direito Constitucional 2014 p 5556 Assim expressado no texto Constitucional o domicílio e sua inviolabilidade é o responsável por assegurar a proteção e vedar o ingresso forçado nas residências salvo hipóteses excepcionais A previsão designa proteger a intimidade a privacidade e a vida privada de cada cidadão Dessa forma podese concluir que a inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo o qual na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias perpetradas sem os cuidados e os limites que as excepcionalidades da ressalva a tal franquia constitucional exigem O direito à intimidade é aquele que preserva o ser humano da sua vida particular e seus pensamentos mais secretos do conhecimento de outras pessoas e do Estado ou seja reserva a própria vivencia da pessoa O Brasil declarou precisamente no artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988 a proteção ao direito à privacidade quando estabelece que São invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação De acordo com Lafer 1988 p 239240 o direito à intimidade reflete a prerrogativa reconhecida ao todo indivíduo de excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ela só se refere e que diz respeito ao seu modo de ser no âmbito da vida privada Nesse aspecto também é importante frisar que a vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se as divulga ou não Já a intimidade diz respeito ao modo de ser da pessoa à sua identidade que pode muitas vezes ser confundido com a vida privada Podemos dizer assim que dentro da vida privada ainda há a intimidade da pessoa Dessa forma o direito a intimidade é um direito constitucional e essencial para a vida em sociedade que garante a segurança da vida particular e privada de qualquer indivíduo assegurado por lei e ele é responsável por manter em particular todos os acontecimentos da vida de uma pessoa que não caibam no aspecto público O inciso XII do artigo 5o de nossa Constituição Federal garante à população brasileira o sigilo da correspondência das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas mas também permite sua violação em investigações e processos criminais com ordem judicial é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal Dessa forma O sigilo da comunicação está relacionado ao inciso X do artigo 5º da Constituição que trata da inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas Extensão do âmbito de proteção da norma Antigamente o direito romano atrelava a noção de domicilio à de casa Assim a configuração do domicilio era considerado somente o local em que a pessoa fixava sua casa permanentemente Todavia o Código Civil Brasileiro foi além pois ao lado de exigir a noção de residência permanente exige ainda a intenção de permanência A proteção ao domicílio é tão forte em razão do ideal de privacidade que o Superior Tribunal de Justiça já asseverou entendimento segundo o qual o escritório profissional é equiparado à residência para os fins da inviolabilidade prevista no art 5º X e XI da CF88 sendo que a prova obtida em desacordo com limites constitucionais é considerada ilegal sendo apta a contaminar toda a persecução penal Além do mais o Supremo Tribunal Federal já entendeu como domicílio por equiparação inclusive os quartos de hotel assim pela leitura extensiva serão também considerados invioláveis no RHC 90376 Rel Min Celso de Mello julgamento em 3407 DJ de 18507 Da mesma forma vem entendendo os tribunais quanto ao domicilio eletrônico Entretanto a proteção do email equiparada ao domicílio é apenas do email pessoal tendo em vista que por mais de uma oportunidade o Tribunal Superior do Trabalho já referendou que a coleta de dados no email corporativo do empregado não consiste em quebra da privacidade ao passo que são informações profissionais Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TSTAIRR25628120105010000 cujo Relator foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgado em 251010 Diante disso podese concluir com relação ao âmbito de proteção e amplitude da norma que a aplicação de proteção constitucional ao domicilio vem sendo aplicada de forma extensiva aos casos apresentados aos tribunais em proteção aos direitos de privacidade e personalidade da pessoa No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade o direito à honra à imagem a inviolabilidade do domicílio o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas além de dados das comunicações telefônicas O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992 assegura a Proteção da honra e da dignidade toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada em sua família em seu domicílio ou em sua correspondência nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas Diante disso os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas A proteção constitucional consagrada no inciso X do art 5º referese tanto a pessoa física quanto a pessoas jurídicas abrangendo inclusive à proteção à própria imagem frente aos meios de comunicação em massa Com relação à inviolabilidade das comunicações A tutela do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas representa dispositivo indispensável para a consecução de um estado de Direito com respeito às prerrogativas do indivíduo Os direitos individuais devem ceder em face de interesses mais abrangentes que repercutem em toda a sociedade Assim a própria norma constitucional in fine prevê exceção à exigibilidade do sigilo dos dados acima mencionados Porém é importante que se diga que essa exceção não é de entendimento unânime na doutrina e jurisprudência dos Tribunais conforme analisaremos a seguir Estabeleceuse assim expressamente que a intimidade da pessoa deve ser protegida inclusive sua privacidade de comunicação através dos diversos meios dentre os quais os telefônicos Conflitos interpretativos De acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988 não existe no direito brasileiro um direito absoluto sendo que no conflito de valores e princípios deve ser feito um juízo de ponderação fazendo prevalecer aquele bem jurídico que mais caro é na situação específica Portanto a inviolabilidade deve dar lugar em certos casos ao direito do Estado de aplicar o direito a quem o infringiu e a coletividade de ter o mínimo de paz social Devese analisar que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta pois a própria constituição ressalva as hipóteses em que é possível o ingresso na casa de uma pessoa sem o seu consentimento A busca e a apreensão são apenas uma dessas hipóteses previstas Medida regulamentada pelo Código de Processo Penal que constitui meio de prova no entanto tal diligência somente poderá ser cumprida no período diurno com mandado judicial fundamentado por autoridade competente quando fundadas as razões que a autorizem A lei ainda prevê que a prova que for obtida sem a exibição mandato judicial poderá ser considerado nula de acordo com o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal Além disso nos crimes permanentes entendese o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência e todas as hipóteses de flagrante delito autorizam o ingresso em domicílio na medida em que a Constituição Federal autoriza o ingresso nos casos de flagrante delito sem especificar a modalidade de flagrância Nesse interim quando o agente pratica um crime e ao fugir entra em uma residência própria ou de terceiros poderá estar caracterizada a hipótese de flagrante impróprio ou de flagrante presumido havendo divergências doutrinárias se é possível ingressar na residência nesses casos A primeira corrente defende que a possibilidade de ingresso se restringe somente ao flagrante próprio na medida em que a proteção do domicílio sendo garantia constitucional não merece ser alargada indevidamente Nesse sentido A segunda corrente advoga que é possível ingressar em domicílio nas situações caracterizadoras de flagrante delito na medida em que a fuga para residência não pode inviabilizar a realização da prisão sob pena de se criar uma espécie de proteção e imunidade ao criminoso Já a terceira corrente preconiza que se deve aplicar o disposto nos artigos 293 e 294 ambos do Código de Processo Penal que no cumprimento de mandado de prisão o executor poderá cumprilo durante o dia inclusive com o arrombamento das portas mas se for noite o executor deverá guardar todas as saídas tornando a casa incomunicável e logo que amanheça arrombará as portas e efetuará a prisão O art 294 do CPP assegura que o art 293 será aplicável aos casos de flagrante delito no que for aplicável Logo para essa corrente nos casos de flagrante a polícia deve cercar o local se durante à noite e entrar na residência ao amanhecer sendo possível o ingresso imediato somente se o infrator entrar na casa durante o dia Como é sabido o art 5º da Constituição Federal dá idêntica guarida ao direito à vida privada e à intimidade e ainda à livre manifestação do pensamento ao acesso à informação e à livre expressão da atividade de comunicação Já em seu art 220 ao cuidar da comunicação social a Carta Magna dispôs que nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação Além disso é forçoso observar que não existe qualquer ordem cronológica de sua previsão normativa de forma a se chegar à conclusão de que não há lugar de modo que diante de duas normas do mesmo nível e escalão a última prevaleça sobre a anterior haja vista que nenhum desses direitos contempla previsão especial que por essa especialidade sirva a derrogar o outro de conteúdo geral Tratase em verdade de uma antinomia real de normas e nos ensinamentos de Maria Helena Diniz nas hipóteses de antinomia real devese recorrer a uma solução ou interpretação equitativa que tenha presente fatos e valores contemporâneos à realidade em que se insere o conflito a ser solvido Vêse então que a hipótese de contradição entre tais direitos trata se de um típico caso de colisão entre princípios constitucionais que deverá ser resolvida de modo que um ceda diante do outro conforme o caso concreto e no mínimo possível mas não se excluindo reciprocamente como aconteceria se se tratasse de simples regras Ressaltase porém que quaisquer restrições só serão admissíveis em caráter excepcional e na medida exata da necessidade e da proporcionalidade entre tais restrições e os direitos de serem amparados Outro exemplo clássico é a contraposição entre o direito à intimidade de pessoas famosas e o direito à informação jornalística na qual a ponderação deverá levar em conta o princípio da necessidade que consiste no exame da necessidade real de divulgação da notícia A problemática assume contornos de indiscutível importância prática quando se sabe que não são poucas as hipóteses em que pessoas famosas tiveram devassadas sua vida privada e sua intimidade Agora no que diz respeito às comunicações e sua inviolabilidade A norma que se incumbiu desta regulamentação foi a já citada Lei nº 929696 que só tem aplicabilidade no âmbito do processo penal em que em determinadas situações se o caso concreto assim permitir a própria autoridade judiciária poderá autorizar a interceptação telefônica quando entender presentes os requisitos legais quais sejam indícios de autoria ou participação necessidade da prova por não existir outro meio possível de se provarem os fatos alegados e que o suposto crime seja apenado com reclusão Sobre isso Vicente Greco Filho em sua obra acerca da lei 929696 sintetiza seu entendimento A conclusão é a de que a Constituição autoriza nos casos nela previstos somente a interceptação de comunicações telefônicas não a de dados e muito menos as telegráficas aliás seria absurdo pensar na interceptação destas considerandose serem os interlocutores entidades e análogas à correspondência Por outro lado o Professor Alexandre de Moraes que entende que nenhuma liberdade individual é absoluta assim expressa Ocorre porém que apesar de a exceção constitucional expressa referirse somente à interceptação telefônica entendese que nenhuma liberdade individual é absoluta sendo possível respeitados certos parâmetros a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas Desta forma podese concluir que sabendo que por um lado se tem o princípio da proibição da prova ilícita que visa proteger direitos fundamentais como o sigilo das comunicações e de outro há o princípio da proporcionalidade que reconhece que em algumas situações se justifica o afastamento de um direito em prol de outro alguns Tribunais pátrios divergem acerca da admissibilidade ou não da prova obtida por meio ilícito não havendo pois pacificidade
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constarem na Carta Magna e também por estar ligado à liberdade individual ou seja os direitos civis e políticos Primeiramente fazse imperioso dizer a respeito do significado de domicílio Sobre isso Alexandre de Moraes se posiciona Considerase pois domicílio todo local delimitado e separado que alguém ocupa com exclusividade a qualquer título inclusive profissionalmente pois nessa relação entre pessoa e espaço preservase mediatamente a vida privada do sujeito Direito Constitucional 2014 p 5556 Assim expressado no texto Constitucional o domicílio e sua inviolabilidade é o responsável por assegurar a proteção e vedar o ingresso forçado nas residências salvo hipóteses excepcionais A previsão designa proteger a intimidade a privacidade e a vida privada de cada cidadão Dessa forma podese concluir que a inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à privacidade do indivíduo o qual na companhia de seu grupo familiar espera ter o seu espaço de intimidade preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias perpetradas sem os cuidados e os limites que as excepcionalidades da ressalva a tal franquia constitucional exigem O direito à intimidade é aquele que preserva o ser humano da sua vida particular e seus pensamentos mais secretos do conhecimento de outras pessoas e do Estado ou seja reserva a própria vivencia da pessoa O Brasil declarou precisamente no artigo 5º inciso X da Constituição Federal de 1988 a proteção ao direito à privacidade quando estabelece que São invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação De acordo com Lafer 1988 p 239240 o direito à intimidade reflete a prerrogativa reconhecida ao todo indivíduo de excluir do conhecimento de terceiros aquilo que a ela só se refere e que diz respeito ao seu modo de ser no âmbito da vida privada Nesse aspecto também é importante frisar que a vida privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher se as divulga ou não Já a intimidade diz respeito ao modo de ser da pessoa à sua identidade que pode muitas vezes ser confundido com a vida privada Podemos dizer assim que dentro da vida privada ainda há a intimidade da pessoa Dessa forma o direito a intimidade é um direito constitucional e essencial para a vida em sociedade que garante a segurança da vida particular e privada de qualquer indivíduo assegurado por lei e ele é responsável por manter em particular todos os acontecimentos da vida de uma pessoa que não caibam no aspecto público O inciso XII do artigo 5o de nossa Constituição Federal garante à população brasileira o sigilo da correspondência das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas mas também permite sua violação em investigações e processos criminais com ordem judicial é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas salvo no último caso por ordem judicial nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal Dessa forma O sigilo da comunicação está relacionado ao inciso X do artigo 5º da Constituição que trata da inviolabilidade da intimidade da vida privada da honra e da imagem das pessoas Extensão do âmbito de proteção da norma Antigamente o direito romano atrelava a noção de domicilio à de casa Assim a configuração do domicilio era considerado somente o local em que a pessoa fixava sua casa permanentemente Todavia o Código Civil Brasileiro foi além pois ao lado de exigir a noção de residência permanente exige ainda a intenção de permanência A proteção ao domicílio é tão forte em razão do ideal de privacidade que o Superior Tribunal de Justiça já asseverou entendimento segundo o qual o escritório profissional é equiparado à residência para os fins da inviolabilidade prevista no art 5º X e XI da CF88 sendo que a prova obtida em desacordo com limites constitucionais é considerada ilegal sendo apta a contaminar toda a persecução penal Além do mais o Supremo Tribunal Federal já entendeu como domicílio por equiparação inclusive os quartos de hotel assim pela leitura extensiva serão também considerados invioláveis no RHC 90376 Rel Min Celso de Mello julgamento em 3407 DJ de 18507 Da mesma forma vem entendendo os tribunais quanto ao domicilio eletrônico Entretanto a proteção do email equiparada ao domicílio é apenas do email pessoal tendo em vista que por mais de uma oportunidade o Tribunal Superior do Trabalho já referendou que a coleta de dados no email corporativo do empregado não consiste em quebra da privacidade ao passo que são informações profissionais Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TSTAIRR25628120105010000 cujo Relator foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgado em 251010 Diante disso podese concluir com relação ao âmbito de proteção e amplitude da norma que a aplicação de proteção constitucional ao domicilio vem sendo aplicada de forma extensiva aos casos apresentados aos tribunais em proteção aos direitos de privacidade e personalidade da pessoa No direito à privacidade está abrangido os direitos à intimidade o direito à honra à imagem a inviolabilidade do domicílio o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas além de dados das comunicações telefônicas O artigo 11 do Pacto de San José da Costa Rica recepcionado no Brasil pelo Decreto 678 de 1992 assegura a Proteção da honra e da dignidade toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada em sua família em seu domicílio ou em sua correspondência nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas Diante disso os direitos à intimidade e à própria imagem formam a proteção constitucional à vida privada salvaguardando um espaço íntimo intransponível por 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comunicação através dos diversos meios dentre os quais os telefônicos Conflitos interpretativos De acordo com o que preceitua a Constituição Federal de 1988 não existe no direito brasileiro um direito absoluto sendo que no conflito de valores e princípios deve ser feito um juízo de ponderação fazendo prevalecer aquele bem jurídico que mais caro é na situação específica Portanto a inviolabilidade deve dar lugar em certos casos ao direito do Estado de aplicar o direito a quem o infringiu e a coletividade de ter o mínimo de paz social Devese analisar que a inviolabilidade do domicílio não é absoluta pois a própria constituição ressalva as hipóteses em que é possível o ingresso na casa de uma pessoa sem o seu consentimento A busca e a apreensão são apenas uma dessas hipóteses previstas Medida regulamentada pelo Código de Processo Penal que constitui meio de prova no entanto tal diligência somente poderá ser cumprida no período diurno com mandado judicial fundamentado por autoridade competente quando fundadas as razões que a autorizem A lei ainda prevê que a prova que for obtida sem a exibição mandato judicial poderá ser considerado nula de acordo com o inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal Além disso nos crimes permanentes entendese o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência e todas as hipóteses de flagrante delito autorizam o ingresso em domicílio na medida em que a Constituição Federal autoriza o ingresso nos casos de flagrante delito sem especificar a modalidade de flagrância Nesse interim quando o agente pratica um crime e ao fugir entra em uma residência própria ou de terceiros poderá estar caracterizada a hipótese de flagrante impróprio ou de flagrante presumido havendo divergências doutrinárias se é possível ingressar na residência nesses casos A primeira corrente defende que a possibilidade de ingresso se restringe somente ao flagrante próprio na medida em que a proteção do domicílio sendo garantia constitucional não merece ser alargada indevidamente Nesse sentido A segunda corrente advoga que é possível ingressar em domicílio nas situações caracterizadoras de flagrante delito na medida em que a fuga para residência não pode inviabilizar a realização da prisão sob pena de se criar uma espécie de proteção e imunidade ao criminoso Já a terceira corrente preconiza que se deve aplicar o disposto nos artigos 293 e 294 ambos do Código de Processo Penal que no cumprimento de mandado de prisão o executor poderá cumprilo durante o dia inclusive com o arrombamento das portas mas se for noite o executor deverá guardar todas as saídas tornando a casa incomunicável e logo que amanheça arrombará as portas e efetuará a prisão O art 294 do CPP assegura que o art 293 será aplicável aos casos de flagrante delito no que for aplicável Logo para essa corrente nos casos de flagrante a polícia deve cercar o local se durante à noite e entrar na residência ao amanhecer sendo possível o ingresso imediato somente se o infrator entrar na casa durante o dia Como é sabido o art 5º da Constituição Federal dá idêntica guarida ao direito à vida privada e à intimidade e ainda à livre manifestação do pensamento ao acesso à informação e à livre expressão da atividade de comunicação Já em seu art 220 ao cuidar da comunicação social a Carta Magna dispôs que nenhuma lei poderá constituir embaraço à plena liberdade de informação Além disso é forçoso observar que não existe qualquer ordem cronológica de sua previsão normativa de forma a se chegar à conclusão de que não há lugar de modo que diante de duas normas do mesmo nível e escalão a última prevaleça sobre a anterior haja vista que nenhum desses direitos contempla previsão especial que por essa especialidade sirva a derrogar o outro de conteúdo geral Tratase em verdade de uma antinomia real de normas e nos ensinamentos de Maria Helena Diniz nas hipóteses de antinomia real devese recorrer a uma solução ou interpretação equitativa que tenha presente fatos e valores contemporâneos à realidade em que se insere o conflito a ser solvido Vêse então que a hipótese de contradição entre tais direitos trata se de um típico caso de colisão entre princípios constitucionais que deverá ser resolvida de modo que um ceda diante do outro conforme o caso concreto e no mínimo possível mas não se excluindo reciprocamente como aconteceria se se tratasse de simples regras Ressaltase porém que quaisquer restrições só serão admissíveis em caráter excepcional e na medida exata da necessidade e da proporcionalidade entre tais restrições e os direitos de serem amparados Outro exemplo clássico é a contraposição entre o direito à intimidade de pessoas famosas e o direito à informação jornalística na qual a ponderação deverá levar em conta o princípio da necessidade que consiste no exame da necessidade real de divulgação da notícia A problemática assume contornos de indiscutível importância prática quando se sabe que não são poucas as hipóteses em que pessoas famosas tiveram devassadas sua vida privada e sua intimidade Agora no que diz respeito às comunicações e sua inviolabilidade A norma que se incumbiu desta regulamentação foi a já citada Lei nº 929696 que só tem aplicabilidade no âmbito do processo penal em que em determinadas situações se o caso concreto assim permitir a própria autoridade judiciária poderá autorizar a interceptação telefônica quando entender presentes os requisitos legais quais sejam indícios de autoria ou participação necessidade da prova por não existir outro meio possível de se provarem os fatos alegados e que o suposto crime seja apenado com reclusão Sobre isso Vicente Greco Filho em sua obra acerca da lei 929696 sintetiza seu entendimento A conclusão é a de que a Constituição autoriza nos casos nela previstos somente a interceptação de comunicações telefônicas não a de dados e muito menos as telegráficas aliás seria absurdo pensar na interceptação destas considerandose serem os interlocutores entidades e análogas à correspondência Por outro lado o Professor Alexandre de Moraes que entende que nenhuma liberdade individual é absoluta assim expressa Ocorre porém que apesar de a exceção constitucional expressa referirse somente à interceptação telefônica entendese que nenhuma liberdade individual é absoluta sendo possível respeitados certos parâmetros a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados sempre que as liberdades públicas estiverem sendo utilizadas como instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas Desta forma podese concluir que sabendo que por um lado se tem o princípio da proibição da prova ilícita que visa proteger direitos fundamentais como o sigilo das comunicações e de outro há o princípio da proporcionalidade que reconhece que em algumas situações se justifica o afastamento de um direito em prol de outro alguns Tribunais pátrios divergem acerca da admissibilidade ou não da prova obtida por meio ilícito não havendo pois pacificidade