2
Direito Empresarial
UMG
7
Direito Empresarial
UMG
9
Direito Empresarial
UMG
4
Direito Empresarial
UMG
8
Direito Empresarial
UMG
2
Direito Empresarial
UMG
2
Direito Empresarial
UMG
1
Direito Empresarial
UMG
11
Direito Empresarial
UMG
7
Direito Empresarial
UMG
Texto de pré-visualização
COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TOMO 4 DIREITO COMERCIAL COORDENAÇÃO DO TOMO 4 Fábio Ulhoa Coelho Marcus Elidius Michelli de Almeida São Paulo 2018 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIRETOR Pedro Paulo Teixeira Manus DIRETOR ADJUNTO Vidal Serrano Nunes Júnior ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP ISBN 9788560453351 httpsenciclopediajuridicapucspbr CONSELHO EDITORIAL Celso Antônio Bandeira de Mello Elizabeth Nazar Carrazza Fábio Ulhoa Coelho Fernando Menezes de Almeida Guilherme Nucci José Manoel de Arruda Alvim Luiz Alberto David Araújo Luiz Edson Fachin Marco Antonio Marques da Silva Maria Helena Diniz Nelson Nery Júnior Oswaldo Duek Marques Paulo de Barros Carvalho Raffaele De Giorgi Ronaldo Porto Macedo Júnior Roque Antonio Carrazza Rosa Maria de Andrade Nery Rui da Cunha Martins Tercio Sampaio Ferraz Junior Teresa Celina de Arruda Alvim Wagner Balera TOMO DE DIREITO COMERCIAL ISBN 9788560453443 A Enciclopédia Jurídica é editada pela PUCSP Enciclopédia Jurídica da PUCSP tomo IV recurso eletrônico direito comercial coords Fábio Ulhoa Coelho Marcus Elidius Michelli de Almeida São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2018 Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de dez tomos 1Direito Enciclopédia I Campilongo Celso Fernandes II Gonzaga Alvaro III Freire André Luiz IV Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 2 TÍTULOS DE CRÉDITO Newton De Lucca Renata Mota Maciel Dezem INTRODUÇÃO Título de crédito na célebre definição apresentada por Vivante é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado1 O art 887 do Código Civil evoca supostamente essa definição embora tenha disposto que título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei Seja como for nas palavras de Tullio Ascarelli graças aos títulos de crédito pode o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas graças a eles o direito consegue vencer tempo e espaço transportando com a maior facilidade representados nestes títulos bem distantes e materializando no presente as possíveis riquezas futuras2 SUMÁRIO Introdução 2 1 Os títulos de crédito e o Código Civil 3 2 Definição de título de crédito 6 3 Elementos essenciais dos títulos de crédito literalidade autonomia e carturalidade 10 4 Classificação dos títulos de crédito 11 5 O futuro dos títulos de crédito a circulação do crédito como exigência econômica 12 Referências 13 1 VIVANTE Cesare Trattato di diritto commerciale pp 63 e 164 2 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 33 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 3 1 OS TÍTULOS DE CRÉDITO E O CÓDIGO CIVIL O Código Civil regulou no Título VII do Livro I do direito das obrigações da Parte Especial os atos unilaterais cuidando dos títulos de crédito em Título distinto VIII Tal procedimento repropõe discussão doutrinária existente no passado as obrigações decorrentes dos títulos de crédito são originárias de um contrato ou ao revés derivam de declarações unilaterais de vontade A opção de o Código Civil regular em dois Títulos diversos os atos unilaterais e os títulos de crédito seguindo fielmente a solução consagrada pelo Código Civil italiano de 1942 fonte evidente de sua inspiração significaria negar aos últimos a natureza jurídica dos primeiros3 Cabe lembrar ainda de maneira singela a controvérsia medrada no passado sobretudo na Alemanha no decorrer do século XIX A maioria dos autores dos países que adotam o sistema chamado de continental entende que a declaração unilateral de vontade constitui a verdadeira natureza jurídica das obrigações cartulares considerandose tal debate como transitado em julgado A questão verdadeiramente crucial nessa matéria na verdade conforme foi destacado por Antônio Mercado Jr é outra diz respeito à oportunidade ou não de uma disciplina geral dos títulos de crédito num texto de lei E sobre ela por tratarse de ponto preliminar e verdadeiramente fundamental não se poderá passar ao largo ainda que de forma panorâmica 3 O eminente e saudoso autor Antônio Mercado Jr relator da matéria e inegavelmente um dos maiores conhecedores do direito cambiário em nosso meio realçava a plena possibilidade de ambas as interpretações conforme se pode ver no seguinte trecho p 114 Donde se poderia concluir que o Anteprojeto disciplinando em um Título os Negócios Unilaterais e em outro distinto os Títulos de Crédito teria excluído estes últimos do campo das obrigações por declaração unilateral de vontade Com isso quebraria a tradição de nosso Direito que como vimos os inclui nesse campo pelo menos no que diz com os títulos ao portador e os à ordem Por que razões teria assim agido o Anteprojeto Não as sabemos sobre elas a Exposição de Motivos silencia completamente Observese ainda que segundo tudo indica o anteprojeto ao disciplinar os títulos de crédito seguiu o modelo do Código Civil Italiano de 1942 Ora referindose a este adverte Cariota Ferrara A favor da unilateralidade é toda a sistemática da disciplina contida no novo código e antes na lei cambiária Por outro lado poderseia entender que a inclusão no Anteprojeto das normas sobre títulos de crédito em Título distinto mas situado imediatamente depois do relativo aos negócios unilaterais não importaria em negar àqueles a natureza destes teria constituído mera solução técnicolegislativa de disposição das respectivas matérias fundada na só consideração de que o grande número daquelas normas demandaria sua reunião em Título à parte MERCADO JR Antonio Observações sobre o anteprojeto de Código Civil quanto à matéria dos títulos de crédito constante da Parte Especial Livro I Título VIII Revista de direito mercantil nº 9 p 114 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 4 Ninguém terá se aprofundado tanto nas críticas de uma disciplina geral dos títulos de crédito num texto de lei quanto Messineo e Ascarelli críticas essas que por certo têm inteira pertinência ao nosso Código Civil Para o primeiro desses autores responsável pela obra quiçá de maior envergadura na doutrina italiana4 a oportunidade de uma tal disciplina expressa na legislação peninsular nos arts 1992 e s do Código Civil fora muito questionada quer pela falta de congruência dos princípios nela consagrados com os que existem para os títulos emitidos em massa quer pela exagerada importância emprestada aos chamados títulos de pagamento fundamentalmente títulos abstratos descurandose em especial dos causais quer pela ausência de normas verdadeiramente gerais tornandose extremamente reduzida a margem de aplicação dessa disciplina normativa quer ainda pela confusão que tais normas geram quando correlacionadas com as particularidades dos títulos de crédito regidos por lei especial de que é exemplo a disciplina das exceções extracartulares eventualmente oponíveis ao portador por parte do devedor quer finalmente pela grande dificuldade para o exegeta com supedâneo apenas na disciplina geral de considerar como sendo títulos de crédito os chamados títulos inominados ou atípicos Já Ascarelli autor dos estudos mais aprofundados que já se escreveram sobre os títulos de crédito os óbices existentes para essa disciplina geral seriam ainda mais significativos De forma grosseira assim poderiam ser resumidas as agudas e percucientes considerações de Ascarelli5 ao transportar para as Disposições Gerais o conceito de título de crédito formulado por Vivante e definitivamente consagrado pela tradição doutrinária universal o legislador dá azo a que duas hipóteses possam ocorrer Na primeira ele estaria simplesmente repetindo sob designação genérica as normas especiais de cada um dos títulos de crédito singularmente considerados Na segunda delas o legislador estaria abrindo a possibilidade de livre criação dos chamados títulos atípicos Descobrir qual seria a utilidade prática para essa primeira hipótese parece ter sido um exercício que ninguém terá levado adiante com êxito assinalável Toda a construção exegética aponta então no sentido de que essa disciplina geral terá sido 4 MESSINEO Francesco I titoli di credito p 78 5 Ver ASCARELLI Tullio Il problema preliminare dei titoli di credito e la logica giuridica Problemi giuridici p 165 e ASCARELLI Tullio Personalità giuridica e problemi delle società Problemi giuridici p 311 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 5 mesmo seja na Itália seja aqui no Brasil destinada à previsão do livre surgimento de títulos nominativos e à ordem assim como já existe para os títulos ao portador consoante a disciplina constante do Título VI do Código Civil de 1916 arts 1505 e ss Como explicou irrespondivelmente Ascarelli porém a interpretação de que essa disciplina geral se destina à livre possibilidade de criação de títulos atípicos ou inominados conduznos a uma espécie de círculo vicioso aplicarseiam as disposições gerais aos títulos de crédito mas esses títulos sempre correspondem a uma fatispécie determinada à qual não se aplicariam aquelas disposições gerais Para cogitarse da aplicação dessas disposições gerais seria necessário preliminarmente identificarse a fatispécie dos títulos de crédito Se essa disciplina normativa no entanto apenas destinase aos títulos inominados ou atípicos não há fatispécie possível à qual poderseiam aplicar tais disposições gerais Numa tentativa dirseá quase desesperada de sairmos desse círculo vicioso poderseia afirmar então que a expressão títulos de crédito no Código não possuiria o sentido da tradição doutrinária isto é que ela não corresponderia ao conceito vivantiano de documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles mencionado e sim ao de documentos aos quais se aplicariam as normas dos arts 1992 1993 e 1994 no caso do Código italiano ou dos arts 887 888 e 889 no caso do Código brasileiro Demonstrou Ascarelli com acuidade extrema que nem assim lograrseia sair do círculo vicioso porque nessa última singular inversão do raciocínio estarseia afirmando que os documentos disciplinados pelos arts 1992 1993 e 1994 no caso do Código italiano ou pelos arts 887 888 e 889 no caso do Código brasileiro títulos de crédito portanto por causa de tal sujeição estariam sujeitos à disciplina desses mesmos arts 1992 1993 e 1994 no caso do Código italiano ou dos arts 887 888 e 889 no caso do Código brasileiro Mas ainda não é tudo Exaurindo todas as alternativas possíveis de construção exegética insistiu Ascarelli em seu raciocínio afirmando que não seríamos afastados do tal círculo vicioso se considerássemos serem títulos de crédito os documentos sujeitos à disciplina do art 1992 art 887 do Código brasileiro e que tais títulos também sujeitar seiam aos arts 1993 e 1994 arts 888 e 889 do Código brasileiro Como se não bastasse a ausência de uma justificativa dogmática para essa última conclusão o que se estaria afirmando em última análise de forma absolutamente ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 6 tautológica é que os documentos previstos no art 1992 art 887 do Código brasileiro achamse sujeitos à disciplina do art 19926 A questão de fato é controvertida De qualquer modo o Código Civil brasileiro em vigor nos arts 887 a 926 regulou os Títulos de Crédito dividindo o Título VIII do Livro I da Parte Especial em disposições gerais título ao portador título à ordem e título nominativo 2 DEFINIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO O art 887 do Código Civil dispõe o título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei O conceito fornecido pelo artigo evoca supostamente a célebre definição de Vivante para quem título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado7 Apenas à primeira vista no entanto tal evocação é rigorosamente pertinente O direito constante no título de crédito para Vivante não poderia estar nele contido como afirma esse artigo do nosso Código O direito para o maior comercialista de todos os tempos apenas achase mencionado no título de crédito No texto original 6 Assim exprimiu essa contradição entre nós o Eminente Professor Fábio Konder Comparato em trabalho que se tornou clássico na doutrina nacional O poder de controle na sociedade anônima Tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para o provimento do cargo de Professor Titular p 270 nota de rodapé n 27 Ascarelli aplicou essa distinção conceitual pela primeira vez no artigo Sul concetto di titolo di credito e sulla disciplina del titolo V libro IV del nostro Codice publicado em Banca Borsa e Titoli di Credito em 1954 num fascículo em homenagem a Giacomo Molle reimpresso em Saggi di Diritto Commerciale cit pág 567 Sustentou então que o conceito de título de crédito tal como definido por Vivante resumia o conjunto de elementos comuns a certos documentos jurídicos disciplinados em lei A partir do momento em que o legislador adotou esse conceito em disposições gerais comuns a todos os títulos de crédito em espécie das duas uma ou ele repetiu simplesmente sob a forma genérica as regras próprias de cada um dos documentos doutrinariamente considerados títulos de crédito o que é uma inutilidade em texto de lei ou então caso se esteja permitindo a criação de títulos de crédito atípicos inominados o legislador suscitou um autêntico círculo vicioso essas disposições gerais se entendem aplicáveis aos títulos de crédito e título de crédito é uma expressão que designa os documentos disciplinados por essas disposições gerais Ascarelli voltou ao assunto com maior vigor em Il problema preliminare dei titoli di credito e la logica giuridica em Problemi Giuridici cit I pág 165 e também na nota 76 do artigo Personalità Giuridica e Problemi delle Società em Problemi Giuridici I cit pág 311 O assunto mereceria um maior debate e aprofundamento entre nós pois os elaboradores do Anteprojeto de Código Civil entenderam de reproduzir substancialmente o mesmo esquema normativo do Código italiano nessa matéria arts 929 e ss 7 VIVANTE Cesare Trattato di diritto commerciale pp 63 e 164 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 7 de Vivante foi utilizada a expressão mencionato e não contenuto Muito mais poderosas no entanto para que jamais pudesse Vivante considerar contido o direito no título de crédito na verdade apenas se acha nele mencionado foram as suas explicações ministradas logo após sua definição Dizse que o direito mencionado no título de crédito é literal porquanto ele existe segundo o teor do documento Dizse que o direito é autônomo porque a boafé enseja um direito próprio que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor Dizse que o título é o documento necessário para exercitar o direito porque enquanto o título existe o credor deve exibilo para exercitar qualquer direito principal ou acessório que ele porta consigo não se podendo fazer nenhuma mudança na posse do título sem anotála sobre o mesmo Este é o conceito jurídico preciso e limitado que se deve substituir à frase vulgar pela qual se consigna que o direito está incorporado no título8 A doutrina posterior a Vivante fartouse de explicar que o fenômeno da incorporação do direito no título de crédito no fundo nada mais era do que uma imagem plástica9 ou uma metáfora10 sendo muito útil para explicar didaticamente essa íntima conexão existente entre o direito e o título ainda que a esterilidade dogmática dessa figura metafórica fosse predominantemente reconhecida11 Embora com o beneplácito da maioria e mesmo considerada fecunda em sede doutrinária deveria a metáfora ser albergada em texto de lei Mercado Jr responde negativamente12 Ainda na definição constante do Código Civil o título de crédito que vem a ser 8 VIVANTE Cesare Trattato di diritto commerciale pp 63 e 164 9 Conferir FERRI Giuseppe I titoli di credito p 13 MESSINEO Francesco I titoli di credito p 8 10 Ver ASQUINI Alberto Titoli di credito p 38 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 266 AHUMADA Raul Cervantes Titulos y operaciones de credito RUBIO Jesús Derecho cambiario pp 1617 entre outros 11 Conferir BRACCO Berto La legge uniforme sulla cambiale Studi di diritto privato italiano e straniero vol 12 Instituto di diritto privato italiano e straniero p 330 12 MERCADO JR Antonio MERCADO JR Antonio Observações sobre o anteprojeto de Código Civil quanto à matéria dos títulos de crédito constante da Parte Especial Livro I Título VIII Revista de direito mercantil nº 9 p 118 No mesmo sentido Newton De Lucca escreveu ainda na década de 1970 que a definição de títulos de crédito então constante do art 923 do Anteprojeto apresentava sérios problemas para sua interpretação Sublinhou na oportunidade que a expressão documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido nada mais era do que um aposto do sujeito da frase o título de crédito Como tal poderseia concluir fazendose uma singela análise sintática que o verbo da oração principal no caso é produzir ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 8 por força do aposto um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei Numa primeira possibilidade de interpretação por mais curiosa que ela à primeira vista venha a parecer o dispositivo sugere que poderiam existir títulos de crédito isto é documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contido que não produziriam efeitos à míngua do preenchimento dos requisitos da lei Quais seriam esses efeitos que um título de crédito vale dizer um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido não poderia produzir em razão da falta dos requisitos previstos na lei Dirseia em princípio que seriam os efeitos próprios dos títulos de crédito Estarseia afirmando assim na verdade que os títulos de crédito mesmo quando forem documentos necessários para o exercício do direito literal e autônomo neles contido e por isso mesmo verdadeiros títulos de crédito não produzirão efeitos de títulos de crédito se não preencherem os requisitos que o art 889 considera necessários para os títulos de crédito Essa conclusão a par de sua curiosidade títulos de crédito que eventualmente não produzam efeitos de títulos de crédito apresentase contraditória consigo mesma Como pode afinal de contas um documento ser considerado necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido sem que tenha os requisitos legalmente previstos para produzir efeitos próprios de títulos de crédito A contradição poderia ser aparentemente superada se supuséssemos que o artigo quis estabelecer então que o título de crédito a que faltassem os requisitos do art 889 não poderia produzir nenhum tipo de efeito fossem os efeitos próprios dos títulos de crédito fossem quaisquer outros efeitos jurídicos Esse raciocínio contudo conquanto engenhoso e muito bem elaborado não teria condições lógicas de prosperar E não o teria por duas ordens de razões Em primeiro lugar porque o escrito a que faltar algum dos requisitos considerados essenciais para os títulos de crédito não poderá produzir os efeitos próprios previstos para esses títulos mas certamente poderá produzir efeitos meramente probatórios de uma determinada obrigação civil ou comercial Tratase do fenômeno da conversão da eficácia do documento de que nos falava Ascarelli Em tais hipóteses o título de crédito perde a sua condição de documento com eficácia dispositiva ou pelo menos eficácia constitutiva para transformarse em documento probatório isto é com a simples função ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 9 de atestar a existência de uma dada relação jurídica É o que ocorre p ex com a letra de câmbio a nota promissória e o cheque quando as Leis Uniformes afirmam nos arts 2º e 76 respectivamente que o escrito que não contiver os requisitos previstos em lei não produzirá efeito como tais Em segundo lugar esse raciocínio entraria em direta contradição com o art 888 que afirma a validade do negócio subjacente na terminologia italiana ou da relação fundamental na dicção germânica independentemente da eficácia do escrito como título de crédito É de concluirse portanto a par de sua dubiedade intrínseca no sentido da quase completa inutilidade desse dispositivo legal O máximo de proveito que dele se poderá extrair aceitandose é claro a franciscana pobreza de tal raciocínio é que a data da emissão a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente requisitos constantes do art 889 a que se refere esse art 887 são necessários para que um determinado documento possa produzir os efeitos de um título de crédito Importante ressaltar ademais que este Título VIII não revoga nenhuma das convenções internacionais de Genebra a que o Brasil aderiu e que foram introduzidas ainda que muito serodiamente na ordenação jurídica brasileira Decreto 575951966 que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de cheques e Decreto 576631966 que promulgou as Convenções para a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias nem tampouco revoga algum dispositivo das leis especiais pois no eventual conflito entre uma norma do Código Civil e uma norma da legislação especial haverá de prevalecer sempre esta última consoante apregoa o art 903 daquele Salvo disposição expressa em lei especial regemse os títulos de crédito pelo disposto neste Código O grande propósito do Título VIII esclareceuo por diversas vezes o saudoso Prof Mauro Brandão Lopes autor dessa parte do Anteprojeto foi partindo da lição histórica de que os títulos de crédito não foram criados pelos juristas e sim pelos comerciantes deixar à livre criatividade dos empresários e das pessoas em geral a possibilidade de que eventuais novos títulos possam ser dados à estampa13 13 Foi por ele dito que o objetivo do novo Código Não foi reunir simplesmente o que é comum aos diversos títulos regulados em leis especiais foi fixar os requisitos mínimos para todos os títulos de crédito inominados que a prática venha criar deixando assim aberta a porta às necessidades econômicas e jurídicas ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 10 3 ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO LITERALIDADE AUTONOMIA E CARTURALIDADE Apesar da clareza conceitual com que Vivante expôs o significado dos elementos essenciais dos títulos de crédito literalidade autonomia e cartularidade convém retomá los para complementar sua própria definição Literal designa o que está conforme a letra do texto de forma rigorosa restrita e clara Nas palavras de Messineo o direito decorrente do título é literal no sentido de que quanto ao conteúdo à extensão e às modalidades desse direito é decisivo exclusivamente o teor do título14 Ascarelli esclarece que a explicação da literalidade que a doutrina eleva a característica essencial do título de crédito está na autonomia da declaração mencionada no mesmo título declaração cartular e na função constitutiva que a respeito da declaração cartular e de qualquer de suas modalidades exerce a redação do título essa declaração está pois submetida exclusivamente à disciplina que decorre das cláusulas do próprio título15 A autonomia por sua vez muitas vezes mal compreendida não está circunscrita apenas à ideia de inoponibilidade das exceções decorrentes de convenções extracartulares do futuro Tem assim a aludida regulamentação dois objetivos básicos de um lado estabelecer os requisitos mínimos para títulos de crédito ressalvadas disposições de leis especiais de outro lado permitir a criação de títulos atípicos ou inominados Neste último objetivo está o principal valor do Anteprojeto regulando ele títulos atípicos terão estes de se amoldar aos novos requisitos Os títulos atípicos que estão indubitavelmente surgindo encontrarão assim o seu apoio e o seu corretivo no Título VII apoio porque terão maior força jurídica do que os créditos de direito não cambiário embora menor força do que os títulos regulados em leis especiais como a letra de câmbio e a nota promissória corretivo porque se evitarão títulos sem requisitos mínimos de segurança os quais ficarão desautorizados pelo Código Civil A questão fundamental que foi preciso responder não é jurídica é legislativa Devemos restringir os títulos de crédito aos especialmente regulados em leis especiais Se fosse positiva a resposta seria inútil o Título VII exceto por algumas regras relativas aos títulos ao portador como as que correspondem a arts do atual Código Civil arts 1505 e s Ou devemos regulando títulos atípicos incrementar a tendência inegável do mundo econômico de criar novos instrumentos de crédito em resposta a novas necessidades Adotada esta última posição a regulamentação do Anteprojeto é sadia ela virá facilitar o aparecimento de tais novos instrumentos que tomando na prática contornos suficientemente nítidos poderão então ser mais detalhadamente regulamentados por leis especiais inclusive para cercear aspectos nocivos Anteprojeto de Código Civil pp 9192 14 MESSINEO Francesco I titoli di credito p 37 15 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito pp 9394 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 11 em relação ao terceiro portador de boafé mas desdobrase em dois aspectos o anteriormente mencionado somado à impossibilidade de oposição ao terceiro possuidor do título a falta de titularidade de quem o transferiu Portanto a proteção se dá em dois sentidos diferentes16 Cartularidade por fim é a necessidade de apresentação do documento para o exercício do direito17 Tratase de elemento essencial dos títulos de crédito ao lado da literalidade e da autonomia Na verdade o fenômeno da cartularidade decorre desses outros dois elementos Assim por ser o direito expresso no documento literal e autônomo é que se tem certeza de que a cártula é suficiente para o seu exercício 4 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Embora utilizandose as lições de Tullio Ascarelli a forma de circulação do título não interfira na natureza do direito nele mencionado a primeira distinção feita entre os títulos de crédito é a divisão entre títulos nominativos à ordem e ao portador Quanto à origem do negócio subjacente ou seja ao liame existente entre os títulos e a causa que lhes deu nascimento dividemse os títulos em causais e abstratos Essa distinção não fica adstrita à profunda conexão do título causal com a relação fundamental e por outro lado à completa desvinculação da relação cartular com o negócio subjacente no caso dos títulos abstratos pois como adverte Martorano a distinção entre títulos abstratos e títulos causais deve ter outro significado este se caracteriza pelo fato de que nos títulos de crédito abstratos a natureza da relação fundamental não emerge do contexto do título18 Os títulos podem ainda ser classificados como típicos e atípicos lembrandose nesse aspecto o chamado círculo vicioso mencionado acima quanto à aplicabilidade do Código Civil aos chamados título atípicos ou inominados e a própria utilidade das disposições inseridas no diploma civil 16 DE LUCCA Newton Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito p 53 17 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 57 18 MARTORANO Federico I titoli di credito p 50 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 12 Em relação ao conteúdo da declaração cartular podemse diferenciálos em títulos de crédito em sentido estrito ou cambiários denominação criticada por parte da doutrina como a letra de câmbio a nota promissória e a duplicata títulos representativos como aqueles representativos de mercadoria conhecimento de frete conhecimento de depósito etc e títulos de participação como a ação de sociedade anônima Há de se mencionar ainda a classificação dos títulos de crédito em civis ou comerciais distinção cuja relevância gera certo debate Na verdade o que os diferencia em civil ou comercial é a natureza da obrigação cartular ainda que ao menos pela tradição do nosso Direito se entendesse que a natureza seria sempre cambiária19 A classificação acima não se esgota podendose citar outras como a divisão entre títulos principais e acessórios singulares ou seriados nacionais e estrangeiros simples ou complexos completos ou incompletos regulares ou irregulares provisórios ou definitivos públicos ou privados e ainda absolutos ou relativos 5 O FUTURO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO A CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO COMO EXIGÊNCIA ECONÔMICA Como afirma com propriedade Tullio Ascarelli se nos perguntassem qual a contribuição do direito comercial na formação da economia moderna outra não poderia talvez apontar que mais tipicamente tenha influído nessa economia do que o instituto dos títulos de crédito20 A necessidade de circulação ágil do crédito aliada à certeza e à segurança jurídica fizeram com que os títulos de crédito aprimorassem a forma de circulação de crédito superando obstáculos até então encontrados e permitindo o recurso ao crédito em grande escala 19 O legislador brasileiro entretanto estabeleceu que as cédulas rurais são títulos civis rompendo essa tradição 20 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 33 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 13 Portanto os títulos de crédito serviram e vem servindo à mobilização da riqueza e a circulação dos bens sobrepondo à circulação dos direitos de crédito ou sociais a facilitar o desenvolvimento da economia e a exploração dos inventos técnicos21 Ao reconhecer que a circulação do crédito constitui exigência econômica é possível afirmar que os títulos de crédito não obstante a constante evolução pela qual passaram ao longo do tempo podendose ilustrar nesse aspecto os caminhos seguidos pela duplicata e atos cambiais a ela vinculáveis como o protesto por indicação aceite presumido etc22 têm muito a contribuir para o desenvolvimento das economias ainda que devam ser aprimorados constantemente de acordo com as necessidades da atividade comercial REFERÊNCIAS AHUMADA Raul Cervantes Titulos y operaciones de credito 7 ed Ciudad de México Herrero 1972 ALEGRIA Héctor El aval tratamiento completo de su problemática jurídica Buenos Aires Astrea 1975 AMBRÓSIO Maria La dematerilizzazione dei titoli di stato ultimo atto Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazioni nº 1 v 98 Padova 2000 ARENA Andrea Introduzione allo studio del diritto commerciale e titoli di credito Milão Giuffrè 1956 ASCARELLI Tullio Il problema preliminare dei titoli di credito e la logica giuridica Problemi giuridici Milão Giuffrè 1959 Tomo I Personalità giuridica e problemi delle società Problemi giuridici Milão Giuffrè 1959 Tomo I Appunti di diritto commerciale 3 ed Roma Società editrice del Foro Italian 1936 Volume II Teoria geral dos títulos de crédito Campinas Servanda 2013 21 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 4647 22 Sobre o tema ver o verbete Títulos de Crédito Eletrônicos ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 14 ASQUINI Alberto Titoli di credito Pádua CEDAM 1966 BRACCO Berto La legge uniforme sulla cambiale Studi di diritto privato italiano e straniero v 12 Instituto di diritto privato italiano e straniero Pádua CEDAM 1935 BULGARELLI Waldírio Títulos de crédito 17 ed São Paulo Atlas 2001 CARNELUTTI Francesco Teoria giuridica della circolazione Pádua CEDAM 1933 Volume II CHATEAUBRIAND FILHO Hindemburgo Liberdade de criação de títulos de crédito atípicos e fattispecie cartular Revista dos Tribunais nº 723 v 85 São Paulo Revista dos Tribunais 1996 CHIOMENTI Filippo Cancellatura delle girate e dichiarazioni equivalenti sui titoli di credito nominativi Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazioni nº 3 vol 94 Padova 1996 COELHO Fábio Ulhoa Curso de Direito Comercial 11 ed 10 ed São Paulo Saraiva 2007 Volumes 1 e 2 COMPARATO Fabio Konder O poder de controle na sociedade anônima Rio de Janeiro Gen 2008 COSTA Wille Duarte Atributos princípios gerais e teoria dos títulos de crédito o direito que precisa ser repensado Revista da Faculdade de Direito Milton Campos nº 4 Belo Horizonte 1997 DE LUCCA Newton Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito São Paulo Pioneira 1979 DE SEMO Giorgio Trattato di dritto cambiário Pádua Cedam 1963 DOLAN John F Weakening the lefter of credit product the new uniform custom and pratice for documentary credits Revue de droit des affaires internationales nº 2 Paris 1994 FANCEGLIA Giuseppe La cambiale finanziaria tra lê discipline del titolo di credito e del valore mobiliário Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazionni nº 7 v 94 Padova 1996 FELSANI Fabiana Massa Tra legittimimazione e titolarita del diritto cartolare alcune questioni in tema di ammortamento Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazioni nº 5 v 89 Padova 1991 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 15 FERRI Giuseppe I titoli di credito Turim Torinese 1965 FRANCESCHINI José Luiz Vicente de Azevedo Títulos de crédito e papéis de crédito na doutrina e na jurisprudência 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais FRONTINI Paulo Salvador Títulos de crédito e títulos circulatórios que futuro a informática lhes reserva nº 730 v 85 São Paulo Revista dos Tribunais 1996 GRAZIADEL Gianfranco Note a margine del mito della circolazione reale dei titoli di credito Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazioni nº 5 vol 89 Padova 1991 GUALTIERI Giuseppe I titoli di credito Turim Torinese 1952 JESTAZ Philippe Le tireur conserveratil la disponibilite de la provison apres d une leerte de change ou dun cheque Revue trimestrielle de droit comercial nº 19 Paris 1996 KOZOLCHYK Boris Lês lettres de credit financieresstandby Revue de droit dês affaires internationales nº 4 Paris 1995 LA LUMIA Isidoro Corso di diritto commerciale Milão Guffrè 1950 LOPES Mauro Brandão Anteprojeto de Código Civil 2 ed rev Brasília Ministério da Justiça 1973 MARTORANO Federico I titoli di credito Nápoles Morano 1974 MERCADO JR Antonio Observações sobre o anteprojeto de Código Civil quanto à matéria dos títulos de crédito constante da Parte Especial Livro I Título VIII Revista de direito mercantil nº 9 São Paulo 1973 MENDES Evaristo O actual sistema de tutela da fé pública do cheque Direito e justiça revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa nº 1 v 13 Lisboa 1999 MESSINEO Francesco I titoli di credito Pádua Cedam 1964 Volume I Manuale di diritto civile e commerciale Milão Giuffrè 1972 Volume IV MORI Margherita DallUS commercial paper allá cambiale finanziaria Padova CEDAM 1995 OPPO Giorgio Tramonto dei titoli di credito di massa ed esplosione dei titoli di legittimazione Rivista di diritto civile nº 6 v 44 Padova 1998 PAVONE LA ROSA Antonio La cambiale in trattato di diritto civile e ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 16 commerciale 2 ed Milão Giuffrè 1994 Volume 39 Tomo I PENTEADO Mauro Rodrigues Títulos de crédito no projeto de Código Civil Revista de direito mercantil industrial econômico e financeiro nº 100 v 34 São Paulo 1995 coord Títulos de crédito teoria geral dos títulos atípicos em face do Novo Código Civil São Paulo Walmar 2004 PIRES José Paulo Leal Ferreira Títulos de crédito 2 ed ver e ampl São Paulo Malheiros 2001 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito cambiário São Paulo Max Limonad 1954 Volume I RADICATI DI BROZOLO Luca G Diritto internazionale privato uniforme legge di riforma e titoli di credito Rivista di diritto internazionale nº 2 v 80 Milano 1997 REQUIÃO Rubens Curso de direito comercial 27 ed 25 ed São Paulo Saraiva 2007 Volumes 1 e 2 RUBIO Jesús Derecho cambiario Madri 1973 SPADA Paolo La gestione centralizzata dei titoli di stato e il diritto comune dei titoli di credito Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obligazioni nº 1112 v 91 Padova 1993 Dai titoli cambiari ai valori mobiliari Rivista di diritto civile nº 5 v 40 Padova 1994 VIVANTE Cesare Trattato di diritto commerciale 5 ed Milão Francesco Vallardi 1935 Volume III
2
Direito Empresarial
UMG
7
Direito Empresarial
UMG
9
Direito Empresarial
UMG
4
Direito Empresarial
UMG
8
Direito Empresarial
UMG
2
Direito Empresarial
UMG
2
Direito Empresarial
UMG
1
Direito Empresarial
UMG
11
Direito Empresarial
UMG
7
Direito Empresarial
UMG
Texto de pré-visualização
COORDENAÇÃO GERAL Celso Fernandes Campilongo Alvaro de Azevedo Gonzaga André Luiz Freire ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP TOMO 4 DIREITO COMERCIAL COORDENAÇÃO DO TOMO 4 Fábio Ulhoa Coelho Marcus Elidius Michelli de Almeida São Paulo 2018 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 1 PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO FACULDADE DE DIREITO DIRETOR Pedro Paulo Teixeira Manus DIRETOR ADJUNTO Vidal Serrano Nunes Júnior ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP ISBN 9788560453351 httpsenciclopediajuridicapucspbr CONSELHO EDITORIAL Celso Antônio Bandeira de Mello Elizabeth Nazar Carrazza Fábio Ulhoa Coelho Fernando Menezes de Almeida Guilherme Nucci José Manoel de Arruda Alvim Luiz Alberto David Araújo Luiz Edson Fachin Marco Antonio Marques da Silva Maria Helena Diniz Nelson Nery Júnior Oswaldo Duek Marques Paulo de Barros Carvalho Raffaele De Giorgi Ronaldo Porto Macedo Júnior Roque Antonio Carrazza Rosa Maria de Andrade Nery Rui da Cunha Martins Tercio Sampaio Ferraz Junior Teresa Celina de Arruda Alvim Wagner Balera TOMO DE DIREITO COMERCIAL ISBN 9788560453443 A Enciclopédia Jurídica é editada pela PUCSP Enciclopédia Jurídica da PUCSP tomo IV recurso eletrônico direito comercial coords Fábio Ulhoa Coelho Marcus Elidius Michelli de Almeida São Paulo Pontifícia Universidade Católica de São Paulo 2018 Recurso eletrônico World Wide Web Bibliografia O Projeto Enciclopédia Jurídica da PUCSP propõe a elaboração de dez tomos 1Direito Enciclopédia I Campilongo Celso Fernandes II Gonzaga Alvaro III Freire André Luiz IV Pontifícia Universidade Católica de São Paulo ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 2 TÍTULOS DE CRÉDITO Newton De Lucca Renata Mota Maciel Dezem INTRODUÇÃO Título de crédito na célebre definição apresentada por Vivante é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado1 O art 887 do Código Civil evoca supostamente essa definição embora tenha disposto que título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido e somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei Seja como for nas palavras de Tullio Ascarelli graças aos títulos de crédito pode o mundo moderno mobilizar as próprias riquezas graças a eles o direito consegue vencer tempo e espaço transportando com a maior facilidade representados nestes títulos bem distantes e materializando no presente as possíveis riquezas futuras2 SUMÁRIO Introdução 2 1 Os títulos de crédito e o Código Civil 3 2 Definição de título de crédito 6 3 Elementos essenciais dos títulos de crédito literalidade autonomia e carturalidade 10 4 Classificação dos títulos de crédito 11 5 O futuro dos títulos de crédito a circulação do crédito como exigência econômica 12 Referências 13 1 VIVANTE Cesare Trattato di diritto commerciale pp 63 e 164 2 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 33 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 3 1 OS TÍTULOS DE CRÉDITO E O CÓDIGO CIVIL O Código Civil regulou no Título VII do Livro I do direito das obrigações da Parte Especial os atos unilaterais cuidando dos títulos de crédito em Título distinto VIII Tal procedimento repropõe discussão doutrinária existente no passado as obrigações decorrentes dos títulos de crédito são originárias de um contrato ou ao revés derivam de declarações unilaterais de vontade A opção de o Código Civil regular em dois Títulos diversos os atos unilaterais e os títulos de crédito seguindo fielmente a solução consagrada pelo Código Civil italiano de 1942 fonte evidente de sua inspiração significaria negar aos últimos a natureza jurídica dos primeiros3 Cabe lembrar ainda de maneira singela a controvérsia medrada no passado sobretudo na Alemanha no decorrer do século XIX A maioria dos autores dos países que adotam o sistema chamado de continental entende que a declaração unilateral de vontade constitui a verdadeira natureza jurídica das obrigações cartulares considerandose tal debate como transitado em julgado A questão verdadeiramente crucial nessa matéria na verdade conforme foi destacado por Antônio Mercado Jr é outra diz respeito à oportunidade ou não de uma disciplina geral dos títulos de crédito num texto de lei E sobre ela por tratarse de ponto preliminar e verdadeiramente fundamental não se poderá passar ao largo ainda que de forma panorâmica 3 O eminente e saudoso autor Antônio Mercado Jr relator da matéria e inegavelmente um dos maiores conhecedores do direito cambiário em nosso meio realçava a plena possibilidade de ambas as interpretações conforme se pode ver no seguinte trecho p 114 Donde se poderia concluir que o Anteprojeto disciplinando em um Título os Negócios Unilaterais e em outro distinto os Títulos de Crédito teria excluído estes últimos do campo das obrigações por declaração unilateral de vontade Com isso quebraria a tradição de nosso Direito que como vimos os inclui nesse campo pelo menos no que diz com os títulos ao portador e os à ordem Por que razões teria assim agido o Anteprojeto Não as sabemos sobre elas a Exposição de Motivos silencia completamente Observese ainda que segundo tudo indica o anteprojeto ao disciplinar os títulos de crédito seguiu o modelo do Código Civil Italiano de 1942 Ora referindose a este adverte Cariota Ferrara A favor da unilateralidade é toda a sistemática da disciplina contida no novo código e antes na lei cambiária Por outro lado poderseia entender que a inclusão no Anteprojeto das normas sobre títulos de crédito em Título distinto mas situado imediatamente depois do relativo aos negócios unilaterais não importaria em negar àqueles a natureza destes teria constituído mera solução técnicolegislativa de disposição das respectivas matérias fundada na só consideração de que o grande número daquelas normas demandaria sua reunião em Título à parte MERCADO JR Antonio Observações sobre o anteprojeto de Código Civil quanto à matéria dos títulos de crédito constante da Parte Especial Livro I Título VIII Revista de direito mercantil nº 9 p 114 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 4 Ninguém terá se aprofundado tanto nas críticas de uma disciplina geral dos títulos de crédito num texto de lei quanto Messineo e Ascarelli críticas essas que por certo têm inteira pertinência ao nosso Código Civil Para o primeiro desses autores responsável pela obra quiçá de maior envergadura na doutrina italiana4 a oportunidade de uma tal disciplina expressa na legislação peninsular nos arts 1992 e s do Código Civil fora muito questionada quer pela falta de congruência dos princípios nela consagrados com os que existem para os títulos emitidos em massa quer pela exagerada importância emprestada aos chamados títulos de pagamento fundamentalmente títulos abstratos descurandose em especial dos causais quer pela ausência de normas verdadeiramente gerais tornandose extremamente reduzida a margem de aplicação dessa disciplina normativa quer ainda pela confusão que tais normas geram quando correlacionadas com as particularidades dos títulos de crédito regidos por lei especial de que é exemplo a disciplina das exceções extracartulares eventualmente oponíveis ao portador por parte do devedor quer finalmente pela grande dificuldade para o exegeta com supedâneo apenas na disciplina geral de considerar como sendo títulos de crédito os chamados títulos inominados ou atípicos Já Ascarelli autor dos estudos mais aprofundados que já se escreveram sobre os títulos de crédito os óbices existentes para essa disciplina geral seriam ainda mais significativos De forma grosseira assim poderiam ser resumidas as agudas e percucientes considerações de Ascarelli5 ao transportar para as Disposições Gerais o conceito de título de crédito formulado por Vivante e definitivamente consagrado pela tradição doutrinária universal o legislador dá azo a que duas hipóteses possam ocorrer Na primeira ele estaria simplesmente repetindo sob designação genérica as normas especiais de cada um dos títulos de crédito singularmente considerados Na segunda delas o legislador estaria abrindo a possibilidade de livre criação dos chamados títulos atípicos Descobrir qual seria a utilidade prática para essa primeira hipótese parece ter sido um exercício que ninguém terá levado adiante com êxito assinalável Toda a construção exegética aponta então no sentido de que essa disciplina geral terá sido 4 MESSINEO Francesco I titoli di credito p 78 5 Ver ASCARELLI Tullio Il problema preliminare dei titoli di credito e la logica giuridica Problemi giuridici p 165 e ASCARELLI Tullio Personalità giuridica e problemi delle società Problemi giuridici p 311 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 5 mesmo seja na Itália seja aqui no Brasil destinada à previsão do livre surgimento de títulos nominativos e à ordem assim como já existe para os títulos ao portador consoante a disciplina constante do Título VI do Código Civil de 1916 arts 1505 e ss Como explicou irrespondivelmente Ascarelli porém a interpretação de que essa disciplina geral se destina à livre possibilidade de criação de títulos atípicos ou inominados conduznos a uma espécie de círculo vicioso aplicarseiam as disposições gerais aos títulos de crédito mas esses títulos sempre correspondem a uma fatispécie determinada à qual não se aplicariam aquelas disposições gerais Para cogitarse da aplicação dessas disposições gerais seria necessário preliminarmente identificarse a fatispécie dos títulos de crédito Se essa disciplina normativa no entanto apenas destinase aos títulos inominados ou atípicos não há fatispécie possível à qual poderseiam aplicar tais disposições gerais Numa tentativa dirseá quase desesperada de sairmos desse círculo vicioso poderseia afirmar então que a expressão títulos de crédito no Código não possuiria o sentido da tradição doutrinária isto é que ela não corresponderia ao conceito vivantiano de documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles mencionado e sim ao de documentos aos quais se aplicariam as normas dos arts 1992 1993 e 1994 no caso do Código italiano ou dos arts 887 888 e 889 no caso do Código brasileiro Demonstrou Ascarelli com acuidade extrema que nem assim lograrseia sair do círculo vicioso porque nessa última singular inversão do raciocínio estarseia afirmando que os documentos disciplinados pelos arts 1992 1993 e 1994 no caso do Código italiano ou pelos arts 887 888 e 889 no caso do Código brasileiro títulos de crédito portanto por causa de tal sujeição estariam sujeitos à disciplina desses mesmos arts 1992 1993 e 1994 no caso do Código italiano ou dos arts 887 888 e 889 no caso do Código brasileiro Mas ainda não é tudo Exaurindo todas as alternativas possíveis de construção exegética insistiu Ascarelli em seu raciocínio afirmando que não seríamos afastados do tal círculo vicioso se considerássemos serem títulos de crédito os documentos sujeitos à disciplina do art 1992 art 887 do Código brasileiro e que tais títulos também sujeitar seiam aos arts 1993 e 1994 arts 888 e 889 do Código brasileiro Como se não bastasse a ausência de uma justificativa dogmática para essa última conclusão o que se estaria afirmando em última análise de forma absolutamente ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 6 tautológica é que os documentos previstos no art 1992 art 887 do Código brasileiro achamse sujeitos à disciplina do art 19926 A questão de fato é controvertida De qualquer modo o Código Civil brasileiro em vigor nos arts 887 a 926 regulou os Títulos de Crédito dividindo o Título VIII do Livro I da Parte Especial em disposições gerais título ao portador título à ordem e título nominativo 2 DEFINIÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO O art 887 do Código Civil dispõe o título de crédito documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei O conceito fornecido pelo artigo evoca supostamente a célebre definição de Vivante para quem título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado7 Apenas à primeira vista no entanto tal evocação é rigorosamente pertinente O direito constante no título de crédito para Vivante não poderia estar nele contido como afirma esse artigo do nosso Código O direito para o maior comercialista de todos os tempos apenas achase mencionado no título de crédito No texto original 6 Assim exprimiu essa contradição entre nós o Eminente Professor Fábio Konder Comparato em trabalho que se tornou clássico na doutrina nacional O poder de controle na sociedade anônima Tese apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para o provimento do cargo de Professor Titular p 270 nota de rodapé n 27 Ascarelli aplicou essa distinção conceitual pela primeira vez no artigo Sul concetto di titolo di credito e sulla disciplina del titolo V libro IV del nostro Codice publicado em Banca Borsa e Titoli di Credito em 1954 num fascículo em homenagem a Giacomo Molle reimpresso em Saggi di Diritto Commerciale cit pág 567 Sustentou então que o conceito de título de crédito tal como definido por Vivante resumia o conjunto de elementos comuns a certos documentos jurídicos disciplinados em lei A partir do momento em que o legislador adotou esse conceito em disposições gerais comuns a todos os títulos de crédito em espécie das duas uma ou ele repetiu simplesmente sob a forma genérica as regras próprias de cada um dos documentos doutrinariamente considerados títulos de crédito o que é uma inutilidade em texto de lei ou então caso se esteja permitindo a criação de títulos de crédito atípicos inominados o legislador suscitou um autêntico círculo vicioso essas disposições gerais se entendem aplicáveis aos títulos de crédito e título de crédito é uma expressão que designa os documentos disciplinados por essas disposições gerais Ascarelli voltou ao assunto com maior vigor em Il problema preliminare dei titoli di credito e la logica giuridica em Problemi Giuridici cit I pág 165 e também na nota 76 do artigo Personalità Giuridica e Problemi delle Società em Problemi Giuridici I cit pág 311 O assunto mereceria um maior debate e aprofundamento entre nós pois os elaboradores do Anteprojeto de Código Civil entenderam de reproduzir substancialmente o mesmo esquema normativo do Código italiano nessa matéria arts 929 e ss 7 VIVANTE Cesare Trattato di diritto commerciale pp 63 e 164 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 7 de Vivante foi utilizada a expressão mencionato e não contenuto Muito mais poderosas no entanto para que jamais pudesse Vivante considerar contido o direito no título de crédito na verdade apenas se acha nele mencionado foram as suas explicações ministradas logo após sua definição Dizse que o direito mencionado no título de crédito é literal porquanto ele existe segundo o teor do documento Dizse que o direito é autônomo porque a boafé enseja um direito próprio que não pode ser limitado ou destruído pelas relações existentes entre os precedentes possuidores e o devedor Dizse que o título é o documento necessário para exercitar o direito porque enquanto o título existe o credor deve exibilo para exercitar qualquer direito principal ou acessório que ele porta consigo não se podendo fazer nenhuma mudança na posse do título sem anotála sobre o mesmo Este é o conceito jurídico preciso e limitado que se deve substituir à frase vulgar pela qual se consigna que o direito está incorporado no título8 A doutrina posterior a Vivante fartouse de explicar que o fenômeno da incorporação do direito no título de crédito no fundo nada mais era do que uma imagem plástica9 ou uma metáfora10 sendo muito útil para explicar didaticamente essa íntima conexão existente entre o direito e o título ainda que a esterilidade dogmática dessa figura metafórica fosse predominantemente reconhecida11 Embora com o beneplácito da maioria e mesmo considerada fecunda em sede doutrinária deveria a metáfora ser albergada em texto de lei Mercado Jr responde negativamente12 Ainda na definição constante do Código Civil o título de crédito que vem a ser 8 VIVANTE Cesare Trattato di diritto commerciale pp 63 e 164 9 Conferir FERRI Giuseppe I titoli di credito p 13 MESSINEO Francesco I titoli di credito p 8 10 Ver ASQUINI Alberto Titoli di credito p 38 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 266 AHUMADA Raul Cervantes Titulos y operaciones de credito RUBIO Jesús Derecho cambiario pp 1617 entre outros 11 Conferir BRACCO Berto La legge uniforme sulla cambiale Studi di diritto privato italiano e straniero vol 12 Instituto di diritto privato italiano e straniero p 330 12 MERCADO JR Antonio MERCADO JR Antonio Observações sobre o anteprojeto de Código Civil quanto à matéria dos títulos de crédito constante da Parte Especial Livro I Título VIII Revista de direito mercantil nº 9 p 118 No mesmo sentido Newton De Lucca escreveu ainda na década de 1970 que a definição de títulos de crédito então constante do art 923 do Anteprojeto apresentava sérios problemas para sua interpretação Sublinhou na oportunidade que a expressão documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido nada mais era do que um aposto do sujeito da frase o título de crédito Como tal poderseia concluir fazendose uma singela análise sintática que o verbo da oração principal no caso é produzir ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 8 por força do aposto um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido somente produz efeito quando preenche os requisitos da lei Numa primeira possibilidade de interpretação por mais curiosa que ela à primeira vista venha a parecer o dispositivo sugere que poderiam existir títulos de crédito isto é documentos necessários ao exercício do direito literal e autônomo neles contido que não produziriam efeitos à míngua do preenchimento dos requisitos da lei Quais seriam esses efeitos que um título de crédito vale dizer um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido não poderia produzir em razão da falta dos requisitos previstos na lei Dirseia em princípio que seriam os efeitos próprios dos títulos de crédito Estarseia afirmando assim na verdade que os títulos de crédito mesmo quando forem documentos necessários para o exercício do direito literal e autônomo neles contido e por isso mesmo verdadeiros títulos de crédito não produzirão efeitos de títulos de crédito se não preencherem os requisitos que o art 889 considera necessários para os títulos de crédito Essa conclusão a par de sua curiosidade títulos de crédito que eventualmente não produzam efeitos de títulos de crédito apresentase contraditória consigo mesma Como pode afinal de contas um documento ser considerado necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido sem que tenha os requisitos legalmente previstos para produzir efeitos próprios de títulos de crédito A contradição poderia ser aparentemente superada se supuséssemos que o artigo quis estabelecer então que o título de crédito a que faltassem os requisitos do art 889 não poderia produzir nenhum tipo de efeito fossem os efeitos próprios dos títulos de crédito fossem quaisquer outros efeitos jurídicos Esse raciocínio contudo conquanto engenhoso e muito bem elaborado não teria condições lógicas de prosperar E não o teria por duas ordens de razões Em primeiro lugar porque o escrito a que faltar algum dos requisitos considerados essenciais para os títulos de crédito não poderá produzir os efeitos próprios previstos para esses títulos mas certamente poderá produzir efeitos meramente probatórios de uma determinada obrigação civil ou comercial Tratase do fenômeno da conversão da eficácia do documento de que nos falava Ascarelli Em tais hipóteses o título de crédito perde a sua condição de documento com eficácia dispositiva ou pelo menos eficácia constitutiva para transformarse em documento probatório isto é com a simples função ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 9 de atestar a existência de uma dada relação jurídica É o que ocorre p ex com a letra de câmbio a nota promissória e o cheque quando as Leis Uniformes afirmam nos arts 2º e 76 respectivamente que o escrito que não contiver os requisitos previstos em lei não produzirá efeito como tais Em segundo lugar esse raciocínio entraria em direta contradição com o art 888 que afirma a validade do negócio subjacente na terminologia italiana ou da relação fundamental na dicção germânica independentemente da eficácia do escrito como título de crédito É de concluirse portanto a par de sua dubiedade intrínseca no sentido da quase completa inutilidade desse dispositivo legal O máximo de proveito que dele se poderá extrair aceitandose é claro a franciscana pobreza de tal raciocínio é que a data da emissão a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente requisitos constantes do art 889 a que se refere esse art 887 são necessários para que um determinado documento possa produzir os efeitos de um título de crédito Importante ressaltar ademais que este Título VIII não revoga nenhuma das convenções internacionais de Genebra a que o Brasil aderiu e que foram introduzidas ainda que muito serodiamente na ordenação jurídica brasileira Decreto 575951966 que promulgou as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de cheques e Decreto 576631966 que promulgou as Convenções para a adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias nem tampouco revoga algum dispositivo das leis especiais pois no eventual conflito entre uma norma do Código Civil e uma norma da legislação especial haverá de prevalecer sempre esta última consoante apregoa o art 903 daquele Salvo disposição expressa em lei especial regemse os títulos de crédito pelo disposto neste Código O grande propósito do Título VIII esclareceuo por diversas vezes o saudoso Prof Mauro Brandão Lopes autor dessa parte do Anteprojeto foi partindo da lição histórica de que os títulos de crédito não foram criados pelos juristas e sim pelos comerciantes deixar à livre criatividade dos empresários e das pessoas em geral a possibilidade de que eventuais novos títulos possam ser dados à estampa13 13 Foi por ele dito que o objetivo do novo Código Não foi reunir simplesmente o que é comum aos diversos títulos regulados em leis especiais foi fixar os requisitos mínimos para todos os títulos de crédito inominados que a prática venha criar deixando assim aberta a porta às necessidades econômicas e jurídicas ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 10 3 ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO LITERALIDADE AUTONOMIA E CARTURALIDADE Apesar da clareza conceitual com que Vivante expôs o significado dos elementos essenciais dos títulos de crédito literalidade autonomia e cartularidade convém retomá los para complementar sua própria definição Literal designa o que está conforme a letra do texto de forma rigorosa restrita e clara Nas palavras de Messineo o direito decorrente do título é literal no sentido de que quanto ao conteúdo à extensão e às modalidades desse direito é decisivo exclusivamente o teor do título14 Ascarelli esclarece que a explicação da literalidade que a doutrina eleva a característica essencial do título de crédito está na autonomia da declaração mencionada no mesmo título declaração cartular e na função constitutiva que a respeito da declaração cartular e de qualquer de suas modalidades exerce a redação do título essa declaração está pois submetida exclusivamente à disciplina que decorre das cláusulas do próprio título15 A autonomia por sua vez muitas vezes mal compreendida não está circunscrita apenas à ideia de inoponibilidade das exceções decorrentes de convenções extracartulares do futuro Tem assim a aludida regulamentação dois objetivos básicos de um lado estabelecer os requisitos mínimos para títulos de crédito ressalvadas disposições de leis especiais de outro lado permitir a criação de títulos atípicos ou inominados Neste último objetivo está o principal valor do Anteprojeto regulando ele títulos atípicos terão estes de se amoldar aos novos requisitos Os títulos atípicos que estão indubitavelmente surgindo encontrarão assim o seu apoio e o seu corretivo no Título VII apoio porque terão maior força jurídica do que os créditos de direito não cambiário embora menor força do que os títulos regulados em leis especiais como a letra de câmbio e a nota promissória corretivo porque se evitarão títulos sem requisitos mínimos de segurança os quais ficarão desautorizados pelo Código Civil A questão fundamental que foi preciso responder não é jurídica é legislativa Devemos restringir os títulos de crédito aos especialmente regulados em leis especiais Se fosse positiva a resposta seria inútil o Título VII exceto por algumas regras relativas aos títulos ao portador como as que correspondem a arts do atual Código Civil arts 1505 e s Ou devemos regulando títulos atípicos incrementar a tendência inegável do mundo econômico de criar novos instrumentos de crédito em resposta a novas necessidades Adotada esta última posição a regulamentação do Anteprojeto é sadia ela virá facilitar o aparecimento de tais novos instrumentos que tomando na prática contornos suficientemente nítidos poderão então ser mais detalhadamente regulamentados por leis especiais inclusive para cercear aspectos nocivos Anteprojeto de Código Civil pp 9192 14 MESSINEO Francesco I titoli di credito p 37 15 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito pp 9394 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 11 em relação ao terceiro portador de boafé mas desdobrase em dois aspectos o anteriormente mencionado somado à impossibilidade de oposição ao terceiro possuidor do título a falta de titularidade de quem o transferiu Portanto a proteção se dá em dois sentidos diferentes16 Cartularidade por fim é a necessidade de apresentação do documento para o exercício do direito17 Tratase de elemento essencial dos títulos de crédito ao lado da literalidade e da autonomia Na verdade o fenômeno da cartularidade decorre desses outros dois elementos Assim por ser o direito expresso no documento literal e autônomo é que se tem certeza de que a cártula é suficiente para o seu exercício 4 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO Embora utilizandose as lições de Tullio Ascarelli a forma de circulação do título não interfira na natureza do direito nele mencionado a primeira distinção feita entre os títulos de crédito é a divisão entre títulos nominativos à ordem e ao portador Quanto à origem do negócio subjacente ou seja ao liame existente entre os títulos e a causa que lhes deu nascimento dividemse os títulos em causais e abstratos Essa distinção não fica adstrita à profunda conexão do título causal com a relação fundamental e por outro lado à completa desvinculação da relação cartular com o negócio subjacente no caso dos títulos abstratos pois como adverte Martorano a distinção entre títulos abstratos e títulos causais deve ter outro significado este se caracteriza pelo fato de que nos títulos de crédito abstratos a natureza da relação fundamental não emerge do contexto do título18 Os títulos podem ainda ser classificados como típicos e atípicos lembrandose nesse aspecto o chamado círculo vicioso mencionado acima quanto à aplicabilidade do Código Civil aos chamados título atípicos ou inominados e a própria utilidade das disposições inseridas no diploma civil 16 DE LUCCA Newton Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito p 53 17 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 57 18 MARTORANO Federico I titoli di credito p 50 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 12 Em relação ao conteúdo da declaração cartular podemse diferenciálos em títulos de crédito em sentido estrito ou cambiários denominação criticada por parte da doutrina como a letra de câmbio a nota promissória e a duplicata títulos representativos como aqueles representativos de mercadoria conhecimento de frete conhecimento de depósito etc e títulos de participação como a ação de sociedade anônima Há de se mencionar ainda a classificação dos títulos de crédito em civis ou comerciais distinção cuja relevância gera certo debate Na verdade o que os diferencia em civil ou comercial é a natureza da obrigação cartular ainda que ao menos pela tradição do nosso Direito se entendesse que a natureza seria sempre cambiária19 A classificação acima não se esgota podendose citar outras como a divisão entre títulos principais e acessórios singulares ou seriados nacionais e estrangeiros simples ou complexos completos ou incompletos regulares ou irregulares provisórios ou definitivos públicos ou privados e ainda absolutos ou relativos 5 O FUTURO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO A CIRCULAÇÃO DO CRÉDITO COMO EXIGÊNCIA ECONÔMICA Como afirma com propriedade Tullio Ascarelli se nos perguntassem qual a contribuição do direito comercial na formação da economia moderna outra não poderia talvez apontar que mais tipicamente tenha influído nessa economia do que o instituto dos títulos de crédito20 A necessidade de circulação ágil do crédito aliada à certeza e à segurança jurídica fizeram com que os títulos de crédito aprimorassem a forma de circulação de crédito superando obstáculos até então encontrados e permitindo o recurso ao crédito em grande escala 19 O legislador brasileiro entretanto estabeleceu que as cédulas rurais são títulos civis rompendo essa tradição 20 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 33 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 13 Portanto os títulos de crédito serviram e vem servindo à mobilização da riqueza e a circulação dos bens sobrepondo à circulação dos direitos de crédito ou sociais a facilitar o desenvolvimento da economia e a exploração dos inventos técnicos21 Ao reconhecer que a circulação do crédito constitui exigência econômica é possível afirmar que os títulos de crédito não obstante a constante evolução pela qual passaram ao longo do tempo podendose ilustrar nesse aspecto os caminhos seguidos pela duplicata e atos cambiais a ela vinculáveis como o protesto por indicação aceite presumido etc22 têm muito a contribuir para o desenvolvimento das economias ainda que devam ser aprimorados constantemente de acordo com as necessidades da atividade comercial REFERÊNCIAS AHUMADA Raul Cervantes Titulos y operaciones de credito 7 ed Ciudad de México Herrero 1972 ALEGRIA Héctor El aval tratamiento completo de su problemática jurídica Buenos Aires Astrea 1975 AMBRÓSIO Maria La dematerilizzazione dei titoli di stato ultimo atto Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazioni nº 1 v 98 Padova 2000 ARENA Andrea Introduzione allo studio del diritto commerciale e titoli di credito Milão Giuffrè 1956 ASCARELLI Tullio Il problema preliminare dei titoli di credito e la logica giuridica Problemi giuridici Milão Giuffrè 1959 Tomo I Personalità giuridica e problemi delle società Problemi giuridici Milão Giuffrè 1959 Tomo I Appunti di diritto commerciale 3 ed Roma Società editrice del Foro Italian 1936 Volume II Teoria geral dos títulos de crédito Campinas Servanda 2013 21 ASCARELLI Tullio Teoria geral dos títulos de crédito p 4647 22 Sobre o tema ver o verbete Títulos de Crédito Eletrônicos ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 14 ASQUINI Alberto Titoli di credito Pádua CEDAM 1966 BRACCO Berto La legge uniforme sulla cambiale Studi di diritto privato italiano e straniero v 12 Instituto di diritto privato italiano e straniero Pádua CEDAM 1935 BULGARELLI Waldírio Títulos de crédito 17 ed São Paulo Atlas 2001 CARNELUTTI Francesco Teoria giuridica della circolazione Pádua CEDAM 1933 Volume II CHATEAUBRIAND FILHO Hindemburgo Liberdade de criação de títulos de crédito atípicos e fattispecie cartular Revista dos Tribunais nº 723 v 85 São Paulo Revista dos Tribunais 1996 CHIOMENTI Filippo Cancellatura delle girate e dichiarazioni equivalenti sui titoli di credito nominativi Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazioni nº 3 vol 94 Padova 1996 COELHO Fábio Ulhoa Curso de Direito Comercial 11 ed 10 ed São Paulo Saraiva 2007 Volumes 1 e 2 COMPARATO Fabio Konder O poder de controle na sociedade anônima Rio de Janeiro Gen 2008 COSTA Wille Duarte Atributos princípios gerais e teoria dos títulos de crédito o direito que precisa ser repensado Revista da Faculdade de Direito Milton Campos nº 4 Belo Horizonte 1997 DE LUCCA Newton Aspectos da teoria geral dos títulos de crédito São Paulo Pioneira 1979 DE SEMO Giorgio Trattato di dritto cambiário Pádua Cedam 1963 DOLAN John F Weakening the lefter of credit product the new uniform custom and pratice for documentary credits Revue de droit des affaires internationales nº 2 Paris 1994 FANCEGLIA Giuseppe La cambiale finanziaria tra lê discipline del titolo di credito e del valore mobiliário Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazionni nº 7 v 94 Padova 1996 FELSANI Fabiana Massa Tra legittimimazione e titolarita del diritto cartolare alcune questioni in tema di ammortamento Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazioni nº 5 v 89 Padova 1991 ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 15 FERRI Giuseppe I titoli di credito Turim Torinese 1965 FRANCESCHINI José Luiz Vicente de Azevedo Títulos de crédito e papéis de crédito na doutrina e na jurisprudência 2 ed São Paulo Revista dos Tribunais FRONTINI Paulo Salvador Títulos de crédito e títulos circulatórios que futuro a informática lhes reserva nº 730 v 85 São Paulo Revista dos Tribunais 1996 GRAZIADEL Gianfranco Note a margine del mito della circolazione reale dei titoli di credito Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obbligazioni nº 5 vol 89 Padova 1991 GUALTIERI Giuseppe I titoli di credito Turim Torinese 1952 JESTAZ Philippe Le tireur conserveratil la disponibilite de la provison apres d une leerte de change ou dun cheque Revue trimestrielle de droit comercial nº 19 Paris 1996 KOZOLCHYK Boris Lês lettres de credit financieresstandby Revue de droit dês affaires internationales nº 4 Paris 1995 LA LUMIA Isidoro Corso di diritto commerciale Milão Guffrè 1950 LOPES Mauro Brandão Anteprojeto de Código Civil 2 ed rev Brasília Ministério da Justiça 1973 MARTORANO Federico I titoli di credito Nápoles Morano 1974 MERCADO JR Antonio Observações sobre o anteprojeto de Código Civil quanto à matéria dos títulos de crédito constante da Parte Especial Livro I Título VIII Revista de direito mercantil nº 9 São Paulo 1973 MENDES Evaristo O actual sistema de tutela da fé pública do cheque Direito e justiça revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa nº 1 v 13 Lisboa 1999 MESSINEO Francesco I titoli di credito Pádua Cedam 1964 Volume I Manuale di diritto civile e commerciale Milão Giuffrè 1972 Volume IV MORI Margherita DallUS commercial paper allá cambiale finanziaria Padova CEDAM 1995 OPPO Giorgio Tramonto dei titoli di credito di massa ed esplosione dei titoli di legittimazione Rivista di diritto civile nº 6 v 44 Padova 1998 PAVONE LA ROSA Antonio La cambiale in trattato di diritto civile e ENCICLOPÉDIA JURÍDICA DA PUCSP DIREITO COMERCIAL 16 commerciale 2 ed Milão Giuffrè 1994 Volume 39 Tomo I PENTEADO Mauro Rodrigues Títulos de crédito no projeto de Código Civil Revista de direito mercantil industrial econômico e financeiro nº 100 v 34 São Paulo 1995 coord Títulos de crédito teoria geral dos títulos atípicos em face do Novo Código Civil São Paulo Walmar 2004 PIRES José Paulo Leal Ferreira Títulos de crédito 2 ed ver e ampl São Paulo Malheiros 2001 PONTES DE MIRANDA Francisco Cavalcanti Tratado de direito cambiário São Paulo Max Limonad 1954 Volume I RADICATI DI BROZOLO Luca G Diritto internazionale privato uniforme legge di riforma e titoli di credito Rivista di diritto internazionale nº 2 v 80 Milano 1997 REQUIÃO Rubens Curso de direito comercial 27 ed 25 ed São Paulo Saraiva 2007 Volumes 1 e 2 RUBIO Jesús Derecho cambiario Madri 1973 SPADA Paolo La gestione centralizzata dei titoli di stato e il diritto comune dei titoli di credito Rivista del diritto commerciale e del diritto generale delle obligazioni nº 1112 v 91 Padova 1993 Dai titoli cambiari ai valori mobiliari Rivista di diritto civile nº 5 v 40 Padova 1994 VIVANTE Cesare Trattato di diritto commerciale 5 ed Milão Francesco Vallardi 1935 Volume III