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Direito ·

Direito Constitucional

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TEMAS T 1 1 D 20202 1 A Teoria das Gerações dos Direitos Fundamentais 2 A Indivisibilidade e Interdependência dos Direitos Fundamentais 3 A Universalidade dos Direitos Humanos e o Multiculturalismo 4 Da Violência Contra a Mulher 5 Direito à Vida e Aborto Terapêutico anencefalia e outros casos 6 Direito à Vida e Eutanásia 7 Aborto em Caso de Estupro e Prazo para Escolha da Gestante 8 A Pena de Morte no Brasil e no Direito Comparado 9 Proibição de Tortura garantia absoluta ou relativa 10 Discriminação por opção sexual 11 Análise Jurídica das Relações Homoafetivas 12 Adoção de Crianças por Casais Homossexuais 13 Direitos Previdenciários e Sucessórios dos Casais Homossexuais 14 Casamento Gay no Brasil e no Direito Comparado 15 Direito à Igualdade as mulheres nas forças armadas 16 Direito à Igualdade os homossexuais nas forças armadas 17 Ações Afirmativas cotas para negros e estudantes de escolas públicas 18 Análise Jurídica da Transfusão de Sangue em Testemunhas de Jeová 19 Recusa de Tratamento Médicos por Motivos Religiosos 20 Flexibilização da regulação sobre porte e posse de armas 21 Direito à verdade justiça e reparação pelos crimes cometidos durante o Regime Militar p 22 Demarcação de Terras Indígenas e Quilombolas 23 A tripartição dos Poderes no contexto brasileiro atual 24 A judicialização do direito à saúde 25 Democracia 26 ederalismo brasileiro 27 Ações afirmativas e discriminação positiva 28 As novas geraçõesdimensões de direitos fundamentais 29 Liberdade de imprensa x direito à intimidade 30 Direito ao esquecimento 31 A proibição do retrocesso social efeito cliquet 32 Princípio da igualdade e Direito penal 33 Princípio da proibição da pena indigna 34 Funções do Direito penal no Estado Social e Democrático de Direito 35 Descriminalização do aborto e Política criminal 36 Descriminalização do aborto de fetos inviáveis 37 Direito de morrer dignamente 38 Direitos humanos e cidadania 39 Da Igualdade e da não discriminação na intersecção gênero raça classe social e infância 40 Criança Adolescente e políticas públicas de ação afirmativa 41 Direitos Humanos Educação e Diversidade 42 Quilombolas e população remanescente de quilombos 43 Racismo e xenofobia em contextos migratórios 44 Relações raciais no Brasil e luta antirracista 45 Movimentos sociais feminismos e lutas pela cidadania 46 Identidade reconhecimento e o direito à diferença 47 Gênero e políticas públicas 48 Direitos fundamentais de crianças e adolescentes 49 Trabalho infantil 50 Conselhos Tutelares 51 Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente 52 Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente 53 Políticas públicas e Direitos socioassistenciais 54 Políticas públicas para a pessoa idosa 55 Política de proteção social e famílias 56 O bem jurídico nos crimes contra a liberdade sexual 57 Os Direitos Humanos da Mulher na Ordem Internacional 58 Responsabilidade penal da pessoa jurídica 59 Proteção Constitucional do Meio Ambiente 60 Estado de Direito Ambiental 61 Da dignidade e os direitos dos animais 62 Os direitos dos povos indígenas no Brasil sob a perspectiva da ecologia integral 63 Meio ambiente como bem de uso comum do povo 64 Meio ambiente direito humano fundamental 65 A Dignidade da Pessoa Humana e a Dignidade da Natureza 66 Princípio do Desenvolvimento Sustentável 67 Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade 68 Princípios do PoluidorPagador e do UsuáfioPagador 69 Princípio da Prevenção e Princípio da Precaução 70 Princípio da Participação 71 Princípio da Informação 72 Princípio da Proibição do Retrocesso do Direito Ambiental 73 Princípio do ProtetorRecebedor 74 Política Nacional de Resíduos Sólidos 75 Proteção Jurídica aos Animais 76 Populações Tradicionais e proteção ambiental 77 Populações Indígenas e Meio Ambientes 78 Sustentabilidade 79 Áreas verdes urbanas como elemento da cidade sustentável 80 Poluição sonora 81 Educação Ambiental e o ensino jurídico 82 Políticas Públicas Ambientais 83 Cidadania e Meio Ambiente 84 Renovabio 85 Impactos Ambientais 86 Permacultura 87 Agroecologia 88 Retratos da Sociedade Brasileira 89 Impactos da COVID19 na sociedade o novo normal 90 Refugiados e imigrantes no Brasil e no Mundo 91 Análise Econômica do Direito 92 Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 93 A Influência da Fake News na Democracia Brasileira 94 Reinvenção da Esquerda no Brasil 95 Avanço da Direito na Política Mundial 96 Cotas Raciais no Brasil deu certo 97 Garimpas x Direitos Indígena INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo tratar do entendimento do que é morte o que são as formas conhecidas de pôr fim à vida de modo digno como a eutanásia ortotanásia e suicídio assistido além de explanar o que significa a distanásia e analisar o desempenho das regulamentações e legalizações por outros países para que o Brasil aprenda com a experiência internacional no tocante a estas práticas A pesquisa tem importância para toda a comunidade não apenas acadêmica pois afeta pontos extrajurídicos doenças terminais pessoas que encontramse dependendo de máquinas para viver e já houveram pedidos para que seja legalizado portanto tal análise se faz indispensável Ainda os resultados e conclusão obtidas foram que a evolução da legislação vem com a sociedade de acordo com suas crenças os seus legisladores irão decidir e por isso que a maioria dos países que permitem esta prática não têm sérios problemas estruturais em seus sistemas de saúde de modo que o Brasil encara outras prioridades hodiernamente porém não há nada que impeça que haja discussões dessa natureza no Legislativo pois o tema se torna atual a cada momento 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO ENTENDIMENTO DO QUE É MORTE E SEUS CRITÉRIOS Por volta dos anos 1800 o que se entendia como morte era a identificação de ausência da circulação respiração e batimentos cardíacos Ou seja associavase a vida com o funcionamento regular cardíaco Só nos anos 1950 que foi descoberta a chamada morte encefálica estando esta conceituada no preâmbulo e art 1º da Resolução nº 14801997 do Conselho Federal de Medicina CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial Art 1º A morte encefálica será caracterizada através de realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis próprios para determinadas faixas etárias CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 1997 Além disso foram estabelecidos na mesma Resolução critérios que caracterizam a morte encefálica em si não sendo suficiente apenas a suspeita sendo necessários exames como supracitado pelo art 1º Estão estes critérios elencados entre os arts 4º ao 6º Art 4º Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são coma aperceptivo com ausência de atividade motora supra espinal e apnéia Art 5º Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária conforme abaixo especificado A De 7 dias e 2 meses incompletos 48 horas B De 2 meses a 1 ano incompleto 24 horas C De 1 ano a 2 anos incompletos 12 horas D Acima de 2 anos 6 horas Art 6º Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca A Ausência de atividade elétrica cerebral ou B Ausência de atividade metabólica cerebral ou C Ausência de perfusão sanguínea cerebral CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 1997 Outro tipo de morte bastante conhecido até anterior à morte encefálica é a motivada por parada cardiorrespiratória que consiste na interrupção súbita da do ato mecânico ventricular útil e suficiente da respiração PITTELLI e OLIVEIRA 2009 havendo a possibilidade de ressuscitação por meio de compressão torácica e ventilação 2 EUTANÁSIA O DIREITO DE MORRER DIGNAMENTE A eutanásia é proibida no Brasil ou seja a morte voluntária por alguém que sente estar no momento necessário de seu falecimento e opta por encerrar a sua própria vida De fato por ser um assunto deveras desconhecido no país devese analisar primeiro o seu conceito no que ele consiste e a diferença entre esta prática e o suicídio assistido Essa prática remonta de tempos antigos em que a economia precisava ser considerada na vida cotidiana e portanto os filhos se encarregavam de fornecer uma morte tranquila aos anciões das comunidades seja ela na Índia sejam esquimós ou sulamericanos SILVA 2018 p 10 Há diversos motivos na história do mundo para que se justifique a eutanásia econômica eugenia religiosa etc Contudo esta prática hoje em dia se refere a motivos completamente diferentes do que elencados anteriormente como será elencado a seguir Nos dias atuais a eutanásia se torna não apenas uma escolha de cunho econômico mas também afetivo Devese destacar que o suicídio assistido é escolha própria de quem irá falecer e por seus próprios motivos utilizará dessa ferramenta que é disponibilizada em alguns países Um grande exemplo de suicídio assistido de cunho afetivo é a normalização que o livro e filme de nome homônimo Como eu era antes de você trata essa situação Infeliz com o resultado de um acidente de carro trágico o personagem principal se torna paraplégico e impedido de praticar seus esportes preferidos além de sofrer diversas perdas pessoais Com isso ao fim do filme é possível perceber que o mesmo optou por um suicídio assistido no país da Suíça Palavra vinda do grego eutanásia significa morte sem sofrimento ou morte misericordiosa Pela conotação que se conhece atualmente foi citada no Século XVII por Francis Bacon filósofo empirista que advogou pela legalidade do ato da eutanásia GUIMARÃES 2011 p 94 estabelece requisitos para que se caracterize a eutanásia argumentando que haveria aceitação da prática por meio do preenchimento dos requisitos São eles morte provocada ação positiva de terceiro piedade ou compaixão doença incurável estado terminal profundo sofrimento encurtamento do período de vida e o consentimento do interessado A eutanásia por outro lado é vista com maus olhos ao passo que não é tanto uma escolha de um particular sobre a sua própria vida e até esse tipo de situação é contraposta por outros diversos argumentos que são contra o suicídio de quaisquer formas Além de ser uma morte provocada é decidida por um terceiro Pode ser familiar ou cônjuge porém ainda assim é um terceiro alheio à situação que a pessoa que passará pela eutanásia está lidando 21 Ortotanásia e distanásia A semelhança entre a ortotanásia e distanásia é que ocorre a morte do enfermo Na ortotanásia que se trata do processo natural de morte sendo interrompido antes a prática é utilizada para que ocorra sem sofrimento Nessa hipótese a morte é inevitável e por isso foi autorizada pela Resolução nº 18052006 Art 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal de enfermidade grave e incurável respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal 1º O médito tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica Art 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento assegurada a assistência integral o conforto físico psíquico social e espiritual inclusive assegurandolhe o direito da alta hospitalar CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 2006 Em outras palavras a ortotanásia é quando se desligam os aparelhos em casos de um paciente que já não teria como viver sem máquinas eou medicamentos Portanto a prática consiste em não prolongar essa situação inclusive sendo conhecida também como eutanásia passiva De acordo com o constitucionalista Luís Roberto Barroso 2018 p 50 a ortotanásia corresponde à morte em seu tempo adequado de modo que não se apresse porém não seja combatida Outro doutrinador indispensável de se mencionar é Genival Veloso de França citado por Rogério Greco que versa sobre a ortotanásia Suspensão de meios medicamentosos ou artificiais de vida de um paciente em coma irreversível e considerado em morte encefálica quando há grave comprometimento da coordenação da vida vegetatida e da vida de relação GRECO 2011 p 184 Por sua vez a distanásia se apresenta como o oposto da ortotanásia Se a ortotanásia consiste em encerrar a vida de alguém que já não iria sobreviver sem aparelhos eou medicamentos a distanásia se caracteriza exatamente como prolongar de todas as formas possíveis o processo de morte A motivação para a prática da distanásia pode ser própria do médico ou da família sendo ela religiosa ou não Uma questão importante sobre ela é que pode causar bastante sofrimento ao paciente enfermo tendo por exemplo as pessoas que são mantidas vivas por aparelhos e sem chance alguma de sobreviver sem os mesmos 22 Suicídio assistido No suicídio assistido o paciente enfermo toma a decisão de encerrar a sua própria vida e realiza a prática com o auxílio de outra pessoa Tal como parar de tomar determinados medicamentos ou desligar alguns aparelhos que o mantenham vivo ingerindo alguma substância para que a interrupção da vida seja indolor etc No geral há três requisitos cumulativos para que se caracterize um suicídio assistido que o paciente enfermo tenha uma doença incurável que esteja em fase terminal e que ele esteja consciente de tudo além de sua decisão Esta prática é proibida no Brasil sendo o crime tipificado no art 122 do Código Penal vetando o ato de auxiliar alguém a cometer suicídio Ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora com esta proibição como é possível inferir do julgamento do Agravo de Regimento no Mandado de Injunção nº 6825 O agravo interposto pelo impetrante do Mandado obteve a seguinte ementa como resultado AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO DIREITO À MORTE DIGNA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA INEXISTÊNCIA DE EFETIVO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO ALEGADO INADMISSIBILIDADE DO WRIT DESPROVIMENTO DO AGRAVO 1 O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade do exercício do direito alegado 2 In casu não restando demonstrada existência de lacuna técnica quanto ao descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador no tocante ao direito à morte digna bem como ante a inexistência da efetiva inviabilidade do gozo do direito pleitado impõese o não conhecimento do mandado de injunção 3 Agravo regimental desprovido STF MI 6825 DF DISTRITO FEDERAL 00144298720171000000 Relator Min Edson Fachin Data de julgamento 04122017 Data de Publicação Diário da Justiça Eletrônico n 282 07122017 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2017 p 1 No acórdão do referido julgamento é possível perceber que o advogado do impetrante argumenta que o direito à morte digna é um direito constitucional além de fundamental porém implícito na Constituição Além disso a sua argumentação inclui uma entrevista do então Ministro do STF Luís Roberto Barroso que informava à Folha de São Paulo que não acreditava que o direito ao suicídio asssitido seria negado de forma constitucional Tratase de mandado de injunção individual com pedido limitar impetrado por George Salomão Leite tendo por objeto viabilizar o exercício do direito fundamental à morte digna por parte do impetrante Sustenta que o direito fundamental à morte com dignidade encontrase positivado de forma implícita na Constituição Federal de modo a requerer um labor hermenêutico para aferir inicialmente sua existência e por consequência qual o conteúdo do bem jurídico Conceitua o direito fundamental a morte digna como sendo o direito subjetivo público assegurado a todo e qualquer ser humano que padece de uma enfermidade grave ou incurável consistente em decidir o momento e a forma de sua morte desde que manifestado previamente por seu respectivo titular ou por alguém legalmente habilitado para tanto Discorre acerca do art 5º 2º da Constituição Federal buscando demonstrar que apesar de não se encontrar expressamente positivado no texto constitucional o direito à morte digna decorre dos seguintes princípios constitucionais 1 Dignidade da pessoa humana art 1º III cc art 5º III CF 11 Vedação de tortura tratamento desumano ou degradante art 5º III CF 2 Liberdade e autonomia individual art 5º III CF 3 Integridade física art 5º III CF 4 Integridade psíquica art 5º X CF 5 Integridade moral art 5º X CF 6 Liberdade religiosa art 5º VI CF 7 Dever fundamental de solidariedade por parte de terceiros art 3º I CF e 8 Direito fundamental à vida art 5º caput CF Nesse sentido articula com os citados princípios constitucionais apontando o caráter relativo do direito fundamental à vida Argumenta que se a Constituição atribui ao Estado a faculdade de matar e evidentemente esse ato é contrário à vontade do titular do direito fundamental a vida mesmo que excepcionalmente um sujeito que pode estar em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais por que não permite ao indivíduo a faculdade de morrer para que se tenha paz e sossego quando acometido por uma enfermidade grave ou incurável A pergunta que se faz é a seguinte por que não é dada a possibilidade de morrer a alguém que padece de uma enfermidade grave ou incurável cuja continuidade da vida apenas lhe trará mais sofrimentos e dores de toda ordem mas é dada a possibilidade de matar alguém pela prática de um crime de guerra Percebam ínclitos Ministros que não é factível sustentar a ideia de absolutização do direito fundamental à vida humana quando ao próprio Estado é permitido suprimir uma vida com a pena capital mesmo que excepcionalmente E o que se tem na presente demanda é também uma exceção mas que busca a promoção da dignidade humana através do morrer Cita trecho do voto do Min Marco Aurélio na ADPF nº 54 que tratava de compatibilidade com a atual Constituição da interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos arts 124 126 e 128 I e II do Código Penal buscando comparar as duas situações Questiona que se não há mais vida em potencial por que não permitir ao indivíduo uma morte segura já certa tal qual preconizado pelo Min Marco Aurélio Esclarece que o exercício do direito à morte digna caso declarado pelo STF ficará condicionado à presença do elemento constitutivo do mesmo que é o padecimento de enfermidade grave ou incurável Conclui sua argumentação consignando que Os cidadãos brasileiros têm o direito pois de morrer com dignidade Os médicos brasileiros têm o direito também de atuar de forma segura e previsível quanto aos cuidados dispensados aos pacientes de sorte a não serem surpreendidos posteriormente com uma ação penal tipificando a respectiva conduta como ilícita Portanto a segurança jurídica visa propiciar tal estabilidade nas relações entre médicos e pacientes relativos ao denominado processo de terminalidade vital Ao final requer a determinação de prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora ou caso assim decida esta eg Tribunal que seja deferida a injunção no sentido de serem estabelecidas as condições em que se darão o exercício do direito fundamental à morte digna na hipótese de não ser suprida a omissão impugnada dentro do prazo determinado requerendo que seja reconhecido em definitivo ao impetrante o direito fundamental a morte com dignidade STF MI 6825 DF DISTRITO FEDERAL 0014429 8720171000000 Relator Min Edson Fachin Data de julgamento 04122017 Data de Publicação Diário da Justiça Eletrônico n 282 07122017 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2017 p 12 Pois bem não foi o que ocorreu A negativa sucedeu com uma série de argumentações por parte da Corte Nesse sentido é inarredável para o exame da demanda a demonstração da presença dos dois pressupostos constitutivos i existência de uma omissão legislativa relativa a um direito ou liberdade garantidos constitucionalmente ii a efetiva inviabilidade do gozo de direito faculdade ou prerrogativa da parte pela ausência desta norma infraconstitucional regulamentadora Em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante não se extrai das razões ali deduzidas a obrigação jurídicoconstitucional de emanar específico provimento legislativo Com efeito a presente impetração revelase inviável em virtude da ausência de demonstração de lacuna técnica Ou seja não se visualiza ao menos por ora o descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador na hipótese em comento O impetrante afirma que para se aferir a existência do direito fundamental à morte com dignidade fazse necessário um labor hermenêutico Ocorre entretanto que conforme assentado tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial a via estreita do mandado de injunção não permite que se extraia do texto constitucional lacuna técnica decorrente de interpretação reflexa dos princípios constitucionais É por esse motivo que a doutrina afirma que o cabimento do mandado de injunção é adstrito à regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu Revelase essencial desse modo para que possa atuar a norma pertinente à figura do mandado de injunção que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar de um lado e o direito público subjetivo à legislação de outro de tal forma que ausente a obrigação jurídicoconstitucional de emanar provimentos legislativos não se torna possível imputar comportamento moroso ao Estado MI 463MG Rel Min CELSO DE MELLO Em resumo o presente mandado de injunção não reúne as condições exigidas para o seu cabimento Não há obrigação jurídicoconstitucional de emanar provimentos legislativos em relação ao direito à morte digna Diante do exposto por ser manifestamente incabível nego seguimento ao mandado de injunção nos termos do artigo 6º caput da Lei nº 133002016 ficando prejudicada a análise do pedido liminar Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita uma vez que em mandado de injunção não há custas processuais Resolução STF 5812016 e decisão proferida no MI 3402 EDDF Rel Min Dias Toffoli DJe 2232012 Publiquese Brasília 04 de dezembro de 2017 Ministro Edson Fachin Relator STF MI 6825 DF DISTRITO FEDERAL 0014429 8720171000000 Relator Min Edson Fachin Data de julgamento 04122017 Data de Publicação Diário da Justiça Eletrônico n 282 07122017 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2017 p 34 Portanto por entendimento jurisprudencial legislativo e doutrinário não há controvérsias jurídicas quanto à proibição do suicídio assistido Este por outro lado é legalizado e regulamentado em uma série de países mundo afora Holanda Suíça Bélgica Estados Unidos da América Luxemburgo Colômbia e Alemanha EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL COM A LEGALIZAÇÃO DO DIREITO DE MORRER DIGNAMENTE Como supracitado há alguns países que permitiram algumas ou alguma das práticas que consistem no direito de morrer dignamente a eutanásia ortotanásia ou suicídio assistido Excluise deste rol a distanásia porque sua prática é exatamente o contrário de interrupção da vida para que a morte seja encarada pelo paciente enfermo como indolor ou menos dolorida e sim há uma prolongação da vida ainda que o paciente sofra com dores ou incômodos fortes A Holanda descriminalizou o suicídio assistido com base nas condições elencadas acima a necessidade de doença incurável em fase terminal e que o sujeito esteja consciente de sua decisão O que chama atenção é a idade mínima para que se possa pleitear o suicídio assistido 12 anos de idade Porém até os 16 anos de idade é necessária a autorização dos genitores Além disso a eutanásia foi permitida Desde então há duas pesquisas de institutos diversos que se contradizem entre si a Associação Médica Cristã informa que o número de suicídios assistidos cresceu 15 sendo um número total de 5 mil atos em 2014 Por outro lado um estudo científico que foi publicado no The Lancet que é uma revista científica de medicina informa que o número não aumentou após a permissão da eutanásia e descriminalização do suicídio assistido pelo menos neste país A Suíça é um dos países mais conhecidos pela garantia deste direito e seu Código Penal prevê apenas uma condição para que seja tipificado o suicídio assistido a sua motivação Se a motivação for egoísta da pessoa que auxiliou o paciente enfermo a encerrar a sua própria vida por exemplo o recebimento de uma herança há a possibilidade de se enquadrar em um crime Para que o suicídio assistido seja considerado legal quem auxiliou o paciente deve comprovar que o enfermo estava consciente e com condições de pedir para que o ato fosse desempenhado por seus próprios motivos Além disso a eutanásia neste país é proibida sendo considerada um crime Na Bélgica a eutanásia é descriminalizada desde 2002 Ademais os médicos são permitidos a auxiliar os enfermos num suicídio assistido desde que ambos sejam belgas morem na Bélgica e atendam a outros requisitos de ordem fática São estes o paciente deve ter uma condição médica irreversível esteja sofrendo com dores físicas em mentais e sem possibilidade de alívio A eutanásia por sua vez só é permitida se houver comprovação do desejo do paciente anteriormente à sua condição atual Ainda deve ser desempenhada com um médico presente e após 2010 é legalizada em crianças O país Luxemburgo vem logo após pois sua legislação em 2009 adotou as condições e possibilidades previstas na lei bélgica quanto à eutanásia e o suicídio assistido de modo que se baseou na liberdade de consciência médica Como a legislação dos Estados Unidos da América tem suas competências bastante distribuídas entre os estados é de escolha de cada um proibir ou legalizar o direito de morrer dignamente Portanto há cinco estados em que o suicídio assistido é legalizado enquanto a eutanásia é proibida em todos Os cinco estados são Washington Oregon Vermont New Mexico e Montana O primeiro estado a legalizar o suicídio assistido foi o estado do Oregon em 1997 As suas condições foram acompanhadas pelos outros estados que regulamentaram esta prática depois As condições postas pelo Estado do Oregon EUA são o enfermo deverá ter mais de 18 anos estar em fase terminal em que não têm previsão de mais de seis meses em suas vidas e estarem bastante conscientes do que estão solicitando Além disso o pedido deve ser feito por escrito com duas testemunhas presentes e verbalmente A prática também disciplina como será feito o suicídio assistido o médico prescreverá uma dose letal de medicamentos Esta mesma prescrição é permitida pela Alemanha que está em discussão legislativa acerca do suicídio assistido Na Colômbia ainda não há legislação regulamentando ou descriminalizando a prática do direito de morrer dignamente no entanto uma decisão do Ministério da Saúde em 2015 se destaca um cidadão de 79 anos sofrendo de estágio terminal de neoplasia maligna leiase câncer teve seu suicídio assistido autorizado pelo órgão abrindo precedentes para que haja evolução neste sentido nos próximos anos tanto em jurisprudência no país quanto em sua própria elaboração das leis Em 2015 entrou em vigor uma lei em Quebec no Canadá que permite a sedação paliativa como ocorre na Alemanha e nos cinco estados dos EUA além do auxílio médico para que se ponha fim à vida CONCLUSÃO É possível inferir a partir da análise bibliográfica e argumentações presentes na jurisprudência citada neste trabalho que a discussão acerca do direito de morrer dignamente está apenas em seu início O Brasil pode não ter estruturas em seu sistema de saúde mas com certeza há demandas e as legislações mundo afora estão evoluindo para a regulamentação e autorização de determinadas práticas dentro das condições elencadas acima Ou seja é apenas questão de tempo até que a mesma discussão adentre o Legislativo brasileiro e portanto a decisão se baseie entre afirmações científicas crenças culturais da população e por fim o pedido dos pacientes enfermos que esperam por estas decisões REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Um outro país Belo Horizonte Fórum 2018 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Diário Oficial da União Brasília DF 5 out 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em 10 nov 2022 CARMO Bárbara Emelly Hack do MAZAI Norberto O direito de morrer dignamente 2020 38 f Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa Brasília 2022 CFM Conselho Federal de Medicina Código brasileiro de deontologia médica BrasíliaDF CFM 1984 Resolução nº 1480 de 08 de agosto de 1997 BrasíliaDF CFM 1997 Resolução nº 1805 de 09 de novembro de 2006 BrasíliaDF CFM 2006 Resolução nº 1931 de 17 de setembro de 2009 BrasíliaDF CFM 2009 GRECO Rogério Curso de direito penal parte especial 8 ed Niterói Impetus 2011 v 2 GUIMARÃES Marcello Ovídio Lopes Eutanásia novas considerações LemeSão Paulo JH Mizuno 2011 SILVA Nathália Rúbia da Silva Eutanásia o direito de morrer dignamente Revista Intertemas v 36 n 36 Disponível em httpintertemastoledoprudenteedubrindexphpDireitoarticleview 742867647811 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Agravo Regimental no Mandado de Injunção 6825 Distrito Federal 00144298720171000000 Diário da Justiça Eletrônico 7 dez 2017 Disponível em httpsstfjusbrasilcombrjurisprudencia768176802agregnomandado deinjuncaoagrmi6825dfdistritofederal00144298720171000000refserp Acesso em 10 out 2022 PERASSO Valeria Suicídio assistido que países permitem ajuda para morrer BBC News Brasil Disponível em httpswwwbbccomportuguesenoticias201509150911suicidioassistidorb Acesso em 13 nov 2022 PITTELLI Sérgio Domingos OLIVEIRA Reinaldo Ayer Eutanásia e sua relação com casos terminais doenças incuráveis estado neurovegetativos estados sequelares graves ou de sofrimento intenso e irreversível e morte encefálica Saúde Ética Justiça v 14 n 1 p 3239 2009 Bom dia Estou enviando o trabalho em Arial e Times New Roman escolha o que preferir Além disso o arquivo está em Word para facilitar a inserção de seus dados e cabeçalho Passei no verificador de plágio sem as citações e deu 100 original Espero que sua nota seja máxima e estou torcendo por você Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom início de semana Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo tratar do entendimento do que é morte o que são as formas conhecidas de pôr fim à vida de modo digno como a eutanásia ortotanásia e suicídio assistido além de explanar o que significa a distanásia e analisar o desempenho das regulamentações e legalizações por outros países para que o Brasil aprenda com a experiência internacional no tocante a estas práticas A pesquisa tem importância para toda a comunidade não apenas acadêmica pois afeta pontos extrajurídicos doenças terminais pessoas que encontramse dependendo de máquinas para viver e já houveram pedidos para que seja legalizado portanto tal análise se faz indispensável Ainda os resultados e conclusão obtidas foram que a evolução da legislação vem com a sociedade de acordo com suas crenças os seus legisladores irão decidir e por isso que a maioria dos países que permitem esta prática não têm sérios problemas estruturais em seus sistemas de saúde de modo que o Brasil encara outras prioridades hodiernamente porém não há nada que impeça que haja discussões dessa natureza no Legislativo pois o tema se torna atual a cada momento 1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS ACERCA DO ENTENDIMENTO DO QUE É MORTE E SEUS CRITÉRIOS Por volta dos anos 1800 o que se entendia como morte era a identificação de ausência da circulação respiração e batimentos cardíacos Ou seja associavase a vida com o funcionamento regular cardíaco Só nos anos 1950 que foi descoberta a chamada morte encefálica estando esta conceituada no preâmbulo e art 1º da Resolução nº 14801997 do Conselho Federal de Medicina CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial Art 1º A morte encefálica será caracterizada através de realização de exames clínicos e complementares durante intervalos de tempo variáveis próprios para determinadas faixas etárias CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 1997 Além disso foram estabelecidos na mesma Resolução critérios que caracterizam a morte encefálica em si não sendo suficiente apenas a suspeita sendo necessários exames como supracitado pelo art 1º Estão estes critérios elencados entre os arts 4º ao 6º Art 4º Os parâmetros clínicos a serem observados para constatação de morte encefálica são coma aperceptivo com ausência de atividade motora supraespinal e apnéia Art 5º Os intervalos mínimos entre as duas avaliações clínicas necessárias para a caracterização da morte encefálica serão definidos por faixa etária conforme abaixo especificado A De 7 dias e 2 meses incompletos 48 horas B De 2 meses a 1 ano incompleto 24 horas C De 1 ano a 2 anos incompletos 12 horas D Acima de 2 anos 6 horas Art 6º Os exames complementares a serem observados para constatação de morte encefálica deverão demonstrar de forma inequívoca A Ausência de atividade elétrica cerebral ou B Ausência de atividade metabólica cerebral ou C Ausência de perfusão sanguínea cerebral CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 1997 Outro tipo de morte bastante conhecido até anterior à morte encefálica é a motivada por parada cardiorrespiratória que consiste na interrupção súbita da do ato mecânico ventricular útil e suficiente da respiração PITTELLI e OLIVEIRA 2009 havendo a possibilidade de ressuscitação por meio de compressão torácica e ventilação 2 EUTANÁSIA O DIREITO DE MORRER DIGNAMENTE A eutanásia é proibida no Brasil ou seja a morte voluntária por alguém que sente estar no momento necessário de seu falecimento e opta por encerrar a sua própria vida De fato por ser um assunto deveras desconhecido no país devese analisar primeiro o seu conceito no que ele consiste e a diferença entre esta prática e o suicídio assistido Essa prática remonta de tempos antigos em que a economia precisava ser considerada na vida cotidiana e portanto os filhos se encarregavam de fornecer uma morte tranquila aos anciões das comunidades seja ela na Índia sejam esquimós ou sulamericanos SILVA 2018 p 10 Há diversos motivos na história do mundo para que se justifique a eutanásia econômica eugenia religiosa etc Contudo esta prática hoje em dia se refere a motivos completamente diferentes do que elencados anteriormente como será elencado a seguir Nos dias atuais a eutanásia se torna não apenas uma escolha de cunho econômico mas também afetivo Devese destacar que o suicídio assistido é escolha própria de quem irá falecer e por seus próprios motivos utilizará dessa ferramenta que é disponibilizada em alguns países Um grande exemplo de suicídio assistido de cunho afetivo é a normalização que o livro e filme de nome homônimo Como eu era antes de você trata essa situação Infeliz com o resultado de um acidente de carro trágico o personagem principal se torna paraplégico e impedido de praticar seus esportes preferidos além de sofrer diversas perdas pessoais Com isso ao fim do filme é possível perceber que o mesmo optou por um suicídio assistido no país da Suíça Palavra vinda do grego eutanásia significa morte sem sofrimento ou morte misericordiosa Pela conotação que se conhece atualmente foi citada no Século XVII por Francis Bacon filósofo empirista que advogou pela legalidade do ato da eutanásia GUIMARÃES 2011 p 94 estabelece requisitos para que se caracterize a eutanásia argumentando que haveria aceitação da prática por meio do preenchimento dos requisitos São eles morte provocada ação positiva de terceiro piedade ou compaixão doença incurável estado terminal profundo sofrimento encurtamento do período de vida e o consentimento do interessado A eutanásia por outro lado é vista com maus olhos ao passo que não é tanto uma escolha de um particular sobre a sua própria vida e até esse tipo de situação é contraposta por outros diversos argumentos que são contra o suicídio de quaisquer formas Além de ser uma morte provocada é decidida por um terceiro Pode ser familiar ou cônjuge porém ainda assim é um terceiro alheio à situação que a pessoa que passará pela eutanásia está lidando 21 Ortotanásia e distanásia A semelhança entre a ortotanásia e distanásia é que ocorre a morte do enfermo Na ortotanásia que se trata do processo natural de morte sendo interrompido antes a prática é utilizada para que ocorra sem sofrimento Nessa hipótese a morte é inevitável e por isso foi autorizada pela Resolução nº 18052006 Art 1º É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal de enfermidade grave e incurável respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal 1º O médito tem a obrigação de esclarecer ao doente ou a seu representante legal as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação 2º A decisão referida no caput deve ser fundamentada e registrada no prontuário 3º É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica Art 2º O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento assegurada a assistência integral o conforto físico psíquico social e espiritual inclusive assegurandolhe o direito da alta hospitalar CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA 2006 Em outras palavras a ortotanásia é quando se desligam os aparelhos em casos de um paciente que já não teria como viver sem máquinas eou medicamentos Portanto a prática consiste em não prolongar essa situação inclusive sendo conhecida também como eutanásia passiva De acordo com o constitucionalista Luís Roberto Barroso 2018 p 50 a ortotanásia corresponde à morte em seu tempo adequado de modo que não se apresse porém não seja combatida Outro doutrinador indispensável de se mencionar é Genival Veloso de França citado por Rogério Greco que versa sobre a ortotanásia Suspensão de meios medicamentosos ou artificiais de vida de um paciente em coma irreversível e considerado em morte encefálica quando há grave comprometimento da coordenação da vida vegetatida e da vida de relação GRECO 2011 p 184 Por sua vez a distanásia se apresenta como o oposto da ortotanásia Se a ortotanásia consiste em encerrar a vida de alguém que já não iria sobreviver sem aparelhos eou medicamentos a distanásia se caracteriza exatamente como prolongar de todas as formas possíveis o processo de morte A motivação para a prática da distanásia pode ser própria do médico ou da família sendo ela religiosa ou não Uma questão importante sobre ela é que pode causar bastante sofrimento ao paciente enfermo tendo por exemplo as pessoas que são mantidas vivas por aparelhos e sem chance alguma de sobreviver sem os mesmos 22 Suicídio assistido No suicídio assistido o paciente enfermo toma a decisão de encerrar a sua própria vida e realiza a prática com o auxílio de outra pessoa Tal como parar de tomar determinados medicamentos ou desligar alguns aparelhos que o mantenham vivo ingerindo alguma substância para que a interrupção da vida seja indolor etc No geral há três requisitos cumulativos para que se caracterize um suicídio assistido que o paciente enfermo tenha uma doença incurável que esteja em fase terminal e que ele esteja consciente de tudo além de sua decisão Esta prática é proibida no Brasil sendo o crime tipificado no art 122 do Código Penal vetando o ato de auxiliar alguém a cometer suicídio Ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal corrobora com esta proibição como é possível inferir do julgamento do Agravo de Regimento no Mandado de Injunção nº 6825 O agravo interposto pelo impetrante do Mandado obteve a seguinte ementa como resultado AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO DIREITO À MORTE DIGNA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE LACUNA TÉCNICA INEXISTÊNCIA DE EFETIVO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DO DIREITO ALEGADO INADMISSIBILIDADE DO WRIT DESPROVIMENTO DO AGRAVO 1 O cabimento do mandado de injunção pressupõe a existência de omissão legislativa relativa ao gozo de direitos ou liberdade garantidos constitucionalmente pelas normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu e a existência de nexo de causalidade entre a omissão e a inviabilidade do exercício do direito alegado 2 In casu não restando demonstrada existência de lacuna técnica quanto ao descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador no tocante ao direito à morte digna bem como ante a inexistência da efetiva inviabilidade do gozo do direito pleitado impõe se o não conhecimento do mandado de injunção 3 Agravo regimental desprovido STF MI 6825 DF DISTRITO FEDERAL 00144298720171000000 Relator Min Edson Fachin Data de julgamento 04122017 Data de Publicação Diário da Justiça Eletrônico n 282 07122017 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2017 p 1 No acórdão do referido julgamento é possível perceber que o advogado do impetrante argumenta que o direito à morte digna é um direito constitucional além de fundamental porém implícito na Constituição Além disso a sua argumentação inclui uma entrevista do então Ministro do STF Luís Roberto Barroso que informava à Folha de São Paulo que não acreditava que o direito ao suicídio asssitido seria negado de forma constitucional Tratase de mandado de injunção individual com pedido limitar impetrado por George Salomão Leite tendo por objeto viabilizar o exercício do direito fundamental à morte digna por parte do impetrante Sustenta que o direito fundamental à morte com dignidade encontrase positivado de forma implícita na Constituição Federal de modo a requerer um labor hermenêutico para aferir inicialmente sua existência e por consequência qual o conteúdo do bem jurídico Conceitua o direito fundamental a morte digna como sendo o direito subjetivo público assegurado a todo e qualquer ser humano que padece de uma enfermidade grave ou incurável consistente em decidir o momento e a forma de sua morte desde que manifestado previamente por seu respectivo titular ou por alguém legalmente habilitado para tanto Discorre acerca do art 5º 2º da Constituição Federal buscando demonstrar que apesar de não se encontrar expressamente positivado no texto constitucional o direito à morte digna decorre dos seguintes princípios constitucionais 1 Dignidade da pessoa humana art 1º III cc art 5º III CF 11 Vedação de tortura tratamento desumano ou degradante art 5º III CF 2 Liberdade e autonomia individual art 5º III CF 3 Integridade física art 5º III CF 4 Integridade psíquica art 5º X CF 5 Integridade moral art 5º X CF 6 Liberdade religiosa art 5º VI CF 7 Dever fundamental de solidariedade por parte de terceiros art 3º I CF e 8 Direito fundamental à vida art 5º caput CF Nesse sentido articula com os citados princípios constitucionais apontando o caráter relativo do direito fundamental à vida Argumenta que se a Constituição atribui ao Estado a faculdade de matar e evidentemente esse ato é contrário à vontade do titular do direito fundamental a vida mesmo que excepcionalmente um sujeito que pode estar em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais por que não permite ao indivíduo a faculdade de morrer para que se tenha paz e sossego quando acometido por uma enfermidade grave ou incurável A pergunta que se faz é a seguinte por que não é dada a possibilidade de morrer a alguém que padece de uma enfermidade grave ou incurável cuja continuidade da vida apenas lhe trará mais sofrimentos e dores de toda ordem mas é dada a possibilidade de matar alguém pela prática de um crime de guerra Percebam ínclitos Ministros que não é factível sustentar a ideia de absolutização do direito fundamental à vida humana quando ao próprio Estado é permitido suprimir uma vida com a pena capital mesmo que excepcionalmente E o que se tem na presente demanda é também uma exceção mas que busca a promoção da dignidade humana através do morrer Cita trecho do voto do Min Marco Aurélio na ADPF nº 54 que tratava de compatibilidade com a atual Constituição da interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos arts 124 126 e 128 I e II do Código Penal buscando comparar as duas situações Questiona que se não há mais vida em potencial por que não permitir ao indivíduo uma morte segura já certa tal qual preconizado pelo Min Marco Aurélio Esclarece que o exercício do direito à morte digna caso declarado pelo STF ficará condicionado à presença do elemento constitutivo do mesmo que é o padecimento de enfermidade grave ou incurável Conclui sua argumentação consignando que Os cidadãos brasileiros têm o direito pois de morrer com dignidade Os médicos brasileiros têm o direito também de atuar de forma segura e previsível quanto aos cuidados dispensados aos pacientes de sorte a não serem surpreendidos posteriormente com uma ação penal tipificando a respectiva conduta como ilícita Portanto a segurança jurídica visa propiciar tal estabilidade nas relações entre médicos e pacientes relativos ao denominado processo de terminalidade vital Ao final requer a determinação de prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora ou caso assim decida esta eg Tribunal que seja deferida a injunção no sentido de serem estabelecidas as condições em que se darão o exercício do direito fundamental à morte digna na hipótese de não ser suprida a omissão impugnada dentro do prazo determinado requerendo que seja reconhecido em definitivo ao impetrante o direito fundamental a morte com dignidade STF MI 6825 DF DISTRITO FEDERAL 00144298720171000000 Relator Min Edson Fachin Data de julgamento 04122017 Data de Publicação Diário da Justiça Eletrônico n 282 07122017 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2017 p 12 Pois bem não foi o que ocorreu A negativa sucedeu com uma série de argumentações por parte da Corte Nesse sentido é inarredável para o exame da demanda a demonstração da presença dos dois pressupostos constitutivos i existência de uma omissão legislativa relativa a um direito ou liberdade garantidos constitucionalmente ii a efetiva inviabilidade do gozo de direito faculdade ou prerrogativa da parte pela ausência desta norma infraconstitucional regulamentadora Em que pesem os argumentos expostos pelo impetrante não se extrai das razões ali deduzidas a obrigação jurídicoconstitucional de emanar específico provimento legislativo Com efeito a presente impetração revelase inviável em virtude da ausência de demonstração de lacuna técnica Ou seja não se visualiza ao menos por ora o descumprimento de algum dever constitucional pelo legislador na hipótese em comento O impetrante afirma que para se aferir a existência do direito fundamental à morte com dignidade fazse necessário um labor hermenêutico Ocorre entretanto que conforme assentado tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial a via estreita do mandado de injunção não permite que se extraia do texto constitucional lacuna técnica decorrente de interpretação reflexa dos princípios constitucionais É por esse motivo que a doutrina afirma que o cabimento do mandado de injunção é adstrito à regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada stricto sensu Revelase essencial desse modo para que possa atuar a norma pertinente à figura do mandado de injunção que se estabeleça a necessária correlação entre a imposição constitucional de legislar de um lado e o direito público subjetivo à legislação de outro de tal forma que ausente a obrigação jurídico constitucional de emanar provimentos legislativos não se torna possível imputar comportamento moroso ao Estado MI 463MG Rel Min CELSO DE MELLO Em resumo o presente mandado de injunção não reúne as condições exigidas para o seu cabimento Não há obrigação jurídicoconstitucional de emanar provimentos legislativos em relação ao direito à morte digna Diante do exposto por ser manifestamente incabível nego seguimento ao mandado de injunção nos termos do artigo 6º caput da Lei nº 133002016 ficando prejudicada a análise do pedido liminar Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita uma vez que em mandado de injunção não há custas processuais Resolução STF 5812016 e decisão proferida no MI 3402 EDDF Rel Min Dias Toffoli DJe 2232012 Publiquese Brasília 04 de dezembro de 2017 Ministro Edson Fachin Relator STF MI 6825 DF DISTRITO FEDERAL 00144298720171000000 Relator Min Edson Fachin Data de julgamento 04122017 Data de Publicação Diário da Justiça Eletrônico n 282 07122017 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2017 p 34 Portanto por entendimento jurisprudencial legislativo e doutrinário não há controvérsias jurídicas quanto à proibição do suicídio assistido Este por outro lado é legalizado e regulamentado em uma série de países mundo afora Holanda Suíça Bélgica Estados Unidos da América Luxemburgo Colômbia e Alemanha EXPERIÊNCIA INTERNACIONAL COM A LEGALIZAÇÃO DO DIREITO DE MORRER DIGNAMENTE Como supracitado há alguns países que permitiram algumas ou alguma das práticas que consistem no direito de morrer dignamente a eutanásia ortotanásia ou suicídio assistido Excluise deste rol a distanásia porque sua prática é exatamente o contrário de interrupção da vida para que a morte seja encarada pelo paciente enfermo como indolor ou menos dolorida e sim há uma prolongação da vida ainda que o paciente sofra com dores ou incômodos fortes A Holanda descriminalizou o suicídio assistido com base nas condições elencadas acima a necessidade de doença incurável em fase terminal e que o sujeito esteja consciente de sua decisão O que chama atenção é a idade mínima para que se possa pleitear o suicídio assistido 12 anos de idade Porém até os 16 anos de idade é necessária a autorização dos genitores Além disso a eutanásia foi permitida Desde então há duas pesquisas de institutos diversos que se contradizem entre si a Associação Médica Cristã informa que o número de suicídios assistidos cresceu 15 sendo um número total de 5 mil atos em 2014 Por outro lado um estudo científico que foi publicado no The Lancet que é uma revista científica de medicina informa que o número não aumentou após a permissão da eutanásia e descriminalização do suicídio assistido pelo menos neste país A Suíça é um dos países mais conhecidos pela garantia deste direito e seu Código Penal prevê apenas uma condição para que seja tipificado o suicídio assistido a sua motivação Se a motivação for egoísta da pessoa que auxiliou o paciente enfermo a encerrar a sua própria vida por exemplo o recebimento de uma herança há a possibilidade de se enquadrar em um crime Para que o suicídio assistido seja considerado legal quem auxiliou o paciente deve comprovar que o enfermo estava consciente e com condições de pedir para que o ato fosse desempenhado por seus próprios motivos Além disso a eutanásia neste país é proibida sendo considerada um crime Na Bélgica a eutanásia é descriminalizada desde 2002 Ademais os médicos são permitidos a auxiliar os enfermos num suicídio assistido desde que ambos sejam belgas morem na Bélgica e atendam a outros requisitos de ordem fática São estes o paciente deve ter uma condição médica irreversível esteja sofrendo com dores físicas em mentais e sem possibilidade de alívio A eutanásia por sua vez só é permitida se houver comprovação do desejo do paciente anteriormente à sua condição atual Ainda deve ser desempenhada com um médico presente e após 2010 é legalizada em crianças O país Luxemburgo vem logo após pois sua legislação em 2009 adotou as condições e possibilidades previstas na lei bélgica quanto à eutanásia e o suicídio assistido de modo que se baseou na liberdade de consciência médica Como a legislação dos Estados Unidos da América tem suas competências bastante distribuídas entre os estados é de escolha de cada um proibir ou legalizar o direito de morrer dignamente Portanto há cinco estados em que o suicídio assistido é legalizado enquanto a eutanásia é proibida em todos Os cinco estados são Washington Oregon Vermont New Mexico e Montana O primeiro estado a legalizar o suicídio assistido foi o estado do Oregon em 1997 As suas condições foram acompanhadas pelos outros estados que regulamentaram esta prática depois As condições postas pelo Estado do Oregon EUA são o enfermo deverá ter mais de 18 anos estar em fase terminal em que não têm previsão de mais de seis meses em suas vidas e estarem bastante conscientes do que estão solicitando Além disso o pedido deve ser feito por escrito com duas testemunhas presentes e verbalmente A prática também disciplina como será feito o suicídio assistido o médico prescreverá uma dose letal de medicamentos Esta mesma prescrição é permitida pela Alemanha que está em discussão legislativa acerca do suicídio assistido Na Colômbia ainda não há legislação regulamentando ou descriminalizando a prática do direito de morrer dignamente no entanto uma decisão do Ministério da Saúde em 2015 se destaca um cidadão de 79 anos sofrendo de estágio terminal de neoplasia maligna leiase câncer teve seu suicídio assistido autorizado pelo órgão abrindo precedentes para que haja evolução neste sentido nos próximos anos tanto em jurisprudência no país quanto em sua própria elaboração das leis Em 2015 entrou em vigor uma lei em Quebec no Canadá que permite a sedação paliativa como ocorre na Alemanha e nos cinco estados dos EUA além do auxílio médico para que se ponha fim à vida CONCLUSÃO É possível inferir a partir da análise bibliográfica e argumentações presentes na jurisprudência citada neste trabalho que a discussão acerca do direito de morrer dignamente está apenas em seu início O Brasil pode não ter estruturas em seu sistema de saúde mas com certeza há demandas e as legislações mundo afora estão evoluindo para a regulamentação e autorização de determinadas práticas dentro das condições elencadas acima Ou seja é apenas questão de tempo até que a mesma discussão adentre o Legislativo brasileiro e portanto a decisão se baseie entre afirmações científicas crenças culturais da população e por fim o pedido dos pacientes enfermos que esperam por estas decisões REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Um outro país Belo Horizonte Fórum 2018 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil Diário Oficial da União Brasília DF 5 out 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaocompiladohtm Acesso em 10 nov 2022 CARMO Bárbara Emelly Hack do MAZAI Norberto O direito de morrer dignamente 2020 38 f Trabalho de Conclusão de Curso Graduação em Direito Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa Brasília 2022 CFM Conselho Federal de Medicina Código brasileiro de deontologia médica BrasíliaDF CFM 1984 Resolução nº 1480 de 08 de agosto de 1997 BrasíliaDF CFM 1997 Resolução nº 1805 de 09 de novembro de 2006 BrasíliaDF CFM 2006 Resolução nº 1931 de 17 de setembro de 2009 BrasíliaDF CFM 2009 GRECO Rogério Curso de direito penal parte especial 8 ed Niterói Impetus 2011 v 2 GUIMARÃES Marcello Ovídio Lopes Eutanásia novas considerações LemeSão Paulo JH Mizuno 2011 SILVA Nathália Rúbia da Silva Eutanásia o direito de morrer dignamente Revista Intertemas v 36 n 36 Disponível em httpintertemastoledoprudenteedubrindexphpDireitoarticleview 742867647811 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Agravo Regimental no Mandado de Injunção 6825 Distrito Federal 00144298720171000000 Diário da Justiça Eletrônico 7 dez 2017 Disponível em httpsstfjusbrasilcombrjurisprudencia768176802agregnomandado deinjuncaoagrmi6825dfdistritofederal00144298720171000000 refserp Acesso em 10 out 2022 PERASSO Valeria Suicídio assistido que países permitem ajuda para morrer BBC News Brasil Disponível em httpswwwbbccomportuguesenoticias201509150911suicidioassistido rb Acesso em 13 nov 2022 PITTELLI Sérgio Domingos OLIVEIRA Reinaldo Ayer Eutanásia e sua relação com casos terminais doenças incuráveis estado neurovegetativos estados sequelares graves ou de sofrimento intenso e irreversível e morte encefálica Saúde Ética Justiça v 14 n 1 p 3239 2009