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Texto de pré-visualização
Argumentos favoráveis e desfavoráveis a alteração trazida pela reforma em relação à contribuição sindical Docente Aline Novais Discente Emanuelly Fagundes Genivaldo Ferreira Judah Martins Lorena Cardoso Lucas da Conceição Introdução A reforma trabalhista é um tema que tem gerado ampla discussão e debate em muitos países ao redor do mundo No Brasil uma das mudanças mais significativas introduzidas pela reforma trabalhista de 2017 foi relacionada à contribuição sindical Essa alteração provocou uma série de argumentos favoráveis e desfavoráveis por parte de diversos segmentos da sociedade A contribuição sindical historicamente obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros sofreu modificações substanciais com a reforma passando a ser facultativa Isso significa que os trabalhadores não são mais obrigados a contribuir automaticamente para seus sindicatos cabendo a eles a decisão de apoiar financeiramente suas entidades representativas ou não Essa mudança trouxe consigo uma série de argumentos a favor e contra a alteração refletindo diferentes perspectivas sobre os impactos da reforma na organização sindical e nos direitos trabalhistas Neste contexto exploraremos os principais argumentos apresentados por ambos os lados desse debate visando oferecer uma visão abrangente das implicações da reforma trabalhista na contribuição sindical Argumentos a Favor da Reforma Maior liberdade de escolha para os trabalhadores A reforma trabalhista permitiu que os trabalhadores decidam voluntariamente se desejam contribuir para seus sindicatos Isso oferece mais liberdade de escolha respeitando a autonomia individual e evitando a imposição de obrigações financeiras Tópico 1 A reforma incentiva os sindicatos a se esforçarem para atrair e manter membros com base em serviços e benefícios que ofereçam em vez de dependerem da contribuição compulsória Isso pode estimular uma competição saudável entre os sindicatos para atender às necessidades e expectativas dos trabalhadores fortalecendo assim a representação sindical de forma mais eficaz Foco na sindicalização voluntária Tópico 2 Competição saudável entre sindicatos Com a possibilidade de os trabalhadores escolherem livremente a qual sindicato desejam se filiar e contribuir os sindicatos são incentivados a competir de maneira saudável para representar os interesses de seus membros de forma eficaz Isso pode levar a uma maior representatividade sindical e à busca contínua por melhores condições e benefícios para os trabalhadores A flexibilidade introduzida pela reforma na negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores permitiu a criação de acordos mais alinhados com as necessidades específicas de cada setor ou empresa Isso possibilitou a negociação de condições de trabalho que atendessem tanto aos interesses dos empregadores quanto dos empregados promovendo uma maior harmonia nas relações de trabalho Flexibilidade nas negociações coletivas Tópico 3 Com a contribuição sindical deixando de ser obrigatória muitos sindicatos viram uma significativa diminuição em suas receitas Isso dificulta sua capacidade de representar efetivamente os interesses dos trabalhadores realizar negociações coletivas e prestar serviços de apoio aos membros Redução de recursos financeiros para representar os trabalhadores Tópico 4 Possibilidade de sindicatos menores serem extintos Sindicatos menores e mais especializados que representam grupos específicos de trabalhadores podem ser particularmente afetados pela falta de recursos A reforma pode levar à extinção de sindicatos menores reduzindo a diversidade e representatividade das entidades sindicais Tópico 5 Risco de carona trabalhadores beneficiandose dos acordos sindicais sem contribuir Com a contribuição sindical sendo facultativa existe o risco de alguns trabalhadores optarem por não contribuir financeiramente para seus sindicatos mas ainda assim se beneficiarem dos acordos e benefícios negociados por essas entidades Isso pode minar a solidariedade sindical e criar uma situação de carona onde alguns trabalhadores aproveitam os resultados das negociações sem arcar com os custos A solidariedade sindical desempenha um papel importante na unificação dos trabalhadores em torno de interesses comuns A reforma que torna a contribuição sindical opcional pode enfraquecer a coesão entre os trabalhadores tornando mais difícil a mobilização em prol de melhorias nas condições de trabalho e salários Isso pode enfraquecer a capacidade dos sindicatos de representar efetivamente os interesses da classe trabalhadora Enfraquecimento da coesão entre trabalhadores Trabalhadores em posições mais vulneráveis como aqueles com baixa qualificação menos experiência ou empregos temporários podem ter um poder de negociação substancialmente menor em relação aos empregadores Isso pode resultar em condições de trabalho desfavoráveis salários mais baixos e menos benefícios para esses trabalhadores aprofundando as disparidades no mercado de trabalho Trabalhadores com menor poder de barganha podem sair prejudicados Em conclusão a reforma trabalhista no Brasil é um tema complexo e polêmico que gera uma série de argumentos a favor e contra suas principais mudanças Os argumentos a favor da reforma destacam a importância da liberdade de escolha para os trabalhadores a promoção da eficiência dos sindicatos e a necessidade de modernização das relações trabalhistas para se adaptar às mudanças na economia e no mercado de trabalho Por outro lado os argumentos contra a reforma enfatizam as preocupações relacionadas ao enfraquecimento dos sindicatos à possível ameaça à solidariedade sindical e à desigualdade no poder de negociação entre empregadores e trabalhadores Há temores de que os trabalhadores mais vulneráveis possam sair prejudicados com a flexibilização das leis trabalhistas e a negociação individual A discussão sobre a reforma trabalhista é fundamental para o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e a eficiência do mercado de trabalho É importante que essa discussão seja embasada em análises cuidadosas dos impactos reais das mudanças implementadas buscando encontrar um equilíbrio que promova relações trabalhistas justas e eficazes para todos os envolvidos Conclusão Agradeço Agradeço a todos que assistiram ao nosso seminário e permaneceram até o fim da apresentação Boa noite Emanuely Estou enviando o arquivo em WORD para que você altere a fonte caso quiser e acrescente seus dados Entrego o trabalho dessa forma para preservar a sua identidade e suas informações pessoais como email e outras que possam ser necessárias pra te identificar como autor do conteúdo Se houver alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma semana altamente abençoada Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega O FENÔMENO DA UBERIZAÇÃO NO DIREITO TRABALHISTA INTRODUÇÃO A ascensão da economia digital trouxe consigo uma nova forma de organização do trabalho impulsionada pelo surgimento de plataformas de compartilhamento como a Uber Esse fenômeno conhecido como uberização do trabalho tem despertado debates acalorados sobre a natureza das relações laborais estabelecidas entre as plataformas e os trabalhadores Neste contexto o presente trabalho busca analisar a uberização do trabalho explorando suas implicações para os trabalhadores e para o mercado de trabalho Para isso será realizado um estudo de caso com base em um acórdão recente que aborda a relação entre um motorista e a empresa Uber a fim de compreender as dinâmicas e os desafios desse modelo de trabalho 1 UBERIZAÇÃO a Conceito e principais características A uberização do trabalho originada a partir do crescimento dos aplicativos de transporte caracterizase pela transformação das relações laborais tradicionais promovendo a flexibilização e a descentralização do mercado de trabalho Nesse modelo a plataforma digital atua como intermediadora entre prestadores de serviços e consumidores proporcionando uma conexão ágil e eficiente No entanto a falta de regulamentação específica e os desafios para a definição do vínculo empregatício têm gerado debates acalorados no âmbito jurídico No que tange à legislação no Brasil a Consolidação das Leis do Trabalho CLT estabelece critérios para a configuração do vínculo empregatício fundamentado na subordinação na onerosidade na pessoalidade e na não eventualidade Contudo a uberização desafia esses critérios uma vez que os trabalhadores envolvidos atuam de maneira autônoma sem subordinação direta a uma empresa e com a possibilidade de prestarem serviços a diferentes plataformas simultaneamente Dentre as características marcantes da uberização do trabalho destacamse a flexibilidade a autonomia e a precarização laboral A flexibilidade vista como uma vantagem pelos prestadores de serviço permitelhes escolher horários e locais de trabalho conciliando o com outras atividades No entanto essa flexibilidade tem sido questionada em relação à falta de garantias e proteções sociais como férias remuneradas licenças médicas e previdência A autonomia outro traço peculiar da uberização do trabalho proporciona aos prestadores de serviço um maior controle sobre suas atividades laborais tornandoos empreendedores de si mesmos No entanto a falta de regulamentação adequada tem permitido que as plataformas exerçam um poder unilateral sobre esses trabalhadores estabelecendo regras e punições sem uma contrapartida negociada Além disso a precarização laboral é uma consequência preocupante da uberização do trabalho A falta de garantias e proteções sociais aliada à falta de estabilidade e à possibilidade de baixos ganhos coloca os trabalhadores em uma posição vulnerável expostos a riscos e incertezas b Exemplos de empresas e setores afetados O exemplo óbvio a se abordar de fato é a Uber que originou o termo Porém a partir dela várias empresas passaram a adotar este estilo de emprego tratando seus colaboradores como autônomos e pessoas jurídicas que prestam serviços a outras pessoas jurídicas A uberização do trabalho tem sido adotada por empresas de diversos setores tais como transporte entrega de mercadorias serviços domésticos e até mesmo consultoria Essas empresas atuam como intermediárias conectando prestadores de serviços autônomos a consumidores por meio de plataformas digitais Essa abordagem oferece benefícios para as empresas como a redução de custos trabalhistas e maior flexibilidade operacional enquanto os prestadores de serviços têm a vantagem de gerir sua própria agenda e escolher os trabalhos que desejam realizar No entanto a uberização do trabalho apresenta desafios para o Direito do Trabalho uma vez que a classificação correta do vínculo empregatício se torna complexa nesse contexto A legislação trabalhista em muitos países incluindo o Brasil estabelece critérios para determinar a existência de uma relação de emprego como subordinação onerosidade pessoalidade e não eventualidade No entanto a flexibilidade e a autonomia proporcionadas pela uberização muitas vezes dificultam a aplicação desses critérios tornandose uma tarefa desafiadora definir se o trabalhador deve ser considerado um empregado ou um autônomo No Brasil a Consolidação das Leis do Trabalho CLT define o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas a ele relacionados Contudo em casos de uberização é necessário avaliar cada situação individualmente considerando os elementos específicos de cada prestação de serviço para determinar se os requisitos legais para o vínculo empregatício estão presentes É importante destacar que decisões judiciais têm se mostrado divergentes aumentando ainda mais a complexidade do tema A discussão sobre a uberização do trabalho deve considerar a necessidade de uma legislação adequada e atualizada capaz de abranger as especificidades desse modelo de negócio É fundamental equilibrar a flexibilidade e a autonomia proporcionadas aos trabalhadores com a garantia de direitos trabalhistas e proteção social O setor de transporte é um dos primeiros a ser impactado pela uberização do trabalho Aplicativos de transporte têm se tornado amplamente populares oferecendo uma alternativa aos serviços de táxi tradicionais Motoristas autônomos conectamse a essas plataformas fornecendo transporte de passageiros sob demanda Embora a flexibilidade e a autonomia sejam apontadas como vantagens para esses trabalhadores a falta de proteções sociais e direitos trabalhistas têm gerado debates sobre a necessidade de uma regulamentação adequada A área de entregas também tem sido significativamente afetada pela uberização Empresas que oferecem serviços de entrega de alimentos mercadorias e encomendas utilizamse de aplicativos para conectar entregadores autônomos aos clientes Essa abordagem proporciona uma maior agilidade e eficiência nas entregas mas coloca os trabalhadores em uma posição de precariedade com remuneração muitas vezes insuficiente e falta de garantias trabalhistas Outro setor impactado pela uberização é o de serviços domésticos Plataformas digitais conectam trabalhadores autônomos como diaristas e cuidadores de crianças ou idosos a pessoas físicas ou jurídicas que necessitam desses serviços Essa flexibilização permite aos trabalhadores gerir sua própria agenda e escolher os clientes com os quais desejam trabalhar No entanto a falta de segurança no trabalho e a ausência de benefícios e direitos trabalhistas têm gerado preocupações em relação à proteção social desses profissionais Além desses setores mencionados é importante ressaltar que a uberização do trabalho tem se expandido para áreas como consultoria assistência técnica serviços de beleza e muitos outros Através de plataformas digitais profissionais autônomos podem oferecer seus serviços diretamente aos consumidores ou a empresas ampliando a oferta de serviços e a possibilidade de trabalho remoto 2 IMPACTOS DA UBERIZAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO a Desafios da classificação do vínculo empregatício A CLT define o vínculo empregatício e estabelece os critérios para sua caracterização São eles subordinação onerosidade pessoalidade e não eventualidade No entanto a uberização do trabalho apresenta particularidades que desafiam a aplicação desses critérios de forma clara e objetiva Um dos principais desafios está relacionado à subordinação A subordinação é um elemento central na configuração do vínculo empregatício caracterizado pelo poder hierárquico do empregador sobre o empregado No contexto da uberização a relação entre a plataforma digital e o prestador de serviços autônomo é marcada por uma maior autonomia e liberdade Os trabalhadores podem escolher quando e como realizarão os serviços o que dificulta a identificação de uma subordinação direta Essa falta de subordinação torna a definição do vínculo empregatício mais desafiadora Outro desafio diz respeito à não eventualidade A não eventualidade é caracterizada pela continuidade na prestação de serviços ou seja a atividade realizada pelo trabalhador não pode ser considerada esporádica No contexto da uberização os prestadores de serviços autônomos podem atuar de forma intermitente escolhendo os momentos em que desejam prestar serviços Essa flexibilidade e possibilidade de interrupção dificultam a comprovação da não eventualidade podendo influenciar na classificação do vínculo Além disso a legislação atual muitas vezes não é suficientemente abrangente para lidar com os novos arranjos de trabalho que surgem na era da uberização A falta de normas específicas para regular essa forma de trabalho contribui para a dificuldade em definir adequadamente o vínculo empregatício A interpretação das leis existentes precisa ser adaptada a essa nova realidade levando em consideração a proteção dos direitos dos trabalhadores e a garantia de condições dignas de trabalho b Reflexos na proteção social dos trabalhadores Um dos principais reflexos é a falta de proteção previdenciária o que acarreta consequências adversas para a segurança social desses profissionais A ausência de contribuições previdenciárias por parte dos trabalhadores uberizados pode resultar em uma série de desafios e incertezas no âmbito da proteção social A proteção previdenciária no contexto do trabalho tradicional é assegurada por meio das contribuições realizadas pelos empregados e empregadores para os regimes de previdência social Essas contribuições são essenciais para garantir a cobertura de benefícios previdenciários como aposentadoria pensão por morte auxíliodoença e outros No entanto na uberização do trabalho em que os prestadores de serviços são considerados autônomos muitas vezes não há a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias Essa falta de proteção previdenciária pode acarretar diversas consequências negativas para os trabalhadores Primeiramente a ausência de contribuições implica na falta de acesso a benefícios previdenciários fundamentais Os trabalhadores uberizados podem ficar desprotegidos em situações de invalidez doença ou velhice uma vez que não acumulam os requisitos necessários para a concessão desses benefícios Além disso a falta de contribuição previdenciária pode gerar uma lacuna na vida financeira desses profissionais no futuro Sem uma poupança previdenciária os trabalhadores uberizados podem enfrentar dificuldades econômicas na terceira idade quando a capacidade de trabalho diminui ou cessa A ausência de uma renda previdenciária regular pode comprometer a qualidade de vida desses indivíduos e sua capacidade de suprir suas necessidades básicas 3 COMENTÁRIOS ACERCA DO ACÓRDÃO Nº 00200041220225040241 DO TRT4 O acórdão mencionado trata de um caso específico que envolve a relação entre um motorista e a empresa de plataforma digital Uber No texto são apresentados argumentos e elementos que comprovam a existência de vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Esses elementos destacamse pela sua relevância na definição da relação trabalhista e incluem o trabalho realizado por uma pessoa física a necessidade de cadastramento individual do reclamante na empresa o caráter oneroso da atividade a não eventualidade do trabalho a subordinação jurídica imposta pela empresa Uber sobre o motorista e o controle exercido pela empresa em diversas dimensões da atividade Com base nesses elementos o acórdão conclui que há de fato um vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Uber O acórdão destaca que a empresa não conseguiu provar de forma satisfatória a autonomia do motorista e reforça que a configuração da subordinação jurídica é evidente nas várias dimensões do trabalho Além disso o texto acrescenta uma argumentação adicional ao afirmar que a Uber não é uma empresa de aplicativos mas sim uma empresa de transporte que utiliza um aplicativo desenvolvido exclusivamente para a sua operação Destacase que os motoristas da Uber não possuem liberdade para definir preços formar sua própria clientela ou escolher passageiros e que a empresa exerce controle sobre sua localização trajetos e comportamento A subordinação algorítmica é mencionada como uma forma de controle exercida pela empresa por meio de algoritmos digitais Também é ressaltado no acórdão que os motoristas logados atendem aos chamados dos passageiros direcionados à Uber Ao ser comparada com as cooperativas de táxis tradicionais a Uber se diferencia ao definir previamente os preços das corridas controlar os trajetos e receber parte do lucro ao contrário das cooperativas que recebem apenas uma contribuição fixa O acórdão argumenta que o argumento empresarial de que os motoristas têm autonomia para ficar logados ou deslogados e recusar corridas não é relevante pois as corridas recusadas são do interesse da própria Uber pois se referem a trajetos não compensatórios em horários de alta demanda Além disso o fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do sistema não afeta a Uber pois há um grande número de motoristas disponíveis e o motorista também é prejudicado fora do sistema pois não pontua O acórdão destaca que de acordo com a legislação trabalhista o ônus da prova quanto a um fato constitutivo do direito recai sobre o autor no caso o motorista e quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito recai sobre o réu no caso a Uber No entanto é mencionado que a prestação de serviços gera uma presunção relativa de vínculo empregatício ou seja quando o empregador admite a prestação de serviços mas nega o vínculo empregatício cabe a ele o ônus de provar que a relação possui natureza jurídica diversa da trabalhista Adicionalmente são mencionados precedentes de outros países e cidades como Inglaterra Suíça França Nova York e Seattle onde o vínculo empregatício entre motoristas parceiros da Uber foi reconhecido Esses precedentes fortalecem a argumentação de que a relação entre a Uber e seus motoristas deve ser considerada como uma relação de emprego Ressaltase também que a regulação trabalhista das plataformas digitais deveria ser objeto de apreciação pelo Parlamento mas na ausência de uma regulação específica cabe ao Poder Judiciário decidir a questão com base na situação jurídica apresentada Diante desses elementos e argumentos o acórdão conclui que o motorista da Uber deve ser considerado um empregado da empresa devido à presença de elementos caracterizadores do vínculo empregatício A decisão destaca a necessidade de proteção dos direitos trabalhistas dos motoristas que prestam serviços para empresas de plataforma digital reforçando a importância da análise cuidadosa dessas relações de trabalho e a necessidade de uma regulamentação adequada para garantir a justiça e a equidade nas relações entre as partes envolvidas 4 JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA DO TST A uberização está presente no TST a partir do processo nº 107283320205030021 julgado em 2021 D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 134672017 RITO SUMARÍSSIMO Tratase de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO MOTORISTA DE APLICATIVO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ÓBICE DO ARTIGO 896 9º DA CLT O recurso de revista interposto pelo reclamante foi denegado pelo Tribunal a quo consoante os seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio tempestivo acórdão publicado em 04032021 recurso de revista interposto em 15032021 dispensado o preparo sendo regular a representação processual PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Recurso Transcendência Nos termos do art 896A 6º da CLT não compete aos Tribunais Regionais mas exclusivamente ao TST examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica Contrato Individual de Trabalho Reconhecimento de Relação de Emprego Tratase de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST eou violação direta de dispositivo da Constituição da República Súmula Vinculante do STF a teor do 9º do art 896 da CLT redação dada pela Lei 1301514 Inviável o seguimento do recurso diante da conclusão da Turma no sentido de que Conforme se extrai do conjunto de depoimentos tomados como prova emprestada por convenção das partes id d5ee267 o motorista de aplicativo tem autonomia para trabalhar no momento em que lhe for conveniente podendo ligar e desligar o aplicativo segundo seu interesse e por quanto tempo quiser Além disso o próprio motorista fornece a ferramenta de trabalho veículo e arca com as suas despesas É portanto trabalhador autônomo Tarifas dinâmicas e a fixação do preço e regras de atendimento ao consumidor não são ingerências na autonomia do motorista No caso não há direcionamento a nenhum motorista de forma específica para atender a certa chamada cabendo ao motorista aceitar ou não a chamada recebida segundo sua autonomia Destaco que regras e sanções contratuais não são exclusividade da relação de emprego podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos É necessário ainda ressaltar que não existe o elemento da alteridade pois a reclamada não arca com os custos do transporte veículo e sua manutenção somente do app Tratase claramente de trabalho autônomo sem subordinação sendo inaplicável o art 6º da CLT O acórdão recorrido está lastreado em provas Incabível portanto o recurso de revista para reexame de fatos e provas nos termos da Súmula 126 do TST Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente arts 1º III e IV 7º I a XXXIV CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista págs 731733 grifouse Na petição de agravo de instrumento o reclamante insiste no processamento de seu recurso de revista sob o argumento de que deve ser reconhecida a relação de emprego no caso de motorista de aplicativo Sustenta que a empresa do porte da recorrida continua a ocultar quando não fraudar direitos sociais transferindo todos os custos de operação para os trabalhadores sob o argumento de total autonomia e suposta ausência de subordinação pág 741 Afirma que não se procedeu a uma atualização normativa das normas jurídicas em especial as regras trabalhistas atinentes à existência de vínculo empregatício na medida em que estas devemse ser interpretadas e harmonizados com o contexto normativo vigente em especial com os princípios e dispositivos inscritos na CF88 que visam a proteção do trabalhador e do trabalho pág 741 Ao exame Sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no desenvolvimento da atividade de motorista de aplicativo assim decidiu o Regional 1 Do Vínculo empregatício Inexistência O autor alega que foi admitido no dia 1º82019 prestando serviços para a reclamada com habitualidade controle de jornada e remuneração semanal Ante tais fatos requer seja reconhecido o vínculo empregatício com consequente condenação da ré ao pagamento de todas as verbas contratuais Requer ainda indenização pelo dumping social A reclamada contesta negando a existência de qualquer vínculo Para a configuração de relação empregatícia exigese cinco características que devem estar concomitantemente presentes A primeira é que o empregado seja pessoa física a pessoalidade que é a infungibilidade da prestação de serviços salvo nas eventuais substituições autorizadas em lei também deve ser identificada Ademais o trabalho não pode ser eventual devendo haver caráter de permanência mesmo que por curto período Além disso é necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica No caso vertente o reclamante alega que aderiu aos termos de condições da reclamada conforme documentos de ID bc9671a sendo aceito como motorista da ré a partir de 1º82019 Alegou ainda que no exercício do seu mister se dedicava integralmente e habitualmente para a reclamada tendo uma remuneração de aproximadamente R 50000 quinhentos reais por semana A reclamada em tese defensiva traz como argumento central a tese que a relação havida pelas partes possui cunho essencialmente cível e que em momento algum o autor foi contratado por ela para prestar serviços de motorista Ao contrário teria sido o autor quem se cadastrou no aplicativo da reclamada a fim de prospectar cliente por meio da plataforma 99 TECNOLOGIA para o exercício do transporte de pessoas após cadastro do motorista parceiro no site da empresa ré que está inserida no modelo de negócio de economia do compartilhamento Nessa órbita o mote da controvérsia gira em torno de poder a reclamada figurar na condição de empregadora bem como se a situação jurídica do obreiro pode ser enquadrada na moldura do art 3º da CLT Sob tal prisma era ônus de prova da reclamada a demonstração do fato modificativo do direito obreiro na medida em que não nega a prestação de serviço nos termos do art 818 II da CLT cc art 373 II do NCPC Ônus do qual se desincumbiu a contento No caso o reclamante confessou que no período em que esteve cadastrado na reclamada também estava cadastrado em outras plataformas como a Uber por exemplo que na teoria era o depoente quem escolhia os horários que iria rodar para a reclamada fl 638As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada O reclamante elegeu como prova emprestada a ata do processo de ID 2d4286dO reclamante da prova emprestada admite fl 387 que ficou sabendo da existência da reclamada através de conhecidos que utilizavam o aplicativo que para passar a ser motorista credenciado pela ré o depoente teve que ir até a sede da ré não se lembrando o endereço que era possível fazer o cadastro on line que o depoente que não tinha que apresentar relatórios semanais para a reclamada não recebia mas tinha que trabalhar todos os dia porque existia uma taxa de ordens diretas da ré desempenho no próprio aplicativo que se o depoente não trabalhasse diariamente a taxa caía muito que não era possível ao depoente saber o endereço do usuário antes de aceitar a corrida que mas havia punição isto é a taxa de desempenho caía podia se recusar a fazer uma corrida que se a taxa de desempenho do depoente fosse baixa o mesmo não participava de eventuais promoções da reclamada que o depoente podia ficar offline que não precisava avisar a que reclamada se quisesse ficar sem acessar o aplicativo o depoente não usava outros que do valor da corrida a reclamada retirava 1517aplicativos mas poderia fazêlo aproximadamente ficando o restante da quantia para o depoente que o depoente recebia os valores das viagens através de depósito bancário feito pela reclamada em sua conta que quando um passageiro pagava em dinheiro era registrada uma pendência e no próximo pagamento por meio de cartão havia o desconto da quantia devida a reclamada que quando o passageiro pede um carro através da reclamada o passageiro insere o destino final aparecendo a rota a ser seguida até o destino aparecendo portanto um caminho constante do aplicativo da reclamada para o deslocamento até o destino do passageiro se o depoente sair desse caminho porque o depoente pode usar o WAZE e o cliente se queixar à reclamada essa desconta do depoente o valor que o depoente recebeu a mais e pode aplicar uma punição que é um bloqueio que é o passageiro quem escolhe o caminho que mesmo quando o passageiro escolhe um caminho diferente daquele constante do aplicativo acontece de o passageiro se queixar junto a ré quando o valor da corrida aumenta por conta desse novo caminho que o depoente só podia começar a corrida quando o passageiro entrasse no carro que a corrida só pode ser encarrada quando o passageiro desembarca que o depoente nunca adotou outro procedimento em relação a abertura e encerramento das corrida que o carro que depoente usava era financiado por um banco sendo as prestações pagas pelo depoente estando em nome de outra pessoa com quem o depoente tinha um ajuste que era o depoente quem arcava com os custos do veículo fl 387celular e internet O depoimento do autor revela que ele não recebia ordens diretas da ré poderia utilizar outros aplicativos ficar sem utilizar a plataforma recusar uma corrida além de arcar com os custos do veículo celular e internet Vale dizer que é de conhecimento notório art 375 do CPC que as corridas são feitas de forma simultânea para as plataformas concorrentes Enquanto o motorista liga os aplicativos pode ser acionado para uma corrida para a 99 POP ou para a Uber e escolher a melhor corrida Ou enquanto não tem clientes para a 99 fazer corridas para a Uber e assim por diante Da mesma forma é de conhecimento público e notório que quem define o horário da prestação de serviços é o próprio motorista visto que muitos optam por trabalhar ao final da tarde como forma de complementação de renda outros se ativam em horário comercial outros em jornada exclusivamente noturna como melhor aprouver ao motorista Logo não há nenhuma ingerência da reclamada quanto à jornada de trabalho do autor nem relação à quantidade de horas laboradas tampouco em relação ao turno no qual o obreiro decide se ativar quando o próprio motorista resolve conectar os aplicativos ficando à disposição de realizar corridas A análise do caderno processual permite concluir que o cadastramento dos motoristas se dava com exigências mínimas e total ausência de pessoalidade havendo requisitos mínimos e óbvios necessários à segurança como se pode inferir no ID f48baef Afinal a reclamada deve zelar pelo bom uso da plataforma já que é a sua boa fama que seria atingida em caso de incidente causado aos usuários Ademais restou evidente que as normas de segurança objetivavam também a proteção do motorista Além disso não há qualquer proibição por parte da reclamada de que o motorista tenha cadastro noutra plataforma concorrente Seria possível admitir que um mesmo trabalhador numa mesma jornada de trabalho tivesse vínculo empregatício declarado com duas plataformas digitais concorrentes Não fosse o bastante a maior parte da arrecadação com a corrida é revertida ao motorista Isso porque o lucro da demandada decorre da promoção do transporte organizado de passageiros por intermédio de motoristas associados utilizandose de avançada tecnologia que não é o seu objetivo econômico como quer fazer crer mas sim o meio pelo qual leva a cabo a sua atividade de transporte de passageiros Logo é evidente que o trabalho é prestado por pessoa física Ademais havia infungibilidade já que a reclamada exigia cadastro do motorista inclusive com o envio de foto de dados pessoais e do veículo por ele utilizado previamente antes da ativação havendo individualização da figurado motorista A onerosidade também se faz presente uma vez que o reclamante recebe por cada corrida realizada sendo certo que o motorista só era remunerado quando conectado e se atendesse chamado para corrida ou seja trabalha recebe não trabalha não recebe em ritmo que era ditado pelo próprio autor com discricionariedade Ainda visualizo a não eventualidade pois os serviços prestados pelo reclamante se inserem nas atividades habituais da reclamada com continuidade ao longo do tempo até a sua desativação embora pudesse o reclamante ficar off line quando quisesse Todavia a concomitância dos requisitos não é suficiente a caracterizar o vínculo pretendido uma vez que sucumbe quando se analisa a subordinação jurídica do reclamante à reclamada Observo que o obreiro admite que não havia imposição de rotinas e da forma de trabalho Somado a isso não há que se falar que o autor era automaticamente ligado aos clientes da rés em possibilidade de escolha uma vez que é possível recusar viagens optar por corridas de outros aplicativos sendo que a única consequência é a redução da taxa de desempenho do motorista Ademais restou esclarecido que as avaliações existentes eram recíprocas entre motorista e passageiros o que é mais uma vez de conhecimento público e notório para todos aqueles que já se utilizaram de tal forma de transporte sem qualquer ingerência da ré a qual não era a destinatária das notas e não as utilizava para fiscalizar ou punir o autor mas eram destinadas a aperfeiçoar e manter um padrão de qualidade da plataforma para os seus usuários tanto passageiros quanto motoristas o que garantia o sucesso da parceria Outrossim a oferta ao motorista do passageiro mais próximo da localidade que em razão disso seria atendido com maior rapidez faz parte das diretrizes da plataforma às quais o autor aderiu e que inegavelmente visava o bom funcionamento do aplicativo atraindo usuários interessados na qualidade dos serviços ofertados como facilidade e agilidade para encontrar um transporte Embora o autor tivesse que se submeter a recomendações e determinados critérios de controle do serviço e padrões de qualidade estabelecidos pela reclamada o que é comum em diversas modalidades contratuais não restou demonstrada a denotação complexa de subordinação jurídica que se exige nos contratos de emprego Cumpreme esclarecer que a existência de plataformas digitais que mobilizam e facilitam o encontro de prestadores de serviços e clientes é conhecida de forma doutrinária como a quarta revolução industrial Movimento que também pode ser denominado como uberização Admitirse a existência de vínculo empregatício nestas situações foge ao razoável do mundo hodierno especialmente porque a grande maioria dos prestadores de serviços das plataformas digitais a elas se vinculam como forma de complementação de renda quando já possuem um vínculo empregatício em outro local Além destes muitos outros encontram nas plataformas digitais e se vinculam a muitas uma forma de driblar a crise econômica percebendo remuneração muitas vezes superior àqueles que trabalham com vínculo empregatício firmado E até mesmo driblando a alta taxa de desemprego que assola o país Assim entendese que a modernização da forma de prestação de serviços autônomos não se pode considerar vínculo empregatício porque não o é Ocorre tão somente uma strictu sensu intermediação de mão de obra entre aqueles que desejam prestar serviços e clientes em busca de bons serviços a serem prestados Toda a documentação dos autos assim como o depoimento pessoal do autor na prova emprestada permite concluir pela flexibilidade de horários e dias de trabalho sendo possível manterse inativo sem qualquer comunicação com a ré demonstrando ampla autonomia na prestação de serviços sem que a reclamada exercesse sobre o motorista fiscalização direta e efetiva Portanto ausente na relação travada o poder diretivo e de comando próprio dos empregadores Nesse aspecto podese dizer que havia uma disponibilidade fluida do autor com relação à reclamada uma vez que o prestador de serviços estava disponível não quando o interesse do tomador de serviços exigia mas sim quando o próprio trabalhador por liberalidade e sem interferência do tomador se ativava às tarefas ligadas ao empreendimento participando sem a resistência do tomador o que arrefece o requisito da subordinação de tal forma a ponto de eliminála da contratualidade Outro ponto a ser explicitado é que era o próprio reclamante quem arcava com as despesas do seu veículo com a expectativa de êxito do negócio razão pela qual ele próprio assumia os riscos da atividade o que retira a figura de empregado pois em uma relação de emprego típica é o polo empregador quem assume os riscos da atividade econômica nos termos do art 2º da CLT Mais uma vez o que mais chamou a atenção deste Juízo foi a possibilidade de o motorista possuir cadastro em mais de uma plataforma digital pois se a relação jurídica havida entre as partes tivesse natureza empregatícia no mínimo o reclamante poderia estar incurso no art 482c da CLT que dispõe consistir em justa causa do empregado c negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço Aqui vale o destaque que não há falar em não ser a exclusividade requisito para relação de emprego o que de fato não o é mas sim na possibilidade de prestação de serviços concomitantes para dois empregadores concorrentes pois a existência de vínculo laboral com uma plataforma ensejaria na consequente conclusão quanto ao vínculo com a plataforma concorrente já que os serviços são prestados nos mesmos moldes optando o motorista a cada corrida por aquele que lhe apresenta condições mais vantajosas ou que lhe conecte a mais passageiros Os elementos dos autos não obstante o esforço argumentativo do autor deixam evidente a ausência de subordinação do reclamante à reclamada Além de não receber ordens diretas da ré cabia ao reclamante deliberar sobre quando onde e por quanto tempo prestaria serviços por rmeio da plataforma da reclamada Por todo o exposto conclui se que as partes mantiveram uma relação de trabalho sem a existência de vínculo empregatício visto que não preenchidos os pressupostos fático jurídicos estabelecidos nos arts 2º e 3º da CLT de forma concomitante Oportunamente a d Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região se posicionou sobre o tema em caso similar VÍNCULO DE EMPREGO MOTORISTA VINCULADO A UBER AUTONOMIA X SUBORDINAÇÃO As relações de trabalho contemporâneas alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego a fim de se evitar a precarização do instituto mas sem se descurar que o reconhecimento do liame empregatício ainda impõe o preenchimento dos inarredáveis requisitos legais sob pena de sua banalização Nesse passo a relação havida entre a empresa UBER e os motoristas cadastrados demanda pesquisa acerca dos pressupostos fáticos da relação de emprego e consulta objetiva aos elementos de prova no sentido de apurar o que de real ocorreu para ao final aquilatar se realmente houve tentativa de burla à Lei Trabalhista E no caso em exame tendo o próprio Reclamante revelado em depoimento pessoal fatos que demonstram ausência de subordinação com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício TRT da 3ª Região PJe00114213320175030179 RO Disponibilização 05042019 Órgão Julgador Terceira Turma Relator Camilla G Pereira Zeidler Assim ante todo o exposto julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pelo princípio da gravitação jurídica improcedem todos os demais pedidos formulados posto que consectários do pedido principal Inexistindo ato ilícito praticado pela reclamada improcedente o pedido de indenização por danos morais págs 702708 destacouse e grifouse Esclarecese inicialmente que o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo 9º do artigo 896 da CLT com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 130152014 que dispõe Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal Dessa forma a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais na hipótese não autoriza a admissibilidade do recurso de revista pois o conhecimento do recurso somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal e por essa razão não será analisada suposta violação dos artigos 2º 3º e 6º parágrafo único e 7º da CLT Por fim a invocação genérica de violação do artigo 1º incisos III e IV da Constituição Federal de 1988 em regra e como ocorre neste caso não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT na medida em que para sua constatação seria necessário concluir previamente ter havido ofensa a preceito infraconstitucional Dessa forma nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255 inciso III alíneas a e b do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho O reclamante alega que a empresa 99 Tecnologia Ltda continua a ocultar ou fraudar direitos sociais dos trabalhadores transferindo todos os custos de operação para eles sob o argumento de total autonomia e suposta ausência de subordinação Ele argumenta que não houve uma atualização normativa das leis trabalhistas em relação à existência do vínculo empregatício e que essas leis devem ser interpretadas e harmonizadas com o contexto normativo vigente especialmente os princípios e dispositivos constitucionais que visam a proteção do trabalhador e do trabalho O reclamante alega violação dos artigos 1º incisos III e IV e 7º da Constituição Federal além dos artigos 2º 3º 6º parágrafo único e 7º da CLT O Tribunal a quo negou o recurso de revista do reclamante com base nos seguintes fundamentos o recurso não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo constitucional Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF a prova emprestada constatou que o motorista de aplicativo tem autonomia para trabalhar nos horários convenientes podendo ligar e desligar o aplicativo segundo seu interesse e por quanto tempo quiser o próprio motorista fornece a ferramenta de trabalho veículo e arca com suas despesas a empresa não direciona nenhum motorista para atender chamadas específicas cabendo ao motorista aceitar ou recusar as chamadas conforme sua autonomia as tarifas dinâmicas e as regras de atendimento ao consumidor não interferem na autonomia do motorista não há elemento de alteridade pois a empresa não arca com os custos do transporte somente do aplicativo Portanto o Tribunal concluiu que se trata de trabalho autônomo sem subordinação sendo inaplicável o artigo 6º da CLT CONCLUSÃO A uberização do trabalho representa um fenômeno complexo e desafiador que traz consigo vantagens e desvantagens para os trabalhadores e para o mercado de trabalho Através do estudo de caso do acórdão recente envolvendo um motorista e a empresa Uber foi possível compreender as dinâmicas e os dilemas desse modelo de trabalho A decisão em favor do reconhecimento do vínculo empregatício ressalta a importância de garantir direitos e proteção social aos trabalhadores que atuam nas plataformas digitais Diante disso é fundamental buscar soluções que conciliem a inovação trazida pelas plataformas com a garantia de direitos e a valorização do trabalho Uma regulação adequada se faz necessária para assegurar a proteção dos trabalhadores estabelecer parâmetros claros para as relações laborais e promover um ambiente justo e equilibrado Além disso é imprescindível fomentar o diálogo entre os atores envolvidos incluindo empresas trabalhadores sindicatos poder público e sociedade civil a fim de encontrar caminhos que promovam a inclusão a segurança e o desenvolvimento sustentável no contexto da economia digital Somente assim poderemos construir um futuro do trabalho mais justo e digno para todos REFERÊNCIA JORGE NETO Francisco Ferreira Direito Processual do Trabalho 8 ed São Paulo Atlas 2019 MARTINS Sergio Pinto Direito do Trabalho 35 ed São Paulo Atlas 2019 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 107283320205030021 Disponível em httpsjurisprudenciabackend2tstjusbrrestdocumentosd8606e7ccfebcd7fd600aab54d40 bf20 Acesso em 03 jul 2023
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Texto de pré-visualização
Argumentos favoráveis e desfavoráveis a alteração trazida pela reforma em relação à contribuição sindical Docente Aline Novais Discente Emanuelly Fagundes Genivaldo Ferreira Judah Martins Lorena Cardoso Lucas da Conceição Introdução A reforma trabalhista é um tema que tem gerado ampla discussão e debate em muitos países ao redor do mundo No Brasil uma das mudanças mais significativas introduzidas pela reforma trabalhista de 2017 foi relacionada à contribuição sindical Essa alteração provocou uma série de argumentos favoráveis e desfavoráveis por parte de diversos segmentos da sociedade A contribuição sindical historicamente obrigatória para todos os trabalhadores brasileiros sofreu modificações substanciais com a reforma passando a ser facultativa Isso significa que os trabalhadores não são mais obrigados a contribuir automaticamente para seus sindicatos cabendo a eles a decisão de apoiar financeiramente suas entidades representativas ou não Essa mudança trouxe consigo uma série de argumentos a favor e contra a alteração refletindo diferentes perspectivas sobre os impactos da reforma na organização sindical e nos direitos trabalhistas Neste contexto exploraremos os principais argumentos apresentados por ambos os lados desse debate visando oferecer uma visão abrangente das implicações da reforma trabalhista na contribuição sindical Argumentos a Favor da Reforma Maior liberdade de escolha para os trabalhadores A reforma trabalhista permitiu que os trabalhadores decidam voluntariamente se desejam contribuir para seus sindicatos Isso oferece mais liberdade de escolha respeitando a autonomia individual e evitando a imposição de obrigações financeiras Tópico 1 A reforma incentiva os sindicatos a se esforçarem para atrair e manter membros com base em serviços e benefícios que ofereçam em vez de dependerem da contribuição compulsória Isso pode estimular uma competição saudável entre os sindicatos para atender às necessidades e expectativas dos trabalhadores fortalecendo assim a representação sindical de forma mais eficaz Foco na sindicalização voluntária Tópico 2 Competição saudável entre sindicatos Com a possibilidade de os trabalhadores escolherem livremente a qual sindicato desejam se filiar e contribuir os sindicatos são incentivados a competir de maneira saudável para representar os interesses de seus membros de forma eficaz Isso pode levar a uma maior representatividade sindical e à busca contínua por melhores condições e benefícios para os trabalhadores A flexibilidade introduzida pela reforma na negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores permitiu a criação de acordos mais alinhados com as necessidades específicas de cada setor ou empresa Isso possibilitou a negociação de condições de trabalho que atendessem tanto aos interesses dos empregadores quanto dos empregados promovendo uma maior harmonia nas relações de trabalho Flexibilidade nas negociações coletivas Tópico 3 Com a contribuição sindical deixando de ser obrigatória muitos sindicatos viram uma significativa diminuição em suas receitas Isso dificulta sua capacidade de representar efetivamente os interesses dos trabalhadores realizar negociações coletivas e prestar serviços de apoio aos membros Redução de recursos financeiros para representar os trabalhadores Tópico 4 Possibilidade de sindicatos menores serem extintos Sindicatos menores e mais especializados que representam grupos específicos de trabalhadores podem ser particularmente afetados pela falta de recursos A reforma pode levar à extinção de sindicatos menores reduzindo a diversidade e representatividade das entidades sindicais Tópico 5 Risco de carona trabalhadores beneficiandose dos acordos sindicais sem contribuir Com a contribuição sindical sendo facultativa existe o risco de alguns trabalhadores optarem por não contribuir financeiramente para seus sindicatos mas ainda assim se beneficiarem dos acordos e benefícios negociados por essas entidades Isso pode minar a solidariedade sindical e criar uma situação de carona onde alguns trabalhadores aproveitam os resultados das negociações sem arcar com os custos A solidariedade sindical desempenha um papel importante na unificação dos trabalhadores em torno de interesses comuns A reforma que torna a contribuição sindical opcional pode enfraquecer a coesão entre os trabalhadores tornando mais difícil a mobilização em prol de melhorias nas condições de trabalho e salários Isso pode enfraquecer a capacidade dos sindicatos de representar efetivamente os interesses da classe trabalhadora Enfraquecimento da coesão entre trabalhadores Trabalhadores em posições mais vulneráveis como aqueles com baixa qualificação menos experiência ou empregos temporários podem ter um poder de negociação substancialmente menor em relação aos empregadores Isso pode resultar em condições de trabalho desfavoráveis salários mais baixos e menos benefícios para esses trabalhadores aprofundando as disparidades no mercado de trabalho Trabalhadores com menor poder de barganha podem sair prejudicados Em conclusão a reforma trabalhista no Brasil é um tema complexo e polêmico que gera uma série de argumentos a favor e contra suas principais mudanças Os argumentos a favor da reforma destacam a importância da liberdade de escolha para os trabalhadores a promoção da eficiência dos sindicatos e a necessidade de modernização das relações trabalhistas para se adaptar às mudanças na economia e no mercado de trabalho Por outro lado os argumentos contra a reforma enfatizam as preocupações relacionadas ao enfraquecimento dos sindicatos à possível ameaça à solidariedade sindical e à desigualdade no poder de negociação entre empregadores e trabalhadores Há temores de que os trabalhadores mais vulneráveis possam sair prejudicados com a flexibilização das leis trabalhistas e a negociação individual A discussão sobre a reforma trabalhista é fundamental para o equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e a eficiência do mercado de trabalho É importante que essa discussão seja embasada em análises cuidadosas dos impactos reais das mudanças implementadas buscando encontrar um equilíbrio que promova relações trabalhistas justas e eficazes para todos os envolvidos Conclusão Agradeço Agradeço a todos que assistiram ao nosso seminário e permaneceram até o fim da apresentação Boa noite Emanuely Estou enviando o arquivo em WORD para que você altere a fonte caso quiser e acrescente seus dados Entrego o trabalho dessa forma para preservar a sua identidade e suas informações pessoais como email e outras que possam ser necessárias pra te identificar como autor do conteúdo Se houver alguma alteração necessária pode entrar em contato com o suporte que irei tentar atendêla o quanto antes No mais tenha uma semana altamente abençoada Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo ficarei muito grata Luíza Nóbrega O FENÔMENO DA UBERIZAÇÃO NO DIREITO TRABALHISTA INTRODUÇÃO A ascensão da economia digital trouxe consigo uma nova forma de organização do trabalho impulsionada pelo surgimento de plataformas de compartilhamento como a Uber Esse fenômeno conhecido como uberização do trabalho tem despertado debates acalorados sobre a natureza das relações laborais estabelecidas entre as plataformas e os trabalhadores Neste contexto o presente trabalho busca analisar a uberização do trabalho explorando suas implicações para os trabalhadores e para o mercado de trabalho Para isso será realizado um estudo de caso com base em um acórdão recente que aborda a relação entre um motorista e a empresa Uber a fim de compreender as dinâmicas e os desafios desse modelo de trabalho 1 UBERIZAÇÃO a Conceito e principais características A uberização do trabalho originada a partir do crescimento dos aplicativos de transporte caracterizase pela transformação das relações laborais tradicionais promovendo a flexibilização e a descentralização do mercado de trabalho Nesse modelo a plataforma digital atua como intermediadora entre prestadores de serviços e consumidores proporcionando uma conexão ágil e eficiente No entanto a falta de regulamentação específica e os desafios para a definição do vínculo empregatício têm gerado debates acalorados no âmbito jurídico No que tange à legislação no Brasil a Consolidação das Leis do Trabalho CLT estabelece critérios para a configuração do vínculo empregatício fundamentado na subordinação na onerosidade na pessoalidade e na não eventualidade Contudo a uberização desafia esses critérios uma vez que os trabalhadores envolvidos atuam de maneira autônoma sem subordinação direta a uma empresa e com a possibilidade de prestarem serviços a diferentes plataformas simultaneamente Dentre as características marcantes da uberização do trabalho destacamse a flexibilidade a autonomia e a precarização laboral A flexibilidade vista como uma vantagem pelos prestadores de serviço permitelhes escolher horários e locais de trabalho conciliando o com outras atividades No entanto essa flexibilidade tem sido questionada em relação à falta de garantias e proteções sociais como férias remuneradas licenças médicas e previdência A autonomia outro traço peculiar da uberização do trabalho proporciona aos prestadores de serviço um maior controle sobre suas atividades laborais tornandoos empreendedores de si mesmos No entanto a falta de regulamentação adequada tem permitido que as plataformas exerçam um poder unilateral sobre esses trabalhadores estabelecendo regras e punições sem uma contrapartida negociada Além disso a precarização laboral é uma consequência preocupante da uberização do trabalho A falta de garantias e proteções sociais aliada à falta de estabilidade e à possibilidade de baixos ganhos coloca os trabalhadores em uma posição vulnerável expostos a riscos e incertezas b Exemplos de empresas e setores afetados O exemplo óbvio a se abordar de fato é a Uber que originou o termo Porém a partir dela várias empresas passaram a adotar este estilo de emprego tratando seus colaboradores como autônomos e pessoas jurídicas que prestam serviços a outras pessoas jurídicas A uberização do trabalho tem sido adotada por empresas de diversos setores tais como transporte entrega de mercadorias serviços domésticos e até mesmo consultoria Essas empresas atuam como intermediárias conectando prestadores de serviços autônomos a consumidores por meio de plataformas digitais Essa abordagem oferece benefícios para as empresas como a redução de custos trabalhistas e maior flexibilidade operacional enquanto os prestadores de serviços têm a vantagem de gerir sua própria agenda e escolher os trabalhos que desejam realizar No entanto a uberização do trabalho apresenta desafios para o Direito do Trabalho uma vez que a classificação correta do vínculo empregatício se torna complexa nesse contexto A legislação trabalhista em muitos países incluindo o Brasil estabelece critérios para determinar a existência de uma relação de emprego como subordinação onerosidade pessoalidade e não eventualidade No entanto a flexibilidade e a autonomia proporcionadas pela uberização muitas vezes dificultam a aplicação desses critérios tornandose uma tarefa desafiadora definir se o trabalhador deve ser considerado um empregado ou um autônomo No Brasil a Consolidação das Leis do Trabalho CLT define o vínculo empregatício e os direitos trabalhistas a ele relacionados Contudo em casos de uberização é necessário avaliar cada situação individualmente considerando os elementos específicos de cada prestação de serviço para determinar se os requisitos legais para o vínculo empregatício estão presentes É importante destacar que decisões judiciais têm se mostrado divergentes aumentando ainda mais a complexidade do tema A discussão sobre a uberização do trabalho deve considerar a necessidade de uma legislação adequada e atualizada capaz de abranger as especificidades desse modelo de negócio É fundamental equilibrar a flexibilidade e a autonomia proporcionadas aos trabalhadores com a garantia de direitos trabalhistas e proteção social O setor de transporte é um dos primeiros a ser impactado pela uberização do trabalho Aplicativos de transporte têm se tornado amplamente populares oferecendo uma alternativa aos serviços de táxi tradicionais Motoristas autônomos conectamse a essas plataformas fornecendo transporte de passageiros sob demanda Embora a flexibilidade e a autonomia sejam apontadas como vantagens para esses trabalhadores a falta de proteções sociais e direitos trabalhistas têm gerado debates sobre a necessidade de uma regulamentação adequada A área de entregas também tem sido significativamente afetada pela uberização Empresas que oferecem serviços de entrega de alimentos mercadorias e encomendas utilizamse de aplicativos para conectar entregadores autônomos aos clientes Essa abordagem proporciona uma maior agilidade e eficiência nas entregas mas coloca os trabalhadores em uma posição de precariedade com remuneração muitas vezes insuficiente e falta de garantias trabalhistas Outro setor impactado pela uberização é o de serviços domésticos Plataformas digitais conectam trabalhadores autônomos como diaristas e cuidadores de crianças ou idosos a pessoas físicas ou jurídicas que necessitam desses serviços Essa flexibilização permite aos trabalhadores gerir sua própria agenda e escolher os clientes com os quais desejam trabalhar No entanto a falta de segurança no trabalho e a ausência de benefícios e direitos trabalhistas têm gerado preocupações em relação à proteção social desses profissionais Além desses setores mencionados é importante ressaltar que a uberização do trabalho tem se expandido para áreas como consultoria assistência técnica serviços de beleza e muitos outros Através de plataformas digitais profissionais autônomos podem oferecer seus serviços diretamente aos consumidores ou a empresas ampliando a oferta de serviços e a possibilidade de trabalho remoto 2 IMPACTOS DA UBERIZAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO a Desafios da classificação do vínculo empregatício A CLT define o vínculo empregatício e estabelece os critérios para sua caracterização São eles subordinação onerosidade pessoalidade e não eventualidade No entanto a uberização do trabalho apresenta particularidades que desafiam a aplicação desses critérios de forma clara e objetiva Um dos principais desafios está relacionado à subordinação A subordinação é um elemento central na configuração do vínculo empregatício caracterizado pelo poder hierárquico do empregador sobre o empregado No contexto da uberização a relação entre a plataforma digital e o prestador de serviços autônomo é marcada por uma maior autonomia e liberdade Os trabalhadores podem escolher quando e como realizarão os serviços o que dificulta a identificação de uma subordinação direta Essa falta de subordinação torna a definição do vínculo empregatício mais desafiadora Outro desafio diz respeito à não eventualidade A não eventualidade é caracterizada pela continuidade na prestação de serviços ou seja a atividade realizada pelo trabalhador não pode ser considerada esporádica No contexto da uberização os prestadores de serviços autônomos podem atuar de forma intermitente escolhendo os momentos em que desejam prestar serviços Essa flexibilidade e possibilidade de interrupção dificultam a comprovação da não eventualidade podendo influenciar na classificação do vínculo Além disso a legislação atual muitas vezes não é suficientemente abrangente para lidar com os novos arranjos de trabalho que surgem na era da uberização A falta de normas específicas para regular essa forma de trabalho contribui para a dificuldade em definir adequadamente o vínculo empregatício A interpretação das leis existentes precisa ser adaptada a essa nova realidade levando em consideração a proteção dos direitos dos trabalhadores e a garantia de condições dignas de trabalho b Reflexos na proteção social dos trabalhadores Um dos principais reflexos é a falta de proteção previdenciária o que acarreta consequências adversas para a segurança social desses profissionais A ausência de contribuições previdenciárias por parte dos trabalhadores uberizados pode resultar em uma série de desafios e incertezas no âmbito da proteção social A proteção previdenciária no contexto do trabalho tradicional é assegurada por meio das contribuições realizadas pelos empregados e empregadores para os regimes de previdência social Essas contribuições são essenciais para garantir a cobertura de benefícios previdenciários como aposentadoria pensão por morte auxíliodoença e outros No entanto na uberização do trabalho em que os prestadores de serviços são considerados autônomos muitas vezes não há a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições previdenciárias Essa falta de proteção previdenciária pode acarretar diversas consequências negativas para os trabalhadores Primeiramente a ausência de contribuições implica na falta de acesso a benefícios previdenciários fundamentais Os trabalhadores uberizados podem ficar desprotegidos em situações de invalidez doença ou velhice uma vez que não acumulam os requisitos necessários para a concessão desses benefícios Além disso a falta de contribuição previdenciária pode gerar uma lacuna na vida financeira desses profissionais no futuro Sem uma poupança previdenciária os trabalhadores uberizados podem enfrentar dificuldades econômicas na terceira idade quando a capacidade de trabalho diminui ou cessa A ausência de uma renda previdenciária regular pode comprometer a qualidade de vida desses indivíduos e sua capacidade de suprir suas necessidades básicas 3 COMENTÁRIOS ACERCA DO ACÓRDÃO Nº 00200041220225040241 DO TRT4 O acórdão mencionado trata de um caso específico que envolve a relação entre um motorista e a empresa de plataforma digital Uber No texto são apresentados argumentos e elementos que comprovam a existência de vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Esses elementos destacamse pela sua relevância na definição da relação trabalhista e incluem o trabalho realizado por uma pessoa física a necessidade de cadastramento individual do reclamante na empresa o caráter oneroso da atividade a não eventualidade do trabalho a subordinação jurídica imposta pela empresa Uber sobre o motorista e o controle exercido pela empresa em diversas dimensões da atividade Com base nesses elementos o acórdão conclui que há de fato um vínculo de emprego entre o motorista e a empresa Uber O acórdão destaca que a empresa não conseguiu provar de forma satisfatória a autonomia do motorista e reforça que a configuração da subordinação jurídica é evidente nas várias dimensões do trabalho Além disso o texto acrescenta uma argumentação adicional ao afirmar que a Uber não é uma empresa de aplicativos mas sim uma empresa de transporte que utiliza um aplicativo desenvolvido exclusivamente para a sua operação Destacase que os motoristas da Uber não possuem liberdade para definir preços formar sua própria clientela ou escolher passageiros e que a empresa exerce controle sobre sua localização trajetos e comportamento A subordinação algorítmica é mencionada como uma forma de controle exercida pela empresa por meio de algoritmos digitais Também é ressaltado no acórdão que os motoristas logados atendem aos chamados dos passageiros direcionados à Uber Ao ser comparada com as cooperativas de táxis tradicionais a Uber se diferencia ao definir previamente os preços das corridas controlar os trajetos e receber parte do lucro ao contrário das cooperativas que recebem apenas uma contribuição fixa O acórdão argumenta que o argumento empresarial de que os motoristas têm autonomia para ficar logados ou deslogados e recusar corridas não é relevante pois as corridas recusadas são do interesse da própria Uber pois se referem a trajetos não compensatórios em horários de alta demanda Além disso o fato de ter autonomia para se logar ou deslogar do sistema não afeta a Uber pois há um grande número de motoristas disponíveis e o motorista também é prejudicado fora do sistema pois não pontua O acórdão destaca que de acordo com a legislação trabalhista o ônus da prova quanto a um fato constitutivo do direito recai sobre o autor no caso o motorista e quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito recai sobre o réu no caso a Uber No entanto é mencionado que a prestação de serviços gera uma presunção relativa de vínculo empregatício ou seja quando o empregador admite a prestação de serviços mas nega o vínculo empregatício cabe a ele o ônus de provar que a relação possui natureza jurídica diversa da trabalhista Adicionalmente são mencionados precedentes de outros países e cidades como Inglaterra Suíça França Nova York e Seattle onde o vínculo empregatício entre motoristas parceiros da Uber foi reconhecido Esses precedentes fortalecem a argumentação de que a relação entre a Uber e seus motoristas deve ser considerada como uma relação de emprego Ressaltase também que a regulação trabalhista das plataformas digitais deveria ser objeto de apreciação pelo Parlamento mas na ausência de uma regulação específica cabe ao Poder Judiciário decidir a questão com base na situação jurídica apresentada Diante desses elementos e argumentos o acórdão conclui que o motorista da Uber deve ser considerado um empregado da empresa devido à presença de elementos caracterizadores do vínculo empregatício A decisão destaca a necessidade de proteção dos direitos trabalhistas dos motoristas que prestam serviços para empresas de plataforma digital reforçando a importância da análise cuidadosa dessas relações de trabalho e a necessidade de uma regulamentação adequada para garantir a justiça e a equidade nas relações entre as partes envolvidas 4 JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA DO TST A uberização está presente no TST a partir do processo nº 107283320205030021 julgado em 2021 D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 134672017 RITO SUMARÍSSIMO Tratase de agravo de instrumento interposto pelo reclamante contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto ao seguinte tema ora impugnado VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO MOTORISTA DE APLICATIVO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIRO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ÓBICE DO ARTIGO 896 9º DA CLT O recurso de revista interposto pelo reclamante foi denegado pelo Tribunal a quo consoante os seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio tempestivo acórdão publicado em 04032021 recurso de revista interposto em 15032021 dispensado o preparo sendo regular a representação processual PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Recurso Transcendência Nos termos do art 896A 6º da CLT não compete aos Tribunais Regionais mas exclusivamente ao TST examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica política social ou jurídica Contrato Individual de Trabalho Reconhecimento de Relação de Emprego Tratase de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST eou violação direta de dispositivo da Constituição da República Súmula Vinculante do STF a teor do 9º do art 896 da CLT redação dada pela Lei 1301514 Inviável o seguimento do recurso diante da conclusão da Turma no sentido de que Conforme se extrai do conjunto de depoimentos tomados como prova emprestada por convenção das partes id d5ee267 o motorista de aplicativo tem autonomia para trabalhar no momento em que lhe for conveniente podendo ligar e desligar o aplicativo segundo seu interesse e por quanto tempo quiser Além disso o próprio motorista fornece a ferramenta de trabalho veículo e arca com as suas despesas É portanto trabalhador autônomo Tarifas dinâmicas e a fixação do preço e regras de atendimento ao consumidor não são ingerências na autonomia do motorista No caso não há direcionamento a nenhum motorista de forma específica para atender a certa chamada cabendo ao motorista aceitar ou não a chamada recebida segundo sua autonomia Destaco que regras e sanções contratuais não são exclusividade da relação de emprego podendo ser fixadas em quaisquer tipos de contratos É necessário ainda ressaltar que não existe o elemento da alteridade pois a reclamada não arca com os custos do transporte veículo e sua manutenção somente do app Tratase claramente de trabalho autônomo sem subordinação sendo inaplicável o art 6º da CLT O acórdão recorrido está lastreado em provas Incabível portanto o recurso de revista para reexame de fatos e provas nos termos da Súmula 126 do TST Não se constata possível ofensa aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente arts 1º III e IV 7º I a XXXIV CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista págs 731733 grifouse Na petição de agravo de instrumento o reclamante insiste no processamento de seu recurso de revista sob o argumento de que deve ser reconhecida a relação de emprego no caso de motorista de aplicativo Sustenta que a empresa do porte da recorrida continua a ocultar quando não fraudar direitos sociais transferindo todos os custos de operação para os trabalhadores sob o argumento de total autonomia e suposta ausência de subordinação pág 741 Afirma que não se procedeu a uma atualização normativa das normas jurídicas em especial as regras trabalhistas atinentes à existência de vínculo empregatício na medida em que estas devemse ser interpretadas e harmonizados com o contexto normativo vigente em especial com os princípios e dispositivos inscritos na CF88 que visam a proteção do trabalhador e do trabalho pág 741 Ao exame Sobre o reconhecimento do vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada no desenvolvimento da atividade de motorista de aplicativo assim decidiu o Regional 1 Do Vínculo empregatício Inexistência O autor alega que foi admitido no dia 1º82019 prestando serviços para a reclamada com habitualidade controle de jornada e remuneração semanal Ante tais fatos requer seja reconhecido o vínculo empregatício com consequente condenação da ré ao pagamento de todas as verbas contratuais Requer ainda indenização pelo dumping social A reclamada contesta negando a existência de qualquer vínculo Para a configuração de relação empregatícia exigese cinco características que devem estar concomitantemente presentes A primeira é que o empregado seja pessoa física a pessoalidade que é a infungibilidade da prestação de serviços salvo nas eventuais substituições autorizadas em lei também deve ser identificada Ademais o trabalho não pode ser eventual devendo haver caráter de permanência mesmo que por curto período Além disso é necessário que haja onerosidade e subordinação jurídica No caso vertente o reclamante alega que aderiu aos termos de condições da reclamada conforme documentos de ID bc9671a sendo aceito como motorista da ré a partir de 1º82019 Alegou ainda que no exercício do seu mister se dedicava integralmente e habitualmente para a reclamada tendo uma remuneração de aproximadamente R 50000 quinhentos reais por semana A reclamada em tese defensiva traz como argumento central a tese que a relação havida pelas partes possui cunho essencialmente cível e que em momento algum o autor foi contratado por ela para prestar serviços de motorista Ao contrário teria sido o autor quem se cadastrou no aplicativo da reclamada a fim de prospectar cliente por meio da plataforma 99 TECNOLOGIA para o exercício do transporte de pessoas após cadastro do motorista parceiro no site da empresa ré que está inserida no modelo de negócio de economia do compartilhamento Nessa órbita o mote da controvérsia gira em torno de poder a reclamada figurar na condição de empregadora bem como se a situação jurídica do obreiro pode ser enquadrada na moldura do art 3º da CLT Sob tal prisma era ônus de prova da reclamada a demonstração do fato modificativo do direito obreiro na medida em que não nega a prestação de serviço nos termos do art 818 II da CLT cc art 373 II do NCPC Ônus do qual se desincumbiu a contento No caso o reclamante confessou que no período em que esteve cadastrado na reclamada também estava cadastrado em outras plataformas como a Uber por exemplo que na teoria era o depoente quem escolhia os horários que iria rodar para a reclamada fl 638As partes convencionaram pela utilização de prova emprestada O reclamante elegeu como prova emprestada a ata do processo de ID 2d4286dO reclamante da prova emprestada admite fl 387 que ficou sabendo da existência da reclamada através de conhecidos que utilizavam o aplicativo que para passar a ser motorista credenciado pela ré o depoente teve que ir até a sede da ré não se lembrando o endereço que era possível fazer o cadastro on line que o depoente que não tinha que apresentar relatórios semanais para a reclamada não recebia mas tinha que trabalhar todos os dia porque existia uma taxa de ordens diretas da ré desempenho no próprio aplicativo que se o depoente não trabalhasse diariamente a taxa caía muito que não era possível ao depoente saber o endereço do usuário antes de aceitar a corrida que mas havia punição isto é a taxa de desempenho caía podia se recusar a fazer uma corrida que se a taxa de desempenho do depoente fosse baixa o mesmo não participava de eventuais promoções da reclamada que o depoente podia ficar offline que não precisava avisar a que reclamada se quisesse ficar sem acessar o aplicativo o depoente não usava outros que do valor da corrida a reclamada retirava 1517aplicativos mas poderia fazêlo aproximadamente ficando o restante da quantia para o depoente que o depoente recebia os valores das viagens através de depósito bancário feito pela reclamada em sua conta que quando um passageiro pagava em dinheiro era registrada uma pendência e no próximo pagamento por meio de cartão havia o desconto da quantia devida a reclamada que quando o passageiro pede um carro através da reclamada o passageiro insere o destino final aparecendo a rota a ser seguida até o destino aparecendo portanto um caminho constante do aplicativo da reclamada para o deslocamento até o destino do passageiro se o depoente sair desse caminho porque o depoente pode usar o WAZE e o cliente se queixar à reclamada essa desconta do depoente o valor que o depoente recebeu a mais e pode aplicar uma punição que é um bloqueio que é o passageiro quem escolhe o caminho que mesmo quando o passageiro escolhe um caminho diferente daquele constante do aplicativo acontece de o passageiro se queixar junto a ré quando o valor da corrida aumenta por conta desse novo caminho que o depoente só podia começar a corrida quando o passageiro entrasse no carro que a corrida só pode ser encarrada quando o passageiro desembarca que o depoente nunca adotou outro procedimento em relação a abertura e encerramento das corrida que o carro que depoente usava era financiado por um banco sendo as prestações pagas pelo depoente estando em nome de outra pessoa com quem o depoente tinha um ajuste que era o depoente quem arcava com os custos do veículo fl 387celular e internet O depoimento do autor revela que ele não recebia ordens diretas da ré poderia utilizar outros aplicativos ficar sem utilizar a plataforma recusar uma corrida além de arcar com os custos do veículo celular e internet Vale dizer que é de conhecimento notório art 375 do CPC que as corridas são feitas de forma simultânea para as plataformas concorrentes Enquanto o motorista liga os aplicativos pode ser acionado para uma corrida para a 99 POP ou para a Uber e escolher a melhor corrida Ou enquanto não tem clientes para a 99 fazer corridas para a Uber e assim por diante Da mesma forma é de conhecimento público e notório que quem define o horário da prestação de serviços é o próprio motorista visto que muitos optam por trabalhar ao final da tarde como forma de complementação de renda outros se ativam em horário comercial outros em jornada exclusivamente noturna como melhor aprouver ao motorista Logo não há nenhuma ingerência da reclamada quanto à jornada de trabalho do autor nem relação à quantidade de horas laboradas tampouco em relação ao turno no qual o obreiro decide se ativar quando o próprio motorista resolve conectar os aplicativos ficando à disposição de realizar corridas A análise do caderno processual permite concluir que o cadastramento dos motoristas se dava com exigências mínimas e total ausência de pessoalidade havendo requisitos mínimos e óbvios necessários à segurança como se pode inferir no ID f48baef Afinal a reclamada deve zelar pelo bom uso da plataforma já que é a sua boa fama que seria atingida em caso de incidente causado aos usuários Ademais restou evidente que as normas de segurança objetivavam também a proteção do motorista Além disso não há qualquer proibição por parte da reclamada de que o motorista tenha cadastro noutra plataforma concorrente Seria possível admitir que um mesmo trabalhador numa mesma jornada de trabalho tivesse vínculo empregatício declarado com duas plataformas digitais concorrentes Não fosse o bastante a maior parte da arrecadação com a corrida é revertida ao motorista Isso porque o lucro da demandada decorre da promoção do transporte organizado de passageiros por intermédio de motoristas associados utilizandose de avançada tecnologia que não é o seu objetivo econômico como quer fazer crer mas sim o meio pelo qual leva a cabo a sua atividade de transporte de passageiros Logo é evidente que o trabalho é prestado por pessoa física Ademais havia infungibilidade já que a reclamada exigia cadastro do motorista inclusive com o envio de foto de dados pessoais e do veículo por ele utilizado previamente antes da ativação havendo individualização da figurado motorista A onerosidade também se faz presente uma vez que o reclamante recebe por cada corrida realizada sendo certo que o motorista só era remunerado quando conectado e se atendesse chamado para corrida ou seja trabalha recebe não trabalha não recebe em ritmo que era ditado pelo próprio autor com discricionariedade Ainda visualizo a não eventualidade pois os serviços prestados pelo reclamante se inserem nas atividades habituais da reclamada com continuidade ao longo do tempo até a sua desativação embora pudesse o reclamante ficar off line quando quisesse Todavia a concomitância dos requisitos não é suficiente a caracterizar o vínculo pretendido uma vez que sucumbe quando se analisa a subordinação jurídica do reclamante à reclamada Observo que o obreiro admite que não havia imposição de rotinas e da forma de trabalho Somado a isso não há que se falar que o autor era automaticamente ligado aos clientes da rés em possibilidade de escolha uma vez que é possível recusar viagens optar por corridas de outros aplicativos sendo que a única consequência é a redução da taxa de desempenho do motorista Ademais restou esclarecido que as avaliações existentes eram recíprocas entre motorista e passageiros o que é mais uma vez de conhecimento público e notório para todos aqueles que já se utilizaram de tal forma de transporte sem qualquer ingerência da ré a qual não era a destinatária das notas e não as utilizava para fiscalizar ou punir o autor mas eram destinadas a aperfeiçoar e manter um padrão de qualidade da plataforma para os seus usuários tanto passageiros quanto motoristas o que garantia o sucesso da parceria Outrossim a oferta ao motorista do passageiro mais próximo da localidade que em razão disso seria atendido com maior rapidez faz parte das diretrizes da plataforma às quais o autor aderiu e que inegavelmente visava o bom funcionamento do aplicativo atraindo usuários interessados na qualidade dos serviços ofertados como facilidade e agilidade para encontrar um transporte Embora o autor tivesse que se submeter a recomendações e determinados critérios de controle do serviço e padrões de qualidade estabelecidos pela reclamada o que é comum em diversas modalidades contratuais não restou demonstrada a denotação complexa de subordinação jurídica que se exige nos contratos de emprego Cumpreme esclarecer que a existência de plataformas digitais que mobilizam e facilitam o encontro de prestadores de serviços e clientes é conhecida de forma doutrinária como a quarta revolução industrial Movimento que também pode ser denominado como uberização Admitirse a existência de vínculo empregatício nestas situações foge ao razoável do mundo hodierno especialmente porque a grande maioria dos prestadores de serviços das plataformas digitais a elas se vinculam como forma de complementação de renda quando já possuem um vínculo empregatício em outro local Além destes muitos outros encontram nas plataformas digitais e se vinculam a muitas uma forma de driblar a crise econômica percebendo remuneração muitas vezes superior àqueles que trabalham com vínculo empregatício firmado E até mesmo driblando a alta taxa de desemprego que assola o país Assim entendese que a modernização da forma de prestação de serviços autônomos não se pode considerar vínculo empregatício porque não o é Ocorre tão somente uma strictu sensu intermediação de mão de obra entre aqueles que desejam prestar serviços e clientes em busca de bons serviços a serem prestados Toda a documentação dos autos assim como o depoimento pessoal do autor na prova emprestada permite concluir pela flexibilidade de horários e dias de trabalho sendo possível manterse inativo sem qualquer comunicação com a ré demonstrando ampla autonomia na prestação de serviços sem que a reclamada exercesse sobre o motorista fiscalização direta e efetiva Portanto ausente na relação travada o poder diretivo e de comando próprio dos empregadores Nesse aspecto podese dizer que havia uma disponibilidade fluida do autor com relação à reclamada uma vez que o prestador de serviços estava disponível não quando o interesse do tomador de serviços exigia mas sim quando o próprio trabalhador por liberalidade e sem interferência do tomador se ativava às tarefas ligadas ao empreendimento participando sem a resistência do tomador o que arrefece o requisito da subordinação de tal forma a ponto de eliminála da contratualidade Outro ponto a ser explicitado é que era o próprio reclamante quem arcava com as despesas do seu veículo com a expectativa de êxito do negócio razão pela qual ele próprio assumia os riscos da atividade o que retira a figura de empregado pois em uma relação de emprego típica é o polo empregador quem assume os riscos da atividade econômica nos termos do art 2º da CLT Mais uma vez o que mais chamou a atenção deste Juízo foi a possibilidade de o motorista possuir cadastro em mais de uma plataforma digital pois se a relação jurídica havida entre as partes tivesse natureza empregatícia no mínimo o reclamante poderia estar incurso no art 482c da CLT que dispõe consistir em justa causa do empregado c negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço Aqui vale o destaque que não há falar em não ser a exclusividade requisito para relação de emprego o que de fato não o é mas sim na possibilidade de prestação de serviços concomitantes para dois empregadores concorrentes pois a existência de vínculo laboral com uma plataforma ensejaria na consequente conclusão quanto ao vínculo com a plataforma concorrente já que os serviços são prestados nos mesmos moldes optando o motorista a cada corrida por aquele que lhe apresenta condições mais vantajosas ou que lhe conecte a mais passageiros Os elementos dos autos não obstante o esforço argumentativo do autor deixam evidente a ausência de subordinação do reclamante à reclamada Além de não receber ordens diretas da ré cabia ao reclamante deliberar sobre quando onde e por quanto tempo prestaria serviços por rmeio da plataforma da reclamada Por todo o exposto conclui se que as partes mantiveram uma relação de trabalho sem a existência de vínculo empregatício visto que não preenchidos os pressupostos fático jurídicos estabelecidos nos arts 2º e 3º da CLT de forma concomitante Oportunamente a d Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região se posicionou sobre o tema em caso similar VÍNCULO DE EMPREGO MOTORISTA VINCULADO A UBER AUTONOMIA X SUBORDINAÇÃO As relações de trabalho contemporâneas alicerçadas nos inúmeros avanços tecnológicos e diretamente interligadas aos mais modernos dispositivos eletrônicos impõem à Justiça do Trabalho especial cautela na apreciação de pedidos correlacionados ao vínculo de emprego a fim de se evitar a precarização do instituto mas sem se descurar que o reconhecimento do liame empregatício ainda impõe o preenchimento dos inarredáveis requisitos legais sob pena de sua banalização Nesse passo a relação havida entre a empresa UBER e os motoristas cadastrados demanda pesquisa acerca dos pressupostos fáticos da relação de emprego e consulta objetiva aos elementos de prova no sentido de apurar o que de real ocorreu para ao final aquilatar se realmente houve tentativa de burla à Lei Trabalhista E no caso em exame tendo o próprio Reclamante revelado em depoimento pessoal fatos que demonstram ausência de subordinação com ampla autonomia no desempenho da atividade laboral de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício TRT da 3ª Região PJe00114213320175030179 RO Disponibilização 05042019 Órgão Julgador Terceira Turma Relator Camilla G Pereira Zeidler Assim ante todo o exposto julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e pelo princípio da gravitação jurídica improcedem todos os demais pedidos formulados posto que consectários do pedido principal Inexistindo ato ilícito praticado pela reclamada improcedente o pedido de indenização por danos morais págs 702708 destacouse e grifouse Esclarecese inicialmente que o recurso de revista interposto em processo que segue rito sumaríssimo deve atender aos requisitos exigidos pelo 9º do artigo 896 da CLT com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 130152014 que dispõe Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal Dessa forma a alegação de violação de dispositivos infraconstitucionais na hipótese não autoriza a admissibilidade do recurso de revista pois o conhecimento do recurso somente é possível por indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal e por essa razão não será analisada suposta violação dos artigos 2º 3º e 6º parágrafo único e 7º da CLT Por fim a invocação genérica de violação do artigo 1º incisos III e IV da Constituição Federal de 1988 em regra e como ocorre neste caso não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista com base na previsão da alínea c do artigo 896 da CLT na medida em que para sua constatação seria necessário concluir previamente ter havido ofensa a preceito infraconstitucional Dessa forma nego provimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 255 inciso III alíneas a e b do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho O reclamante alega que a empresa 99 Tecnologia Ltda continua a ocultar ou fraudar direitos sociais dos trabalhadores transferindo todos os custos de operação para eles sob o argumento de total autonomia e suposta ausência de subordinação Ele argumenta que não houve uma atualização normativa das leis trabalhistas em relação à existência do vínculo empregatício e que essas leis devem ser interpretadas e harmonizadas com o contexto normativo vigente especialmente os princípios e dispositivos constitucionais que visam a proteção do trabalhador e do trabalho O reclamante alega violação dos artigos 1º incisos III e IV e 7º da Constituição Federal além dos artigos 2º 3º 6º parágrafo único e 7º da CLT O Tribunal a quo negou o recurso de revista do reclamante com base nos seguintes fundamentos o recurso não demonstrou violação literal e direta de qualquer dispositivo constitucional Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF a prova emprestada constatou que o motorista de aplicativo tem autonomia para trabalhar nos horários convenientes podendo ligar e desligar o aplicativo segundo seu interesse e por quanto tempo quiser o próprio motorista fornece a ferramenta de trabalho veículo e arca com suas despesas a empresa não direciona nenhum motorista para atender chamadas específicas cabendo ao motorista aceitar ou recusar as chamadas conforme sua autonomia as tarifas dinâmicas e as regras de atendimento ao consumidor não interferem na autonomia do motorista não há elemento de alteridade pois a empresa não arca com os custos do transporte somente do aplicativo Portanto o Tribunal concluiu que se trata de trabalho autônomo sem subordinação sendo inaplicável o artigo 6º da CLT CONCLUSÃO A uberização do trabalho representa um fenômeno complexo e desafiador que traz consigo vantagens e desvantagens para os trabalhadores e para o mercado de trabalho Através do estudo de caso do acórdão recente envolvendo um motorista e a empresa Uber foi possível compreender as dinâmicas e os dilemas desse modelo de trabalho A decisão em favor do reconhecimento do vínculo empregatício ressalta a importância de garantir direitos e proteção social aos trabalhadores que atuam nas plataformas digitais Diante disso é fundamental buscar soluções que conciliem a inovação trazida pelas plataformas com a garantia de direitos e a valorização do trabalho Uma regulação adequada se faz necessária para assegurar a proteção dos trabalhadores estabelecer parâmetros claros para as relações laborais e promover um ambiente justo e equilibrado Além disso é imprescindível fomentar o diálogo entre os atores envolvidos incluindo empresas trabalhadores sindicatos poder público e sociedade civil a fim de encontrar caminhos que promovam a inclusão a segurança e o desenvolvimento sustentável no contexto da economia digital Somente assim poderemos construir um futuro do trabalho mais justo e digno para todos REFERÊNCIA JORGE NETO Francisco Ferreira Direito Processual do Trabalho 8 ed São Paulo Atlas 2019 MARTINS Sergio Pinto Direito do Trabalho 35 ed São Paulo Atlas 2019 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 107283320205030021 Disponível em httpsjurisprudenciabackend2tstjusbrrestdocumentosd8606e7ccfebcd7fd600aab54d40 bf20 Acesso em 03 jul 2023