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PREFEITURA DE\nMOGI DAS CRUZES\nDECRETO N° 18.611, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019\nProc. n° 31.468/2019\nFixa normas para elaboração dos Regimentos das Escolas Municipais de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.\n\nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto no artigo 104, II, VI e IX, da Lei Orgânica do Município e,\n\nConsiderando as disposições na Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Deliberação do Conselho Municipal de Educação;\n\nConsiderando mais o que consta do processo administrativo em epígrafe,\n\nDECRETA:\n\nArt. 1° Os Regimentos das Escolas Municipais de Mogi das Cruzes devem ser elaborados pelos Conselhos de Escola, com a participação das Associações de Pais e Mestres, equipe escolar, pais e alunos, garantindo-se, em texto normativo, uma elevação do padrão da qualidade de ensino oferecido à comunidade escolar.\n\nArt. 2° Para a elaboração dos Regimentos as escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Centro de Educação Infantil Municipal-CEIM e escolas de Educação Infantil subvencionadas pelo Poder Público Municipal devem obedecer às orientações constantes do Anexo Único que integra este Decreto, denominado \"Normas Regimentais Básicas para as Escolas Municipais de Mogi das Cruzes\".\n\nArt. 3° Compete à Secretaria Municipal de Educação proceder à operação, análise e aprovação dos Regimentos das Escolas Municipais de Mogi das Cruzes.\n\nParágrafo único. As Unidades Escolares da Rede Privada de Ensino que ofertam Educação Infantil e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação terão como base a construção de seu regime o disposto neste decreto, no que couber. PREFEITURA DE\nMOGI DAS CRUZES\nDECRETO N° 18.611/19 Fl2\nArt. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 10.995, de 08 de novembro de 2010.\n\nPREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 2 de agosto de 2019, 459° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.\n\nMÁRCUS MELO\nPrefeito de Mogi das Cruzes\n\nJuliana de Paula Guedes de Melo\nSecretária de Educação\n\nMarco Soares\nSecretário de Governo\n\nRegistrado na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 2 de agosto de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br. PREFEITURA DE\nMOGI DAS CRUZES\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611, DE 2 DE AGOSTO DE 2019\nNORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MOGI DAS CRUZES\n\nTÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n\nCapítulo I\nDa Caracterização do Sistema Municipal de Ensino\n\nArt. 1° O Sistema Municipal de Ensino é composto pela rede de escolas públicas municipais e pela rede de escolas privadas (particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas), supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui estabelecidas, reger-se-á por Regimento próprio a ser elaborado pela Unidade Escolar.\n\n§1° Entende-se por Regimento o documento legal de caráter obrigatório, elaborado pela instituição escolar que fixa a organização administrativa, didática, pedagógica e disciplinar do estabelecimento que regula as suas relações com o público interno e externo.\n\n§2° As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino ministram Educação Infantil (creche à Pré-Escola), Ensino Fundamental para os anos iniciais (1° ao 5° ano) e para os anos finais (6° ao 9° ano), Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos-EJA, ciclo I, anos iniciais (1°, 2°, 3° e 4° termos) e ciclo II, anos finais (1°, 2°, 3° e 4° termos).\n\n§3° A Rede Privada de Ensino, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, ministram Educação Infantil.\n\nArt. 2° O nome das Unidades Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverá ser identificado em local visível, para conhecimento da população.\n\nArt. 3° O Regimento de cada Unidade Escolar deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Escola e, após, à homologação da Secretaria Municipal de Educação.\n\nParágrafo único. Em seu Regimento, a Unidade Escolar dará tratamento diferenciado aos aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às suas características e especificidades.\n\nArt. 4° As Unidades Escolares da Rede Privada de Ensino terão como referência para a construção de seu Regimento o disposto neste decreto, apenas no que couber. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 2\n\nCapítulo II\nDos Objetivos da Educação Escolar\n\nArt. 5º A Educação Escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.\n\nArt. 6º Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei nº 934/96, de 20 de dezembro de 1996, que são:\n\ni. Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;\nII. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;\nIII. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;\nIV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;\nV. Gestão democrática do ensino público;\nVI. Garantia de padrão de qualidade;\nVII. Valorização da experiência extraescolar;\nVIII. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;\nIX. Consideração com a diversidade étnico-racial.\nX. Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.\n\nParágrafo único. Para cada segmento de ensino atendido pela unidade escolar devem ser traçados objetivos, respeitando as características e peculiaridades locais bem como o currículo e as metas definidas pela Secretaria de Educação e, constar de seu regimento.\n\nCapítulo III\nDa Organização e Funcionamento da Escola\n\nArt. 7º As Escolas do Sistema Municipal de Ensino deverão se organizar para atender às necessidades socioeducacionais e de aprendizagens dos alunos em prédios e salas com mobiliários, equipamentos e material didático-pedagógicos adequados às diferentes faixas etárias, níveis de ensino da educação básica e cursos ministrados, de acordo com a legislação vigente.\n\n§1º As Escolas do Sistema Municipal de Ensino funcionarão em 2 (dois) turnos diurnos e 1 (um) noturno, admitindo-se um terceiro turno diurno apenas nos casos em que o atendimento à demanda escolar assim o exigir. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 3\n\n§2º Os cursos que funcionam no período noturno terão organização adequada às condições dos alunos e carga horária mínima exigida.\n\n§3º As Unidades Escolares organizadas em tempo integral oferecerão entre 7 (sete) até no máximo 9 (nove) horas diárias de atividades escolares aos alunos.\n\nArt. 8º Cada Unidade Escolar deverá se organizar de forma a oferecer:\n\nI. Educação Infantil, Ensino Fundamental regular nos anos iniciais (1º ao 5º ano) e nos anos finais (6º ano ao 9º ano): carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas, em mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.\nII. Educação de Jovens e Adultos-EJA:\na) Ciclo I, anos iniciais (1º, 2º, 3º e 4º termos), carga horária mínima de 300 (trezentas) horas semestrais a serem ministradas, no mínimo, ao longo de 100 (cem) letivos, respeitando-se 2 (dois) bimestres letivos a cada semestre.\nb) Ciclo II, anos finais (1º, 2º, 3º e 4º termos), carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas semestrais a serem ministradas, no mínimo, ao longo de 100 (cem) dias letivos, respeitando-se 2 (dois) bimestres letivos a cada semestre.\n\n§1º A Função Qualificadora, no Ciclo I e Ciclo II, fará parte do currículo da Educação de Jovens e Adultos.\n\n§2º Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, desde que contem com a presença de professores, com frequência controlada dos alunos e estejam previstas no calendário escolar/Quadro de eventos, aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pela Secretaria de Educação.\n\n§3º Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo/recreio/alimentação entre as aulas será considerado como atividade escolar e computado na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada disciplina.\n\n§4º As Unidades Escolares organizadas em tempo integral deverão garantir entre 7 (sete) até no máximo 9 (nove) horas diárias de permanência de seus alunos em atividades, podendo o responsável pelo aluno optar por período parcial ou integral, respeitando a formação básica. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 4\n\nArt. 9º A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas teórico-metodológicas, assegurando o padrão de qualidade do ensino ministrado.\n\nArt. 10 O processo de construção da gestão democrática na escola será oferecido por meio de medidas e ações dos responsáveis pela gestão e supervisão do Sistema Municipal de Ensino, mantidos os princípios de coerência, equidade e correspondabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.\n\nArt. 11 Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nas escolas da Rede Municipal de Ensino far-se-á mediante:\n\nI. Participação dos profissionais da Unidade Escolar na elaboração, implantação, implementação, avaliação e reorganização do Plano de Gestão;\nII. Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, diretores, professores, pais, alunos e demais servidores que atuam na escola, nos processos consultivos e deliberativos, por meio do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;\nIII. Autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas diretrizes e normas vigentes;\nIV. Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, distribuição e aplicação adequada dos recursos públicos;\nV. Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educativo.\n\nArt. 12 A autonomia da Unidade Escolar, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante:\n\nI. Capacidade de cada Unidade Escolar, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica expresso em seu Plano de Gestão, respeitada legislação específica;\nII. Constituição e funcionamento do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres, dos Conselhos de Classe, Ano, Turma e Termo, do Grêmio Estudantil, entre outras formas de participação;\nIII. Participação da comunidade escolar por meio do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para designação em exercício de funções, respeitada a legislação vigente;\nIV. Administração dos recursos financeiros, por meio da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\n\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 5\n\nCapítulo II\nDas Instituições Escolares\n\nArt. 13 As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extraescolar.\n\nArt. 14 As Escolas do Sistema Municipal de Ensino contarão, no mínimo, com a Associação de Pais e Mestres, instituição escolar criada por lei específica.\n\nArt. 15 As Escolas do Sistema Municipal de Ensino poderão contar, ainda, com o Grêmio Estudantil como instituição escolar criada por lei específica, ou outras formas de participação do aluno a serem organizadas pelas Unidades Escolares.\n\nParágrafo único. Cabe à Direção das escolas do Sistema Municipal de Ensino garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho Escolar, criando condições para organização dos alunos no Grêmio Estudantil e/ou outras formas de participação, quando for o caso.\n\nArt. 16 Todos os bens das Escolas do Sistema Municipal de Ensino e de suas instituições juridicamente constituidas serão patrimoniais, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação.\n\nArt. 17 Outras instituições e Associações poderão ser criadas desde que aprovadas pelo Conselho de Escola, explicitas no Plano de Gestão e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.\n\nCapítulo III\nDos Colegiados\n\nArt. 18 As Escolas do Sistema Municipal de Ensino contarão com os seguintes colegiados:\n\nI. Conselho Escolar, constituído nos termos da legislação pertinente;\nII. Conselhos de Classe, ano, turma e termo, constituídos nos termos regimentais.\n\nSeção I\nDo Conselho de Escola\n\nArt. 19 O Conselho Escolar, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\n\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 6\n\nArt. 20 O Conselho Escolar tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, do Plano de Gestão da escola e da legislação vigente.\n\nArt. 21 O Conselho Escolar poderá elaborar seu próprio estatuto e delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.\n\nArt. 22 A composição e atribuições do Conselho Escolar estão definidas em legislação específica.\n\nSeção II\nDos Conselhos de Classe, Ano, Turma e Termo\n\nArt. 23 O Conselho de Classe, Ano, Turma e Termo é órgão colegiado responsável, de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Plano de Gestão e no Regimento Escolar e organizar-se-á de forma a:\n\nI. Possibilitar a interrelação entre profissionais e alunos, entre turnos, classes, anos, turmas e termos;\nII. Proporcionar o debate permanente, avaliar as ações educativas e indicar alternativas que busquem garantir a efetivação do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.\nIII. Favorecer a integração e sequência das matrizes curriculares/planos de cursos de cada classe, ano, turma e termo;\nIV. Orientar o processo de gestão do ensino;\nV. Propor alternativas didático-pedagógicas para melhoria do desenvolvimento dos alunos;\n\nArt. 24 As discussões e tomadas de decisões dos Conselhos de que trata este artigo devem estar respaldadas em critérios qualitativos como:\n\nii. avanços obtidos pelo estudante na aprendizagem;\nvi. trabalho e metodologia realizados pelo professor para que o estudante melhore a aprendizagem;\nIII. desempenho do aluno em todas as disciplinas;\nIV. acompanhamento do aluno no ano seguinte;\nV. situações de inclusão;\nVI. questões estruturais;\nVII. critérios e instrumentos de avaliação utilizados pelos docentes e alunos.\n\nArt. 25 O Conselho de Classe, Ano, Turma e Termo será constituído para todos os profissionais da mesma classe, ano, turma e termo e poderá contar com a participação de alunos de cada classe. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\n\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 7\n\nArt. 26 Os Conselhos de Classe, Ano, Turma e Termo deverão se reunir, ordinariamente conforme regulamentação específica.\n\nArt. 27 O Regimento Escolar disporá sobre a composição, natureza e atribuições dos conselhos de classe, ano, turma e termo.\n\nCapítulo IV\nDas Associações\n\nArt. 28 A Associação de Pais e Mestres das Unidades Escolares é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e de duração indeterminada e será constituída e regida por estatuto próprio conforme decreto municipal.\n\nCapítulo V\nDas Normas de Gestão e Convivência\n\nArt. 29 As normas de gestão e convivência, fundamentadas na relação de direitos e deveres, pautar-se-ão no respeito às normas legais e visam orientar as relações profissionais e inter pessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentam em princípios de responsabilidade, solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.\n\nArt. 30 As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo, pais, alunos, professores e demais servidores, contemplam, no mínimo:\n\nI. Os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;\nII. Os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;\nIII. As formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;\nIV. A responsabilidade individual e coletiva na manutenção e conservação do patrimônio público.\n\nParágrafo único: A Unidade Escolar não poderá fazer solicitações que impeçam a frequência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los a discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.\n\nArt. 31 Nos casos graves de descumprimento das normas será ouvido o Conselho Escolar para aplicação de medidas disciplinares ou para encaminhamento às autoridades competentes, após manifestação da Secretaria de Educação.\n\nArt. 32 Na aplicação de medidas disciplinares, serão assegurados: ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 8\n\nI. O direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;\nII. A assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade inferior a 18 (dezoito) anos;\nIII. O direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento escolar.\n\nArt. 33 No Regimento Escolar estarão contidas as normas de gestão e convivência entre os diferentes segmentos escolares, bem como as sanções e recursos cabíveis, respeitada a legislação aplicável à espécie.\n\nCapítulo VI\nDo Plano de Gestão da Escola\n\nArt. 34 O Plano de Gestão é o documento que traça conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos e orienta o gerenciamento das ações escolares.\n\n§1º O Plano de Gestão tem duração anual e é regulamentado por ato específico da Secretaria de Educação competente, no mínimo:\n\nI. Caracterização da Unidade Escolar;\nII. Dimensões da Gestão Escolar;\na) Gestão de Pessoas;\nb) Gestão Participativa;\nc) Gestão Pedagógica;\nd) Gestão de Serviços de Apoio, Recursos Físicos e Financeiros;\ne) Gestão de resultados Educacionais.\n\nArt. 35 O Plano de Gestão deve ser elaborado anualmente no Sistema de Gestão Educacional-SGE de acordo com regulamentação específica a ser expedida pela Secretaria de educação.\n\nArt. 36 O Plano de Ação, a ser elaborado pelo professor, comportará a dimensão da Gestão Pedagógica constituindo como documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição do Núcleo Gestor de Direção e da Supervisão de Ensino. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 9\n\nArt. 37 A avaliação é o termo geral que diz respeito a um conjunto de ações voltadas para o estudo sistemático de um fenômeno, de uma situação, de um processo, de um evento, de uma pessoa, visando a emitir um juízo valorativo.\n\nParágrafo único. Os processos de avaliação implicam a coleta de dados, a análise e a apreciação valorativa com base em critérios prévios, tendo em vista a tomada de decisões para novas ações.\n\nCapítulo II\nDo Sistema Municipal de Avaliação\n\nArt. 38 A rede Municipal de Ensino contará com o Sistema Mogiano de Avaliação Escolar - SiMAE regulamentado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e que tem como princípios:\n\nI. A utilização de técnicas adequadas para avaliar, uma vez que a avaliação permite tanto um olhar sobre o trabalho docente quanto o aprendizado dos alunos;\nII. A mediação no processo de construção do currículo que se faz em sala de aula e o acompanhamento da gestão da aprendizagem;\nIII. A quantificação e qualificação dos resultados dos diferentes instrumentos de avaliação, a fim de diagnosticar, acompanhar e auxiliar na correção dos fluxos de aprendizagem;\nIV. O estabelecimento de referências, que auxiliem no acompanhamento do aluno como um indivíduo global, avaliando o que ele sabe e como pensa a respeito de determinado objeto de conhecimento;\nV. A tradução dos resultados em prática pedagógica;\nVI. O processo reflexivo sobre a prática.\n\nArt. 39 O Sistema Mogiano de Avaliação Escolar - SiMAE compreende duas modalidades:\nI. Avaliação institucional;\nII. Avaliação do ensino e da aprendizagem.\n\nSeção I\nDa Avaliação Institucional\n\nArt. 40 A avaliação institucional objetiva a obtenção de dados quantitativos e qualitativos, a emissão de juízos valorativos e as tomadas de decisões em relação ao desenvolvimento da instituição.\n\nParágrafo único. Para fins de avaliação institucional serão avaliados os alunos, os profissionais que atuam em diferentes momentos do processo educativo, a estrutura organizacional da Unidade Escolar, os recursos físicos, materiais e financeiros, entre outros. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 10\n\nArt. 41 Os resultados das avaliações institucionais e as novas ações e metas da escola do sistema escolar deverão constar no Plano de Gestão, após análise e parecer do Conselho de Escola.\n\nSeção II\nDa Avaliação de Ensino e Aprendizagem\n\nArt. 42 A avaliação de ensino e aprendizagem, objetiva o levantamento de informações sobre os resultados da aprendizagem escolar e a formulação de indicadores de qualidade do ensino, implicando a coleta de dados para apreciação valorativa na tomada de decisões para novas ações, dar-se-á de forma diagnóstica, formativa e somativa, e tem como propósitos:\n\nI. Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;\nII. Possibilitar que os alunos autoavaliem sua aprendizagem;\nIII. Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar suas dificuldades;\nIV. Fundamentos para as decisões de Conselho de Classes, Ano, Turma e Termo, quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;\nV. Orientar as atividades de planejamento e reaprendizagem na ap. D-remettdldaip;\nVI. Informar os responsáveis a respeito do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos;\nVII. Promover a participação da família no processo de ensino e da aprendizagem.\n\nArt. 43 A avaliação de ensino e aprendizagem será realizada por meio procedimentos internos e externos.\n\nArt. 44 A AVALIAÇÃO INTERNA do processo de ensino e de aprendizagem é de responsabilidade da escola tendo como principal objetivo o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, face à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.\n\nArt. 45 A APRENDI oferece indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola e pelo Sistema de Educação Municipal e constitui pelos seguintes instrumentos: ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 11\nI. Relatório do levantamento das hipóteses de aquisição de Língua Portuguesa e de Matemática;\nII. Prova de Leitura e Escrita para aferição no desempenho de habilidades e competências, prioritariamente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática.\n\nArt. 47 O Relatório do levantamento de hipóteses de aquisição de Língua Portuguesa busca identificar e acompanhar os avanços dos alunos acerca da aquisição do sistema alfabético de escrita e sobre a linguagem utilizada para produzir textos.\n\nArt. 48 O Relatório do levantamento de hipóteses de aquisição de Matemática busca identificar e acompanhar os avanços dos alunos acerca da aquisição do sistema de numeração decimal e do domínio da resolução de problemas.\n\nArt. 49 A Prova de leitura e Escrita para Aferição no desempenho de habilidades e competências com base no Currículo Municipal, busca verificar a proficiência, sinalizar setores e/ou grupos com desmpenhos em diferentes níveis fornecendo dados importantes para atingir os objetivos delineados.\n\nParágrafo único. As avaliações que tratam os artigos 47, 48 e 49 têm caráter especificamente pedagógico primando pela melhora do processo de ensino-aprendizagem mediante o uso das informações levantadas, reformular ações e estratégias para a prática docente e a formação do professor corroborando para o avanço do Sistema Municipal de Educação frente ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB.\n\nArt. 50 A sistemática de avaliação do desempenho do aluno da Educação Básica considerará os aspectos qualitativos e quantitativos, prevalecendo os aspectos qualitativos e, os resultados serão registrados na seguinte conformidade:\n\nI. Educação Infantil (creche a pré-escola): por meio de instrumento individual de desenvolvimento dos alunos consubstanciando em relatórios que deverão considerar os Campos de Experiências da Base Nacional Comum Curricular e a organização curricular do Sistema de Ensino da Secretaria de Educação de Mogi das Cruzes, conforme regulamentação específica;\n\nII. Ensino Fundamental regular do 1° ano ao 9° ano e Educação de Jovens e Adultos, do céu I (1°, 2°, 3° e 4° termos) ao céu II (1°, 2°, 3° e 4° termos): será realizado por diferentes instrumentos de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e do ano letivo, e registrados por sínteses bimestrais e finais expressos em notas de 1 (uma) a 10 (dez) podendo fazer uso de 5 em 5 décimos, expressando desempenho satisfatório de 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) e insatisfatório quando inferior a 5,0.\n\nArt. 51 As reuniões de pais e mestres deverão estar previstas no calendário escolar. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 12\nArt. 52 Cabe a cada rede de ensino estabelecer os parâmetros que definam o desempenho do aluno.\n\nTÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO\nCapítulo I Da Caracterização\n\nArt. 53 A organização e o desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos no Plano de Gestão da Escola, abrangendo:\n\nI. Currículos;\nII. Níveis, curso e modalidades de ensino;\nIII. Projetos especiais.\n\nCapítulo II Dos Currículos dos Cursos\n\nArt. 54 O currículo dos cursos da Educação Básica terá uma base nacional comum e uma parte diversificada conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular-BNCC e observada a legislação municipal.\n\nSeção I Da Matriz Curricular da Educação Infantil\n\nArt. 55 A Matriz Curricular da Educação Infantil, em conformidade com regulamentação específica, compreenderá os direitos de aprendizagens (conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se) nos Campos de Experiências visando o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.\n\nSeção II Da Matriz Curricular do Ensino Fundamental Regular\n\nArt. 56 A organização da Matriz Básica dos Componentes Curriculares do Ensino Fundamental I, Anos Iniciais (1° ao 5° ano), deverá ser comum regulamentação específica de forma a garantir na semana uma regularidade que compreenda todas as áreas de Linguagens e seus componentes curriculares. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 13\nSeção III Da Matriz Curricular da Educação de Jovens e Adultos-EJA\n\nArt. 57 A organização da Matriz Básica dos Componentes Curriculares do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos-EJA, Ciclo I e II, deverá ser forma específica e que garanta certa regularidade compreendendo todas as áreas de Linguagens e seus componentes curriculares conforme regulamentação específica.\n\nCapítulo III Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino\n\nArt. 58 A Unidade Escolar, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:\n\nI. Educação Infantil: em Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil Municipal-CEIM e/ou Unidades de Ensino Subvencionadas pelo Poder Público Municipal para crianças de até três anos de idade, e em pré-escola, para as crianças de (quatro) a cinco anos de idade;\nII. Ensino Fundamental: com duração de 9 (nove) anos, para alunos de 6(seis) a 14 (quatorze) anos, sendo organizado em duas etapas sendo 5 (cinco) anos iniciais, do 1° ao 5° ano e 4 (quatro) anos finais, do 6° ao 9° ano;\nIII. Educação de Jovens e Adultos-EJA: Ciclo I 1°, 2°, 3° e 4° termos realizado em curso supletivo correspondente aos 5 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental, com duração mínima de 2 (dois) anos, com matrícula a partir dos 14 (quatorze) anos completos e,\nCiclo II 1°, 2°, 3° e 4° termos, realizada em curso supletivo correspondentes aos 4 (quatro) anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 2 anos, com matrícula a partir de 15 (quinze) anos completos;\nIV. Educação Especial: para alunos com deficiência, é ser ministrada a partir de princípios da educação inclusiva e em turmas específicas, sem quando for o caso.\n\nArt. 59 A Unidade Escolar poderá oferecer outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízos do atendimento à demanda escolar e ouvida a Secretaria de Educação.\n\nArt. 60 O Regimento da Unidade Escolar disporá sobre os níveis, cursos e modalidades de ensinos mantidos. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 14\n\nArt. 61 As Unidades Escolares poderão desenvolver projetos específicos abrangendo:\nI. Atividades de reforço e de recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;\nII. Organização e utilização de multimídias;\nIII. Grupos de estudo e pesquisa;\nIV. Cultura e lazer;\nV. Outros de interesse da comunidade.\n\nParágrafo único. Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, descritos no Plano de Gestão, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da Unidade Escolar, com entidades e aprovados nos termos das normas vigentes.\n\nTÍTULO V\nDA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR\n\nCapítulo I\nDa Caracterização\n\nArt. 62 A organização da vida escolar implica em conjunto de normas que visam a garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:\nI. Formas de ingresso, classificação e reclassificação;\nII. Frequência;\nIII. Reforço, recuperação e promoção;\nIV. Expedição de documentos de vida escolar.\n\nCapítulo II\nDas formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação no Sistema Municipal de Ensino\n\nSeção I\nDa matrícula\n\nArt. 63 A matrícula na unidade escolar será efetuada pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio aluno maior de idade, observadas as diretrizes anuais expedidas pelo Departamento de Planejamento Educacional – DEPLAN, da Secretaria Municipal de Educação e os critérios estipulados neste decreto. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 15\n\nI. Na Educação Infantil de acordo com a faixa etária e legislação específica;\nII. Por ingresso, no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com base apenas na idade;\nIII. Por classificação ou reclassificação, conforme normatização da Secretaria Municipal de Educação, no Ensino Fundamental regular;\nIV. Por classificação e reclassificação dos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA;\n\nSeção II\nDa Classificação\n\nArt. 64 A classificação do aluno, em qualquer ano ou etapa, com exceção do primeiro ano do Ensino Fundamental, poderá ser feita por:\nI. Promoção, quando cursado com aproveitamento o ano anterior, na própria escola;\nII. Transferência, para aquele procedimento de outros estabelecimentos de ensino;\nIII. Avaliação feita pela escola, conforme a grau de desempenho do aluno e as exigências expedidas do ano e ser estudado quando:\n\na) Independente de escolarização anterior;\nb) Ingressante com 7 (sete) anos completos ou mais será matriculado no ano adequado a partir do resultado da avaliação realizada.\n\n§1º No Ensino Fundamental é imprescindível que o aluno tenha, no mínimo, 75% de frequência para ser classificado para promoção para o ano escolar subsequente, ao final do ano letivo, além de proficiência nos estudos.\n\n§2º O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 06 (seis) anos de idade, completos até 31 de março do ano do ingresso.\n\nSeção III\nDa Reclassificação\n\nArt. 65 O aluno do Ensino Fundamental que somar frequência anual inferior a 75% sob o total de horas aulas letivas será reprovado e classificado no mesmo ano/termo, e se apresentar bom desempenho pedagógico poderá ser reclassificado no ano/termo subsequente.\n\nArt. 66 A reclassificação definirá o ano/termo adequado ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências e habilidades nas áreas do conhecimento conforme a Base Nacional Comum Curricular e considerando a organização curricular do Sistema de Ensino da Secretaria de Educação de Mogi das Cruzes. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 16\n\nParágrafo Único. As metas definidas para cada classe/ano/termo expressas no Plano de Gestão da Escola deverão ser consideradas na análise do processo de reclassificação dos alunos.\n\nArt. 67 O pedido de reclassificação do aluno ocorrerá a partir de:\nI. Proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;\nII. Solicitação escrita, dirigida ao Diretor da Escola, realizada pelo próprio aluno maior de idade e, se menor, pelo responsável.\n\nArt. 68 Em seu regimento, a Unidade Escolar deverá estabelecer os procedimentos para:\nI. Matrícula, classificação e reclassificação de alunos;\nII. Avaliação de competências;\nIII. Aproveitamento de estudos.\n\nCapítulo III\nDa Frequência e Compensação de Ausências\n\nSeção I\nDo Controle de Frequência\n\nArt. 69 O controle da frequência dos alunos às aulas é incumbência da escola e será efetuado sobre o total das horas letivas para promoção ou aproveitamento de estudos a partir da data efetiva da matrícula.\n\nArt. 70 A escola deverá manter controle sistemático da frequência do aluno às atividades escolares.\n\nArt. 71 O controle de frequência ocorrerá, no ensino fundamental e na educação infantil, sobre o total de horas letivas, sendo a frequência mínima de 75% para promoção no ensino fundamental e, na educação infantil, o mínimo de 60% (sessenta por cento) para aproveitamento com êxito sem o caráter de reprovação.\n\nParágrafo único. Cabe à escola organizar ações de conscientização dos pais e responsáveis dos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental (de forma a garantir o direito de frequência diária às aulas.\n\nArt. 72 Os critérios e procedimentos para controle de frequência serão disciplinados no Regimento da Unidade Escolar conforme regulamentação específica. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 17\nSeção II\nDa Compensação de Ausências\nArt. 73 A compensação de ausências ocorrerá por meio de estudos e atividades, de preferência paralelos ao período letivo, programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela frequência irregular às aulas.\n§1º As atividades de compensação de ausências serão oferecidas aos alunos que tiverem suas faltas justificadas, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.\n§2º A compensação de ausências deverá ser sempre requerida pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, quando maior de idade.\nCapítulo IV\nDa Promoção e da Recuperação\nArt. 74 Os critérios para promoção e encaminhamento para atividades de reforço e recuperação serão disciplinados no Regimento da Escola observando-se regulamentação específica.\n§1º Todo aluno terá direito a estudos de reforço e recuperação em todos os componentes curriculares das áreas do conhecimento em que o aproveitamento for considerado insatisfatório.\n§2º As atividades de reforço e recuperação serão realizadas, de forma contínua, ao longo do período letivo, independentemente do número de componentes curriculares por áreas do conhecimento.\nTÍTULO VI\nDA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA\nCapítulo I\nDa Caracterização\nArt. 75 A organização técnico-administrativa e pedagógica da escola é de responsabilidade de cada estabelecimento e deverá constar de seu regimento.\nParágrafo único: O modelo de organização adotado deverá preservar a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado às características da escola, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisão, no acompanhamento e avaliação do processo educacional. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 18\nArt. 76 A organização técnico-administrativa e pedagógica da escola abrange:\nI. Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica;\nII. Núcleo Administrativo;\nIII. Núcleo Operacional;\nIV. Corpo Docente;\nV. Corpo Discente.\nParágrafo único. Os cargos e funções, a demanda de profissionais previstos para as Unidades Escolares, bem como as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação específica.\nSeção I\nDo Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica\nArt. 77 O Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.\nParágrafo único. Integram o Núcleo Gestor de Direção e de Gestão Pedagógica o Diretor, o Vice-Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico.\nArt. 78 O Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica da escola, de acordo com as atribuições do cargo e da função dos servidores que o compõem, exercerá suas funções objetivando garantir:\nI. A elaboração, implementação e execução do Plano de Gestão pela comunidade escolar;\nII. A administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;\nIII. O cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;\nIV. A legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;\nV. Segurança e aprendizagem dos alunos primando pela formação integral;\nVI. Estratégias que garantam meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;\nVII. A articulação e a integração da escola com as famílias e a comunidade local;\nVIII. As informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência, rendimento e o desempenho escolar dos alunos, bem como sobre a execução do Plano de Gestão;\nIX. A tomada de providências junto à família ou responsáveis sobre as retiradas faltas do aluno que se encontrar no limite a atingir o percentual mínimo legal de ausências permitidas, como medida protetiva do direito de ter acesso aos a ensino regularidade;\nX. A comunicação ao Conselho Tutelar, educandos os recursos escolares devidamente registrados, dos casos de alunos do Ensino Fundamental com elevados índices de repetência, e de evasão escolar e de reiteradas faltas antes que estes atinjam o limite de 25% e cinco aulas previstas e dadas. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 19\nXI. A comunicação ao Conselho Tutelar, educandos os recursos escolares devidamente registrados em atendimento à regulamentação específica, dos casos de alunos da Educação Infantil com excesso de ausências antes que atinjam o limite legal permitido para uma frequência mínima anual de 60% do total das horas letivas;\nXII. A comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de que tenham conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos envolvendo alunos da Educação Básica;\nXIII. O controle, a conservação e a manutenção do patrimônio público;\nXIV. Coordenação e mecanismos de apoio à gestão pedagógica para garantir suporte à equipe docente da unidade escolar;\nArt. 79 Cabe ainda ao Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica da escola subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos direitos não tocante às normas vigentes e representar os órgãos superiores de administração, sempre que houver decisão ou comportamento em desacordo com a legislação vigente.\nSeção II\nDo Núcleo Administrativa\nArt. 80 O Núcleo Administrativo é parte das atribuições do cargo tem a função de auxiliar no processo educacional, colaborando com a equipe docente e com o Núcleo Gestor de Direção.\nParágrafo único. Integram o Núcleo Administrativa o Escritório e o Auxiliar de Apoio Administrativo.\nSeção III\nDo Núcleo de Apoio Operacional\nArt. 81 O Núcleo de Apoio Operacional, respeitando-se as atribuições específicas do cargo que o profissional ocupa, tem a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades desenvolvidas pela unidade escolar: ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 20\nSeção IV\nDo Corpo Docente\n\nArt. 82 Integram o Corpo Docente todos os Professores da Escola que exercerão as atribuições do cargo de forma a garantir:\n\nI. Participação na elaboração, implementação, avaliação e reorganização do Plano de Gestão da escola;\nII. Elaboração e cumprimento do plano de ação em consonância com o Currículo da rede municipal de ensino respeitando-se as Matrizes Curriculares Municipais para a Educação da Infância;\nIII. Disponibilização do plano de ação para o Núcleo Gestor de Direção e para a Escola para o devido acompanhamento e orientação;\nIV. Manutenção nas dependências da escola do documento oficial de registro diário de frequência e atividades oferecidas ao aluno, garantindo o acesso do Núcleo Gestor e do Supervisor Escolar;\nV. Zelar pela aprendizagem e segurança dos alunos;\nVI. Estabelecimento de estratégias diversificadas de reforço e recuperação, de intervenções registradas, apresentadas na reflexão sobre o plano de ação para os alunos com dificuldades de aprendizagem e com baixo rendimento;\nVII. Estabelecimento de diferentes instrumentos de avaliação em seus três aspectos: diagnóstico, formativo e somativo;\nVIII. Cumprimento dos dias letivos, ministrar as horas-aula e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmende dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;\nIX. Colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;\n\nParágrafo único. O corpo docente, além das incumbências acima, deverá conhecer, respeitar e cumprir o disposto no Estatuto do Magistério Público Municipal.\n\nSeção V\nDo Corpo Discente\n\nArt. 83 Integram o Corpo Discente todos os alunos da escola, regularmente matriculados, assegurando-lhes o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 21\nCapítulo II\nDa Expedição de Documentos de Vida Escolar\n\nArt. 84 Cabe à Unidade Escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ano ou termo, fichas de desempenho do processo de ensino-aprendizagem do aluno, boletim escolar, certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.\n\nArt. 85 As Unidades Escolares manterão arquivada a escrituração referente à vida escolar do aluno.\n\nTÍTULO VII\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\n\nArt. 86 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constituirá disciplina dos horários normais das escolas e será ministrado de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, assegurando-se o respeito à diversidade cultural, religiosa, ficando vedadas quaisquer formas de proselitismo.\n\n§1º O Sistema Municipal de Ensino regularizará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso.\n\n§2º O Sistema Municipal de Ensino ouvirá entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.\n\nArt. 87 A Unidade Escolar manterá à disposição dos pais e aluna cópia de seu Regimento aprovado.\n\nParágrafo único. No ato da matrícula, a Unidade Escolar fornecerá documento síntese seu Plano de Gestão, cópia de parte de seu Regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação de refluxo e de recuperação, para conhecimento das famílias. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 22\nArt. 89 As presentes normas regimentais básicas entraram em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do início do ano letivo de 2019.\n\nPREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI-DAS-CRUZES, 2 de agosto de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.\n\nMARCUS MELO\nPrefeito de Mogi das Cruzes\n\nJuliana de Paula Guedes de Melo\nSecretária de Educação
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PREFEITURA DE\nMOGI DAS CRUZES\nDECRETO N° 18.611, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019\nProc. n° 31.468/2019\nFixa normas para elaboração dos Regimentos das Escolas Municipais de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.\n\nO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, no uso de suas atribuições legais, na forma do disposto no artigo 104, II, VI e IX, da Lei Orgânica do Município e,\n\nConsiderando as disposições na Lei Federal n° 9394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Deliberação do Conselho Municipal de Educação;\n\nConsiderando mais o que consta do processo administrativo em epígrafe,\n\nDECRETA:\n\nArt. 1° Os Regimentos das Escolas Municipais de Mogi das Cruzes devem ser elaborados pelos Conselhos de Escola, com a participação das Associações de Pais e Mestres, equipe escolar, pais e alunos, garantindo-se, em texto normativo, uma elevação do padrão da qualidade de ensino oferecido à comunidade escolar.\n\nArt. 2° Para a elaboração dos Regimentos as escolas municipais de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Centro de Educação Infantil Municipal-CEIM e escolas de Educação Infantil subvencionadas pelo Poder Público Municipal devem obedecer às orientações constantes do Anexo Único que integra este Decreto, denominado \"Normas Regimentais Básicas para as Escolas Municipais de Mogi das Cruzes\".\n\nArt. 3° Compete à Secretaria Municipal de Educação proceder à operação, análise e aprovação dos Regimentos das Escolas Municipais de Mogi das Cruzes.\n\nParágrafo único. As Unidades Escolares da Rede Privada de Ensino que ofertam Educação Infantil e supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação terão como base a construção de seu regime o disposto neste decreto, no que couber. PREFEITURA DE\nMOGI DAS CRUZES\nDECRETO N° 18.611/19 Fl2\nArt. 4° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 10.995, de 08 de novembro de 2010.\n\nPREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 2 de agosto de 2019, 459° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.\n\nMÁRCUS MELO\nPrefeito de Mogi das Cruzes\n\nJuliana de Paula Guedes de Melo\nSecretária de Educação\n\nMarco Soares\nSecretário de Governo\n\nRegistrado na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 2 de agosto de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br. PREFEITURA DE\nMOGI DAS CRUZES\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611, DE 2 DE AGOSTO DE 2019\nNORMAS REGIMENTAIS BÁSICAS PARA O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE MOGI DAS CRUZES\n\nTÍTULO I\nDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES\n\nCapítulo I\nDa Caracterização do Sistema Municipal de Ensino\n\nArt. 1° O Sistema Municipal de Ensino é composto pela rede de escolas públicas municipais e pela rede de escolas privadas (particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas), supervisionadas pela Secretaria Municipal de Educação, com base nos dispositivos constitucionais vigentes, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, respeitadas as normas regimentais básicas aqui estabelecidas, reger-se-á por Regimento próprio a ser elaborado pela Unidade Escolar.\n\n§1° Entende-se por Regimento o documento legal de caráter obrigatório, elaborado pela instituição escolar que fixa a organização administrativa, didática, pedagógica e disciplinar do estabelecimento que regula as suas relações com o público interno e externo.\n\n§2° As Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino ministram Educação Infantil (creche à Pré-Escola), Ensino Fundamental para os anos iniciais (1° ao 5° ano) e para os anos finais (6° ao 9° ano), Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos-EJA, ciclo I, anos iniciais (1°, 2°, 3° e 4° termos) e ciclo II, anos finais (1°, 2°, 3° e 4° termos).\n\n§3° A Rede Privada de Ensino, jurisdicionadas ao Sistema Municipal de Ensino, ministram Educação Infantil.\n\nArt. 2° O nome das Unidades Escolares pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino deverá ser identificado em local visível, para conhecimento da população.\n\nArt. 3° O Regimento de cada Unidade Escolar deverá ser submetido à apreciação e aprovação do Conselho de Escola e, após, à homologação da Secretaria Municipal de Educação.\n\nParágrafo único. Em seu Regimento, a Unidade Escolar dará tratamento diferenciado aos aspectos administrativos e didáticos que assegurem e preservem o atendimento às suas características e especificidades.\n\nArt. 4° As Unidades Escolares da Rede Privada de Ensino terão como referência para a construção de seu Regimento o disposto neste decreto, apenas no que couber. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 2\n\nCapítulo II\nDos Objetivos da Educação Escolar\n\nArt. 5º A Educação Escolar, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.\n\nArt. 6º Os objetivos do ensino devem convergir para os fins mais amplos da educação nacional, expressos na Lei nº 934/96, de 20 de dezembro de 1996, que são:\n\ni. Igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;\nII. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;\nIII. Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;\nIV. Respeito à liberdade e apreço à tolerância;\nV. Gestão democrática do ensino público;\nVI. Garantia de padrão de qualidade;\nVII. Valorização da experiência extraescolar;\nVIII. Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;\nIX. Consideração com a diversidade étnico-racial.\nX. Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.\n\nParágrafo único. Para cada segmento de ensino atendido pela unidade escolar devem ser traçados objetivos, respeitando as características e peculiaridades locais bem como o currículo e as metas definidas pela Secretaria de Educação e, constar de seu regimento.\n\nCapítulo III\nDa Organização e Funcionamento da Escola\n\nArt. 7º As Escolas do Sistema Municipal de Ensino deverão se organizar para atender às necessidades socioeducacionais e de aprendizagens dos alunos em prédios e salas com mobiliários, equipamentos e material didático-pedagógicos adequados às diferentes faixas etárias, níveis de ensino da educação básica e cursos ministrados, de acordo com a legislação vigente.\n\n§1º As Escolas do Sistema Municipal de Ensino funcionarão em 2 (dois) turnos diurnos e 1 (um) noturno, admitindo-se um terceiro turno diurno apenas nos casos em que o atendimento à demanda escolar assim o exigir. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 3\n\n§2º Os cursos que funcionam no período noturno terão organização adequada às condições dos alunos e carga horária mínima exigida.\n\n§3º As Unidades Escolares organizadas em tempo integral oferecerão entre 7 (sete) até no máximo 9 (nove) horas diárias de atividades escolares aos alunos.\n\nArt. 8º Cada Unidade Escolar deverá se organizar de forma a oferecer:\n\nI. Educação Infantil, Ensino Fundamental regular nos anos iniciais (1º ao 5º ano) e nos anos finais (6º ano ao 9º ano): carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas anuais ministradas, em mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.\nII. Educação de Jovens e Adultos-EJA:\na) Ciclo I, anos iniciais (1º, 2º, 3º e 4º termos), carga horária mínima de 300 (trezentas) horas semestrais a serem ministradas, no mínimo, ao longo de 100 (cem) letivos, respeitando-se 2 (dois) bimestres letivos a cada semestre.\nb) Ciclo II, anos finais (1º, 2º, 3º e 4º termos), carga horária mínima de 400 (quatrocentas) horas semestrais a serem ministradas, no mínimo, ao longo de 100 (cem) dias letivos, respeitando-se 2 (dois) bimestres letivos a cada semestre.\n\n§1º A Função Qualificadora, no Ciclo I e Ciclo II, fará parte do currículo da Educação de Jovens e Adultos.\n\n§2º Consideram-se de efetivo trabalho escolar os dias em que forem desenvolvidas atividades regulares de aula ou outras programações didático-pedagógicas, planejadas pela escola, desde que contem com a presença de professores, com frequência controlada dos alunos e estejam previstas no calendário escolar/Quadro de eventos, aprovado pelo Conselho de Escola e homologado pela Secretaria de Educação.\n\n§3º Para cumprimento da carga horária prevista em lei, o tempo de intervalo/recreio/alimentação entre as aulas será considerado como atividade escolar e computado na carga horária diária da classe ou, proporcionalmente, na duração da aula de cada disciplina.\n\n§4º As Unidades Escolares organizadas em tempo integral deverão garantir entre 7 (sete) até no máximo 9 (nove) horas diárias de permanência de seus alunos em atividades, podendo o responsável pelo aluno optar por período parcial ou integral, respeitando a formação básica. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 4\n\nArt. 9º A gestão democrática tem por finalidade possibilitar à escola maior grau de autonomia, de forma a garantir o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas teórico-metodológicas, assegurando o padrão de qualidade do ensino ministrado.\n\nArt. 10 O processo de construção da gestão democrática na escola será oferecido por meio de medidas e ações dos responsáveis pela gestão e supervisão do Sistema Municipal de Ensino, mantidos os princípios de coerência, equidade e correspondabilidade da comunidade escolar na organização e prestação dos serviços educacionais.\n\nArt. 11 Para melhor consecução de sua finalidade, a gestão democrática nas escolas da Rede Municipal de Ensino far-se-á mediante:\n\nI. Participação dos profissionais da Unidade Escolar na elaboração, implantação, implementação, avaliação e reorganização do Plano de Gestão;\nII. Participação dos diferentes segmentos da comunidade escolar, diretores, professores, pais, alunos e demais servidores que atuam na escola, nos processos consultivos e deliberativos, por meio do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;\nIII. Autonomia na gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas diretrizes e normas vigentes;\nIV. Transparência nos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros, garantindo-se a responsabilidade e o zelo comum na manutenção e otimização do uso, distribuição e aplicação adequada dos recursos públicos;\nV. Valorização da escola enquanto espaço privilegiado de execução do processo educativo.\n\nArt. 12 A autonomia da Unidade Escolar, em seus aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, entendidos como mecanismos de fortalecimento da gestão a serviço da comunidade, será assegurada mediante:\n\nI. Capacidade de cada Unidade Escolar, coletivamente, formular, implementar e avaliar sua proposta pedagógica expresso em seu Plano de Gestão, respeitada legislação específica;\nII. Constituição e funcionamento do Conselho de Escola, da Associação de Pais e Mestres, dos Conselhos de Classe, Ano, Turma e Termo, do Grêmio Estudantil, entre outras formas de participação;\nIII. Participação da comunidade escolar por meio do Conselho de Escola, nos processos de escolha ou indicação de profissionais para designação em exercício de funções, respeitada a legislação vigente;\nIV. Administração dos recursos financeiros, por meio da elaboração, execução e avaliação do respectivo plano de aplicação, devidamente aprovado pelos órgãos ou instituições escolares competentes, obedecida a legislação específica para gastos e prestação de contas de recursos públicos. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\n\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 5\n\nCapítulo II\nDas Instituições Escolares\n\nArt. 13 As instituições escolares terão a função de aprimorar o processo de construção da autonomia da escola e as relações de convivência intra e extraescolar.\n\nArt. 14 As Escolas do Sistema Municipal de Ensino contarão, no mínimo, com a Associação de Pais e Mestres, instituição escolar criada por lei específica.\n\nArt. 15 As Escolas do Sistema Municipal de Ensino poderão contar, ainda, com o Grêmio Estudantil como instituição escolar criada por lei específica, ou outras formas de participação do aluno a serem organizadas pelas Unidades Escolares.\n\nParágrafo único. Cabe à Direção das escolas do Sistema Municipal de Ensino garantir a articulação da Associação de Pais e Mestres com o Conselho Escolar, criando condições para organização dos alunos no Grêmio Estudantil e/ou outras formas de participação, quando for o caso.\n\nArt. 16 Todos os bens das Escolas do Sistema Municipal de Ensino e de suas instituições juridicamente constituidas serão patrimoniais, sistematicamente atualizados e cópia de seus registros encaminhados, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação.\n\nArt. 17 Outras instituições e Associações poderão ser criadas desde que aprovadas pelo Conselho de Escola, explicitas no Plano de Gestão e autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.\n\nCapítulo III\nDos Colegiados\n\nArt. 18 As Escolas do Sistema Municipal de Ensino contarão com os seguintes colegiados:\n\nI. Conselho Escolar, constituído nos termos da legislação pertinente;\nII. Conselhos de Classe, ano, turma e termo, constituídos nos termos regimentais.\n\nSeção I\nDo Conselho de Escola\n\nArt. 19 O Conselho Escolar, articulado ao núcleo de direção, constitui-se em colegiado de natureza consultiva e deliberativa, formado por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\n\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 6\n\nArt. 20 O Conselho Escolar tomará suas decisões, respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, do Plano de Gestão da escola e da legislação vigente.\n\nArt. 21 O Conselho Escolar poderá elaborar seu próprio estatuto e delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.\n\nArt. 22 A composição e atribuições do Conselho Escolar estão definidas em legislação específica.\n\nSeção II\nDos Conselhos de Classe, Ano, Turma e Termo\n\nArt. 23 O Conselho de Classe, Ano, Turma e Termo é órgão colegiado responsável, de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Plano de Gestão e no Regimento Escolar e organizar-se-á de forma a:\n\nI. Possibilitar a interrelação entre profissionais e alunos, entre turnos, classes, anos, turmas e termos;\nII. Proporcionar o debate permanente, avaliar as ações educativas e indicar alternativas que busquem garantir a efetivação do processo de ensino e aprendizagem dos estudantes.\nIII. Favorecer a integração e sequência das matrizes curriculares/planos de cursos de cada classe, ano, turma e termo;\nIV. Orientar o processo de gestão do ensino;\nV. Propor alternativas didático-pedagógicas para melhoria do desenvolvimento dos alunos;\n\nArt. 24 As discussões e tomadas de decisões dos Conselhos de que trata este artigo devem estar respaldadas em critérios qualitativos como:\n\nii. avanços obtidos pelo estudante na aprendizagem;\nvi. trabalho e metodologia realizados pelo professor para que o estudante melhore a aprendizagem;\nIII. desempenho do aluno em todas as disciplinas;\nIV. acompanhamento do aluno no ano seguinte;\nV. situações de inclusão;\nVI. questões estruturais;\nVII. critérios e instrumentos de avaliação utilizados pelos docentes e alunos.\n\nArt. 25 O Conselho de Classe, Ano, Turma e Termo será constituído para todos os profissionais da mesma classe, ano, turma e termo e poderá contar com a participação de alunos de cada classe. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\n\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 7\n\nArt. 26 Os Conselhos de Classe, Ano, Turma e Termo deverão se reunir, ordinariamente conforme regulamentação específica.\n\nArt. 27 O Regimento Escolar disporá sobre a composição, natureza e atribuições dos conselhos de classe, ano, turma e termo.\n\nCapítulo IV\nDas Associações\n\nArt. 28 A Associação de Pais e Mestres das Unidades Escolares é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos e de duração indeterminada e será constituída e regida por estatuto próprio conforme decreto municipal.\n\nCapítulo V\nDas Normas de Gestão e Convivência\n\nArt. 29 As normas de gestão e convivência, fundamentadas na relação de direitos e deveres, pautar-se-ão no respeito às normas legais e visam orientar as relações profissionais e inter pessoais que ocorrem no âmbito da escola e se fundamentam em princípios de responsabilidade, solidariedade, tolerância, ética, pluralidade cultural, autonomia e gestão democrática.\n\nArt. 30 As normas de gestão e convivência, elaboradas com a participação representativa dos envolvidos no processo educativo, pais, alunos, professores e demais servidores, contemplam, no mínimo:\n\nI. Os princípios que regem as relações profissionais e interpessoais;\nII. Os direitos e deveres dos participantes do processo educativo;\nIII. As formas de acesso e utilização coletiva dos diferentes ambientes escolares;\nIV. A responsabilidade individual e coletiva na manutenção e conservação do patrimônio público.\n\nParágrafo único: A Unidade Escolar não poderá fazer solicitações que impeçam a frequência de alunos às atividades escolares ou venham a sujeitá-los a discriminação ou constrangimento de qualquer ordem.\n\nArt. 31 Nos casos graves de descumprimento das normas será ouvido o Conselho Escolar para aplicação de medidas disciplinares ou para encaminhamento às autoridades competentes, após manifestação da Secretaria de Educação.\n\nArt. 32 Na aplicação de medidas disciplinares, serão assegurados: ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 8\n\nI. O direito à ampla defesa e recurso a órgãos superiores, quando for o caso;\nII. A assistência dos pais ou responsável, no caso de aluno com idade inferior a 18 (dezoito) anos;\nIII. O direito do aluno à continuidade de estudos, no mesmo ou em outro estabelecimento escolar.\n\nArt. 33 No Regimento Escolar estarão contidas as normas de gestão e convivência entre os diferentes segmentos escolares, bem como as sanções e recursos cabíveis, respeitada a legislação aplicável à espécie.\n\nCapítulo VI\nDo Plano de Gestão da Escola\n\nArt. 34 O Plano de Gestão é o documento que traça conferindo-lhe identidade própria, na medida em que contempla as intenções comuns de todos os envolvidos e orienta o gerenciamento das ações escolares.\n\n§1º O Plano de Gestão tem duração anual e é regulamentado por ato específico da Secretaria de Educação competente, no mínimo:\n\nI. Caracterização da Unidade Escolar;\nII. Dimensões da Gestão Escolar;\na) Gestão de Pessoas;\nb) Gestão Participativa;\nc) Gestão Pedagógica;\nd) Gestão de Serviços de Apoio, Recursos Físicos e Financeiros;\ne) Gestão de resultados Educacionais.\n\nArt. 35 O Plano de Gestão deve ser elaborado anualmente no Sistema de Gestão Educacional-SGE de acordo com regulamentação específica a ser expedida pela Secretaria de educação.\n\nArt. 36 O Plano de Ação, a ser elaborado pelo professor, comportará a dimensão da Gestão Pedagógica constituindo como documento da escola e do professor, devendo ser mantido à disposição do Núcleo Gestor de Direção e da Supervisão de Ensino. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 9\n\nArt. 37 A avaliação é o termo geral que diz respeito a um conjunto de ações voltadas para o estudo sistemático de um fenômeno, de uma situação, de um processo, de um evento, de uma pessoa, visando a emitir um juízo valorativo.\n\nParágrafo único. Os processos de avaliação implicam a coleta de dados, a análise e a apreciação valorativa com base em critérios prévios, tendo em vista a tomada de decisões para novas ações.\n\nCapítulo II\nDo Sistema Municipal de Avaliação\n\nArt. 38 A rede Municipal de Ensino contará com o Sistema Mogiano de Avaliação Escolar - SiMAE regulamentado por ato próprio da Secretaria Municipal de Educação e que tem como princípios:\n\nI. A utilização de técnicas adequadas para avaliar, uma vez que a avaliação permite tanto um olhar sobre o trabalho docente quanto o aprendizado dos alunos;\nII. A mediação no processo de construção do currículo que se faz em sala de aula e o acompanhamento da gestão da aprendizagem;\nIII. A quantificação e qualificação dos resultados dos diferentes instrumentos de avaliação, a fim de diagnosticar, acompanhar e auxiliar na correção dos fluxos de aprendizagem;\nIV. O estabelecimento de referências, que auxiliem no acompanhamento do aluno como um indivíduo global, avaliando o que ele sabe e como pensa a respeito de determinado objeto de conhecimento;\nV. A tradução dos resultados em prática pedagógica;\nVI. O processo reflexivo sobre a prática.\n\nArt. 39 O Sistema Mogiano de Avaliação Escolar - SiMAE compreende duas modalidades:\nI. Avaliação institucional;\nII. Avaliação do ensino e da aprendizagem.\n\nSeção I\nDa Avaliação Institucional\n\nArt. 40 A avaliação institucional objetiva a obtenção de dados quantitativos e qualitativos, a emissão de juízos valorativos e as tomadas de decisões em relação ao desenvolvimento da instituição.\n\nParágrafo único. Para fins de avaliação institucional serão avaliados os alunos, os profissionais que atuam em diferentes momentos do processo educativo, a estrutura organizacional da Unidade Escolar, os recursos físicos, materiais e financeiros, entre outros. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 10\n\nArt. 41 Os resultados das avaliações institucionais e as novas ações e metas da escola do sistema escolar deverão constar no Plano de Gestão, após análise e parecer do Conselho de Escola.\n\nSeção II\nDa Avaliação de Ensino e Aprendizagem\n\nArt. 42 A avaliação de ensino e aprendizagem, objetiva o levantamento de informações sobre os resultados da aprendizagem escolar e a formulação de indicadores de qualidade do ensino, implicando a coleta de dados para apreciação valorativa na tomada de decisões para novas ações, dar-se-á de forma diagnóstica, formativa e somativa, e tem como propósitos:\n\nI. Diagnosticar e registrar os progressos do aluno e suas dificuldades;\nII. Possibilitar que os alunos autoavaliem sua aprendizagem;\nIII. Orientar o aluno quanto aos esforços necessários para superar suas dificuldades;\nIV. Fundamentos para as decisões de Conselho de Classes, Ano, Turma e Termo, quanto à necessidade de procedimentos paralelos ou intensivos de recuperação da aprendizagem, de classificação e reclassificação de alunos;\nV. Orientar as atividades de planejamento e reaprendizagem na ap. D-remettdldaip;\nVI. Informar os responsáveis a respeito do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos;\nVII. Promover a participação da família no processo de ensino e da aprendizagem.\n\nArt. 43 A avaliação de ensino e aprendizagem será realizada por meio procedimentos internos e externos.\n\nArt. 44 A AVALIAÇÃO INTERNA do processo de ensino e de aprendizagem é de responsabilidade da escola tendo como principal objetivo o diagnóstico da situação de aprendizagem de cada aluno, face à programação curricular prevista e desenvolvida em cada nível e etapa da escolaridade.\n\nArt. 45 A APRENDI oferece indicadores comparativos de desempenho para a tomada de decisões no âmbito da própria escola e pelo Sistema de Educação Municipal e constitui pelos seguintes instrumentos: ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 11\nI. Relatório do levantamento das hipóteses de aquisição de Língua Portuguesa e de Matemática;\nII. Prova de Leitura e Escrita para aferição no desempenho de habilidades e competências, prioritariamente nos componentes de Língua Portuguesa e Matemática.\n\nArt. 47 O Relatório do levantamento de hipóteses de aquisição de Língua Portuguesa busca identificar e acompanhar os avanços dos alunos acerca da aquisição do sistema alfabético de escrita e sobre a linguagem utilizada para produzir textos.\n\nArt. 48 O Relatório do levantamento de hipóteses de aquisição de Matemática busca identificar e acompanhar os avanços dos alunos acerca da aquisição do sistema de numeração decimal e do domínio da resolução de problemas.\n\nArt. 49 A Prova de leitura e Escrita para Aferição no desempenho de habilidades e competências com base no Currículo Municipal, busca verificar a proficiência, sinalizar setores e/ou grupos com desmpenhos em diferentes níveis fornecendo dados importantes para atingir os objetivos delineados.\n\nParágrafo único. As avaliações que tratam os artigos 47, 48 e 49 têm caráter especificamente pedagógico primando pela melhora do processo de ensino-aprendizagem mediante o uso das informações levantadas, reformular ações e estratégias para a prática docente e a formação do professor corroborando para o avanço do Sistema Municipal de Educação frente ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB.\n\nArt. 50 A sistemática de avaliação do desempenho do aluno da Educação Básica considerará os aspectos qualitativos e quantitativos, prevalecendo os aspectos qualitativos e, os resultados serão registrados na seguinte conformidade:\n\nI. Educação Infantil (creche a pré-escola): por meio de instrumento individual de desenvolvimento dos alunos consubstanciando em relatórios que deverão considerar os Campos de Experiências da Base Nacional Comum Curricular e a organização curricular do Sistema de Ensino da Secretaria de Educação de Mogi das Cruzes, conforme regulamentação específica;\n\nII. Ensino Fundamental regular do 1° ano ao 9° ano e Educação de Jovens e Adultos, do céu I (1°, 2°, 3° e 4° termos) ao céu II (1°, 2°, 3° e 4° termos): será realizado por diferentes instrumentos de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e do ano letivo, e registrados por sínteses bimestrais e finais expressos em notas de 1 (uma) a 10 (dez) podendo fazer uso de 5 em 5 décimos, expressando desempenho satisfatório de 5,0 (cinco) a 10,0 (dez) e insatisfatório quando inferior a 5,0.\n\nArt. 51 As reuniões de pais e mestres deverão estar previstas no calendário escolar. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 12\nArt. 52 Cabe a cada rede de ensino estabelecer os parâmetros que definam o desempenho do aluno.\n\nTÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO\nCapítulo I Da Caracterização\n\nArt. 53 A organização e o desenvolvimento do ensino compreendem o conjunto de medidas voltadas para a consecução dos objetivos estabelecidos no Plano de Gestão da Escola, abrangendo:\n\nI. Currículos;\nII. Níveis, curso e modalidades de ensino;\nIII. Projetos especiais.\n\nCapítulo II Dos Currículos dos Cursos\n\nArt. 54 O currículo dos cursos da Educação Básica terá uma base nacional comum e uma parte diversificada conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular-BNCC e observada a legislação municipal.\n\nSeção I Da Matriz Curricular da Educação Infantil\n\nArt. 55 A Matriz Curricular da Educação Infantil, em conformidade com regulamentação específica, compreenderá os direitos de aprendizagens (conviver, brincar, participar, explorar, expressar e conhecer-se) nos Campos de Experiências visando o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.\n\nSeção II Da Matriz Curricular do Ensino Fundamental Regular\n\nArt. 56 A organização da Matriz Básica dos Componentes Curriculares do Ensino Fundamental I, Anos Iniciais (1° ao 5° ano), deverá ser comum regulamentação específica de forma a garantir na semana uma regularidade que compreenda todas as áreas de Linguagens e seus componentes curriculares. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 13\nSeção III Da Matriz Curricular da Educação de Jovens e Adultos-EJA\n\nArt. 57 A organização da Matriz Básica dos Componentes Curriculares do Ensino Fundamental, na modalidade Educação de Jovens e Adultos-EJA, Ciclo I e II, deverá ser forma específica e que garanta certa regularidade compreendendo todas as áreas de Linguagens e seus componentes curriculares conforme regulamentação específica.\n\nCapítulo III Dos Níveis, Cursos e Modalidades de Ensino\n\nArt. 58 A Unidade Escolar, em conformidade com seu modelo de organização, ministrará:\n\nI. Educação Infantil: em Escolas Municipais, Centros de Educação Infantil Municipal-CEIM e/ou Unidades de Ensino Subvencionadas pelo Poder Público Municipal para crianças de até três anos de idade, e em pré-escola, para as crianças de (quatro) a cinco anos de idade;\nII. Ensino Fundamental: com duração de 9 (nove) anos, para alunos de 6(seis) a 14 (quatorze) anos, sendo organizado em duas etapas sendo 5 (cinco) anos iniciais, do 1° ao 5° ano e 4 (quatro) anos finais, do 6° ao 9° ano;\nIII. Educação de Jovens e Adultos-EJA: Ciclo I 1°, 2°, 3° e 4° termos realizado em curso supletivo correspondente aos 5 (cinco) anos iniciais do Ensino Fundamental, com duração mínima de 2 (dois) anos, com matrícula a partir dos 14 (quatorze) anos completos e,\nCiclo II 1°, 2°, 3° e 4° termos, realizada em curso supletivo correspondentes aos 4 (quatro) anos finais do Ensino Fundamental, com duração de 2 anos, com matrícula a partir de 15 (quinze) anos completos;\nIV. Educação Especial: para alunos com deficiência, é ser ministrada a partir de princípios da educação inclusiva e em turmas específicas, sem quando for o caso.\n\nArt. 59 A Unidade Escolar poderá oferecer outros cursos com a finalidade de atender aos interesses da comunidade local, dentro de suas possibilidades físicas, humanas e financeiras ou em regime de parceria, desde que não haja prejuízos do atendimento à demanda escolar e ouvida a Secretaria de Educação.\n\nArt. 60 O Regimento da Unidade Escolar disporá sobre os níveis, cursos e modalidades de ensinos mantidos. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 14\n\nArt. 61 As Unidades Escolares poderão desenvolver projetos específicos abrangendo:\nI. Atividades de reforço e de recuperação da aprendizagem e orientação de estudos;\nII. Organização e utilização de multimídias;\nIII. Grupos de estudo e pesquisa;\nIV. Cultura e lazer;\nV. Outros de interesse da comunidade.\n\nParágrafo único. Os projetos especiais, integrados aos objetivos da escola, descritos no Plano de Gestão, serão planejados e desenvolvidos por profissionais da Unidade Escolar, com entidades e aprovados nos termos das normas vigentes.\n\nTÍTULO V\nDA ORGANIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR\n\nCapítulo I\nDa Caracterização\n\nArt. 62 A organização da vida escolar implica em conjunto de normas que visam a garantir o acesso, a permanência e a progressão nos estudos, bem como a regularidade da vida escolar do aluno, abrangendo, no mínimo, os seguintes aspectos:\nI. Formas de ingresso, classificação e reclassificação;\nII. Frequência;\nIII. Reforço, recuperação e promoção;\nIV. Expedição de documentos de vida escolar.\n\nCapítulo II\nDas formas de Ingresso, Classificação e Reclassificação no Sistema Municipal de Ensino\n\nSeção I\nDa matrícula\n\nArt. 63 A matrícula na unidade escolar será efetuada pelos pais ou responsáveis ou pelo próprio aluno maior de idade, observadas as diretrizes anuais expedidas pelo Departamento de Planejamento Educacional – DEPLAN, da Secretaria Municipal de Educação e os critérios estipulados neste decreto. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 15\n\nI. Na Educação Infantil de acordo com a faixa etária e legislação específica;\nII. Por ingresso, no 1º (primeiro) ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, com base apenas na idade;\nIII. Por classificação ou reclassificação, conforme normatização da Secretaria Municipal de Educação, no Ensino Fundamental regular;\nIV. Por classificação e reclassificação dos alunos da Educação de Jovens e Adultos - EJA;\n\nSeção II\nDa Classificação\n\nArt. 64 A classificação do aluno, em qualquer ano ou etapa, com exceção do primeiro ano do Ensino Fundamental, poderá ser feita por:\nI. Promoção, quando cursado com aproveitamento o ano anterior, na própria escola;\nII. Transferência, para aquele procedimento de outros estabelecimentos de ensino;\nIII. Avaliação feita pela escola, conforme a grau de desempenho do aluno e as exigências expedidas do ano e ser estudado quando:\n\na) Independente de escolarização anterior;\nb) Ingressante com 7 (sete) anos completos ou mais será matriculado no ano adequado a partir do resultado da avaliação realizada.\n\n§1º No Ensino Fundamental é imprescindível que o aluno tenha, no mínimo, 75% de frequência para ser classificado para promoção para o ano escolar subsequente, ao final do ano letivo, além de proficiência nos estudos.\n\n§2º O Ensino Fundamental é direito público subjetivo e a ele tem acesso todas as crianças a partir dos 06 (seis) anos de idade, completos até 31 de março do ano do ingresso.\n\nSeção III\nDa Reclassificação\n\nArt. 65 O aluno do Ensino Fundamental que somar frequência anual inferior a 75% sob o total de horas aulas letivas será reprovado e classificado no mesmo ano/termo, e se apresentar bom desempenho pedagógico poderá ser reclassificado no ano/termo subsequente.\n\nArt. 66 A reclassificação definirá o ano/termo adequado ao prosseguimento de estudos do aluno, tendo como referência a correspondência idade/ano e a avaliação de competências e habilidades nas áreas do conhecimento conforme a Base Nacional Comum Curricular e considerando a organização curricular do Sistema de Ensino da Secretaria de Educação de Mogi das Cruzes. ANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 16\n\nParágrafo Único. As metas definidas para cada classe/ano/termo expressas no Plano de Gestão da Escola deverão ser consideradas na análise do processo de reclassificação dos alunos.\n\nArt. 67 O pedido de reclassificação do aluno ocorrerá a partir de:\nI. Proposta apresentada pelo professor ou professores do aluno, com base nos resultados de avaliação diagnóstica;\nII. Solicitação escrita, dirigida ao Diretor da Escola, realizada pelo próprio aluno maior de idade e, se menor, pelo responsável.\n\nArt. 68 Em seu regimento, a Unidade Escolar deverá estabelecer os procedimentos para:\nI. Matrícula, classificação e reclassificação de alunos;\nII. Avaliação de competências;\nIII. Aproveitamento de estudos.\n\nCapítulo III\nDa Frequência e Compensação de Ausências\n\nSeção I\nDo Controle de Frequência\n\nArt. 69 O controle da frequência dos alunos às aulas é incumbência da escola e será efetuado sobre o total das horas letivas para promoção ou aproveitamento de estudos a partir da data efetiva da matrícula.\n\nArt. 70 A escola deverá manter controle sistemático da frequência do aluno às atividades escolares.\n\nArt. 71 O controle de frequência ocorrerá, no ensino fundamental e na educação infantil, sobre o total de horas letivas, sendo a frequência mínima de 75% para promoção no ensino fundamental e, na educação infantil, o mínimo de 60% (sessenta por cento) para aproveitamento com êxito sem o caráter de reprovação.\n\nParágrafo único. Cabe à escola organizar ações de conscientização dos pais e responsáveis dos alunos da Educação Infantil e Ensino Fundamental (de forma a garantir o direito de frequência diária às aulas.\n\nArt. 72 Os critérios e procedimentos para controle de frequência serão disciplinados no Regimento da Unidade Escolar conforme regulamentação específica. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 17\nSeção II\nDa Compensação de Ausências\nArt. 73 A compensação de ausências ocorrerá por meio de estudos e atividades, de preferência paralelos ao período letivo, programadas, orientadas e registradas pelo professor da classe ou da disciplina, com a finalidade de sanar as dificuldades de aprendizagem provocadas pela frequência irregular às aulas.\n§1º As atividades de compensação de ausências serão oferecidas aos alunos que tiverem suas faltas justificadas, nos termos da legislação e regulamentação vigentes.\n§2º A compensação de ausências deverá ser sempre requerida pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, quando maior de idade.\nCapítulo IV\nDa Promoção e da Recuperação\nArt. 74 Os critérios para promoção e encaminhamento para atividades de reforço e recuperação serão disciplinados no Regimento da Escola observando-se regulamentação específica.\n§1º Todo aluno terá direito a estudos de reforço e recuperação em todos os componentes curriculares das áreas do conhecimento em que o aproveitamento for considerado insatisfatório.\n§2º As atividades de reforço e recuperação serão realizadas, de forma contínua, ao longo do período letivo, independentemente do número de componentes curriculares por áreas do conhecimento.\nTÍTULO VI\nDA ORGANIZAÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA\nCapítulo I\nDa Caracterização\nArt. 75 A organização técnico-administrativa e pedagógica da escola é de responsabilidade de cada estabelecimento e deverá constar de seu regimento.\nParágrafo único: O modelo de organização adotado deverá preservar a flexibilidade necessária para o seu bom funcionamento e estar adequado às características da escola, envolvendo a participação de toda comunidade escolar nas tomadas de decisão, no acompanhamento e avaliação do processo educacional. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 18\nArt. 76 A organização técnico-administrativa e pedagógica da escola abrange:\nI. Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica;\nII. Núcleo Administrativo;\nIII. Núcleo Operacional;\nIV. Corpo Docente;\nV. Corpo Discente.\nParágrafo único. Os cargos e funções, a demanda de profissionais previstos para as Unidades Escolares, bem como as atribuições e competências, estão regulamentados em legislação específica.\nSeção I\nDo Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica\nArt. 77 O Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, avaliação e integração de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da Unidade Escolar.\nParágrafo único. Integram o Núcleo Gestor de Direção e de Gestão Pedagógica o Diretor, o Vice-Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico.\nArt. 78 O Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica da escola, de acordo com as atribuições do cargo e da função dos servidores que o compõem, exercerá suas funções objetivando garantir:\nI. A elaboração, implementação e execução do Plano de Gestão pela comunidade escolar;\nII. A administração do pessoal e dos recursos materiais e financeiros;\nIII. O cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;\nIV. A legalidade, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos;\nV. Segurança e aprendizagem dos alunos primando pela formação integral;\nVI. Estratégias que garantam meios para o reforço e a recuperação da aprendizagem de alunos;\nVII. A articulação e a integração da escola com as famílias e a comunidade local;\nVIII. As informações aos pais ou responsáveis sobre a frequência, rendimento e o desempenho escolar dos alunos, bem como sobre a execução do Plano de Gestão;\nIX. A tomada de providências junto à família ou responsáveis sobre as retiradas faltas do aluno que se encontrar no limite a atingir o percentual mínimo legal de ausências permitidas, como medida protetiva do direito de ter acesso aos a ensino regularidade;\nX. A comunicação ao Conselho Tutelar, educandos os recursos escolares devidamente registrados, dos casos de alunos do Ensino Fundamental com elevados índices de repetência, e de evasão escolar e de reiteradas faltas antes que estes atinjam o limite de 25% e cinco aulas previstas e dadas. PREFEITURA DE MOGI DAS CRUZES\nANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 18.611/19 - FLS. 19\nXI. A comunicação ao Conselho Tutelar, educandos os recursos escolares devidamente registrados em atendimento à regulamentação específica, dos casos de alunos da Educação Infantil com excesso de ausências antes que atinjam o limite legal permitido para uma frequência mínima anual de 60% do total das horas letivas;\nXII. A comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de que tenham conhecimento envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos envolvendo alunos da Educação Básica;\nXIII. O controle, a conservação e a manutenção do patrimônio público;\nXIV. Coordenação e mecanismos de apoio à gestão pedagógica para garantir suporte à equipe docente da unidade escolar;\nArt. 79 Cabe ainda ao Núcleo Gestor de Direção e Gestão Pedagógica da escola subsidiar os profissionais da escola, em especial os representantes dos direitos não tocante às normas vigentes e representar os órgãos superiores de administração, sempre que houver decisão ou comportamento em desacordo com a legislação vigente.\nSeção II\nDo Núcleo Administrativa\nArt. 80 O Núcleo Administrativo é parte das atribuições do cargo tem a função de auxiliar no processo educacional, colaborando com a equipe docente e com o Núcleo Gestor de Direção.\nParágrafo único. Integram o Núcleo Administrativa o Escritório e o Auxiliar de Apoio Administrativo.\nSeção III\nDo Núcleo de Apoio Operacional\nArt. 81 O Núcleo de Apoio Operacional, respeitando-se as atribuições específicas do cargo que o profissional ocupa, tem a função de proporcionar apoio ao conjunto de ações complementares de natureza administrativa e curricular, relativas às atividades desenvolvidas pela unidade escolar: ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 20\nSeção IV\nDo Corpo Docente\n\nArt. 82 Integram o Corpo Docente todos os Professores da Escola que exercerão as atribuições do cargo de forma a garantir:\n\nI. Participação na elaboração, implementação, avaliação e reorganização do Plano de Gestão da escola;\nII. Elaboração e cumprimento do plano de ação em consonância com o Currículo da rede municipal de ensino respeitando-se as Matrizes Curriculares Municipais para a Educação da Infância;\nIII. Disponibilização do plano de ação para o Núcleo Gestor de Direção e para a Escola para o devido acompanhamento e orientação;\nIV. Manutenção nas dependências da escola do documento oficial de registro diário de frequência e atividades oferecidas ao aluno, garantindo o acesso do Núcleo Gestor e do Supervisor Escolar;\nV. Zelar pela aprendizagem e segurança dos alunos;\nVI. Estabelecimento de estratégias diversificadas de reforço e recuperação, de intervenções registradas, apresentadas na reflexão sobre o plano de ação para os alunos com dificuldades de aprendizagem e com baixo rendimento;\nVII. Estabelecimento de diferentes instrumentos de avaliação em seus três aspectos: diagnóstico, formativo e somativo;\nVIII. Cumprimento dos dias letivos, ministrar as horas-aula e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmende dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;\nIX. Colaboração nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;\n\nParágrafo único. O corpo docente, além das incumbências acima, deverá conhecer, respeitar e cumprir o disposto no Estatuto do Magistério Público Municipal.\n\nSeção V\nDo Corpo Discente\n\nArt. 83 Integram o Corpo Discente todos os alunos da escola, regularmente matriculados, assegurando-lhes o livre acesso às informações necessárias à sua educação, ao seu desenvolvimento como pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o mundo do trabalho. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 21\nCapítulo II\nDa Expedição de Documentos de Vida Escolar\n\nArt. 84 Cabe à Unidade Escolar expedir históricos escolares, declarações de conclusão de ano ou termo, fichas de desempenho do processo de ensino-aprendizagem do aluno, boletim escolar, certificados de conclusão de curso, com especificações que assegurem a clareza, a regularidade e a autenticidade da vida escolar dos alunos, em conformidade com a legislação vigente.\n\nArt. 85 As Unidades Escolares manterão arquivada a escrituração referente à vida escolar do aluno.\n\nTÍTULO VII\nDAS DISPOSIÇÕES GERAIS\n\nArt. 86 O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constituirá disciplina dos horários normais das escolas e será ministrado de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, assegurando-se o respeito à diversidade cultural, religiosa, ficando vedadas quaisquer formas de proselitismo.\n\n§1º O Sistema Municipal de Ensino regularizará os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso.\n\n§2º O Sistema Municipal de Ensino ouvirá entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.\n\nArt. 87 A Unidade Escolar manterá à disposição dos pais e aluna cópia de seu Regimento aprovado.\n\nParágrafo único. No ato da matrícula, a Unidade Escolar fornecerá documento síntese seu Plano de Gestão, cópia de parte de seu Regimento referente às normas de gestão e convivência, sistemática de avaliação de refluxo e de recuperação, para conhecimento das famílias. ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 18.611/19 - FLS. 22\nArt. 89 As presentes normas regimentais básicas entraram em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir do início do ano letivo de 2019.\n\nPREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI-DAS-CRUZES, 2 de agosto de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.\n\nMARCUS MELO\nPrefeito de Mogi das Cruzes\n\nJuliana de Paula Guedes de Melo\nSecretária de Educação