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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000170937 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 15012549120218260617 da Comarca de São José dos Campos em que são apelantes GABRIEL GOMES DA SILVA e ERIKA GOMES DA SILVA é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO DE CAMARGO Presidente E GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI São Paulo 7 de março de 2023 RICARDO SALE JÚNIOR Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 2 15ª Câmara de Direito Criminal Apelação nº 15012549120218260617 São José dos Campos Apelante Gabriel Gomes da Silva e Erika Gomes da Silva Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo Voto nº 30414 APELAÇÃO CRIMINAL Extorsão Confissão Autoria e materialidade delitiva demonstradas Prova robusta a admitir a condenação dos réus Grave ameaça Impossibilidade de desclassificação para o crime de estelionato ou aplicação do acordo de não persecução penal Penas e regimes fixados com critério Recurso defensivo desprovido Tratase de recurso de apelação interposto contra a r sentença de fls 321327 cujo relatório se adota que julgou procedente a denúncia para condenar GABRIEL GOMES DA SILVA e ERIKA GOMES DA SILVA devidamente qualificado nos autos do processo como incurso nas sanções do artigo 158 1º cc artigo 29 do Código Penal à pena de 05 cinco anos e 04 quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto bem como ao pagamento de 13 treze diasmulta no valor mínimo legal Pretende a Defesa dos réus com o presente recurso fls 382399 a reforma da r sentença objetivando a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal Subsidiariamente almeja o reconhecimento da tentativa de extorsão ou a desclassificação para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 3 constrangimento ilegal ou estelionato com a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal nos termos do artigo 28A do Código de Processo Penal Regularmente processado o recurso interposto com o oferecimento das contrarrazões de fls 404406 vieram os autos a esta Instância tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso defensivo fls 412418 É o relatório O recurso interposto não merece provimento Os apelantes foram condenados como incursos no artigo 158 1º cc artigo 29 ambos do Código Penal porque de acordo com a exordial acusatória entre os dias 11 e 15 de setembro de 2021 na Comarca de São José dos Campos agindo previamente ajustados e nutrindo identidade de desígnios cada um deles fazendo sua a ação do outro constrangeram a vítima Devair da Cruz mediante grave ameaça com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica a entregarlhes a quantia de R 600000 seis mil reais Segundo o apurado Erika já havia trabalhado na mesma empresa em que a vítima Devair o que lhe possibilitou ter acesso aos dados pessoais dela inclusive número de telefone No período supracitado os réus passaram a extorquir Devair objetivando a obtenção de vantagem indevida no importe de R 600000 seis mil reais Na ocasião no dia 11 de setembro de 2021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 4 sábado Gabriel valendose do aparelho de telefone celular pertencente à sua irmã Erika linha 12 996394597 enviou mensagem de voz para a vítima via aplicativo WhatsApp afirmando lhe que possuía fotografias e outras provas de que ela teria relacionamento extraconjugal com uma mulher de prenome Elaina para quem já havia dado um carro de presente e comprado passagens aéreas A partir desse contato nos dias que se seguiram o denunciado Gabriel passou a trocar mensagens escritas via WhatsApp com a vítima exigindolhe que pagasse a quantia de R 600000 seis mil reais caso contrário entregaria as tais provas à sua esposa Creuza No dia 14 de abril de 2021 a vítima noticiou o crime à autoridade policial e combinou com o denunciado um encontro no estacionamento do estabelecimento Telha Norte para o dia seguinte às 10h00 onde lhe entregaria o dinheiro e receberia em contrapartida as provas do alegado relacionamento extraconjugal Conforme combinado ambos os denunciados se dirigiram de motocicleta até as proximidades do citado estacionamento e enquanto Erika permaneceu na motocicleta aguardando Gabriel foi ao encontrado da vítima no interior do estacionamento Ao encontrarse com a vítima antes mesmo que o dinheiro lhe fosse entregue Gabriel foi preso por policiais civis que haviam se posicionado no local acabando Erika também por ser presa naquela mesma ocasião A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2021 fl 113 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 5 A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência fls 1216 pelo Laudo Pericial de fls 270289 bem como da prova oral colhida sob o crivo do contraditório A autoria é igualmente certa Em sede de interrogatório o réu Gabriel afirmou ser verdadeira a acusação pois enviou mensagens de áudio por Whatsapp à vítima a pedido de sua irmã Erika Como estranhou as mensagens ficou com medo das consequências que isso poderia trazer à sua irmã acompanhando então Erika no momento da entrega do dinheiro pela vítima Não reputava correta a extorsão arrependendose do crime Desejava apenas conversar com Devair entregar o pendrive e devolver o dinheiro Atualmente trabalha em um mercado em GuararemaSP com renda de R 150000 estuda inglês e faz faculdade de logística na FATEC vide mídia Também em sede de interrogatório a ré Erika afirmou que a acusação é em parte verdadeira Ficou sabendo por terceiros da relação extraconjugal da vítima que conhecia em razão do trabalho Comprou um chip de celular e além das mensagens de texto que encaminhou solicitou ao irmão Gabriel o envio de áudios Marcou um encontro com a vítima para receber o dinheiro porém sua intenção não era ficar com o montante e sim provar para a esposa de Devair a infidelidade No pendrive não há provas concretas da relação extraconjugal desconhecia a gravidade dos fatos e se arrepende Redigiu todas as mensagens e os áudios foram enviados por Gabriel a seu pedido Atualmente trabalha e sua renda mensal média é em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 6 torno de R 200000 vide mídia Com efeito as confissões dos acusados têm grande valor e servem como base às suas condenações não podendo serem recusadas pois foram sinceras e não contrárias ao contexto probatório amealhado Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais RTJ 88371 A vítima Devair da Cruz narrou que recebeu telefonemas e mensagens de áudio e texto por Whatsapp dizendo que possuía uma amante em GuararemaSP exigindo R 600000 para manter silêncio sobre a informação motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência por extorsão Na delegacia os réus continuaram a enviar mensagens sendo o crime testemunhado pelos policiais No momento da entrega do dinheiro o réu tentou pegar o montante mas recebeu voz de prisão dos policiais que o acompanhavam sendo o valor devolvido Desconhece os acusados Os áudios recebidos eram de voz masculina e a foto do Whatsapp não é dos réus vide mídia As declarações das vítimas foram consistentes devendose considerar ainda que não se desconhece o entendimento de que em casos de extorsão a palavra da vítima é de suma importância Esse é o posicionamento adotado por esta colenda 15ª Câmara Criminal e pelo Egrégio Superior Tribunal de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 7 Justiça APELAÇÃO EXTORSÃO PALAVRA DA VITIMA VALOR Em crimes desta natureza cometidos na clandestinidade a palavra da vítima revestese de grande valor probante quando não dissociada dos demais elementos de convicção e desde que não haja indícios de falsa inculpação APELAÇÃO EXTORSÃO POLICIAIS MILITARES QUE SE APRESENTAM COMO POLICIAIS DO DENARC PARA EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA SOB AMEAÇA DE PLANTAR DROGAS EM PROPRIEDADES DAS VÍTIMAS PROVA COLHIDA MEDIANTE ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES NULIDADE INOCORRÊNCIA Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio imbuído do senso de justiça admite a gravação de conversa telefônica mantida por um dos interlocutores com sua autorização o que não se confunde com interceptação telefônica que é aquela feita por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores APELAÇÃO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CABIMENTO HIPÓTESE A extensa prova oral e material comprova com suficiência a responsabilidade penal dos agentes sendo incabível falarse em absolvição TJSP 15ª Câmara Criminal Apelação nº 00061177120118260050 Rel J Martins j em 18062013 A palavra da vítima nos crimes às ocultas em especial tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante dado o contato direto que trava com o agente criminosoSTJ Habeas Corpus nº 143681SP Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma j em 15062010 A testemunha Jefferson de Oliveira policial civil ouvido em Juízo asseverou que o réu veio até a delegacia e informou que estava sofrendo extorsão no valor de R 500000 a R 600000 para que não fosse divulgada uma suposta relação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 8 extraconjugal para sua esposa A vítima foi orientada a manter a conversa com os acusados e a marcar um encontro para entrega do dinheiro a fim de que fosse dada voz de prisão aos acusados Gabriel estava acompanhado da corré Erika no momento da prisão Admitiram a extorsão afirmando que o valor seria entregue à esposa da vítima como uma forma de compensação Não presenciou a extorsão por Whatsapp O depoimento do agente público que atendeu à ocorrência tem valor relevante e merece total credibilidade A propósito Os testemunhos de policiais destacados para a realização de repressão criminal devem ser aceitos quando se prestam a dar conta da tarefa realizada inexistindo motivo para que sejam considerados tendenciosos sendo certo que somente podem ser rechaçados se comprovado que houve falseamento da verdade ou que estão em desconformidade com o restante da prova TJSP Apelação nº 13646175 Rel Luiz Ganzerla É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte STJ AgRg no Ag 158921SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma j 1052011 O Laudo Pericial contendo transcrição das mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp foi encartado às fls 270289 sendo a ameaça com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica evidenciada por mensagens PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 9 como Imagina todas as fotos de vocês no Instagram e Facebook Imagina todos sabendo disso começando pela sua esposa Importante destacar que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 96 o crime de extorsão consumase independentemente da obtenção da vantagem indevida Ou seja não se exige para a consumação do crime de extorsão que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia O crime se consuma com o resultado do constrangimento isto é com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer omitir ou tolerar que se faça Concluise portanto que o contexto probatório é suficiente para provar que os apelantes realmente foram os autores do delito de extorsão não havendo que se falar em insuficiência probatória ou sequer em desclassificação para outro tipo penal Vislumbrada a grave ameaça também não há que se falar na possibilidade de acordo de não persecução penal uma vez que o artigo 28A do Código de Processo Penal prevê expressamente que tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Mantida a condenação dos réus passase à PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 10 análise das reprimendas resguardandose o princípio da individualização destas No que tange às penas do réu Gabriel Gomes da Silva Na primeira fase da dosimetria verificase que a culpabilidade do réu se mostrou dentro do padrão dos delitos Ele não possui antecedentes A vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime Desse modo sopesadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal fixo a penabase no mínimo legal ou seja em 04 quatro anos de reclusão e 10 dez diasmulta no valor unitário mínimo Na segunda fase presente a atenuante da confissão espontânea Contudo deixase de aplicála em razão da Súmula 231 do C Superior Tribunal de Justiça A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal Na terceira etapa presente a causa de aumento prevista no 1º do artigo 158 do Código Penal motivo pelo qual mantenho o aumento da pena na fração de 13 um terço resultando em 05 cinco anos e 04 quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto bem como ao pagamento de 13 treze dias multa no valor mínimo legal a qual torno definitiva Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que sequer contemplados os requisitos objetivos que autorizariam a aplicação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 11 dessa benesse cf incisos do artigo 44 do Código Penal De rigor a manutenção do regime prisional semiaberto para início de cumprimento da reprimenda eis que este se mostra o mais adequado ao caso concreto nos termos do artigo 33 parágrafo 2º alínea b do Código Penal No que tange às penas da ré Erika Gomes da Silva Na primeira fase da dosimetria verificase que a culpabilidade do réu se mostrou dentro do padrão dos delitos Ele não possui antecedentes A vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime Desse modo sopesadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal fixo a penabase no mínimo legal ou seja em 04 quatro anos de reclusão e 10 dez diasmulta no valor unitário mínimo Na segunda fase presente a atenuante da confissão espontânea Contudo deixase de aplicála em razão da Súmula 231 do C Superior Tribunal de Justiça A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal Na terceira etapa presente a causa de aumento prevista no 1º do artigo 158 do Código Penal motivo pelo qual mantenho o aumento da pena na fração de 13 um terço resultando em 05 cinco anos e 04 quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto bem como ao pagamento de 13 treze dias multa no valor mínimo legal a qual torno definitiva PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 12 Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que sequer contemplados os requisitos objetivos que autorizariam a aplicação dessa benesse cf incisos do artigo 44 do Código Penal De rigor a manutenção do regime prisional semiaberto para início de cumprimento da reprimenda eis que este se mostra o mais adequado ao caso concreto nos termos do artigo 33 parágrafo 2º alínea b do Código Penal Assim sendo e nestes termos negase provimento ao recurso dos réus mantendose nos termos em que proferida a r sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro 20230000170937 ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 15012549120218260617 da Comarca de São José dos Campos em que são apelantes GABRIEL GOMES DA SILVA e ERIKA GOMES DA SILVA é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ACORDAM em sessão permanente e virtual da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo proferir a seguinte decisão Negaram provimento ao recurso V U de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão O julgamento teve a participação dos Desembargadores BUENO DE CAMARGO Presidente E GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI São Paulo 7 de março de 2023 RICARDO SALE JÚNIOR Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 2 15ª Câmara de Direito Criminal Apelação nº 15012549120218260617 São José dos Campos Apelante Gabriel Gomes da Silva e Erika Gomes da Silva Apelado Ministério Público do Estado de São Paulo Voto nº 30414 APELAÇÃO CRIMINAL Extorsão Confissão Autoria e materialidade delitiva demonstradas Prova robusta a admitir a condenação dos réus Grave ameaça Impossibilidade de desclassificação para o crime de estelionato ou aplicação do acordo de não persecução penal Penas e regimes fixados com critério Recurso defensivo desprovido Tratase de recurso de apelação interposto contra a r sentença de fls 321327 cujo relatório se adota que julgou procedente a denúncia para condenar GABRIEL GOMES DA SILVA e ERIKA GOMES DA SILVA devidamente qualificado nos autos do processo como incurso nas sanções do artigo 158 1º cc artigo 29 do Código Penal à pena de 05 cinco anos e 04 quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto bem como ao pagamento de 13 treze diasmulta no valor mínimo legal Pretende a Defesa dos réus com o presente recurso fls 382399 a reforma da r sentença objetivando a absolvição dos réus com fundamento no artigo 386 inciso III do Código de Processo Penal Subsidiariamente almeja o reconhecimento da tentativa de extorsão ou a desclassificação para PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 3 constrangimento ilegal ou estelionato com a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal nos termos do artigo 28A do Código de Processo Penal Regularmente processado o recurso interposto com o oferecimento das contrarrazões de fls 404406 vieram os autos a esta Instância tendo a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso defensivo fls 412418 É o relatório O recurso interposto não merece provimento Os apelantes foram condenados como incursos no artigo 158 1º cc artigo 29 ambos do Código Penal porque de acordo com a exordial acusatória entre os dias 11 e 15 de setembro de 2021 na Comarca de São José dos Campos agindo previamente ajustados e nutrindo identidade de desígnios cada um deles fazendo sua a ação do outro constrangeram a vítima Devair da Cruz mediante grave ameaça com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica a entregarlhes a quantia de R 600000 seis mil reais Segundo o apurado Erika já havia trabalhado na mesma empresa em que a vítima Devair o que lhe possibilitou ter acesso aos dados pessoais dela inclusive número de telefone No período supracitado os réus passaram a extorquir Devair objetivando a obtenção de vantagem indevida no importe de R 600000 seis mil reais Na ocasião no dia 11 de setembro de 2021 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 4 sábado Gabriel valendose do aparelho de telefone celular pertencente à sua irmã Erika linha 12 996394597 enviou mensagem de voz para a vítima via aplicativo WhatsApp afirmando lhe que possuía fotografias e outras provas de que ela teria relacionamento extraconjugal com uma mulher de prenome Elaina para quem já havia dado um carro de presente e comprado passagens aéreas A partir desse contato nos dias que se seguiram o denunciado Gabriel passou a trocar mensagens escritas via WhatsApp com a vítima exigindolhe que pagasse a quantia de R 600000 seis mil reais caso contrário entregaria as tais provas à sua esposa Creuza No dia 14 de abril de 2021 a vítima noticiou o crime à autoridade policial e combinou com o denunciado um encontro no estacionamento do estabelecimento Telha Norte para o dia seguinte às 10h00 onde lhe entregaria o dinheiro e receberia em contrapartida as provas do alegado relacionamento extraconjugal Conforme combinado ambos os denunciados se dirigiram de motocicleta até as proximidades do citado estacionamento e enquanto Erika permaneceu na motocicleta aguardando Gabriel foi ao encontrado da vítima no interior do estacionamento Ao encontrarse com a vítima antes mesmo que o dinheiro lhe fosse entregue Gabriel foi preso por policiais civis que haviam se posicionado no local acabando Erika também por ser presa naquela mesma ocasião A denúncia foi recebida em 20 de outubro de 2021 fl 113 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 5 A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência fls 1216 pelo Laudo Pericial de fls 270289 bem como da prova oral colhida sob o crivo do contraditório A autoria é igualmente certa Em sede de interrogatório o réu Gabriel afirmou ser verdadeira a acusação pois enviou mensagens de áudio por Whatsapp à vítima a pedido de sua irmã Erika Como estranhou as mensagens ficou com medo das consequências que isso poderia trazer à sua irmã acompanhando então Erika no momento da entrega do dinheiro pela vítima Não reputava correta a extorsão arrependendose do crime Desejava apenas conversar com Devair entregar o pendrive e devolver o dinheiro Atualmente trabalha em um mercado em GuararemaSP com renda de R 150000 estuda inglês e faz faculdade de logística na FATEC vide mídia Também em sede de interrogatório a ré Erika afirmou que a acusação é em parte verdadeira Ficou sabendo por terceiros da relação extraconjugal da vítima que conhecia em razão do trabalho Comprou um chip de celular e além das mensagens de texto que encaminhou solicitou ao irmão Gabriel o envio de áudios Marcou um encontro com a vítima para receber o dinheiro porém sua intenção não era ficar com o montante e sim provar para a esposa de Devair a infidelidade No pendrive não há provas concretas da relação extraconjugal desconhecia a gravidade dos fatos e se arrepende Redigiu todas as mensagens e os áudios foram enviados por Gabriel a seu pedido Atualmente trabalha e sua renda mensal média é em PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 6 torno de R 200000 vide mídia Com efeito as confissões dos acusados têm grande valor e servem como base às suas condenações não podendo serem recusadas pois foram sinceras e não contrárias ao contexto probatório amealhado Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais RTJ 88371 A vítima Devair da Cruz narrou que recebeu telefonemas e mensagens de áudio e texto por Whatsapp dizendo que possuía uma amante em GuararemaSP exigindo R 600000 para manter silêncio sobre a informação motivo pelo qual registrou Boletim de Ocorrência por extorsão Na delegacia os réus continuaram a enviar mensagens sendo o crime testemunhado pelos policiais No momento da entrega do dinheiro o réu tentou pegar o montante mas recebeu voz de prisão dos policiais que o acompanhavam sendo o valor devolvido Desconhece os acusados Os áudios recebidos eram de voz masculina e a foto do Whatsapp não é dos réus vide mídia As declarações das vítimas foram consistentes devendose considerar ainda que não se desconhece o entendimento de que em casos de extorsão a palavra da vítima é de suma importância Esse é o posicionamento adotado por esta colenda 15ª Câmara Criminal e pelo Egrégio Superior Tribunal de PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 7 Justiça APELAÇÃO EXTORSÃO PALAVRA DA VITIMA VALOR Em crimes desta natureza cometidos na clandestinidade a palavra da vítima revestese de grande valor probante quando não dissociada dos demais elementos de convicção e desde que não haja indícios de falsa inculpação APELAÇÃO EXTORSÃO POLICIAIS MILITARES QUE SE APRESENTAM COMO POLICIAIS DO DENARC PARA EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA SOB AMEAÇA DE PLANTAR DROGAS EM PROPRIEDADES DAS VÍTIMAS PROVA COLHIDA MEDIANTE ESCUTA TELEFÔNICA AUTORIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES NULIDADE INOCORRÊNCIA Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio imbuído do senso de justiça admite a gravação de conversa telefônica mantida por um dos interlocutores com sua autorização o que não se confunde com interceptação telefônica que é aquela feita por terceiro sem o conhecimento dos interlocutores APELAÇÃO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CABIMENTO HIPÓTESE A extensa prova oral e material comprova com suficiência a responsabilidade penal dos agentes sendo incabível falarse em absolvição TJSP 15ª Câmara Criminal Apelação nº 00061177120118260050 Rel J Martins j em 18062013 A palavra da vítima nos crimes às ocultas em especial tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante dado o contato direto que trava com o agente criminosoSTJ Habeas Corpus nº 143681SP Rel Ministro Arnaldo Esteves Lima Quinta Turma j em 15062010 A testemunha Jefferson de Oliveira policial civil ouvido em Juízo asseverou que o réu veio até a delegacia e informou que estava sofrendo extorsão no valor de R 500000 a R 600000 para que não fosse divulgada uma suposta relação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 8 extraconjugal para sua esposa A vítima foi orientada a manter a conversa com os acusados e a marcar um encontro para entrega do dinheiro a fim de que fosse dada voz de prisão aos acusados Gabriel estava acompanhado da corré Erika no momento da prisão Admitiram a extorsão afirmando que o valor seria entregue à esposa da vítima como uma forma de compensação Não presenciou a extorsão por Whatsapp O depoimento do agente público que atendeu à ocorrência tem valor relevante e merece total credibilidade A propósito Os testemunhos de policiais destacados para a realização de repressão criminal devem ser aceitos quando se prestam a dar conta da tarefa realizada inexistindo motivo para que sejam considerados tendenciosos sendo certo que somente podem ser rechaçados se comprovado que houve falseamento da verdade ou que estão em desconformidade com o restante da prova TJSP Apelação nº 13646175 Rel Luiz Ganzerla É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte STJ AgRg no Ag 158921SP Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma j 1052011 O Laudo Pericial contendo transcrição das mensagens trocadas pelo aplicativo Whatsapp foi encartado às fls 270289 sendo a ameaça com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica evidenciada por mensagens PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 9 como Imagina todas as fotos de vocês no Instagram e Facebook Imagina todos sabendo disso começando pela sua esposa Importante destacar que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 96 o crime de extorsão consumase independentemente da obtenção da vantagem indevida Ou seja não se exige para a consumação do crime de extorsão que o agente tenha conseguido o proveito que pretendia O crime se consuma com o resultado do constrangimento isto é com a ação ou omissão que a vítima é constrangida a fazer omitir ou tolerar que se faça Concluise portanto que o contexto probatório é suficiente para provar que os apelantes realmente foram os autores do delito de extorsão não havendo que se falar em insuficiência probatória ou sequer em desclassificação para outro tipo penal Vislumbrada a grave ameaça também não há que se falar na possibilidade de acordo de não persecução penal uma vez que o artigo 28A do Código de Processo Penal prevê expressamente que tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 quatro anos o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente Mantida a condenação dos réus passase à PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 10 análise das reprimendas resguardandose o princípio da individualização destas No que tange às penas do réu Gabriel Gomes da Silva Na primeira fase da dosimetria verificase que a culpabilidade do réu se mostrou dentro do padrão dos delitos Ele não possui antecedentes A vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime Desse modo sopesadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal fixo a penabase no mínimo legal ou seja em 04 quatro anos de reclusão e 10 dez diasmulta no valor unitário mínimo Na segunda fase presente a atenuante da confissão espontânea Contudo deixase de aplicála em razão da Súmula 231 do C Superior Tribunal de Justiça A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal Na terceira etapa presente a causa de aumento prevista no 1º do artigo 158 do Código Penal motivo pelo qual mantenho o aumento da pena na fração de 13 um terço resultando em 05 cinco anos e 04 quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto bem como ao pagamento de 13 treze dias multa no valor mínimo legal a qual torno definitiva Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que sequer contemplados os requisitos objetivos que autorizariam a aplicação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 11 dessa benesse cf incisos do artigo 44 do Código Penal De rigor a manutenção do regime prisional semiaberto para início de cumprimento da reprimenda eis que este se mostra o mais adequado ao caso concreto nos termos do artigo 33 parágrafo 2º alínea b do Código Penal No que tange às penas da ré Erika Gomes da Silva Na primeira fase da dosimetria verificase que a culpabilidade do réu se mostrou dentro do padrão dos delitos Ele não possui antecedentes A vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime Desse modo sopesadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal fixo a penabase no mínimo legal ou seja em 04 quatro anos de reclusão e 10 dez diasmulta no valor unitário mínimo Na segunda fase presente a atenuante da confissão espontânea Contudo deixase de aplicála em razão da Súmula 231 do C Superior Tribunal de Justiça A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal Na terceira etapa presente a causa de aumento prevista no 1º do artigo 158 do Código Penal motivo pelo qual mantenho o aumento da pena na fração de 13 um terço resultando em 05 cinco anos e 04 quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto bem como ao pagamento de 13 treze dias multa no valor mínimo legal a qual torno definitiva PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Criminal nº 15012549120218260617 Voto nº 30414 12 Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos uma vez que sequer contemplados os requisitos objetivos que autorizariam a aplicação dessa benesse cf incisos do artigo 44 do Código Penal De rigor a manutenção do regime prisional semiaberto para início de cumprimento da reprimenda eis que este se mostra o mais adequado ao caso concreto nos termos do artigo 33 parágrafo 2º alínea b do Código Penal Assim sendo e nestes termos negase provimento ao recurso dos réus mantendose nos termos em que proferida a r sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator