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O trabalho consiste em Abordar sobre os temas Pesquisa doutrinária sobre cada um dos temas tomando por base 3 reconhecidos autores do processo penal nacional Deverá ser utilizadas jurisprudências como demonstração de aplicação prática sobre os temas Temas Dos recursos no Processo Penal Teoria geral dos recursos Recursos em Espécies apelação criminal recurso em sentido estrito correição parcial Embarguinhos Embargos de declaração Embargos infringentes e de nulidade Trabalhos com detecção de plágioausência de fontes e originalidade ou Inteligência Artificial serão atribuídos nota 0 FACULDADE DIREITO ALUNO DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL ESTUDO DOUTRINÁRIO E PRÁTICO CIDADE 1 INTRODUÇÃO No âmbito do processo penal brasileiro os recursos representam uma das mais importantes manifestações do direito à ampla defesa e ao contraditório Sua finalidade primordial é permitir a reavaliação de decisões judiciais que possam conter vícios ou injustiças proporcionando às partes notadamente ao réu a possibilidade de submeter o julgado a uma instância revisora Dessa maneira os recursos atuam como mecanismos fundamentais de controle e legitimação das decisões judiciais reforçando o compromisso do Estado com a efetividade do devido processo legal Segundo Lima 2023 os recursos não se restringem à simples revisão de erros processuais mas constituem garantias processuais essenciais em um sistema acusatório que se pretende equilibrado De acordo com Nucci 2021 negar ao réu o direito de recorrer seria equivalente a violar frontalmente o princípio da ampla defesa assegurado pela Constituição Federal Lopes Jr 2022 complementa essa visão ao sustentar que os recursos são instrumentos de resistência frente ao arbítrio possibilitando o controle da atividade jurisdicional sob uma perspectiva democrática Este trabalho portanto tem por escopo abordar com respaldo doutrinário e jurisprudencial a teoria geral dos recursos no processo penal e suas principais espécies demonstrando de forma sistemática sua importância teórica e prática para o processo penal contemporâneo 2 TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL A teoria geral dos recursos configura o núcleo conceitual e sistemático que fundamenta o estudo das diversas modalidades recursais previstas no ordenamento jurídico brasileiro Os recursos como apontado por Nucci 2021 representam meios voluntários de impugnação das decisões judiciais caracterizandose por sua previsão legal expressa e por viabilizarem a reanálise do julgado dentro do mesmo processo São assim instrumentos processuais de impugnação ordinária diferenciandose das ações autônomas de impugnação Conforme aponta Lima 2023 os pressupostos de admissibilidade recursal como tempestividade regularidade formal interesse recursal e legitimidade constituem requisitos indispensáveis para que o tribunal possa analisar o mérito da insurgência Ausente qualquer um desses requisitos o recurso não será conhecido independentemente do conteúdo da decisão impugnada Essa sistematização assegura segurança jurídica e efetividade ao sistema recursal Os recursos possuem ainda diversos efeitos sendo os mais relevantes o devolutivo e o suspensivo O primeiro garante que a matéria impugnada seja submetida a reexame pela instância superior conforme delimitação feita pelas razões do recorrente Já o efeito suspensivo quando previsto impede a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada Lopes Jr 2022 observa que a extensão dos efeitos recursais pode alcançar corréus não recorrentes desde que estejam em situação jurídica idêntica como dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal Além disso princípios como o da taxatividade que limita o cabimento dos recursos àqueles expressamente previstos em lei o da unirrecorribilidade que impede o uso simultâneo de mais de um recurso contra a mesma decisão e o do duplo grau de jurisdição previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como o Pacto de San José da Costa Rica regem a interpretação e aplicação dos recursos no processo penal Esses princípios conforme destaca Nucci 2021 garantem um processo racional seguro e compatível com os direitos fundamentais A jurisprudência dos tribunais superiores reforça essas diretrizes O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 192786SP ressaltou que restringir o direito de recorrer configura violação ao devido processo legal Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 568412SP entendeu que a ausência de prejuízo concreto à parte recorrente inviabiliza o conhecimento do recurso reafirmando o caráter instrumental e funcional do sistema recursal 3 RECURSOS EM ESPÉCIES No processo penal brasileiro cada espécie recursal possui finalidade própria requisitos específicos e hipóteses legais delimitadas A correta identificação do recurso cabível é condição essencial para garantir o exercício pleno da ampla defesa evitando nulidades e prejuízos irreparáveis às partes Dentre os principais recursos penais destacamse a apelação o recurso em sentido estrito e a correição parcial Tais instrumentos cumprem funções distintas no controle das decisões judiciais e constituem garantias processuais fundamentais 31 Apelação Criminal A apelação é sem dúvida o mais relevante dos recursos no processo penal dado seu amplo espectro de aplicação Prevista no artigo 593 do Código de Processo Penal a apelação visa à impugnação das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juízes de primeiro grau Renato Brasileiro de Lima 2023 observa que a apelação permite a reavaliação do mérito da causa seja sob o aspecto da autoria da materialidade da tipicidade da culpabilidade ou mesmo da dosimetria da pena Tratase portanto de um recurso ordinário dotado de efeito devolutivo amplo podendo em determinadas hipóteses ter também efeito suspensivo Para Guilherme de Souza Nucci 2021 a apelação criminal revelase como o principal canal de manifestação da ampla defesa no segundo grau de jurisdição pois permite ao réu reexaminar integralmente a decisão condenatória Ressalta ainda que mesmo quando o acusado é absolvido o Ministério Público pode recorrer por meio da apelação buscando a reforma da sentença absolutória desde que respeitados os limites legais A jurisprudência reforça o papel central da apelação como instrumento de controle judicial Em julgamento recente o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a apelação é meio adequado para rediscussão da prova e da pena imposta devendo ser amplamente analisada pelo tribunal nos limites da devolutividade STJ HC 776034SP Rel Min Ribeiro Dantas j 22082023 32 Recurso em Sentido Estrito RESE O recurso em sentido estrito está previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal e destinase a atacar decisões interlocutórias que não põem fim ao processo mas que possuem significativo impacto sobre o seu andamento e sobre os direitos do réu A natureza desse recurso é portanto estritamente legal não sendo admitida interpretação extensiva ou analógica quanto às hipóteses de cabimento Conforme aponta Aury Lopes Jr 2022 o RESE não tem como finalidade a rediscussão do mérito da ação penal mas sim o controle de decisões pontuais e relevantes como o recebimento da denúncia a concessão ou denegação de liberdade provisória e o indeferimento de diligências essenciais à defesa Por essa razão é considerado um recurso de fundamentação vinculada e de devolutividade limitada Lima 2023 chama a atenção para o fato de que apesar de seu rol de cabimento ser taxativo o recurso em sentido estrito é frequentemente utilizado pelo Ministério Público e pela defesa como forma de tutelar prerrogativas e garantias processuais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a interposição de RESE fora das hipóteses legais enseja seu não conhecimento em atenção ao princípio da taxatividade recursal STJ RHC 140102SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j 14032023 33 Correição Parcial A correição parcial embora não prevista no Código de Processo Penal de forma expressa é admitida pela jurisprudência como instrumento excepcional de impugnação de decisões teratológicas proferidas por autoridades judiciárias em manifesta afronta à legalidade Segundo Nucci 2021 a correição parcial não possui natureza recursal típica sendo na verdade um remédio administrativo com finalidade corretiva Utilizase quando não há recurso cabível mas a ilegalidade da decisão é flagrante Sua admissibilidade ocorre portanto em hipóteses restritas sob pena de se transformar em via oblíqua de ataque a decisões passíveis de recurso A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido cautelosa em seu manejo assentando que a correição parcial é instrumento de natureza excepcional devendo ser admitida somente quando demonstrada a existência de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade não se confundindo com sucedâneo recursal TJSP CorParc 00012343520228260000 Rel Des Rui Cascaldi j 10052023 4 EMBARGUINHOS Os chamados embarguinhos expressão coloquial utilizada para se referir aos embargos de declaração opostos contra decisão que julga embargos de declaração anteriores configuram uma possibilidade pouco usual mas plenamente admitida no ordenamento jurídico inclusive no processo penal Apesar de não estarem nominados como categoria autônoma no Código de Processo Penal sua admissibilidade encontra fundamento na continuidade lógica do direito à ampla defesa e ao devido processo legal conforme consagrado no artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal De acordo com Lima 2023 esses embargos sucessivos são cabíveis sempre que persistir mesmo após o julgamento dos primeiros embargos de declaração alguma omissão contradição obscuridade ou erro material na decisão judicial Ressaltase que não se trata de mera reiteração recursal mas de exercício legítimo de correção técnica quando há fundamentos que justifiquem nova intervenção do órgão julgador Na visão de Lopes Jr 2022 admitir os chamados embarguinhos é reconhecer a falibilidade das decisões judiciais e preservar a coerência do julgado Contudo ele alerta para a necessidade de cautela pois a interposição abusiva desses embargos pode revelar desvio de finalidade ou tentativa de procrastinação processual Nucci 2021 por sua vez salienta que os embarguinhos devem ser admitidos com parcimônia apenas quando o novo vício for real e relevante O uso reiterado e infundado desse mecanismo pode ensejar aplicação de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal além de eventual responsabilização por litigância de máfé A jurisprudência também tem se posicionado no sentido de reconhecer sua admissibilidade desde que não configurada manobra protelatória O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o AgRg no HC 714547SP entendeu que é cabível a interposição de novos embargos de declaração contra decisão que aprecia embargos anteriores desde que haja efetiva omissão ou contradição remanescente Contudo o mesmo julgado adverte que a reiteração infundada desses embargos poderá acarretar multa por evidente propósito protelatório Portanto os chamados embarguinhos representam uma ferramenta legítima de correção de vícios persistentes em decisões judiciais sendo expressão do princípio da verdade real e da segurança jurídica No entanto sua utilização exige responsabilidade e fundamentação técnica adequada sob pena de descaracterizar seu papel no sistema processual penal 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são instrumentos recursais com função eminentemente integrativa e esclarecedora previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal Seu objetivo primordial é sanar obscuridade omissão contradição ou corrigir erro material em decisões proferidas no processo penal sejam elas interlocutórias sentenças ou acórdãos De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro de Lima 2023 os embargos de declaração não visam rediscutir o mérito da decisão mas sim corrigir falhas formais que se não supridas podem comprometer a compreensão do julgado ou gerar nulidades processuais São portanto essenciais para garantir a claridade coerência e completude das decisões judiciais assegurando sua legitimidade e eficácia Na análise de Aury Lopes Jr 2022 esses embargos têm uma função de depuração interna do ato decisório reforçando o compromisso do Judiciário com a fundamentação adequada Para o autor o uso correto dos embargos de declaração fortalece a lógica argumentativa da sentença ou acórdão e evita que equívocos formais se transformem em fundamentos para nulidades futuras ou interposição de recursos desnecessários Guilherme de Souza Nucci 2021 destaca que embora se trate de recurso de fundamentação vinculada o manejo dos embargos é um direito da parte inclusive com a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão desde que a correção do vício identifique erro substancial de julgamento Nesses casos embora seja exceção a modificação do conteúdo da decisão pode ocorrer respeitando os limites legais e constitucionais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado essa possibilidade Em decisão recente o STJ destacou que os embargos de declaração embora não possuam natureza devolutiva plena podem ensejar modificação do julgado quando se constatar vício relevante especialmente nos casos de omissão sobre questão capaz de alterar o resultado do julgamento STJ EDcl no REsp 1973774RS Rel Min Laurita Vaz j 11102023 Importante observar que a interposição protelatória e infundada de embargos de declaração pode acarretar consequências processuais severas como aplicação de multa por litigância de máfé Isso se justifica como ensina Nucci 2021 pela necessidade de se evitar o abuso do direito de recorrer especialmente quando a intenção não é corrigir erro mas sim retardar o andamento do processo penal Por fim cumpre registrar que os embargos de declaração constituem um verdadeiro instrumento de diálogo entre a parte e o julgador permitindo a depuração do pronunciamento judicial e em última análise garantindo maior segurança jurídica elemento indispensável ao processo penal em um Estado Democrático de Direito 6 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Os embargos infringentes e de nulidade são recursos de fundamentação específica e aplicação excepcional previstos no artigo 609 1º do Código de Processo Penal Sua admissibilidade restringese às hipóteses em que o acórdão proferido por órgão colegiado não for unânime na decisão que julga apelação ou recurso em sentido estrito e a divergência resultar em decisão desfavorável ao réu De acordo com Renato Brasileiro de Lima 2023 os embargos infringentes visam permitir o reexame do voto vencido quando este for mais favorável ao réu Trata se de importante instrumento de proteção contra decisões tomadas por maioria apertada em matérias penalmente relevantes O objetivo é assegurar uma nova deliberação mais ampla e refletida a partir do voto minoritário dissidente Lopes Jr 2022 ressalta que os embargos infringentes não constituem um novo julgamento do mérito mas sim uma revisão parcial da decisão colegiada limitada aos pontos de divergência Assim sua admissibilidade não se confunde com um novo juízo de apelação Ele ainda destaca que apesar de muitos tribunais entenderem que esse recurso caiu em desuso com a adoção do princípio da colegialidade e com a modernização dos regimentos internos o CPP ainda o mantém como garantia mínima de revisão Já Nucci 2021 alerta para a confusão entre embargos infringentes e embargos de nulidade Embora frequentemente tratados em conjunto os embargos de nulidade visam exclusivamente à correção de vícios processuais formais que comprometam a validade do julgamento como a ausência de intimação das partes ou a não observância do contraditório A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa distinção Em decisão recente o STJ afirmou que a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe decisão não unânime em acórdão condenatório sendo indispensável a existência de voto divergente favorável ao réu Já os embargos de nulidade têm como escopo sanar vícios processuais formais que não dependem de análise de mérito STJ EREsp 1989476SP Rel Min João Otávio de Noronha j 15022024 Portanto os embargos infringentes e de nulidade permanecem como garantias importantes no processo penal embora seu uso seja cada vez mais limitado Representam contudo instrumentos essenciais para garantir o controle da coerência das decisões colegiadas e a preservação das garantias fundamentais do acusado 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise dos recursos no processo penal evidencia que o sistema recursal brasileiro busca conciliar a efetividade da prestação jurisdicional com a proteção dos direitos fundamentais das partes sobretudo do réu A existência de diversas espécies recursais cada qual com finalidade requisitos e hipóteses próprios demonstra o esforço do ordenamento jurídico em assegurar a correção dos atos judiciais e o respeito ao contraditório e à ampla defesa A teoria geral dos recursos penais oferece a base conceitual necessária para compreender o funcionamento das impugnações e sua lógica interna permitindo que os operadores do direito atuem de forma técnica e estratégica A apelação criminal o recurso em sentido estrito e a correição parcial figuram como meios primordiais para a revisão de decisões em primeira instância enquanto os embargos de declaração infringentes nulidade ou embarguinhos cumprem papel relevante na depuração e no esclarecimento do conteúdo das decisões O uso adequado dos recursos como destaca a doutrina moderna deve estar alicerçado em fundamentação sólida respeito à boafé processual e observância das garantias constitucionais Jurisprudência recente corrobora esse entendimento ao delimitar o campo de atuação de cada espécie recursal sempre com o objetivo de evitar o uso abusivo e protelatório desses instrumentos Por fim podese concluir que os recursos penais longe de representarem meros mecanismos formais constituem verdadeiros instrumentos de justiça e correção sendo essenciais para a realização do processo penal democrático comprometido com a verdade a legalidade e a dignidade da pessoa humana REFERÊNCIAS BRASILEIRO DE LIMA Renato Manual de processo penal volume único 8 ed Salvador JusPodivm 2023 LOPES JR Aury Direito processual penal 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal comentado 19 ed Rio de Janeiro Forense 2021 BRASIL Supremo Tribunal Federal AgRg no HC 714547SP Relator Min Nunes Marques Julgado em 14 fev 2023 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 01 jun 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça EDcl no REsp 1973774RS Relatora Min Laurita Vaz Julgado em 11 out 2023 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 01 jun 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça EREsp 1989476SP Relator Min João Otávio de Noronha Julgado em 15 fev 2024 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 01 jun 2025
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possibilidade de submeter o julgado a uma instância revisora Dessa maneira os recursos atuam como mecanismos fundamentais de controle e legitimação das decisões judiciais reforçando o compromisso do Estado com a efetividade do devido processo legal Segundo Lima 2023 os recursos não se restringem à simples revisão de erros processuais mas constituem garantias processuais essenciais em um sistema acusatório que se pretende equilibrado De acordo com Nucci 2021 negar ao réu o direito de recorrer seria equivalente a violar frontalmente o princípio da ampla defesa assegurado pela Constituição Federal Lopes Jr 2022 complementa essa visão ao sustentar que os recursos são instrumentos de resistência frente ao arbítrio possibilitando o controle da atividade jurisdicional sob uma perspectiva democrática Este trabalho portanto tem por escopo abordar com respaldo doutrinário e jurisprudencial a teoria geral dos recursos no processo penal e suas principais espécies demonstrando de forma sistemática sua importância teórica e prática para o processo penal contemporâneo 2 TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL A teoria geral dos recursos configura o núcleo conceitual e sistemático que fundamenta o estudo das diversas modalidades recursais previstas no ordenamento jurídico brasileiro Os recursos como apontado por Nucci 2021 representam meios voluntários de impugnação das decisões judiciais caracterizandose por sua previsão legal expressa e por viabilizarem a reanálise do julgado dentro do mesmo processo São assim instrumentos processuais de impugnação ordinária diferenciandose das ações autônomas de impugnação Conforme aponta Lima 2023 os pressupostos de admissibilidade recursal como tempestividade regularidade formal interesse recursal e legitimidade constituem requisitos indispensáveis para que o tribunal possa analisar o mérito da insurgência Ausente qualquer um desses requisitos o recurso não será conhecido independentemente do conteúdo da decisão impugnada Essa sistematização assegura segurança jurídica e efetividade ao sistema recursal Os recursos possuem ainda diversos efeitos sendo os mais relevantes o devolutivo e o suspensivo O primeiro garante que a matéria impugnada seja submetida a reexame pela instância superior conforme delimitação feita pelas razões do recorrente Já o efeito suspensivo quando previsto impede a imediata produção dos efeitos da decisão impugnada Lopes Jr 2022 observa que a extensão dos efeitos recursais pode alcançar corréus não recorrentes desde que estejam em situação jurídica idêntica como dispõe o artigo 580 do Código de Processo Penal Além disso princípios como o da taxatividade que limita o cabimento dos recursos àqueles expressamente previstos em lei o da unirrecorribilidade que impede o uso simultâneo de mais de um recurso contra a mesma decisão e o do duplo grau de jurisdição previsto em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário como o Pacto de San José da Costa Rica regem a interpretação e aplicação dos recursos no processo penal Esses princípios conforme destaca Nucci 2021 garantem um processo racional seguro e compatível com os direitos fundamentais A jurisprudência dos tribunais superiores reforça essas diretrizes O Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 192786SP ressaltou que restringir o direito de recorrer configura violação ao devido processo legal Por sua vez o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no HC 568412SP entendeu que a ausência de prejuízo concreto à parte recorrente inviabiliza o conhecimento do recurso reafirmando o caráter instrumental e funcional do sistema recursal 3 RECURSOS EM ESPÉCIES No processo penal brasileiro cada espécie recursal possui finalidade própria requisitos específicos e hipóteses legais delimitadas A correta identificação do recurso cabível é condição essencial para garantir o exercício pleno da ampla defesa evitando nulidades e prejuízos irreparáveis às partes Dentre os principais recursos penais destacamse a apelação o recurso em sentido estrito e a correição parcial Tais instrumentos cumprem funções distintas no controle das decisões judiciais e constituem garantias processuais fundamentais 31 Apelação Criminal A apelação é sem dúvida o mais relevante dos recursos no processo penal dado seu amplo espectro de aplicação Prevista no artigo 593 do Código de Processo Penal a apelação visa à impugnação das decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas por juízes de primeiro grau Renato Brasileiro de Lima 2023 observa que a apelação permite a reavaliação do mérito da causa seja sob o aspecto da autoria da materialidade da tipicidade da culpabilidade ou mesmo da dosimetria da pena Tratase portanto de um recurso ordinário dotado de efeito devolutivo amplo podendo em determinadas hipóteses ter também efeito suspensivo Para Guilherme de Souza Nucci 2021 a apelação criminal revelase como o principal canal de manifestação da ampla defesa no segundo grau de jurisdição pois permite ao réu reexaminar integralmente a decisão condenatória Ressalta ainda que mesmo quando o acusado é absolvido o Ministério Público pode recorrer por meio da apelação buscando a reforma da sentença absolutória desde que respeitados os limites legais A jurisprudência reforça o papel central da apelação como instrumento de controle judicial Em julgamento recente o Superior Tribunal de Justiça afirmou que a apelação é meio adequado para rediscussão da prova e da pena imposta devendo ser amplamente analisada pelo tribunal nos limites da devolutividade STJ HC 776034SP Rel Min Ribeiro Dantas j 22082023 32 Recurso em Sentido Estrito RESE O recurso em sentido estrito está previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal e destinase a atacar decisões interlocutórias que não põem fim ao processo mas que possuem significativo impacto sobre o seu andamento e sobre os direitos do réu A natureza desse recurso é portanto estritamente legal não sendo admitida interpretação extensiva ou analógica quanto às hipóteses de cabimento Conforme aponta Aury Lopes Jr 2022 o RESE não tem como finalidade a rediscussão do mérito da ação penal mas sim o controle de decisões pontuais e relevantes como o recebimento da denúncia a concessão ou denegação de liberdade provisória e o indeferimento de diligências essenciais à defesa Por essa razão é considerado um recurso de fundamentação vinculada e de devolutividade limitada Lima 2023 chama a atenção para o fato de que apesar de seu rol de cabimento ser taxativo o recurso em sentido estrito é frequentemente utilizado pelo Ministério Público e pela defesa como forma de tutelar prerrogativas e garantias processuais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a interposição de RESE fora das hipóteses legais enseja seu não conhecimento em atenção ao princípio da taxatividade recursal STJ RHC 140102SP Rel Min Sebastião Reis Júnior j 14032023 33 Correição Parcial A correição parcial embora não prevista no Código de Processo Penal de forma expressa é admitida pela jurisprudência como instrumento excepcional de impugnação de decisões teratológicas proferidas por autoridades judiciárias em manifesta afronta à legalidade Segundo Nucci 2021 a correição parcial não possui natureza recursal típica sendo na verdade um remédio administrativo com finalidade corretiva Utilizase quando não há recurso cabível mas a ilegalidade da decisão é flagrante Sua admissibilidade ocorre portanto em hipóteses restritas sob pena de se transformar em via oblíqua de ataque a decisões passíveis de recurso A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem sido cautelosa em seu manejo assentando que a correição parcial é instrumento de natureza excepcional devendo ser admitida somente quando demonstrada a existência de erro grosseiro ou manifesta ilegalidade não se confundindo com sucedâneo recursal TJSP CorParc 00012343520228260000 Rel Des Rui Cascaldi j 10052023 4 EMBARGUINHOS Os chamados embarguinhos expressão coloquial utilizada para se referir aos embargos de declaração opostos contra decisão que julga embargos de declaração anteriores configuram uma possibilidade pouco usual mas plenamente admitida no ordenamento jurídico inclusive no processo penal Apesar de não estarem nominados como categoria autônoma no Código de Processo Penal sua admissibilidade encontra fundamento na continuidade lógica do direito à ampla defesa e ao devido processo legal conforme consagrado no artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição Federal De acordo com Lima 2023 esses embargos sucessivos são cabíveis sempre que persistir mesmo após o julgamento dos primeiros embargos de declaração alguma omissão contradição obscuridade ou erro material na decisão judicial Ressaltase que não se trata de mera reiteração recursal mas de exercício legítimo de correção técnica quando há fundamentos que justifiquem nova intervenção do órgão julgador Na visão de Lopes Jr 2022 admitir os chamados embarguinhos é reconhecer a falibilidade das decisões judiciais e preservar a coerência do julgado Contudo ele alerta para a necessidade de cautela pois a interposição abusiva desses embargos pode revelar desvio de finalidade ou tentativa de procrastinação processual Nucci 2021 por sua vez salienta que os embarguinhos devem ser admitidos com parcimônia apenas quando o novo vício for real e relevante O uso reiterado e infundado desse mecanismo pode ensejar aplicação de multa prevista no artigo 538 do Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente ao processo penal além de eventual responsabilização por litigância de máfé A jurisprudência também tem se posicionado no sentido de reconhecer sua admissibilidade desde que não configurada manobra protelatória O Superior Tribunal de Justiça ao analisar o AgRg no HC 714547SP entendeu que é cabível a interposição de novos embargos de declaração contra decisão que aprecia embargos anteriores desde que haja efetiva omissão ou contradição remanescente Contudo o mesmo julgado adverte que a reiteração infundada desses embargos poderá acarretar multa por evidente propósito protelatório Portanto os chamados embarguinhos representam uma ferramenta legítima de correção de vícios persistentes em decisões judiciais sendo expressão do princípio da verdade real e da segurança jurídica No entanto sua utilização exige responsabilidade e fundamentação técnica adequada sob pena de descaracterizar seu papel no sistema processual penal 5 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são instrumentos recursais com função eminentemente integrativa e esclarecedora previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal Seu objetivo primordial é sanar obscuridade omissão contradição ou corrigir erro material em decisões proferidas no processo penal sejam elas interlocutórias sentenças ou acórdãos De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro de Lima 2023 os embargos de declaração não visam rediscutir o mérito da decisão mas sim corrigir falhas formais que se não supridas podem comprometer a compreensão do julgado ou gerar nulidades processuais São portanto essenciais para garantir a claridade coerência e completude das decisões judiciais assegurando sua legitimidade e eficácia Na análise de Aury Lopes Jr 2022 esses embargos têm uma função de depuração interna do ato decisório reforçando o compromisso do Judiciário com a fundamentação adequada Para o autor o uso correto dos embargos de declaração fortalece a lógica argumentativa da sentença ou acórdão e evita que equívocos formais se transformem em fundamentos para nulidades futuras ou interposição de recursos desnecessários Guilherme de Souza Nucci 2021 destaca que embora se trate de recurso de fundamentação vinculada o manejo dos embargos é um direito da parte inclusive com a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão desde que a correção do vício identifique erro substancial de julgamento Nesses casos embora seja exceção a modificação do conteúdo da decisão pode ocorrer respeitando os limites legais e constitucionais A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem confirmado essa possibilidade Em decisão recente o STJ destacou que os embargos de declaração embora não possuam natureza devolutiva plena podem ensejar modificação do julgado quando se constatar vício relevante especialmente nos casos de omissão sobre questão capaz de alterar o resultado do julgamento STJ EDcl no REsp 1973774RS Rel Min Laurita Vaz j 11102023 Importante observar que a interposição protelatória e infundada de embargos de declaração pode acarretar consequências processuais severas como aplicação de multa por litigância de máfé Isso se justifica como ensina Nucci 2021 pela necessidade de se evitar o abuso do direito de recorrer especialmente quando a intenção não é corrigir erro mas sim retardar o andamento do processo penal Por fim cumpre registrar que os embargos de declaração constituem um verdadeiro instrumento de diálogo entre a parte e o julgador permitindo a depuração do pronunciamento judicial e em última análise garantindo maior segurança jurídica elemento indispensável ao processo penal em um Estado Democrático de Direito 6 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Os embargos infringentes e de nulidade são recursos de fundamentação específica e aplicação excepcional previstos no artigo 609 1º do Código de Processo Penal Sua admissibilidade restringese às hipóteses em que o acórdão proferido por órgão colegiado não for unânime na decisão que julga apelação ou recurso em sentido estrito e a divergência resultar em decisão desfavorável ao réu De acordo com Renato Brasileiro de Lima 2023 os embargos infringentes visam permitir o reexame do voto vencido quando este for mais favorável ao réu Trata se de importante instrumento de proteção contra decisões tomadas por maioria apertada em matérias penalmente relevantes O objetivo é assegurar uma nova deliberação mais ampla e refletida a partir do voto minoritário dissidente Lopes Jr 2022 ressalta que os embargos infringentes não constituem um novo julgamento do mérito mas sim uma revisão parcial da decisão colegiada limitada aos pontos de divergência Assim sua admissibilidade não se confunde com um novo juízo de apelação Ele ainda destaca que apesar de muitos tribunais entenderem que esse recurso caiu em desuso com a adoção do princípio da colegialidade e com a modernização dos regimentos internos o CPP ainda o mantém como garantia mínima de revisão Já Nucci 2021 alerta para a confusão entre embargos infringentes e embargos de nulidade Embora frequentemente tratados em conjunto os embargos de nulidade visam exclusivamente à correção de vícios processuais formais que comprometam a validade do julgamento como a ausência de intimação das partes ou a não observância do contraditório A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça essa distinção Em decisão recente o STJ afirmou que a admissibilidade dos embargos infringentes pressupõe decisão não unânime em acórdão condenatório sendo indispensável a existência de voto divergente favorável ao réu Já os embargos de nulidade têm como escopo sanar vícios processuais formais que não dependem de análise de mérito STJ EREsp 1989476SP Rel Min João Otávio de Noronha j 15022024 Portanto os embargos infringentes e de nulidade permanecem como garantias importantes no processo penal embora seu uso seja cada vez mais limitado Representam contudo instrumentos essenciais para garantir o controle da coerência das decisões colegiadas e a preservação das garantias fundamentais do acusado 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise dos recursos no processo penal evidencia que o sistema recursal brasileiro busca conciliar a efetividade da prestação jurisdicional com a proteção dos direitos fundamentais das partes sobretudo do réu A existência de diversas espécies recursais cada qual com finalidade requisitos e hipóteses próprios demonstra o esforço do ordenamento jurídico em assegurar a correção dos atos judiciais e o respeito ao contraditório e à ampla defesa A teoria geral dos recursos penais oferece a base conceitual necessária para compreender o funcionamento das impugnações e sua lógica interna permitindo que os operadores do direito atuem de forma técnica e estratégica A apelação criminal o recurso em sentido estrito e a correição parcial figuram como meios primordiais para a revisão de decisões em primeira instância enquanto os embargos de declaração infringentes nulidade ou embarguinhos cumprem papel relevante na depuração e no esclarecimento do conteúdo das decisões O uso adequado dos recursos como destaca a doutrina moderna deve estar alicerçado em fundamentação sólida respeito à boafé processual e observância das garantias constitucionais Jurisprudência recente corrobora esse entendimento ao delimitar o campo de atuação de cada espécie recursal sempre com o objetivo de evitar o uso abusivo e protelatório desses instrumentos Por fim podese concluir que os recursos penais longe de representarem meros mecanismos formais constituem verdadeiros instrumentos de justiça e correção sendo essenciais para a realização do processo penal democrático comprometido com a verdade a legalidade e a dignidade da pessoa humana REFERÊNCIAS BRASILEIRO DE LIMA Renato Manual de processo penal volume único 8 ed Salvador JusPodivm 2023 LOPES JR Aury Direito processual penal 20 ed São Paulo Saraiva Educação 2022 NUCCI Guilherme de Souza Código de Processo Penal comentado 19 ed Rio de Janeiro Forense 2021 BRASIL Supremo Tribunal Federal AgRg no HC 714547SP Relator Min Nunes Marques Julgado em 14 fev 2023 Disponível em httpswwwstfjusbr Acesso em 01 jun 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça EDcl no REsp 1973774RS Relatora Min Laurita Vaz Julgado em 11 out 2023 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 01 jun 2025 BRASIL Superior Tribunal de Justiça EREsp 1989476SP Relator Min João Otávio de Noronha Julgado em 15 fev 2024 Disponível em httpswwwstjjusbr Acesso em 01 jun 2025