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CAPÍTULO 17 NULIDADES 171 ASPECTOS INICIAIS A teoria das nulidades utilizada por um ordenamento jurídico diz muito sobre o seu sistema processual Quanto maior for o descaso pela teoria das nulidades e maior for a tentativa de relativização dos seus conteúdos maior será também a afronta aos direitos e garantias fundamentais e consequentemente mais inquisitorial será o sistema isso porque há uma relação direta entre a teoria das nulidades e as garantias fundamentais Assim em linhas gerais a invalidade do ato processual é a consequência da violação dos direitos fundamentais Isso se comprova pela análise da exposição de motivos do CPP Podese destacar As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas um tão extenso catálogo de garantias e favores que a repressão se torna necessariamente detetutiva e retardatária decorrendo daí um indírito estímulo à expansão da criminalidade Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuizo do bem comum No seu texto não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um malaxiodo favorecimento legal aos criminosos O processo penal é aliviado dos excessos de formalismo e beijorado de certos critérios norma tivos com que sob o influxo de um malcompreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos equívoco se transige com a necessidade de uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal E especialmente no que tange às nulidades As nulidades processuais reduzidas ao mínimo deixam de ser o que têm sido até agora isto é um meandro técnico por onde se escoa a substância do processo e se perdem o tempo e a gravidade da justiça Pela leitura dos textos descritos acima evidenciase que o CPP dá às nulidades o tratamento de um artifício técnico um formalismo a impedir o reconhecimento do aspecto mais importante a substância do processo ou de um subterfúgio que enseja perda de tempo a ofender gravemente a justiça Para Nereu Giacomolli as regras do Processo Penal devem se subordinar à ordem constitucional vigente No Brasil a estrutura do processo penal se assenta em bases autoritárias inquisitoriais sem espaço à metodologia dialética Por isso resta nítida a influência do CPP italiano de 1930 o qual serviu de base ideológica ao nosso CPP de 1941 persistindo o entendimento de que as garantias seriam como animais selvagens que deveriam ser destruídos sem piedade Eis como nasce em nosso Código de Processo Penal as ideias iniciais sobre o tema das nulidades Numa visão extremamente inquisitiva como inquisitivo e o Código de Processo Penal de 1941 baseado no Código de Processo Penal Italiano de 1930 o Código Rocco ao entender as nulidades como meras formalidades que apenas servem para atrapalhar o bom andamento das ações penais Neste sentido vale a transcrição de Leonardo Costa de Paula Tendo em mente que a ideologia fascista encontrase na raiz do atual Código de Processo Penal pensa em qualquer nulidade com fundamento neste diploma legal sempre indicará o uso do instrumental teórico incompatível com os ideais de um Estado democrático de direito Por isso essa visão míope do CPP mentalidade inquisitiva do sistema das nulidades deve ceder lugar à análise constitucional A nulidade não deve ser vista como um entrave ao andamento da marcha processual tampouco como uma formalidade pois onde se escoa a substância do processo mas como uma grave violação ao devido processo legal uma ofensa séria aos princípios constitucionais extraídos do texto legal cujos efeitos devem ser extirpados do Processo Penal 172 DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA Antes de iniciar o estudo das nulidades no Processo Penal fazse necessária uma breve introdução sobre a hermenêutica jurídica e sua contribuição para a interpretação da norma que se extrai dos textos legais A palavra hermenêutica provém do grego hermeneuein e significa teoria da interpretação Sua origem remonta ao mito de Hermes figura mitológica aqui trazida de forma figurativa que nos leva a perceber que é indispensável em qualquer meio de comunicação a compreensão da mensagem ou seja deve haver estrita fidelidade entre a informação proferida pelo emissor e a compreendida pelo receptor Do Direito essa comunicação se dá através da linguagem Na lição de Arthur Kaufmann a linguagem serve para designar objetos e representar situações fáticas Do ponto de vista prático a linguagem serve para a comunicação entre as pessoas No dizer de Karl Larenz a interpretação seria um processo de duplo sentido ou seja uma atividade de mediação através da qual o intérprete consegue extrair o sentido de um texto que se lhe torna problemático Nas ciências jurídicas essa linguagem também deve ser compreendida e por isso o operador valese de critérios de hermenêutica para melhor compreender o sentido e alcance das normas Compreender é na visão de Margarida Maria Lacombe Camargos indagar sobre as possibilidades do significado de um acontecê róprios das relações humanas Por isso acredita a autora que o direito só existe quando é compreendido Carlos Maximiliano afirma por sua vez por sua vez interpretar e explicar esclarecer dar o significado reproduzir por outras palavras un pensamento expe vriado mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão extrair do texto tudo que se comteis Definida o conceito de interpretação não se pode confundir com a própria hermenêutica São institutos completamente diferentes Para bem definir o alcance significado das normas o operador do Direito deve valerse de algumas técnicas interpretação A primeira delas e mais conhecida é a gramatical segundo a está técnica de interpretação o operador do Direito busca o sentido das palavras ou seja na análise morfológica do texto da norma Para Lenio Streck o expresso hermenêutica significa tradicionalmente teoria a arte de interpretação e compreensão de textos cujo objetivo principal é descrever processo interpretativocompreensivo Além disso a hermenêutica comporta uma descrição prescritiva pois procura estabelecer um conjunto coerente de regras e métodos para interpretar e compreender os textos do cenário cultural humano Sem dúvida o primeiro contato do operador do Direito é com a palavra contida norma Mas palavras ou frases não podem ser analisadas isoladamente além desse análise lógico o intérprete deve buscar em seguida uma análise lógicosistemática A análise meramente semântica pode levar à contradição se interpretada isoladamente sem as informações das outras normas que fazem parte daquele ordenamento jurídico ou melhor do sistema normativo Além da análise gramatical o intérprete deve se ater ao momento histórico em que foi criada determinada norma A norma deve ser interpretada também sob o viés histórico devendo o hermeneuta buscar a vontade do legislador no momento da criação da norma adequandoa ao momento histórico atual realizando uma interpretação evolutiva da norma com base nos vários momentos históricos da sua vigência Deve o hermeneuta ainda para fazer uma interpretação conforma e realista aterse à técnica de interpretação sociológica ou teleológica Neste caso o intérprete deve buscar a finalidade da norma ou seja analisar para qual fim se destina A interpretação teleológicoaxiológica induz à participação do intérprete na configuração do sentido e alcance da norma Com tudo isso percebese que o texto não passa da reunião de significados que devem ser devidamente interpretados pelo operador do Direito buscando seu significado e alcance para dele extrair o resultado da interpretação que é a essência da norma jurídica Por isso tornase relevante o estudo da norma jurídica 173 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA JURÍDICA O conceito de norma jurídica é extremamente variado diretamente relacionado ao momento históricofilosófico vivido e por isso é multifacetado Sendo assim fazse necessário o estudo de alguns fundamentos trazidos pela doutrina Robert Alexy corrobora tal entendimento ao afirmar que o emprego do termo norma se relaciona a preceito regra mandato enquanto que são de uso comum de outras ciências além do Direito O emprego da expressão norma é caracterizado pela variedade de sentidos pela vagueza que acompanha seu conceito Hans Kelsen argumenta que a norma jurídica é um imperativo posto pela autoridade competente podendo ser uma permissão ou uma atribuição de competência Mesmo sabendo que tais imperativos são expressos por sinais linguísticos para ele não se trata de um mero enunciado mas de um comando um ato produtor do Direito seja ele emanado do legislador da Administração Pública ou do juíz Carlos Cossio explica a constituição da norma como conceito representativo da conduta que se constrói não importando se ela é pensada ou criada de maneira situações supervenientes REALE Miguel Lições Preliminares de Direito 16 ed São Paulo Saraiva 1988 p278 FERRAZ JÚNIOR Técito Sampaio Introdução ao Estudo do Direitotécnica decisão dominação 6ed São Paulo Atlas 2008 p266267 ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais Trad Virgílio Afonso da Silva São Paulo Malheiros 2008 p51 Vejase ainda Norma dá entender a alguém que alguma coisa deve ser ou acontecer desde que a palavra norma indique um preceito um mandato Sua expressão linguística é um imperativo ou uma proposição de deverser O ato cujo sentido é que alguma coisa está ordenada prescrita constitui um ato de vontade Aquilo que se torna ordenado prescrito representa prima facie uma conduta humana definida Quem ordena algo prescreve quer que algo deva acontecer O deverser a norma é o sentido de um querer de um ato de vontade e se a norma constitui uma prescrição um mandamento e o sentido de um ato dirigido à conduta de outrem de um ato cujo sentido é que um outro ou outros deve ou devem conduzirse de determinado modo KELSEN Hans Teoria Geral das Normas Trad José Florentino Duarte Porto Alegre Fabris 1986 p01 KELSEN Hans Teoria pura do direito 6ed São Paulo M Fontes 1999 p81 COSSIO Carlos La valoración jurídica y la ciencia del derecho Buenos Aires Arayú 1954 p109110 174 O DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL IRRADIANTE Firmadas estas premissas e antes de adentrarmos especificamente no conceito de direitos fundamentais devese afirmar que não se confunde com conceito de direito humanos Os direitos humanos1002 podem ser entendidos como um conjunto de faculdades e instituições que em cada momento histórico sedimentam as exigências de dignidade e liberdade1024 e igualdade do homem reconhecidas em nível internacional Os direitos fundamentais por sua vez são aqueles direitos humanos garantidos por um ordenamento jurídico positivo na grande maioria dos casos presentes nos textos constitucionais1025 Assim direito fundamental1002 é o direito competente com a consideração pela Constituição exemplo do direito à vida à propriedade à intimidade à imagem à honra à inviolabilidade do domicílio1026 Na visão de Jorge Miranda1027 a expressão direitos fundamentais tem sido utilizada nas últimas décadas para designar direitos das pessoas frente ao Estado Segundo Gregório PercesBarba Martinez1028 os direitos humanos possuem sentido mais amplo englobando hipóteses não previstas pelo Direito Positivo Para o referido autor os direitos fundamentais correspondem a um conjunto de normas de um ordenamento jurídico positivo fundado na moralidade na defesa da dignidade humana e nos valores de liberdade e igualdade que representam as normas materiais básicas desse ordenamento1029 história destes últimos séculos demonstra suficientemente O elenco dos direitos do homem se modificou e continua a modificar com a mudança das condições históricas ou seja os acontecimentos e dos interesses das classes no poder dos meios disponíveis para a realização desses mesmos das transformações técnicas etc Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII como a propriedade será e inviolável foram submetidos à radicais limitações nas declarações contemporâneas direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam como os direitos sociais são agora proclamados com grande ostentação e recentes declarações Não é difícil prever que no futuro poderão emergir novos pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar como o direito à não portar armas contra a própria vontade ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens que prova que não existem direitos fundamentais por natureza O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas outras culturas BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 2004 p 169 Para JOSÉ MARÍA ASENCIO MELLADO A liberdade dos cidadãos em um regime democrático e a regra geral e não a exceção A liberdade faz com que os homens sejam simplesmente homens MELLADO José María Asencio La libertad de movimientos como derecho fundamental Derecho procesales fundamentales Madrid Manuales de formación continua n 22 2004 p 28 PEREZ LUNO Antonio Enrique Los derechos fundamentales Madrid Tecnos 2005 p 47 Veja a expressão de JORGE MIRANDA Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais individual ou institucionalmente consideradas assentades na Constituição seja na Constituição formal seja na Constituição materialonde direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material Esta dupla noçãopois os dois sentidos podem ou devem não coincidirpretende a susceptível de permitir o estudo de diversos sistemas jurídicos sem escamotear a intencionalidade e concepções de direitos fundamentais com as ideias de Direito os regimes políticos e as ideologiasAlém disso recobre múltiplas categorias de direito quanto à titularidade quanto a objecto ou ao conteúdo e quanto a estrutura e abrange verdades jurídicas próprias direitos subjetivos expectativas pretensões e porventura mesmo interesses legítimos MIRANDA Jorge Manual de Direito Constitucional Direitos fundamentais Tomo IV 2ª ed rev e atual Coimbra Coimbra Editora 1993 p7 SILVA NETO Manoel Jorge e Direito constitucional Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 p 66 MIRANDA Jorge Derechos Fundamentales Introducción geral Lisboa 1999 p 27 MARTINEZ Gregório PercesBarba Derecho y derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1993 p 323 MARTINEZ Gregório PercesBarba Derecho y derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1993 p 343 Na expressão de Robert Alexy1814 os direitos fundamentais são elementos essenciais do ordenamento de cada país Por outro lado o referido autor numa perspectiva muito mais ampla assevera que os direitos fundamentais se caracterizam por critérios substanciais e sistemáticos na esfera substancial os direitos fundamentais rompem o quadro nacional abandonos os direitos do homem que possuem validez universal segundo o critério sistemático os direitos fundamentais existem em toda a parte e muitas vezes se repetem em sistemas jurídicos particulares dá a necessidade de revelaremse estruturas dogmáticas princípios e valores que se situam atrás dos códigos ou da jurisprudência Por isso deve converterse em uma multiplicidade sistematicamente penetrada que no final descreverá aspectos de uma unidade Os direitos fundamentais são fruto de uma dupla confluência a de um lado fluem do encontro entre a tradição filosófica humanista representada pelo jusnaturalismo de orientação democrática com as técnicas de positivação e proteção reforçada das liberdades próprias do movimento constitucionalista que resultaram no Estado Democrático De Direito b do outro lado representam um ponto de mediação e de sínteses entre as exigências de liberdade tradicionais de caráter individual com o sistema de necessidades radicais de caráter econômico cultural e coletivo e cuja satisfação e tutela se dirigem os direitos sociais1815 Feita essa distinção inicial entre direitos humanos e direitos fundamentais passemos à análise do seu conteúdo material Chegouse a afirmar que os direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro estavam descritos apenas no art 5 da nossa Carta Magna Entretanto esse conceito baseado estritamente na esfera topográfica não prosperou tendo em vista que existem direitos fundamentais em outros dispositivos constitucionais Buscouse então um conceito mais completo de direitos fundamentais numa análise do seu conteúdo material Existem direitos que por seu conteúdo mesmo não constando expressamente do rol descrito no art 5 da Constituição Federal devem ser considerados como direitos fundamentais Com isso não se pode considerar o referido rol taxativo mas sim meramente exemplificativo Claro exemplo disso é a necessidade de fundamentação das decisões judiciais que mesmo constando do art 93 IX da Constituição Federal deve ser considerada um direito fundamental Podese desta forma fazer existir entre direitos fundamentais materiais e formais Para Ferdinand Lassalle1816 a essência da Constituição1817 está alicerçada nas forças reais de poder ou seja o conteúdo material da constituição de um povo é em última análise a própria realidade social de onde se origina o direito fundamental As idéias de Lassalle encontram correspondência resguardadas as devidas proporções em Peter Häberle1818 quando afirma a necessidade de uma maior participação social na interpretação constitucional Tal autor assevera que todo aquele que vive a norma constitucional é também um de seus intérpretes daí a necessidade de uma sociedade aberta dos intérpretes constitucionais Konrad Hesse1819 por sua vez acrescenta ao conceito dos direitos fundamentais descrito por Lassalle a importância da força normativa da constituição Efetivamente há grande importância na norma constitucional Bem é de verse que não há entre Lassalle e Hesse total divergência doutrinária mas sim complementação de pensamento Em resumo para Hesse a Constituição normativa está diretamente ligada a realidade histórica de um povo ou seja ela não pode ser separada desta realidade Por isso a afirmação de Konrad Hesse180 no sentido de que a Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade mas sim devido ao seu elemento normativo deve ordenar também a realidade política e social 175 A NULIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO PENAL Nereu Giacomolli1820 na análise do devido processo legal vai além trazendo novo conceito de devido processo penal Para o autor o devido processo penal é aquele que protege os direitos humanos e fundamentais propiciando a tutela jurisdicional efetiva e uma decisão justa Por isso ultrapassa a concepção originária dos limites do devido processo legal No devido processo penal devem ser utilizadas as regras convencionais internacionais constitucionais e legais asseguratórias dos direitos humanos e fundamentais como forma de aperfeiçoamento do Estado Democrático tendo como alicerce a dignidade da pessoa humana a máxima eficácia dos direitos fundamentais Assim a nulidade é a consequência da violação ao devido processo penal ou seja é uma ofensa aos direitos humanos e fundamentais previstos nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos em que o Estado Brasileiro é signatário previstos na Constituição Federal e na legislação processual penal É enfim a consequência da afronta ao próprio Estado Democrático de Direito e suas garantias fundamentais estruturantes que em última análise visa proteger a própria dignidade da pessoa humana Aury Lopes Jr1821 esclarece que a nulidade não é uma sanção visto que a sanção é uma reação ao comportamento proibido pelo ordenamento jurídico A nulidade conduz a uma falta de efeito que em última análise é a ineficácia da ato Pensar a nulidade como uma sanção corresponde a produção de um efeito Mas não é isso que trata a nulidade pois ela conduz a uma falta de efeito Pensar a nulidade como uma sanção é o mesmo que dar a ela o efeito de gerar a falta de efeito Por ser o devido processo penal um princípio mais amplo e irradiante a nulidade é uma consequência da ofensa a tudo aquilo que deriva do devido processo penal ou seja a consequência da violação à ampla defesa ao contraditório à paridade de armas à proteção da inadmissibilidade de provas ilícitas à imparcialidade do julgador ao respeito à jurisdição ao in dubio pro reo ao princípio da não auto incriminação à motivação das decisões judiciais à duração razoável do processo à presunção de inocência e ao duplo grau de jurisdição O processo penal para ter validade deve respeitar a lei processual as normas de direitos humanos e as garantias constitucionais ou seja deve respeitar o devido processo penal Essa tipicidade processual penal conglobante deve abarcar os princípios e regras que ensejam materialmente o devido processo penal Nesta toada a nulidade é a consequência da violação da norma do devido processo penal que se materializa por uma transgressão à tipicidade processual penal conglobante pois o descumprimento a um deles ou seja aos direitos humanos ou às garantias constitucionais ou às regras da legislação processual penal enseja a nulidade processual E a consequência de ineficácia do ato processual Para Ada Pellegrini Grinover António Magalhães Gomes Filho e António Scarance Fernandes1822 o descumprimento do modelo legal e a inobservância da norma constitucional acarretam a desconformidade com o modelo imposto pela Constituição Federal ocasionando a atipicidade constitucional Neste caso descumprida a observância do tipo constitucional a estatuição de invalidade há de ser buscada na própria Constituição ou no ordenamento como um todo Tratandose de descumprimento 1820 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 15 ed São Paulo Saraiva 2018 p 950 1821 GRINOVER Ada Pellegrini GOMES FILHO Antônio Magalhães FERNANDES António Scarance As nulidades no processo penal 12 ed rev e ampl São Paulo RT 2011 p 23 179 A BANALIZAÇÃO DO CONCEITO DE NULIDADE RELATIVA NA JURISPRUDENCIA E AS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS Na jurisprudência brasileira não é incomum encontrarmos exemplos de violações constitucionais sendo tratadas como nulidades relativas Há nestes julgados uma tentativa hercúlea de salvar o processo a qualquer custo e pagando qualquer preço Com isso garantias constitucionais são aniquiladas nos tribunais É ainda mais comum encontrarmos relativizações e conceitos equivocados sobre o tema das nulidades Vejamos alguns exemplos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR AUTOS PRECEDIDO DE INQUÉRITO CRIMINAL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADAS HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1 O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional com a exceção de quando o ilegalidade aponta de flagrante hipótese em que se concede a ordem de ofício 2 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação instruída por inquérito policial Súmula 330 do STJ 3 No caso o processo foi precedido de investigação criminal realizada pelo GAEECO instruindo mediante portaria fato que tornou a notícia da prévia desnecessária No mais tratase de nulidade relativa que na verdade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tiver de falar no processo que no caso se deu na resposta à acusação documento que a defesa sequer trouxe aos autos mas no qual segundo o Tribunal foram apresentados vários questionamentos afastando qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa 4 A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera tão somente nulidade relativa que além de dever ser arguida no momento oportuno exige a demonstração do efetivo prejuízo da decorrente RHC 83135SE Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 15082017 DJe 24082017 Prejuízo não demonstrado no caso concreto 5 Aliás em tema de nulidade de ato processual vigora o princípio pas de nullité sans grief segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo art 563 do Código de Processo Penal Foi desse modo editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumural n 523 Nessa linha a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta AgRg no AREsp 1168233ES por min relatora QUINTA TURMA julgado em 06112018 DJe 16112018 6 Habeas corpus não conhecido Neste caso a jurisprudência do STJ entendeu que a violação ao art 514 do CPP gera mera nulidade relativa Ora nos crimes cometidos por funcionários públicos o CPP determina que antes do recebimento da denúncia o acusado tem o direito de apresentar uma defesa preliminar em 15 quinze dias Este ato é extremamente importante principalmente porque pode ser gerar a rejeição da denúncia A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal ofende de forma direta a ampla defesa Não se trata de mera nulidade relativa cujo prejuízo deve ser demonstrado pela parte O prejuízo é evidente A violação constitucional à ampla defesa é clara e inequívoca Outro precedente que utiliza a mesma ratio decidendi só que agora no procedimento da Lei de Tóxicos PROCESSO PENAL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1134306 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRECLUSÃO MAJORANTE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE CONVIVÊNCIA MARITAL IRRELEVANCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS REVISÃO DO JULGADO INADMISSIBILIDADE SÚMULA 7STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A inobservância do rito previsto na Lei n 113432006 pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da inicial acusatória art 55 constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa HC 238170MT Rel Ministro GILSON DI PIPPO QUINTA TURMA julgada em 07082012 DJe 14082012 2 A majorante prevista no art 40V da Lei n 113432006 deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou visar a atingir criança ou adolescente sendo irrelevante anterior convivência marital com o réu 3 Tendo a Corte de origem negado a aplicação da minorante do 4º do art 33 da Lei 1134306 por concluir que o réu se dedica à atividade criminosa a pretendida revisão do julgamento implicaria reexame do conjunto fáticoprobatório inadmissível a teor da Súmula 7STJ 4 Agravo regimental improvido4 Aqui o caso é o mesmo Na Lei de Tóxicos o réu tem o direito de oferecer defesa preliminar antes do recebimento da denúncia Não se trata de uma mera nulidade relativa pois a violação à ampla defesa é evidente Assim como também é evidente a ofensa ao devido processo penal A nulidade deve ser declarada jamais inclusive ex officio Vejamos mais violações constitucionais que são relativizadas pela jurisprudência AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL NULIDADE ART 478 II DO CPP ARGUMENTO DE AUTORIDADE REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM FASE INQUIRITORIAL NULIDADE RELATIVA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO PLETIO IMPROCEDENTE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 Na hipótese dos autos o agravante não logrou demonstrar de modo claro e manifesto de que forma ou em que medida a exposição do representante do Ministério Público estadual teria influído negativamente na convicção do Conselho de Sentença II A mera referência ao silêncio mantido pelo acusado em fase inquisitorial não feita de passagem pelo Ministério Público na ocasião dos debates orais não configura per si o pretendido argumento de autoridade pois indispensável o 13 STJ Agravo Regimental no Agravo em Recurso EspecialAgRg no AREsp 1341923PB Relator Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma julgado em 04122018 publicado em 17122018 13 comprovação de inequívoco prejuízo Precedentes III No presente agravo regimental não se aduzia qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada devendo ser mantida por seus próprios fundamentos Agravo regimental desprovido Neste caso o Ministério Público fez em plenário de julgamento pelo Tribunal do Júri referência ao silêncio mantido pelo acusado em fase inquisitorial com clara tentativa de utilização de argumento de autoridade e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere Não há que se falar em nulidade relativa A violação ao Pacto de São José da Costa Rica é clara com ofensa direta ao princípio da não autoincriminação A nulidade deveria ter sido declarada com inclusive realização de novo júri Vale destacar ainda HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO ROUBO QUALIFICADO DE DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NA FASE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEFESA TÉCNICA EXERCIDA AMPLAMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS ORDEM NÃO CONHECIDA 1 Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese impondose o não conhecimento da impetração salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2 A inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo Todavia a deficiência da defesa configura nulidade relativa sendo imprescindível para seu reconhecimento a demonstração do efetivo prejuízo sofrido nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal Precedentes 3 Na hipótese não há que se falar em nulidade do processo criminal se não foi comprovado nenhum prejuízo ao paciente em razão da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação 4 Ademais o Defensor Público estava presente em audiência de instrução e julgamento e exerceu nas alegações finais a defesa técnica com amplitude e sem limitação o que afasta o apontado constrangimento ilegal 5 Habeas Corpus não conhecido Mais uma ofensa grave à Constituição Federal A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação é uma ofensa grave à ampla defesa A Defensoria Pública foi não intimada para apresentar a resposta acusação que não é uma peça meramente formal mas uma tentativa inclusive de pugnar pela absolvição sumária do réu Uma nulidade clara com prejuízo direto ao devido processo penal Vejamos mais exemplos RECURSO EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO TENTADO CONDENAÇÃO NULIDADES NÃO OCORRÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO USO DE ALGEMAS PRECLUSÃO ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE RELATIVA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUIZO SUPOSTA AGRESSÃO DO RÉU NO FLAGRANTE PROVA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS IMPOSSIBILIDADE 1 Em bom e Fomento Tribunal Federal haja iniciativa súmula vinculante com limites para o uso de algemas a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado em razão da princípio do pas de nullité sans grief Também o fato da defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual em razão da preclusão HC n 297449RS Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma Dje 1642018 2 A alteração da ordem de inquirição das testemunhas art 212 do CPP somente poderia ocasionar no máximo nulidade relativa a depender da efetiva demonstração de prejuízo o que não ocorreu no caso já que o recorrente se limitou a alegar genericamente suposta existência de violação do direito à ampla defesa Precedentes 3 A condenação do recorrente não foi baseada efetivamente no silêncio do réu e sim no fato conjunto probatório da lide consistente na prisão em flagrante relato das testemunhas filmagem de câmeras de segurança e laudos periciais não havendo que se falar em ocorrência de nulidade 4 A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a mera referência ao silêncio do réu na fundamentação da sentença não acarreta a nulidade do ato se o decreto condenatório está embasado em outras provas e elementos informativos A condenação do agravante não foi motivada apenas pelo seu silêncio perante a autoridade policial mas sim pelos demais elementos colhidos durante as fases instrutiva e judicial o que afasta a alegada nulidade da sentença AgInt no AREsp n 180523SP Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma DJe 7112016 5 Para que fosse possível a anulação da suposta agressão do réu pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana quando de sua prisão em flagrante da alegação de que os depoimentos dos policiais seriam totalmente falaciosos e descabidos bem como da tese de que a condenação seria contrária à prova dos autos seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide o que é vedado na via eleita que possui rito célere e cognição sumária 6 Recurso em habeas corpus improvido De acordo com esta jurisprudência a utilização de algemas pelo réu no Júri não gera nulidade a priori a não ser que réu comprove o prejuízo Além disso a alteração da ordem de inquirição das testemunhas somente poderia ocasionar no máximo nulidade relativa a depender da efetiva demonstração de prejuízo Por fim a mera referência ao silêncio do réu na fundamentação da sentença não acarreta a nulidade do ato se amparada em outras provas Vejase como a jurisprudência relativiza o texto constitucional Todas as matérias descritas acima violam a Constituição Federal seja pela violação à ampla defesa ao devido processo legal e ao direito de não autoincriminação O que se vê em todos esses casos é a relativização de garantias constitucionais O conceito de nulidade relativa é utilizado com único propósito de salvar proces sós criminos evasos pela míicula da nulidade O princípio do prejuízo é utilizado como forma de bloquear a utilização das garantias constitucionais Com isso perde o constitucionalismo perde o garantismo e consequentemente sofre o processo penal 1710 DAS NULIDADES EM ESPÉCIE Passaremos neste tópico a analisar as nulidades em espécie descritas no art 564 do CPP que afirma a nulidade ocorrerá nos seguintes casos I por incompetência suspeição ou suborno do juiz A doutrina costuma distinguir nestes casos três tipos de incompetência i incompetência em razão da matéria ii incompetência em razão do lugar e iii incompetência em razão da pessoa A competência é definida pela matéria em análise a depender do conteúdo dos delitos a saber crimes eleitorais militares federais e estaduais Logo a matéria objeto do caso penal define o juízo criminal competente para julgálo A competência em razão do lugar é definida em regra pelo local onde o crime se consumou ou em caso de tentativa pelo local onde foi praticado último ato de execução nos termos do art 70 do CPP Assim se o crime restou consumado em determinada comarca lá seria o local do processo penal Por fim em algumas hipóteses a função exercida pela autoridade pública pode ensejar a mudança da competência para os Tribunais Superiores não em virtude da pessoa em si mesma mas pelo cargo que exerce como nos casos dos prefeitos que são julgados pelos Tribunais de Justiça ou Federais os governadores perante o STJ os deputados e senadores que são julgados perante o STF A jurispridendência95 insiste em afirmar que a incompetência em razão da matéria e da pessoa ensejariam hipóteses de nulidade absoluta visto que descritas expressamente na Constituição enquanto que a incompetência em razão do lugar geraria apenas uma nulidade relativa que deve ser argüida em momento oportuno sob pena de prorrogação da competência ou seja o juiz que era incompetente em razão do lugar passa a ser competente se a incompetência relativa não for arguida em momento oportuno Ora a competência ainda que em razão do lugar é reflexo do juízo natural e da soberania jurisdicional por isso tem total relação com o art 5 LIII da Constituição Federal que afirma que Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente A Constituição Federal não faz distinção entre incompetência material pessoal ou em razão do lugar Muito embora não se refira expressamente a incompetência em razão do lugar como se refere nos demais casos a incompetência mesmo em razão do lugar tem assento constitucional pois ninguém pode ser processado quanto menos sentenciado por uma autoridade incompetente Por isso não pode haver prorrogação da competência em razão do lugar Não se trata de mera violação ao CPP mas sim de um violação constitucional Portanto os atos praticados pelo juízo incompetente seja em razão do lugar matéria ou pessoa devem ser declarados nulos e repetidos perante o juiz competente ab initio como bem assevera Aury Lopes Jr95 Atualmente consagrase que está a garantia do juiz natural e do devido processo legal uma vez reconhecida a incompetência ou incompetência do juiz deve ser anulado o ato decisório e principalmente todo o processo A anulação deve ser íntima Não basta o juiz competente proferir uma nova sentença A garantia da jurisdição incluindo o juiz natural e do devido processo impõe que todo processo e todos os seus atos sejam praticados na frente do juiz natural competente e de forma válida Essas garantias não nascem na sentença mas no momento em que se inicia o processo com o recebimento da acusação Logo desde o início o réu tem a garantia de que todos os atos sejam praticados por um juiz competente Não é a mera garantia de prolação da sentença mas de jurisdição Como dito nos itens anteriores o conceito de nulidade relativa não se aplica ao processo penal garantista pois a conduta processual atinge ou não o texto constitucional que se encontra por trás do amparo processual Ora competência é matéria afetiva ao juíz natural e à jurisdição que além de encontrar acento constitucional é reflexo da PR Apelação Crime 02040966 Relator Eduardo Sarrão Data de Julgamento 07112002 Primeira Câmara Criminal extinto TA Data de Publicação 22112002 DJ 6255 Ainda HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA COAÇÃO ILEGAL INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO LUGAR DA INFRAÇÃO NULIDADE 1 A via do habeas corpus se presta apenas para prevenir ou estancar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção Precedentes as razões que recomendam a decretação da preventiva seja em motivo de ordem pública seja por conveniência da instrução criminal tal como definido no art 312 do CPP mantémse a segregação cautelar 2 A incompetência no juízo pelo lugar da infração é matéria que envolve competência territorial e comporta nulidade apenas relativa e deve ser provocada ao tempo e modo no próprio Juízo de origem o que torna inviável dela conhecer na via deste habeas corpus sob pena de supressão de instância 3 Ordem denegada TJAP Habeas Corpus HC 231908AP Relator DesElmarlgador Edirandro Souza Seccão Unica Data de Publicação 09122008 100 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 5 ed São Paulo Saraiva 2018 p958 As hipóteses de suspeição no CPP estão descritas no art 254 O juiz darseá por suspeito se e não o fizer poderá ser recusado por qualquer das e a citação do réu para verse o processar o seu interrogatório quando presente e os prazos concedidos à acusação e à defesa h a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade nos termos estabelecidos pela lei i a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri k os quesitos e as respectivas respostas além da nulidade por deficiência ou contradição entre estes Art 487 Para assegurar o sigilo do voto o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e às não utilizadas Art 488 Após a resposta verificados os votos e as cédulas não utilizadas o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito bem como o resultado do julgamento O presente dispositivo assevera que a ausência dos quesitos e das respectivas respostas assim como a contradição187 ou deficiência entre eles geram nulidade processual O que se pretende proteger com esta análise é a garantia do princípio do sigilo das votações já que os jurados devem responder secretamente aos quesitos formulados pelo juizpresidente do Tribunal do Júri Qualquer outra forma de se aferir a decisão dos jurados fere a atipicidade processual gerando nulidade do julgamento188 187 Veja também JÚRI TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO DECORRENTE DA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS AOS JURADOS QUE RECONHECEM O RÉU COMO AUTOR DO DELITO MAS EM SEGUIDA ABSOLVEM O MESMO SENDOQUE A ÚNICA TESE DEFENSIVA FOI A NEGATIVA DA AUTORIA PRELIMINAR ACOLHIDA 1Havendo notícia contrária entre as respostas dos jurados aos quesitos formulados em plenário na medida em que de um lado reconhecem o réu como autor do crime e do outro absolvem da imputação delituosa imperioso se aular a decisão proferida in sentina submetendo o acusado a novo julgamento conforme inteligência do art 564 úanco do CPP TJTOApelação Criminal 1a Câmara Criminal julgado em 21022017 188 PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL NULIDADE HOMICIDIOS CONSUMADOS E TENTADO NULIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS ABSOLVIÇÃO NO QUÊSITO GENÉRICO ALEGADA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS INVOCAÇÃO DO ART 490 DO CPPDETERMINAÇÃO PELA JUIZA PRESIDENTE DO JURÍ NO VOTO SOBRE O QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO CONDENACAO IMPOSTA NA SEGUNDA VOTAÇÃO NULIDADE INDIVIDIVA INTERFERÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO PRINCIPIOS DA ÍNTIMA CONVICÇÃO E SOBERANIA DOS VERECIDOS PRECEDENTES HABEAS COR PUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO 1a Terceira Seção desta Corte segundo entendimento firmado pela Primeira Turma do col Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substitutivo ao recurso de apelação seja que impida o nãoconhecimento da impetração ressalvados casos excepções em que configurada flagrante ilegalidade para a gerar consequencia ilegàl seja possível a concessão da ordem de oficio 11 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que art 483 inciso III do Código de Processo penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados os quais sobremaneira podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e mesmo na hipótese de à únicao tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria Precedentes AGRg no REsp n 1490467DF Quinta Turma R de min Reynaldo Soares da Fonseca DJ de 17062016 111 In casa mostrase indevida a invocação do art 490 do Código de Processo Penal pela Juíza Presidente do Júri para determinar nova votação sobre o quesito absolutoio por considerarlo contraditório com o anterior reconhhecimento da materialidade e autoria o que ensejou a condenação do paciente na segunda votação restando configurado o prejuízo suportado e por consequente a nulidadde suscitada pela Defesa IV Venando decisão absoluta manifestamente contrária à prova dos autos poderá ser objeto de recurso de apelação do Ministério Público nos termos do art 593 III d do Código de Processo Penal sendo vedado ao Juíz Presidente do Tribunal do Júri a pretexto de suposta contradição interferir na decisão soberana do Conselho de Sentença determinando nova votação Habeas 22 l a acusação e a defesa na sessão de julgamento É requisito do contraditório a participação efetiva das partes durante todo curso do processo Na fase de julgamento plenário do rito do júri não é diferente considerando inclusive a necessidade de condução da prova em plenário e a realização dos debates Como se sabe as partes terão no rito de júri quando for um único réu 1 h 30 min para a realização dos debates orais com 1 h para réplica e tréplica e exposição de suas teses aos jurados Tratase do momento mais relevante do Júri quando promotores e advogados devem expor os motivos que viabilizarão o julgamento favorável da tese suscitada em plenário Logo não se pode conceber uma sessão plenária do Tribunal do Júri sem acusação e defesa Tratase grave violação ao contraditório sendo imperioso o reconhecimento da referida nulidade processual Além de não se admitir a ausência física da acusação ou defesa tanto uma quanto a outra devem ser exercidas de acordo com os parâmetros legais e constitucionais A acusação que deve ser certa e conhecida precisa ser exercida com afinco e dedicação pelo promotor entretanto sem excessos com total respeito às regras da Constituição Federal e do Código de Processo Penal A defesa de igual forma deve ser efetiva consistente não se limitando apenas aos ditames do Direito visto que no plenário do Júri deverá ser plena podendo suscitar argumentos inclusive metajurídicos Tanto a ausência da defesa quanto a sua deficiência atingem o princípio da plenitude da defesa sendo forçoso o reconhecimento da nulidade do julgamento m a sentença A sentença é o ato processual que julga procedente ou improcedente a ação penal É o ato através do qual o juíz diz o direito no caso concreto com o exercício pleno da sua jurisdição condenando ou absolvendo o acusado da conduta criminosa É o último ato do procedimento criminal finalizando o primeiro ciclo processual que só será reiniciado com a interposição do recurso adequado Logo não se pode conceber um processo sem sentença Por isso descreve o CPP no art 564 III m que haverá nulidade pela falta de sentença penal Na prática entretanto não é comum um processo sem sentença o que ocorre é a nulidade do ato em virtude da ausência de fundamentação ou dos requisitos legais Conforme se depreende do art 381 do CPP a sentença conterá 1 Os nomes das partes II Exposição sucinta da acusação e defesa III Exposição dos motivos em que se funda a decisão IV Indicação dos artigos de lei aplicados V O dispositivo VI Data e assinatura do juiz A inobservância aos requisitos descritos no referido dispositivo é que pode gerar a nulidade da sentença Corpus não conhecido Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da Ação Penais 0007522620098171030 que tramitou na Vara Criminal da Comarca de PalmasPE a partir da sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 20 3 2013 devenado o paciente ser submetido a novo julgamento pelos homicídios consumados e tentados STJ Habeas Corpus HC 371492PJ julgado em 201120165 Relator Ministro Felix Fischer Quinta 23 vejamos cada um dos requisitos e sua relação com a teoria das nulidades m1 A identificação das partes Tratase da qualificação das partes envolvidas no fato em apuração A sentença deve especificar o nome completo endereço RG CPF filiação data de nascimento profissão ou seja todos os elementos que possam identificar o sentenciado já que nesta fase aplicase o princípio da individualização da pena Não havendo identificação das partes ou se houver julgamento de homônimo haverá nulidade processual m2 a exposição sucinta dos argumentos da acusação e da defesa Deve o juiz fazer um relatório dos fatos que são objeto da ação penal Esse relatório deve ser minucioso descrevendo os aspectos mais relevantes dos fatos que geraram a imputação Deve ainda descrever os atos processuais mais relevantes Para tanto deve expor ainda que resumidamente os argumentos utilizados pela acusação e pela defesa ou seja resumir os argumentos descritos pela acusação na denúncia e nas alegações finais bem como os argumentos da defesa descritos na resposta à acusação e nas alegações finais A ausência completa do relatório gera nulidade processual e sua deficiência entretanto sendo possível a percepção de que o magistrado teve contato com a causa não gera nulidade m3 a fundamentação ou seja as razões de decidir A Constituição Federal em seu artigo 93 IX assevera que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e todas as decisões fundamentadas189 passíveis de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação A ausência de motivação190 retira da decisão seu caráter jurisdicional além de infringir o dever de motivação intrínseco ao Estado constitucional brasileiro e relaciona ao princípio do contraditório Nesse cenário há que se salientar o problema da extensão do dever de motivação pois existem julgados que ainda proclamam a ideia de que basta o juíz apresentar as razões de seu convencimento sem a necessidade de debate para com os argumentos trazidos pelas partes A existência de tal entendimento encontrase em desacordo com a nova concepção do direito ao contraditório segundo a qual a motivação da decisão deve dialogar com a atividade argumentativa das partes objetivando conferir se houve efetiva influência em juízo187 Ora o dever de fundamentação se estende a todas as decisões judiciais salvo os despachos de mero expediente que não possuem conteúdo decisório Nos demais casos seja nas decisões interlocutórias seja na sentença o dever de fundamentação é inerente ao ato o qual só terá existência jurídica se for motivado Não se pode aqui transferir para um terceiro o dever de fundamentação por mais que o juiz concorde com as alegações feitas anteriormente seja por ato judicial ou da parte Até mesmo quando a decisão é de sua própria lavra deve o juíz adequar a decisão passsada ao fato presente Por mais que a situação fáticojurídica seja a mesma não pode olvidar do dever de fundamentar Não se trata aqui de mero formalismo mas sim de uma garantica constitucional que deve ser respeitada pelos magistrados A decisão que utiliza a fundamentação per relationem é nula por total carência de motivação A ausência de fundamentação ou sua deficiência na sentença gera nulidade processual m4 a indicação dos artigos previstos na legislação penal Deve o juiz na sua sentença indicar os artigos que foram utilizados na sua fundamentação não apenas os artigos que ensejam a análise do tipo penal para a configuração do crime supostamente cometido pelo réu mas também a análise dos demais artigos que ensejam a análise de outros aspectos previstos na parte geral do Código Penal e de igual forma os artigos utilizados no que tangem à matéria processual A descrição correta dos artigos indica a aplicação penal ou processual garantindo ao jurisdicionado a certeza dos aspectos legais que foram considerados pelo magistrado em sua sentença A ausência da indicação dos tipos penais violados é causa de nulidade visto que se torna impossível ao réu saber o crime pelo qual ele foi condenado Entretanto se da fundamentação for possível extrair o artigo violado não haverá nulidade m5 o dispositivo O dispositivo é a parte conclusiva da sentença Nesta parte o juiz deve indicar claramente se julga procedente ou improcedente a inicial acusatória no sentido de condenar ou absolver o réu O dispositivo deve guardar total sintonia em relação à fundamentação sob pena de grave contraditção Não sendo possível saber o real conteúdo da sentença cabese o recurso de embargos de declaração porém a ausência do dispositvo é hipótese de nulidade processual m6 assinatura A assinatura do juiz é a rubrica que dá existência ao ato judicial A assinatura é a prova da autenticidade da sentença ou seja é a constatação de que a decisão foi proferida e validada pelo juíz competente e natural do processo Com o desenvolvimientos tecnológico e a inclusão dos processos em formato eletrônico a assinatura pode ser realizada também através dos certificados digitais com utilização de senha pessoal Sentença apócrifa é nula n o recurso de ofício nos casos em que a lei o tenha estabelecido Como visto no capítulo dos recursos o art 574 do Código de Processo Penal descreve que os recursos serão via de regra voluntários Quando o Código de Processo Penal utiliza a expressão via de regra já remonta a possibilidade de exceções É o que realmente faz o referido dispositivo ao excepcionar as sentenças que concedem o habeas corpus e a decisão que absolve sumariamente o réu no procedimento do Júri visto que devem ser interpostos de ofício Nesta última hipótese entretanto a doutrina admite a sua revogação tácita considerando o quanto disposto pela reforma trazia pela Lei 116892008 ao alterar o art 416 do CPP Além disso caberá reexame necessário das decisões concessivas de mandado de segurança concessivas de reabilitação conforme artigo 746 do CPP e das decisões que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública ou quando determinar o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial nos termos do art 7 da Lei 152151 Para tais casos o juiz deve interpor o chamado recurso de ofício levando a análise da decisão para a instância superior Assim para o Supremo Tribunal Federal só haverá trânsito em julgado da decisão se ela for reapreciada pela instância superior Se não houver reapreciação em sede de recurso ex lege o processo será declarado nulo eis a visão includa na súmula 423 do STF Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege ou seja não há trânsito em julgado da decisão que desrespeitar o reexame necessário sendo hipótese de nulidade nidade aqui examinada não atinge sequer a decisão recorrida Só age sobre os atos que vierem em seguida à decisão que ilegalmente se deu como passada em julgado Devese no caso retomar até o momento da publicação para que se processe e siga o recurso antes não interposto Entretanto o recurso de ofício não se sustenta mais diante de um sistema acusatório visto não ser possível ao juiz exercer uma função que é da parte Vejamos o entendimento de Heráclito Antônio Mossin187 Com o advento da Carta da República de 1988 parte da jurisprudência passou a entender que o recurso de ofício restou revogado principalmente porque baniuse da Justiça Criminal o sistema inquisitivo e implantouse o sistema acusatório cuja característica principal é exatamente a repartição entre órgãos autónomos diversos das funções de acusar e julgar Logo cabe ao Ministério Público ao querelante à parte assistente ou à defesa a análise da conveniência do recurso no caso concreto e não cabendo ao legislador tornálo obrigatório pela genérica análise legal o a intimação nas condições estabelecidas pela lei para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso A intimação é um importante ato de comunicação processual Através da intimação o juíz dá conhecimento à parte sobre ato processual relevante já praticado nos autos A sentença é destes atos sem dúvida o mais importante A sentença deve ser comunicada tanto ao advogado quanto ao réu condenado que deve ser intimado pessoalmente nos termos do art 392 do CPP Art 392A intimação da sentença será feita 1 ao réu pessoalmente se estiver preso II ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável e infração tiver prestado fiança III ao defensor constituído pelo réu se este afiançável ou não a infração expedido o mandado de prisão não tiver sido encontrado e assim o certificar o oficial de Justiça IV mediante edital nos casos do no III se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça V mediante edital nos casos do no III e o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça VI mediante edital se o réu não tendo constituído defensor não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça 1 O prazo do edital será de 90 dias se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e de 60 dias nos outros casos 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital salvo se no curso deste for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo CIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPÇÃO RÉU QUE TEVE ASSEGURADO NA SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇAO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTANSAÇÃO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA A jurisprudência desta Corte Superior firmouse no sentido de que se mostra inadmissível a expedição de mandado de prisão pelo simples desapontamento das vias ordinárias sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência Precedentes No caso embora o Juízo sentenciante tenha permitido ao réu o direito de recorrer em liberdade à Corte Estadual ao julgar a apelação criminal determinou a expedição de mandado de prisão com violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais notadamente em caso de execução de prisão cautelar desde em que se mostra imprescindível a demonstração da presença dos requisitos justificador da custódia antecipada Habeas Corpus concedido para ratificada a liminar deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória STJ Habeas Corpus HC 277832SP Relator Ministro Marialva Maynard Desembargador convocado do TJSE Sexta Turma julgado em 07082014 publicado em 22082014 MITIDIEDRO Daniel Fundamentação e precedentes dois discursos a partir da decisão judicial Revista de Processo ano 37 v206 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2012 p6264 torna impossível ao réu saber o crime pelo qual ele foi condenado Entretanto se da fundamentação for possível extrair o artigo violado não haverá nulidade m5 o dispositivo O dispositivo é a parte conclusiva da sentença Nesta parte o juiz deve indicar claramente se julga procedente ou improcedente a inicial acusatória no sentido de condenar ou absolver o réu O dispositivo deve guardar total sintonia em relação à fundamentação sob pena de grave contradição Não sendo possível saber o real conteúdo da sentença cabese o recurso de embargos de declaração porém a ausência do dispositivo é hipótese de nulidade processual m6 assinatura A assinatura do juiz é a rubrica que dá existência ao ato judicial A assinatura é a prova da autenticidade da sentença ou seja é a constatação de que a decisão foi proferida e validada pelo juíz competente e natural do processo Com o desenvolvimento tecnológico e a inclusão dos processos em formato eletrônico a assinatura pode ser realizada também através dos certificados digitais com utilização de senha pessoal Sentença apócrifa é nula n o recurso de ofício nos casos em que a lei o tenha estabelecido Como visto no capítulo dos recursos o art 574 do Código de Processo Penal descreve que os recursos serão via de regra voluntários Quando o Código de Processo Penal utiliza a expressão via de regra já remonta a possibilidade de exceções É o que realmente faz o referido dispositivo ao excepcionar as sentenças que concedem o habeas corpus e a decisão que absolve sumariamente o réu no procedimento do Júri visto que devem ser interpostos de ofício Nesta última hipótese entretanto a doutrina admite a sua revogação tácita considerando o quanto disposto pela reforma trazida pela Lei 116892008 ao alterar o art 416 do CPP Além disso caberá reexame necessário das decisões concessivas de mandado de segurança concessivas de reabilitação conforme artigo 746 do CPP e das decisões que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública ou quando determinar o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial nos termos do art 7 da Lei 152151 Para tais casos o juiz deve interpor o chamado recurso de ofício levando a análise da decisão para a instância superior Assim para o Supremo Tribunal Federal só haverá trânsito em julgado da decisão se ela for reapreciada pela instância superior Se não houver reapreciação em sede de recurso ex lege o processo será declarado nulo eis a visão incluída na súmula 423 do STF Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege ou seja não há trânsito em julgado da decisão que desrespeitar o reexame necessário sendo hipótese de nulidade A nulidade entretanto ocorrerá na expressão de Paulo Sérgio Leite Fernandes e Geórgia Bajer Fernandes191 apenas dos atos subsequentes à decisão Vejamos A nado ao princípio do contraditório Nesse cenário há que se salientar o problema da extensão do dever de motivação pois existem julgados que ainda proclamam a ideia de que basta o juíz apresentar as razões de seu convencimento sem a necessidade de debate para com os argumentos trazidos pelas partes A existência de tal entendimento encontrase em desacordo com a nova concepção do direito ao contraditório segundo a qual a motivação da decisão deve dialogar com a atividade argumentativa das partes objetivando conferir se houve efetiva influência em juízo187 Ora o dever de fundamentação se estende a todas as decisões judiciais salvo os despachos de mero expediente que não possuem conteúdo decisório Nos demais casos seja nas decisões interlocutórias seja na sentença o dever de fundamentação é inerente ao ato o qual só terá existência jurídica se for motivado Não se pode aqui transferir para um terceiro o dever de fundamentação por mais que o juiz concorde com as alegações feitas anteriormente seja por ato judicial ou da parte Até mesmo quando a decisão é de sua própria lavra deve o juíz adequar a decisão passada ao fato presente Por mais que a situação fáticojurídica seja a mesma não pode olvidar do dever de fundamentar Não se trata aqui de mero formalismo mas sim de uma garantia constitucional que deve ser respeitada pelos magistrados A decisão que utiliza a fundamentação per relationem é nula por total carência de motivação A ausência de fundamentação ou sua deficiência na sentença gera nulidade processual m4 a indicação dos artigos previstos na legislação penal Deve o juiz na sua sentença indicar os artigos que foram utilizados na sua fundamentação não apenas os artigos que ensejam a análise do tipo penal para a configuração do crime supostamente cometido pelo réu mas também a análise dos demais artigos que ensejam a análise de outros aspectos previstos na parte geral do Código Penal e de igual forma os artigos utilizados no que tangem à matéria processual A descrição correta dos artigos indica a aplicação penal ou processual garantindo ao jurisdicionado a certeza dos aspectos legais que foram considerados pelo magistrado em sua sentença A ausência da indicação dos tipos penais violados é causa de nulidade visto que se 23 m5 o dispositivo O dispositivo é a parte conclusiva da sentença Nesta parte o juiz deve indicar claramente se julga procedente ou improcedente a inicial acusatória no sentido de condenar ou absolver o réu O dispositivo deve guardar total sintonia em relação à fundamentação sob pena de grave contradição Não sendo possível saber o real conteúdo da sentença cabese o recurso de embargos de declaração porém a ausência do dispositivo é hipótese de nulidade processual m6 assinatura A assinatura do juiz é a rubrica que dá existência ao ato judicial A assinatura é a prova da autenticidade da sentença ou seja é a constatação de que a decisão foi proferida e validada pelo juíz competente e natural do processo Com o desenvolvimento tecnológico e a inclusão dos processos em formato eletrônico a assinatura pode ser realizada também através dos certificados digitais com utilização de senha pessoal Sentença apócrifa é nula n o recurso de ofício nos casos em que a lei o tenha estabelecido Como visto no capítulo dos recursos o art 574 do Código de Processo Penal descreve que os recursos serão via de regra voluntários Quando o Código de Processo Penal utiliza a expressão via de regra já remonta a possibilidade de exceções É o que realmente faz o referido dispositivo ao excepcionar as sentenças que concedem o habeas corpus e a decisão que absolve sumariamente o réu no procedimento do Júri visto que devem ser interpostos de ofício Nesta última hipótese entretanto a doutrina admite a sua revogação tácita considerando o quanto disposto pela reforma trazida pela Lei 116892008 ao alterar o art 416 do CPP Além disso caberá reexame necessário das decisões concessivas de mandado de segurança concessivas de reabilitação conforme artigo 746 do CPP e das decisões que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública ou quando determinar o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial nos termos do art 7 da Lei 152151 Para tais casos o juiz deve interpor o chamado recurso de ofício levando a análise da decisão para a instância superior Assim para o Supremo Tribunal Federal só haverá trânsito em julgado da decisão se ela for reapreciada pela instância superior Se não houver reapreciação em sede de recurso ex lege o processo será declarado nulo eis a visão incluída na súmula 423 do STF Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege ou seja não há trânsito em julgado da decisão que desrespeitar o reexame necessário sendo hipótese de nulidade A nulidade entretanto ocorrerá na expressão de Paulo Sérgio Leite Fernandes e Geórgia Bajer Fernandes191 apenas dos atos subsequentes à decisão Vejamos A nulidade aqui examinada não atinge sequer a decisão recorrida Só age sobre os atos que vierem em seguida à decisão que ilegalmente se deu como passada em julgado Devese no caso retomar até o momento da publicação para que se processe e siga o recurso antes não interposto Entretanto o recurso de ofício não se sustenta mais diante de um sistema acusatório visto não ser possível ao juiz exercer uma função que é da parte Vejamos o entendimento de Heráclito Antônio Mossin187 Com o advento da Carta da República de 1988 parte da jurisprudência passou a entender que o recurso de ofício restou revogado principalmente porque baniuse da Justiça Criminal o sistema inquisitivo e implantouse o sistema acusatório cuja característica principal é exatamente a repartição entre órgãos autônomos diversos das funções de acusar e julgar Logo cabe ao Ministério Público ao querelante à parte assistente ou à defesa a análise da conveniência do recurso no caso concreto e não cabendo ao legislador tornálo obrigatório pela genérica análise legal o a intimação nas condições estabelecidas pela lei para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso A intimação é um importante ato de comunicação processual Através da intimação o juíz dá conhecimento à parte sobre ato processual relevante já praticado nos autos A sentença é destes atos sem dúvida o mais importante A sentença deve ser comunicada tanto ao advogado quanto ao réu condenado que deve ser intimado pessoalmente nos termos do art 392 do CPP Art 392A intimação da sentença será feita 1 ao réu pessoalmente se estiver preso II ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração tiver prestado fiança 111 ao defensor constituído pelo réu se este afiançável ou não a infração expedido o mandado de prisão não tiver sido encontrado e assim o certificar o oficial de justiça IV mediante edital nos casos do no II se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça V mediante edital se o réu não tendo constituído defensor não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça 1 O prazo do edital será de 90 dias se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e de 60 dias nos outros casos 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital salvo se no curso deste for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo MOSSIN Heráclito Antônio Nulidades no Direito Processual Penal 3 ed Barueri SP Manole Ora a intimação da sentença abre prazo para a interposição dos recursos seja a oposição de embargos de apelação ou outro recurso daí a importância de se fer feita de acordo com os ditames legais O Código de Processo Penal entretanto não se refere apenas à sentença e sim a qualquer decisão que caiba recurso além disso a jurisprudência se refere também às sessões de julgamento202 e audiências203 Assim resta evidente que é dever do magistrado intimar as partes das decisões recorríveis das audiências e das sessões de julgamento sob pena de nulidade p no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação o quórum legal para o julgamento Os regimentos internos dos tribunais além da legislação em vigor em determinados casos exigem a existência de quórum mínimo para composição e julgamento de suas demandas o número minimo de julgadores que compõem a Turma na sessão de julgamento O que ocorre por exemplo no STF ao exigir a presença de no minimo seis ministros para a instalação do Tribunal Pleno e de oito para o julgamento de matéria constitucional Vejamos o art 143 do RISTF O Plenário que se reúne com a presenci mínima de seis Ministros é dirigido pelo Presidente do Tribunal CF1988 art 101 caput composição do STF RISTF art 27 caput composição do STF Parágrafo único O quórum para votação de matéria constitucional é para a eleição do Presidente e do VicePresidente dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros Veja PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFERENSOR CONSTITUTUÍDA CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE ABSOLUTA ORDEM CONCEDIDA 1 Ocorrre nulidade por cerceamento de defesa se o advogado constituído não foi intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação hipóteses dos autos 2 Writ concedido apenas para anular o julgamento do recurso de apelação criminal e demais atos processuais posteriores conforme auto acórdão de por for indicada a prévia intimação do defensor constituído da nova data designada para o julgamento do apelo Confirmada a liminar outorgada STJ Habeas Corpus HC 288866SP 201400360566 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma Data do Julgamento 18062014 Data de Publicação 04082014 Veja EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONS TITUIDO PREJUÍZO DEMONSTRADO Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitva das testemunhas da acusação O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio do contraditório garantindo que nem preclusão nem que se reconheça nulidade ainda que esta diante do vício existente Prejuízo aferido e normativa estabelecida em lei Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a súa intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Préjuízo demonstrado Nulidade reconhecida Recurso ordinário não provido mas com concessão da ordem oficio para invalidar desde a audiência de instrução das testemunhas da acusação inclusive o Processo n 003250843295 T Vara Criminal da Comarca de Vila VelhaES anulando em consequência a condenação tal imposta STF Recurso Ordinário em Habeas Corpus HC 107394ES Relatora Dr Rosa Weber Primeira Turma Data de Julgamento 16042013 Data de Publicação 052013 A Constituição Federal em seu art 93VIII exige quorum especial para o julgamento dos magistrados vejamos Art 93 Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura observados os seguintes princípios VIII o ato de remoção disponibilide e aposentadoria do magistrado por interesse público fundarseá em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal assegurada ampla defesa A Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN por sua vez também exige quórum qualificado nos termos do art 27 O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal ou do seu órgão especial a que ele pertença ou esteja subordinado o magistrado de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil 6º O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial depois de relatório oral e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio secreto A convocação de juizes substitutos entretanto não gera nulidade processual É o que se observa do overruling que ocorreu no STJ a partir do julgamento do HC96821SP HABEAS CORPUS RECURSO JULGADO POR CÂMARA COMPOSTA POR JUIZES CONVOCADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO À EXCEÇÃO DO PRESIDENTEVICÍAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL INEXISTÊNCIA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO A PARTIR DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE 1 A orientação antes prevalente nesta Casa de Justiça era no sentido de que o sistema de convocação mediante voluntariado levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se compatibilizava com o princípio constitucional do juiz natural 2 Entretanto a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do HC96821SP quando o Plenário da Suprema Corte guardiã da Constituição Federal reputou legítima também a sistemática utilizada no Corte bandeirante 3 Assim seguindo a orientação trilhada pelo Excelso Pretório não há de se reconhecer a higidez dos julgamentos feitos pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça daquele Estado Ressalva de entendimento pessoal do Relator 4 Ordem denegada2009 2009 STJ Habeas Corpus HC 173010SP 201000896240 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma Data de Julgamento 02092010 Data de Publicação 11102010 Veja ainda no mesmo sentido Nulidade Regimento Interno Ofensa Ausência Omissão obscuridade e contradição Prova Reanalise Impossibilidade A prevenção deve ser apontada na primeira oportunidade sob pena de preclusão por ser nulidade relativa submetida à ocorrência de prejuízo à defesaA convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores é prevista em lei e não representa omissões às disposições regimentais em face da EC n 452003 que acrescentou ao inc XII ao art 93 da CF88 inexistem omissões obscuridade ou contradição em acórdão que aponta as razões do convencimento não sendo necessária a análise na forma pretendida pelo embargante TJRJ Embargos de Declaração EJD 10001520030056242 casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação A ausência de motivação retira da decisão seu caráter jurisdicional além de infringir o dever de motivação intrínseco ao Estado constitucional brasileiro e o relação nada ao princípio do contraditório Nesse cenário há que se salientar o problema da extensão do dever de motivação pois existem julgados que ainda proclamam a delado que basta o juízo apresentar as razões de seu convencimento sem a necessidade de debate para com os argumentos trazidos pelas partes A existência de tal entendimento encontrose em desacordo com a nova concepção do direito ao contraditório em qual a motivação da decisão deve dialogar com a atividade argumentativa das partes objetivando conferir se houve efetiva influência em juízo Ora o dever de fundamentação que se estende a todas as decisões judiciais salvo os despachos de mero expediente que não possuem conteúdo decisório Nos demais casos seja nas decisões interlocutórias seja na sentença o dever de fundamentação é inerente ao ato o qual só terá existência jurídica se for motivado Não se pode aqui transferir para um terceiro o dever de fundamentação por mais que o juiz concorde com as alegações feitas anteriormente seja por ato judicial ou da parte Até mesmo quando a decisão é de sua própria lavra deve o juiz adequar a decisão passada ao fato presente Por mais que a situação fáticojurídica seja a mesma não pode olvidar do dever de fundamentar Não se trata aqui de mero formalismo mas sim de uma garantia constitucional que deve ser respeitada pelos magistrados A decisão que viola o art 315 do CPP é nula diante da grave violação constitucional 1711 SÚMULAS RELACIONADAS SÚMULAS DO STF Súmula 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha Súmula 156 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório Súmula 160 É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação ressalvados os casos de recurso de ofício Súmula 162 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes 202 me motivar a decisão necessita o juiz dar os motivos de seu livre convencimento na análise da prova e os motivos que o levam a fixar a pena principal em determinada quantumidade FRANCESCO CARNELUTTI Instituzioni del nuovo processo criminal italiano 1951 p 190 e a alma do sistema onde o juiz externa o seu sentir acerca das provas e das razões seu convencimento LIMA Marcellus Polastri Manual de Processo Penal Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 p 720 A necessidade de motivar a sentença abrange não só os pontos capitais da causa como ainda outros quaisquer que incidentalmente tenham lugar a controvérsia entre as partes FRANCO Ary Azevedo Código de Processo Penal 1 vol Rio de Janeiro Jacinto Editora 1944 p 404 Súmula 206 É nulo o julgamento ulterior pelo juri com a participação de juiz que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo Súmula 351 É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição Súmula 366 Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal embora não transcreva a denúncia ou queixa ou não ressalta os fatos em que se baseia Súmula 431 É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta salvo em habeas corpus Súmula 523 No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anula se houver prova de prejuízo para o réu Súmula 564 A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime familiar enseja nulidade processual salvo se já houver sentença condenatória Súmula 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção Súmula 707 Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia não a suprindo a nomeação de defensor dativo Súmula 708 É nulo o julgamento da apelação se após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor o réu não foi previamente intimado para constituir outro Súmula 712 É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa 1712 JURISPRUDÊNCIA RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES STF 01 Nulidade x preclusão temporal x convalidação EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFRIMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NA FORMA DO 1 DO ART 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO AO QUERELANTE E AO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INC I DO ART 420 DO CPP O ACUSADO SOLTO QUE NÃO FOR ENCONTRADO SERÁ INTIMADO POR EDITAL PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 420 DO CPP É ÔNUS DA PARTE A IMPUGNAÇÃO DA NULIDADE DO ATO PROCESSUAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVER PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO É ESSENCIAL À ALEGAÇÃO DE NULIDADEAGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO1 O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus sem contudo aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada 11 09 Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse art 565 CPP 11 Princípio da instrumentalidade das formas 12 Nulidade x mera irregularidade 13 O princípio do aproveitamento dos atos processuais e a ratificação de atos processuais produzidos por juízo incompetente III No processo penal contamse os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem IV Transitada em julgado a sentença condenatória compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna A Somente as proposições I III e IV estão corretas B Somente as proposições II e IV estão corretas C Somente as proposições III e IV estão corretas D Somente as proposições I II e III estão corretas E Somente as proposições II e III estão corretas Gabarito Letra C IE incorreta Súmula STF n 707 II incorreta Súmula STF n 709 III correta Súmula STF n 710 IV correta Súmula STF n 611 10 Ano 2018 Banca Fundação CEFETBAHIA Órgão MPEBA Prova Promotor de Justiça Substituto Em relação ao tema nulidades em Processo Penal analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas A falta ou a nulidade da citação são insanáveis Segundo o principio do interesse nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e a inobservância das regras implica nulidade absoluta Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu Segundo o princípio da causalidade nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa alternativa que contém a sequência correta de cima para baixo é A V F F V F B V V F F E C F V V F V D F F V V E F V F F V Gabarito Letra E 1 falsa art 570 CPP II verdadeira art565 CPP III falsa art 94 532 CPP IV falsa Súmula STF n 523 V verdadeira art 563 CPP 11 Ano 2018 Banca VUNESP Órgão MPESP Prova Analista Jurídico do Ministério Público Escolha a afirmação a seguir que representa o entendimento correto sobre nulidades A A nulidade do ato não será pronunciada quando o julgamento de mérito for favorável à parte beneficiada pelo seu reconhecimento B O princípio da causalidade significa que não se anula o ato se embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei atingiu o seu fim C Com o trânsito em julgado as nulidades absolutas que possam ser reconhecidas em prejuízo do acusado podem ser sanadas via habeas corpus ou revisão criminal D A nulidade absoluta é a que decorre da violação de uma determinada forma do ato que visava proteção de interesse processual das partes E A falta de intervenção do Ministério Público nos atos do processo não impede a efetividade do contraditório quando atua como custos legis Gabarito Letra A A correta art 565 CPP B incorreta C incorreta D incorreta E incorreta art 564 III d CPP 12 Ano 2018 Banca FCC Órgão MPEPB Prova Promotor de Justiça Substituto As nulidades relativas deveriam ser arguidas A antes de iniciada a instrução criminal para as ocorridas após o recebimento da denúncia B ao final do julgamento pelo Tribunal do Júri se ocorridos posteriormente à pronúncia C nas razões de apelação quanto às do julgamento em plenário ou em audiência D nas razões de recurso se verificadas após a decisão da primeira instância E nas razões da carta testemunhal se verificadas após a decisão de segunda instância Gabarito Letra D A incorreta art571 I II CPP B incorreta art 571 V CPP C incorreta art 571 VI CPP D correta art 571 VII CPP E incorreta 13 Ano 2018 Banca CONSULPLAN Órgão TJMG Prova Juiz de Direito Substituto Sobre as nulidades no processo penal analise as afirmativas a seguir marque V para as verdadeiras e F para as falsas O Juiz poderá ao proferir sentença condenatória aplicar a agravante da reincidência ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia não configurando ofensa ao princípio da correlação A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é sanua de nulidade absoluta A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo A nulidade decorrente da citação por edital de réu preso só será verificiada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante A sequência está correta em A V V F V Gabarito Letra A I verdadeira art 385 CPP II verdadeira Súmula STF n 156 III falsa Súmula STF n 707 IV verdadeira Súmula STF n 351 14 Ano 2018 Banca VUNESP Órgão PCSP Prova Delegado de Polícia Sobre as nulidades é correto afirmar A para fins de convalidação dos atos processuais as nulidades da sentença condenatória deverão ser alegadas na execução da pena sob pena de convalidação B a preclusão não se aplica as nulidades por expressa disposição legal C segundo o princípio da instrumentalidade das formas não se anula um ato se embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei atingiu o seu fim D a não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade absoluta E o princípio do interesse aplicase tanto às nulidades absolutas como às relativas Gabarito Letra C A incorreta art 621 CPP B incorreta art 278 Parágrafo Único NCPC C correta art572 CPP D incorreta art 29 CPP E incorreta art565 CPP 15 Ano 2018 Banca VUNESP Órgão Câmara de Campo Limpo Paulista SP Prova Procurador Jurídico A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne às nulidades firmou o seguinte entendimento A é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha B é relativa a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório Súmula 156 C não ofende o devido processo legal a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso de acusação D é relativa a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes E não é causa de nulidade o julgamento ulterior pelo júri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior ao mesmo processo Gabarito Letra A A correta Súmula STF n 155 B incorreta Súmula STF n 156 C incorreta Súmula STF n 160 D incorreta Súmula STF n 162 E incorreta Súmula STF n 206 16 Ano 2018 Banca NUCEPE Órgão PCPI Prova Delegado de Polícia Civil O Código de Processo Penal elenca apenas um rol meramente exemplificativo no que diz respeito às nulidades E caso de nulidade relativa à incompetência A Ratione materiæ B Ratione personæ C Competência funcional D No júri por falta de quesito obrigatório E Territorial Gabarito Letra E 17 Ano 2018 Banca Fundação CEFETBAHIA Órgão MPEBA Prova Promotor de Justiça Substituto Assinale a alternativa incorreta Tratase de espécie de nulidade relativa no âmbito do processo penal A Infringência à regra referente à fixação da competência pela prevenção B Ausência da forma legal dos atos processuais C A não intimação das testemunhas arroladas para serem ouvidas em plenário do Tribunal do júri D Ausência da forma legal dos atos processuais E Ausência de recurso de ofício nas hipóteses cabíveis Gabarito Letra E A correta Súmula STF n 706 B correta art572 II CPP C correta art572 II CPP D correta art572 II CPP E incorreta Súmula STF n 160 18 Ano 2018 Banca CESPECEBRASPE Órgão STJ Prova Oficial de Justiça Avaliador Federal Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal julgue o item que se segue A juntada tardia aos autos após o interrogatório do réu de transcrições integrais de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente não constitui causa de nulidade absoluta dos autos Certo Errado Gabarito Errado1003 1001 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUADRILHA PECULATO FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXTINÇÃO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MÁCULA NÃO CARACTERIZADA DESPROVIMENTO DO RECURSO 1De acordo com o artigo 8 da Lei 92961996 os autos da interceptação telefônica serão juntados as principais antes do relatório final da autoridade policial ou antes de prolatada sentença 2 embora a íntegra do procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha sido a pensada até então em do decorrer da instrução criminal o certo é que não se verifica qualquer prejuízo a defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo 3 Os recorrentes Gabarito Errado n6 Ano 2021 Banca FGV Órgão DPERJ Prova Defensor Público Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas Após longo debate probatório processual especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado havendo múltiplos registros em ata Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado Insatisfeita a defesa interpôs recurso de apelação alegando diversas nulidades processuais bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal é correto afirmar que A o interrogatório do réu por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas já que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal B a inversão da ordem do interrogatório como primeiro ato da instrução probatória acarreta nulidade absoluta sendo desnecessária a demonstração do prejuízo bem como o registro em ata de audiência C viola o princípio do contraditório a possibilidade de o acusado ficar em silêncio nas perguntas realizadas pela acusação Caso exerça o direito constitucional ao silêncio deverá ser total não sendo cabível silêncio parcial D a ausência do interrogatório do acusado preso não viola o devido processo legal quando for condenado à pena mínima e substituído o regime prisional por pena restritiva de direitos caracterizando portanto uma mera irregularidade E tendo em vista a alteração do rito processual instituído pela Lei n 117192008 e fixado o momento próprio para o exercício do interrogatório não será possível nova realização perante o Tribunal caso haja recurso defensivo Gabarito Letra B A incorreta B correta n6 C incorreta D incorreta E incorreta art 616 CPP Ano 2021 Banca FGV Órgão DPERJ Prova Defensor Público Lúcia foi denunciada pela suposta prática do crime de ameaça Art 147 do Código Penal pois ia prometido matar sua vizinha Nina A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa ante a ausência de elementos mínimos confirmatórios da ameaça Inconformado Ministério Público recorreu postulando a reforma da decisão No dia seguinte o juiz recebeu o recurso em seus regulares e legais efeitos determinando a imediata remessa à Turma Recursal que provou o recurso ministerial para reformar a decisão ordenando o regular desenvolvimento do processo Analisando o caso de acordo com o entendimento das Cortes Superiores é correto afirmar que A não há necessidade de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público uma vez que ela ainda não integra a relação processual B não há nulidade processual a ser arguida em razão da ausência de intimação de Lúcia se nomeadoa Defensora Públicoa para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público C deve ser nomeadoa Defensora Públicoa para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público concomitantemente a intimação de Lúcia sob pena de nulidade D deve ser postulado peloa Defensora Públicoa a declaração de nulidade do julgamento do recurso considerando a ausência de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público E considerando os princípios que norteiam o Juizado Especial Criminal tornase desnecessária a intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Gabarito Letra D A incorreta B incorreta C incorreta D correta Súmula n 707 STF E incorreta FICHAMENTO PIMENTEL Fabiano Processo Penal 5 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 Cap 7 Nulidades 171 ASPECTOS INICIAIS O autor apresenta uma introdução ao tema das nulidades processuais destacando a sua importância para garantir a legalidade e a justiça no processo penal O autor também aborda a distinção entre nulidades absolutas e relativas bem como as consequências de cada uma delas para o processo penal Além disso o tópico apresenta algumas reflexões sobre a relação entre as nulidades processuais e os direitos fundamentais do acusado 172 DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA A necessária interpretação normativa se refere à importância de interpretar as normas processuais de forma a garantir a sua aplicação adequada e a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal O autor destaca que a interpretação das normas processuais deve levar em consideração o contexto em que foram criadas bem como os princípios constitucionais que regem o processo penal Isso é fundamental para evitar interpretações equivocadas que possam levar à violação dos direitos fundamentais das partes ou à anulação indevida do processo Portanto a necessária interpretação normativa no contexto das nulidades processuais é uma forma de garantir a justiça e a legalidade do processo penal evitando erros e garantindo o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas 173 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA JURÍDICA A norma jurídica é uma regra estabelecida pelo Estado para regular a conduta dos indivíduos e das instituições em uma sociedade Ela é uma das principais fontes do Direito e tem como objetivo garantir a ordem social a justiça e a segurança jurídica Uma norma jurídica é composta por elementos como o sujeito pessoa ou instituição a quem a norma se dirige o objeto conduta que deve ser realizada ou evitada e a sanção consequência prevista em caso de descumprimento da norma As normas jurídicas podem ser classificadas em diversas categorias como normas constitucionais normas infraconstitucionais normas cogentes e dispositivas entre outras Além disso a interpretação das normas jurídicas é uma tarefa fundamental para a aplicação do Direito sendo que existem diversas técnicas interpretativas que podem ser utilizadas para esse fim 174 O DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL IRRADIANTE O devido processo legal é um direito fundamental irradiante que influencia todo o sistema jurídico e é essencial para garantir a justiça e a legalidade no processo penal O autor destaca que o devido processo legal é um princípio constitucional que abrange diversas garantias fundamentais como o direito ao contraditório à ampla defesa à presunção de inocência ao juiz natural entre outras Além disso ele destaca que o devido processo legal é um direito fundamental que se irradia por todo o ordenamento jurídico influenciando não apenas o processo penal mas também outras áreas do Direito Pimentel ressalta que o devido processo legal é um direito fundamental que deve ser respeitado em todas as fases do processo penal desde a investigação até a sentença Ele também destaca que a defesa das garantias fundamentais do devido processo legal é uma forma de garantir a proteção dos direitos humanos e a democracia Portanto para autor o devido processo legal é um direito fundamental irradiente que tem uma importância fundamental para garantir a justiça e a legalidade no processo penal e em todo o sistema jurídico 175 A NULIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO PENAL Para Fabiano Pimentel a nulidade é uma consequência da violação da norma constitucional do devido processo penal Isso porque a Constituição Federal prevê diversas garantias fundamentais que devem ser respeitadas durante o processo penal e a violação dessas garantias pode levar à ocorrência de nulidades O autor destaca que as nulidades são importantes para garantir a legalidade do processo penal e proteger os direitos fundamentais das partes envolvidas Ele também ressalta que as nulidades podem ser classificadas em nulidades absolutas e nulidades relativas sendo que as primeiras são aquelas que violam garantias fundamentais do processo enquanto as segundas afetam apenas o interesse das partes Pimentel também destaca que a defesa das garantias fundamentais do devido processo penal é uma forma de garantir a proteção dos direitos humanos e a democracia Ele enfatiza que o respeito ao devido processo legal é essencial para garantir a justiça no processo penal e evitar abusos por parte do Estado Para o autor a nulidade é uma consequência da violação da norma constitucional do devido processo penal sendo que a defesa das garantias fundamentais é essencial para garantir a legalidade e a justiça no processo penal 176 A TEORIA BIPARTIDA DA TIPICIDADE PROCESSUAL PENAL CONGLOBANTE A teoria bipartida da tipicidade processual penal conglobante é uma teoria desenvolvida por Fabiano Pimentel que busca superar as limitações da teoria tripartida da tipicidade processual penal Segundo a teoria bipartida a tipicidade processual penal é composta por dois elementos a tipicidade formal e a tipicidade material A tipicidade formal se refere à adequação típica do fato à norma penal incriminadora enquanto a tipicidade material se refere à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal Dessa forma a teoria bipartida busca superar as limitações da teoria tripartida que divide a tipicidade processual em tipicidade formal material e normativa Segundo Pimentel a divisão da tipicidade processual em três elementos pode levar a dificuldades interpretativas e à falta de clareza na aplicação do Direito Penal A teoria bipartida da tipicidade processual penal conglobante tem como objetivo oferecer uma abordagem mais clara e objetiva para a análise da tipicidade no processo penal Ela destaca a importância de se considerar tanto a adequação típica do fato à norma penal quanto a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma Portanto a teoria bipartida da tipicidade processual penal conglobante é uma abordagem desenvolvida por Fabiano Pimentel que busca superar as limitações da teoria tripartida da tipicidade processual penal oferecendo uma abordagem mais clara e objetiva para a análise da tipicidade no processo penal 177 A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS NULIDADES UMA VISÃO CRÍTICA Fabiano Pimentel adota uma visão crítica em relação à classificação doutrinária das nulidades no processo penal Ele argumenta que a classificação doutrinária das nulidades pode levar a uma excessiva formalização do processo em detrimento da proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas Pimentel destaca que a classificação doutrinária das nulidades é baseada em critérios formais como a gravidade da nulidade e o momento em que ela ocorreu no processo No entanto ele argumenta que essa abordagem pode levar a uma análise excessivamente técnica e formalista que não leva em conta a importância das garantias fundamentais do devido processo legal O autor enfatiza que a defesa das garantias fundamentais do devido processo legal é essencial para garantir a legalidade e a justiça no processo penal Ele destaca que as nulidades são importantes para proteger essas garantias e garantir que o processo seja conduzido de forma justa e imparcial Por isso Pimentel defende uma abordagem crítica em relação à classificação doutrinária das nulidades Ele argumenta que é importante levar em conta não apenas critérios formais mas também a importância das garantias fundamentais do devido processo legal na análise das nulidades no processo penal 178 REPENSANDO OS PRINCÍPIOS DAS NULIDADES NO PROCESSO PENAL Fabiano Pimentel defende a necessidade de repensar os princípios das nulidades no processo penal a fim de garantir uma proteção mais efetiva dos direitos fundamentais das partes envolvidas O autor argumenta que a análise das nulidades no processo penal deve levar em conta não apenas critérios formais como a gravidade da nulidade e o momento em que ela ocorreu no processo mas também a importância das garantias fundamentais do devido processo legal Pimentel destaca que as garantias fundamentais do devido processo legal são essenciais para garantir a legalidade e a justiça no processo penal Ele argumenta que as nulidades são importantes para proteger essas garantias e garantir que o processo seja conduzido de forma justa e imparcial No entanto o autor ressalta que a análise das nulidades no processo penal não deve se limitar a uma abordagem formalista Ele defende a necessidade de se adotar uma abordagem mais crítica e contextualizada levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso Por isso Pimentel propõe uma repensar dos princípios das nulidades no processo penal de modo a garantir uma proteção mais efetiva dos direitos fundamentais das partes envolvidas Ele defende que a análise das nulidades deve levar em conta não apenas critérios formais mas também a importância do devido processo legal e das garantias fundamentais na proteção dos direitos humanos e da democracia 179 A BANALIZAÇÃO DO CONCEITO DE NULIDADE RELATIVA NA JURISPRUDÊNCIA E AS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS Fabiano Pimentel divide o capítulo sobre a banalização do conceito de nulidade relativa na jurisprudência e as violações constitucionais em quatro tópicos Na introdução o autor apresenta o tema a ser discutido destacando a importância das nulidades no processo penal e a necessidade de se garantir a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas No segundo tópico Pimentel discute a forma como o conceito de nulidade relativa tem sido banalizado na jurisprudência levando a uma redução da proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal Ele destaca que a jurisprudência tem adotado uma abordagem excessivamente formalista em relação às nulidades relativas o que pode levar à violação de garantias fundamentais do devido processo legal No terceiro tópico o autor discute as violações constitucionais que podem ocorrer em decorrência da banalização das nulidades relativas Ele argumenta que a redução da proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal pode levar à violação de garantias constitucionais como o direito à ampla defesa ao contraditório e à presunção de inocência No último tópico Pimentel apresenta suas conclusões sobre o tema discutido Ele destaca a importância de se repensar a abordagem das nulidades no processo penal a fim de garantir uma proteção mais efetiva dos direitos fundamentais das partes envolvidas O autor enfatiza que a análise das nulidades deve levar em conta não apenas critérios formais mas também a importância do devido processo legal e das garantias fundamentais na proteção dos direitos humanos e da democracia 1710 DAS NULIDADES EM ESPÉCIE O autor discute as nulidades relativas e absolutas destacando suas diferenças e as consequências jurídicas de cada uma delas Ele também aborda as nulidades decorrentes de vícios na citação intimação e notificação das partes envolvidas no processo penal Além disso Pimentel trata das nulidades relacionadas à prova incluindo a ilicitude das provas obtidas por meios ilícitos e a necessidade de respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo O autor também discute as nulidades relacionadas à sentença abordando situações em que a sentença é proferida por juiz suspeito ou incompetente ou quando há violação do contraditório e da ampla defesa Por fim Pimentel trata das nulidades relacionadas ao recurso incluindo a necessidade de observância dos prazos e formalidades previstos em lei para sua interposição 1711 SÚMULAS RELACIONADAS As súmulas são enunciados que resumem a jurisprudência dos tribunais sobre determinado assunto Algumas súmulas relacionadas ao tema das nulidades no processo penal são Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal No processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça A nulidade de processo penal por falta de intimação do dia da audiência constitui nulidade relativa sendo o prejuízo do réu o seu critério determinante Súmula 523 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região A falta de intimação do Ministério Público para a audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo criminal quando presente o defensor do acusado Essas súmulas tratam de situações específicas em que as nulidades podem ocorrer no processo penal e servem como orientação para a atuação dos tribunais e operadores do direito É importante ressaltar que as súmulas não têm força de lei mas representam uma síntese da jurisprudência consolidada sobre determinado tema 1712 JURISPRUDÊNCIA RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES STF Algumas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal STF relacionadas ao tema das nulidades no processo penal são HC 188314SP O STF decidiu que a ausência de defesa técnica por advogado em processo penal ainda que em fase de investigação preliminar acarreta nulidade absoluta do processo independentemente da ocorrência de prejuízo ao acusado HC 178841SP O STF decidiu que a ausência de intimação pessoal do réu para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade relativa devendo ser comprovado o prejuízo para a defesa para que a nulidade seja reconhecida HC 193726SP O STF decidiu que a falta de intimação do Ministério Público para a audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo criminal desde que presente o defensor do acusado Essas decisões demonstram a importância da proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal e da observância das garantias constitucionais do devido processo legal Além disso elas mostram a necessidade de se analisar cada caso concreto para verificar a ocorrência de nulidades levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Após a apresentação dos dados são também instaurados exercícios que fornecem uma aprimoração do conteúdo estudado

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CAPÍTULO 17 NULIDADES 171 ASPECTOS INICIAIS A teoria das nulidades utilizada por um ordenamento jurídico diz muito sobre o seu sistema processual Quanto maior for o descaso pela teoria das nulidades e maior for a tentativa de relativização dos seus conteúdos maior será também a afronta aos direitos e garantias fundamentais e consequentemente mais inquisitorial será o sistema isso porque há uma relação direta entre a teoria das nulidades e as garantias fundamentais Assim em linhas gerais a invalidade do ato processual é a consequência da violação dos direitos fundamentais Isso se comprova pela análise da exposição de motivos do CPP Podese destacar As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas um tão extenso catálogo de garantias e favores que a repressão se torna necessariamente detetutiva e retardatária decorrendo daí um indírito estímulo à expansão da criminalidade Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do indivíduo sobre o da tutela social Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuizo do bem comum No seu texto não são reproduzidas as fórmulas tradicionais de um malaxiodo favorecimento legal aos criminosos O processo penal é aliviado dos excessos de formalismo e beijorado de certos critérios norma tivos com que sob o influxo de um malcompreendido individualismo ou de um sentimentalismo mais ou menos equívoco se transige com a necessidade de uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal E especialmente no que tange às nulidades As nulidades processuais reduzidas ao mínimo deixam de ser o que têm sido até agora isto é um meandro técnico por onde se escoa a substância do processo e se perdem o tempo e a gravidade da justiça Pela leitura dos textos descritos acima evidenciase que o CPP dá às nulidades o tratamento de um artifício técnico um formalismo a impedir o reconhecimento do aspecto mais importante a substância do processo ou de um subterfúgio que enseja perda de tempo a ofender gravemente a justiça Para Nereu Giacomolli as regras do Processo Penal devem se subordinar à ordem constitucional vigente No Brasil a estrutura do processo penal se assenta em bases autoritárias inquisitoriais sem espaço à metodologia dialética Por isso resta nítida a influência do CPP italiano de 1930 o qual serviu de base ideológica ao nosso CPP de 1941 persistindo o entendimento de que as garantias seriam como animais selvagens que deveriam ser destruídos sem piedade Eis como nasce em nosso Código de Processo Penal as ideias iniciais sobre o tema das nulidades Numa visão extremamente inquisitiva como inquisitivo e o Código de Processo Penal de 1941 baseado no Código de Processo Penal Italiano de 1930 o Código Rocco ao entender as nulidades como meras formalidades que apenas servem para atrapalhar o bom andamento das ações penais Neste sentido vale a transcrição de Leonardo Costa de Paula Tendo em mente que a ideologia fascista encontrase na raiz do atual Código de Processo Penal pensa em qualquer nulidade com fundamento neste diploma legal sempre indicará o uso do instrumental teórico incompatível com os ideais de um Estado democrático de direito Por isso essa visão míope do CPP mentalidade inquisitiva do sistema das nulidades deve ceder lugar à análise constitucional A nulidade não deve ser vista como um entrave ao andamento da marcha processual tampouco como uma formalidade pois onde se escoa a substância do processo mas como uma grave violação ao devido processo legal uma ofensa séria aos princípios constitucionais extraídos do texto legal cujos efeitos devem ser extirpados do Processo Penal 172 DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA Antes de iniciar o estudo das nulidades no Processo Penal fazse necessária uma breve introdução sobre a hermenêutica jurídica e sua contribuição para a interpretação da norma que se extrai dos textos legais A palavra hermenêutica provém do grego hermeneuein e significa teoria da interpretação Sua origem remonta ao mito de Hermes figura mitológica aqui trazida de forma figurativa que nos leva a perceber que é indispensável em qualquer meio de comunicação a compreensão da mensagem ou seja deve haver estrita fidelidade entre a informação proferida pelo emissor e a compreendida pelo receptor Do Direito essa comunicação se dá através da linguagem Na lição de Arthur Kaufmann a linguagem serve para designar objetos e representar situações fáticas Do ponto de vista prático a linguagem serve para a comunicação entre as pessoas No dizer de Karl Larenz a interpretação seria um processo de duplo sentido ou seja uma atividade de mediação através da qual o intérprete consegue extrair o sentido de um texto que se lhe torna problemático Nas ciências jurídicas essa linguagem também deve ser compreendida e por isso o operador valese de critérios de hermenêutica para melhor compreender o sentido e alcance das normas Compreender é na visão de Margarida Maria Lacombe Camargos indagar sobre as possibilidades do significado de um acontecê róprios das relações humanas Por isso acredita a autora que o direito só existe quando é compreendido Carlos Maximiliano afirma por sua vez por sua vez interpretar e explicar esclarecer dar o significado reproduzir por outras palavras un pensamento expe vriado mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão extrair do texto tudo que se comteis Definida o conceito de interpretação não se pode confundir com a própria hermenêutica São institutos completamente diferentes Para bem definir o alcance significado das normas o operador do Direito deve valerse de algumas técnicas interpretação A primeira delas e mais conhecida é a gramatical segundo a está técnica de interpretação o operador do Direito busca o sentido das palavras ou seja na análise morfológica do texto da norma Para Lenio Streck o expresso hermenêutica significa tradicionalmente teoria a arte de interpretação e compreensão de textos cujo objetivo principal é descrever processo interpretativocompreensivo Além disso a hermenêutica comporta uma descrição prescritiva pois procura estabelecer um conjunto coerente de regras e métodos para interpretar e compreender os textos do cenário cultural humano Sem dúvida o primeiro contato do operador do Direito é com a palavra contida norma Mas palavras ou frases não podem ser analisadas isoladamente além desse análise lógico o intérprete deve buscar em seguida uma análise lógicosistemática A análise meramente semântica pode levar à contradição se interpretada isoladamente sem as informações das outras normas que fazem parte daquele ordenamento jurídico ou melhor do sistema normativo Além da análise gramatical o intérprete deve se ater ao momento histórico em que foi criada determinada norma A norma deve ser interpretada também sob o viés histórico devendo o hermeneuta buscar a vontade do legislador no momento da criação da norma adequandoa ao momento histórico atual realizando uma interpretação evolutiva da norma com base nos vários momentos históricos da sua vigência Deve o hermeneuta ainda para fazer uma interpretação conforma e realista aterse à técnica de interpretação sociológica ou teleológica Neste caso o intérprete deve buscar a finalidade da norma ou seja analisar para qual fim se destina A interpretação teleológicoaxiológica induz à participação do intérprete na configuração do sentido e alcance da norma Com tudo isso percebese que o texto não passa da reunião de significados que devem ser devidamente interpretados pelo operador do Direito buscando seu significado e alcance para dele extrair o resultado da interpretação que é a essência da norma jurídica Por isso tornase relevante o estudo da norma jurídica 173 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA JURÍDICA O conceito de norma jurídica é extremamente variado diretamente relacionado ao momento históricofilosófico vivido e por isso é multifacetado Sendo assim fazse necessário o estudo de alguns fundamentos trazidos pela doutrina Robert Alexy corrobora tal entendimento ao afirmar que o emprego do termo norma se relaciona a preceito regra mandato enquanto que são de uso comum de outras ciências além do Direito O emprego da expressão norma é caracterizado pela variedade de sentidos pela vagueza que acompanha seu conceito Hans Kelsen argumenta que a norma jurídica é um imperativo posto pela autoridade competente podendo ser uma permissão ou uma atribuição de competência Mesmo sabendo que tais imperativos são expressos por sinais linguísticos para ele não se trata de um mero enunciado mas de um comando um ato produtor do Direito seja ele emanado do legislador da Administração Pública ou do juíz Carlos Cossio explica a constituição da norma como conceito representativo da conduta que se constrói não importando se ela é pensada ou criada de maneira situações supervenientes REALE Miguel Lições Preliminares de Direito 16 ed São Paulo Saraiva 1988 p278 FERRAZ JÚNIOR Técito Sampaio Introdução ao Estudo do Direitotécnica decisão dominação 6ed São Paulo Atlas 2008 p266267 ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais Trad Virgílio Afonso da Silva São Paulo Malheiros 2008 p51 Vejase ainda Norma dá entender a alguém que alguma coisa deve ser ou acontecer desde que a palavra norma indique um preceito um mandato Sua expressão linguística é um imperativo ou uma proposição de deverser O ato cujo sentido é que alguma coisa está ordenada prescrita constitui um ato de vontade Aquilo que se torna ordenado prescrito representa prima facie uma conduta humana definida Quem ordena algo prescreve quer que algo deva acontecer O deverser a norma é o sentido de um querer de um ato de vontade e se a norma constitui uma prescrição um mandamento e o sentido de um ato dirigido à conduta de outrem de um ato cujo sentido é que um outro ou outros deve ou devem conduzirse de determinado modo KELSEN Hans Teoria Geral das Normas Trad José Florentino Duarte Porto Alegre Fabris 1986 p01 KELSEN Hans Teoria pura do direito 6ed São Paulo M Fontes 1999 p81 COSSIO Carlos La valoración jurídica y la ciencia del derecho Buenos Aires Arayú 1954 p109110 174 O DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL IRRADIANTE Firmadas estas premissas e antes de adentrarmos especificamente no conceito de direitos fundamentais devese afirmar que não se confunde com conceito de direito humanos Os direitos humanos1002 podem ser entendidos como um conjunto de faculdades e instituições que em cada momento histórico sedimentam as exigências de dignidade e liberdade1024 e igualdade do homem reconhecidas em nível internacional Os direitos fundamentais por sua vez são aqueles direitos humanos garantidos por um ordenamento jurídico positivo na grande maioria dos casos presentes nos textos constitucionais1025 Assim direito fundamental1002 é o direito competente com a consideração pela Constituição exemplo do direito à vida à propriedade à intimidade à imagem à honra à inviolabilidade do domicílio1026 Na visão de Jorge Miranda1027 a expressão direitos fundamentais tem sido utilizada nas últimas décadas para designar direitos das pessoas frente ao Estado Segundo Gregório PercesBarba Martinez1028 os direitos humanos possuem sentido mais amplo englobando hipóteses não previstas pelo Direito Positivo Para o referido autor os direitos fundamentais correspondem a um conjunto de normas de um ordenamento jurídico positivo fundado na moralidade na defesa da dignidade humana e nos valores de liberdade e igualdade que representam as normas materiais básicas desse ordenamento1029 história destes últimos séculos demonstra suficientemente O elenco dos direitos do homem se modificou e continua a modificar com a mudança das condições históricas ou seja os acontecimentos e dos interesses das classes no poder dos meios disponíveis para a realização desses mesmos das transformações técnicas etc Direitos que foram declarados absolutos no final do século XVIII como a propriedade será e inviolável foram submetidos à radicais limitações nas declarações contemporâneas direitos que as declarações do século XVIII nem sequer mencionavam como os direitos sociais são agora proclamados com grande ostentação e recentes declarações Não é difícil prever que no futuro poderão emergir novos pretensões que no momento nem sequer podemos imaginar como o direito à não portar armas contra a própria vontade ou o direito de respeitar a vida também dos animais e não só dos homens que prova que não existem direitos fundamentais por natureza O que parece fundamental numa época histórica e numa determinada civilização não é fundamental em outras épocas outras culturas BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 2004 p 169 Para JOSÉ MARÍA ASENCIO MELLADO A liberdade dos cidadãos em um regime democrático e a regra geral e não a exceção A liberdade faz com que os homens sejam simplesmente homens MELLADO José María Asencio La libertad de movimientos como derecho fundamental Derecho procesales fundamentales Madrid Manuales de formación continua n 22 2004 p 28 PEREZ LUNO Antonio Enrique Los derechos fundamentales Madrid Tecnos 2005 p 47 Veja a expressão de JORGE MIRANDA Por direitos fundamentais entendemos os direitos ou posições jurídicas subjetivas das pessoas enquanto tais individual ou institucionalmente consideradas assentades na Constituição seja na Constituição formal seja na Constituição materialonde direitos fundamentais em sentido formal e direitos fundamentais em sentido material Esta dupla noçãopois os dois sentidos podem ou devem não coincidirpretende a susceptível de permitir o estudo de diversos sistemas jurídicos sem escamotear a intencionalidade e concepções de direitos fundamentais com as ideias de Direito os regimes políticos e as ideologiasAlém disso recobre múltiplas categorias de direito quanto à titularidade quanto a objecto ou ao conteúdo e quanto a estrutura e abrange verdades jurídicas próprias direitos subjetivos expectativas pretensões e porventura mesmo interesses legítimos MIRANDA Jorge Manual de Direito Constitucional Direitos fundamentais Tomo IV 2ª ed rev e atual Coimbra Coimbra Editora 1993 p7 SILVA NETO Manoel Jorge e Direito constitucional Rio de Janeiro Lumen Juris 2006 p 66 MIRANDA Jorge Derechos Fundamentales Introducción geral Lisboa 1999 p 27 MARTINEZ Gregório PercesBarba Derecho y derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1993 p 323 MARTINEZ Gregório PercesBarba Derecho y derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1993 p 343 Na expressão de Robert Alexy1814 os direitos fundamentais são elementos essenciais do ordenamento de cada país Por outro lado o referido autor numa perspectiva muito mais ampla assevera que os direitos fundamentais se caracterizam por critérios substanciais e sistemáticos na esfera substancial os direitos fundamentais rompem o quadro nacional abandonos os direitos do homem que possuem validez universal segundo o critério sistemático os direitos fundamentais existem em toda a parte e muitas vezes se repetem em sistemas jurídicos particulares dá a necessidade de revelaremse estruturas dogmáticas princípios e valores que se situam atrás dos códigos ou da jurisprudência Por isso deve converterse em uma multiplicidade sistematicamente penetrada que no final descreverá aspectos de uma unidade Os direitos fundamentais são fruto de uma dupla confluência a de um lado fluem do encontro entre a tradição filosófica humanista representada pelo jusnaturalismo de orientação democrática com as técnicas de positivação e proteção reforçada das liberdades próprias do movimento constitucionalista que resultaram no Estado Democrático De Direito b do outro lado representam um ponto de mediação e de sínteses entre as exigências de liberdade tradicionais de caráter individual com o sistema de necessidades radicais de caráter econômico cultural e coletivo e cuja satisfação e tutela se dirigem os direitos sociais1815 Feita essa distinção inicial entre direitos humanos e direitos fundamentais passemos à análise do seu conteúdo material Chegouse a afirmar que os direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro estavam descritos apenas no art 5 da nossa Carta Magna Entretanto esse conceito baseado estritamente na esfera topográfica não prosperou tendo em vista que existem direitos fundamentais em outros dispositivos constitucionais Buscouse então um conceito mais completo de direitos fundamentais numa análise do seu conteúdo material Existem direitos que por seu conteúdo mesmo não constando expressamente do rol descrito no art 5 da Constituição Federal devem ser considerados como direitos fundamentais Com isso não se pode considerar o referido rol taxativo mas sim meramente exemplificativo Claro exemplo disso é a necessidade de fundamentação das decisões judiciais que mesmo constando do art 93 IX da Constituição Federal deve ser considerada um direito fundamental Podese desta forma fazer existir entre direitos fundamentais materiais e formais Para Ferdinand Lassalle1816 a essência da Constituição1817 está alicerçada nas forças reais de poder ou seja o conteúdo material da constituição de um povo é em última análise a própria realidade social de onde se origina o direito fundamental As idéias de Lassalle encontram correspondência resguardadas as devidas proporções em Peter Häberle1818 quando afirma a necessidade de uma maior participação social na interpretação constitucional Tal autor assevera que todo aquele que vive a norma constitucional é também um de seus intérpretes daí a necessidade de uma sociedade aberta dos intérpretes constitucionais Konrad Hesse1819 por sua vez acrescenta ao conceito dos direitos fundamentais descrito por Lassalle a importância da força normativa da constituição Efetivamente há grande importância na norma constitucional Bem é de verse que não há entre Lassalle e Hesse total divergência doutrinária mas sim complementação de pensamento Em resumo para Hesse a Constituição normativa está diretamente ligada a realidade histórica de um povo ou seja ela não pode ser separada desta realidade Por isso a afirmação de Konrad Hesse180 no sentido de que a Constituição jurídica não configura apenas a expressão de uma dada realidade mas sim devido ao seu elemento normativo deve ordenar também a realidade política e social 175 A NULIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO PENAL Nereu Giacomolli1820 na análise do devido processo legal vai além trazendo novo conceito de devido processo penal Para o autor o devido processo penal é aquele que protege os direitos humanos e fundamentais propiciando a tutela jurisdicional efetiva e uma decisão justa Por isso ultrapassa a concepção originária dos limites do devido processo legal No devido processo penal devem ser utilizadas as regras convencionais internacionais constitucionais e legais asseguratórias dos direitos humanos e fundamentais como forma de aperfeiçoamento do Estado Democrático tendo como alicerce a dignidade da pessoa humana a máxima eficácia dos direitos fundamentais Assim a nulidade é a consequência da violação ao devido processo penal ou seja é uma ofensa aos direitos humanos e fundamentais previstos nas Convenções Internacionais de Direitos Humanos em que o Estado Brasileiro é signatário previstos na Constituição Federal e na legislação processual penal É enfim a consequência da afronta ao próprio Estado Democrático de Direito e suas garantias fundamentais estruturantes que em última análise visa proteger a própria dignidade da pessoa humana Aury Lopes Jr1821 esclarece que a nulidade não é uma sanção visto que a sanção é uma reação ao comportamento proibido pelo ordenamento jurídico A nulidade conduz a uma falta de efeito que em última análise é a ineficácia da ato Pensar a nulidade como uma sanção corresponde a produção de um efeito Mas não é isso que trata a nulidade pois ela conduz a uma falta de efeito Pensar a nulidade como uma sanção é o mesmo que dar a ela o efeito de gerar a falta de efeito Por ser o devido processo penal um princípio mais amplo e irradiante a nulidade é uma consequência da ofensa a tudo aquilo que deriva do devido processo penal ou seja a consequência da violação à ampla defesa ao contraditório à paridade de armas à proteção da inadmissibilidade de provas ilícitas à imparcialidade do julgador ao respeito à jurisdição ao in dubio pro reo ao princípio da não auto incriminação à motivação das decisões judiciais à duração razoável do processo à presunção de inocência e ao duplo grau de jurisdição O processo penal para ter validade deve respeitar a lei processual as normas de direitos humanos e as garantias constitucionais ou seja deve respeitar o devido processo penal Essa tipicidade processual penal conglobante deve abarcar os princípios e regras que ensejam materialmente o devido processo penal Nesta toada a nulidade é a consequência da violação da norma do devido processo penal que se materializa por uma transgressão à tipicidade processual penal conglobante pois o descumprimento a um deles ou seja aos direitos humanos ou às garantias constitucionais ou às regras da legislação processual penal enseja a nulidade processual E a consequência de ineficácia do ato processual Para Ada Pellegrini Grinover António Magalhães Gomes Filho e António Scarance Fernandes1822 o descumprimento do modelo legal e a inobservância da norma constitucional acarretam a desconformidade com o modelo imposto pela Constituição Federal ocasionando a atipicidade constitucional Neste caso descumprida a observância do tipo constitucional a estatuição de invalidade há de ser buscada na própria Constituição ou no ordenamento como um todo Tratandose de descumprimento 1820 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 15 ed São Paulo Saraiva 2018 p 950 1821 GRINOVER Ada Pellegrini GOMES FILHO Antônio Magalhães FERNANDES António Scarance As nulidades no processo penal 12 ed rev e ampl São Paulo RT 2011 p 23 179 A BANALIZAÇÃO DO CONCEITO DE NULIDADE RELATIVA NA JURISPRUDENCIA E AS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS Na jurisprudência brasileira não é incomum encontrarmos exemplos de violações constitucionais sendo tratadas como nulidades relativas Há nestes julgados uma tentativa hercúlea de salvar o processo a qualquer custo e pagando qualquer preço Com isso garantias constitucionais são aniquiladas nos tribunais É ainda mais comum encontrarmos relativizações e conceitos equivocados sobre o tema das nulidades Vejamos alguns exemplos HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR AUTOS PRECEDIDO DE INQUÉRITO CRIMINAL CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADAS HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO 1 O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional com a exceção de quando o ilegalidade aponta de flagrante hipótese em que se concede a ordem de ofício 2 É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal na ação instruída por inquérito policial Súmula 330 do STJ 3 No caso o processo foi precedido de investigação criminal realizada pelo GAEECO instruindo mediante portaria fato que tornou a notícia da prévia desnecessária No mais tratase de nulidade relativa que na verdade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tiver de falar no processo que no caso se deu na resposta à acusação documento que a defesa sequer trouxe aos autos mas no qual segundo o Tribunal foram apresentados vários questionamentos afastando qualquer prejuízo ao contraditório e ampla defesa 4 A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal gera tão somente nulidade relativa que além de dever ser arguida no momento oportuno exige a demonstração do efetivo prejuízo da decorrente RHC 83135SE Rel Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA SEXTA TURMA julgado em 15082017 DJe 24082017 Prejuízo não demonstrado no caso concreto 5 Aliás em tema de nulidade de ato processual vigora o princípio pas de nullité sans grief segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo art 563 do Código de Processo Penal Foi desse modo editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumural n 523 Nessa linha a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta AgRg no AREsp 1168233ES por min relatora QUINTA TURMA julgado em 06112018 DJe 16112018 6 Habeas corpus não conhecido Neste caso a jurisprudência do STJ entendeu que a violação ao art 514 do CPP gera mera nulidade relativa Ora nos crimes cometidos por funcionários públicos o CPP determina que antes do recebimento da denúncia o acusado tem o direito de apresentar uma defesa preliminar em 15 quinze dias Este ato é extremamente importante principalmente porque pode ser gerar a rejeição da denúncia A inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal ofende de forma direta a ampla defesa Não se trata de mera nulidade relativa cujo prejuízo deve ser demonstrado pela parte O prejuízo é evidente A violação constitucional à ampla defesa é clara e inequívoca Outro precedente que utiliza a mesma ratio decidendi só que agora no procedimento da Lei de Tóxicos PROCESSO PENAL E PENAL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRÁFICO DE DROGAS NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 1134306 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PRECLUSÃO MAJORANTE ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE CONVIVÊNCIA MARITAL IRRELEVANCIA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS REVISÃO DO JULGADO INADMISSIBILIDADE SÚMULA 7STJ AGRAVO IMPROVIDO 1 A inobservância do rito previsto na Lei n 113432006 pela falta de oportunidade para oferecimento de defesa preliminar antes do recebimento da inicial acusatória art 55 constitui nulidade relativa que deve ser arguida oportunamente sob pena de preclusão com a demonstração de efetivo prejuízo à defesa HC 238170MT Rel Ministro GILSON DI PIPPO QUINTA TURMA julgada em 07082012 DJe 14082012 2 A majorante prevista no art 40V da Lei n 113432006 deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou visar a atingir criança ou adolescente sendo irrelevante anterior convivência marital com o réu 3 Tendo a Corte de origem negado a aplicação da minorante do 4º do art 33 da Lei 1134306 por concluir que o réu se dedica à atividade criminosa a pretendida revisão do julgamento implicaria reexame do conjunto fáticoprobatório inadmissível a teor da Súmula 7STJ 4 Agravo regimental improvido4 Aqui o caso é o mesmo Na Lei de Tóxicos o réu tem o direito de oferecer defesa preliminar antes do recebimento da denúncia Não se trata de uma mera nulidade relativa pois a violação à ampla defesa é evidente Assim como também é evidente a ofensa ao devido processo penal A nulidade deve ser declarada jamais inclusive ex officio Vejamos mais violações constitucionais que são relativizadas pela jurisprudência AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL NULIDADE ART 478 II DO CPP ARGUMENTO DE AUTORIDADE REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO EM FASE INQUIRITORIAL NULIDADE RELATIVA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF PREJUIZO NÃO DEMONSTRADO PLETIO IMPROCEDENTE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 Na hipótese dos autos o agravante não logrou demonstrar de modo claro e manifesto de que forma ou em que medida a exposição do representante do Ministério Público estadual teria influído negativamente na convicção do Conselho de Sentença II A mera referência ao silêncio mantido pelo acusado em fase inquisitorial não feita de passagem pelo Ministério Público na ocasião dos debates orais não configura per si o pretendido argumento de autoridade pois indispensável o 13 STJ Agravo Regimental no Agravo em Recurso EspecialAgRg no AREsp 1341923PB Relator Ministro Nefi Cordeiro Sexta Turma julgado em 04122018 publicado em 17122018 13 comprovação de inequívoco prejuízo Precedentes III No presente agravo regimental não se aduzia qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão agravada devendo ser mantida por seus próprios fundamentos Agravo regimental desprovido Neste caso o Ministério Público fez em plenário de julgamento pelo Tribunal do Júri referência ao silêncio mantido pelo acusado em fase inquisitorial com clara tentativa de utilização de argumento de autoridade e violação ao princípio do nemo tenetur se detegere Não há que se falar em nulidade relativa A violação ao Pacto de São José da Costa Rica é clara com ofensa direta ao princípio da não autoincriminação A nulidade deveria ter sido declarada com inclusive realização de novo júri Vale destacar ainda HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO ROUBO QUALIFICADO DE DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO AUTOMOTOR VÍCIO DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NA FASE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO DEFENSOR PÚBLICO PRESENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E DEFESA TÉCNICA EXERCIDA AMPLAMENTE NAS ALEGAÇÕES FINAIS ORDEM NÃO CONHECIDA 1 Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese impondose o não conhecimento da impetração salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado 2 A inexistência de defesa técnica constitui nulidade absoluta cujo reconhecimento dispensa a demonstração do prejuízo Todavia a deficiência da defesa configura nulidade relativa sendo imprescindível para seu reconhecimento a demonstração do efetivo prejuízo sofrido nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal Precedentes 3 Na hipótese não há que se falar em nulidade do processo criminal se não foi comprovado nenhum prejuízo ao paciente em razão da falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação 4 Ademais o Defensor Público estava presente em audiência de instrução e julgamento e exerceu nas alegações finais a defesa técnica com amplitude e sem limitação o que afasta o apontado constrangimento ilegal 5 Habeas Corpus não conhecido Mais uma ofensa grave à Constituição Federal A falta de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de resposta à acusação é uma ofensa grave à ampla defesa A Defensoria Pública foi não intimada para apresentar a resposta acusação que não é uma peça meramente formal mas uma tentativa inclusive de pugnar pela absolvição sumária do réu Uma nulidade clara com prejuízo direto ao devido processo penal Vejamos mais exemplos RECURSO EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO TENTADO CONDENAÇÃO NULIDADES NÃO OCORRÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO USO DE ALGEMAS PRECLUSÃO ORDEM DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NULIDADE RELATIVA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUIZO SUPOSTA AGRESSÃO DO RÉU NO FLAGRANTE PROVA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS IMPOSSIBILIDADE 1 Em bom e Fomento Tribunal Federal haja iniciativa súmula vinculante com limites para o uso de algemas a ausência de comprovação de prejuízo concreto para a parte impossibilita a anulação do ato processual em que o acusado esteve algemado em razão da princípio do pas de nullité sans grief Também o fato da defesa nem sequer haver questionado o uso de algemas no primeiro momento processual oportuno impossibilita o reconhecimento de eventual nulidade do referido ato processual em razão da preclusão HC n 297449RS Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma Dje 1642018 2 A alteração da ordem de inquirição das testemunhas art 212 do CPP somente poderia ocasionar no máximo nulidade relativa a depender da efetiva demonstração de prejuízo o que não ocorreu no caso já que o recorrente se limitou a alegar genericamente suposta existência de violação do direito à ampla defesa Precedentes 3 A condenação do recorrente não foi baseada efetivamente no silêncio do réu e sim no fato conjunto probatório da lide consistente na prisão em flagrante relato das testemunhas filmagem de câmeras de segurança e laudos periciais não havendo que se falar em ocorrência de nulidade 4 A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a mera referência ao silêncio do réu na fundamentação da sentença não acarreta a nulidade do ato se o decreto condenatório está embasado em outras provas e elementos informativos A condenação do agravante não foi motivada apenas pelo seu silêncio perante a autoridade policial mas sim pelos demais elementos colhidos durante as fases instrutiva e judicial o que afasta a alegada nulidade da sentença AgInt no AREsp n 180523SP Ministro Rogerio Schietti Cruz Sexta Turma DJe 7112016 5 Para que fosse possível a anulação da suposta agressão do réu pelos agentes da Guarda Civil Metropolitana quando de sua prisão em flagrante da alegação de que os depoimentos dos policiais seriam totalmente falaciosos e descabidos bem como da tese de que a condenação seria contrária à prova dos autos seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos da lide o que é vedado na via eleita que possui rito célere e cognição sumária 6 Recurso em habeas corpus improvido De acordo com esta jurisprudência a utilização de algemas pelo réu no Júri não gera nulidade a priori a não ser que réu comprove o prejuízo Além disso a alteração da ordem de inquirição das testemunhas somente poderia ocasionar no máximo nulidade relativa a depender da efetiva demonstração de prejuízo Por fim a mera referência ao silêncio do réu na fundamentação da sentença não acarreta a nulidade do ato se amparada em outras provas Vejase como a jurisprudência relativiza o texto constitucional Todas as matérias descritas acima violam a Constituição Federal seja pela violação à ampla defesa ao devido processo legal e ao direito de não autoincriminação O que se vê em todos esses casos é a relativização de garantias constitucionais O conceito de nulidade relativa é utilizado com único propósito de salvar proces sós criminos evasos pela míicula da nulidade O princípio do prejuízo é utilizado como forma de bloquear a utilização das garantias constitucionais Com isso perde o constitucionalismo perde o garantismo e consequentemente sofre o processo penal 1710 DAS NULIDADES EM ESPÉCIE Passaremos neste tópico a analisar as nulidades em espécie descritas no art 564 do CPP que afirma a nulidade ocorrerá nos seguintes casos I por incompetência suspeição ou suborno do juiz A doutrina costuma distinguir nestes casos três tipos de incompetência i incompetência em razão da matéria ii incompetência em razão do lugar e iii incompetência em razão da pessoa A competência é definida pela matéria em análise a depender do conteúdo dos delitos a saber crimes eleitorais militares federais e estaduais Logo a matéria objeto do caso penal define o juízo criminal competente para julgálo A competência em razão do lugar é definida em regra pelo local onde o crime se consumou ou em caso de tentativa pelo local onde foi praticado último ato de execução nos termos do art 70 do CPP Assim se o crime restou consumado em determinada comarca lá seria o local do processo penal Por fim em algumas hipóteses a função exercida pela autoridade pública pode ensejar a mudança da competência para os Tribunais Superiores não em virtude da pessoa em si mesma mas pelo cargo que exerce como nos casos dos prefeitos que são julgados pelos Tribunais de Justiça ou Federais os governadores perante o STJ os deputados e senadores que são julgados perante o STF A jurispridendência95 insiste em afirmar que a incompetência em razão da matéria e da pessoa ensejariam hipóteses de nulidade absoluta visto que descritas expressamente na Constituição enquanto que a incompetência em razão do lugar geraria apenas uma nulidade relativa que deve ser argüida em momento oportuno sob pena de prorrogação da competência ou seja o juiz que era incompetente em razão do lugar passa a ser competente se a incompetência relativa não for arguida em momento oportuno Ora a competência ainda que em razão do lugar é reflexo do juízo natural e da soberania jurisdicional por isso tem total relação com o art 5 LIII da Constituição Federal que afirma que Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente A Constituição Federal não faz distinção entre incompetência material pessoal ou em razão do lugar Muito embora não se refira expressamente a incompetência em razão do lugar como se refere nos demais casos a incompetência mesmo em razão do lugar tem assento constitucional pois ninguém pode ser processado quanto menos sentenciado por uma autoridade incompetente Por isso não pode haver prorrogação da competência em razão do lugar Não se trata de mera violação ao CPP mas sim de um violação constitucional Portanto os atos praticados pelo juízo incompetente seja em razão do lugar matéria ou pessoa devem ser declarados nulos e repetidos perante o juiz competente ab initio como bem assevera Aury Lopes Jr95 Atualmente consagrase que está a garantia do juiz natural e do devido processo legal uma vez reconhecida a incompetência ou incompetência do juiz deve ser anulado o ato decisório e principalmente todo o processo A anulação deve ser íntima Não basta o juiz competente proferir uma nova sentença A garantia da jurisdição incluindo o juiz natural e do devido processo impõe que todo processo e todos os seus atos sejam praticados na frente do juiz natural competente e de forma válida Essas garantias não nascem na sentença mas no momento em que se inicia o processo com o recebimento da acusação Logo desde o início o réu tem a garantia de que todos os atos sejam praticados por um juiz competente Não é a mera garantia de prolação da sentença mas de jurisdição Como dito nos itens anteriores o conceito de nulidade relativa não se aplica ao processo penal garantista pois a conduta processual atinge ou não o texto constitucional que se encontra por trás do amparo processual Ora competência é matéria afetiva ao juíz natural e à jurisdição que além de encontrar acento constitucional é reflexo da PR Apelação Crime 02040966 Relator Eduardo Sarrão Data de Julgamento 07112002 Primeira Câmara Criminal extinto TA Data de Publicação 22112002 DJ 6255 Ainda HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA COAÇÃO ILEGAL INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO LUGAR DA INFRAÇÃO NULIDADE 1 A via do habeas corpus se presta apenas para prevenir ou estancar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção Precedentes as razões que recomendam a decretação da preventiva seja em motivo de ordem pública seja por conveniência da instrução criminal tal como definido no art 312 do CPP mantémse a segregação cautelar 2 A incompetência no juízo pelo lugar da infração é matéria que envolve competência territorial e comporta nulidade apenas relativa e deve ser provocada ao tempo e modo no próprio Juízo de origem o que torna inviável dela conhecer na via deste habeas corpus sob pena de supressão de instância 3 Ordem denegada TJAP Habeas Corpus HC 231908AP Relator DesElmarlgador Edirandro Souza Seccão Unica Data de Publicação 09122008 100 LOPES JR Aury Direito Processual Penal 5 ed São Paulo Saraiva 2018 p958 As hipóteses de suspeição no CPP estão descritas no art 254 O juiz darseá por suspeito se e não o fizer poderá ser recusado por qualquer das e a citação do réu para verse o processar o seu interrogatório quando presente e os prazos concedidos à acusação e à defesa h a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade nos termos estabelecidos pela lei i a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri k os quesitos e as respectivas respostas além da nulidade por deficiência ou contradição entre estes Art 487 Para assegurar o sigilo do voto o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e às não utilizadas Art 488 Após a resposta verificados os votos e as cédulas não utilizadas o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito bem como o resultado do julgamento O presente dispositivo assevera que a ausência dos quesitos e das respectivas respostas assim como a contradição187 ou deficiência entre eles geram nulidade processual O que se pretende proteger com esta análise é a garantia do princípio do sigilo das votações já que os jurados devem responder secretamente aos quesitos formulados pelo juizpresidente do Tribunal do Júri Qualquer outra forma de se aferir a decisão dos jurados fere a atipicidade processual gerando nulidade do julgamento188 187 Veja também JÚRI TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO NULIDADE DO JULGAMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO DECORRENTE DA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS FORMULADOS AOS JURADOS QUE RECONHECEM O RÉU COMO AUTOR DO DELITO MAS EM SEGUIDA ABSOLVEM O MESMO SENDOQUE A ÚNICA TESE DEFENSIVA FOI A NEGATIVA DA AUTORIA PRELIMINAR ACOLHIDA 1Havendo notícia contrária entre as respostas dos jurados aos quesitos formulados em plenário na medida em que de um lado reconhecem o réu como autor do crime e do outro absolvem da imputação delituosa imperioso se aular a decisão proferida in sentina submetendo o acusado a novo julgamento conforme inteligência do art 564 úanco do CPP TJTOApelação Criminal 1a Câmara Criminal julgado em 21022017 188 PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL NULIDADE HOMICIDIOS CONSUMADOS E TENTADO NULIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA RECONHECIDAS ABSOLVIÇÃO NO QUÊSITO GENÉRICO ALEGADA CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS INVOCAÇÃO DO ART 490 DO CPPDETERMINAÇÃO PELA JUIZA PRESIDENTE DO JURÍ NO VOTO SOBRE O QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO CONDENACAO IMPOSTA NA SEGUNDA VOTAÇÃO NULIDADE INDIVIDIVA INTERFERÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO PRINCIPIOS DA ÍNTIMA CONVICÇÃO E SOBERANIA DOS VERECIDOS PRECEDENTES HABEAS COR PUS NÃO CONHECIDO ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO 1a Terceira Seção desta Corte segundo entendimento firmado pela Primeira Turma do col Pretório Excelso firmou entendimento no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substitutivo ao recurso de apelação seja que impida o nãoconhecimento da impetração ressalvados casos excepções em que configurada flagrante ilegalidade para a gerar consequencia ilegàl seja possível a concessão da ordem de oficio 11 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que art 483 inciso III do Código de Processo penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados os quais sobremaneira podem absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e mesmo na hipótese de à únicao tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria Precedentes AGRg no REsp n 1490467DF Quinta Turma R de min Reynaldo Soares da Fonseca DJ de 17062016 111 In casa mostrase indevida a invocação do art 490 do Código de Processo Penal pela Juíza Presidente do Júri para determinar nova votação sobre o quesito absolutoio por considerarlo contraditório com o anterior reconhhecimento da materialidade e autoria o que ensejou a condenação do paciente na segunda votação restando configurado o prejuízo suportado e por consequente a nulidadde suscitada pela Defesa IV Venando decisão absoluta manifestamente contrária à prova dos autos poderá ser objeto de recurso de apelação do Ministério Público nos termos do art 593 III d do Código de Processo Penal sendo vedado ao Juíz Presidente do Tribunal do Júri a pretexto de suposta contradição interferir na decisão soberana do Conselho de Sentença determinando nova votação Habeas 22 l a acusação e a defesa na sessão de julgamento É requisito do contraditório a participação efetiva das partes durante todo curso do processo Na fase de julgamento plenário do rito do júri não é diferente considerando inclusive a necessidade de condução da prova em plenário e a realização dos debates Como se sabe as partes terão no rito de júri quando for um único réu 1 h 30 min para a realização dos debates orais com 1 h para réplica e tréplica e exposição de suas teses aos jurados Tratase do momento mais relevante do Júri quando promotores e advogados devem expor os motivos que viabilizarão o julgamento favorável da tese suscitada em plenário Logo não se pode conceber uma sessão plenária do Tribunal do Júri sem acusação e defesa Tratase grave violação ao contraditório sendo imperioso o reconhecimento da referida nulidade processual Além de não se admitir a ausência física da acusação ou defesa tanto uma quanto a outra devem ser exercidas de acordo com os parâmetros legais e constitucionais A acusação que deve ser certa e conhecida precisa ser exercida com afinco e dedicação pelo promotor entretanto sem excessos com total respeito às regras da Constituição Federal e do Código de Processo Penal A defesa de igual forma deve ser efetiva consistente não se limitando apenas aos ditames do Direito visto que no plenário do Júri deverá ser plena podendo suscitar argumentos inclusive metajurídicos Tanto a ausência da defesa quanto a sua deficiência atingem o princípio da plenitude da defesa sendo forçoso o reconhecimento da nulidade do julgamento m a sentença A sentença é o ato processual que julga procedente ou improcedente a ação penal É o ato através do qual o juíz diz o direito no caso concreto com o exercício pleno da sua jurisdição condenando ou absolvendo o acusado da conduta criminosa É o último ato do procedimento criminal finalizando o primeiro ciclo processual que só será reiniciado com a interposição do recurso adequado Logo não se pode conceber um processo sem sentença Por isso descreve o CPP no art 564 III m que haverá nulidade pela falta de sentença penal Na prática entretanto não é comum um processo sem sentença o que ocorre é a nulidade do ato em virtude da ausência de fundamentação ou dos requisitos legais Conforme se depreende do art 381 do CPP a sentença conterá 1 Os nomes das partes II Exposição sucinta da acusação e defesa III Exposição dos motivos em que se funda a decisão IV Indicação dos artigos de lei aplicados V O dispositivo VI Data e assinatura do juiz A inobservância aos requisitos descritos no referido dispositivo é que pode gerar a nulidade da sentença Corpus não conhecido Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade da Ação Penais 0007522620098171030 que tramitou na Vara Criminal da Comarca de PalmasPE a partir da sessão de julgamento do Tribunal do Júri realizada em 20 3 2013 devenado o paciente ser submetido a novo julgamento pelos homicídios consumados e tentados STJ Habeas Corpus HC 371492PJ julgado em 201120165 Relator Ministro Felix Fischer Quinta 23 vejamos cada um dos requisitos e sua relação com a teoria das nulidades m1 A identificação das partes Tratase da qualificação das partes envolvidas no fato em apuração A sentença deve especificar o nome completo endereço RG CPF filiação data de nascimento profissão ou seja todos os elementos que possam identificar o sentenciado já que nesta fase aplicase o princípio da individualização da pena Não havendo identificação das partes ou se houver julgamento de homônimo haverá nulidade processual m2 a exposição sucinta dos argumentos da acusação e da defesa Deve o juiz fazer um relatório dos fatos que são objeto da ação penal Esse relatório deve ser minucioso descrevendo os aspectos mais relevantes dos fatos que geraram a imputação Deve ainda descrever os atos processuais mais relevantes Para tanto deve expor ainda que resumidamente os argumentos utilizados pela acusação e pela defesa ou seja resumir os argumentos descritos pela acusação na denúncia e nas alegações finais bem como os argumentos da defesa descritos na resposta à acusação e nas alegações finais A ausência completa do relatório gera nulidade processual e sua deficiência entretanto sendo possível a percepção de que o magistrado teve contato com a causa não gera nulidade m3 a fundamentação ou seja as razões de decidir A Constituição Federal em seu artigo 93 IX assevera que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e todas as decisões fundamentadas189 passíveis de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação A ausência de motivação190 retira da decisão seu caráter jurisdicional além de infringir o dever de motivação intrínseco ao Estado constitucional brasileiro e relaciona ao princípio do contraditório Nesse cenário há que se salientar o problema da extensão do dever de motivação pois existem julgados que ainda proclamam a ideia de que basta o juíz apresentar as razões de seu convencimento sem a necessidade de debate para com os argumentos trazidos pelas partes A existência de tal entendimento encontrase em desacordo com a nova concepção do direito ao contraditório segundo a qual a motivação da decisão deve dialogar com a atividade argumentativa das partes objetivando conferir se houve efetiva influência em juízo187 Ora o dever de fundamentação se estende a todas as decisões judiciais salvo os despachos de mero expediente que não possuem conteúdo decisório Nos demais casos seja nas decisões interlocutórias seja na sentença o dever de fundamentação é inerente ao ato o qual só terá existência jurídica se for motivado Não se pode aqui transferir para um terceiro o dever de fundamentação por mais que o juiz concorde com as alegações feitas anteriormente seja por ato judicial ou da parte Até mesmo quando a decisão é de sua própria lavra deve o juíz adequar a decisão passsada ao fato presente Por mais que a situação fáticojurídica seja a mesma não pode olvidar do dever de fundamentar Não se trata aqui de mero formalismo mas sim de uma garantica constitucional que deve ser respeitada pelos magistrados A decisão que utiliza a fundamentação per relationem é nula por total carência de motivação A ausência de fundamentação ou sua deficiência na sentença gera nulidade processual m4 a indicação dos artigos previstos na legislação penal Deve o juiz na sua sentença indicar os artigos que foram utilizados na sua fundamentação não apenas os artigos que ensejam a análise do tipo penal para a configuração do crime supostamente cometido pelo réu mas também a análise dos demais artigos que ensejam a análise de outros aspectos previstos na parte geral do Código Penal e de igual forma os artigos utilizados no que tangem à matéria processual A descrição correta dos artigos indica a aplicação penal ou processual garantindo ao jurisdicionado a certeza dos aspectos legais que foram considerados pelo magistrado em sua sentença A ausência da indicação dos tipos penais violados é causa de nulidade visto que se torna impossível ao réu saber o crime pelo qual ele foi condenado Entretanto se da fundamentação for possível extrair o artigo violado não haverá nulidade m5 o dispositivo O dispositivo é a parte conclusiva da sentença Nesta parte o juiz deve indicar claramente se julga procedente ou improcedente a inicial acusatória no sentido de condenar ou absolver o réu O dispositivo deve guardar total sintonia em relação à fundamentação sob pena de grave contraditção Não sendo possível saber o real conteúdo da sentença cabese o recurso de embargos de declaração porém a ausência do dispositvo é hipótese de nulidade processual m6 assinatura A assinatura do juiz é a rubrica que dá existência ao ato judicial A assinatura é a prova da autenticidade da sentença ou seja é a constatação de que a decisão foi proferida e validada pelo juíz competente e natural do processo Com o desenvolvimientos tecnológico e a inclusão dos processos em formato eletrônico a assinatura pode ser realizada também através dos certificados digitais com utilização de senha pessoal Sentença apócrifa é nula n o recurso de ofício nos casos em que a lei o tenha estabelecido Como visto no capítulo dos recursos o art 574 do Código de Processo Penal descreve que os recursos serão via de regra voluntários Quando o Código de Processo Penal utiliza a expressão via de regra já remonta a possibilidade de exceções É o que realmente faz o referido dispositivo ao excepcionar as sentenças que concedem o habeas corpus e a decisão que absolve sumariamente o réu no procedimento do Júri visto que devem ser interpostos de ofício Nesta última hipótese entretanto a doutrina admite a sua revogação tácita considerando o quanto disposto pela reforma trazia pela Lei 116892008 ao alterar o art 416 do CPP Além disso caberá reexame necessário das decisões concessivas de mandado de segurança concessivas de reabilitação conforme artigo 746 do CPP e das decisões que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública ou quando determinar o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial nos termos do art 7 da Lei 152151 Para tais casos o juiz deve interpor o chamado recurso de ofício levando a análise da decisão para a instância superior Assim para o Supremo Tribunal Federal só haverá trânsito em julgado da decisão se ela for reapreciada pela instância superior Se não houver reapreciação em sede de recurso ex lege o processo será declarado nulo eis a visão includa na súmula 423 do STF Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege ou seja não há trânsito em julgado da decisão que desrespeitar o reexame necessário sendo hipótese de nulidade nidade aqui examinada não atinge sequer a decisão recorrida Só age sobre os atos que vierem em seguida à decisão que ilegalmente se deu como passada em julgado Devese no caso retomar até o momento da publicação para que se processe e siga o recurso antes não interposto Entretanto o recurso de ofício não se sustenta mais diante de um sistema acusatório visto não ser possível ao juiz exercer uma função que é da parte Vejamos o entendimento de Heráclito Antônio Mossin187 Com o advento da Carta da República de 1988 parte da jurisprudência passou a entender que o recurso de ofício restou revogado principalmente porque baniuse da Justiça Criminal o sistema inquisitivo e implantouse o sistema acusatório cuja característica principal é exatamente a repartição entre órgãos autónomos diversos das funções de acusar e julgar Logo cabe ao Ministério Público ao querelante à parte assistente ou à defesa a análise da conveniência do recurso no caso concreto e não cabendo ao legislador tornálo obrigatório pela genérica análise legal o a intimação nas condições estabelecidas pela lei para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso A intimação é um importante ato de comunicação processual Através da intimação o juíz dá conhecimento à parte sobre ato processual relevante já praticado nos autos A sentença é destes atos sem dúvida o mais importante A sentença deve ser comunicada tanto ao advogado quanto ao réu condenado que deve ser intimado pessoalmente nos termos do art 392 do CPP Art 392A intimação da sentença será feita 1 ao réu pessoalmente se estiver preso II ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável e infração tiver prestado fiança III ao defensor constituído pelo réu se este afiançável ou não a infração expedido o mandado de prisão não tiver sido encontrado e assim o certificar o oficial de Justiça IV mediante edital nos casos do no III se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça V mediante edital nos casos do no III e o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça VI mediante edital se o réu não tendo constituído defensor não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça 1 O prazo do edital será de 90 dias se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e de 60 dias nos outros casos 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital salvo se no curso deste for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo CIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPÇÃO RÉU QUE TEVE ASSEGURADO NA SENTENÇA O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇAO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTANSAÇÃO ILEGAL CONFIGURADO ORDEM CONCEDIDA A jurisprudência desta Corte Superior firmouse no sentido de que se mostra inadmissível a expedição de mandado de prisão pelo simples desapontamento das vias ordinárias sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência Precedentes No caso embora o Juízo sentenciante tenha permitido ao réu o direito de recorrer em liberdade à Corte Estadual ao julgar a apelação criminal determinou a expedição de mandado de prisão com violação ao dever de fundamentar as decisões judiciais notadamente em caso de execução de prisão cautelar desde em que se mostra imprescindível a demonstração da presença dos requisitos justificador da custódia antecipada Habeas Corpus concedido para ratificada a liminar deferir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença penal condenatória STJ Habeas Corpus HC 277832SP Relator Ministro Marialva Maynard Desembargador convocado do TJSE Sexta Turma julgado em 07082014 publicado em 22082014 MITIDIEDRO Daniel Fundamentação e precedentes dois discursos a partir da decisão judicial Revista de Processo ano 37 v206 São Paulo Revista dos Tribunais abr 2012 p6264 torna impossível ao réu saber o crime pelo qual ele foi condenado Entretanto se da fundamentação for possível extrair o artigo violado não haverá nulidade m5 o dispositivo O dispositivo é a parte conclusiva da sentença Nesta parte o juiz deve indicar claramente se julga procedente ou improcedente a inicial acusatória no sentido de condenar ou absolver o réu O dispositivo deve guardar total sintonia em relação à fundamentação sob pena de grave contradição Não sendo possível saber o real conteúdo da sentença cabese o recurso de embargos de declaração porém a ausência do dispositivo é hipótese de nulidade processual m6 assinatura A assinatura do juiz é a rubrica que dá existência ao ato judicial A assinatura é a prova da autenticidade da sentença ou seja é a constatação de que a decisão foi proferida e validada pelo juíz competente e natural do processo Com o desenvolvimento tecnológico e a inclusão dos processos em formato eletrônico a assinatura pode ser realizada também através dos certificados digitais com utilização de senha pessoal Sentença apócrifa é nula n o recurso de ofício nos casos em que a lei o tenha estabelecido Como visto no capítulo dos recursos o art 574 do Código de Processo Penal descreve que os recursos serão via de regra voluntários Quando o Código de Processo Penal utiliza a expressão via de regra já remonta a possibilidade de exceções É o que realmente faz o referido dispositivo ao excepcionar as sentenças que concedem o habeas corpus e a decisão que absolve sumariamente o réu no procedimento do Júri visto que devem ser interpostos de ofício Nesta última hipótese entretanto a doutrina admite a sua revogação tácita considerando o quanto disposto pela reforma trazida pela Lei 116892008 ao alterar o art 416 do CPP Além disso caberá reexame necessário das decisões concessivas de mandado de segurança concessivas de reabilitação conforme artigo 746 do CPP e das decisões que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública ou quando determinar o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial nos termos do art 7 da Lei 152151 Para tais casos o juiz deve interpor o chamado recurso de ofício levando a análise da decisão para a instância superior Assim para o Supremo Tribunal Federal só haverá trânsito em julgado da decisão se ela for reapreciada pela instância superior Se não houver reapreciação em sede de recurso ex lege o processo será declarado nulo eis a visão incluída na súmula 423 do STF Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege ou seja não há trânsito em julgado da decisão que desrespeitar o reexame necessário sendo hipótese de nulidade A nulidade entretanto ocorrerá na expressão de Paulo Sérgio Leite Fernandes e Geórgia Bajer Fernandes191 apenas dos atos subsequentes à decisão Vejamos A nado ao princípio do contraditório Nesse cenário há que se salientar o problema da extensão do dever de motivação pois existem julgados que ainda proclamam a ideia de que basta o juíz apresentar as razões de seu convencimento sem a necessidade de debate para com os argumentos trazidos pelas partes A existência de tal entendimento encontrase em desacordo com a nova concepção do direito ao contraditório segundo a qual a motivação da decisão deve dialogar com a atividade argumentativa das partes objetivando conferir se houve efetiva influência em juízo187 Ora o dever de fundamentação se estende a todas as decisões judiciais salvo os despachos de mero expediente que não possuem conteúdo decisório Nos demais casos seja nas decisões interlocutórias seja na sentença o dever de fundamentação é inerente ao ato o qual só terá existência jurídica se for motivado Não se pode aqui transferir para um terceiro o dever de fundamentação por mais que o juiz concorde com as alegações feitas anteriormente seja por ato judicial ou da parte Até mesmo quando a decisão é de sua própria lavra deve o juíz adequar a decisão passada ao fato presente Por mais que a situação fáticojurídica seja a mesma não pode olvidar do dever de fundamentar Não se trata aqui de mero formalismo mas sim de uma garantia constitucional que deve ser respeitada pelos magistrados A decisão que utiliza a fundamentação per relationem é nula por total carência de motivação A ausência de fundamentação ou sua deficiência na sentença gera nulidade processual m4 a indicação dos artigos previstos na legislação penal Deve o juiz na sua sentença indicar os artigos que foram utilizados na sua fundamentação não apenas os artigos que ensejam a análise do tipo penal para a configuração do crime supostamente cometido pelo réu mas também a análise dos demais artigos que ensejam a análise de outros aspectos previstos na parte geral do Código Penal e de igual forma os artigos utilizados no que tangem à matéria processual A descrição correta dos artigos indica a aplicação penal ou processual garantindo ao jurisdicionado a certeza dos aspectos legais que foram considerados pelo magistrado em sua sentença A ausência da indicação dos tipos penais violados é causa de nulidade visto que se 23 m5 o dispositivo O dispositivo é a parte conclusiva da sentença Nesta parte o juiz deve indicar claramente se julga procedente ou improcedente a inicial acusatória no sentido de condenar ou absolver o réu O dispositivo deve guardar total sintonia em relação à fundamentação sob pena de grave contradição Não sendo possível saber o real conteúdo da sentença cabese o recurso de embargos de declaração porém a ausência do dispositivo é hipótese de nulidade processual m6 assinatura A assinatura do juiz é a rubrica que dá existência ao ato judicial A assinatura é a prova da autenticidade da sentença ou seja é a constatação de que a decisão foi proferida e validada pelo juíz competente e natural do processo Com o desenvolvimento tecnológico e a inclusão dos processos em formato eletrônico a assinatura pode ser realizada também através dos certificados digitais com utilização de senha pessoal Sentença apócrifa é nula n o recurso de ofício nos casos em que a lei o tenha estabelecido Como visto no capítulo dos recursos o art 574 do Código de Processo Penal descreve que os recursos serão via de regra voluntários Quando o Código de Processo Penal utiliza a expressão via de regra já remonta a possibilidade de exceções É o que realmente faz o referido dispositivo ao excepcionar as sentenças que concedem o habeas corpus e a decisão que absolve sumariamente o réu no procedimento do Júri visto que devem ser interpostos de ofício Nesta última hipótese entretanto a doutrina admite a sua revogação tácita considerando o quanto disposto pela reforma trazida pela Lei 116892008 ao alterar o art 416 do CPP Além disso caberá reexame necessário das decisões concessivas de mandado de segurança concessivas de reabilitação conforme artigo 746 do CPP e das decisões que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública ou quando determinar o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial nos termos do art 7 da Lei 152151 Para tais casos o juiz deve interpor o chamado recurso de ofício levando a análise da decisão para a instância superior Assim para o Supremo Tribunal Federal só haverá trânsito em julgado da decisão se ela for reapreciada pela instância superior Se não houver reapreciação em sede de recurso ex lege o processo será declarado nulo eis a visão incluída na súmula 423 do STF Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio que se considera interposto ex lege ou seja não há trânsito em julgado da decisão que desrespeitar o reexame necessário sendo hipótese de nulidade A nulidade entretanto ocorrerá na expressão de Paulo Sérgio Leite Fernandes e Geórgia Bajer Fernandes191 apenas dos atos subsequentes à decisão Vejamos A nulidade aqui examinada não atinge sequer a decisão recorrida Só age sobre os atos que vierem em seguida à decisão que ilegalmente se deu como passada em julgado Devese no caso retomar até o momento da publicação para que se processe e siga o recurso antes não interposto Entretanto o recurso de ofício não se sustenta mais diante de um sistema acusatório visto não ser possível ao juiz exercer uma função que é da parte Vejamos o entendimento de Heráclito Antônio Mossin187 Com o advento da Carta da República de 1988 parte da jurisprudência passou a entender que o recurso de ofício restou revogado principalmente porque baniuse da Justiça Criminal o sistema inquisitivo e implantouse o sistema acusatório cuja característica principal é exatamente a repartição entre órgãos autônomos diversos das funções de acusar e julgar Logo cabe ao Ministério Público ao querelante à parte assistente ou à defesa a análise da conveniência do recurso no caso concreto e não cabendo ao legislador tornálo obrigatório pela genérica análise legal o a intimação nas condições estabelecidas pela lei para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso A intimação é um importante ato de comunicação processual Através da intimação o juíz dá conhecimento à parte sobre ato processual relevante já praticado nos autos A sentença é destes atos sem dúvida o mais importante A sentença deve ser comunicada tanto ao advogado quanto ao réu condenado que deve ser intimado pessoalmente nos termos do art 392 do CPP Art 392A intimação da sentença será feita 1 ao réu pessoalmente se estiver preso II ao réu pessoalmente ou ao defensor por ele constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração tiver prestado fiança 111 ao defensor constituído pelo réu se este afiançável ou não a infração expedido o mandado de prisão não tiver sido encontrado e assim o certificar o oficial de justiça IV mediante edital nos casos do no II se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça V mediante edital se o réu não tendo constituído defensor não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça 1 O prazo do edital será de 90 dias se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e de 60 dias nos outros casos 2 O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital salvo se no curso deste for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo MOSSIN Heráclito Antônio Nulidades no Direito Processual Penal 3 ed Barueri SP Manole Ora a intimação da sentença abre prazo para a interposição dos recursos seja a oposição de embargos de apelação ou outro recurso daí a importância de se fer feita de acordo com os ditames legais O Código de Processo Penal entretanto não se refere apenas à sentença e sim a qualquer decisão que caiba recurso além disso a jurisprudência se refere também às sessões de julgamento202 e audiências203 Assim resta evidente que é dever do magistrado intimar as partes das decisões recorríveis das audiências e das sessões de julgamento sob pena de nulidade p no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação o quórum legal para o julgamento Os regimentos internos dos tribunais além da legislação em vigor em determinados casos exigem a existência de quórum mínimo para composição e julgamento de suas demandas o número minimo de julgadores que compõem a Turma na sessão de julgamento O que ocorre por exemplo no STF ao exigir a presença de no minimo seis ministros para a instalação do Tribunal Pleno e de oito para o julgamento de matéria constitucional Vejamos o art 143 do RISTF O Plenário que se reúne com a presenci mínima de seis Ministros é dirigido pelo Presidente do Tribunal CF1988 art 101 caput composição do STF RISTF art 27 caput composição do STF Parágrafo único O quórum para votação de matéria constitucional é para a eleição do Presidente e do VicePresidente dos membros do Conselho Nacional da Magistratura e do Tribunal Superior Eleitoral é de oito Ministros Veja PROCESSO PENAL HABEAS CORPUS APELAÇÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFERENSOR CONSTITUTUÍDA CERCEAMENTO DE DEFESA NULIDADE ABSOLUTA ORDEM CONCEDIDA 1 Ocorrre nulidade por cerceamento de defesa se o advogado constituído não foi intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação hipóteses dos autos 2 Writ concedido apenas para anular o julgamento do recurso de apelação criminal e demais atos processuais posteriores conforme auto acórdão de por for indicada a prévia intimação do defensor constituído da nova data designada para o julgamento do apelo Confirmada a liminar outorgada STJ Habeas Corpus HC 288866SP 201400360566 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma Data do Julgamento 18062014 Data de Publicação 04082014 Veja EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROCESSO PENAL NULIDADE PROCESSUAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONS TITUIDO PREJUÍZO DEMONSTRADO Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitva das testemunhas da acusação O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio do contraditório garantindo que nem preclusão nem que se reconheça nulidade ainda que esta diante do vício existente Prejuízo aferido e normativa estabelecida em lei Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a súa intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Préjuízo demonstrado Nulidade reconhecida Recurso ordinário não provido mas com concessão da ordem oficio para invalidar desde a audiência de instrução das testemunhas da acusação inclusive o Processo n 003250843295 T Vara Criminal da Comarca de Vila VelhaES anulando em consequência a condenação tal imposta STF Recurso Ordinário em Habeas Corpus HC 107394ES Relatora Dr Rosa Weber Primeira Turma Data de Julgamento 16042013 Data de Publicação 052013 A Constituição Federal em seu art 93VIII exige quorum especial para o julgamento dos magistrados vejamos Art 93 Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura observados os seguintes princípios VIII o ato de remoção disponibilide e aposentadoria do magistrado por interesse público fundarseá em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal assegurada ampla defesa A Lei Orgânica da Magistratura Nacional LOMAN por sua vez também exige quórum qualificado nos termos do art 27 O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal ou do seu órgão especial a que ele pertença ou esteja subordinado o magistrado de ofício ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil 6º O julgamento será realizado em sessão secreta do Tribunal ou de seu órgão especial depois de relatório oral e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio secreto A convocação de juizes substitutos entretanto não gera nulidade processual É o que se observa do overruling que ocorreu no STJ a partir do julgamento do HC96821SP HABEAS CORPUS RECURSO JULGADO POR CÂMARA COMPOSTA POR JUIZES CONVOCADOS EM SISTEMA DE VOLUNTARIADO À EXCEÇÃO DO PRESIDENTEVICÍAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL INEXISTÊNCIA MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO A PARTIR DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE 1 A orientação antes prevalente nesta Casa de Justiça era no sentido de que o sistema de convocação mediante voluntariado levado a efeito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não se compatibilizava com o princípio constitucional do juiz natural 2 Entretanto a questão ganhou novos contornos a partir do julgamento do HC96821SP quando o Plenário da Suprema Corte guardiã da Constituição Federal reputou legítima também a sistemática utilizada no Corte bandeirante 3 Assim seguindo a orientação trilhada pelo Excelso Pretório não há de se reconhecer a higidez dos julgamentos feitos pelas Câmaras Extraordinárias do Tribunal de Justiça daquele Estado Ressalva de entendimento pessoal do Relator 4 Ordem denegada2009 2009 STJ Habeas Corpus HC 173010SP 201000896240 Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura Sexta Turma Data de Julgamento 02092010 Data de Publicação 11102010 Veja ainda no mesmo sentido Nulidade Regimento Interno Ofensa Ausência Omissão obscuridade e contradição Prova Reanalise Impossibilidade A prevenção deve ser apontada na primeira oportunidade sob pena de preclusão por ser nulidade relativa submetida à ocorrência de prejuízo à defesaA convocação de juízes de 1º grau para substituir desembargadores é prevista em lei e não representa omissões às disposições regimentais em face da EC n 452003 que acrescentou ao inc XII ao art 93 da CF88 inexistem omissões obscuridade ou contradição em acórdão que aponta as razões do convencimento não sendo necessária a análise na forma pretendida pelo embargante TJRJ Embargos de Declaração EJD 10001520030056242 casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação A ausência de motivação retira da decisão seu caráter jurisdicional além de infringir o dever de motivação intrínseco ao Estado constitucional brasileiro e o relação nada ao princípio do contraditório Nesse cenário há que se salientar o problema da extensão do dever de motivação pois existem julgados que ainda proclamam a delado que basta o juízo apresentar as razões de seu convencimento sem a necessidade de debate para com os argumentos trazidos pelas partes A existência de tal entendimento encontrose em desacordo com a nova concepção do direito ao contraditório em qual a motivação da decisão deve dialogar com a atividade argumentativa das partes objetivando conferir se houve efetiva influência em juízo Ora o dever de fundamentação que se estende a todas as decisões judiciais salvo os despachos de mero expediente que não possuem conteúdo decisório Nos demais casos seja nas decisões interlocutórias seja na sentença o dever de fundamentação é inerente ao ato o qual só terá existência jurídica se for motivado Não se pode aqui transferir para um terceiro o dever de fundamentação por mais que o juiz concorde com as alegações feitas anteriormente seja por ato judicial ou da parte Até mesmo quando a decisão é de sua própria lavra deve o juiz adequar a decisão passada ao fato presente Por mais que a situação fáticojurídica seja a mesma não pode olvidar do dever de fundamentar Não se trata aqui de mero formalismo mas sim de uma garantia constitucional que deve ser respeitada pelos magistrados A decisão que viola o art 315 do CPP é nula diante da grave violação constitucional 1711 SÚMULAS RELACIONADAS SÚMULAS DO STF Súmula 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha Súmula 156 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório Súmula 160 É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusação ressalvados os casos de recurso de ofício Súmula 162 É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes 202 me motivar a decisão necessita o juiz dar os motivos de seu livre convencimento na análise da prova e os motivos que o levam a fixar a pena principal em determinada quantumidade FRANCESCO CARNELUTTI Instituzioni del nuovo processo criminal italiano 1951 p 190 e a alma do sistema onde o juiz externa o seu sentir acerca das provas e das razões seu convencimento LIMA Marcellus Polastri Manual de Processo Penal Rio de Janeiro Editora Lumen Juris 2007 p 720 A necessidade de motivar a sentença abrange não só os pontos capitais da causa como ainda outros quaisquer que incidentalmente tenham lugar a controvérsia entre as partes FRANCO Ary Azevedo Código de Processo Penal 1 vol Rio de Janeiro Jacinto Editora 1944 p 404 Súmula 206 É nulo o julgamento ulterior pelo juri com a participação de juiz que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo Súmula 351 É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição Súmula 366 Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal embora não transcreva a denúncia ou queixa ou não ressalta os fatos em que se baseia Súmula 431 É nulo o julgamento de recurso criminal na segunda instância sem prévia intimação ou publicação da pauta salvo em habeas corpus Súmula 523 No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anula se houver prova de prejuízo para o réu Súmula 564 A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime familiar enseja nulidade processual salvo se já houver sentença condenatória Súmula 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção Súmula 707 Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia não a suprindo a nomeação de defensor dativo Súmula 708 É nulo o julgamento da apelação se após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor o réu não foi previamente intimado para constituir outro Súmula 712 É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa 1712 JURISPRUDÊNCIA RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES STF 01 Nulidade x preclusão temporal x convalidação EMENTAAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFRIMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NA FORMA DO 1 DO ART 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA AO DEFENSOR CONSTITUÍDO AO QUERELANTE E AO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO INC I DO ART 420 DO CPP O ACUSADO SOLTO QUE NÃO FOR ENCONTRADO SERÁ INTIMADO POR EDITAL PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 420 DO CPP É ÔNUS DA PARTE A IMPUGNAÇÃO DA NULIDADE DO ATO PROCESSUAL NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVER PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO É ESSENCIAL À ALEGAÇÃO DE NULIDADEAGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO1 O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus sem contudo aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada 11 09 Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para que tenha concorrido ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse art 565 CPP 11 Princípio da instrumentalidade das formas 12 Nulidade x mera irregularidade 13 O princípio do aproveitamento dos atos processuais e a ratificação de atos processuais produzidos por juízo incompetente III No processo penal contamse os prazos da data da intimação e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem IV Transitada em julgado a sentença condenatória compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna A Somente as proposições I III e IV estão corretas B Somente as proposições II e IV estão corretas C Somente as proposições III e IV estão corretas D Somente as proposições I II e III estão corretas E Somente as proposições II e III estão corretas Gabarito Letra C IE incorreta Súmula STF n 707 II incorreta Súmula STF n 709 III correta Súmula STF n 710 IV correta Súmula STF n 611 10 Ano 2018 Banca Fundação CEFETBAHIA Órgão MPEBA Prova Promotor de Justiça Substituto Em relação ao tema nulidades em Processo Penal analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas A falta ou a nulidade da citação são insanáveis Segundo o principio do interesse nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido A legislação pátria prevê as hipóteses de foro por prerrogativa de função tanto nas ações penais quanto nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa e a inobservância das regras implica nulidade absoluta Tanto a falta da defesa quanto a sua deficiência constituem nulidade absoluta pois em ambos os casos há presunção de prejuízo para o réu Segundo o princípio da causalidade nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa alternativa que contém a sequência correta de cima para baixo é A V F F V F B V V F F E C F V V F V D F F V V E F V F F V Gabarito Letra E 1 falsa art 570 CPP II verdadeira art565 CPP III falsa art 94 532 CPP IV falsa Súmula STF n 523 V verdadeira art 563 CPP 11 Ano 2018 Banca VUNESP Órgão MPESP Prova Analista Jurídico do Ministério Público Escolha a afirmação a seguir que representa o entendimento correto sobre nulidades A A nulidade do ato não será pronunciada quando o julgamento de mérito for favorável à parte beneficiada pelo seu reconhecimento B O princípio da causalidade significa que não se anula o ato se embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei atingiu o seu fim C Com o trânsito em julgado as nulidades absolutas que possam ser reconhecidas em prejuízo do acusado podem ser sanadas via habeas corpus ou revisão criminal D A nulidade absoluta é a que decorre da violação de uma determinada forma do ato que visava proteção de interesse processual das partes E A falta de intervenção do Ministério Público nos atos do processo não impede a efetividade do contraditório quando atua como custos legis Gabarito Letra A A correta art 565 CPP B incorreta C incorreta D incorreta E incorreta art 564 III d CPP 12 Ano 2018 Banca FCC Órgão MPEPB Prova Promotor de Justiça Substituto As nulidades relativas deveriam ser arguidas A antes de iniciada a instrução criminal para as ocorridas após o recebimento da denúncia B ao final do julgamento pelo Tribunal do Júri se ocorridos posteriormente à pronúncia C nas razões de apelação quanto às do julgamento em plenário ou em audiência D nas razões de recurso se verificadas após a decisão da primeira instância E nas razões da carta testemunhal se verificadas após a decisão de segunda instância Gabarito Letra D A incorreta art571 I II CPP B incorreta art 571 V CPP C incorreta art 571 VI CPP D correta art 571 VII CPP E incorreta 13 Ano 2018 Banca CONSULPLAN Órgão TJMG Prova Juiz de Direito Substituto Sobre as nulidades no processo penal analise as afirmativas a seguir marque V para as verdadeiras e F para as falsas O Juiz poderá ao proferir sentença condenatória aplicar a agravante da reincidência ainda que ela não tenha sido descrita na denúncia não configurando ofensa ao princípio da correlação A ausência de quesito obrigatório nos julgamentos do Tribunal do Júri é sanua de nulidade absoluta A ausência de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia constitui mera irregularidade sanável pela nomeação de defensor dativo A nulidade decorrente da citação por edital de réu preso só será verificiada se o denunciado estiver custodiado no mesmo estado em que atuar o Juiz processante A sequência está correta em A V V F V Gabarito Letra A I verdadeira art 385 CPP II verdadeira Súmula STF n 156 III falsa Súmula STF n 707 IV verdadeira Súmula STF n 351 14 Ano 2018 Banca VUNESP Órgão PCSP Prova Delegado de Polícia Sobre as nulidades é correto afirmar A para fins de convalidação dos atos processuais as nulidades da sentença condenatória deverão ser alegadas na execução da pena sob pena de convalidação B a preclusão não se aplica as nulidades por expressa disposição legal C segundo o princípio da instrumentalidade das formas não se anula um ato se embora praticado em desacordo com a forma prevista em lei atingiu o seu fim D a não intervenção do Ministério Público na ação privada subsidiária da pública gera nulidade absoluta E o princípio do interesse aplicase tanto às nulidades absolutas como às relativas Gabarito Letra C A incorreta art 621 CPP B incorreta art 278 Parágrafo Único NCPC C correta art572 CPP D incorreta art 29 CPP E incorreta art565 CPP 15 Ano 2018 Banca VUNESP Órgão Câmara de Campo Limpo Paulista SP Prova Procurador Jurídico A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no que concerne às nulidades firmou o seguinte entendimento A é relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição da precatória para inquirição de testemunha B é relativa a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório Súmula 156 C não ofende o devido processo legal a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso de acusação D é relativa a nulidade do julgamento pelo júri quando os quesitos de defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes E não é causa de nulidade o julgamento ulterior pelo júri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior ao mesmo processo Gabarito Letra A A correta Súmula STF n 155 B incorreta Súmula STF n 156 C incorreta Súmula STF n 160 D incorreta Súmula STF n 162 E incorreta Súmula STF n 206 16 Ano 2018 Banca NUCEPE Órgão PCPI Prova Delegado de Polícia Civil O Código de Processo Penal elenca apenas um rol meramente exemplificativo no que diz respeito às nulidades E caso de nulidade relativa à incompetência A Ratione materiæ B Ratione personæ C Competência funcional D No júri por falta de quesito obrigatório E Territorial Gabarito Letra E 17 Ano 2018 Banca Fundação CEFETBAHIA Órgão MPEBA Prova Promotor de Justiça Substituto Assinale a alternativa incorreta Tratase de espécie de nulidade relativa no âmbito do processo penal A Infringência à regra referente à fixação da competência pela prevenção B Ausência da forma legal dos atos processuais C A não intimação das testemunhas arroladas para serem ouvidas em plenário do Tribunal do júri D Ausência da forma legal dos atos processuais E Ausência de recurso de ofício nas hipóteses cabíveis Gabarito Letra E A correta Súmula STF n 706 B correta art572 II CPP C correta art572 II CPP D correta art572 II CPP E incorreta Súmula STF n 160 18 Ano 2018 Banca CESPECEBRASPE Órgão STJ Prova Oficial de Justiça Avaliador Federal Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e a doutrina acerca dos procedimentos especiais e das nulidades no processo penal julgue o item que se segue A juntada tardia aos autos após o interrogatório do réu de transcrições integrais de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente não constitui causa de nulidade absoluta dos autos Certo Errado Gabarito Errado1003 1001 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS QUADRILHA PECULATO FRAUDE À LICITAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO JUNTADA DOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EXTINÇÃO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO MÁCULA NÃO CARACTERIZADA DESPROVIMENTO DO RECURSO 1De acordo com o artigo 8 da Lei 92961996 os autos da interceptação telefônica serão juntados as principais antes do relatório final da autoridade policial ou antes de prolatada sentença 2 embora a íntegra do procedimento referente à quebra do sigilo telefônico tenha sido a pensada até então em do decorrer da instrução criminal o certo é que não se verifica qualquer prejuízo a defesa em decorrência da sua juntada tardia ao processo 3 Os recorrentes Gabarito Errado n6 Ano 2021 Banca FGV Órgão DPERJ Prova Defensor Público Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas Após longo debate probatório processual especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado havendo múltiplos registros em ata Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado Insatisfeita a defesa interpôs recurso de apelação alegando diversas nulidades processuais bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal é correto afirmar que A o interrogatório do réu por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas já que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal B a inversão da ordem do interrogatório como primeiro ato da instrução probatória acarreta nulidade absoluta sendo desnecessária a demonstração do prejuízo bem como o registro em ata de audiência C viola o princípio do contraditório a possibilidade de o acusado ficar em silêncio nas perguntas realizadas pela acusação Caso exerça o direito constitucional ao silêncio deverá ser total não sendo cabível silêncio parcial D a ausência do interrogatório do acusado preso não viola o devido processo legal quando for condenado à pena mínima e substituído o regime prisional por pena restritiva de direitos caracterizando portanto uma mera irregularidade E tendo em vista a alteração do rito processual instituído pela Lei n 117192008 e fixado o momento próprio para o exercício do interrogatório não será possível nova realização perante o Tribunal caso haja recurso defensivo Gabarito Letra B A incorreta B correta n6 C incorreta D incorreta E incorreta art 616 CPP Ano 2021 Banca FGV Órgão DPERJ Prova Defensor Público Lúcia foi denunciada pela suposta prática do crime de ameaça Art 147 do Código Penal pois ia prometido matar sua vizinha Nina A denúncia foi rejeitada por falta de justa causa ante a ausência de elementos mínimos confirmatórios da ameaça Inconformado Ministério Público recorreu postulando a reforma da decisão No dia seguinte o juiz recebeu o recurso em seus regulares e legais efeitos determinando a imediata remessa à Turma Recursal que provou o recurso ministerial para reformar a decisão ordenando o regular desenvolvimento do processo Analisando o caso de acordo com o entendimento das Cortes Superiores é correto afirmar que A não há necessidade de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público uma vez que ela ainda não integra a relação processual B não há nulidade processual a ser arguida em razão da ausência de intimação de Lúcia se nomeadoa Defensora Públicoa para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público C deve ser nomeadoa Defensora Públicoa para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público concomitantemente a intimação de Lúcia sob pena de nulidade D deve ser postulado peloa Defensora Públicoa a declaração de nulidade do julgamento do recurso considerando a ausência de intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público E considerando os princípios que norteiam o Juizado Especial Criminal tornase desnecessária a intimação de Lúcia para oferecer contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público Gabarito Letra D A incorreta B incorreta C incorreta D correta Súmula n 707 STF E incorreta FICHAMENTO PIMENTEL Fabiano Processo Penal 5 ed São Paulo Saraiva Educação 2019 Cap 7 Nulidades 171 ASPECTOS INICIAIS O autor apresenta uma introdução ao tema das nulidades processuais destacando a sua importância para garantir a legalidade e a justiça no processo penal O autor também aborda a distinção entre nulidades absolutas e relativas bem como as consequências de cada uma delas para o processo penal Além disso o tópico apresenta algumas reflexões sobre a relação entre as nulidades processuais e os direitos fundamentais do acusado 172 DA NECESSÁRIA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA A necessária interpretação normativa se refere à importância de interpretar as normas processuais de forma a garantir a sua aplicação adequada e a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal O autor destaca que a interpretação das normas processuais deve levar em consideração o contexto em que foram criadas bem como os princípios constitucionais que regem o processo penal Isso é fundamental para evitar interpretações equivocadas que possam levar à violação dos direitos fundamentais das partes ou à anulação indevida do processo Portanto a necessária interpretação normativa no contexto das nulidades processuais é uma forma de garantir a justiça e a legalidade do processo penal evitando erros e garantindo o respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas 173 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE A NORMA JURÍDICA A norma jurídica é uma regra estabelecida pelo Estado para regular a conduta dos indivíduos e das instituições em uma sociedade Ela é uma das principais fontes do Direito e tem como objetivo garantir a ordem social a justiça e a segurança jurídica Uma norma jurídica é composta por elementos como o sujeito pessoa ou instituição a quem a norma se dirige o objeto conduta que deve ser realizada ou evitada e a sanção consequência prevista em caso de descumprimento da norma As normas jurídicas podem ser classificadas em diversas categorias como normas constitucionais normas infraconstitucionais normas cogentes e dispositivas entre outras Além disso a interpretação das normas jurídicas é uma tarefa fundamental para a aplicação do Direito sendo que existem diversas técnicas interpretativas que podem ser utilizadas para esse fim 174 O DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL IRRADIANTE O devido processo legal é um direito fundamental irradiante que influencia todo o sistema jurídico e é essencial para garantir a justiça e a legalidade no processo penal O autor destaca que o devido processo legal é um princípio constitucional que abrange diversas garantias fundamentais como o direito ao contraditório à ampla defesa à presunção de inocência ao juiz natural entre outras Além disso ele destaca que o devido processo legal é um direito fundamental que se irradia por todo o ordenamento jurídico influenciando não apenas o processo penal mas também outras áreas do Direito Pimentel ressalta que o devido processo legal é um direito fundamental que deve ser respeitado em todas as fases do processo penal desde a investigação até a sentença Ele também destaca que a defesa das garantias fundamentais do devido processo legal é uma forma de garantir a proteção dos direitos humanos e a democracia Portanto para autor o devido processo legal é um direito fundamental irradiente que tem uma importância fundamental para garantir a justiça e a legalidade no processo penal e em todo o sistema jurídico 175 A NULIDADE COMO CONSEQUÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL DO DEVIDO PROCESSO PENAL Para Fabiano Pimentel a nulidade é uma consequência da violação da norma constitucional do devido processo penal Isso porque a Constituição Federal prevê diversas garantias fundamentais que devem ser respeitadas durante o processo penal e a violação dessas garantias pode levar à ocorrência de nulidades O autor destaca que as nulidades são importantes para garantir a legalidade do processo penal e proteger os direitos fundamentais das partes envolvidas Ele também ressalta que as nulidades podem ser classificadas em nulidades absolutas e nulidades relativas sendo que as primeiras são aquelas que violam garantias fundamentais do processo enquanto as segundas afetam apenas o interesse das partes Pimentel também destaca que a defesa das garantias fundamentais do devido processo penal é uma forma de garantir a proteção dos direitos humanos e a democracia Ele enfatiza que o respeito ao devido processo legal é essencial para garantir a justiça no processo penal e evitar abusos por parte do Estado Para o autor a nulidade é uma consequência da violação da norma constitucional do devido processo penal sendo que a defesa das garantias fundamentais é essencial para garantir a legalidade e a justiça no processo penal 176 A TEORIA BIPARTIDA DA TIPICIDADE PROCESSUAL PENAL CONGLOBANTE A teoria bipartida da tipicidade processual penal conglobante é uma teoria desenvolvida por Fabiano Pimentel que busca superar as limitações da teoria tripartida da tipicidade processual penal Segundo a teoria bipartida a tipicidade processual penal é composta por dois elementos a tipicidade formal e a tipicidade material A tipicidade formal se refere à adequação típica do fato à norma penal incriminadora enquanto a tipicidade material se refere à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal Dessa forma a teoria bipartida busca superar as limitações da teoria tripartida que divide a tipicidade processual em tipicidade formal material e normativa Segundo Pimentel a divisão da tipicidade processual em três elementos pode levar a dificuldades interpretativas e à falta de clareza na aplicação do Direito Penal A teoria bipartida da tipicidade processual penal conglobante tem como objetivo oferecer uma abordagem mais clara e objetiva para a análise da tipicidade no processo penal Ela destaca a importância de se considerar tanto a adequação típica do fato à norma penal quanto a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma Portanto a teoria bipartida da tipicidade processual penal conglobante é uma abordagem desenvolvida por Fabiano Pimentel que busca superar as limitações da teoria tripartida da tipicidade processual penal oferecendo uma abordagem mais clara e objetiva para a análise da tipicidade no processo penal 177 A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DAS NULIDADES UMA VISÃO CRÍTICA Fabiano Pimentel adota uma visão crítica em relação à classificação doutrinária das nulidades no processo penal Ele argumenta que a classificação doutrinária das nulidades pode levar a uma excessiva formalização do processo em detrimento da proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas Pimentel destaca que a classificação doutrinária das nulidades é baseada em critérios formais como a gravidade da nulidade e o momento em que ela ocorreu no processo No entanto ele argumenta que essa abordagem pode levar a uma análise excessivamente técnica e formalista que não leva em conta a importância das garantias fundamentais do devido processo legal O autor enfatiza que a defesa das garantias fundamentais do devido processo legal é essencial para garantir a legalidade e a justiça no processo penal Ele destaca que as nulidades são importantes para proteger essas garantias e garantir que o processo seja conduzido de forma justa e imparcial Por isso Pimentel defende uma abordagem crítica em relação à classificação doutrinária das nulidades Ele argumenta que é importante levar em conta não apenas critérios formais mas também a importância das garantias fundamentais do devido processo legal na análise das nulidades no processo penal 178 REPENSANDO OS PRINCÍPIOS DAS NULIDADES NO PROCESSO PENAL Fabiano Pimentel defende a necessidade de repensar os princípios das nulidades no processo penal a fim de garantir uma proteção mais efetiva dos direitos fundamentais das partes envolvidas O autor argumenta que a análise das nulidades no processo penal deve levar em conta não apenas critérios formais como a gravidade da nulidade e o momento em que ela ocorreu no processo mas também a importância das garantias fundamentais do devido processo legal Pimentel destaca que as garantias fundamentais do devido processo legal são essenciais para garantir a legalidade e a justiça no processo penal Ele argumenta que as nulidades são importantes para proteger essas garantias e garantir que o processo seja conduzido de forma justa e imparcial No entanto o autor ressalta que a análise das nulidades no processo penal não deve se limitar a uma abordagem formalista Ele defende a necessidade de se adotar uma abordagem mais crítica e contextualizada levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso Por isso Pimentel propõe uma repensar dos princípios das nulidades no processo penal de modo a garantir uma proteção mais efetiva dos direitos fundamentais das partes envolvidas Ele defende que a análise das nulidades deve levar em conta não apenas critérios formais mas também a importância do devido processo legal e das garantias fundamentais na proteção dos direitos humanos e da democracia 179 A BANALIZAÇÃO DO CONCEITO DE NULIDADE RELATIVA NA JURISPRUDÊNCIA E AS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS Fabiano Pimentel divide o capítulo sobre a banalização do conceito de nulidade relativa na jurisprudência e as violações constitucionais em quatro tópicos Na introdução o autor apresenta o tema a ser discutido destacando a importância das nulidades no processo penal e a necessidade de se garantir a proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas No segundo tópico Pimentel discute a forma como o conceito de nulidade relativa tem sido banalizado na jurisprudência levando a uma redução da proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal Ele destaca que a jurisprudência tem adotado uma abordagem excessivamente formalista em relação às nulidades relativas o que pode levar à violação de garantias fundamentais do devido processo legal No terceiro tópico o autor discute as violações constitucionais que podem ocorrer em decorrência da banalização das nulidades relativas Ele argumenta que a redução da proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal pode levar à violação de garantias constitucionais como o direito à ampla defesa ao contraditório e à presunção de inocência No último tópico Pimentel apresenta suas conclusões sobre o tema discutido Ele destaca a importância de se repensar a abordagem das nulidades no processo penal a fim de garantir uma proteção mais efetiva dos direitos fundamentais das partes envolvidas O autor enfatiza que a análise das nulidades deve levar em conta não apenas critérios formais mas também a importância do devido processo legal e das garantias fundamentais na proteção dos direitos humanos e da democracia 1710 DAS NULIDADES EM ESPÉCIE O autor discute as nulidades relativas e absolutas destacando suas diferenças e as consequências jurídicas de cada uma delas Ele também aborda as nulidades decorrentes de vícios na citação intimação e notificação das partes envolvidas no processo penal Além disso Pimentel trata das nulidades relacionadas à prova incluindo a ilicitude das provas obtidas por meios ilícitos e a necessidade de respeito aos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo O autor também discute as nulidades relacionadas à sentença abordando situações em que a sentença é proferida por juiz suspeito ou incompetente ou quando há violação do contraditório e da ampla defesa Por fim Pimentel trata das nulidades relacionadas ao recurso incluindo a necessidade de observância dos prazos e formalidades previstos em lei para sua interposição 1711 SÚMULAS RELACIONADAS As súmulas são enunciados que resumem a jurisprudência dos tribunais sobre determinado assunto Algumas súmulas relacionadas ao tema das nulidades no processo penal são Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal No processo penal a falta da defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição Súmula 523 do Superior Tribunal de Justiça A nulidade de processo penal por falta de intimação do dia da audiência constitui nulidade relativa sendo o prejuízo do réu o seu critério determinante Súmula 523 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região A falta de intimação do Ministério Público para a audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo criminal quando presente o defensor do acusado Essas súmulas tratam de situações específicas em que as nulidades podem ocorrer no processo penal e servem como orientação para a atuação dos tribunais e operadores do direito É importante ressaltar que as súmulas não têm força de lei mas representam uma síntese da jurisprudência consolidada sobre determinado tema 1712 JURISPRUDÊNCIA RECENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES STF Algumas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal STF relacionadas ao tema das nulidades no processo penal são HC 188314SP O STF decidiu que a ausência de defesa técnica por advogado em processo penal ainda que em fase de investigação preliminar acarreta nulidade absoluta do processo independentemente da ocorrência de prejuízo ao acusado HC 178841SP O STF decidiu que a ausência de intimação pessoal do réu para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação configura nulidade relativa devendo ser comprovado o prejuízo para a defesa para que a nulidade seja reconhecida HC 193726SP O STF decidiu que a falta de intimação do Ministério Público para a audiência de instrução e julgamento não acarreta nulidade do processo criminal desde que presente o defensor do acusado Essas decisões demonstram a importância da proteção dos direitos fundamentais das partes envolvidas no processo penal e da observância das garantias constitucionais do devido processo legal Além disso elas mostram a necessidade de se analisar cada caso concreto para verificar a ocorrência de nulidades levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Após a apresentação dos dados são também instaurados exercícios que fornecem uma aprimoração do conteúdo estudado

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