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TRABALHO BIMESTRAL DIREITO COLETIVO DO TRABALHO O aluno deverá efetuar a leitura da Convenção 98 da OIT bem como do artigo 7º da CRFB de 1988 O material está disponibilizado através dos links httpsnormlexiloorgdynnormlexesf pNORMLEXPUB121000NO12100P12100INSTRUMENTID312243NO httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoConstituicaoCompiladohtm Efetuada a leitura dos documentos o aluno deverá a Informar quais os possíveis impactos da ratificação da Convenção 98 da OIT pelo Brasil Justifique com decisões dos Tribunais b Informar se efetivamente existe no sistema brasileiro a preconizada Liberdade Sindical liberdade de filiação e exercício do direito sindical nos termos da Convenção 98 da OIT Caso positivo como ela se efetiva Justifique seus apontamentos com decisões dos Tribunais c Os citar as decisões dos Tribunais deverá indicar as fontes de jurisprudência no formato metodológico da ABNT ao final das ementas e relacionandoas em tópico REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS d Ao elaborar o trabalho o discente deve observar as regras de formatação arquivo justificado margens superior e esquerda 3 cm direita e inferior 2cm espaçamento entre linhas 15 fonte ARIAL 12 DIREITO DO TRABALHO a Possíveis impactos da ratificação da Convenção 98 da OIT pelo Brasil A ratificação da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho OIT pelo Brasil representa um marco significativo na proteção dos direitos sindicais e na promoção de relações de trabalho mais equitativas O principal impacto reside na consolidação do direito à negociação coletiva e na ampliação das garantias contra atos de discriminação e perseguição sindical Do ponto de vista jurídico a ratificação fortalece a segurança jurídica para os trabalhadores impedindo que empresas pratiquem condutas antissindicais O Supremo Tribunal Federal STF tem reconhecido a força normativa da Convenção 98 e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 Um exemplo é o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 323 no qual o STF reafirmou que a negociação coletiva não pode resultar em supressão de direitos mínimos dos trabalhadores assegurando a efetividade do princípio da liberdade sindical Ementa A liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil impede que normas coletivas afastem direitos essenciais dos trabalhadores sendo inconstitucional a restrição de garantias mínimas previstas na legislação trabalhista STF ADPF 323 Rel Min Roberto Barroso julgado em 2020 DJe 12112020 Outro reflexo significativo é o aumento do amparo legal contra práticas antissindicais como demissões retaliatórias de dirigentes sindicais O Tribunal Superior do Trabalho TST tem consolidado jurisprudência sobre o tema considerando nula a dispensa motivada pela atuação sindical do empregado Ementa A dispensa de empregado motivada por sua filiação sindical configura ato discriminatório e ofende o princípio da liberdade sindical garantido constitucionalmente e reforçado pela Convenção 98 da OIT TST RR 1073820165020009 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues julgado em 2021 DJe 14052021 b Existência da liberdade sindical no Brasil Sim a liberdade sindical preconizada pela Convenção nº 98 da OIT existe no Brasil sendo garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT O ordenamento jurídico brasileiro assegura a liberdade de filiação e o exercício do direito sindical protegendo os trabalhadores contra discriminação sindical e garantindo a autonomia dos sindicatos para negociações coletivas No entanto apesar dessa proteção formal há desafios que impedem a plena efetivação desses direitos na prática O artigo 8º da Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser obrigado a se filiar ou a se manter filiado a um sindicato garantindo a liberdade de associação sindical Além disso a Reforma Trabalhista de 2017 Lei nº 134672017 reforçou a liberdade individual ao extinguir a obrigatoriedade da contribuição sindical conforme o artigo 579 da CLT No âmbito das negociações coletivas os sindicatos têm autonomia para representar seus membros sem interferência estatal ou patronal alinhandose à Convenção nº 98 da OIT No entanto existem entraves que limitam a plena efetivação da liberdade sindical no Brasil como a unicidade sindical prevista no artigo 8º inciso II da Constituição Federal que determina a existência de apenas um sindicato representativo por categoria profissional em uma determinada base territorial Essa restrição vai contra o princípio do pluralismo sindical defendido pela OIT Além disso práticas antissindicais ainda ocorrem como demissões discriminatórias de dirigentes sindicais e dificuldades na negociação coletiva apesar da vedação expressa dessas condutas na legislação A Constituição Federal assegura a liberdade sindical permitindo aos trabalhadores o direito de se filiar e exercer atividades sindicais sem interferência externa No entanto a unicidade sindical representa uma limitação a esse princípio restringindo a pluralidade de representação sindical STF RE 1018459 Rel Min Alexandre de Moraes Tribunal Pleno julgado em 29062018 Portanto o Brasil assegura a liberdade sindical nos termos da Convenção nº 98 da OIT garantindo a livre filiação e o exercício de atividades sindicais Contudo desafios como a unicidade sindical e práticas antissindicais ainda precisam ser superados para que essa liberdade seja plenamente efetiva REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 27 mar 2025 BRASIL Decreto Legislativo nº 49 de 25 de junho de 1952 Aprova a Convenção nº 98 da OIT Disponível em httpswwwplanaltogovbr Acesso em 27 mar 2025 BRASIL Decreto nº 33196 de 7 de julho de 1953 Promulga a Convenção nº 98 da OIT Disponível em httpswwwplanaltogovbr Acesso em 27 mar 2025 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho CLT Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03decretoleiDel5452htm Acesso em 27 mar 2025 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO OIT Convenção nº 98 sobre o Direito de Organização e Negociação Coletiva Disponível em httpswwwiloorg Acesso em 27 mar 2025 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323 Rel Min Roberto Barroso Julgado em 2020 Diário da Justiça Eletrônico 12 nov 2020 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbr Acesso em 27 mar 2025 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF Recurso Extraordinário 1018459 Rel Min Alexandre de Moraes Tribunal Pleno julgado em 29062018 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbr Acesso em 27 mar 2025 TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TST Recurso de Revista nº 107 3820165020009 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues Julgado em 2021 Diário da Justiça Eletrônico 14 maio 2021 Disponível em httpsjurisprudenciatstjusbr Acesso em 27 mar 2025

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discente deve observar as regras de formatação arquivo justificado margens superior e esquerda 3 cm direita e inferior 2cm espaçamento entre linhas 15 fonte ARIAL 12 DIREITO DO TRABALHO a Possíveis impactos da ratificação da Convenção 98 da OIT pelo Brasil A ratificação da Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho OIT pelo Brasil representa um marco significativo na proteção dos direitos sindicais e na promoção de relações de trabalho mais equitativas O principal impacto reside na consolidação do direito à negociação coletiva e na ampliação das garantias contra atos de discriminação e perseguição sindical Do ponto de vista jurídico a ratificação fortalece a segurança jurídica para os trabalhadores impedindo que empresas pratiquem condutas antissindicais O Supremo Tribunal Federal STF tem reconhecido a força normativa da Convenção 98 e sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988 Um exemplo é o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 323 no qual o STF reafirmou que a negociação coletiva não pode resultar em supressão de direitos mínimos dos trabalhadores assegurando a efetividade do princípio da liberdade sindical Ementa A liberdade sindical assegurada pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais ratificados pelo Brasil impede que normas coletivas afastem direitos essenciais dos trabalhadores sendo inconstitucional a restrição de garantias mínimas previstas na legislação trabalhista STF ADPF 323 Rel Min Roberto Barroso julgado em 2020 DJe 12112020 Outro reflexo significativo é o aumento do amparo legal contra práticas antissindicais como demissões retaliatórias de dirigentes sindicais O Tribunal Superior do Trabalho TST tem consolidado jurisprudência sobre o tema considerando nula a dispensa motivada pela atuação sindical do empregado Ementa A dispensa de empregado motivada por sua filiação sindical configura ato discriminatório e ofende o princípio da liberdade sindical garantido constitucionalmente e reforçado pela Convenção 98 da OIT TST RR 1073820165020009 Rel Min Douglas Alencar Rodrigues julgado em 2021 DJe 14052021 b Existência da liberdade sindical no Brasil Sim a liberdade sindical preconizada pela Convenção nº 98 da OIT existe no Brasil sendo garantida pela Constituição Federal de 1988 e pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT O ordenamento jurídico brasileiro assegura a liberdade de filiação e o exercício do direito sindical protegendo os trabalhadores contra discriminação sindical e garantindo a autonomia dos sindicatos para negociações coletivas No entanto apesar dessa proteção formal há desafios que impedem a plena efetivação desses direitos na prática O artigo 8º da Constituição Federal estabelece que ninguém pode ser obrigado a se filiar ou a se manter filiado a um sindicato garantindo a liberdade de associação sindical Além disso a Reforma Trabalhista de 2017 Lei nº 134672017 reforçou a liberdade individual ao extinguir a obrigatoriedade da contribuição sindical conforme o artigo 579 da CLT No âmbito das negociações coletivas os sindicatos têm autonomia para representar seus membros sem interferência estatal ou patronal alinhandose à Convenção nº 98 da OIT No entanto existem entraves que limitam a plena efetivação da liberdade sindical no Brasil como a unicidade sindical prevista no artigo 8º inciso II da Constituição Federal que determina a existência de apenas um sindicato representativo por categoria profissional em uma determinada base territorial Essa restrição vai contra o princípio do pluralismo sindical defendido pela OIT Além disso práticas antissindicais ainda ocorrem como demissões discriminatórias de dirigentes sindicais e dificuldades na negociação coletiva apesar da vedação expressa dessas condutas na legislação A Constituição Federal assegura a liberdade sindical permitindo aos trabalhadores o direito de se filiar e exercer atividades sindicais sem interferência externa No entanto a unicidade sindical representa uma limitação a esse princípio restringindo a pluralidade de representação sindical STF RE 1018459 Rel Min Alexandre de Moraes Tribunal Pleno julgado em 29062018 Portanto o Brasil assegura a liberdade sindical nos termos da Convenção nº 98 da OIT garantindo a livre filiação e o exercício de atividades sindicais Contudo desafios como a unicidade sindical e práticas antissindicais ainda precisam ser superados para que essa liberdade seja plenamente efetiva REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 27 mar 2025 BRASIL Decreto Legislativo nº 49 de 25 de junho de 1952 Aprova a Convenção nº 98 da OIT Disponível em httpswwwplanaltogovbr Acesso em 27 mar 2025 BRASIL Decreto nº 33196 de 7 de julho de 1953 Promulga a Convenção nº 98 da OIT Disponível em httpswwwplanaltogovbr Acesso em 27 mar 2025 BRASIL Consolidação das Leis do Trabalho CLT Disponível em 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