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Direito ·

Processo do Trabalho

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Pessoal boa noite Preciso que seja feito um trabalho muito bem fundamentado e completo para discorrer sobre Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho em no máximo 4 páginas Preciso de nota nessa matéria e esse trabalho vale muito Muito obrigada Letra times 12 espaço 15 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO De modo inicial é fundamental demonstrar a importância dos honorários do advogado em todos as searas já que é a remuneração do advogado figura indispensável à administração da justiça conforme dispõe o art 133 da Constituição Federal Os honorários são tidos como direito do advogado a fim de garantir a sua dignidade assim temse que a má ou ausente remuneração ao advogado fere a sua dignidade sua independência e seu meio regular de subsistência diminuindo suas condições de colaborar com o acesso à tutela jurisdicional Agora partindo para termos mais técnicos temse honorários como um pagamento aquele que fez seu trabalho com esmero isso processualmente falando já que considerando ser uma obrigação de meio o advogado vencido também merece ser pago por seus serviços daí a insurgência dos honorários contratuais quando não pactuados na forma quota lits assim se fixou a Súmula 219 do TST Honorários advocatícios Cabimento alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 1532016 I Na Justiça do Trabalho a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência devendo a parte concomitantemente a estar assistida por sindicato da categoria profissional b comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrarse em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família art 14 1º da Lei 55841970 exOJ nº 305 da SBDII II É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista III São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submetese à disciplina do Código de Processo Civil arts 85 86 87 e 90 V Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurá lo sobre o valor atualizado da causa CPC de 2015 art 85 2º VI Nas causas em que a Fazenda Pública for parte aplicarseão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil A ideia central dos honorários é com o objetivo de remunerar o vencido de modo que aquele que ganhou a demanda não poder ter diminuição patrimonial em razão do ingresso na justiça já que uma ação gira em torno de uma lide a qual evidentemente não é posição quista pelas partes Assim os honorários decorrem da sucumbência de modo que a parte vencedora tem direito à reparação integral dos danos causados pela parte vencida Anteriormente na Justiça do Trabalho prevalecia o entendimento de que no processo do trabalho em se tratando de conflito decorrente da relação de emprego como regra os honorários advocatícios apenas eram devidos na hipótese do art 16 da Lei 55841970 revogado pela Lei 137252018 isto é em favor do sindicato que presta assistência judiciária Na Justiça do Trabalho em que pese o trabalho do advogado ainda seja indispensável vigora o ius postulandi em que não é obrigatório a presença de um advogado podendo a parte ingressar com ação sem ser representado É dada tal possibilidade justamente para facilitar o acesso ao judiciário a fim de proteger um direito que já é tido como vulnerável Não obstante o acompanhamento por advogado é uma faculdade da parte em que o primeiro vai prestar assistência técnica a seu consulente dandolhe maior segurança para postular em juízo dadas as particularidades e tecnicismos do processo Com o advogado a parte estará melhor assistida processualmente1 Passando à analise da lei ao advogado que atue em causa própria serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5 e o máximo de 15 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença de proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa conforme preceitua o art 791A da CLT vejamos Art 791A Ao advogado ainda que atue em causa própria serão devidos honorários de sucumbência fixados entre o mínimo de 5 cinco por cento e o máximo de 15 quinze por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo sobre o valor atualizado da causa Há parte da doutrina que relute dizendo que tal previsão é inconstitucional é o que explica Sergio Pinto Martins2 uma vez que alude ser inferior ao disposto no art 85 do CPC mensurando em percentual de 10 a 20 decorrendo em violação ao princípio da igualdade já que o advogado trabalhista não pode ser pior remunerado que os advogados de outras áreas Assim 1 Martins Sergio P Direito processual do trabalho Disponível em Minha Biblioteca 45th edição Editora Saraiva 2023 2 Martins Sergio P Direito processual do trabalho Disponível em Minha Biblioteca 45th edição Editora Saraiva 2023 Essa regra é inconstitucional pois viola o princípio da igualdade caput do art 5º da Constituição em razão de que os honorários processuais no CPC são entre 10 e 20 2º do art 85 do CPC Não se pode dizer que o advogado trabalhista merece menos do que o advogado civilista O juiz do trabalho não pode fixar honorários de advogado em caso de arquivamento pelo fato de o empregado não comparecer na primeira audiência pois o pedido não foi analisado e não houve sucumbência O mesmo ocorre na extinção do processo sem julgamento de mérito em que não há sucumbência pois o mérito não foi apreciado Quando os honorários são devidos à Fazenda Pública nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria conforme o art 791A da CLT Imperioso ainda dizer que os honorários serão devidos considerando o grau de zelo do profissional o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço conforme o 2 do mesmo artigo Na hipótese de acolhimento parcial do pedido o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca vedada a compensação entre os honorários 3º do art 791A da CLT Nos honorários recíprocos não há possibilidade de compensação porque os honorários são dos advogados e não das partes Vencido o beneficiário da justiça gratuita desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade extinguindose passado esse prazo tais obrigações do beneficiário 4º do art 791A da CLT Essa parte do artigo foi declarada inconstitucional considerando que no caso de o empregado gozar de benefícios de justiça gratuita não terá que pagar honorários de advogado ficando a parte contrária om um título executivo judicial em relação aos honorários de advogado podendo provar posteriormente que a situação se modificou para a cobrança da verba honorária de acordo com o que se depreende do art 8º da Lei n 1060 assim EMENTA CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI 1346717 REFORMA TRABALHISTA REGRAS SOBR GRATUIDADE DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS ALEGAÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO ACESSO À JUSTIÇA SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ADI 5766DF Rel Min Alexandre de Moraes j 201021 Conforme preceitua o 5 do art 791A também serão devidos os honorários na reconvenção bem como os honorários convencionados aos fixados por arbitramento judicial e de sucumbência conforme o art 22 da Lei n 890694 Assim temse as hipóteses especificas dos honorários advocatícios e sua particulares com relação aos outros ramos do direito