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Direito ·

Processo do Trabalho

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Processo do Trabalho 8ºB Universidade Mackenzie Pedro Titato Cardoso Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho SÃO PAULO 2024 Processo do Trabalho 8ºB Universidade Mackenzie Felipe Zanini Kon Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho SÃO PAULO 2024 PROCESSO DO TRABALHO 8ºB Universidade Mackenzie Pedro Titato Cardoso Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho SÃO PAULO 2024 INTRODUÇÃO A questão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem sido objeto de intensos debates e significativas transformações ao longo dos anos A Emenda Constitucional nº 45 de 31122004 conhecida como Reforma do Judiciário ampliou a competência da Justiça do Trabalho trazendo consigo novos desafios e perspectivas sobre a aplicação e a natureza dos honorários advocatícios nesse ramo do Poder Judiciário Historicamente a Justiça do Trabalho foi concebida com o intuito de conciliar e julgar os conflitos oriundos das relações de trabalho tendo como uma de suas características distintivas o jus postulandi que permitia às partes litigar sem a necessidade de representação por advogado No entanto a complexidade das demandas trabalhistas e a evolução do ordenamento jurídico brasileiro trouxeram à tona a discussão sobre a imprescindibilidade da atuação do advogado e consequentemente sobre o direito aos honorários advocatícios A Lei nº 134672017 conhecida como Reforma Trabalhista introduziu mudanças significativas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT entre elas a previsão expressa de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho Essa alteração legislativa reacendeu o debate sobre a equidade no acesso à justiça a valorização da advocacia e a garantia de uma remuneração justa aos profissionais que atuam na defesa dos direitos trabalhistas Diante desse cenário o presente estudo busca analisar o pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho considerando as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 45 e pela Reforma Trabalhista bem como as implicações práticas dessas alterações para os advogados os trabalhadores e os empregadores envolvidos nos litígios trabalhistas HISTÓRICO A evolução da legislação relacionada aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho no Brasil é marcada por importantes transformações que refletem as mudanças no papel da advocacia e no acesso à justiça nesse ramo do Poder Judiciário Antes da Reforma Trabalhista de 2017 a Justiça do Trabalho era regida por princípios que visavam facilitar o acesso dos trabalhadores ao judiciário como o jus postulandi que permitia às partes litigar sem a necessidade de representação por advogado Nesse contexto os honorários advocatícios eram restritos a situações específicas como previsto nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho TST que limitavam a condenação em honorários advocatícios às hipóteses em que a parte estivesse assistida por sindicato da categoria profissional e comprovada a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrassese em situação econômica que não lhe permitisse demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família A Reforma Trabalhista promulgada pela Lei nº 134672017 trouxe mudanças significativas para os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho Uma das principais alterações foi a introdução do artigo 791A na CLT que estabelece a obrigatoriedade dos honorários de sucumbência variando entre 5 e 15 do valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurálo do valor atualizado da causa Com essa mudança os honorários advocatícios passaram a ser devidos não apenas em casos assistidos por sindicatos mas em todas as ações trabalhistas independentemente da assistência sindical Além disso a reforma estipulou critérios para a fixação dos honorários considerando o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço As alterações trazidas pela Reforma Trabalhista em relação aos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho geraram debates e controvérsias Por um lado a medida foi vista como uma valorização do trabalho do advogado e um estímulo à busca por soluções conciliatórias Por outro lado levantouse preocupações sobre o possível desestímulo ao acesso à justiça por parte dos trabalhadores especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade econômica diante do risco de condenação em honorários de sucumbência Em conclusão a evolução dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho reflete um equilíbrio entre a valorização da advocacia e o acesso à justiça A Reforma Trabalhista de 2017 representou um marco nesse processo trazendo novos desafios e perspectivas para a atuação dos advogados e a proteção dos direitos dos trabalhadores TIPOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os honorários advocatícios são a remuneração devida aos advogados pela prestação de serviços jurídicos Eles podem ser classificados em três tipos principais honorários de sucumbência honorários contratuais e honorários assistenciais Os honorários de sucumbência são aqueles fixados pelo juiz e pagos pela parte vencida no processo ao advogado da parte vencedora Esse tipo de honorário é uma forma de compensar o vencedor do processo pelos gastos com a contratação de um advogado Na Justiça do Trabalho os honorários de sucumbência foram introduzidos pela Reforma Trabalhista de 2017 Lei nº 134672017 que estabeleceu que esses honorários devem variar entre 5 e 15 do valor da condenação do proveito econômico obtido ou caso não seja possível mensurar do valor atualizado da causa Art 791A da CLT Brasil 2017 Os honorários contratuais por sua vez são aqueles acordados diretamente entre o advogado e seu cliente independentemente do resultado do processo Eles são estipulados por meio de um contrato de prestação de serviços advocatícios e podem ser fixados de diversas formas como valor fixo percentual sobre o valor da causa valor por hora trabalhada entre outros Esses honorários são regidos pelo Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil OAB e pelo Estatuto da Advocacia e da OAB Lei nº 89061994 Brasil 1994 Os honorários assistenciais estão previstos na Lei nº 55841970 e são devidos pelo empregador ao sindicato que presta assistência jurídica ao empregado na Justiça do Trabalho Esses honorários são fixados em favor do sindicato da categoria profissional do trabalhador e têm como objetivo remunerar os serviços prestados pela entidade na assistência ao empregado A fixação dos honorários assistenciais está condicionada à comprovação da assistência sindical e à percepção pelo empregado de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou à sua condição de hipossuficiência econômica Brasil 1970 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APÓS A REFORMA TRABALHISTA Após a Reforma Trabalhista promulgada pela Lei nº 134672017 houve uma significativa mudança na Consolidação das Leis do Trabalho CLT no que se refere aos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho Antes dessa reforma os honorários advocatícios eram majoritariamente vinculados à assistência sindical com poucas exceções A reforma introduziu a obrigatoriedade dos honorários de sucumbência estabelecendo que tais honorários são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora Os honorários de sucumbência foram regulamentados no artigo 791A da CLT determinando que eles devem variar entre 5 e 15 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença o proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurar sobre o valor atualizado da causa Além disso em caso de procedência parcial o juízo deve arbitrar os honorários de forma equitativa observando a sucumbência recíproca Os critérios para a fixação dos honorários de sucumbência são o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço a natureza e importância da causa o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço Esses critérios visam garantir uma remuneração justa ao advogado pelo trabalho realizado A introdução dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho alinhou essa esfera do judiciário com as demais reconhecendo a importância da atuação do advogado No entanto essa mudança também gerou preocupações quanto ao acesso à justiça especialmente para trabalhadores hipossuficientes que agora podem ser condenados ao pagamento de honorários em caso de insucesso na ação REFERÊNCIAS Brasil Lei nº 5584 de 26 de junho de 1970 Dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho relativas a processo judiciário do trabalho e dá outras providências Diário Oficial da União Brasília DF 27 jun 1970 Brasil Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB Diário Oficial da União Brasília DF 5 jul 1994 Brasil Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 219 Disponível em httpswwwtstjusbr Brasil Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 329 Disponível em httpswwwtstjusbr Brasil Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e as Leis nº 6019 de 3 de janeiro de 1974 8036 de 11 de maio de 1990 e 8212 de 24 de julho de 1991 a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho Diário Oficial da União Brasília DF 14 jul 2017 Disponível em httpwwwplanaltogovbr PROCESSO DO TRABALHO 8ºB Universidade Mackenzie Felipe Zanini Kon Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho SÃO PAULO 2024 INTRODUÇÃO Os honorários advocatícios representam uma faceta crucial no universo jurídico trabalhista refletindo não apenas a remuneração devida aos profissionais do direito mas também os mecanismos de acesso à justiça para empregadores e empregados Este tema ganha contornos ainda mais complexos quando observamos as mudanças legislativas recentes especialmente com a promulgação da Lei nº 134672017 conhecida como Reforma Trabalhista e os efeitos da Emenda Constitucional nº 452004 que ampliou a competência da Justiça do Trabalho Historicamente a Justiça do Trabalho brasileira tem evoluído para abarcar uma gama mais ampla de relações e conflitos laborais refletindo as transformações socioeconômicas e legislativas Neste contexto os honorários advocatícios surgem como elemento fundamental para garantir o direito de representação e defesa configurandose tanto como um direito do advogado quanto como um mecanismo de promoção de justiça A análise dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho envolve uma discussão sobre princípios de sucumbência acesso à justiça e a indispensabilidade do advogado no processo judicial Tais aspectos são influenciados pela capacidade postulatória das partes pelas normativas que regem a atuação dos profissionais do direito e pelas interpretações jurisprudenciais que se desdobram sobre essas questões A importância dos honorários advocatícios transcende a questão da remuneração profissional tocando no cerne do acesso à justiça e na efetividade do processo trabalhista Esse tema portanto merece um olhar cuidadoso e uma análise que considere tanto a perspectiva dos direitos dos trabalhadores quanto a dinâmica da prática advocatícia na Justiça do Trabalho DESENVOLVIMENTO LEGISLAÇÃO APLICÁVEL No cenário jurídico brasileiro os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho são regulamentados primariamente pela Consolidação das Leis do Trabalho CLT e sofreram impactos significativos com a introdução da Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 conhecida como Reforma Trabalhista Essa reforma implementou mudanças profundas na estrutura dos honorários de sucumbência na esfera trabalhista representando um deslocamento em direção a um modelo mais alinhado com o observado em outras áreas do direito brasileiro Antes da Reforma Trabalhista a CLT não previa expressamente a condenação em honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho exceto em casos muito específicos como nas ações ajuizadas sob a égide da Lei nº 55841970 que tratava da assistência judiciária aos trabalhadores A prática comum era que cada parte arcaria com os honorários de seus respectivos advogados independentemente do resultado da ação Com a aprovação da Reforma Trabalhista o art 791A foi introduzido na CLT estabelecendo que os honorários advocatícios são devidos pela parte vencida na disputa variando entre 5 e 15 sobre o valor que resultar da liquidação da sentença do proveito econômico obtido ou não sendo possível mensurar sobre o valor atualizado da causa Essa mudança alinha a Justiça do Trabalho com o princípio da sucumbência presente no Código de Processo Civil CPC segundo o qual o vencido deve reembolsar as despesas do vencedor ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA E SÚMULAS VINCULANTES DO TST A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho TST tem papel fundamental na interpretação e aplicação das normas relativas aos honorários advocatícios Antes da Reforma as Súmulas 219 e 329 do TST limitavam a condenação em honorários advocatícios às situações em que o trabalhador estivesse assistido pelo sindicato de sua categoria refletindo a excepcionalidade dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho No entanto com a Reforma Trabalhista e a introdução do art 791A na CLT essas súmulas passaram a ser reinterpretadas à luz da nova legislação O entendimento que começa a se formar é que independentemente da assistência sindical há a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência desde que atendidos os critérios estabelecidos pela reforma Esse novo panorama traz consigo uma série de implicações práticas tanto para advogados quanto para as partes envolvidas em litígios trabalhistas A possibilidade de condenação em honorários de sucumbência objetiva desencorajar ações consideradas frívolas ou sem fundamento e promover uma maior responsabilidade das partes ao ajuizar demandas na Justiça do Trabalho A Reforma Trabalhista portanto marca uma nova era nos litígios trabalhistas com impactos significativos na estratégia processual das partes e na atuação dos advogados A evolução da jurisprudência do TST será determinante para consolidar a interpretação e aplicação das novas regras sobre honorários advocatícios configurando um campo de constante observação e estudo por parte dos operadores do direito TIPOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aspecto Honorários de Sucumbência Honorários Contratuais Honorários Assistenciais Definição Devidos pela parte vencida variando de 5 a 15 sobre o valor da causa do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da condenação Remuneração acordada entre advogado e cliente independentemente do resultado do processo Vinculados à assistência judiciária gratuita devidos pelo perdedor da ação ao advogado da parte beneficiária Base Legal Introduzidos pela Reforma Trabalhista Lei nº 134672017 artigo 791A da CLT Baseados na liberdade contratual entre advogado e cliente não especificada por uma legislação única Previstos na Lei nº 10601950 Estatuto da OAB e pela Constituição Federal Cálculo Baseado na complexidade do caso fase processual e trabalho do advogado Determinado por acordo entre as partes podendo ser fixos percentuais ou uma combinação de ambos Não aplicável pois depende da condição de assistência judiciária gratuita do cliente Condições Aplicáveis em caso de derrota em ação trabalhista após a Reforma Trabalhista Aplicáveis conforme acordado no contrato de honorários entre advogado e cliente Aplicáveis quando o trabalhador comprova insuficiência de recursos e obtém o benefício da justiça gratuita Objetivo Equilibrar demandas desencorajando ações Garantir transparência e segurança na relação Garantir acesso à justiça para sem fundamentação e assegurando remuneração justa advogadocliente adaptandose às necessidades do cliente trabalhadores sem recursos para arcar com despesas processuais DESAFIOS ENFRENTADOS PELOS ADVOGADOS TRABALHISTAS Os advogados trabalhistas enfrentam uma série de desafios no cenário atual destacandose a fixação e o recebimento dos honorários A implementação da Reforma Trabalhista introduziu o princípio da sucumbência na Justiça do Trabalho o que apesar de trazer uma expectativa de remuneração mais justa para o trabalho advocatício também suscitou preocupações quanto à insegurança jurídica relacionada ao cálculo e à efetivação desses honorários Adicionalmente a variação na interpretação das normas entre diferentes tribunais e a resistência de algumas partes em cumprir com as obrigações impostas pelas sentenças exacerbam as dificuldades na prática profissional As perspectivas futuras para a advocacia trabalhista incluem a adaptação às mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista e a antecipação de possíveis ajustes legislativos e tendências jurisprudenciais Uma das expectativas é a consolidação de entendimentos que garantam a previsibilidade na aplicação do princípio da sucumbência e uma maior segurança jurídica no cálculo dos honorários de sucumbência Além disso a evolução da jurisprudência do TST e dos TRTs pode oferecer diretrizes mais claras para a prática advocatícia contribuindo para um ambiente de maior equidade e justiça nas relações trabalhistas Mudanças legislativas futuras motivadas pelo diálogo entre a classe advocatícia o Poder Judiciário e o Legislativo podem visar ao aprimoramento das normas existentes buscando harmonizar os interesses dos trabalhadores com a sustentabilidade da prática advocatícia na Justiça do Trabalho REFERÊNCIAS BRASIL DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Diário Oficial da União seção 1 Rio de Janeiro RJ 1943 BRASIL Lei nº 13467 de 13 de julho de 2017 Altera a Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo DecretoLei nº 5452 de 1º de maio de 1943 e as Leis nº 6019 de 3 de janeiro de 1974 8036 de 11 de maio de 1990 e 8212 de 24 de julho de 1991 a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 14 jul 2017 BRASIL Lei nº 1060 de 5 de fevereiro de 1950 Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados Diário Oficial da União seção 1 Rio de Janeiro RJ 1950 BRASIL Lei nº 8906 de 4 de julho de 1994 Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 1994 BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 219 Honorários advocatícios Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho Brasília DF BRASIL Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 329 Honorários advocatícios Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho Brasília DF SANTANA Bruna Aguiar de Honorários Advocatícios na Justiça do Trabalho Monografia Especialização em Direito do Trabalho Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São Paulo 2018