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Direito ·

Processo do Trabalho

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Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGDlsmasdsc RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 130152014 E ANTERIOR À LEI 134672017 UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM OFERTAM E EFETIVAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO NO CASO O TRANSPORTE DE PESSOAS E MERCADORIAS NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR ART 818 II DA CLT CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls2 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 2 SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA PREÂMBULO DA CF88 ART 1º III E IV ART 3º I II III E IV ART 5º CAPUT ART 6º ART 7º CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO ARTS 8º ATÉ 11 ART 170 CAPUT E INCISOS III VII E VIII ART 193 TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 VÍNCULO DE EMPREGO DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDOSE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA INCIDÊNCIA ENTRE OUTROS PRECEITOS TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 6º DA CLT INSERIDA PELA LEI n 125512011 A QUAL ESTABELECE QUE OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO PRESENÇA POIS DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO OU SEJA PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO COM PESSOALIDADE COM ONEROSIDADE COM NÃO EVENTUALIDADE COM SUBORDINAÇÃO ÔNUS DA PROVA DO TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CUMPRIDO PROCESSUALMENTE ART 818 CLT PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls3 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 3 ARREGIMENTA ORGANIZA DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Cingese a controvérsia do presente processo em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda configurouse como vínculo de emprego ou não A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais softwares e mecanismos informatizados semelhantes todos cuidadosamente instituídos preservados e geridos por sofisticadas e às vezes gigantescas empresas multinacionais e até mesmo nacionais É importante perceber que tais sistemas e ferramentas computadorizados surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica despontada na segunda metade do século XX ou um pouco à frente no início do século XXI a partir da informática e da internet propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais de amplo acesso ao público as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra diretamente por intermédio desses aplicativos digitais que têm o condão de organizar direcionar fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls4 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 4 realizada ao cliente final A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há inclusive autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica no sistema capitalista Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo seja este formado por pessoas físicas ou por instituições Porém a lógica de sua estruturação e funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e especialmente o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o bom funcionamento econômico da entidade empresarial De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional e tecnológico conforme se percebe se não houvesse é claro a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado neste caso se não existissem motoristas e carros organizadamente postos à disposição das pessoas físicas e jurídicas Realmente os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos de um lado potenciam fortemente a um custo mais baixo do que o precedente a oferta do Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls5 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 5 trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade de outro lado propiciam a possibilidade de realização de trabalho por pessoas desempregadas no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e por outros fatores inerentes à dinâmica da economia mas em terceiro lugar pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema gerando uma inegável deterioração do trabalho humano uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho uma clara falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais uma impressionante inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas a significativa ausência de proteções sindicais e se não bastasse a grave e recorrente exclusão previdenciária O argumento empresarial em tal quadro segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes em sua estrutura e dinâmica os elementos da relação empregatícia E efetivamente é o que cabe examinar afinal no presente processo Passase dessa maneira ao exame da relação socioeconômica e jurídica entre as partes do presente processo respeitados os aspectos fáticos lançados pelo próprio acórdão regional como determina a Súmula Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls6 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 6 126 do TST Nesse exame sem negligenciar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre o prestador de serviços e as plataformas digitais pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas as quais por sua própria complexidade podem abarcar inúmeras e múltiplas hipóteses A propósito no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado regido pela Constituição da República art 7º e pela CLT portanto desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém Súmula 212 TST Essa presunção jurídica relativa não absoluta esclareçase é clássica ao Direito do Trabalho em geral resultando de dois fatores historicamente incontestáveis a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista a circunstância de a relação de emprego desde o surgimento do Direito do Trabalho ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea No Brasil desponta a singularidade de esta antiga presunção jurídica ter sido incorporada de certo modo até mesmo pela Constituição da Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls7 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 7 República de 1988 ao reconhecer no vínculo empregatício um dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais tais como o da dignidade do ser humano o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica o da valorização do trabalho e do emprego o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana o da igualdade em sentido substancial o da justiça social o do bem estar individual e social o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental Com sabedoria a Constituição percebeu que não se criou na História do Capitalismo nessa direção inclusiva fórmula tão eficaz larga abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo proteção e elogio à relação de emprego ilustrativamente Preâmbulo da CF88 art 1º III e IV art 3º I II III e IV art 5º caput art 6º art 7º caput e seus incisos e parágrafo único arts 8º até 11 art 170 caput e incisos III VII e VIII art 193 todos do Texto Máximo de 1988 emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica De par com isso a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural com os intensos elementos da relação de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls8 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 8 emprego sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica Em consequência possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém por pessoas naturais como ilustrativamente contratos de estágio vínculos autônomos ou eventuais relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de pejotização e mais recentemente o trabalho de transporte de pessoas e coisas via arregimentação e organização realizadas por empresas de plataformas digitais Em qualquer desses casos estando presentes os elementos da relação de emprego esta prepondera e deve ser reconhecida uma vez que a verificação desses pressupostos muitas vezes demonstra que a adoção de tais práticas se dá essencialmente como meio de precarizar as relações empregatícias art 9º da CLT Nesse aspecto cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fáticojurídicos constitutivos prestação de trabalho por pessoa física a outrem com pessoalidade não eventualidade onerosidade e sob subordinação Observese que no âmbito processual uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto empregadortomador de serviços a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls9 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 9 diversa da relação de emprego considerando a presunção relativa do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho conforme exaustivamente exposto A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo portanto deve sempre se pautar no critério do ônus da prova definido no art 818 da CLT competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços inciso I do art 818 da CLT e à Reclamada provar eventual autonomia na relação jurídica inciso II do art 818 da CLT No caso dos autos a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital Assim ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego conforme descrito imediatamente a seguir Em primeiro lugar é inegável e fato incontroverso de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital foi realizado sim por uma pessoa humana no caso o Reclamante Em segundo lugar a pessoalidade também está comprovada pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls10 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 10 fornecendo dados pessoais e bancários bem como no decorrer da execução do trabalho foi submetido a um sistema de avaliação individualizada a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referemse à pessoa física do motorista uberizado emergindo assim a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa em geral por meio de cartão de crédito podendo haver também mais raramente pagamento em dinheiro e posteriormente a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista Ora o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho Sobre a não eventualidade o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço Não era eventual também sob a perspectiva da teoria do evento na Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls11 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 11 medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual De todo modo é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas sem o qual tal empresa sequer existiria Por fim a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada destacandose as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho 1 a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientespassageiros e indicava o motorista para prestar o serviço 2 a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços sob risco de descredenciamento da plataforma digital perda do trabalho 3 a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientespassageiros ao trabalhador Tal sistemática servia inclusive de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital perda do trabalho caso o obreiro não alcançasse uma média mínima 4 a prestação de serviços se Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls12 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 12 desenvolvia diariamente durante o período da relação de trabalho ou pelo menos com significativa intensidade durante os dias das semanas com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador tudo efetivado aliás com muita eficiência por intermédio da plataforma digital meio telemático e mediante a ativa e intensa embora difusa participação dos seus clientespassageiros Saliente se ser fato notório art 337 I do CPC15 que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica como por exemplo a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital Desse quadro se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões a clássica em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais art 6º parágrafo primeiro da CLT demonstrando a existência da assimetria poder de direçãosubordinação e ainda os aspectos diretivo regulamentar fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício b objetiva tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais c estrutural mediante a inteira inserção do Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls13 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 13 profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante d por fim a subordinação algorítima que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições acompanhamentos comandos diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 40 Saliente se por oportuno que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas para manterse ligado ou não à plataforma digital bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho no caso o automóvel utilizado para o transporte de pessoas são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego Reiterese a prestação de serviços ocorria diariamente com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático art 6º parágrafo único da CLT havia risco de sanção disciplinar exclusão da plataforma em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientespassageiros da Reclamada inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls14 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 14 os preços das corridas e dos seus serviços prestados bem como escolher os seus passageiros ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial que era centralizada metodicamente no algoritmo da empresa digital ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada Enfim o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada mediante remuneração com subordinação e de forma não eventual Cabe reiterar que embora neste caso concreto tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa ou seja o ente empresarial já que inequívoca a prestação de trabalho art 818 II da CLT sendo forçoso reconhecer também que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório Dessa forma deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes nos termos da fundamentação Recurso de revista conhecido e provido Vistos relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n TSTRR1003530220175010066 em que são Recorrente ELIAS DO Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls15 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 15 NASCIMENTO SANTOS e Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e Recorrido UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA E OUTROS O Tribunal Regional do Trabalho de origem deu seguimento ao recurso de revista da parte Recorrente Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art 95 2º do RITST PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 130152014 E ANTERIOR À LEI 134672017 PROCESSO ELETRÔNICO É o relatório V O T O Tratandose de recurso interposto em processo iniciado anteriormente à vigência das alterações promovidas pela Lei n 13467 de 13 de julho de 2017 e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes em respeito ao princípio da segurança jurídica assegurandose a estabilidade das relações já consolidadas arts 5 XXXVI da CF 6 da LINDB 912 da CLT 14 do CPC2015 e 1º da IN 41 de 2018 do TST I CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos comuns de admissibilidade examino os específicos do recurso de revista 1 TRANSCENDÊNCIA RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DO MOTORISTA COM A EMPRESA QUE ADMINISTRA A Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls16 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 16 PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PESSOAS PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS O presente recurso de revista preenche o requisito processual previsto no art 896A da CLT uma vez que a causa detém transcendência com reflexos de natureza econômica sob a perspectiva do trabalhador envolvido na medida em que os valores referentes às parcelas trabalhistas decorrentes do alegado vínculo de emprego e incontroversamente inadimplidas representam efetiva importância econômica para o Reclamante Como se não bastasse a causa também oferece transcendência jurídica na medida em que a causa reconhecimento de vínculo de emprego entre o motorista e as empresas que se utilizam de plataformas digitais para oferecerem serviços de transporte de pessoas envolve questão controvertida importante em torno da interpretação da legislação trabalhista arts 2º 3º e 6ª da CLT por exemplo sobre a qual se mostra necessária a uniformização jurisprudencial por parte do Tribunal Superior do Trabalho Notese a propósito que o tema foi abordado no Tribunal Superior do Trabalho em pouquíssimas decisões e o seu enfrentamento é de alto relevo na República e na Federação 2 UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM OFERTAM E CONCRETIZAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO NO CASO O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR ART 818 II DA Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls17 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 17 CLT CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA PREÂMBULO ART 1º III E IV ART 3º I II III E IV ART 5º CAPUT ART 6º ART 7º CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO ARTS 8º ATÉ 11 ART 170 CAPUT E INCISOS III VII E VIII ART 193 TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 VÍNCULO DE EMPREGO DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDOSE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA INCIDÊNCIA ENTRE OUTROS PRECEITOS TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 6º DA CLT INSERIDA PELA LEI n 125512011 A QUAL ESTABELECE QUE OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO PRESENÇA POIS DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO OU SEJA PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO COM PESSOALIDADE COM ONEROSIDADE COM NÃO EVENTUALIDADE COM SUBORDINAÇÃO ÔNUS DA PROVA DA AUTONOMIA DO TRABALHO NÃO CUMPRIDO NO PROCESSO ART 818 CLT PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA ORGANIZA DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE O Tribunal Regional no que interessa assim decidiu Do Vínculo de Emprego e seus Consectários NEGO PROVIMENTO Requer o recorrente o reconhecimento do vínculo de emprego com as reclamadas Argumenta que as rés são empresas do setor de transporte individual privado nos moldes do artigo 4º X da Lei 125872012 cujo funcionamento ocorreria da seguinte forma um cliente cadastrado na plataforma aplicativo de celular solicita um carro para fazer uma viagem sendo os motoristas cadastrados instados a aceitar o trabalho recebendo Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls18 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 18 um percentual de 75 do valor da viagem a título de comissão Aduz que os motoristas são monitorados eletronicamente sendo a prestação de serviço pautada em dois pilares utilização de práticas de vigilância on line dos trabalhadores adoção de estímulos para que os motoristas prossigam trabalhando pelo maior tempo possível Argumenta que um desses estímulos consistiria no chamado carrots and sticks segundo o qual a UBER com base no cruzamento de dados entre motoristas cadastrados e usuários on line estabelece a precificação das viagens conforme relação de oferta e demanda em determinada localidade Prossegue afirmando que com base nesse mecanismo a UBER detém o controle do preço da viagem bem como a programação de trabalho do motorista acrescentando que a recusa contumaz dos motoristas em não atender a chamadas não rentáveis coloca em risco a continuidade do motorista no aplicativo o que contrariaria a noção de trabalho com autonomia Assevera que além do controle e indução de estímulo para o motorista permanecer na rua o maior tempo possível assiduidade a UBER estabeleceria um padrão de atendimento ao cliente a ser observado Argumenta que a uberização consistiria em um verdadeiro modelo de organização por programação e comandos na qual embora seja conferida uma aparente autonomia ausência de horários fixos de trabalho e ordens diretas emanadas de superior hierárquico o trabalhador se mantém subordinado a programas e comandos preordenados aos quais deve reagir a cada sinal que lhe é emitido sob pena de ser descredenciado ou em outras palavras dispensado Entende portanto presentes no caso concreto os requisitos previstos no artigo 3º da CLT para a caracterização do vínculo empregatício A sentença julgou improcedente o pedido com base nos seguintes fundamentos Pretende o autor o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls19 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 19 no período de 21072016 a 17092016 tendo em vista a projeção do aviso prévio bem como o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego Assevera que a relação de consumo do passageiro é com a UBER e não com o motorista Diz que passou por processo seletivo que os passageiros avaliam os motoristas e que estes devem atender as expectativas patronais que há a subordinação que a UBER monitora as avaliações e promove o desligamento dos motoristas que não possuem uma nota mínima que os motoristas recebem SMS com pressões para voltar a trabalhar quando estão desconectados que os preços das corridas são estipulados pela UBER que retém 25 do valor que estava presente a pessoalidade eis que não poderia outra pessoa designada pelo reclamante atender o chamado Sustenta que presentes os requisitos da relação de emprego quais sejam pessoalidade habitualidade onerosidade e subordinação Defendese a ré alegando que o autor não foi contratado pela primeira ré para prestar serviços de Motorista de passageiros ou fora acordado o pagamento de comissão de 75 sobre o valor das viagens Diz que o reclamante é quem a contratou a fim de por meio da utilização da Plataforma UBER prospectar clientes e desenvolver a atividade do reclamante que é a de transporte de pessoas Aduz que em contraprestação aos serviços prestados pela Uber os motoristas parceiros pagam o valor correspondente a 20 ou 25 de cada viagem sendo que caso não utilize nenhum valor é devido Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls20 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 20 Sustenta que o reclamante que assumiu integralmente os riscos do seu negócio Afirma que não estão presentes os requisitos do art 3º da CLT Argumenta que inexiste a obrigatoriedade de que o motorista parceiro seja pessoa física que a necessidade de cadastramento pessoal não se confunde com pessoalidade eis que o usuário também tem que se cadastrar e que a plataforma permite que mais de uma pessoa se cadastre de forma a compartilhar o mesmo veículo que inexiste habitualidade na medida em que não existem dias e horários obrigatórios para a realização das atividades do motorista parceiro que inexiste subordinação sendo que a Uber apenas orienta para a melhoria do transporte prestado aos usuários Afirma que não é empresa de transportes e que os clientes da Uber não são os usuários e sim os motoristas parceiros que buscam a contratação da plataforma e remuneram a Uber Diz que o reclamante foi excluído da plataforma porque era mal avaliado pelos usuários nota 428 Pugna pela improcedência Razão assiste à reclamada De fato o reclamante não comprovou conforme lhe competia art 818 da CLT cc o art 373 I do CPC os requisitos inerentes à relação empregatícia De outra forma restou demonstrada a autonomia na prestação de serviços O autor juntou autos os depoimentos colhidos pelo MPT no Inquérito Civil nº 0014172016010006 ID 109a490 e b11c25c A primeira ré carreou aos autos os Termos e Condições Gerais dos Serviços de Intermediação Digital ID 4111762 as notas Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls21 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 21 fiscais de prestação de serviços fornecidas pela Uber ao reclamante ID 4bc56a2 a5395516 o resumo dos ganhos do autor ID e27c9e8 Em depoimento pessoal o reclamante disse que como a primeira ré se expandiu muito no RJ e o depoente estava desempregado viu uma oportunidade de sustento que a partir daí comprou um veículo e optou por se cadastrar no Centro do RJ na Rua Uruguaiana que lá forneceu seu nome tirou uma foto e forneceu dados próprios e do seu veículo e uma conta para depósito que 48 horas teve liberadoo aplicativo para o depoente começar a trabalhar que trabalhou em torno de 3 a 4 meses de 10 a 12 horas diárias todos os dias com exceção do domingo que foi o depoente quem escolheu o dia de repouso que o depoente escolhia o horário de trabalho do início e do término que na época a ré descontava de cada corrida 23 que o depoente não sabe informar como seria o repasse do valor para a ré se recebesse a corrida em dinheiro pois os pagamentos eram sempre no cartão que o aplicativo da ré enviava uma mensagem da existência da chamada para todos que estivessem naquela região sendo que o motorista que primeiro aceitasse a corrida era direcionado ao cliente que acredita que o motorista poderia abortar uma corrida se recebesse uma outra opção mais vantajosa mas seria punido por ter deixado o cliente sem atendimento que a ré entrava em contato por mensagem fazendo a referência à pontuação do motorista que estaria baixa buscando uma melhora na prestação dos serviços que a punição que a ré aplica é o desligamento que foi o que ocorreu com o depoente que não há a perda da corrida mas o desligamento sem motivação que quando o Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls22 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 22 depoente não conseguia acessar o aplicativo foi em busca de explicações no Centro da Cidade sendo que não foi informada a motivação que quando saiu em conversa com outros motoristas soube que alguns foram desligados e depois recadastrados sendo que o mesmo não ocorreu com o depoente que não houve a delimitação do número de clientes para atendimento diário ou de horas de trabalho deixando a vontade o motorista sendo que quanto mais trabalhasse mais receberia que as despesas com manutenção e combustível do veículo eram por conta do depoente que no momento do cadastramento foi informado o percentual que caberia ao motorista e não o valor de cada corrida que acredita que qualquer pessoa que não tenha antecedentes criminais possa trabalhar e se cadastrar no aplicativo do réu que o depoente não foi perguntado sobre antecedentes mas acredita que tenha havido consulta que soube que é possível o cadastramento pelo aplicativo mas o depoente compareceu presencialmente que no dia preencheu um cadastro e foi orientado a aguardar 48 horas que não fez propriamente uma entrevista sobre outros empregos grau de instrução que não fez treinamento que não houve vistoria do veículo que não recebeu cópia do contrato de intermediação digital que o depoente indicou um colega que existia um bônus por indicação mas não o recebeu pois o seu colega acabou se cadastrando por conta própria que o depoente não foi indicado por nenhum colega que não se recorda de ter conhecido o Sr Everton Rodrigues da Costa que não chegou a trabalhar com outros aplicativos além do réu que é possível a utilização de outros aplicativos que era possível ficar offline a hora que quisesse que Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls23 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 23 não havia necessidade de aviso prévio bastando o desligamento que a rota normalmente o motorista segue a do aplicativo salvo se o cliente quisesse outro caminho que não precisaria comunicar se ficasse doente mas se não usasse o aplicativo por um período que não sabe precisar seria desligado que era o aplicativo que fazia a intermediação do depoente com o réu não tendo contato com pessoas do réu que não precisava realizar relatórios dos serviços realizados que era avaliado pelos usuários e avaliava os usuários que não sabe se a ré tinha ingerência sobre essas avaliações que era obrigado a fornecer água e bala aos passageiros que eram os passageiros que solicitavam esse serviço em razão da exigência da ré que a ré exigia do motorista tais serviços que os passageiros como tinham conhecimento deste diferencial solicitavam que foram os colegas que comentaram com o depoente que seria uma norma da ré o oferecimento destes benefícios aos passageiros que a ré não exigia uniforme não havendo exigência deste que não havia um valor mínimo assegurado por mês que não sabe informar como ocorreria se houvesse problema com cartão de crédito de algum cliente pois nunca ocorreu com o depoente que se o carro enguiçasse o depoente ficaria sem trabalhar que o aparelho celular era do depoente que não tinha outro motorista cadastrado na sua conta para usar o seu veículo que não sabe se isso seria possível destaquei Do exame do conjunto probatório mormente o depoimento do autor no sentir deste Juízo restou demonstrado que a Uber era de fato uma plataforma que facilitava o contato do autor com os passageiros e que o autor laborava com autonomia O fato de a Uber Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls24 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 24 passar sugestões aos parceiros quanto ao atendimento e orientar quanto ao uso do aplicativo não caracteriza a subordinação jurídica Do depoimento do autor restou claro que a Uber não tinha poder de direção no modo de realização de serviços do trabalhador O autor confirmou que não havia orientação quanto ao uso de uniformes que era ele quem escolhia o horário e os dias de trabalho que não fez entrevista para se cadastrar que não se reportava a empregados da Uber que não tinha que fazer relatórios que poderia utilizar outros aplicativos que não fez treinamento que poderia ficar off line e que não precisava avisar que era avaliado por passageiros e que também avaliava passageiros Assim evidente que a primeira ré não tinha qualquer poder de direção na atividade desenvolvida pelo autor Ademais a testemunha que estava presente na audiência de 23052018 cujo depoimento foi transcrito sem objeção da parte da autora do processo 0100620 2120175010018 também corroborou a ausência de subordinação Vejamos que não há qualquer entrevista presencial com o candidato que existem alguns vídeos sugeridos para o candidato assistir mas não é obrigatório que os vídeos explicam como funciona o aplicativo somente que não há qualquer orientação para uso de uniforme que o parceiro não se reporta a ninguém na UBER que o parceiro não precisa enviar relatórios ou realizar qualquer tipo de prestação de contas que não há necessidade de cumprimento de número de horas que o parceiro não precisa pedir explicação para desligar o aplicativo e ficar off line que o motorista não é obrigado a dar água ou bala aos Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls25 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 25 clientes que o parceiro pode cadastrar outros motoristas parceiros no mesmo carro embora os cadastros sejam individuais que os outros motoristas seriam uma espécie de motoristas auxiliares que dividiriam o mesmo carro ou outros carros que o repasse neste caso era feito diretamente na conta do motorista principal embora os outros recebam as informações de quantas viagens fizeram e quais os valores de cada um que o parceiro pode usar aplicativos concorrentes como o Cabify por exemplo que a avaliação dos parceiros é feito pelo usuário no final da viagem apontando de uma a cinco estrelas para o parceiro que quem faz a avaliação dos usuários é o próprio motorista no mesmo sistema que não há qualquer interferência da UBER nestas avaliações que a escolha do caminho a ser seguido é do usuário embora exista uma sugestão no GPS dentro do aplicativo da UBER que o motorista pode ficar o tempo que quiser sem se conectar à plataforma o tempo que ele quiser meses ou anos sem necessidade de avisar a ninguém que o motorista pode não aceitar uma viagem que o motorista pode cancelar viagens já aceitas destaquei A inexistência de pessoalidade também restou demonstrada no depoimento pessoal do autor que afirmou que acreditava que qualquer um pudesse se cadastrar Tal aspecto também foi confirmado pela testemunha que declarou que qualquer um pode se cadastrar desde que possua carteira de habilitação com a observação de que exerce atividade remunerada que não há necessidade sequer de carro bastando o CNH que não há qualquer entrevista presencial com o candidato que o Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls26 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 26 parceiro pode cadastrar outros motoristas parceiros no mesmo carro ou outros carros embora os cadastros sejam individuais que os outros motoristas seriam uma espécie de motoristas auxiliares que dividiriam o mesmo carro que o repasse neste caso era feito diretamente na conta do motorista principal embora os outros recebam as informações de quantas viagens fizeram e quais os valores de cada um A inexistência de habitualidade também restou confirmada eis que a testemunha afirmou que o motorista pode ficar o tempo que quiser sem se conectar à plataforma o tempo que ele quiser meses ou anos sem necessidade de avisar a ninguém Assim sendo inexistentes a pessoalidade a subordinação e habitualidade Restou claro por outro lado que o autor era um trabalhador autônomo tanto é que poderia utilizar outros aplicativos concorrentes da ré Ademais era ele quem arcava com os gastos com o veículo IPVA e gasolina Assim diante da situação fática delineada nos autos inexiste o vínculo contratual pretendido pelo autor em relação à primeira ré Os elementos presentes na relação havida entre as partes não se coadunam com o trabalho empregatício mas sim com o autônomo É empregado quem presta de forma pessoal serviços não eventuais de forma subordinada a quem assumindo os riscos do empreendimento fiscaliza e remunera a prestação destes serviços CLT arts 2º e 3ºNão restaram comprovados os requisitos Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls27 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 27 acima e muito menos subordinação jurídica do autor à primeira ré Diante do exposto tenho que inexistem provas nos autos que possam corroborar a presença de todos os requisitos do vínculo empregatício presentes nos arts 2º e 3º da CLT na relação havida entre o autor e a primeira reclamada Inicialmente ressaltase que a primeira ré Uber do Brasil vide a 8ª alteração e consolidação do contrato social Id af6e818 Pág 2 tem como objeto a prestação de serviços na área de tecnologia OBJETO SOCIAL CLÁUSULA 4ª a licenciamento de direito de acesso e uso de programas de computação b disponibilização a sociedades afiliadas de serviços de suporte e marketing c prestação de serviços administrativos financeiros técnicos e de gestão para terceiros d intermediação de serviços sob demanda por meio de plataforma tecnológica digital e e realização de quaisquer outros atos que direta ou indiretamente levem à concentração dos objetos acima mencionados no seu mais amplo sentido Assim descabida a tese do recorrente de que a UBER exploraria atividade comercial de transporte de passageiros Do documento em referência e do próprio depoimento do reclamante ficou constatado que a UBER é uma empresa que promove a aproximação entre motoristas e passageiros para realização de viagens por meio de aplicativo de celular O autor possuía plena Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls28 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 28 autonomia para definir os dias e horários de trabalho e descanso bem como a frequência laboral desejada quantidade de corridas Além disso não recebia ordens nem precisava prestar relatórios de seu trabalho às demandadas suas avaliações de desempenho eram dadas pelos próprios passageiros usuários do aplicativo Tampouco precisava comunicar às rés quando não prestasse serviço arcando por conta própria as despesas de manutenção do veículo Transcrevese seu teor id d08a012 Que como a primeira ré se expandiu muito no RJ e o depoente estava desempregado viu uma oportunidade de sustento que a partir daí comprou um veículo e optou por se cadastrar no Centro do RJ na Rua Uruguaiana que lá forneceu seu nome tirou uma foto e forneceu dados próprios e do seu veículo e uma conta para depósito que 48 horas teve liberado o aplicativo para o depoente começar a trabalhar que trabalhou em torno de 3 a 4 meses de 10 a 12 horas diárias todos os dias com exceção do domingo que foi o depoente quem escolheu o dia de repouso que o depoente escolhia o horário de trabalho do início e do término que na época a ré descontava de cada corrida 23 que o depoente não sabe informar como seria o repasse do valor para a ré se recebesse a corrida em dinheiro pois os pagamentos eram sempre no cartão que o aplicativo da ré enviava uma mensagem da existência da chamada para todos que estivessem naquela região sendo que o motorista que primeiro aceitasse a corrida era direcionado ao cliente que acredita que o motorista poderia abortar uma corrida se recebesse uma outra opção mais vantajosa mas seria punido por ter deixado o cliente sem atendimento que a ré entrava em contato Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls29 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 29 por mensagem fazendo a referência à pontuação do motorista que estaria baixa buscando uma melhora na prestação dos serviços que a punição que a ré aplica é o desligamento que foi o que ocorreu com o depoente que não há a perda da corrida mas o desligamento sem motivação que quando o depoente não conseguia acessar o aplicativo foi em busca de explicações no Centro da Cidade sendo que não foi informada a motivação que quando saiu em conversa com outros motoristas soube que alguns foram desligados e depois recadastrados sendo que o mesmo não ocorreu com o depoente que não houve a delimitação do número de clientes para atendimento diário ou de horas de trabalho deixando a vontade o motorista sendo que quanto mais trabalhasse mais receberia que as despesas com manutenção e combustível do veículo eram por conta do depoente que no momento do cadastramento foi informado o percentual que caberia ao motorista e não o valor de cada corrida que acredita que qualquer pessoa que não tenha antecedentes criminais possa trabalhar e se cadastrar no aplicativo do réu que o depoente não foi perguntado sobre antecedentes mas acredita que tenha havido consulta que soube que é possível o cadastramento pelo aplicativo mas o depoente compareceu presencialmente que no dia preencheu um cadastro e foi orientado a aguardar 48 horas que não fez propriamente uma entrevista sobre outros empregos grau de instrução que não fez treinamento que não houve vistoria do veículo que não recebeu cópia do contrato de intermediação digital que o depoente indicou um colega que existia um bônus por indicação mas não o recebeu pois o seu colega acabou se cadastrando por conta própria que o depoente não foi indicado por nenhum colega que não se recorda de ter conhecido o Sr Everton Rodrigues da Costa que não chegou Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls30 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 30 a trabalhar com outros aplicativos além do réu que é possível a utilização de outros aplicativos que era possível ficar offline a hora que quisesse que não havia necessidade de aviso prévio bastando o desligamento que a rota normalmente o motorista segue a do aplicativo salvo se o cliente quisesse outro caminho que não precisaria comunicar se ficasse doente mas se não usasse o aplicativo por um período que não sabe precisar seria desligado que era o aplicativo que fazia a intermediação do depoente com o réu não tendo contato com pessoas do réu que não precisava realizar relatórios dos serviços realizados que era avaliado pelos usuários e avaliava os usuários que não sabe se a ré tinha ingerência sobre essas avaliações que era obrigado a fornecer água e bala aos passageiros que eram os passageiros que solicitavam esse serviço em razão da exigência da ré que a ré exigia do motorista tais serviços que os passageiros como tinham conhecimento deste diferencial solicitavam que foram os colegas que comentaram com o depoente que seria uma norma da ré o oferecimento destes benefícios aos passageiros que a ré não exigia uniforme não havendo exigência deste que não havia um valor mínimo assegurado por mês que não sabe informar como ocorreria se houvesse problema com cartão de crédito de algum cliente pois nunca ocorreu com o depoente que se o carro enguiçasse o depoente ficaria sem trabalhar que o aparelho celular era do depoente que não tinha outro motorista cadastrado na sua conta para usar o seu veículo que não sabe se isso seria possível Além de ausente a subordinação jurídica não ficou demonstrada a pessoalidade na prestação de serviço pois o próprio demandante deixou claro em seu depoimento que qualquer pessoa que não tenha Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls31 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 31 antecedentes criminais possa trabalhar e se cadastrar no aplicativo do réu fato que também foi confirmado pela testemunha prova emprestada do processo 01000620 120175010018 cuja transcrição não foi objeto de impugnação pelo autor que declarou que qualquer um pode se cadastrar desde que possua carteira de habilitação com a observação de que exerce atividade remunerada que não há necessidade sequer de carro bastando o CNH que existe uma verificação interna uma análise de segurança interna embora o candidato possa se cadastrar novamente que só são ativados os motoristas que passam por esta análise de segurança interna que não há qualquer entrevista presencial com o candidato Por fim também não restou presente o requisito da habitualidade pois como bem observou o juízo a quo a testemunha confirmou que o motorista pode ficar o tempo que quiser sem se conectar à plataforma o tempo que ele quiser meses ou anos sem necessidade de avisar a ninguém sendo certo que o reclamante neste particular não se desincumbiu do encargo que a ele competia de comprovar a jornada e frequência semanal de trabalho deduzidas na inicial Uma vez que trabalhava com autonomia de forma impessoal e não tendo sido ainda comprovada outrossim a prestação do serviço de forma não eventual não restou configurado os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT para formação do vínculo de emprego Confirmase a sentença Nas razões do recurso de revista o Reclamante alega que prestou serviços para a Reclamada na condição de empregado desde 2172016 até sua dispensa imotivada em 1782016 não tendo recebido as parcelas decorrentes dessa relação jurídica desenvolvida com a presença de todos os Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls32 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 32 elementos para a configuração do vínculo empregatício pelo que deve ser reformado o acórdão regional À análise De início cumpre esclarecer que a demonstração da divergência jurisprudencial art 896 a da CLT a partir da transcrição de julgado que emite tese divergente proferida por Tribunal Regional distinto art 896 a da CLT não é invalidada pelo fato de a decisão do julgado paradigma ter sido reformada em sede de recurso de revista pelo TST Assim no caso dos autos o julgado citado no recurso de revista do Reclamante para demonstrar divergência jurisprudencial Processo nº 10001238920175020038 embora tenha sido reformado pela 5ª Turma do TST acórdão de fevereiro de 2020 é plenamente apto para enquadrar o apelo na hipótese de cabimento prevista do art 896 a da CLT Ainda que assim não fosse o recurso vem fundamentado em violação de dispositivos de lei federal CLT o que permite o seu enquadramento na hipótese de cabimento do art 896 c da CLT Feita essa observação passase ao exame do apelo Cingese a controvérsia em definir se a relação jurídica havida entre o Reclamante e a Reclamada Uber do Brasil Tecnologia Ltda configurouse como vínculo de emprego A solução da demanda exige o exame e a reflexão sobre as novas e complexas fórmulas de contratação da prestação laborativa algo distintas do tradicional sistema de pactuação e controle empregatícios e que ora se desenvolvem por meio da utilização de plataformas e aplicativos digitais softwares e produtos semelhantes todos cuidadosamente instituídos preservados e geridos por sofisticadas e às vezes gigantescas empresas multinacionais e até mesmo nacionais É importante perceber que tais ferramentas computadorizadas surgem no contexto do aprofundamento da revolução tecnológica surgida na segunda metade do século XX a partir da informática e da internet propiciando a geração de um sistema empresarial de plataformas digitais de amplo acesso ao público as quais permitem um novo meio de arregimentação de mão de obra diretamente por intermédio desses aplicativos Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls33 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 33 digitais que têm o condão de organizar direcionar fiscalizar e zelar pela hígida prestação de serviços realizada ao cliente final A modificação tecnológica e organizacional ocorrida nas duas últimas décadas tem sido tão intensa que há inclusive autores e correntes de pensamento que falam na existência de uma quarta revolução tecnológica ou quarta revolução industrial Evidentemente que essa nova estrutura de organização empresarial e de prestação de serviços facilita a aproximação e a comunicação na sociedade e no âmbito da prestação de serviços ao público alvo seja este formado por pessoas físicas ou por instituições Porém a lógica de seu funcionamento também tem sido apreendida por grandes corporações empresariais como oportunidade ímpar para reduzirem suas estruturas produtivas e o custo do trabalho utilizado e imprescindível para o seu bom funcionamento econômico De nenhuma valia econômica teria este sistema organizacional conforme se percebe se não houvesse é claro a prestação laborativa por ele propiciada ao público alvo objetivado Os impactos dessa nova modalidade empresarial e de organização do trabalho têm sido diversos de um lado potenciam fortemente a um custo mais baixo do que o precedente a oferta do trabalho de transporte de pessoas e coisas no âmbito da sociedade de outro lado propiciam a possibilidade de trabalho a pessoas desempregadas no contexto de um desemprego agudo criado pelas políticas públicas e outros fatores inerentes à dinâmica da economia mas em terceiro lugar pela desregulamentação amplamente praticada por este sistema geram uma inegável deterioração do trabalho humano uma lancinante desigualdade no poder de negociação entre as partes uma ausência de regras de higiene e saúde do trabalho a falta de proteção contra acidentes ou doenças profissionais a inexistência de quaisquer direitos individuais e sociais trabalhistas a ausência de proteções sindicais e se não bastasse a recorrente exclusão previdenciária O argumento empresarial em tal quadro segue no sentido de ser o novo sistema organizacional e tecnológico tão disruptivo perante a sistemática de contratação anterior que não se fazem presentes em sua estrutura e dinâmica os elementos da relação empregatícia É o que cabe examinar afinal no presente processo Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls34 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 34 Nesse ponto fazse necessário compreender que essas novas fórmulas de gestão da força de trabalho também derivam de um longo processo de crise econômica e de transformações sociais ocorridas nos últimos 30 anos com forte impacto nas políticas sociais das nações democráticas do planeta Esse cenário composto ainda pela alta renovação tecnológica e a intensa competição capitalista construiuse sem poupar suas repercussões negativas no mundo do trabalho ou seja agravouse o problema da redução dos postos formais de trabalho em diversos segmentos econômicos e elevouse o prestígio de discursos sobre a reestruturação das estratégias e modelos clássicos de gestão empresarial bem como da desregulamentação trabalhista tudo a favor de uma maior aproximação dos processos e mecanismos de gestão da força de trabalho às necessidades econômicas do sistema capitalista É importante refletir diante dessas complexas questões sobre a função do Direito cabe a ele manterse mesmo em face da revolução tecnológica e da inovação das formas de gestão da força do trabalho como um instrumento de civilização ou deve ao invés na linha exaustivamente instigada pelo pensamento neoconservador ser um passivo ou até mesmo ativo instrumento de exacerbação das desigualdades do sistema econômico propiciadas pela aplicação e manejo desregulados e darwinistas das tecnologias e suas múltiplas ferramentas A verdade é que este momento histórico de crises e transformações sociais torna ainda mais clara a necessidade de um segmento jurídico com as características essenciais do Direito do Trabalho o qual deve ser projetado sobre as relações sociais como instrumento de civilização e regulação do sistema econômico e social capitalista Nesse contexto enquadrarem os avanços tecnológicos nos interesses também das pessoas humanas ao invés de estritamente no interesse do poder econômico chamase progresso civilizatório constitucionalismo humanístico e social em contraponto à desagregação e entropia estimuladas pelo unilateralismo das fórmulas de gestão concebidas sob a exclusiva perspectiva economicista e antissocial É importante lembrar que o Direito do Trabalho é produto do capitalismo atado à evolução histórica desse sistema retificandolhe distorções econômicosociais e civilizando a importante relação de poder que Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls35 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 35 sua dinâmica econômica cria no âmbito da sociedade civil Ele fixou controles para esse sistema conferiulhe certa medida de civilidade inclusive buscando eliminar as formas mais perversas de utilização da força de trabalho pela economia Seu nascimento como ramo jurídico distinto e autônomo deuse a partir da conversão de diversos fatores um dos quais a Revolução Industrial que simboliza as profundas transformações sociais econômicas e tecnológicas ocorridas a partir da metade do Século XVIII Começava ali a se estruturar a relação empregatícia o trabalho livre e subordinado como categoria jurídica e hegemônica sobre a qual se formularam e se desenvolveram os princípios regras e institutos jurídicos do Direito do Trabalho bem como se estruturava o próprio sistema econômicosocial hoje dominante após longo processo de construção civilizada da sociedade industrial urbana por intermédio da inclusão de uma parcela cada vez maior de pessoas na economia contemporânea Fazse essa rápida digressão apenas para reiterar a justificativa histórica do Direito do Trabalho e compreender a permanente necessidade de sua projeção sobre todas as formas de prestação do labor humano oneroso como instrumento de avanço civilizatório especialmente em momentos de relevantes modificações sociais e econômicas A discussão destes autos por demandar reflexão acerca de novas fórmulas de gestão da força de trabalho humano deve ter como ponto de partida essa função civilizatória do Direito do Trabalho e o seu caráter expansionista Nada obstante é inexistente a produção regulatória do Poder Legislativo do País sobre as questões de natureza trabalhista no âmbito das relações entre prestadores de serviço e empresas que utilizam as plataformas digitais O enfrentamento dessa problemática pelas Cortes Trabalhistas por outro lado ainda não é significativa notadamente no âmbito do TST inexistindo uma jurisprudência pátria consolidada sobre o tema Cumpre destacar todavia que existem discussões doutrinárias no Brasil e em todo o mundo democrático sobre a natureza da relação dos motoristas eou entregadores de aplicativos com a respectiva plataforma ou aplicativo digital que utiliza sua força de trabalho assim como as possíveis medidas jurídicas de regulamentação nesse âmbito No plano do direito comparado temse verificado a tendência de o Poder Judiciário tanto nos Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls36 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 36 EUA como na Europa reconhecer a natureza trabalhistaempregatícia da relação jurídica entre prestadores de serviços e as empresas que exploram as plataformas digitais de transporte de pessoas e entregas restringindo o livre império das forças de mercado na regência da administração do labor humano nessa específica área Citamse entre esses casos ilustrativamente 1 decisão da Corte de Cassação francesa proferida em março de 2020 no sentido de que a relação contratual entre o motorista e a empresa Uber é um contrato de trabalho em razão do vínculo de subordinação entre condutor e empresa e da falta de autonomia do trabalhador Mencionase no precedente por exemplo a falta de liberdade do obreiro para fixar preços e definir condições para a execução da prestação de serviços1 2 decisão do Tribunal Superior de Justiça de Madri na Espanha em processo originado de inspeção do órgão fiscalizador do trabalho Inspección de Trabalho y Seguridad Social na direção de que a relação de trabalho dos entregadores de encomendas com a empresa que geria o aplicativo de entregas Roofoods Spain SL não se caracterizava como de natureza autônoma tendo sido reconhecido o vínculo empregatício na esteira de decisões anteriores sobre a questão2 3 nos EUA a Suprema Corte da Califórnia em abril de 2018 reconheceu a classificação incorreta que a empresa Dynamex fazia aos seus motoristas como profissionais independentes autônomos para burlar leis trabalhistas e tributárias e estabeleceu alguns requisitos conhecido como ABC test para determinar se o empregado pode ser considerado autônomoindependente existência de liberdade do controle e direção da empresa contratante que o labor ocorra fora do curso principal dos negócios da empresa contratante atividadefim que o trabalhador esteja regularmente envolvido em um comércio ocupação ou negócio estabelecido independentemente da mesma natureza que o trabalho realizado para a 1 França Cour de Cassation Sentencia de la Corte de Casación Sala de lo Social del 4 de marzo de 2020 Disponível em httpswwwcourdecassationfrIMG20200304arretUBERespanolpdf 2 MADRI Tribunal Superior de Justicia de Madrid Sala de lo Social Sección 1ª Sentencia 402020 de 17 Ene 2020 Rec 13232019 Disponível em httpwwwpoderjudicialessearchANopenCDocument53b1b1721a75d34a10b129baa45c19 bf179e3f439af7b2cc Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls37 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 37 empresa contratante Dynamex Operations West Inc v Superior Court of Los Angeles3 Destacase também significativa decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia proferida em dezembro de 2017 que embora não tenha envolvido diretamente a questão da relação jurídica entre motoristas e a Uber a origem do litígio dizia desrespeito a regras de direito de concorrência reconheceu que o serviço prestado por aquela empresa não corresponde à qualificação de mera intermediação entre usuários do aplicativo e motoristas mas de efetivo serviço de transporte que exerce influência nas condições da prestação de serviço dos motoristas devendo os EstadosMembros regulamentarem as condições da prestação de tais serviços4 Têmse ainda notícias de regras legislativas para a regulação das relações entre motoristas e plataformas digitais ocorridas no estado da CalifórniaEUA Assembly Bill 55 que tem o condão de positivar o ABC test e no país europeu de Portugal Lei 45 de agosto de 2018 que institui o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrônica6 Sobre o debate nos EUA é importante consignar que a Uber a Lyft e a DoorDash empresas que operam o mesmo tipo de serviço nos EUA financiaram uma campanha no estado da Califórnia para a aprovação da Proposta 22 Proposition 22 que visava a reconhecer a validade do modelo de negócio por plataformas digitais e do tratamento dos motoristas como profissionais independentes ou 3 Dynamex Operations West Inc v Superior Court of Los Angeles County 4 Tribunal de Justiça da União Europeia Relatório Anual de Atividade Judiciária Processo nº C4342015 Disponível em httpscuriaeuropaeujcmsuploaddocsapplicationpdf2018 06ra2017ptwebpdf 5State of California Office of Legislative Counsel Assembly Bill 5 19 de setembro de 2019 Disponível em httpsleginfolegislaturecagovfacesbillTextClientxhtmlbillid201920200AB5 6Disponível em httpsdreptapplicationfilea116020584 Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls38 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 38 seja rejeitando as diretrizes decorrentes da decisão da Suprema Corte estadual no caso Dynamex em 2018 e da lei estadual Assembly Bill 5 7 A Organização Internacional do Trabalho OIT por sua vez já no ano de 2006 atenta às alterações sociais decorrentes dos novos modelos de produção de bens e serviços expediu a Recomendação nº 198 Sobre Relações de Trabalho cujo preâmbulo já anunciava sua preocupação com as dificuldades em determinar a existência de uma relação de trabalho quando os respectivos direitos e obrigações dos interessados não são claros quando se tenta encobrir a relação de trabalho ou quando existem inadequações ou limitações na legislação na sua interpretação ou em seu aplicativo8 Embora essa diretiva da OIT não tenha eficácia normativa equivalente a uma Convenção ela surge como vetor de interpretação importante para direcionar a composição das controvérsias no âmbito da jurisdição nacional Dela se extrai por exemplo a perspectiva recomendatória no sentido de que os EstadosMembros criem mecanismos que evitem a simulação das relações de trabalho no âmbito de outras relações que possam incluir o recurso a outras formas de acordos contratuais que ocultem a verdadeira situação jurídica entendendose que existe uma relação de trabalho disfarçada quando o empregador trata o trabalhador como se não o fosse de forma a ocultar o seu verdadeiro estatuto jurídico podendo surgir situações em que as disposições 7 A proposta foi recentemente aprovada em um plesbicito realizado no dia 3112020 havendo informações de que a despeito disso entidades sindicais ainda contestarão a constitucionalidade da medida o que permite concluir que a controvérsia ainda não está completamente pacificada O The New York Times qualificou a iniciativa e campanha das empresas para a aprovação da Proposta 22 como a mais cara da história Informações disponíveis em httpswwwnytimescom20201104technologycaliforniauberlyftprop 22html e httpswww1folhauolcombrcolunaspabloortellado202011proposicao 22shtml 8 OIT Recomendação 198 Recomendação Sobre Relações de Trabalho Disponível em httpswwwiloorgdynnormlexesfpNORMLEXPUB550NOP55TYPEP55LANG P55DOCUMENTP55NODERECesR1982FDocument Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls39 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 39 contratuais resultem na privação do trabalhador da proteção a que tem direito Art 4 b A par de tudo até aqui exposto sem olvidar a complexidade das questões que envolvem a discussão dos autos o eventual enquadramento como vínculo empregatício da relação jurídica entre prestador de serviços e as plataformas digitais pelo Poder Judiciário Trabalhista no Brasil vai depender das situações fáticas efetivamente demonstradas as quais por sua própria complexidade podem envolver inúmeras e múltiplas hipóteses Aliás entre as empresas de plataformas digitais congêneres existem dois grandes grupos com diferenças significativas entre eles De um lado as empresas que são realmente disruptivas uma vez que conseguem aproximar o consumidor final do fornecedor final do produto sem a intermediação do trabalho humano organizado tal como ocorre por exemplo com empresas como a AirBnB Air Bed and Breakfast a qual consegue compartilhar para os consumidores de qualquer lugar do planeta ofertas de vagas em apartamentos casas e outras residências situadas em locais distantes da cidade ou do país do consumidor interessado E esse compartilhamento é feito sem a necessidade da organização de um sistema de trabalho à base de profissionais intermediários entre a plataforma digital e o consumidor interessado Do mesmo modo isso se verifica com a empresa Bookingcom plataforma pela qual qualquer indivíduo em qualquer lugar do planeta pode efetivar em qualquer lugar da terra reservas em Hotéis pousadas etc Ou ainda empresas digitais como a Pet AnjoPet Hub mediante as quais o dono de um pequeno animal de estimação mascote ou pet pode entrar em contato com outros proprietários de pets para alojar o seu animal em residências onerosamente por curtos períodos Nesses casos existe sim um sistema empresarial disruptivo o qual não passa pela utilização predatória do trabalho humano Aqui se trata de empresas reais de compartilhamento Por outro lado o segundo grupo de empresas de plataformas digitais que se dizem partícipes da economia compartilhada mas que nela não estão efetivamente integradas ou apenas parcialmente estão ali Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls40 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 40 inseridas ostentam estrutura natureza e dinâmica sumamente distintas uma vez que passam pela utilização intensiva do trabalho humano sem respeitar regras civilizatórias trabalhistas para conseguirem cumprir os seus objetivos empresariais Tratase por ilustração das empresas de transportes de pessoas e coisas que necessitam estruturalmente do trabalho humano intensivo mas que o querem utilizar sem cumprir as regras legais civilizatórias existentes em benefício dos seres humanos envolvidos nessa dinâmica de labor intensivo É o caso dos autos conforme claramente se percebe Ora aqui não se trata das lídimas empresas da economia de compartilhamento Tratase de sistemas empresariais digitais que mediante sofisticado sistema de algoritmos conseguem realizar uma intensiva utilização de mão de obra com o fito de alcançarem o objetivo empresarial de fornecerem transporte imediato a pessoas e coisas E assim o fazem sem o cumprimento da ordem jurídica constitucional e legal trabalhista Aliás como bem apontou o Ministro Alberto Bresciani em seu voto convergente com este relator colacionado aos autos cabe se notar que a precarização não é causada pela tecnologia mas é a tecnologia que é utilizada como ferramenta de ideologia econômica para criar novas modalidades de trabalho alijadas da proteção social mínima De toda maneira no Direito brasileiro existe sedimentada presunção de ser empregatício o vínculo jurídico formado regido pela CLT portanto desde que seja incontroversa a prestação de serviços por uma pessoa natural a alguém Súmula 212 TST Essa presunção jurídica relativa não absoluta esclareçase é clássica ao Direito do Trabalho em geral resultando de dois fatores historicamente incontestáveis a circunstância de ser a relação de emprego a regra geral de conexão dos trabalhadores ao sistema socioeconômico capitalista a circunstância de a relação de emprego desde o surgimento do Direito do Trabalho ter se tornado a fórmula mais favorável e protegida de inserção da pessoa humana trabalhadora na competitiva e excludente economia contemporânea No Brasil desponta a singularidade de essa antiga presunção jurídica ter sido incorporada de certo modo até mesmo pela Constituição da República de 1988 ao reconhecer no vínculo empregatício um Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls41 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 41 dos principais e mais eficazes instrumentos de realização de notável bloco de seus princípios cardeais tais como o da dignidade do ser humano o da centralidade da pessoa humana na ordem jurídica e na vida socioeconômica o da valorização do trabalho e do emprego o da inviolabilidade física e psíquica da pessoa humana o da igualdade em sentido substancial o da justiça social o do bemestar individual e social o da segurança e o da subordinação da propriedade à sua função socioambiental Com sabedoria a Constituição percebeu que não se criou na História do Capitalismo nessa direção inclusiva fórmula tão eficaz larga abrangente e democrática quanto a estruturada na relação de emprego Convergindo inúmeros preceitos constitucionais para o estímulo proteção e elogio à relação de emprego ilustrativamente Preâmbulo art 1º III e IV art 3º I II III e IV art 5º caput art 6º art 7º caput e seus incisos e parágrafo único arts 8º até 11 art 170 caput e incisos III VII e VIII art 193 todos do Texto Máximo de 1988 emerge clara a presunção também constitucional em favor do vínculo empregatício no contexto de existência de incontroversa prestação de trabalho na vida social e econômica De par com isso a ordem jurídica não permite a contratação do trabalho por pessoa natural com os intensos elementos da relação de emprego sem a incidência do manto mínimo assecuratório da dignidade básica do ser humano nessa seara da vida individual e socioeconômica sob pena de retrocesso civilizatório na medida em que o trabalho não é uma mercadoria e sim o instrumento mais consistente para assegurar a dignidade do ser humano na sociedade contemporânea Não absorve pois fórmulas regentes da relação de emprego que retirem tal vínculo do patamar civilizatório mínimo afirmado pela ordem jurídica contemporânea O próprio art 7º da Constituição em seu caput e incisos estabelece o envoltório protetivo trabalhista para toda relação de emprego configurada na sociedade Em consequência possuem caráter manifestamente excetivo fórmulas alternativas de prestação de serviços a alguém por pessoas naturais como ilustrativamente contratos de estágio vínculos autônomos ou eventuais relações cooperativadas e as fórmulas intituladas de pejotização e mais recentemente a chamada uberização Em qualquer desses casos estando Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls42 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 42 presentes os elementos da relação de emprego esta prepondera e deve ser reconhecida uma vez que a verificação desses pressupostos muitas vezes demonstra que a adoção de tais práticas se dá apenas como meio de precarizar as relações empregatícias art 9º da CLT fraude alargando os lucros do empreendimento Nessa linha a propósito muito bem enfatizou o Ministro Alberto Bresciani em seu voto convergente ao voto deste relator já anexado aos autos De início há de se partir do pressuposto de que os padrões internacionais de direitos humanos básicos não fazem distinção entre trabalhadores tradicionais como empregados de fábricas e não tradicionais motoristas de aplicativo Nesse aspecto cumpre enfatizar que o fenômeno sóciojurídico da relação empregatícia emerge quando reunidos os seus cinco elementos fáticojurídicos constitutivos prestação de trabalho por pessoa física a outrem com pessoalidade não eventualidade onerosidade e sob subordinação Observese que no âmbito processual uma vez admitida a prestação de serviços pelo suposto Empregadortomador de serviços a ele compete demonstrar que o labor se desenvolveu sob modalidade diversa da relação de emprego considerando a presunção relativa do vínculo empregatício sedimentada há várias décadas no Direito do Trabalho conforme exaustivamente exposto A análise casual das hipóteses discutidas em Juízo portanto deve sempre se pautar no critério do ônus da prova definido no art 818 da CLT competindo ao obreiro demonstrar a prestação de serviços inciso I do art 818 da CLT e à Reclamada provar eventual autonomia na relação jurídica inciso II do art 818 da CLT No caso dos autos ficou incontroversa a prestação de serviços do Reclamante para a Reclamada como motorista do aplicativo tendo ela alegado que é uma empresa de tecnologia da informação e que apenas aproxima os parceiros motoristas da demanda de usuários interessados na prestação daquele serviço de transporte Nesse sentido sustenta a Reclamada que o labor foi prestado pelo Reclamante sem qualquer subordinação e com ampla autonomia sobre a forma de realização de sua atividade Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls43 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 43 Sobre tais aspectos necessário analisar de plano a premissa de que a Reclamada Uber é simplesmente uma empresa que promove a aproximação entre motoristas e passageiros para realização de viagens por meio de aplicativo de celular compreensão lançada pelas instâncias ordinárias a partir da constatação de que seu objeto social a identifica como empresa que presta serviços na área da tecnologia Com a devida vênia não parece ser essa a realidade Com efeito a mera delimitação formal do objeto social da Empresa com explicitação da finalidade e gênero de suas atividades não é hábil a delinear no âmbito prático a natureza das relações trabalhistas desenvolvidas em favor do ente empresarial O enquadramento jurídico do trabalho prestado em favor da organização empresarial deve se dar em observância ao princípio juslaboral da primazia da realidade sobre a forma independentemente da roupagem formal adotada pela instituição que se beneficia da força de trabalho do ser humano Assim embora não se desconheça que a Empresa desenvolve tecnologias como meio de operacionalizar seu negócio ela efetivamente administra um empreendimento relacionado à prestação de serviços de transporte de pessoas e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo Ademais a experiência comum subministrada pelo que ordinariamente acontece no plano dos fatos demonstra que a Reclamada se projeta e se expande no mercado como provedora de serviços de mobilidade urbana transporte de pessoas e para explorar esse segmento econômico utilizase da força de trabalho da pessoa humana Notese que o usuário do transporte não é cliente do motorista mas da própria Empresa Essa compreensão aliás também é respaldada na experiência do Direito Comparado conforme autoriza o art 8º caput da CLT decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia mencionado alhures O que a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls44 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 44 Fixada essa premissa cabe à Reclamada comprovar o fato impeditivo do direito postulado reconhecimento do vínculo de emprego ou seja que o labor foi executado de forma autônoma sem subordinação pelo Reclamante Entretanto ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego conforme evidenciado imediatamente a seguir Primeiro é essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho pela pessoa natural fato incontroverso nestes autos tenha efetivo caráter de infungibilidade no que tange ao trabalhador pessoalidade A relação jurídica pactuada ou efetivamente cumprida deve ser intuitu personae com respeito ao prestador de serviços que não poderá assim fazerse substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços pactuados Na situação vertente é inegável e incontroverso de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital é realizado por uma pessoa humana no caso o Reclamante A par disso a pessoalidade mostrouse evidente o Reclamante precisou realizar um cadastro individual na Reclamada fornecendo dados pessoais e bancários bem como no decorrer da execução do trabalho foi submetido a um sistema de avaliação individualizada a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados Tais premissas identificam com clareza a obrigação personalíssima do Reclamante de prestar serviços à empresa Reclamada É importante destacar neste aspecto que o fato de a Empresa administrar um negócio com milhares de motoristas cadastrados em seu aplicativo e ter o potencial de recrutar e contratar ainda muito mais pessoas para prestar esse serviço não desnatura o caráter de pessoalidade do labor despendido pelos trabalhadores individualmente considerados principalmente se ficar demonstrada a natureza infungível da prestação do trabalho e das obrigações de cada sujeito do contrato como ocorreu no caso dos autos Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls45 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 45 Quanto à onerosidade este é o elemento fáticojurídico da relação de emprego que diz respeito à ideia de contrapartida econômica em benefício do obreiro pela força de seu trabalho colocada à disposição do empregadortomador de serviço No caso dos autos o caráter oneroso do trabalho executado decorre da constatação de uma sistemática de pagamento pela prestação de serviços adotada pela Reclamada cujo critério era o repasse de cerca de 7080 do valor pago pelos passageirosclientes à empresa por meio da plataforma digital aplicativo Pontuese a respeito desse elemento fáticojurídico conforme enfatizado pelo Ministro Alberto Bresciani em seu voto vistor juntado aos autos que a onerosidade mostrase indubitavelmente presente uma vez que o reclamante era pago pela empresa e a percentagem elevada a ele atribuída explicase pelo fato de arcar com todos os custos do transporte manutenção do veículo gasolina provedor de internet celular Além da pessoalidade e onerosidade é necessário também a não eventualidade para que haja relação empregatícia ou seja que o trabalho seja prestado em caráter de permanência ainda que por um curto período determinado não se qualificando como trabalho esporádico A doutrina construiu distintas teorizações com o fim de precisar com maior clareza o exato sentido do elemento fáticojurídico da não eventualidade As principais teorias informadoras da noção de eventualidade e consequentemente da noção de não eventualidade pertinentes ao exame do caso concreto são teoria do evento teoria dos fins do empreendimento e teoria da fixação jurídica A teoria do evento informa que se considera como eventual o trabalhador admitido na empresa em virtude de um determinado e específico fato acontecimento ou evento ensejador de certa obra ou serviço Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido A teoria dos fins do empreendimento ou fins da empresa talvez a formulação teórica mais prestigiada informa que eventual será o trabalhador chamado a realizar tarefa não inserida nos fins normais da Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls46 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 46 empresa tarefas que por essa mesma razão serão esporádicas e de estreita duração Há finalmente a teoria da fixação jurídica ao tomador dos serviços Informa essa construção teórica nas palavras do saudoso Amauri Mascaro Nascimento ser eventual o trabalhador que não se fixa a uma fonte de trabalho enquanto empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho Eventual não é fixo Empregado é fixo A fixação é jurídica9 A partir das teorias acima e da proposição metodológica informadora de que não se deve perquirir pela figura do trabalhador eventual tomandose um exclusivo critério entre os apresentados mas combinandose os elementos deles resultantes podese formular a seguinte caracterização do trabalho de natureza eventual a descontinuidade da prestação do trabalho entendida como a não permanência em uma organização com ânimo definitivo b não fixação jurídica a uma única fonte de trabalho com pluralidade variável de tomadores de serviços c curta duração do trabalho prestado d a natureza do trabalho tende a ser concernente a evento certo determinado e episódico no tocante à regular dinâmica do empreendimento tomador dos serviços e em consequência a natureza do trabalho prestado tenderá a não corresponder também ao padrão dos fins normais do empreendimento No caso dos autos observase que o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade ou especificidade na prestação do serviço Não era eventual também sob a ótica da teoria do evento na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual Por outro lado embora a relação jurídica entre as Partes tenha perdurado por menos de dois meses de 2172016 a 17092016 fato é que durante esse curto período o labor foi prestado permanentemente todos os dias com absoluto controle da Reclamada sobre o tempo à sua disposição não havendo qualquer informação no acórdão regional que permita aferir pelo 9 NASCIMENTO Amauri Mascaro Iniciação ao Direito do Trabalho 14 ed São Paulo LTr 1989 p 105 Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls47 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 47 caráter esporádico do labor por exemplo inexistem elementos que pudessem direcionar para a conclusão de que durante quase dois meses o Reclamante conectouse ao aplicativo digital apenas de forma ocasional pontual ou dispersa Registrese por oportuno que a afirmação de que obreiro trabalhador não está vinculado ao cumprimento de um número mínimo de horas de trabalho e que pode prestar serviços para outras empresas que fornecem a mesma funcionalidade não tem o condão por si só de descaracterizar o caráter permanente da prestação de serviços à Reclamada No caso concreto reiterese a realidade que se extrai das informações constantes no acórdão regional é a de que o Reclamante dedicava seu trabalho intensamente à Reclamada diariamente Nesse contexto a inexistência de cláusula contratual a prever jornada de trabalho mínima ou a exclusividade na prestação de serviços não tem relevância para enquadrar o labor como habitual ou eventual na medida em que tal compreensão se extrai da prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviços a qual no caso concreto converge para a constatação de inegável labor habitual e contínuo do Reclamante durante os quase dois meses da relação jurídica existente Além disso nesta hipótese concreta não houve prova de que o Obreiro estivesse conectado a outros aplicativos ou empregados Ademais vale salientar que o número de horas laboradas não interfere no reconhecimento do vínculo de emprego mas na delimitação de o trabalhador se inserir ou não no Capítulo Celetista concernente à duração do trabalho Há de se ressaltar a propósito que a própria CLT indica no artigo 62 os empregados não abrangidos pelo regime estabelecido em seu Capítulo II A fixação da jornada e eventual labor extraordinário que gera a percepção de remuneração destacada artigo 7º XVI da CF é matéria a ser debatida em cada caso concreto em que se discutem os horários praticados não influenciando na definição da relação de emprego Em síntese e lembrando que a exclusividade da vinculação do trabalhador ao tomador de serviços não é fator decisivo para afastar a configuração do vínculo de emprego a aferição convergente e combinada das distintas teorias em cotejo com o caso concreto permite concluir Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls48 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 48 que o labor desempenhado pelo Reclamante se enquadra como não eventual ou habitual Por fim a subordinação Com efeito não obstante a relação de emprego resulte da síntese indissolúvel de todos os elementos fáticojurídicos que a compõem será a subordinação entre todos esses elementos o que ganha maior proeminência na conformação do tipo legal da relação empregatícia De fato a subordinação é que marcou a diferença específica da relação de emprego perante as tradicionais modalidades de relação de produção que já foram hegemônicas na história dos sistemas socioeconômicos ocidentais servidão e escravidão Será também a subordinação o elemento principal de diferenciação entre a relação de emprego e o segundo grupo mais relevante de fórmulas de contratação de prestação de trabalho no mundo contemporâneo as diversas modalidades de trabalho autônomo A subordinação corresponde ao polo antitético e combinado do poder de direção existente no contexto da relação de emprego Consiste assim na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado se compromete a acolher o poder de direção empresarial no modo de realização de sua prestação de serviços O fenômeno da subordinação tem sofrido ajustes e adequações ao longo dos dois últimos séculos quer em decorrência de alterações na realidade do mundo do trabalho quer em virtude de novas percepções aferidas pela Ciência do Direito acerca desse crucial elemento fático jurídico da relação empregatícia Três dimensões principais nesse contexto destacamse com relação ao fenômeno a clássica a objetiva e a estrutural Clássica ou tradicional é a subordinação consistente na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o trabalhador se compromete a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação laborativa Manifestase pela intensidade de ordens do tomador de serviços sobre o respectivo trabalhador Objetiva é a subordinação que se manifesta pela integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls49 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 49 de serviços que detém o poder jurídico sobre a direção daquela atividade Essa dimensão do fenômeno sociojurídico subordinativo caracterizase pela integração do obreiro e seu labor aos objetivos empresariais havendo plena harmonização entre a atividade do trabalhador e os fins do empreendimento a que se vincula Estrutural é finalmente a subordinação que se expressa pela inserção do obreiro na dinâmica do tomador de seus serviços independentemente de receber ou não suas ordens diretas mas acolhendo estruturalmente sua dinâmica de organização e funcionamento Nessa dimensão da subordinação não importa que o trabalhador se harmonize ou não aos objetivos do empreendimento nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços Essa moderna e renovada compreensão do fenômeno da subordinação que efetivamente possui nítido caráter multidimensional tem sido percebida não só pela doutrina e jurisprudência mais atentas e atualizadas como também pelo próprio legislador Nessa linha despontou a Lei n 12551 de 15122011 conferindo nova redação ao caput do art 6º da CLT e lhe agregando novo parágrafo único de modo a incorporar implicitamente os conceitos de subordinação objetiva e de subordinação estrutural equiparandoos para os fins de reconhecimento da relação de emprego à subordinação tradicional clássica que se realiza por meios pessoais e diretos de comando controle e supervisão do trabalho alheio Desse modo o novo preceito da CLT permite considerar subordinados profissionais que realizem trabalho à distância submetidos a meios telemáticos e informatizados de comando controle e supervisão Esclarece a regra que os meios telemáticos e informatizados de comando controle e supervisão se equiparam para fins de subordinação jurídica aos meios pessoais e diretos de comando controle e supervisão do trabalho alheio Ora essa equiparação se dá em face das dimensões objetiva e também estrutural que caracterizam a subordinação já que a dimensão tradicional ou clássica usualmente não comparece nessas relações de trabalho à distância bem como nas relações de trabalho concretizadas sob os novos mecanismos de Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls50 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 50 gestão da força de trabalho utilizados adjacentes às plataformas digitais aplicativos e produtos semelhantes Agreguese se não bastasse uma quarta dimensão da subordinação dita algorítmica própria do novo contexto empresarial em que o empresário passa a usar uma pletora de mecanismos telemáticos computadorizados internáuticos hiperminuciosos e sensíveis a quaisquer movimentos dos seres humanos e máquinas envolvidos na dinâmica ou órbita de interesse do empreendimento estruturado Tratase da denominada subordinação algorítmica muito bem lembrada pelo Ministro Alberto Bresciani componente da Terceira Turma do TST até o dia 22 de dezembro de 2021 data de sua aposentadoria conforme exposto em seu voto vistor harmônico ao voto deste relator Ao mencionar a subordinação algorítmica no caso concreto o Ministro Alberto Bresciani enfatiza destaque para o fato de que a flexibilidade na escolha do horário de trabalho não significa autonomia constituindo mera cláusula do contrato de emprego Tanto que o reclamante foi desligado como punição com base em avaliações Conforme exposto no caso dos autos os fatos retratados no acórdão regional demonstram que o trabalho do Reclamante era efetivamente controlado pela Empresa que assumia integralmente a direção sobre a atividade econômica e sobre o modo de realização da prestação de serviço inclusive com a manifestação disciplinar do poder empregatício A esse respeito destacamse as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional incompatíveis com a suposta autonomia e liberdade do trabalhador na execução do trabalho 1 a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientespassageiros e indicava os motoristas para prestar os serviços 2 exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços sob risco de descredenciamento da plataforma digital perda do trabalho 3 avaliava continuamente a performance dos motoristas por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientespassageiros ao trabalhador Tal sistemática servia inclusive de parâmetro para o descredenciamento da plataforma digital perda do trabalho caso o obreiro Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls51 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 51 não alcançasse uma média mínima 4 a prestação de serviços se desenvolveu diariamente durante o período da relação de trabalho com intenso controle da Reclamada sobre o trabalho prestado e a observância de suas diretrizes organizacionais por meio da plataforma digital meio telemático e da participação difusa dos seus clientespassageiros Salientese ser fato notório art 337 I do CPC15 que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica como por exemplo a exigência de idade mínima dos automóveis utilizados pelos trabalhadores bem como a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital Desse quadro percebese a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões a a clássica em face da existência de ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais art 6º parágrafo primeiro da CLT demonstrando a existência da assimetria poder de direçãosubordinação e ainda os aspectos diretivo regulamentar fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício b a objetiva tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais c a estrutural mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante d e por fim a subordinação algorítmica em vista de a empresa valerse de um sistema sofisticado de arregimentação gestão supervisão avaliação e controle de mão de obra intensiva à base de ferramentas computadorizadas internáuticas eletrônicas de inteligência artificial e hipersensíveis aptas a arquitetarem e manterem um poder de controle empresarial minucioso sobre o modo de organização e de prestação dos serviços de transportes justificadores da existência e da lucratividade da empresa reclamada Salientese por oportuno que a suposta liberdade para definir seus horários de trabalho e de folgas para manterse ligado ou não à Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls52 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 52 plataforma digital bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de um instrumento de trabalho no caso o automóvel utilizado para o transporte de pessoas a par de um telefone celular são circunstâncias que considerado todo o contexto probatório não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego Reiterese a prestação de serviços ocorria diariamente com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático art 6º parágrafo único da CLT havia risco de sanção disciplinar exclusão da plataforma em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientespassageiros da Reclamada inexistia qualquer liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados bem como escolher os seus passageiros ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatória regulamentar e disciplinar do poder empregatício na relação de trabalho analisada Enfim o trabalho foi prestado pessoalmente pela pessoa física do Reclamante à empresa Reclamada e seu amplo e sofisticado sistema empresarial mediante remuneração com subordinação e de forma não eventual Cabe reiterar que embora neste caso concreto tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia é atribuído pela ordem jurídica ao ente empresarial já que inequívoca a prestação de trabalho art 818 II da CLT sendo forçoso reconhecer no caso concreto que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório Dessa forma deve ser reformado o acórdão regional para declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes nos termos da fundamentação Pelo exposto CONHEÇO do recurso de revista por violação do art 3º da CLT Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls53 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 53 II MÉRITO UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE OS TRABALHADORES PRESTADORES DE SERVIÇOS E EMPRESAS QUE ORGANIZAM OFERTAM E CONCRETIZAM A GESTÃO DE PLATAFORMAS DIGITAIS DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AO PÚBLICO NO CASO O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS NOVAS FORMAS DE ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO HUMANA NO SISTEMA CAPITALISTA E NA LÓGICA DO MERCADO ECONÔMICO ESSENCIALIDADE DO LABOR DA PESSOA HUMANA PARA A CONCRETIZAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EMPRESA PROJEÇÃO DAS REGRAS CIVILIZATÓRIAS DO DIREITO DO TRABALHO SOBRE O LABOR DAS PESSOAS NATURAIS INCIDÊNCIA DAS NORMAS QUE REGULAM O TRABALHO SUBORDINADO DESDE QUE NÃO DEMONSTRADA A REAL AUTONOMIA NA OFERTA E UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR ART 818 II DA CLT CONFLUÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS HUMANISTAS E SOCIAIS QUE ORIENTAM A MATÉRIA PREÂMBULO ART 1º III E IV ART 3º I II III E IV ART 5º CAPUT ART 6º ART 7º CAPUT E SEUS INCISOS E PARÁGRAFO ÚNICO ARTS 8º ATÉ 11 ART 170 CAPUT E INCISOS III VII E VIII ART 193 TODOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 VÍNCULO DE EMPREGO DADOS FÁTICOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERINDOSE A RELAÇÃO SOCIOECONÔMICA ABRANGENTE DE PERÍODO DE QUASE DOIS MESES PRESENÇA DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA INCIDÊNCIA ENTRE OUTROS PRECEITOS TAMBÉM DA REGRA DISPOSTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 6º DA CLT INSERIDA PELA LEI n 125512011 A QUAL ESTABELECE QUE OS MEIOS TELEMÁTICOS E INFORMATIZADOS DE COMANDO CONTROLE E SUPERVISÃO SE EQUIPARAM PARA FINS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA AOS MEIOS PESSOAIS E DIRETOS DE COMANDO CONTROLE E SUPERVISÃO DO TRABALHO ALHEIO PRESENÇA POIS DOS CINCO ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO OU SEJA PESSOA HUMANA PRESTANDO TRABALHO COM PESSOALIDADE COM ONEROSIDADE COM NÃO EVENTUALIDADE COM SUBORDINAÇÃO ÔNUS DA PROVA DA AUTONOMIA DO TRABALHO NÃO CUMPRIDO NO PRESENTE Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls54 PROCESSO Nº TSTRR1003530220175010066 Firmado por assinatura digital em 07042022 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho conforme MP 220022001 que instituiu a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira 54 PROCESSO ART 818 CLT PELA EMPRESA DE PLATAFORMA DIGITAL QUE ARREGIMENTA ORGANIZA DIRIGE E FISCALIZA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE TRANSPORTE Como consequência do conhecimento do recurso por violação do art 3º da CLT DOULHE PROVIMENTO no mérito para reconhecendo o vínculo empregatício entre as Partes determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para examinar os demais pedidos deduzidos pelo Reclamante daí decorrentes articulados na petição inicial como entender de direito ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho por maioria vencido e Exmo Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte conhecer do recurso de revista por violação do art 3º da CLT e no mérito darlhe provimento para reconhecendo o vínculo empregatício entre as Partes determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem para examinar os demais pedidos deduzidos pelo Reclamante daí decorrentes articulados na petição inicial como entender de direito Brasília 6 de abril de 2022 Firmado por assinatura digital MP 220022001 MAURICIO GODINHO DELGADO Ministro Relator Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwtstjusbrvalidador sob código 10048E95413F36FCC0 Análise Jurídica do processo nº TSTRR1003530220175010066 reconhecimento do vínculo de emprego entre motoristas e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda Introdução No contexto contemporâneo a evolução das relações laborais apresenta desafios significativos para o direito do trabalho especialmente com a ascensão de plataformas digitais como a Uber O presente texto analisa a EMENTA do acórdão do Tribunal Superior do Trabalho TST no processo nº TSTRR1003530220175010066 que trata do reconhecimento do vínculo empregatício entre motoristas e a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda Contexto e Fundamentos da Decisão O acórdão discute a natureza jurídica da relação mantida entre trabalhadores e empresas que gerenciam plataformas digitais especificamente a Uber que oferece serviços de transporte de pessoas e mercadorias A decisão foi tomada sob a égide da Lei 130152014 e anterior à Lei 134672017 considerando novas formas de organização e gestão da força de trabalho no sistema capitalista e na lógica do mercado econômico A principal questão era a essencialidade do trabalho humano para a concretização dos objetivos da empresa aplicando as regras civilizatórias do direito do trabalho sobre o labor das pessoas naturais O TST concluiu que as normas que regulam o trabalho subordinado são aplicáveis desde que não seja demonstrada a real autonomia do trabalhador conforme o artigo 818 II da CLT Elementos da Relação de Emprego A decisão reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a Uber com base nos seguintes elementos o motorista uma pessoa física realizava o trabalho de dirigir e transportar passageiros caracterizando a prestação de trabalho por pessoa humana O trabalho era realizado pessoalmente pelo motorista cadastrado evidenciando a pessoalidade O motorista recebia remuneração por meio de comissões baseadas nas corridas realizadas demonstrando a onerosidade A prestação de serviços era contínua e inserida na dinâmica da atividade econômica da Uber configurando a não eventualidade Finalmente a Uber exercia controle sobre os motoristas por meio de sistemas informatizados incluindo avaliação de performance e possibilidade de descredenciamento comprovando a subordinação Subordinação e Controle A subordinação jurídica foi um ponto central na decisão demonstrada por vários aspectos a Uber organizava unilateralmente as chamadas dos clientes e direcionava os motoristas Exigia a conexão constante dos motoristas à plataforma sob pena de descredenciamento Além disso a Uber avaliava continuamente a performance dos motoristas por meio de um sistema de notas atribuído pelos clientes que poderia levar ao descredenciamento Frente a isso a decisão destacou a subordinação algorítmica onde a gestão do trabalho era realizada por algoritmos que monitoravam e controlavam os motoristas impondo diretrizes e avaliações que influenciavam diretamente na manutenção do vínculo dos motoristas com a plataforma Implicações Constitucionais e Legais A decisão baseouse em vários princípios constitucionais incluindo a dignidade da pessoa humana a valorização do trabalho e a proteção dos trabalhadores Além disso a decisão também aplicou a regra do parágrafo único do art 6º da CLT que equipara os meios telemáticos e informatizados de comando e supervisão aos meios pessoais e diretos de comando Conclusão O que se conclui com a presente análise é que a decisão do TST no processo nº TSTRR1003530220175010066 é emblemática ao reconhecer o vínculo de emprego entre motoristas e a Uber destacando a aplicabilidade das normas trabalhistas mesmo em novas modalidades de trabalho mediadas por tecnologia Este acórdão reafirma o compromisso do judiciário com a proteção dos trabalhadores garantindolhes direitos fundamentais e dignidade nas relações laborais contemporâneas A decisão serve como um importante precedente para futuras discussões sobre a natureza jurídica das relações de trabalho em plataformas digitais