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ADI 1625 STF: Análise Completa e Implicações no Direito do Trabalho

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Texto de pré-visualização

ATIVIDADE PROPOSTA OA aluno deverá pesquisar no site do Supremo Tribunal Federal ou em outro site jurídico a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n 1625 e após a descrever detalhadamente o seu objeto de discussão b informar em que fase se encontra o seu julgamento perante o Supremo e c qual ou quais as consequências de sua procedência para o direito do trabalho e para as relações de emprego no Brasil OA alunoa ao final deve se manifestar criticamente sobre o assunto OBJETIVOS a presente atividade visa proporcionar ao aluno a ampliação dos conhecimentos dos institutos do Direito material do Trabalho a partir de uma abordagem conceitual e da manifestação crítica sobre o posicionamento dos Tribunais Trabalhistas Brasileiros acerca da matéria em análise PROCESSO ADI1625 RELATOR MIM MAURÍCIO CORRÊA ASSUNTO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura CONTAG uma entidade sindical de Grau superior a fim de obter a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 2100 de 20 de dezembro de 1996 que denunciou a Convenção 158 da OIT devidamente aprovada e promulgada pelo Decreto Legislativo n 68 de 160992 e Decreto n 1855 de 101096 respectivamente Suscitou que o ato violava o art 49 I da CF de 88 Isso pois o Decreto n 210096 já que o poder competente para aprovar tratados normativos Congresso Nacional cujas disposições com essa aprovação e consequente ratificação ato jurídico complexo se incorporam à legislação é igualmente competente para aprovar ou referendar a denúncia de iniciativa do Poder Executivo A Convenção nº 158 da OIT Organização Internacional do Trabalho Ocorre que embora a Convenção nº 158 tenha sido ratificada pelo Brasil ela foi denunciada pelo Presidente da República Fernando Henrique Cardoso que revogou a adesão do Brasil à Convenção através do Decreto nº 2100 de 1996 Dessa forma a Convenção nº 158 não chegou a ser aplicada no Brasil A controvérsia surge a partir da revogação da Convenção nº 158 através do Decreto Presidencial nº 210096 Isso porque diante deste cenário sobreveio vários questionamentos a respeito da constitucionalidade desta revogação sob o argumento de que esta não poderia ter sido realizada por ato unilateral do Presidente da República sem a deliberação do Congresso Nacional Em 03112022 foi julgada improcedente o pedido formulado mantendo a validade do Decreto n 2100 propondo a seguinte tese de julgamento a denúncia pelo Presidente da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno não prescinde da sua aprovação pelo Congresso entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento mantendose a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal formulando por fim apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes O Ministro Ricardo Lewandowski antecipou seu voto e acompanhou o voto da Ministra Rosa Weber Presidente O que a Convenção nº 158 prevê é que a demissão dos empregados não poderá ocorrer sem que haja uma justificativa que poderá se fundamentar na performance ou comportamento do trabalhador bem como de acordo com as necessidades de funcionamento da empresa Deste modo a empresa continuará podendo realizar a demissão dos empregados utilizandose do seu poder diretivo Assim se a convenção retorna a ter validade o seu efeito deverá ser compatibilizado com a legislação nacional ademais não seria autoaplicável já que necessariamente precisaria de ajuste legislativo

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