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BIOTECNOLOGIA Ryan Emiliano da Silva 2 3 BIOTECNOLOGIA APLICADA AO MELHORAMENTO GENÉTICO APRESENTAÇÃO Neste terceiro bloco iremos entender como a biotecnologia tem contribuído com a agricultura com o aumento mundial da produção de alimentos e com a geração de outros bioprodutos de interesse econômico e terapêutico a partir do melhoramento genético de plantas e animais Pois bem você sabia que o óleo de soja que você utiliza no preparo dos seus alimentos ou que o salgadinho de milho que você ingere no seu lanche podem ser derivados diretos de organismos geneticamente modificados Assim o nosso objetivo com este bloco é apresentar as principais formas de transgenia e manipulação genética nestes organismos destacando as suas potencialidades além de discutir criticamente os aspectos legais e bioéticos que regulam estas atividades e determinam até onde podemos ir enquanto pesquisadores que somos 31 Melhoramento genético vegetal O melhoramento de plantas acompanha empiricamente o próprio desenrolar das sociedades humanas sendo iniciado quando estes grupos se tornam sedentários e instituem as primeiras práticas agropastoris Inicialmente este processo de melhoramento se dava com base na seleção nãosistematizada das variantes que apresentavam as características agronômicas de maior interesse À medida que os primeiros conhecimentos a respeito de hereditariedade foram sendo formulados pelos pressupostos mendelianos o melhoramento passou a se basear em enxertias cruzamentos controlados e monitoramento dos caracteres apresentados nas gerações filhas Entretanto este melhoramento convencional ficava restrito às barreiras naturais daquela espécie logo nem sempre a característica desejada estava disponível na espécie em questão ou os genes presentes para codificar uma determinada caraterística de interesse não alcançavam a expressão necessária Mediante este 3 contexto a grande contribuição da chamada biotecnologia vegetal foi permitir a superação das barreiras naturais das espécies seja por meio inespecíficos como a indução de mutações ou por meio direcionados como a criação de transgênicos que são organismos que exibem um ou mais genes facultados artificialmente de outra espécie Antes de detalhar as diferentes técnicas de melhoramento reunimos um conjunto de possíveis aplicações de interesse agronômico e científico que foram e são almejadas pelas múltiplas vertentes da biotecnologia vegetal Eliminação de acúleos espinhos e compostos de potencial tóxico eou alergênico em cultivares agrícolas Obtenção de cultivares com maior número de frutos e com frutos de maior tamanho com menor quantidade de sementes e mesmo com maior liberação de compostos aromáticos Obtenção de cultivares cujos grãos não debulhem com o florescimento da espiga Obtenção de cultivares com maior tolerância a situações de estresse hídrico e térmico Obtenção de cultivares com maior nível de resistência a situações abióticas adversas como elevadas concentrações de alumínio no solo Obtenção de variantes com maior resistência a ação de patógenos microbianos e pragas entomológicas Desenvolvimento de plantas ornamentais com maior diversidade de cores em suas flores e inflorescências Desenvolvimento de cultivares com retardamento metabólico em suas vias metabólicas de modo a gerar gêneros alimentícios com maior vida de prateleira e menor perecibilidade 4 Produção de gêneros alimentícios com maior teor nutritivo eou vitamínico Produção de transgênicos a serem utilizadas como produtores de compostos de interesse terapêutico como enzimas antibióticos vacinas comestíveis e outros possíveis biofármacos Transformação mediada por Agrobacterium tumefaciens Essa técnica se baseia diretamente no uso desta bactéria gramnegativa presente no solo causadora de uma doença vegetal caracterizada pelo crescimento de tumores na junção entre o caule e a raiz das espécies de dicotiledôneas Essa doença é resultado de um processo natural de transferência gênica de modo que esta capacidade de transferência será utilizada para induzir a inserção de segmentos gênicos de interesse em plantas a serem melhoradas O segmento contendo o gene de interesse é inserido no plasmídeo bacteriano chamado de plasmídeo Ti após isso as bactérias contendo o plasmídeo com os genes de interesse são cultivadas e postas em contato com as células vegetais ANDRADE SARTORETTO BRASILEIRO 2003 A bactéria promoverá a infecção da planta e consequentemente irá incorporar o gene de interesse em meio ao genoma vegetal gerando calos e brotos transformados Após o desenvolvimento dos brotos é necessário a realização de etapas de rastreio para verificar por meio de testes de DNA se as plantas de fato estão portando aquele gene exógeno ou seja se as mesmas de fato podem ser consideradas transgênicas No que diz respeito a esta técnica de transformação mediada por bactéria duas ressalvas importantes precisam ser feitas Durante o processo de manipulação do plasmídeo bacteriano a região responsável por induzir o adoecimento deve ser desarmada caso contrário ao invés de promover a transgenia o processo irá induzir a formação de calos cancerosos na planta Por fim é importante lembrar que a Agrobacterium tumefaciens só consegue infectar as dicotiledôneas logo esta técnica de transformação vegetal não é passível de ser aplicada em organismos que pertençam ao extenso grupo das monocotiledôneas GELVIN 2003 5 Muito embora as abordagens mais consagradas envolvam esta bactéria abordagens mais recentes exploram estes mecanismos de inserção de DNA exógeno utilizando outros organismos microscópicos notadamente vírus fitopatogênicos Alguns dos vírus investigados para esta finalidade são os vírus de DNA fita simples do grupo Geminivirus e ainda algumas espécies indutoras de faixas de mosaico e desregulação dos vasos circulatórios distribuídas no extenso gênero Caulimovirus Transformação nuclear direta Estes processos se baseiam na manipulação dos protoplastos que são as células vegetais desprovidas de parede celular e portanto mais permissivas a entrada dos segmentos de DNA exógeno Para atingir este estado protoplásmico as células são tratadas com celulase para digestão dos polissacarídeos complexos da parede e com pectinase para remoção de agregados e debris celulares restantes Após isso os insertos contendo o DNA de interesse podem ser internalizados nas células através de reagentes químicos que induzam permeabilidade por eletroporação que se vale de pulsos e ondas elétricas para a criação de poros membranares transitórios e por ação de nanomoléculas vesiculares denominadas lipossomas que empacotam o DNA de interesse no seu interior e atravessam as estruturas de membrana através de interações hidrofóbicas Estas técnicas de transformação direcionadas aos protoplastos promovem uma recombinação não homóloga nos quais a inserção do DNA de interesse no cromossomo vegetal se dá de modo aleatório e após a inserção este DNA inserido não terá uma replicação independente uma vez que irá depender da replicação do cromossomo nativo Além das manipulações de cloroplastos discutidas aqui uma outra forma de promover a inserção direta do DNA de interesse é através dos recursos de biobalística Como a própria terminologia da palavra indica o DNA é inserido nas células vegetais através de uma espécie de tiro que introduz as múltiplas cópias dos segmentos gênicos de modo aleatório em diferentes pontos do cariótipo celular Para que o DNA seja propulsionado em uma câmara balística ele é aderido em diminutas esferas 6 microscópicas de ouro ou tungstênio que são arremessadas em alta pressão contra as células de modo a conseguir produzir resultados mesmo em células de revestimento espesso que não seriam transformadas pelas alternativas discutidas anteriormente Transformação de cloroplastos Por fim uma outra possibilidade para promover a transgenia de organismos vegetais é agir sobre o genoma circular presentes nos múltiplos cloroplastos Estas organelas possuem característica poliploide e são abundantes nas células fotossintéticas assim a inserção de genes em seu genoma pode promover níveis de expressão mais acentuados do que insertos presentes no genoma nuclear o que pode significar uma vantagem deste método em relação aos anteriores Outra vantagem considerável é que o genoma presente no cloroplasto não é encontrado nas células germinativas do pólen isto acaba criando uma barreira natural a propagação da característica transgênica por cruzamentos o que em termos de biosseguridade significa um menor risco de escape gênico para variantes selvagens não modificadas Estes processos de transformação homóloga dos cloroplastos possuem uma certa instabilidade uma vez que cada célula possui inúmeros cloroplastos e nem todos serão transformados homogeneamente assim o processo deve envolver genes repórteres ou marcas de seleção Estas marcas de seleção correspondem a características que serão utilizadas em etapas de triagem de modo a diferenciar as células transformadas daquelas nas quais não houve a transformação desejada A principal marca de seleção utilizada são as baseadas no uso de antibióticos nos quais as variantes transformadas possuem tolerância a presença de antibióticos de modo que após várias rodadas de seleção e regeneração os brotos transformados são identificados e cultivados de modo preciso em sistemas de regeneração in vitro com condições climáticas e hormonais bem definidas gerando cultivares transgênicas que representem ganhos tecnológicos agronômicos e econômicos 7 32 Melhoramento genético animal Assim como observado anteriormente nos organismos vegetais as técnicas de edição e melhoramento genético e de transgenia podem ser aplicadas em organismos animais explorando outras peculiaridades biológicas que serão detalhadas e discutidas aqui Antes de passarmos a analisar os métodos individualmente é importante recuperar o conceito de organismo transgênico De acordo com a definição postulada por Fukamizu 1993 pode ser classificado como um organismo transgênico aquele cujo patrimônio genético foi artificialmente manipulado pela introdução modificação substituição ou deleção de um gene alterando todas as células do organismo inclusive as germinativas de tal forma que a modificação genética seja transmitida a sua prole direta Estes recursos de intervenção gênica podem adotar estratégias distintas de modo que em algumas situações se opta por adicionar um gene exógeno ou mesmo a hiperpotencialização da expressão de genes já presentes na constituição cromossômica daquele organismo Em outras situações é possível promover a substituição e até a inativação completa de um gene já existente no genoma nuclear gerando modelos transgênicos que serão chamados genericamente de knockout Este montante de possibilidades pode estar a serviço de variadas aplicabilidades zootécnicas farmacêuticas e científicas dentre as quais podem ser citadas Seleção de animais e linhagens com maior taxa de prolificidade e maior velocidade em atingir idade reprodutiva Seleção de animais com maior deposição muscular e maior qualidade da carne cujo exemplo possível é a identificação de suínos com maior expressão do gene responsável por codificar halotano importante para rastrear animais com potencial de produzir um perfil de carcaça com maior valor agregado Seleção de animais com maior taxa de produção de leite lã ou ovos 8 Investigação de modelos para obtenção de xenotransplantes otimizando características de compatibilidade fisiológica e imunológica Obtenção de modelos de estudo para diversas síndromes e condições de modo a investigar a etiologia de mecanismos patológicos diversos Investigação de modelos que otimizem a condução de ensaios préclínicos e clínicos de verificação de inocuidade e de efetividade de biomoléculas de interesse Proposição de animais biorreatores que consigam produzir em larga escala substâncias e moléculas de interesse farmacológico a serem liberadas no leite ou na urina a partir das quais serão purificadas e isoladas COLLARES et al 2007 Alguns exemplos de sucesso para esta abordagem são a produção recombinante de múltiplos fatores de coagulação humano proteína C hemoglobina antitrombina albumina e alfa 1antitripsina transferrina e hormônio do crescimento humano Investigação de vias menos usuais de produção de substâncias heterólogas em animais transgênicos tais como sangue sêmen clara de ovos de aves domésticas e ovas de peixe Transferência de DNA mediada por espermatozoides Esta técnica se vale da característica natural dos espermatozoides de modo a utilizar os mesmos como vetores da transferência gênica Para isso utilizase um anticorpo monoclonal que se ligue ao DNA exógeno que se quer introduzir este mesmo anticorpo se fixa ao espermatozoide de modo a garantir que quando ocorrer a fertilização o DNA exógeno terá sido carreado passivamente para a estrutura nuclear do embrião em formação Algumas alternativas a este processo de fixação baseado em anticorpos são a utilização de pulsos elétricos em aparelhos de eletroporação ou o empacotamento do DNA em microscópicas vesículas lipossomais que serão incubadas com os espermatozoides a partir do qual ocorrerá a internalização por endocitose 9 Apesar de partir de um pressuposto bastante simples esta técnica enfrenta problemas relacionados a uma baixa taxa de incorporação de DNA no espermatozoide e a alta taxa de degradação promovida por enzimas do fluido seminal que acabam destruindo a molécula de DNA que se quer introduzir no futuro embrião GORDON 1989 Transferência de DNA mediada por infecção viral Esta estratégia explora a capacidade biológica inata que os retrovírus têm de invadir células hospedeiras JÄHNER JAENISCH 1985 Para isso a capacidade de multiplicação do vírus deve ser desarmada através da deleção gênica criando espaço para inserção dos genes de interesse e removendo os genes que possam significar algum efeito deletério sobre o hospedeiro Uma vez obtidos os retrovírus modificados estes são introduzidos nas células embrionárias através de injeção direta no espaço perivitelino ou mesmo de cocultivo de células embrionárias em suspensões contendo altas concentrações de partículas virais Algumas das vantagens deste método são o fato de dispensarem os onerosos e complexos equipamentos de micromanipulação além de permitirem o acesso a espécies cujas altas quantidades de embriões são indisponíveis Por outro lado o uso destes retrovírus possui uma limitação de tamanho em relação a sequência a ser carreada além de só poderem ser empregados em células em divisão Outro ponto que deve ser ponderado com cautela é o fato do material retroviral sofrer uma integração aleatória no genoma da célula hospedeira o que pode significar resultados indesejados como a ocorrência de mutações incompatíveis com a vida embrionária que culminem na morte fetal Transferência de DNA mediada por transposons Este recurso de transgenia é baseado na capacidade exibida por determinadas sequências de DNA que conseguem se mover internamente no genoma de uma célula criando um gradiente de possibilidades de integração genômica aleatória Assim a sequência gênica de interesse é acoplada a estes transposons que serão imbricados em meio ao genoma do eventual embrião transgênico É importante pontuar que para que se tenha controle sobre esse processo é necessário deletar a sequência 10 responsável por codificar a enzima transposase caso contrário o transposon recombinante pode continuar promovendo novas e imprevisíveis recombinações randômicas Microinjeção pronuclear Esta talvez seja a mais popular dentre as técnicas de melhoramento da biotecnologia animal Este processo foi inicialmente aplicado em animais de bioterismo e posteriormente expandido para outras espécies de vertebrados nas quais se incluem suínos ovinos bovinos aves e mesmo peixes Este modelo diferente de alguns dos comentados anteriormente permite a introdução de sequências longas nas células a serem transformadas o que se justifica no instrumental técnico envolvido na execução da técnica A condução da mesma envolve um microcomputador acoplado a um microscópio invertido equipado com micromanipuladores de elevada sensibilidade manual que correspondem a espécies de microagulhas de sucção e a micropipetas que transpõem a zona pelúcida dos oócitos depositando o DNA exógeno no interior dos prónúcleos que precedem a fusão definitiva dos núcleos das células germinativas Em termos gerais se opta pelo prónúcleo oriundo do gameta masculino que em função de seu maior tamanho possuem uma melhor visibilidade o que confere uma maior facilidade de manipulação Após a injeção o embrião modificado permanece em um sistema in vitro de cultivo celular até que atinja um determinado nível de maturação onde serão avaliados morfologicamente e só então transferidos para o oviduto de fêmeas receptoras sincronizadas hormonalmente Após o diagnóstico de implantação as fêmeas receptoras serão acompanhadas durante o processo gestacional e após o parto os filhotes terão amostras colhidas para que se execute testes que confirmem a eficiência da transgenia em seus alelos cromossômicos As linhagens transgênicas obtidas por esse caminho tendem a possuir uma elevada estabilidade nos padrões de hereditariedade dos caracteres adquiridos entretanto a técnica é bastante laboriosa além de só poder ser aplicada em embriões em estados 11 muito seminais de desenvolvimento e ainda assim não haverá a garantia que a incorporação do gene de interesse irá ocorrer precisamente na região desejada Transferência nuclear Assim como na técnica anterior a transferência nuclear também é dependente das etapas de micromanipulação para introdução do DNA exógeno nas células somáticas a serem transformadas A medida que as células transgênicas estão tendo seu núcleo celular modificado por micromanipulação é necessário a obtenção de oócitos maturados em fase de meiose provenientes de fêmeas doadoras Estes oócitos obtidos sofrerão etapas de enucleação de modo que o núcleo será descartado e apenas o seu citoplasma será aproveitado nas etapas subsequentes Após a obtenção da célula modificada e do oócitos receptores enucleados são realizadas as etapas de transferência nuclear na qual o núcleo das células transgênicas é transferido para o envoltório citoplasmático das células previamente enucleadas A transferência é concretizada através do fusionamento entre ambas as partes por meio de eletroporação ou de soluções catalisadoras de reações químicas Caso se alcance êxito o animal transgênico carregará as características genotípicas contidas no núcleo da célula doadora 33 Aspectos regulatórios e biossegurança Apesar de uma série de vantagens e incrementos tecnológicos que os recursos de transgenia e edição gênica aplicados ao melhoramento genético representaram é preciso ponderar as desvantagens e os possíveis ônus que estas técnicas podem significar O advento das técnicas de engenharia genética reverberou uma série de preocupações relacionadas a questões de escape gênico e os possíveis impactos ecológicos destes fenômenos sob o patrimônio genético nativo e mesmo relacionados a questões bioéticas e suas implicâncias jurídicas e estatutárias No intuito de coibir o uso irresponsável e desproporcional destas técnicas e definir os limites de aplicação destas abordagens nos organismos animais vegetais e sobretudo relacionados a manipulação de células tronco e materiais de origem humana é que se 12 determinou a criação regimental da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio De modo mais preciso caba a CTNBio formular e implementar as diretrizes relacionadas aos organismos geneticamente modificados no Brasil assim como estabelecer normas e pareceres técnicos que assegurem a biossegurança das populações humanas dos demais organismos vivos e do ambiente em relação a atividades que envolvam direta ou indiretamente a construção experimentação cultivo manipulação transporte comercialização consumo armazenamento liberação e descarte de OGM e derivados Todas estas determinações e resoluções que tangem a política nacional de biossegurança estão fixadas no texto legal da lei n 11105 de 24 de março de 2005 No intuito de construir um panorama geral a respeito das normas que regulamentam o uso das técnicas de melhoramento e transgenia apresentadas neste bloco e dos principais marcos tratados por este ditame legal estão apresentados abaixo os seus principais artigos parágrafos e incisos Art 1 Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção o cultivo a produção a manipulação o transporte a transferência a importação a exportação o armazenamento a pesquisa a comercialização o consumo a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia a proteção à vida e à saúde humana animal e vegetal e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente 3 Os interessados em realizar atividade prevista nesta Lei deverão requerer autorização à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio que se manifestará no prazo fixado em regulamento 4 As organizações públicas e privadas nacionais estrangeiras ou internacionais financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos no caput deste artigo devem exigir a apresentação de Certificado de Qualidade em Biossegurança emitido pela CTNBio sob pena de se tornarem corresponsáveis pelos eventuais efeitos decorrentes do descumprimento desta Lei ou de sua regulamentação Art 3 Para os efeitos desta Lei considerase I organismo toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas 13 II ácido desoxirribonucleico DNA ácido ribonucleico RNA material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência III moléculas de DNARNA recombinante as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de DNARNA natural ou sintético e que possam multiplicarse em uma célula viva ou ainda as moléculas de DNARNA resultantes dessa multiplicação consideramse também os segmentos de DNARNA sintéticos equivalentes aos de DNARNA natural IV engenharia genética atividade de produção e manipulação de moléculas de DNARNA recombinante V organismo geneticamente modificado OGM organismo cujo material genético DNARNA tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética VI derivado de OGM produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM VII célula germinal humana célulamãe responsável pela formação de gametas presentes nas glândulas sexuais femininas e masculinas e suas descendentes diretas em qualquer grau de ploidia VIII clonagem processo de reprodução assexuada produzida artificialmente baseada em um único patrimônio genético com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética IX clonagem para fins reprodutivos clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo X clonagem terapêutica clonagem com a finalidade de produção de célulastronco embrionárias para utilização terapêutica XI célulastronco embrionárias células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo 1 Não se inclui na categoria de OGM o resultante de técnicas que impliquem a introdução direta num organismo de material hereditário desde que não envolvam a utilização de moléculas de DNARNA recombinante ou OGM inclusive fecundação in vitro conjugação transdução transformação indução poliploide e qualquer outro processo natural 2 Não se inclui na categoria de derivado de OGM a substância pura quimicamente definida obtida por meio de processos biológicos e que não contenha OGM proteína heteróloga ou DNA recombinante Art 4 Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida por meio das seguintes técnicas desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador I mutagênese II formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal 14 III fusão celular inclusive a de protoplasma de células vegetais que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo IV autoclonagem de organismos nãopatogênicos que se processe de maneira natural Art 5 É permitida para fins de pesquisa e terapia a utilização de células tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento atendidas as seguintes condições I sejam embriões inviáveis ou II sejam embriões congelados há 3 três anos ou mais na data da publicação desta Lei ou que já congelados na data da publicação desta Lei depois de completarem 3 três anos contados a partir da data de congelamento 1 Em qualquer caso é necessário o consentimento dos genitores 2 Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com célulastronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa 3 É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art 15 da Lei no 9434 de 4 de fevereiro de 1997 CAPÍTULO III Da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança CTNBio Art 10 A CTNBio integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário à saúde humana e ao meio ambiente Parágrafo único A CTNBio deverá acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnico e científico nas áreas de biossegurança biotecnologia bioética e afins com o objetivo de aumentar sua capacitação para a proteção da saúde humana dos animais e das plantas e do meio ambiente Art 11 A CTNBio composta de membros titulares e suplentes designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia será constituída por 27 vinte e sete cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica de notória atuação e saber científicos com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança biotecnologia biologia saúde humana e animal ou meio ambiente Art 14 Compete à CTNBio I estabelecer normas para as pesquisas com OGM e derivados de OGM 15 II estabelecer normas relativamente às atividades e aos projetos relacionados a OGM e seus derivados III estabelecer no âmbito de suas competências critérios de avaliação e monitoramento de risco de OGM e seus derivados IV proceder à análise da avaliação de risco caso a caso relativamente a atividades e projetos que envolvam OGM e seus derivados V estabelecer os mecanismos de funcionamento das Comissões Internas de Biossegurança CIBio no âmbito de cada instituição que se dedique ao ensino à pesquisa científica ao desenvolvimento tecnológico e à produção industrial que envolvam OGM ou seus derivados VI estabelecer requisitos relativos à biossegurança para autorização de funcionamento de laboratório instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM e seus derivados VII relacionarse com instituições voltadas para a biossegurança de OGM e seus derivados em âmbito nacional e internacional VIII autorizar cadastrar e acompanhar as atividades de pesquisa com OGM ou derivado de OGM nos termos da legislação em vigor IX autorizar a importação de OGM e seus derivados para atividade de pesquisa X prestar apoio técnico consultivo e de assessoramento ao CNBS na formulação da PNB de OGM e seus derivados XI emitir Certificado de Qualidade em Biossegurança CQB para o desenvolvimento de atividades com OGM e seus derivados em laboratório instituição ou empresa e enviar cópia do processo aos órgãos de registro e fiscalização referidos no art 16 desta Lei XII emitir decisão técnica caso a caso sobre a biossegurança de OGM e seus derivados no âmbito das atividades de pesquisa e de uso comercial de OGM e seus derivados inclusive a classificação quanto ao grau de risco e nível de biossegurança exigido bem como medidas de segurança exigidas e restrições ao uso XIII definir o nível de biossegurança a ser aplicado ao OGM e seus usos e os respectivos procedimentos e medidas de segurança quanto ao seu uso conforme as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei bem como quanto aos seus derivados XIV classificar os OGM segundo a classe de risco observados os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei XV acompanhar o desenvolvimento e o progresso técnicocientífico na biossegurança de OGM e seus derivados XVI emitir resoluções de natureza normativa sobre as matérias de sua competência 16 XVII apoiar tecnicamente os órgãos competentes no processo de prevenção e investigação de acidentes e de enfermidades verificados no curso dos projetos e das atividades com técnicas de DNARNA recombinante XVIII apoiar tecnicamente os órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no art 16 desta Lei no exercício de suas atividades relacionadas a OGM e seus derivados XIX divulgar no Diário Oficial da União previamente à análise os extratos dos pleitos e posteriormente dos pareceres dos processos que lhe forem submetidos bem como dar ampla publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança SIB a sua agenda processos em trâmite relatórios anuais atas das reuniões e demais informações sobre suas atividades excluídas as informações sigilosas de interesse comercial apontadas pelo proponente e assim consideradas pela CTNBio XX identificar atividades e produtos decorrentes do uso de OGM e seus derivados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente ou que possam causar riscos à saúde humana XXI reavaliar suas decisões técnicas por solicitação de seus membros ou por recurso dos órgãos e entidades de registro e fiscalização fundamentado em fatos ou conhecimentos científicos novos que sejam relevantes quanto à biossegurança do OGM ou derivado na forma desta Lei e seu regulamento XXII propor a realização de pesquisas e estudos científicos no campo da biossegurança de OGM e seus derivados XXIII apresentar proposta de regimento interno ao Ministro da Ciência e Tecnologia Conclusão Neste bloco foram detalhadas as formas pela qual a biotecnologia pode contribuir com o melhoramento genético de animais e plantas de modo a atingir uma série de aplicações econômicas e terapêuticas de interesses tais como a obtenção de cultivares com maior nível de resistência a situações abióticas adversas obtenção de variantes com maior resistência a ação de patógenos microbianos e pragas entomológicas produção de alimentos com maior teor nutritivo seleção de rebanhos com maior taxa de produção de leite lã ou ovos investigação de modelos para estudos de processos fisiopatológicos e para obtenção de xenotransplantes e produção de transgênicos a serem utilizados como biorreatores para geração de compostos de interesse terapêutico como enzimas antibióticos vacinas comestíveis e outros possíveis biofármacos 17 Para atingir estas finalidades nos organismos vegetais podem ser empregadas algumas técnicas cujas mais representativas são a transformação mediada por Agrobacterium tumefaciens a transformação nuclear direta e a transformação de cloroplastos Já nos organismos animais os caminhos metodológicos propostos envolvem biotécnicas de reprodução de diferentes níveis de complexidade dentre as quais a transferência de DNA mediada por espermatozoides a transferência de DNA mediada por infecção viral a transferência de DNA mediada por transposons a microinjeção pronuclear e a transferência nuclear envolvendo células somáticas modificadas Contudo apesar deste largo espectro de possibilidades de edição gênica o bloco chamou atenção para necessidade de construir marcos regulatórios que determinem as situações e circunstâncias nas quais estes recursos podem ou não ser empregados o que gera um importante e fértil debate a respeito da beneficência e da não maleficência que o conhecimento científico deve promover Particular atenção deve ser dada à lei 11105 de 24 de março de 2005 que além de criar a comissão técnica nacional de biossegurança CTNBio oferece todo o substrato legal para discutir o bojo destas questões no território e na realidade brasileira REFERÊNCIAS ANDRADE Gisele M de SARTORETTO Laudete M BRASILEIRO Ana C M Biologia molecular do processo de infecção por Agrobacterium spp Fitopatologia Brasileira v 28 n 5 p 465476 out 2003 FapUNIFESP SciELO BRASIL Lei nº 11105 de 24 de março de 2005 Brasília DF 24 mar 2005 COLLARES T et al Animais transgênicos biorreatores Revista Brasileira de Reprodução Animal v 31 p 462478 2007 FUKAMIZU Akiyoshi Transgenic animals in endocrinological investigation Journal Of Endocrinological Investigation v 16 n 6 p 461473 jun 1993 Springer Science and Business Media LLC 18 GELVIN Stanton B AgrobacteriumMediated Plant Transformation the biology behind the genejockeying tool Microbiology and Molecular Biology Reviews v 67 n 1 p 1637 mar 2003 American Society for Microbiology GORDON Jon W Transgenic Animals International Review of Cytology p 171229 1989 Elsevier JÄHNER Detlev JAENISCH Rudolf Retrovirusinduced de novo methylation of flanking host sequences correlates with gene inactivity Nature v 315 n 6020 p 594597 jun 1985 Springer Science and Business Media LLC ROBL JM et al Transgenic animal production and animal biotechnology Theriogenology v 67 n 1 p 127133 jan 2007 Elsevier BV ZAMBRYSKI P et al Ti plasmid vector for the introduction of DNA into plant cells without alteration of their normal 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