·
Direito ·
Direito Penal
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
15
Concurso de Infrações e suas Modalidades
Direito Penal
USJT
100
Teoria da Pena: Princípios e Fundamentos
Direito Penal
USJT
38
Principios Penais Explicitos e Implicitos - Resumo Completo
Direito Penal
USJT
13
Princípios da Aplicação da Lei Penal no Espaço
Direito Penal
USJT
3
Elaboração de Podcast e Roteiro - Atividade A3
Direito Penal
USJT
10
Funções da Pena: Teorias e Críticas
Direito Penal
USJT
2
Perdao-de-Daniel-Silveira-e-Extincao-de-Punibilidade-Analise-e-Questoes
Direito Penal
USJT
2
Análise Jurídica - Omissão de Socorro e Extinção da Punibilidade - Casos Bitencourt e Daniel Silveira
Direito Penal
USJT
11
Resumo Caso Estupro Chiquinha x Chaves Simulação Julgamento Penal
Direito Penal
USJT
100
Teoria da Pena e Direitos Humanos: Princípios e Implicações
Direito Penal
USJT
Preview text
Prof Luigi G B Ferrarini Efeitos da condenação I Efeitos da condenação Além dos efeitos penais específicos a sentença condenatória terá efeitos de natureza civil ou administrativa distribuídos nas categorias de efeitos genéricos independentes de declaração judicial e de efeitos específicos dependentes de declaração judicial Efeitos genéricos Independem de declaração judicial e estão previstos no art 91 do CP Art 91 São efeitos da condenação I tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime II a perda em favor da União ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé a dos instrumentos do crime desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação uso porte ou detenção constitua fato ilícito b do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior 2º Na hipótese do 1º as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda Efeitos genéricos A obrigação de reparar o dano causado pelo crime torna certa a obrigação de indenizar cabendo a discussão sobre a liquidez do valor do dano indenizável A perda dos instrumentos do crime do produto do crime ou outros bens e valores que constituam vantagem resultante do delito estão limitadas ao direito do lesado ou do terceiro de boafé Efeitos genéricos Novas previsões Lei Anticrime Art 91A Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão poderá ser decretada a perda como produto ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo entendese por patrimônio do condenado todos os bens I de sua titularidade ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração penal ou recebidos posteriormente e II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio Efeitos genéricos Novas previsões Lei Anticrime Art 91A 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia com indicação da diferença apurada 4º Na sentença condenatória o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado dependendo da Justiça onde tramita a ação penal ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas a moral ou a ordem pública nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes Efeitos específicos Dependem de declaração judicial devendo ser motivados Estão previstos no artigo 92 do CP Art 92 São também efeitos da condenação I a perda de cargo função pública ou mandato eletivo a quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública b quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 quatro anos nos demais casos II a incapacidade para o exercício do poder familiar da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar contra filho filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado III a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso Parágrafo único Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença Efeitos específicos A perda de cargo função pública ou mandato eletivo que possui duas hipóteses previstas no art 92 inc II a e b adota como conceito de funcionário público aquele previsto no artigo 327 do CP Art 327 Considerase funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo emprego ou função pública 1º Equiparase a funcionário público quem exerce cargo emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública Admite a reabilitação do condenado nos termos do art 93 do CP somente para futuros cargos empregos ou funções públicas sem reintegração na situação anterior Efeitos específicos II a incapacidade para o exercício do poder familiar da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar contra filho filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado Permite também a reabilitação mas somente para filhos tutelados ou curatelados futuros mas sem reintegração na situação anterior art 93 Efeitos específicos III a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso Pode ser restabelecida pela reabilitação Prof Luigi G B Ferrarini Reabilitação II Reabilitação Conceito Será uma providência judicial suspensiva de alguns efeitos da sentença condenatória Não se confunde com a extinção da punibilidade Objeto Tem por objeto qualquer pena aplicada em sentença definitiva Incide sobre alguns de seus efeitos secundários ou acessórios Objetivos Será de garantir o sigilo dos registros do processo e da condenação criminal restabelecer determinados direitos e contribuir para sua reintegração Reabilitação Art 93 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação Parágrafo único A reabilitação poderá também atingir os efeitos da condenação previstos no art 92 deste Código vedada reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo Art 94 A reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena ou terminar sua execução computandose o período de prova da suspensão e o do livramento condicional se não sobrevier revogação desde que o condenado I tenha tido domicílio no País no prazo acima referido II tenha dado durante esse tempo demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado III tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida Parágrafo único Negada a reabilitação poderá ser requerida a qualquer tempo desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários Art 95 A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva a pena que não seja de multa Requisitos O pedido de reabilitação pressupõe a reparação do dano comprovação de impossibilidade absoluta de fazêlo renúncia da vítima ou novação da dívida Exige o decurso de dois anos da a extinção da pena ou do término de sua execução b de efetivo domicílio no país c da demonstração permanente de bom comportamento público e privado Em caso de indeferimento o pedido pode ser renovado a qualquer tempo se comprovado o cumprimento dos requisitos Revogação Art 95 A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva a pena que não seja de multa Caso ocorra a revogação a suspensão dos efeitos da sentença condenatória é cancelada
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
15
Concurso de Infrações e suas Modalidades
Direito Penal
USJT
100
Teoria da Pena: Princípios e Fundamentos
Direito Penal
USJT
38
Principios Penais Explicitos e Implicitos - Resumo Completo
Direito Penal
USJT
13
Princípios da Aplicação da Lei Penal no Espaço
Direito Penal
USJT
3
Elaboração de Podcast e Roteiro - Atividade A3
Direito Penal
USJT
10
Funções da Pena: Teorias e Críticas
Direito Penal
USJT
2
Perdao-de-Daniel-Silveira-e-Extincao-de-Punibilidade-Analise-e-Questoes
Direito Penal
USJT
2
Análise Jurídica - Omissão de Socorro e Extinção da Punibilidade - Casos Bitencourt e Daniel Silveira
Direito Penal
USJT
11
Resumo Caso Estupro Chiquinha x Chaves Simulação Julgamento Penal
Direito Penal
USJT
100
Teoria da Pena e Direitos Humanos: Princípios e Implicações
Direito Penal
USJT
Preview text
Prof Luigi G B Ferrarini Efeitos da condenação I Efeitos da condenação Além dos efeitos penais específicos a sentença condenatória terá efeitos de natureza civil ou administrativa distribuídos nas categorias de efeitos genéricos independentes de declaração judicial e de efeitos específicos dependentes de declaração judicial Efeitos genéricos Independem de declaração judicial e estão previstos no art 91 do CP Art 91 São efeitos da condenação I tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime II a perda em favor da União ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boafé a dos instrumentos do crime desde que consistam em coisas cujo fabrico alienação uso porte ou detenção constitua fato ilícito b do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior 2º Na hipótese do 1º as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda Efeitos genéricos A obrigação de reparar o dano causado pelo crime torna certa a obrigação de indenizar cabendo a discussão sobre a liquidez do valor do dano indenizável A perda dos instrumentos do crime do produto do crime ou outros bens e valores que constituam vantagem resultante do delito estão limitadas ao direito do lesado ou do terceiro de boafé Efeitos genéricos Novas previsões Lei Anticrime Art 91A Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 seis anos de reclusão poderá ser decretada a perda como produto ou proveito do crime dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo entendese por patrimônio do condenado todos os bens I de sua titularidade ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração penal ou recebidos posteriormente e II transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória a partir do início da atividade criminal 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio Efeitos genéricos Novas previsões Lei Anticrime Art 91A 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público por ocasião do oferecimento da denúncia com indicação da diferença apurada 4º Na sentença condenatória o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado dependendo da Justiça onde tramita a ação penal ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas a moral ou a ordem pública nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes Efeitos específicos Dependem de declaração judicial devendo ser motivados Estão previstos no artigo 92 do CP Art 92 São também efeitos da condenação I a perda de cargo função pública ou mandato eletivo a quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública b quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 quatro anos nos demais casos II a incapacidade para o exercício do poder familiar da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar contra filho filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado III a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso Parágrafo único Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos devendo ser motivadamente declarados na sentença Efeitos específicos A perda de cargo função pública ou mandato eletivo que possui duas hipóteses previstas no art 92 inc II a e b adota como conceito de funcionário público aquele previsto no artigo 327 do CP Art 327 Considerase funcionário público para os efeitos penais quem embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo emprego ou função pública 1º Equiparase a funcionário público quem exerce cargo emprego ou função em entidade paraestatal e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública Admite a reabilitação do condenado nos termos do art 93 do CP somente para futuros cargos empregos ou funções públicas sem reintegração na situação anterior Efeitos específicos II a incapacidade para o exercício do poder familiar da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar contra filho filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado Permite também a reabilitação mas somente para filhos tutelados ou curatelados futuros mas sem reintegração na situação anterior art 93 Efeitos específicos III a inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso Pode ser restabelecida pela reabilitação Prof Luigi G B Ferrarini Reabilitação II Reabilitação Conceito Será uma providência judicial suspensiva de alguns efeitos da sentença condenatória Não se confunde com a extinção da punibilidade Objeto Tem por objeto qualquer pena aplicada em sentença definitiva Incide sobre alguns de seus efeitos secundários ou acessórios Objetivos Será de garantir o sigilo dos registros do processo e da condenação criminal restabelecer determinados direitos e contribuir para sua reintegração Reabilitação Art 93 A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação Parágrafo único A reabilitação poderá também atingir os efeitos da condenação previstos no art 92 deste Código vedada reintegração na situação anterior nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo Art 94 A reabilitação poderá ser requerida decorridos 2 dois anos do dia em que for extinta de qualquer modo a pena ou terminar sua execução computandose o período de prova da suspensão e o do livramento condicional se não sobrevier revogação desde que o condenado I tenha tido domicílio no País no prazo acima referido II tenha dado durante esse tempo demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado III tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida Parágrafo único Negada a reabilitação poderá ser requerida a qualquer tempo desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários Art 95 A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva a pena que não seja de multa Requisitos O pedido de reabilitação pressupõe a reparação do dano comprovação de impossibilidade absoluta de fazêlo renúncia da vítima ou novação da dívida Exige o decurso de dois anos da a extinção da pena ou do término de sua execução b de efetivo domicílio no país c da demonstração permanente de bom comportamento público e privado Em caso de indeferimento o pedido pode ser renovado a qualquer tempo se comprovado o cumprimento dos requisitos Revogação Art 95 A reabilitação será revogada de ofício ou a requerimento do Ministério Público se o reabilitado for condenado como reincidente por decisão definitiva a pena que não seja de multa Caso ocorra a revogação a suspensão dos efeitos da sentença condenatória é cancelada