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Direito Penal

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TEORIA DA PENA Princípio da humanidade Advento do Iluminismo Influência do pensamento reformador pós Segunda Guerra Mundial Regras mínimas da Onu Regras de Mandela Dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito CF art 1º III Proibição de penas cruéis CF art 5º XLVII e Proibição de tortura de tratamento desumano ou degradante CF art 5º III Respeito à integridade física e moral dos presos CF art 5º XLIX Direito à amamentação para presidiárias CF art 5º L Princípio da humanidade A CF em seu artigo 4º II aponta para a prevalência dos Direitos Humanos Resguardo de dignidade liberdade igualdade honra e outros direitos fundamentais que sustentam o Estado Democrático de Direito Tratam de questões de natureza civil política social econômicas e culturais Pressupõe o reconhecimento universal da igualdade entre todos Relacionado ao princípio da legalidade ou princípio da reserva legal Previsão no art 5º XXXIX da CF Exigência de personalidade da pena art 5º XLV da CF Efeitos da pena não podem passar do indivíduo Na prática efeitos morais e materiais da infração penal costumam ultrapassar a pessoa do autor filhos companheiros pais comunidade etc Segundo Dotti é uma imposição do direito natural assentada no brocardo suum cuique tribuere dar a cada um o que é seu Art 5º XLVI lei regulará a individualização da pena Regulados pelo CP no art 59 e seguintes assim como no CPP art 387 Individualizar a pena significa aplicar a determinado agente a resposta penal necessária e suficiente para reprimir ou prevenir o crime René Ariel Dotti Pena que deve retribuir a culpabilidade do autor de uma conduta típica e antijurídica Proporcionalidade entre a pena e o crime deve levar em consideração o bem jurídico ofendido as condições e qualidades do autor e buscar um equilíbrio Partindo de uma noção funcionalista do Direito crêse que a pena é um mal necessário Ou seja deverá ser aquela necessária para a proteção dos bens jurídicos sem os quais a sociedade se dissolveria Porém tal princípio deve ser lido em conjunto aos princípios anteriormente mencionados assim como aos princípios da suficiência e da utilidade Decorre do princípio da proporcionalidade A pena deve ser necessária e suficiente para reprovar e prevenir o crime CP art 59 Leis penais devem ser úteis para a proteção de bens jurídicos atentandose a um mínimo ético Vedase a aplicação de penas arbitrárias TEORIA DA PENA CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS Prof Luigi G B Ferrarini para aquele que tem culpabilidade aplicase uma pena para aquele que tem periculosidade criminal aplicase uma medida de segurança CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS O sistema de medidas repressivas no Brasil adota um critério dualistaalternativo Isso significa que há dois binômios excludentes Portanto como característica do sistema alternativo sistema vicariante aplicase pena OU medida de segurança Antes da reforma de 1984 adotavase o princípio do duplo binário era permitida a aplicação de pena E medida de segurança CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS A pena é aplicada para o autor de uma conduta típica antijurídica e culpável A medida de segurança é aplicada para o inimputável Porém ambas têm como fundamento a prática de um tipo de injusto ou seja uma conduta típica e antijurídica o elemento de distinção estará na culpabilidade Art 32 As penas são I privativas de liberdade II restritivas de direitos III de multa Art 96 As medidas de segurança são I Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou à falta em outro estabelecimento adequado II sujeição a tratamento ambulatorial Parágrafo único Extinta a punibilidade não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS A Pena privativa de liberdade é o centro da política penal brasileira Forma de punição mais adotada Penas restritivas de direito que atuam como substitutivas da privação de liberdade e impeditivas da ação criminógena do cárcere Penas de multa cominadas de forma cumulativa ou alternativa à privação de liberdade mas também podendo ser aplicadas em caráter substitutivo TEORIA DA PENA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Prof Luigi G B Ferrarini Prisão como pena O surgimento da prisão como punição está ligado ao desenvolvimento do capitalismo A medida de aplicação de pena ou seja para aplicação da retribuição equivalente é o tempo Prisão que surge como aparelho técnico disciplinar Foucault Objetivo de por meio da disciplina transformar os aprisionados em indivíduos dóceis e úteis para o mercado de trabalho Foucault Origens Prisão como pena Disciplina que nasce da administração capitalista do trabalho na fábrica e se estente para a sociedade Nos séculos XV e XVI houve um movimento de expulsão do campo e expropriação dos meios de produção Houve grande concentração de camponeses nas cidades cuja mão de obra não era suficientemente absorvida pelo sistema de manufatura tais indivíduos também não estavam preparados para a disciplina de trabalho assalariado Surgem as massas de desocupados urbanos Origens Prisão como pena Workhouses Inventadas no século XVI na Inglaterra para tentar resolver a exclusão social Eram casas de trabalho forçado com a finalidade de disciplinar e adequar pessoas para o trabalho assalariado Criadas no período de germinação do capitalismo Origens LES représentants du peuple Francois constituent en assemblée nationale considérant que lignorance A The Kitchen under which is the cellar may be the An illustration showing a crowded room with people seated and lying down some covered with blankets while others engage in conversation or reading Prisão como pena Rasphuis Casas de trabalho criadas em Amsterdã no início do século XVII O nome rasphuis vem da ação de raspar madeira como o paubrasil com o fim de se obter insumos para a tintura de tecidos O trabalho era obrigatório As penas não podiam ser breves pois não haveria aprendizado suficiente Também haveria a exclusão de penas perpétuas pelo desinteresse de aprender Origens An illustration depicting a busy street scene with people interacting around a wooden device possibly for punishments or penalties An illustration showcasing a spacious room with people gathered around various activities possibly related to public executions or demonstrations Prisão como pena Modelos clássicos de prisão surgiram nos Estados Unidos na virada do século XVIII para o século XIX São os modelos de Filadélfia instituído na prisão de Walnut Street 1790 e de Auburn em Nova Iorque 1819 Seu objetivo seria a economia de custos com a presença de trabalho produtivo Adoção do princípio de menor elegibilidade para desestimular comportamentos criminosos as condições de vida dentro da prisão deveriam ser inferiores ao nível de vida mais baixo da classe trabalhadora livre Origens Prisão como pena Criado ao final do século XVIII com inspiração na religão Quaker Adota o panóptico de Bentham como arquitetura disciplinar da prisão Adota o confinamento em celas individuais para oração e trabalho seria essa a pedagogia de correção Foi amplamente adotado por representar uma redução de custos administrativos Estado organiza e controla os processos produtivos exercendo o poder disciplinar Modelo filadelfiano Modelo filadelfiano Principais sistemas SSTATEUSE TATEUSE O emprego de força de trabalho O emprego de força de trabalho é para produção de é para produção de manufaturas na própria prisão manufaturas na própria prisão Consumidas pela própria Consumidas pela própria administração penitenciária e administração penitenciária e estatal estatal Produtividade reduzida em Produtividade reduzida em relação ao trabalho livre mas relação ao trabalho livre mas sem oposições de sindicatos ou sem oposições de sindicatos ou moralistas moralistas PUBLIC WORK PUBLIC WORK Força de tabalho empregada Força de tabalho empregada em obras públicas em obras públicas Ex construção de estradas Ex construção de estradas ferrovias outras prisões ferrovias outras prisões Eventual oposição de sindicatos Eventual oposição de sindicatos pela concorrência no mercado pela concorrência no mercado de trabalho livre de trabalho livre PUBLIC ACCOUNT PUBLIC ACCOUNT O sistema se converte em O sistema se converte em empresa pública empresa pública Estado compra a matéria prima Estado compra a matéria prima organiza processos produtivos organiza processos produtivos e vende produtos a preços e vende produtos a preços competitivos no mercado competitivos no mercado Gera oposição de entidades Gera oposição de entidades sociais sindicatos e partidos sociais sindicatos e partidos políticos políticos Prisão como pena Entrou em decadência na era da industrialização Trabalho isolado em células era justificado como instrumento terapêutico mas impedia o trabalho coletivo necessário para a industrialização da prisão Modelo filadelfiano Prisão como pena Tem como base o isolamento celular durante a noite e o trabalho comum durante o dia sob um sistema de silêncio A lei do silêncio garante a disciplina durante o trabalho comum em máquinas dentro da prisão O trabalho é menos orientado para correção pessoal e mais para o trabalho produtivo A introdução de máquinas na prisão abriu espaço para exploração por empresas privadas Disso decorrem dois modelos contract e leasing Modelo auburniano Modelo auburniano Principais sistemas contract contract O empresáriocapitalista organiza a produção O empresáriocapitalista organiza a produção disciplina os processos de trabalho e vende a disciplina os processos de trabalho e vende a mercadoria no mercado livre a preços mercadoria no mercado livre a preços altamente competitivos altamente competitivos Mão de obra remunerada em níveis inferiores Mão de obra remunerada em níveis inferiores aos do mercado aos do mercado Estado concede a exploração da força de Estado concede a exploração da força de trabalho e administra a prisão para garantir a trabalho e administra a prisão para garantir a segurança e disciplina tendo lucro sem risco segurança e disciplina tendo lucro sem risco econômico como resultado econômico como resultado Leasing Leasing A instituição penitenciária é submetida à A instituição penitenciária é submetida à autoridade do empresáriocapitalista autoridade do empresáriocapitalista Ele dirigirá a prisão organizará a produção e Ele dirigirá a prisão organizará a produção e garantirá a disciplina da força de trabalho garantirá a disciplina da força de trabalho pagando preço fixo ao Estado por isso pagando preço fixo ao Estado por isso Problemas redução dos presos à condição de Problemas redução dos presos à condição de escravos com brutais castigos corporais além escravos com brutais castigos corporais além de acordos entre empresários e o judiciário de acordos entre empresários e o judiciário para tornar penas mais longas e haver mais para tornar penas mais longas e haver mais condenados condenados Prisoners in striped uniforms lined up Interior of a prison with young inmates at a table Aerial view of a prison yard with buildings Prisão como pena Percepção de que a prisão não funciona como célula produtiva no modelo de fábrica Empresas privadas são constituídas com fins de lucro e não humanitários não se prestam a administrar prisões Política americana criminalização da pobreza troca do estado social por um estado penal com o aumento de 500 mil presos em 1980 para 25 milhões em 2000 Aumento que representa a necessidade de uma nova prisão com 1000 vagas a cada 6 dias Indústria do encarceramento Prisão como pena E no Brasil 2019 população carcerária de 755274 pessoas 2019 São Paulo 231287 pessoas 2017 726354 2013 581507 2008 451429 2002 239345 1990 90000 Indústria do encarceramento Gráfico 3 Evolução da taxa de aprisionamento no Brasil entre 2000 e 2017 Gráfico 7 Percentual de presos sem condenação por Unidade da Federação no Sistema Penitenciário Gráfico 8 Percentual de presos sem condenação com mais de 90 dias de aprisionamento no Sistema Penitenciário Gráfico 11 Evolução da população prisional vagas e déficit de vagas entre 2000 e 2017 Prisão como pena Temos um total de 423242 vagas para uma população de mais de 726 mil pessoas em 2017 Indústria do encarceramento Gráfico 12 Quantidade de vagas por tipo de regime ou natureza da prisão 51 FAIXA ETÁRIA Gráfico 17 Etnias cor das pessoas privadas de liberdade e da população total Gráfico 23 Distribuição por gênero dos crimes tentadosconsumados entre os registros das pessoas privadas de liberdade por tipo pena Homens Gráfico 24 Distribuição por gênero dos crimes tentadosconsumados entre os registros das pessoas privadas de liberdade por tipo pena Mulheres Gráfico 25 Tempo total de penas da população prisional condenada Gráfico 29 Remuneração recebida pelas pessoas privadas de liberdade em atividades laborais UF Óbitos naturais Óbitos criminais Óbitos suicídios Óbitos acidentais Óbitos com causa desconhecida Total de Óbitos Gráfico 22 Número total de filhos daqueles que estão presos no Sistema Penitenciário Fonte Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Infopen Junho 2017 Pena privativa de liberdade Art 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semiaberto ou aberto A de detenção em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado A pena privativa de liberdade é executada nas formas de a reclusão destinada a crimes mais graves a ser executava nos regimes fechado semiaberto e aberto b ou detenção para crimes menos graves a ser executava em regime semiaberto ou aberto No caso das medidas de segurança aquela aplicada para os delitos de reclusão será a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico para os delitos de detenção será o tratamento ambulatorial Pena privativa de liberdade Art 33 1º Considerase aregime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média bregime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar cregime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado Com o trânsito em julgado de uma sentença criminal condenatória determinase a expedição de uma guia de recolhimento para que se inicie a execução da pena art 105 da Lei de Execução Penal Na sentença será determinado o regime inicial de cumprimento da pena podendo ser o fechado semiaberto ou aberto a depender do tipo de delito e da pena fixada de acordo com os parâmetros do artigo 59 do Código Penal Pena privativa de liberdade Art 33 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso ao condenado a pena superior a 8 oito anos deverá começar a cumprila em regime fechado bo condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 quatro anos e não exceda a 8 oito poderá desde o princípio cumprila em regime semi aberto co condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 quatro anos poderá desde o início cumprila em regime aberto Para facilitar Verificar se o delito é punido com reclusão ou detenção No primeiro caso poderá ser imposto o regime fechado semiaberto ou aberto no segundo somente os regimes semiaberto ou aberto Verificar a quantidade de pena olhando para o artigo 33 2º do CP Verificar se o réu é reincidente o que levará ao cumprimento da pena em um regime mais gravoso Verificar se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são favoráveis DETERMINAR O REGIME PRISIONAL EM 4 ETAPAS Regime fechado A ser cumprido em estabelecimentos de segurança máxima ou média Destinado aos condenados com penas superiores a 8 anos ou a reincidentes com penas menores art 33 2º a do CP Como regra traz o trabalho comum interno durante o dia e o isolamento durante o repouso noturno como exceção o trabalho poderá ser em obras públicas externas Regime fechado Art 34 O condenado será submetido no início do cumprimento da pena a exame criminológico de classificação para individualização da execução 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado desde que compatíveis com a execução da pena 3º O trabalho externo é admissível no regime fechado em serviços ou obras públicas Regime semiaberto Estabelecimento de rigor intermediário a ser cumprido em colônia agrícola industrial ou similar Destinada aos condenados primários com penas superiores a 4 anos e iguais ou inferiores a 8 anos sendo possível também para aqueles reincidentes com penas iguais ou inferiores a 4 anos É caracterizado pelo trabalho comum interno ou externo durante o dia com recolhimento noturno permitindose a frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior Regime semiaberto Art 35 Aplicase a norma do art 34 deste Código caput ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar 2º O trabalho externo é admissível bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior Regime semiaberto Súmula 269 do STJ É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais Súmula 719 do STF A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea Regime aberto Regime menos rigoroso a ser cumprido em casa de albergado Destinado aos condenados primários com penas iguais ou inferiores a quatro anos Tem por fundamentos a autodisciplina e o senso de responsabilidade do condenado Art 36 O regime aberto baseiase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado Regime aberto Tem por características a liberdade sem restrições para o trabalho externo frequência a cursos e outras atividades autorizadas durante o dia Durante a noite e em dias de folga a liberdade será restringida devendo o indivíduo se recolher em casa de albergado ou em sua própria residência Regime aberto Art 36 1º O condenado deverá fora do estabelecimento e sem vigilância trabalhar freqüentar curso ou exercer outra atividade autorizada permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga 2º O condenado será transferido do regime aberto se praticar fato definido como crime doloso se frustrar os fins da execução ou se podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada Regime aberto O regime aberto pressupõe algumas condição que poderão ser especiais determinadas pelo juiz ou gerais obrigatórias Art 113 O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo Juiz Art 114 Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que I estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazêlo imediatamente II apresentar pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido fundados indícios de que irá ajustarse com autodisciplina e senso de responsabilidade ao novo regime Parágrafo único Poderão ser dispensadas do trabalho as pessoas referidas no artigo 117 desta Lei Regime aberto O regime aberto pressupõe algumas condição que poderão ser especiais determinadas pelo juiz ou gerais obrigatórias Art 115 O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias I permanecer no local que for designado durante o repouso e nos dias de folga II sair para o trabalho e retornar nos horários fixados III não se ausentar da cidade onde reside sem autorização judicial IV comparecer a Juízo para informar e justificar as suas atividades quando for determinado Regime aberto O condenado poderá ser transferido para regime mais gravoso caso pratique fato definido como crime doloso ou frustre os fins da execução de acordo com o artigo 36 2º do CP Nesse ponto apesar da redação de mencionado artigo não se deve considerar como frustrada a execução pelo não pagamento da pena de multa cumulativa uma vez que essa se converte em dívida de valor de acordo com a atual redação do artigo 51 do CP Art 51 Transitada em julgado a sentença condenatória a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição Regime especial para mulheres Mulheres deverão cumprir suas penas em estabelecimentos próprios que atendam à sua condição especial adotandose os demais procedimentos gerais dos regimes de execução de forma compatibilizada Art 37 As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio observandose os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal bem como no que couber o disposto neste Capítulo Pena privativa de liberdade É característica das penas privativas de liberdade a progressão de regimes podendo haver regressão de acordo com o art 33 2º do CP Lembrese que a determinação de regime inicial de cumprimento atentará à quantidade de pena imposta e à primariedade Porém a progressão possui regras específicas recentemente modificadas com a entrada em vigor da Lei Anticrime cabendo atentar ao artigo 112 da LEP Progressão e regressão de regimes Pena privativa de liberdade Art 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos I 16 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça Progressão e regressão de regimes Pena privativa de liberdade Art 112 V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for acondenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional bcondenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada Progressão e regressão de regimes Pena privativa de liberdade Art 112 VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional 1º Em todos os casos o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento respeitadas as normas que vedam a progressão 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional indulto e comutação de penas respeitados os prazos previstos nas normas vigentes Progressão e regressão de regimes Pena privativa de liberdade É importante notar que essa progressão somente ocorrerá caso o apenado possua boa conduta carcerária o que será comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional art 112 1º da LEP Além disso a decisão do juiz que determina a progressão deverá ser sempre motivada com prévia manifestação do Ministério Público e da defesa Devese notar a condição especial para progressão daqueles que cometeram crimes contra a administração pública de acordo com o art 33 4º do CP 4º O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou ou à devolução do produto do ilícito praticado com os acréscimos legais Progressão e regressão de regimes Pena privativa de liberdade Poderá também ocorrer a regressão de regime conforme disposto pelo art 118 da LEP Art 118 A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o condenado I praticar fato definido como crime doloso ou falta grave II sofrer condenação por crime anterior cuja pena somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime artigo 111 1 O condenado será transferido do regime aberto se além das hipóteses referidas nos incisos anteriores frustrar os fins da execução ou não pagar podendo a multa cumulativamente imposta 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior deverá ser ouvido previamente o condenado Progressão e regressão de regimes Pena privativa de liberdade Porém como já mencionado a falta de pagamento de multa cumulativa não pode implicar em regressão de regime constituindose em dívida de valor nos termos do art 51 do CP A regressão de regime também deverá ser determinada por decisão judicial motivada com prévia manifestação do Ministério Público e da defesa não bastando a mera realização de audiência com o condenado Progressão e regressão de regimes Direitos e deveres do condenado Quanto aos direitos do condenado a redação do artigo 38 do CP é clara Art 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade impondose a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral No que diz respeito aos seus deveres cumpre atentar aos artigos 38 e 39 da LEP De forma geral percebese a presença de um dever de obediências às normas da execução penal com alguns deveres específicos previstos no artigo 39 da LEP Art 38 Cumpre ao condenado além das obrigações legais inerentes ao seu estado submeterse às normas de execução da pena Direitos e deveres do condenado Art 39 Constituem deveres do condenado I comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença II obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionarse III urbanidade e respeito no trato com os demais condenados IV conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina V execução do trabalho das tarefas e das ordens recebidas VI submissão à sanção disciplinar imposta VII indenização à vitima ou aos seus sucessores VIII indenização ao Estado quando possível das despesas realizadas com a sua manutenção mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho IX higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento X conservação dos objetos de uso pessoal Parágrafo único Aplicase ao preso provisório no que couber o disposto neste artigo Direitos e deveres do condenado Trabalho do preso Em teoria o condenado possui o direito ao trabalho visto como dever social e condição de dignidade humana com finalidades educativa e produtiva art 28 da LEP Esse trabalho deverá ser sempre remunerado inclusive com as garantias da Previdência Social art 38 do CP Não há sujeição às regras da CLT mas se aplicam à organização e aos métodos de trabalho precauções relativas à segurança e higiene art 28 1º e 2º da LEP Considerando as perguntas da turma sobre a destinação dos valores obtidos pelo trabalho do condenado vale de forma complementar atentar aos artigos 29 e 30 da LEP Direitos e deveres do condenado Trabalho do preso Art 29 O trabalho do preso será remunerado mediante prévia tabela não podendo ser inferior a 34 três quartos do salário mínimo 1 O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender a à indenização dos danos causados pelo crime desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios b à assistência à família c a pequenas despesas pessoais d ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores 2º Ressalvadas outras aplicações legais será depositada a parte restante para constituição do pecúlio em Caderneta de Poupança que será entregue ao condenado quando posto em liberdade Art 30 As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas Direitos e deveres do condenado A remição será uma redução da pena privativa de liberdade com base no trabalho prisional ou no estudo Por meio da remissão poderá haver a antecipação da progressão de regime A troca será de um dia de pena para cada 3 dias de trabalho ou 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar desde que divididas em no mínimo 3 dias Remição penal Art 126 O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir por trabalho ou por estudo parte do tempo de execução da pena 1 o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de I 1 um dia de pena a cada 12 doze horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental médio inclusive profissionalizante ou superior ou ainda de requalificação profissional divididas no mínimo em 3 três dias II 1 um dia de pena a cada 3 três dias de trabalho Direitos e deveres do condenado Remição penal Art 126 2º As atividades de estudo a que se refere o 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados 3º Para fins de cumulação dos casos de remição as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem 4º O preso impossibilitado por acidente de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiarse com a remição 5 O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 13 um terço no caso de conclusão do ensino fundamental médio ou superior durante o cumprimento da pena desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação Direitos e deveres do condenado Remição penal Art 126 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional parte do tempo de execução da pena ou do período de prova observado o disposto no inciso I do 1º deste artigo 7º O disposto neste artigo aplicase às hipóteses de prisão cautelar 8º A remição será declarada pelo juiz da execução ouvidos o Ministério Público e a defesa Disciplina Penal Faltas disciplinares Sanções disciplinares Regime disciplinar diferenciado A disciplina penal é definida como dever geral do preso provisório e do condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos consistente nas seguintes obrigações colaboração com a ordem obediência às determinações e desempenho no trabalho art 44 e parágrafo único LEP O princípio da legalidade exige prévia e expressa definição legal das faltas e das sanções disciplinares art 45 LEP com proibição específica de a sanções coletivas b celas escuras e c expor a perigo a integridade física e moral do condenado art 45 1º 2º e 3º LEP Juarez Cirino dos Santos Disciplina Penal Faltas disciplinares Durante o cumprimento de pena as faltas disciplinares poderão ser leves médias e graves As faltas graves são definidas pela Lei de Execução Penal enquanto as faltas leves e médias são definidas pela legislação local art 49 da LEP Existem faltas graves relativas ao cumprimento da pena privativa de liberdade art 50 da LEP e faltas graves relativas às penas restritivas de direitos art 51 da LEP A prática de fato definido como crime doloso também será considerada como falta grave art 52 da LEP Disciplina Penal Faltas disciplinares Art 50 Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que I incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina II fugir III possuir indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem IV provocar acidente de trabalho V descumprir no regime aberto as condições impostas VI inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei VII tiver em sua posse utilizar ou fornecer aparelho telefônico de rádio ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo VIII recusar submeterse ao procedimento de identificação do perfil genético Parágrafo único O disposto neste artigo aplica se no que couber ao preso provisório Disciplina Penal Faltas disciplinares Art 51 Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que I descumprir injustificadamente a restrição imposta II retardar injustificadamente o cumprimento da obrigação imposta III inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei Disciplina Penal Sanções disciplinares A aplicação de sanções disciplinares leva em consideração a natureza motivos circunstâncias e consequências do fato além do indivíduo que cometeu a falta e o seu tempo de prisão art 57 da LEP Quando praticada falta disciplinar deverá ser instaurado procedimento para sua apuração sendo assegurado o direito de defesa art 59 da LEP Além disso a decisão que reconhece falta disciplinar será motivada ou seja deve haver justificativa para tal art 59 parágrafo único da LEP Disciplina Penal Sanções disciplinares Para que se preserve a disciplina e se possibilite a apuração do fato admitese o isolamento preventivo pelo prazo de até 10 dias sendo que a inclusão no RDD dependerá de despacho do juiz competente art 60 da LEP O responsável pelo exercício do poder disciplinar é o diretor do estabelecimento penal em um processo disciplinar contraditório arts 47 e 54 da LEP Porém a inclusão no RDD depende de despacho prévio e fundamentado do juiz competente com manifestação do Ministério Público e da defesa art 54 1º e 2º da LEP Disciplina Penal Sanções disciplinares Art 53 Constituem sanções disciplinares I advertência verbal II repreensão III suspensão ou restrição de direitos artigo 41 parágrafo único IV isolamento na própria cela ou em local adequado nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo observado o disposto no artigo 88 desta Lei V inclusão no regime disciplinar diferenciado Disciplina Penal Sanções disciplinares A advertência verbal e repreensão são aplicáveis em faltas leves e médias A suspensão ou restrição de direitos e o isolamento celular são aplicáveis no caso de faltas graves com um limite máximo de 30 dias devendo no caso do isolamento haver comunicação ao juízo de execução art 58 da LEP O regime disciplinar diferenciado depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretos do estabelecimento prisional ou outra autoridade administrativa com prévia manifestação do Ministério Público e da defesa antes da decisão judicial que poderá incluir o preso nesse regime art 54 da LEP O objetivo do poder disciplinar é de controlar a população carcerária por meio da aplicação de sanções Disciplina Penal Regime disciplinar diferenciado O regime disciplinar diferenciado está disposto no artigo 52 da LEP que sofreu grandes modificações com a entrada em vigor da Lei 139642019 O RDD poderá ser imposto quando houver falta grave pelo cometimento de crime e isso ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas recaindo tanto sobre o condenado quanto sobre o preso provisório art 52 caput da LEP O RDD também poderá ser aplicado a presos provisórios ou condenados que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade bem como sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título em organização criminosa associação criminosa ou milícia privada independentemente da prática de falta grave art 52 incisos I e II da LEP Se houver indícios de que o preso exerça liderança em organização ou associação criminosa em milícia privada ou que tenha atuação em dois ou mais Estados da Federação o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal art 52 3º da LEP Disciplina penal Regime disciplinar diferenciado I duração máxima de até 2 dois anos sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie II recolhimento em cela individual III visitas quinzenais de 2 duas pessoas por vez a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos por pessoa da família ou no caso de terceiro autorizado judicialmente com duração de 2 duas horas IV direito do preso à saída da cela por 2 duas horas diárias para banho de sol em grupos de até 4 quatro presos desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso V entrevistas sempre monitoradas exceto aquelas com seu defensor em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos salvo expressa autorização judicial em contrário VI fiscalização do conteúdo da correspondência VII participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência garantindose a participação do defensor no mesmo ambiente do preso As condições do RDD são Disciplina penal Regime disciplinar diferenciado I continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade II mantém os vínculos com organização criminosa associação criminosa ou milícia privada considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso a operação duradoura do grupo a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário O RDD poderá ser prorrogado sucessivamente por períodos de 1 um ano existindo indícios de que o preso As visitas mencionadas anteriormente serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo podendo ainda com autorização judicial ser fiscalizadas por agente penitenciário Art 52 7º da LEP Após os primeiros 6 seis meses de regime disciplinar diferenciado o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá após prévio agendamento ter contato telefônico que será gravado com uma pessoa da família 2 duas vezes por mês e por 10 dez minutos Disciplina penal Regime disciplinar diferenciado O RDD é muito criticado pela doutrina sendo visto por muitos como uma violação da dignidade da pessoa humana e uma forma de pena cruel Além disso por depender de critérios subjetivos para sua imposição haveria uma violação do princípio da legalidade Por fim devese notar que um número cada vez maior de estudos aponta para os malefícios das formas de cumprimento de pena que envolvam o isolamento total tendo como oposição a existência de contato significativo o que também vai em sentido contrário às recomendações e convenções internacionais sobre o tema Nesse caminho vale procurar os estudos de Craig Haney sobre o isolamento total como por exemplo em suas considerações sobre a penitenciária de Pelican Bay Reportagem sobre o tema httpswwwgazetadopovocombrmundonew yorktimesestudorevelaefeitosdoconfinamentosolitarioprolongado 26hoqo3cpq0pux9bcdjg2nb2o Disciplina penal Regime disciplinar diferenciado Detração penal Será reduzida da pena privativa de liberdade o tempo de cumprimento em prisão provisória ou em prisão administrativa O mesmo valerá para as medidas de segurança Art 42 Computamse na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior Limite das penas privativas de liberdade Com a Lei 139642019 o tempo máximo de pena subiu de 30 trinta para 40 quarenta anos de privação de liberdade art 75 do CP Quando houver a condenação a penas privativas de liberdade que juntas ultrapassem 40 quarenta anos elas deverão ser unificadas para atender ao limite máximo art 75 1º do CP Se houver condenação por fato posterior ao início de cumprimento de pena fazse nova unificação desprezandose o período de pena já cumprido art 75 2º do CP Decorrência da previsão constitucional de proibição de penas perpétuas art 5º XLVII b da CF