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Direito Penal

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CONCURSO DE INFRAÇÕES Prof Luigi G B Ferrarini 01 Concurso de infrações Ocorre quando dois ou mais delitos são praticados pelo mesmo agente ou seja a mesma pessoa pratica mais de uma conduta sejam elas crimes ou contravenções Pode ocorrer entre crimes de quaisquer espécies Existe em três modalidades concurso material concurso formal e crime continuado Concurso material Art 69 Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicamse cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção executase primeiro aquela 1º Na hipótese deste artigo quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes para os demais será incabível a substituição de que trata o art 44 deste Código 2º Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais Concurso material Também chamado de concurso real Ocorre quando o indivíduo mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes sejam eles idênticos ou não as penas privativas de liberdade serão aplicadas cumulativamente de acordo com o artigo 69 do CP sendo que no concurso entre penas de reclusão e de detenção executamse antes as primeiras reclusão Concurso material Não há limites para a soma das penas mas seu limite de cumprimento é de 40 anos art 75 do CP Quando houver o concurso entre penas restritivas de direitos art 69 2º do CP devem ser cumpridas simultaneamente as que forem compatíveis e sucessivamente as demais Não confundir o concurso material com reincidência No caso da reincidência um ou mais crimes anteriores já foram objeto de sentença penal condenatória com trânsito em julgado Concurso formal Art 70 Quando o agente mediante uma só ação ou omissão pratica dois ou mais crimes idênticos ou não aplicaselhe a mais grave das penas cabíveis ou se iguais somente uma delas mas aumentada em qualquer caso de um sexto até metade As penas aplicamse entretanto cumulativamente se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos consoante o disposto no artigo anterior Parágrafo único Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art 69 deste Código Concurso formal Mediante uma única ação ou omissão o agente pratica dois ou mais ilícitos Vale tanto para crimes dolosos quanto para crimes culposos Importante não confundir atos com ação Uma ação pode se constituir de diversos atos Esse concurso pode ser homogêneo quando as infrações cometidas estão previstas no mesmo tipo ou heterogênea quando os crimes estão previstos em tipos diversos Isso terá importância na hora de se fixar a pena Ex disparo de arma de fogo que mata duas pessoas pedrada que quebra o vidro de uma casa e depois atinge uma pessoa em sua cabeça No primeiro caso se aplica uma das penas aumentada de um sexto até a metade no segundo caso aplicase a pena mais grave aumentada de um sexto até a metade Concurso formal O concurso formal será próprio quando o agente não tinha a intenção de cometer mais de um delito mediante uma única ação mas o faz O concurso formal será impróprio quando o agente tinha vontade de cometer mais de um delito através de sua ação quando então as penas deverão ser aplicadas cumulativamente ou seja como se estivéssemos diante de um caso de concurso material Portanto no caso de concurso formal próprio a pena aplicada será a maior ou uma das iguais elevada de um sexto até a metade No caso de concurso formal impróprio havendo ação ou omissão dolosa haverá a soma das penas Porém destaca o parágrafo único do artigo 70 que a pena não poderá ultrapassar aquela que seria fixada caso houvesse o concurso material Crime continuado Art 71 Quando o agente mediante mais de uma ação ou omissão pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro aplicaselhe a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas aumentada em qualquer caso de um sexto a dois terços Parágrafo único Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juiz considerando a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas até o triplo observadas as regras do parágrafo único do art 70 e do art 75 deste Código Crime continuado No Brasil adotase a teoria objetiva ou seja basta que estejam preenchidos os requisitos do artigo 71 do Código Penal para que se reconheça o crime continuado Tratase de uma ficção jurídica para que o agente seja punido com menos rigor por questão de Política Criminal Nesse caso o agente mediante mais de uma ação ou omissão praticará dois ou mais crimes de mesma espécie de modo que pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes devem fazer com que as subsequentes sejam consideradas como continuação da primeira conduta Crime continuado Crimes de mesma espécie não serão somente aqueles descritos no mesmo tipo legal incriminador Segundo a doutrina e jurisprudência dominantes poderão ser considerados delitos que mesmo em tipos diferentes ofendam ao mesmo bem jurídico além de possuírem características fundamentais comuns pelos fatos que os constituem ou motivos determinantes Heleno Cláudio Fragoso Éx furto e roubo roubo e extorsão estelionato e outras fraudes etc Crimes da mesma espécie Crime continuado Há jurisprudência e doutrina minoritária que defendem uma teoria objetivosubjetiva ou seja além dos elementos do artigo 71 do Código Penal deveria haver um elemento subjetivo presente a unidade de dolo resolução ou desígnio Porém prevalece o entendimento de que basta o preenchimentos dos requisitos do artigo 71 do Código Penal serem praticados mediante mais de uma ação ou omissão dois ou mais crimes da mesma espécie e pelas condições de tempo lugar maneira de execução e outras semelhantes permitese se pensem os subsequentes como continuação do primeiro Ademais apesar de haver jurisprudência em contrário que adota a medida média de um mês não há qualquer estabelecimento de limite temporal entre condutas para que se considere o crime continuado O correto é identificar uma periodicidade entre as condutas que permitam a identificação da continuação Elementos exteriores Crime continuado A jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores é firme no entendimento de que o quantum de aumento estará relacionado à quantidade de delitos cometidos 2 infrações 16 de aumento 3 infrações 15 de aumento 4 infrações 14 de aumento 5 infrações 13 de aumento 6 infrações 12 de aumento 7 infrações ou mais 23 de aumento Em razão do crime continuado aplicase uma causa especial de aumento que elevará a pena de 16 a 23 Porém vale notar que há entendimento jurisprudencial e doutrinário que defende a existência de espaço para discricionariedade do magistrado ao aplicar sua pena desde que motive a decisão posição minoritária da doutrina Aplicação da pena Crime continuado Porém o parágrafo único do artigo 71 do CP traz uma situação excepcional no que diz respeito à aplicação da pena Parágrafo único Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa poderá o juiz considerando a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do agente bem como os motivos e as circunstâncias aumentar a pena de um só dos crimes se idênticas ou a mais grave se diversas até o triplo observadas as regras do parágrafo único do art 70 e do art 75 deste Código Ou seja em atenção a a algumas das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP em crimes contra b vítimas diferentes c cometidos com violência ou grave ameaça poderá o juiz elevar a pena em até três vezes desde que isso não ultrapasse a pena que seria obtida pelo concurso material tendo também como limite o máximo de pena privativa de liberdade 40 anos Aplicação da pena Crime continuado Jurisprudência Súmula 497STF Quando se tratar de crime continuado a prescrição regulase pela pena imposta na sentença não se computando o acréscimo decorrente da continuação Súmula 711STF A lei penal mais grave aplicase ao crime continuado ou ao crime permanente se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência Súmula 723STF Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano Súmula 243STJ O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material concurso formal ou continuidade delitiva quando a pena mínima cominada seja pelo somatório seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de um 01 ano