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Elabore um resumo de acordo com as norma da ABNT com no máximo 8 laudas assunto testamento cerrado testamento particular testamento especial Legados Codicilo TESTAMENTO PATICULAR O testamento particular representa a forma mais simples e acessível de manifestação de última vontade dispensando a intervenção de autoridade pública Contudo sua eficácia depende da confirmação judicial após o falecimento do testador mediante oitiva das testemunhas Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves 2016 tratase de Ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho ou por processo mecânico assinado pelo testador e lido por este a três testemunhas que o subscreverão e confirmarão sua autenticidade após a morte do disponente p 284 Diante disso sua principal vantagem é a praticidade afinal o testador pode redigilo livremente em qualquer lugar e momento sem custos ou a presença de um tabelião Entretanto é também a modalidade menos segura pois não há registro público e sua validade depende do reconhecimento das testemunhas em que o que o torna vulnerável a extravio falsificação ou destruição Yamamoto 2020 Desse modo o documento deve ser escrito pelo próprio testador manualmente ou por meio mecânico sendo vedado que outra pessoa o redija em seu lugar Após a leitura perante no mínimo três testemunhas todos devem assinálo De acordo com Gonçalves 2016 a redação é atividade personalíssima cabendo apenas a quem saiba escrever e compreender o que expressa Com isso o testamento particular também denominado hológrafo representa a forma mais simples e econômica de disposição de última vontade por dispensar a intervenção do tabelião e permitir sua confecção em qualquer local seja de modo manuscrito ou digital Segundo Gonçalves 2020 deve ser redigido sem rasuras ou espaços em branco a fim de evitar fraudes e quando elaborado por meio mecânico deve ser impresso e assinado pelo testador conforme o artigo 1876 do Código Civil Brasil 2002 Embora sua elaboração seja autônoma sua validade depende da leitura perante no mínimo três testemunhas que confirmem sua autenticidade em juízo após a morte do testador Assim tratase de um ato personalíssimo e unilateral por meio do qual o autor dispõe livremente de seu patrimônio respeitados os limites legais referentes aos herdeiros necessários Costa et al 2022 O Superior Tribunal de Justiça entende que o testamento particular mantém sua validade mesmo quando as testemunhas não estão reunidas simultaneamente desde que não haja dúvida quanto à autenticidade e à livre manifestação da vontade do testador afastandose o rigor do formalismo excessivo Costa et al 2022 Diferentemente do testamento público o particular pode ser redigido em língua estrangeira desde que compreendida pelas testemunhas sendo possível a presença de tradutor se necessário Sua eficácia contudo somente se confirma após a morte do testador mediante publicação judicial conforme o artigo 1877 do Código Civil com a citação dos herdeiros legítimos e oitiva do Ministério Público quando houver incapazes Costa et al 2022 A confirmação judicial requer a presença e assinatura das testemunhas mas o artigo 1878 do Código Civil admite a validação mesmo que apenas uma delas reconheça o documento desde que haja prova suficiente de sua veracidade Como observa Gagliano 2020 apud Costa et al 2022 não é exigido um número mínimo de testemunhas remanescentes cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório para assegurar a efetiva vontade do testador Em seguida após o falecimento o testamento deve ser apresentado em juízo por herdeiro legatário ou executor testamentário O juiz citará os herdeiros legítimos e ouvirá as testemunhas que confirmarão se o ato foi praticado de forma livre e observadas as formalidades legais A confirmação por uma única testemunha poderá ser aceita caso haja provas suficientes mas a contradição de qualquer delas poderá invalidar o ato Yamamoto 2020 Não se exige o reconhecimento de firma das assinaturas e o texto deve preferencialmente ser redigido em português Admitese contudo o uso de idioma estrangeiro desde que todas as testemunhas o compreendam sob pena de nulidade Yamamoto 2020 Com isso o artigo 1879 do Código Civil Brasil 2002 prevê que em situações excepcionais o testamento particular escrito e assinado de próprio punho sem testemunhas poderá ser confirmado judicialmente A doutrina entende como tais hipóteses aquelas em que o testador se encontra em iminente risco de morte ou impossibilitado de contato social como em casos de doenças contagiosas Embora não seja obrigatória a indicação de data e local sua menção é recomendável para facilitar a verificação da capacidade do testador e dirimir eventuais conflitos entre disposições posteriores Em razão da possibilidade de perda ou destruição recomendase redigir mais de um exemplar idêntico Yamamoto 2020 Em síntese o testamento particular é o instrumento mais simples rápido e econômico para dispor do patrimônio mas também o mais frágil exigindo rigor na observância das formalidades legais Sua informalidade aparente esconde exigências que se descumpridas acarretam nulidade e fazem prevalecer a sucessão legítima Ainda que pouco utilizado preserva relevância como expressão da autonomia privada desde que manejado com prudência e segurança jurídica Em seguida nos últimos anos a elaboração de testamentos particulares em formato digital ganhou destaque especialmente durante a pandemia da COVID19 O temor diante da mortalidade e o isolamento social levaram muitos a refletir sobre a organização de seus bens reacendendo discussões jurídicas acerca da validade de testamentos feitos por meios tecnológicos Nessa conjuntura o artigo 1879 do Código Civil foi amplamente invocado pois permite testar em situações excepcionais sem testemunhas desde que haja posterior confirmação judicial Brasil 2002 Diante dos avanços tecnológicos e da crescente digitalização das relações humanas questionase a possibilidade de realização de testamentos em formato audiovisual com uso de gravações e certificações digitais Embora o Projeto de Lei nº 58202019 que propõe alterações ao artigo 1881 do Código Civil busque regulamentar o chamado codicilo digital sua redação é considerada frágil e desconectada da realidade do Direito Sucessório contemporâneo Brasil 2019 Ainda assim é louvável a intenção de modernizar o ordenamento jurídico frente às novas formas de expressão da vontade Dessa forma o avanço das tecnologias da informação impõe ao Direito a necessidade de adaptação Contudo a mesma inovação que permite criar testamentos digitais também amplia os riscos de fraude como demonstram as deepfakes com vídeos e áudios falsificados por meio de inteligência artificial que simulam com precisão falas e expressões humanas Westerlund 2019 Tais artifícios poderiam comprometer a autenticidade de um testamento tornando essencial o desenvolvimento de mecanismos de segurança digital e legislação específica Outro ponto sensível é a preservação e durabilidade dos meios digitais Formatos de armazenamento e plataformas se tornam rapidamente obsoletos gerando a chamada era das trevas digital na qual informações podem ser perdidas pela incompatibilidade tecnológica Maffeo 2015 Assim a confiabilidade dos testamentos digitais depende não apenas da autenticidade do conteúdo mas também da permanência e acessibilidade do suporte utilizado Nesse contexto o maior desafio consiste em garantir segurança jurídica ao testamento digital princípio basilar do Estado de Direito Canotilho 2002 A constitucionalização do Direito Civil reforça que normas e princípios constitucionais devem orientar a interpretação das disposições civis sobretudo no tocante à proteção dos direitos fundamentais O direito de herança previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é uma garantia pétrea cujo núcleo não pode ser suprimido Brasil 1988 Dessa forma a validade de um testamento não deve se restringir à forma escrita sonora ou audiovisual mas à autenticidade e integridade do meio empregado O uso de assinaturas digitais e sistemas criptográficos surge assim como instrumento promissor para assegurar a legitimidade e a eficácia dos testamentos realizados em ambiente virtual conferindolhes a necessária segurança jurídica e efetividade no mundo contemporâneo REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito constitucional e teoria da constituição Coimbra Almedina 2002 COSTA Leandro Silva et al TESTAMENTO PARTICULAR À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Coordenação editorial p 65 2022 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das sucessões v710º Ed São Paulo Saraiva 2016 p284 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 MAFFEO Lauren Googles Vint Cerf on how to prevent a digital dark age The Guardian Londres 29 maio 2015 WESTERLUND Mika The Emergence of Deepfake Technology Technology Innovation Management Review Carleton University v 9 n 11 p 4053 nov 2019 YAMAMOTO MARCOS GUNJI Das formas de testamento Trabalho de Conclusão de Curso Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal UNIDERP Campo Grande 2020 CODICILIO O codicilo pouco conhecido no Brasil tem origem no latim codicillus diminutivo de codex significando pequeno escrito ou pequeno ato de última vontade No Direito Romano o testamento era considerado o codex maior enquanto o codicilo representava disposições secundárias de menor alcance Em termos doutrinários tratase de um ato de última vontade destinado a manifestações de pequeno valor econômico ou de caráter moral como recomendações e instruções a serem observadas após a morte do autor Gonçalves 2013 Diante disso o codicilo pode conter disposições patrimoniais modestas tal como doações de roupas joias ou objetos de uso pessoal bem como disposições não patrimoniais a exemplo da nomeação de tutores curadores reconhecimento de filiação perdão ao herdeiro indigno e orientações sobre o sepultamento Conforme o artigo 1881 do Código Civil deve ser redigido e assinado pelo próprio disponente com indicação da data sendo sua forma manuscrita ou particular o requisito essencial Admitese contudo a utilização de meios datilografados ou digitais desde que subscritos pelo autor não havendo necessidade de testemunhas Gonçalves 2013 De natureza simples e desburocratizada o codicilo pode ser autônomo quando inexistente testamento ou complementar quando integra disposições já testamentárias Sua revogação pode ocorrer de forma expressa mediante declaração formal ou novo instrumento que o substitua ou tácita se posterior testamento omitir alterar ou contrariar suas disposições A escrita ou assinatura a rogo não é admitida sendo necessária a capacidade testamentária plena do autor Quanto ao cumprimento o codicilo segue o mesmo procedimento do testamento particular encontrado o documento deve ser apresentado ao juiz que ordenará seu registro e execução desde que não haja indícios de nulidade ou falsificação Gonçalves 2013 Diante disso nos termos do artigo 1888 do Código Civil o codicilo permite ao disponente formular disposições de caráter especial e modesto como instruções sobre o próprio sepultamento concessão de esmolas de pequena monta a pessoas determinadas ou aos pobres de determinado local bem como legar móveis roupas ou joias de valor reduzido e uso pessoal Pode ainda abranger manifestações espirituais como sufrágios pela alma ou o perdão ao herdeiro indigno conforme o artigo 1818 do mesmo diploma legal Leite 2004 Nesse sentido o critério de pequeno valor é relativo devendo ser apreciado conforme a condição econômica do autor visto que aquilo que representa modicidade para uns pode ter relevância para outros Leite 2004 Essa característica reforça a simplicidade e a natureza acessória do instituto que pode ser realizado por instrumento particular ou escrito de próprio punho desde que datado e assinado segundo o artigo 1881 do Código Civil Assim o codicilo pode existir de forma autônoma ou complementar ao testamento sendo válida sua coexistência desde que não haja sobreposição de disposições conforme o artigo 1882 do Código Civil e a doutrina de Tartuce 2011 p 1265 Nesse sentido a jurisprudência confirma a compatibilidade entre ambos os instrumentos como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 70008859803 TJRS 7ª Câmara Cível Rel Luiz Felipe Brasil Santos julgado em 30 jun 2004 Embora desprovido das formalidades rígidas do testamento o codicilo fechado deve ser aberto judicialmente seguindo o mesmo procedimento do testamento cerrado conforme os artigos 1885 do Código Civil e 1125 do Código de Processo Civil Leite 2004 Por fim sua revogação ocorre apenas por outro codicilo sendo vedado que ele revogue um testamento embora possa ser revogado por este se posterior e incompatível bastando que o testador omita ou altere as disposições anteriores art 1884 CC Assim condicilio tratase de uma manifestação de vontade voltada a disposições de pequeno valor econômico ou de natureza pessoal como orientações sobre o próprio sepultamento doações modestas ou instruções de cunho moral e religioso Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios define o codicilo como manifestação de última vontade destinada a dispor sobre questões de pouca monta de caráter pessoal ou moral TJDFT 2015 p 1 Doutrinariamente o codicilo pode ser autônomo isso quando não há testamento ou acessório quando complementa disposições testamentárias desde que não haja conflito entre os objetos dispostos Gagliano e Pamplona Filho 2019 p 412 explicam que a coexistência entre testamento e codicilo é possível desde que os objetos não coincidam preservandose a independência e a harmonia das disposições Por sua natureza simplificada o codicilo é frequentemente empregado para registrar determinações de valor simbólico ético ou afetivo que não justificariam um testamento completo Nesse sentido o plano formal o artigo 1881 do Código Civil estabelece que o codicilo deve ser redigido e assinado pelo próprio disponente contendo data podendo ser manuscrito datilografado ou digitalizado Diniz 2022 observa que A exigência de forma escrita visa garantir a autenticidade da manifestação de vontade e reduzir o risco de fraudes sem contudo comprometer a simplicidade do ato p 309 Tal equilíbrio demonstra a tentativa legislativa de preservar tanto a segurança jurídica quanto a acessibilidade do instituto Historicamente o codicilo é um legado do Direito Romano no qual era utilizado para dispor de bens móveis de pequeno valor e instruções pessoais sem a rigidez do testamento Essa tradição foi preservada no Brasil que segundo Gagliano e Pamplona Filho 2019 figura entre os poucos países modernos a manter o instituto em sua codificação civil No direito anglosaxão o codicil exerce função semelhante sendo considerado um aditamento ao testamento mas submetido às mesmas formalidades que este demonstrando as variações culturais e normativas do instituto Na contemporaneidade discutese a modernização do codicilo diante dos avanços tecnológicos O Projeto de Lei nº 58202019 em tramitação na Câmara dos Deputados propõe a regulamentação do testamento e codicilo digitais prevendo a utilização de assinaturas eletrônicas e meios de validação digital BRASIL 2020 Conforme Nevares 2021 A digitalização das disposições de última vontade é uma tendência inevitável mas deve ser acompanhada de garantias técnicas e jurídicas adequadas para evitar fraudes e preservar a vontade real do disponente p 78 Apesar de sua baixa aplicação prática o codicilo continua relevante como instrumento para manifestações íntimas e disposições de modesto alcance que expressam a última vontade do indivíduo sem a complexidade testamentária Diniz 2022 p 310 sintetiza que o codicilo mantémse como uma forma legítima e segura de exteriorização de vontades pessoais dotada de simplicidade formal e autenticidade moral Assim o instituto permanece como um mecanismo jurídico de valor simbólico e humano ao mesmo tempo tradicional e aberto à adaptação tecnológica REFERÊNCIAS BRASIL Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 58202019 dispõe sobre testamento e codicilo digitais Brasília Câmara dos Deputados 2020 BRASIL Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Agravo de Instrumento Nº 70008859803 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Rel Luiz Felipe Brasil Santos j em 30062004 Disponível em httpwww1tjrsjusbrsite Acesso em 5 nov 2025 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 36 ed São Paulo Saraiva 2022 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Mário Veiga Novo curso de direito civil direito das sucessões 6 ed São Paulo Saraiva 2019 GONÇALVES Dalva Araújo et al CODICILO JICEX v 2 n 2 2013 LEITE Gisele Considerações sobre o codicilo In Revista Jus Vigilantibus 2004 Disponível em httpjusvicomartigos728 Acesso em 5 nov 2025 NEVARES Ana Luiza Testamento virtual ponderações sobre a herança digital e os dispositivos do Código Civil Revista Civilística Rio de Janeiro v 10 n 2 p 7592 2021 TJDFT TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Direito Fácil Codicilo Brasília 2015 Disponível em httpswwwtjdftjusbrinformacoesdireitofaciledicaosemanalcodicilo Acesso em 5 nov 2025 LEGADOS O Direito das Sucessões disciplina a transmissão do patrimônio seja ele ativo e passivo do falecido de cujus aos seus herdeiros configurando a sucessão causa mortis na qual o sucessor ocupa a posição jurídica do falecido sem alterar o vínculo obrigacional existente Rosa Franke Coelho 2021 Assim a sucessão restringese à transferência de bens ou legados em virtude da morte o que demonstra que o princípio a morte dissolve tudo não se aplica ao campo sucessório No âmbito testamentário surgem questões complexas como o abandono afetivo enquanto causa de deserdação exigindo do intérprete não apenas o domínio técnico das normas mas também sensibilidade diante das dinâmicas familiares envolvidas Scheider 2015 Diante disso a sucessão dividese em legítima e testamentária podendo ainda ser a título universal ou singular A sucessão legítima ou ab intestato decorre da ausência de testamento e segue a ordem vocacional prevista no artigo 1829 do Código Civil de 2002 que define os beneficiários conforme o grau de parentesco descendentes ascendentes cônjuge e colaterais É possível analisar que a sucessão legítima representa uma espécie de testamento tácito pois reflete a vontade presumida do falecido de beneficiar aqueles indicados pela lei Nesse sentido essa forma sucessória prevalece no Brasil sustentada por tradições culturais e pela minuciosa regulamentação legislativa que espelha a provável intenção do de cujus Ferreira Bueno Dos Santos 2024 A partir do que foi dito é estudado que o legado constitui um instituto autônomo e essencial do Direito das Sucessões representando uma disposição testamentária pela qual o testador destina a uma pessoa certa denominada legatário sob título singular bens ou prestações específicas que não integram como um todo a transmissão universal da herança Diferenciase portanto da instituição de herdeiro por incidir sobre coisas determinadas ou prestações singulares e não sobre o universum ius defuncti configurandose como ato mortis causa dotado de autonomia funcional e finalística dentro do testamento Tartuce Simão 2010 Nesse sentido do ponto de vista dogmático o legado é um verdadeiro título de aquisição que gera com a morte do testador um direito ou expectativa de direito ao legatário a depender das condições estabelecidas na disposição testamentária Tratase de instituto que pode ser conferido inclusive a quem não seja herdeiro sendo classificado conforme a doutrina em legado singular ou legado a título universal além de admitir variações quanto à existência de encargos condições ou prazos que influenciam sua exigibilidade e execução Diniz 2010 Desse modo entre as modalidades mais relevantes destacase o legado de alimentos disciplinado no Código Civil que o define como aquele que abrange o sustento a cura o vestuário e a casa enquanto o legatário viver além da educação se ele for menor Brasil 2002 art 1920 Essa modalidade evidencia a função social do instituto uma vez que tem por finalidade garantir a subsistência do beneficiário aproximandose sob o aspecto prático das obrigações alimentares inter vivos embora tenha origem em ato de última vontade Com isso a exigibilidade do legado de regra está condicionada à verificação dos pressupostos legais e das disposições do testamento podendo ser adiada até a conclusão do inventário ou até o cumprimento de eventual condição suspensiva Entretanto decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido que legados de natureza alimentar como rendas vitalícias instituídas em testamento podem ser exigidos desde a abertura da sucessão independentemente do término do inventário quando o testador não dispuser de forma contrária Tal entendimento reforça o caráter protetivo e a natureza alimentar do instituto impondo aos herdeiros a obrigação de cumprir provisoriamente a disposição testamentária em respeito à finalidade social do legado Superior Tribunal de Justiça 2025 Já quando o legado recai sobre bem pertencente a determinado herdeiro é este quem deve suportar prioritariamente a obrigação de satisfazêlo cabendolhe se necessário o direito de regresso contra os demais proporcionalmente às suas quotas hereditárias Na ausência de disposição diversa o pagamento do legado deve ser suportado pelos herdeiros na proporção de suas participações na herança conforme preceitua a doutrina civilista Todavia nas hipóteses de legados onerosos de prestações periódicas ou que recaiam sobre bens indivisíveis a execução poderá demandar intervenção judicial de modo a assegurar o equilíbrio entre as partes envolvidas e a efetividade da vontade testamentária Conteúdo Jurídico 2025 Assim os legados condicionais e os legados a termo por sua vez geram mera expectativa de direito até a ocorrência da condição ou o vencimento do prazo estipulado Assim o direito de exigir o legado apenas surge após o implemento da condição ou termo não se permitindo sua execução antecipada Ademais o direito de pedir o legado é transmissível aos herdeiros do legatário se este falecer após a abertura da sucessão mas extinguese caso o legatário venha a falecer antes do testador preservandose dessa forma a supremacia da vontade do de cujus Tartuce Simão 2010 No entanto a prática advocatícia revela que a execução dos legados não está livre de controvérsias Entre as dificuldades mais recorrentes estão a imprecisão na individualização do objeto legado os conflitos entre legados e direitos reais ou dívidas do espólio a resistência de herdeiros em cumprir legados antes da partilha e a complexidade dos legados que incidem sobre bens já pertencentes a herdeiros A boa técnica testamentária recomenda que o testador redija cláusulas claras e alternativas preveja hipóteses substitutivas determine expressamente o modo de cumprimento e quando desejar autorize a execução antecipada de legados alimentares evitando assim disputas judiciais prolongadas Diniz 2010 Em seguida contemporaneamente o estudo do legado transcende a mera análise normativa exigindo do jurista uma visão que una rigor técnico e sensibilidade social Legados instituídos em favor de menores incapazes ou dependentes econômicos devem ser interpretados à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do testamento Nessa perspectiva a autonomia da vontade não pode se sobrepor à preservação de direitos fundamentais e à finalidade protetiva que o Direito das Sucessões busca resguardar Tartuce Simão 2010 Contudo o legado enquanto manifestação da vontade post mortem mantém se como um dos instrumentos mais sofisticados do Direito Sucessório Ele reflete simultaneamente a liberdade do indivíduo em dispor de seu patrimônio e a necessidade de compatibilizar essa liberdade com os valores éticos e sociais que permeiam o ordenamento jurídico contemporâneo Sua análise exige portanto não apenas erudição técnica mas também um olhar humanizado sobre as relações que perduram mesmo após a morte do instituidor REFERÊNCIAS BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 CONTEÚDO JURÍDICO O Instituto do Legado no Direito Sucessório comentários introdutórios Disponível em httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos29390 Acesso em 05 nov 2025 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões 24 ed São Paulo Saraiva 2010 FERREIRA Nelcilene BUENO Joelma Silva DOS SANTOS Luiz Márcio DIREITO CIVILSUCESSÕES DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 10 n 7 p 477494 2024 ROSA C FRANKE D e COELHO F 2021 Requisitos de validade de cessão de direitos hereditários legitimidade ad causam para ação revogatória de deixa testamentária por descumprimento de encargo exoneração de encargo testamentário limites temporais e materiais dos encargos Revista Brasileira De Direito Civil 2903 DOI httpsdoiorg1033242rbdc202103012 SCHNEIDER C y Sartori E 2015 Das consequências sucessórias da concepção post mortem o direito fundamental à herança e o princípio da segurança jurídica SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ Pagamento do legado de renda vitalícia independe da conclusão do inventário Brasília Comunicação Social do STJ 2025 TARTUCE Flávio SIMÃO José Fernando Direito Civil Direito das Sucessões 3 ed São Paulo Método 2010 TESTAMENTO ESPECIAL O testamento constitui instrumento jurídico destinado à delação sucessória mortis causa expressão máxima da autonomia privada do titular do patrimônio embora limitado pela legítima Não havendo hierarquia entre suas modalidades ele concretiza a liberdade de dispor dos bens promovendo a tutela da pessoa humana Silva 2019 Desse modo eventuais tensões entre os princípios que regem o testamento e aqueles que norteiam a sucessão devem ser resolvidas à luz da vontade do testador cuja manifestação prevalece diante do equilíbrio dos interesses envolvidos Nevares 2020 Por exemplo é possível que o testamento disponha sobre a partilha de bens conforme vínculos afetivos o que embora possa ferir a isonomia entre os herdeiros expressa a vontade soberana do autor da herança Contudo o modelo testamentário previsto no Código Civil ainda reflete uma estrutura tradicional que exige a presença física do testador e de testemunhas revelandose incompatível com contextos de isolamento social Em tempos de pandemia a necessidade de planejar a sucessão tornouse mais evidente levando alguns Estados a flexibilizar regras para permitir a prática de atos notariais de forma remota Nessa conjuntura o artigo 1879 do Código Civil surge como alternativa viável ao admitir a confecção de testamento particular sem testemunhas em situações excepcionais Inspirado no Nottestament do Código Civil Alemão BGB o dispositivo introduziu em 2002 uma modalidade simplificada escrita de próprio punho e assinada pelo testador cuja validade depende de confirmação judicial Veloso 2019 Nesse sentido esse tipo de testamento conhecido como hológrafo deve observar rigor quanto à veracidade e autoria pois sua admissibilidade decorre de circunstâncias extremas que inviabilizam as demais formas testamentárias Em contexto pandêmico em que o isolamento e o temor de contágio restringem o contato social a dispensa de testemunhas tornase justificável desde que o testador explicite no texto as razões da ausência De acordo com o Enunciado nº 611 da VII Jornada de Direito Civil tal testamento perde eficácia noventa dias após cessarem as condições excepcionais caso o testador podendo fazêlo não o substitua por forma ordinária Ainda assim sua fragilidade é evidente a ausência de testemunhas e de agentes estatais o torna suscetível a fraudes extravios e questionamentos quanto à autenticidade Apesar das limitações o testamento hológrafo representa importante alternativa para o planejamento sucessório em contextos excepcionais O crescimento da demanda por testamentos desde o início do isolamento social em 2020 evidencia que a forma do negócio jurídico deve atender à função social e à efetividade da vontade não podendo constituir obstáculo à realização dos direitos sucessórios Nevares 2020 Dentro desse cenário o testamento especial representa uma modalidade excepcional de disposição de última vontade prevista no ordenamento jurídico brasileiro como alternativa às formas ordinárias do testamento público cerrado e particular O artigo 1886 do Código Civil estabelece expressamente que são testamentos especiais I o marítimo II o aeronáutico III o militar Brasil 2002 Tratase pois de instrumentos concebidos para assegurar a manifestação da vontade do testador em situações nas quais as formalidades comuns se mostram impraticáveis como em viagens marítimas aeronáuticas ou em contextos de campanha militar Segundo Gonçalves 2011 os testamentos especiais são Medidas excepcionais destinadas a garantir que mesmo diante do perigo iminente de morte ou de circunstâncias adversas o indivíduo possa exercer o direito de dispor de seu patrimônio pósmorte respeitando o princípio da autonomia da vontade p 198 Assim o legislador buscou equilibrar dois valores fundamentais do Direito Sucessório a segurança jurídica e a preservação da vontade do testador Diante disso o testamento marítimo por exemplo destinase àqueles que se encontram em viagem a bordo de navio nacional sendo lavrado perante o comandante ou pessoa por ele designada na presença de duas testemunhas Após a lavratura o ato é registrado no diário de bordo e entregue ao chegar ao porto às autoridades competentes que se encarregam de sua conservação Gonçalves 2011 De modo semelhante o testamento aeronáutico aplicase a quem se encontra em viagem aérea sendo formalizado perante o comandante da aeronave ou pessoa de sua confiança também na presença de duas testemunhas Em ambos os casos observase que o Código Civil confere validade temporária ao ato uma vez que este caduca se o testador sobreviver à viagem e não vier a falecer antes de seu término Rizzardo 2014 Já o testamento militar possui natureza ainda mais singular pois abrange não apenas os membros das Forças Armadas mas também os civis que se encontrem a serviço delas em campanha ou em local sob circunstâncias de guerra Sua forma pode ser pública cerrada ou até mesmo oral dependendo da situação concreta e da urgência do momento Brasil 2002 Conforme observa Rizzardo 2014 p 312 o testamento militar evidencia a flexibilidade do legislador em preservar a vontade do testador mesmo diante da instabilidade e dos riscos que a vida militar impõe Essas formas especiais portanto possuem caráter temporário e excepcional Tartuce 2020 esclarece que A caducidade é consequência lógica da superação da situação de perigo uma vez extinto o risco que justificou a forma excepcional o testador deve valerse das formas ordinárias para que sua vontade se mantenha eficaz p 145 Assim a eficácia do testamento especial se limita à duração da circunstância que o motivou desaparecendo com o retorno à normalidade Do ponto de vista da segurança jurídica a doutrina reconhece que os testamentos especiais embora necessários apresentam vulnerabilidades probatórias Sua execução depende frequentemente de registros de bordo declarações de comandantes e testemunhos de pessoas que podem não ser localizáveis Por isso a lei exige formalidades mínimas como a presença de testemunhas e o registro administrativo de modo a assegurar autenticidade e reduzir o risco de fraude Gonçalves 2011 Em seguida a pandemia de COVID19 reacendeu o debate sobre a pertinência e a adaptação dos testamentos especiais à era digital Tartuce 2020 discute a possibilidade de um testamento particular de emergência realizado em meio virtual mediante o uso de assinaturas eletrônicas e certificação digital O autor sustenta que a tecnologia poderia em tese cumprir a mesma função das formas excepcionais desde que garantidos os requisitos de autenticidade integridade e vontade livre do testador No entanto alerta para os riscos de manipulação de arquivos falsificação de identidade e obsolescência dos meios digitais que exigem atualização legislativa compatível com as novas realidades tecnológicas Dessa forma a despeito de suas limitações os testamentos especiais desempenham papel crucial no sistema sucessório pois asseguram que a vontade do testador não se perca em situações extremas Conforme ressalta Rizzardo 2014 essas modalidades excepcionais representam a expressão mais pura da preocupação do Direito em garantir a continuidade da vontade humana mesmo diante do caos ou do infortúnio Dessa forma a manutenção e o aperfeiçoamento desses instrumentos reforçam a dimensão humanizadora do Direito das Sucessões harmonizando tradição e inovação Em síntese o testamento especial cumpre uma função protetiva de natureza excepcional garantindo que nas situações em que o ordinário se mostra impossível o indivíduo ainda disponha de meios legítimos para fazer prevalecer sua vontade O avanço tecnológico impõe todavia novos desafios convidando o legislador e a doutrina a repensar os contornos dessa categoria a fim de assegurar que a autonomia privada e a segurança jurídica coexistam também no contexto digital REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões 9 ed São Paulo Saraiva 2011 NEVARES Ana Luiza Maia Como testar em momento de pandemia e isolamento social In NEVARES Ana Luiza Maia XAVIER Marília Pedroso MARZAGÃO Silvia Felipe coord Coronavírus impactos no Direito de Família e Sucessões Indaiatuba Editora Foco 2020 RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 8 ed Rio de Janeiro Forense 2014 SILVA Rafael Cândido Pactos Sucessórios e Contratos de Herança estudo sobre a autonomia privada na sucessão causa mortis Salvador JusPodivm 2019 TARTUCE Flávio O testamento particular de emergência hológrafo simplificado em tempos de pandemia São Paulo Revista Brasileira de Direito Civil v 23 n 2 p 140150 2020 VELOSO Zeno Do testamento particular In TEIXEIRA Daniele Chaves Coord Arquitetura do planejamento sucessório 2ª Ed Belo Horizonte Fórum 2019 TESTAMENTO CERRADO Iniciando com uma perspectiva histórica é importante observar que as garantias sucessórias e testamentárias acompanham a humanidade desde suas origens estando presentes nas civilizações hebraica egípcia e grega Diante disso o testamento remonta a tempos imemoriais consolidandose em Roma onde os romanos considerados seus criadores viam como desonra morrer sem deixar disposições de última vontade O testamento cerrado surgiu nesse contexto como instrumento de sigilo e garantia da vontade do testador especialmente em períodos de guerra De tradição romanolusitana conforme observa Simão 2015 apud Almeida et al 2022 foi incorporado ao Código Civil de 1916 posteriormente revogado pelo artigo 1749 Em seguida o testamento cerrado integrante das modalidades ordinárias distinguese pelo caráter sigiloso que resguarda a vontade do testador até seu falecimento Pode ser redigido manualmente ou por meio mecânico e deve ser entregue ao tabelião de notas na presença de duas testemunhas para ser lavrado e cerrado Seu conteúdo é revelado apenas após a morte do testador momento em que constatada a ausência de vícios realizase a partilha Dessa forma dentro dos termos dos artigos 1868 a 1875 do Código Civil sua validade exige requisitos formais essenciais entrega pessoal ao tabelião perante duas testemunhas declaração de autenticidade pelo testador lavratura do auto de aprovação e assinatura das partes envolvidas A manifestação livre de vontade é requisito basilar e embora a leitura do documento diante das testemunhas não seja obrigatória sua presença é indispensável à regularidade do ato Segundo Farah 2014 apud Almeida et al 2022 o testamento cerrado representa apenas cerca de 1 dos testamentos realizados no Brasil sendo estruturado em quatro etapas fundamentais a elaboração da cédula testamentária a entrega ao tabelião a lavratura do auto de aprovação e o cerramento final do documento Nesse sentido o testamento cerrado previsto no Direito das Sucessões é uma forma testamentária destinada àqueles que desejam preservar em sigilo suas disposições de última vontade evitando assim possíveis conflitos entre herdeiros e excluídos Apesar de garantir confidencialidade apresenta desvantagens como o risco de extravio destruição ou adulteração do documento Dos Santos et al 2013 Tratase de um testamento notarial uma vez que requer a intervenção do tabelião embora não se confunda com o testamento público pois o conteúdo não é revelado ao serventuário em que este apenas certifica o cumprimento das exigências legais Os requisitos formais encontramse dispostos no artigo 1868 do Código Civil Brasil 2002 que estabelece a necessidade de entrega do documento ao tabelião na presença de duas testemunhas a declaração de autenticidade pelo testador a lavratura e leitura do auto de aprovação e por fim a assinatura das partes envolvidas O texto também admite a confecção mecânica do testamento desde que cada página seja numerada e assinada pelo testador Dos Santos et al 2013 Após o auto de aprovação elaborado pelo tabelião para atestar a regularidade do ato o testamento é entregue ao testador que assume sua guarda e responsabilidade A abertura do documento ocorre somente após o falecimento do testador sob ordem judicial O juiz verifica sua integridade afasta eventuais indícios de nulidade e determina sua leitura em audiência lavrandose o auto de abertura com as informações pertinentes como data local identidade do apresentante e circunstâncias do óbito Dos Santos et al 2013 Dentro desse cenário é visto que a modalidade de testamento cerrado é vedada aos analfabetos por presumirse que a ausência de leitura e escrita inviabiliza a compreensão do conteúdo tornando o ato suscetível a fraudes art 1872 CC Para surdos e mudos alfabetizados entretanto admitese sua confecção desde que redijam e assinem o documento declarando perante o tabelião e duas testemunhas tratarse de seu testamento e requerendo sua aprovação art 1873 CC Assim o auto de entrega consiste na apresentação do testamento ao tabelião de notas na presença de duas testemunhas para lavratura e aprovação imediata art 1869 CC Após a certificação da validade o tabelião deve cerrar e costurar o documento registrando em livro próprio o local a data e as circunstâncias da aprovação art 1874 CC O testador pode conservar o testamento em sua posse ou confiar sua guarda a terceiro de confiança Após seu falecimento o documento é apresentado ao juiz que o abre e determina seu cumprimento desde que ausentes vícios ou nulidades art 1875 CC Segundo Rodrigues 1995 p 221 se o testamento for encontrado violado presumese revogado salvo prova inequívoca de que a abertura ocorreu contra a vontade do testador Desse modo o testamento cerrado configura uma das formas mais solenes de disposição de última vontade exigindo observância estrita de formalidades indispensáveis à sua validade Sua aprovação compete exclusivamente ao tabelião de notas a quem cabe atestar a autenticidade e a regularidade do ato sem contudo ter acesso ao conteúdo da cédula testamentária Yamamoto 2020 Elaborado de forma manuscrita ou mecânica o documento é apresentado ao tabelião na presença de duas testemunhas ocasião em que o testador declara tratarse de seu testamento e solicita sua aprovação Concluída a verificação formal o tabelião redige o auto de aprovação procede ao cerramento do instrumento e devolveo ao testador permanecendo apenas o registro do ato em seus livros Assim o testamento não é arquivado em cartório permanecendo sob a guarda e responsabilidade do testador Yamamoto 2020 Após o falecimento cabe ao juiz promover sua abertura e leitura pública sendo nulo o documento revelado fora da via judicial A solenidade exige continuidade permitindo apenas breves interrupções que não comprometam a integridade do ato Além disso quem redigir o testamento a rogo do testador não poderá figurar como beneficiário sob pena de nulidade Yamamoto 2020 Embora represente a forma mais sigilosa de disposição patrimonial o testamento cerrado é também a mais vulnerável sujeita a extravio destruição ou falsificação Por inexistir cópia ou certidão arquivada a perda do documento implica a perda definitiva da vontade do testador Nesse sentido Orlando Gomes 2006 apud Yamamoto 2020 observa que embora o tabelião intervenha apenas para conferir autenticidade formal tal ato insere o testamento cerrado no âmbito das formas notariais Diante dos avanços tecnológicos vislumbrase a possibilidade de modernizar essa modalidade testamentária mediante o uso de mecanismos eletrônicos de segurança A Medida Provisória nº 220022001 já reconhece validade jurídica aos documentos digitais dotados de certificação e assinatura eletrônica Assim propõese a adaptação do testamento cerrado ao meio eletrônico com o emprego de criptografia e sistemas de chaves digitais o que permitiria resguardar o sigilo e a integridade da vontade do testador com maior segurança e eficácia Yamamoto 2020 Em complemento quanto à aplicabilidade a principal virtude do testamento cerrado reside no sigilo absoluto que confere à vontade do testador em que é desconhecida até mesmo pelo tabelião e pelas testemunhas Conforme Gonçalves 2010 tal característica garante que apenas após a morte do autor suas disposições se tornem públicas Além disso essa modalidade protege os vínculos sociais afastando interessados movidos apenas por ambição patrimonial Todavia o mesmo sigilo que assegura sua validade constitui também sua fragilidade A perda destruição ou violação do documento o torna ineficaz pois não há cópia ou certidão que o substitua arts 1972 e 735 CC Caso seja aberto deteriorado ou considerado falso o juiz deve declará lo inválido Tartuce 2017 ressalta que o documento sujeito à deterioração ou extravio depende de zelo extremo do testador sob pena de tornarse inócuo Em síntese o testamento cerrado representa a expressão máxima do sigilo na sucessão mas também uma forma precária de manifestação da vontade final já que qualquer violação mesmo acidental pode frustrar de forma definitiva o desejo do testador Embora pouco utilizado o testamento cerrado é a modalidade que melhor preserva o sigilo e a autenticidade da vontade do testador representando uma forma solene e tradicional de manifestação da autonomia privada post mortem REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 DE ALMEIDA Elias José et al TESTAMENTO CERRADO CONCEITO E APLICAÇÕES Coordenação editorial p 53 2022 DOS SANTOS Ana PAULA et al TESTAMENTO CERRADO JICEX v 2 n 2 2013 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro volume 7 direito das sucessões Carlos Roberto Gonçalves 11 ed São Paulo Saraiva 2017 RODRIGUES Silvio Direito civil direito das sucessões 19 ed Atual e ampl São Paulo Saraiva 1995 v 7 p 221 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 7 ed Rio de Janeiro Forense São PauloMétodo 2017 p 233 YAMAMOTO MARCOS GUNJI Das formas de testamento Trabalho de Conclusão de Curso Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal UNIDERP Campo Grande 2020
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Elabore um resumo de acordo com as norma da ABNT com no máximo 8 laudas assunto testamento cerrado testamento particular testamento especial Legados Codicilo TESTAMENTO PATICULAR O testamento particular representa a forma mais simples e acessível de manifestação de última vontade dispensando a intervenção de autoridade pública Contudo sua eficácia depende da confirmação judicial após o falecimento do testador mediante oitiva das testemunhas Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves 2016 tratase de Ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho ou por processo mecânico assinado pelo testador e lido por este a três testemunhas que o subscreverão e confirmarão sua autenticidade após a morte do disponente p 284 Diante disso sua principal vantagem é a praticidade afinal o testador pode redigilo livremente em qualquer lugar e momento sem custos ou a presença de um tabelião Entretanto é também a modalidade menos segura pois não há registro público e sua validade depende do reconhecimento das testemunhas em que o que o torna vulnerável a extravio falsificação ou destruição Yamamoto 2020 Desse modo o documento deve ser escrito pelo próprio testador manualmente ou por meio mecânico sendo vedado que outra pessoa o redija em seu lugar Após a leitura perante no mínimo três testemunhas todos devem assinálo De acordo com Gonçalves 2016 a redação é atividade personalíssima cabendo apenas a quem saiba escrever e compreender o que expressa Com isso o testamento particular também denominado hológrafo representa a forma mais simples e econômica de disposição de última vontade por dispensar a intervenção do tabelião e permitir sua confecção em qualquer local seja de modo manuscrito ou digital Segundo Gonçalves 2020 deve ser redigido sem rasuras ou espaços em branco a fim de evitar fraudes e quando elaborado por meio mecânico deve ser impresso e assinado pelo testador conforme o artigo 1876 do Código Civil Brasil 2002 Embora sua elaboração seja autônoma sua validade depende da leitura perante no mínimo três testemunhas que confirmem sua autenticidade em juízo após a morte do testador Assim tratase de um ato personalíssimo e unilateral por meio do qual o autor dispõe livremente de seu patrimônio respeitados os limites legais referentes aos herdeiros necessários Costa et al 2022 O Superior Tribunal de Justiça entende que o testamento particular mantém sua validade mesmo quando as testemunhas não estão reunidas simultaneamente desde que não haja dúvida quanto à autenticidade e à livre manifestação da vontade do testador afastandose o rigor do formalismo excessivo Costa et al 2022 Diferentemente do testamento público o particular pode ser redigido em língua estrangeira desde que compreendida pelas testemunhas sendo possível a presença de tradutor se necessário Sua eficácia contudo somente se confirma após a morte do testador mediante publicação judicial conforme o artigo 1877 do Código Civil com a citação dos herdeiros legítimos e oitiva do Ministério Público quando houver incapazes Costa et al 2022 A confirmação judicial requer a presença e assinatura das testemunhas mas o artigo 1878 do Código Civil admite a validação mesmo que apenas uma delas reconheça o documento desde que haja prova suficiente de sua veracidade Como observa Gagliano 2020 apud Costa et al 2022 não é exigido um número mínimo de testemunhas remanescentes cabendo ao juiz avaliar o conjunto probatório para assegurar a efetiva vontade do testador Em seguida após o falecimento o testamento deve ser apresentado em juízo por herdeiro legatário ou executor testamentário O juiz citará os herdeiros legítimos e ouvirá as testemunhas que confirmarão se o ato foi praticado de forma livre e observadas as formalidades legais A confirmação por uma única testemunha poderá ser aceita caso haja provas suficientes mas a contradição de qualquer delas poderá invalidar o ato Yamamoto 2020 Não se exige o reconhecimento de firma das assinaturas e o texto deve preferencialmente ser redigido em português Admitese contudo o uso de idioma estrangeiro desde que todas as testemunhas o compreendam sob pena de nulidade Yamamoto 2020 Com isso o artigo 1879 do Código Civil Brasil 2002 prevê que em situações excepcionais o testamento particular escrito e assinado de próprio punho sem testemunhas poderá ser confirmado judicialmente A doutrina entende como tais hipóteses aquelas em que o testador se encontra em iminente risco de morte ou impossibilitado de contato social como em casos de doenças contagiosas Embora não seja obrigatória a indicação de data e local sua menção é recomendável para facilitar a verificação da capacidade do testador e dirimir eventuais conflitos entre disposições posteriores Em razão da possibilidade de perda ou destruição recomendase redigir mais de um exemplar idêntico Yamamoto 2020 Em síntese o testamento particular é o instrumento mais simples rápido e econômico para dispor do patrimônio mas também o mais frágil exigindo rigor na observância das formalidades legais Sua informalidade aparente esconde exigências que se descumpridas acarretam nulidade e fazem prevalecer a sucessão legítima Ainda que pouco utilizado preserva relevância como expressão da autonomia privada desde que manejado com prudência e segurança jurídica Em seguida nos últimos anos a elaboração de testamentos particulares em formato digital ganhou destaque especialmente durante a pandemia da COVID19 O temor diante da mortalidade e o isolamento social levaram muitos a refletir sobre a organização de seus bens reacendendo discussões jurídicas acerca da validade de testamentos feitos por meios tecnológicos Nessa conjuntura o artigo 1879 do Código Civil foi amplamente invocado pois permite testar em situações excepcionais sem testemunhas desde que haja posterior confirmação judicial Brasil 2002 Diante dos avanços tecnológicos e da crescente digitalização das relações humanas questionase a possibilidade de realização de testamentos em formato audiovisual com uso de gravações e certificações digitais Embora o Projeto de Lei nº 58202019 que propõe alterações ao artigo 1881 do Código Civil busque regulamentar o chamado codicilo digital sua redação é considerada frágil e desconectada da realidade do Direito Sucessório contemporâneo Brasil 2019 Ainda assim é louvável a intenção de modernizar o ordenamento jurídico frente às novas formas de expressão da vontade Dessa forma o avanço das tecnologias da informação impõe ao Direito a necessidade de adaptação Contudo a mesma inovação que permite criar testamentos digitais também amplia os riscos de fraude como demonstram as deepfakes com vídeos e áudios falsificados por meio de inteligência artificial que simulam com precisão falas e expressões humanas Westerlund 2019 Tais artifícios poderiam comprometer a autenticidade de um testamento tornando essencial o desenvolvimento de mecanismos de segurança digital e legislação específica Outro ponto sensível é a preservação e durabilidade dos meios digitais Formatos de armazenamento e plataformas se tornam rapidamente obsoletos gerando a chamada era das trevas digital na qual informações podem ser perdidas pela incompatibilidade tecnológica Maffeo 2015 Assim a confiabilidade dos testamentos digitais depende não apenas da autenticidade do conteúdo mas também da permanência e acessibilidade do suporte utilizado Nesse contexto o maior desafio consiste em garantir segurança jurídica ao testamento digital princípio basilar do Estado de Direito Canotilho 2002 A constitucionalização do Direito Civil reforça que normas e princípios constitucionais devem orientar a interpretação das disposições civis sobretudo no tocante à proteção dos direitos fundamentais O direito de herança previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é uma garantia pétrea cujo núcleo não pode ser suprimido Brasil 1988 Dessa forma a validade de um testamento não deve se restringir à forma escrita sonora ou audiovisual mas à autenticidade e integridade do meio empregado O uso de assinaturas digitais e sistemas criptográficos surge assim como instrumento promissor para assegurar a legitimidade e a eficácia dos testamentos realizados em ambiente virtual conferindolhes a necessária segurança jurídica e efetividade no mundo contemporâneo REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito constitucional e teoria da constituição Coimbra Almedina 2002 COSTA Leandro Silva et al TESTAMENTO PARTICULAR À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 Coordenação editorial p 65 2022 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das sucessões v710º Ed São Paulo Saraiva 2016 p284 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro 14 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 MAFFEO Lauren Googles Vint Cerf on how to prevent a digital dark age The Guardian Londres 29 maio 2015 WESTERLUND Mika The Emergence of Deepfake Technology Technology Innovation Management Review Carleton University v 9 n 11 p 4053 nov 2019 YAMAMOTO MARCOS GUNJI Das formas de testamento Trabalho de Conclusão de Curso Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal UNIDERP Campo Grande 2020 CODICILIO O codicilo pouco conhecido no Brasil tem origem no latim codicillus diminutivo de codex significando pequeno escrito ou pequeno ato de última vontade No Direito Romano o testamento era considerado o codex maior enquanto o codicilo representava disposições secundárias de menor alcance Em termos doutrinários tratase de um ato de última vontade destinado a manifestações de pequeno valor econômico ou de caráter moral como recomendações e instruções a serem observadas após a morte do autor Gonçalves 2013 Diante disso o codicilo pode conter disposições patrimoniais modestas tal como doações de roupas joias ou objetos de uso pessoal bem como disposições não patrimoniais a exemplo da nomeação de tutores curadores reconhecimento de filiação perdão ao herdeiro indigno e orientações sobre o sepultamento Conforme o artigo 1881 do Código Civil deve ser redigido e assinado pelo próprio disponente com indicação da data sendo sua forma manuscrita ou particular o requisito essencial Admitese contudo a utilização de meios datilografados ou digitais desde que subscritos pelo autor não havendo necessidade de testemunhas Gonçalves 2013 De natureza simples e desburocratizada o codicilo pode ser autônomo quando inexistente testamento ou complementar quando integra disposições já testamentárias Sua revogação pode ocorrer de forma expressa mediante declaração formal ou novo instrumento que o substitua ou tácita se posterior testamento omitir alterar ou contrariar suas disposições A escrita ou assinatura a rogo não é admitida sendo necessária a capacidade testamentária plena do autor Quanto ao cumprimento o codicilo segue o mesmo procedimento do testamento particular encontrado o documento deve ser apresentado ao juiz que ordenará seu registro e execução desde que não haja indícios de nulidade ou falsificação Gonçalves 2013 Diante disso nos termos do artigo 1888 do Código Civil o codicilo permite ao disponente formular disposições de caráter especial e modesto como instruções sobre o próprio sepultamento concessão de esmolas de pequena monta a pessoas determinadas ou aos pobres de determinado local bem como legar móveis roupas ou joias de valor reduzido e uso pessoal Pode ainda abranger manifestações espirituais como sufrágios pela alma ou o perdão ao herdeiro indigno conforme o artigo 1818 do mesmo diploma legal Leite 2004 Nesse sentido o critério de pequeno valor é relativo devendo ser apreciado conforme a condição econômica do autor visto que aquilo que representa modicidade para uns pode ter relevância para outros Leite 2004 Essa característica reforça a simplicidade e a natureza acessória do instituto que pode ser realizado por instrumento particular ou escrito de próprio punho desde que datado e assinado segundo o artigo 1881 do Código Civil Assim o codicilo pode existir de forma autônoma ou complementar ao testamento sendo válida sua coexistência desde que não haja sobreposição de disposições conforme o artigo 1882 do Código Civil e a doutrina de Tartuce 2011 p 1265 Nesse sentido a jurisprudência confirma a compatibilidade entre ambos os instrumentos como decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no Agravo de Instrumento nº 70008859803 TJRS 7ª Câmara Cível Rel Luiz Felipe Brasil Santos julgado em 30 jun 2004 Embora desprovido das formalidades rígidas do testamento o codicilo fechado deve ser aberto judicialmente seguindo o mesmo procedimento do testamento cerrado conforme os artigos 1885 do Código Civil e 1125 do Código de Processo Civil Leite 2004 Por fim sua revogação ocorre apenas por outro codicilo sendo vedado que ele revogue um testamento embora possa ser revogado por este se posterior e incompatível bastando que o testador omita ou altere as disposições anteriores art 1884 CC Assim condicilio tratase de uma manifestação de vontade voltada a disposições de pequeno valor econômico ou de natureza pessoal como orientações sobre o próprio sepultamento doações modestas ou instruções de cunho moral e religioso Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios define o codicilo como manifestação de última vontade destinada a dispor sobre questões de pouca monta de caráter pessoal ou moral TJDFT 2015 p 1 Doutrinariamente o codicilo pode ser autônomo isso quando não há testamento ou acessório quando complementa disposições testamentárias desde que não haja conflito entre os objetos dispostos Gagliano e Pamplona Filho 2019 p 412 explicam que a coexistência entre testamento e codicilo é possível desde que os objetos não coincidam preservandose a independência e a harmonia das disposições Por sua natureza simplificada o codicilo é frequentemente empregado para registrar determinações de valor simbólico ético ou afetivo que não justificariam um testamento completo Nesse sentido o plano formal o artigo 1881 do Código Civil estabelece que o codicilo deve ser redigido e assinado pelo próprio disponente contendo data podendo ser manuscrito datilografado ou digitalizado Diniz 2022 observa que A exigência de forma escrita visa garantir a autenticidade da manifestação de vontade e reduzir o risco de fraudes sem contudo comprometer a simplicidade do ato p 309 Tal equilíbrio demonstra a tentativa legislativa de preservar tanto a segurança jurídica quanto a acessibilidade do instituto Historicamente o codicilo é um legado do Direito Romano no qual era utilizado para dispor de bens móveis de pequeno valor e instruções pessoais sem a rigidez do testamento Essa tradição foi preservada no Brasil que segundo Gagliano e Pamplona Filho 2019 figura entre os poucos países modernos a manter o instituto em sua codificação civil No direito anglosaxão o codicil exerce função semelhante sendo considerado um aditamento ao testamento mas submetido às mesmas formalidades que este demonstrando as variações culturais e normativas do instituto Na contemporaneidade discutese a modernização do codicilo diante dos avanços tecnológicos O Projeto de Lei nº 58202019 em tramitação na Câmara dos Deputados propõe a regulamentação do testamento e codicilo digitais prevendo a utilização de assinaturas eletrônicas e meios de validação digital BRASIL 2020 Conforme Nevares 2021 A digitalização das disposições de última vontade é uma tendência inevitável mas deve ser acompanhada de garantias técnicas e jurídicas adequadas para evitar fraudes e preservar a vontade real do disponente p 78 Apesar de sua baixa aplicação prática o codicilo continua relevante como instrumento para manifestações íntimas e disposições de modesto alcance que expressam a última vontade do indivíduo sem a complexidade testamentária Diniz 2022 p 310 sintetiza que o codicilo mantémse como uma forma legítima e segura de exteriorização de vontades pessoais dotada de simplicidade formal e autenticidade moral Assim o instituto permanece como um mecanismo jurídico de valor simbólico e humano ao mesmo tempo tradicional e aberto à adaptação tecnológica REFERÊNCIAS BRASIL Câmara dos Deputados Projeto de Lei nº 58202019 dispõe sobre testamento e codicilo digitais Brasília Câmara dos Deputados 2020 BRASIL Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul Agravo de Instrumento Nº 70008859803 Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS Rel Luiz Felipe Brasil Santos j em 30062004 Disponível em httpwww1tjrsjusbrsite Acesso em 5 nov 2025 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro direito das sucessões 36 ed São Paulo Saraiva 2022 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Mário Veiga Novo curso de direito civil direito das sucessões 6 ed São Paulo Saraiva 2019 GONÇALVES Dalva Araújo et al CODICILO JICEX v 2 n 2 2013 LEITE Gisele Considerações sobre o codicilo In Revista Jus Vigilantibus 2004 Disponível em httpjusvicomartigos728 Acesso em 5 nov 2025 NEVARES Ana Luiza Testamento virtual ponderações sobre a herança digital e os dispositivos do Código Civil Revista Civilística Rio de Janeiro v 10 n 2 p 7592 2021 TJDFT TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Direito Fácil Codicilo Brasília 2015 Disponível em httpswwwtjdftjusbrinformacoesdireitofaciledicaosemanalcodicilo Acesso em 5 nov 2025 LEGADOS O Direito das Sucessões disciplina a transmissão do patrimônio seja ele ativo e passivo do falecido de cujus aos seus herdeiros configurando a sucessão causa mortis na qual o sucessor ocupa a posição jurídica do falecido sem alterar o vínculo obrigacional existente Rosa Franke Coelho 2021 Assim a sucessão restringese à transferência de bens ou legados em virtude da morte o que demonstra que o princípio a morte dissolve tudo não se aplica ao campo sucessório No âmbito testamentário surgem questões complexas como o abandono afetivo enquanto causa de deserdação exigindo do intérprete não apenas o domínio técnico das normas mas também sensibilidade diante das dinâmicas familiares envolvidas Scheider 2015 Diante disso a sucessão dividese em legítima e testamentária podendo ainda ser a título universal ou singular A sucessão legítima ou ab intestato decorre da ausência de testamento e segue a ordem vocacional prevista no artigo 1829 do Código Civil de 2002 que define os beneficiários conforme o grau de parentesco descendentes ascendentes cônjuge e colaterais É possível analisar que a sucessão legítima representa uma espécie de testamento tácito pois reflete a vontade presumida do falecido de beneficiar aqueles indicados pela lei Nesse sentido essa forma sucessória prevalece no Brasil sustentada por tradições culturais e pela minuciosa regulamentação legislativa que espelha a provável intenção do de cujus Ferreira Bueno Dos Santos 2024 A partir do que foi dito é estudado que o legado constitui um instituto autônomo e essencial do Direito das Sucessões representando uma disposição testamentária pela qual o testador destina a uma pessoa certa denominada legatário sob título singular bens ou prestações específicas que não integram como um todo a transmissão universal da herança Diferenciase portanto da instituição de herdeiro por incidir sobre coisas determinadas ou prestações singulares e não sobre o universum ius defuncti configurandose como ato mortis causa dotado de autonomia funcional e finalística dentro do testamento Tartuce Simão 2010 Nesse sentido do ponto de vista dogmático o legado é um verdadeiro título de aquisição que gera com a morte do testador um direito ou expectativa de direito ao legatário a depender das condições estabelecidas na disposição testamentária Tratase de instituto que pode ser conferido inclusive a quem não seja herdeiro sendo classificado conforme a doutrina em legado singular ou legado a título universal além de admitir variações quanto à existência de encargos condições ou prazos que influenciam sua exigibilidade e execução Diniz 2010 Desse modo entre as modalidades mais relevantes destacase o legado de alimentos disciplinado no Código Civil que o define como aquele que abrange o sustento a cura o vestuário e a casa enquanto o legatário viver além da educação se ele for menor Brasil 2002 art 1920 Essa modalidade evidencia a função social do instituto uma vez que tem por finalidade garantir a subsistência do beneficiário aproximandose sob o aspecto prático das obrigações alimentares inter vivos embora tenha origem em ato de última vontade Com isso a exigibilidade do legado de regra está condicionada à verificação dos pressupostos legais e das disposições do testamento podendo ser adiada até a conclusão do inventário ou até o cumprimento de eventual condição suspensiva Entretanto decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido que legados de natureza alimentar como rendas vitalícias instituídas em testamento podem ser exigidos desde a abertura da sucessão independentemente do término do inventário quando o testador não dispuser de forma contrária Tal entendimento reforça o caráter protetivo e a natureza alimentar do instituto impondo aos herdeiros a obrigação de cumprir provisoriamente a disposição testamentária em respeito à finalidade social do legado Superior Tribunal de Justiça 2025 Já quando o legado recai sobre bem pertencente a determinado herdeiro é este quem deve suportar prioritariamente a obrigação de satisfazêlo cabendolhe se necessário o direito de regresso contra os demais proporcionalmente às suas quotas hereditárias Na ausência de disposição diversa o pagamento do legado deve ser suportado pelos herdeiros na proporção de suas participações na herança conforme preceitua a doutrina civilista Todavia nas hipóteses de legados onerosos de prestações periódicas ou que recaiam sobre bens indivisíveis a execução poderá demandar intervenção judicial de modo a assegurar o equilíbrio entre as partes envolvidas e a efetividade da vontade testamentária Conteúdo Jurídico 2025 Assim os legados condicionais e os legados a termo por sua vez geram mera expectativa de direito até a ocorrência da condição ou o vencimento do prazo estipulado Assim o direito de exigir o legado apenas surge após o implemento da condição ou termo não se permitindo sua execução antecipada Ademais o direito de pedir o legado é transmissível aos herdeiros do legatário se este falecer após a abertura da sucessão mas extinguese caso o legatário venha a falecer antes do testador preservandose dessa forma a supremacia da vontade do de cujus Tartuce Simão 2010 No entanto a prática advocatícia revela que a execução dos legados não está livre de controvérsias Entre as dificuldades mais recorrentes estão a imprecisão na individualização do objeto legado os conflitos entre legados e direitos reais ou dívidas do espólio a resistência de herdeiros em cumprir legados antes da partilha e a complexidade dos legados que incidem sobre bens já pertencentes a herdeiros A boa técnica testamentária recomenda que o testador redija cláusulas claras e alternativas preveja hipóteses substitutivas determine expressamente o modo de cumprimento e quando desejar autorize a execução antecipada de legados alimentares evitando assim disputas judiciais prolongadas Diniz 2010 Em seguida contemporaneamente o estudo do legado transcende a mera análise normativa exigindo do jurista uma visão que una rigor técnico e sensibilidade social Legados instituídos em favor de menores incapazes ou dependentes econômicos devem ser interpretados à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do testamento Nessa perspectiva a autonomia da vontade não pode se sobrepor à preservação de direitos fundamentais e à finalidade protetiva que o Direito das Sucessões busca resguardar Tartuce Simão 2010 Contudo o legado enquanto manifestação da vontade post mortem mantém se como um dos instrumentos mais sofisticados do Direito Sucessório Ele reflete simultaneamente a liberdade do indivíduo em dispor de seu patrimônio e a necessidade de compatibilizar essa liberdade com os valores éticos e sociais que permeiam o ordenamento jurídico contemporâneo Sua análise exige portanto não apenas erudição técnica mas também um olhar humanizado sobre as relações que perduram mesmo após a morte do instituidor REFERÊNCIAS BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Brasília DF Presidência da República 2002 CONTEÚDO JURÍDICO O Instituto do Legado no Direito Sucessório comentários introdutórios Disponível em httpsconteudojuridicocombrconsultaArtigos29390 Acesso em 05 nov 2025 DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões 24 ed São Paulo Saraiva 2010 FERREIRA Nelcilene BUENO Joelma Silva DOS SANTOS Luiz Márcio DIREITO CIVILSUCESSÕES DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação v 10 n 7 p 477494 2024 ROSA C FRANKE D e COELHO F 2021 Requisitos de validade de cessão de direitos hereditários legitimidade ad causam para ação revogatória de deixa testamentária por descumprimento de encargo exoneração de encargo testamentário limites temporais e materiais dos encargos Revista Brasileira De Direito Civil 2903 DOI httpsdoiorg1033242rbdc202103012 SCHNEIDER C y Sartori E 2015 Das consequências sucessórias da concepção post mortem o direito fundamental à herança e o princípio da segurança jurídica SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ Pagamento do legado de renda vitalícia independe da conclusão do inventário Brasília Comunicação Social do STJ 2025 TARTUCE Flávio SIMÃO José Fernando Direito Civil Direito das Sucessões 3 ed São Paulo Método 2010 TESTAMENTO ESPECIAL O testamento constitui instrumento jurídico destinado à delação sucessória mortis causa expressão máxima da autonomia privada do titular do patrimônio embora limitado pela legítima Não havendo hierarquia entre suas modalidades ele concretiza a liberdade de dispor dos bens promovendo a tutela da pessoa humana Silva 2019 Desse modo eventuais tensões entre os princípios que regem o testamento e aqueles que norteiam a sucessão devem ser resolvidas à luz da vontade do testador cuja manifestação prevalece diante do equilíbrio dos interesses envolvidos Nevares 2020 Por exemplo é possível que o testamento disponha sobre a partilha de bens conforme vínculos afetivos o que embora possa ferir a isonomia entre os herdeiros expressa a vontade soberana do autor da herança Contudo o modelo testamentário previsto no Código Civil ainda reflete uma estrutura tradicional que exige a presença física do testador e de testemunhas revelandose incompatível com contextos de isolamento social Em tempos de pandemia a necessidade de planejar a sucessão tornouse mais evidente levando alguns Estados a flexibilizar regras para permitir a prática de atos notariais de forma remota Nessa conjuntura o artigo 1879 do Código Civil surge como alternativa viável ao admitir a confecção de testamento particular sem testemunhas em situações excepcionais Inspirado no Nottestament do Código Civil Alemão BGB o dispositivo introduziu em 2002 uma modalidade simplificada escrita de próprio punho e assinada pelo testador cuja validade depende de confirmação judicial Veloso 2019 Nesse sentido esse tipo de testamento conhecido como hológrafo deve observar rigor quanto à veracidade e autoria pois sua admissibilidade decorre de circunstâncias extremas que inviabilizam as demais formas testamentárias Em contexto pandêmico em que o isolamento e o temor de contágio restringem o contato social a dispensa de testemunhas tornase justificável desde que o testador explicite no texto as razões da ausência De acordo com o Enunciado nº 611 da VII Jornada de Direito Civil tal testamento perde eficácia noventa dias após cessarem as condições excepcionais caso o testador podendo fazêlo não o substitua por forma ordinária Ainda assim sua fragilidade é evidente a ausência de testemunhas e de agentes estatais o torna suscetível a fraudes extravios e questionamentos quanto à autenticidade Apesar das limitações o testamento hológrafo representa importante alternativa para o planejamento sucessório em contextos excepcionais O crescimento da demanda por testamentos desde o início do isolamento social em 2020 evidencia que a forma do negócio jurídico deve atender à função social e à efetividade da vontade não podendo constituir obstáculo à realização dos direitos sucessórios Nevares 2020 Dentro desse cenário o testamento especial representa uma modalidade excepcional de disposição de última vontade prevista no ordenamento jurídico brasileiro como alternativa às formas ordinárias do testamento público cerrado e particular O artigo 1886 do Código Civil estabelece expressamente que são testamentos especiais I o marítimo II o aeronáutico III o militar Brasil 2002 Tratase pois de instrumentos concebidos para assegurar a manifestação da vontade do testador em situações nas quais as formalidades comuns se mostram impraticáveis como em viagens marítimas aeronáuticas ou em contextos de campanha militar Segundo Gonçalves 2011 os testamentos especiais são Medidas excepcionais destinadas a garantir que mesmo diante do perigo iminente de morte ou de circunstâncias adversas o indivíduo possa exercer o direito de dispor de seu patrimônio pósmorte respeitando o princípio da autonomia da vontade p 198 Assim o legislador buscou equilibrar dois valores fundamentais do Direito Sucessório a segurança jurídica e a preservação da vontade do testador Diante disso o testamento marítimo por exemplo destinase àqueles que se encontram em viagem a bordo de navio nacional sendo lavrado perante o comandante ou pessoa por ele designada na presença de duas testemunhas Após a lavratura o ato é registrado no diário de bordo e entregue ao chegar ao porto às autoridades competentes que se encarregam de sua conservação Gonçalves 2011 De modo semelhante o testamento aeronáutico aplicase a quem se encontra em viagem aérea sendo formalizado perante o comandante da aeronave ou pessoa de sua confiança também na presença de duas testemunhas Em ambos os casos observase que o Código Civil confere validade temporária ao ato uma vez que este caduca se o testador sobreviver à viagem e não vier a falecer antes de seu término Rizzardo 2014 Já o testamento militar possui natureza ainda mais singular pois abrange não apenas os membros das Forças Armadas mas também os civis que se encontrem a serviço delas em campanha ou em local sob circunstâncias de guerra Sua forma pode ser pública cerrada ou até mesmo oral dependendo da situação concreta e da urgência do momento Brasil 2002 Conforme observa Rizzardo 2014 p 312 o testamento militar evidencia a flexibilidade do legislador em preservar a vontade do testador mesmo diante da instabilidade e dos riscos que a vida militar impõe Essas formas especiais portanto possuem caráter temporário e excepcional Tartuce 2020 esclarece que A caducidade é consequência lógica da superação da situação de perigo uma vez extinto o risco que justificou a forma excepcional o testador deve valerse das formas ordinárias para que sua vontade se mantenha eficaz p 145 Assim a eficácia do testamento especial se limita à duração da circunstância que o motivou desaparecendo com o retorno à normalidade Do ponto de vista da segurança jurídica a doutrina reconhece que os testamentos especiais embora necessários apresentam vulnerabilidades probatórias Sua execução depende frequentemente de registros de bordo declarações de comandantes e testemunhos de pessoas que podem não ser localizáveis Por isso a lei exige formalidades mínimas como a presença de testemunhas e o registro administrativo de modo a assegurar autenticidade e reduzir o risco de fraude Gonçalves 2011 Em seguida a pandemia de COVID19 reacendeu o debate sobre a pertinência e a adaptação dos testamentos especiais à era digital Tartuce 2020 discute a possibilidade de um testamento particular de emergência realizado em meio virtual mediante o uso de assinaturas eletrônicas e certificação digital O autor sustenta que a tecnologia poderia em tese cumprir a mesma função das formas excepcionais desde que garantidos os requisitos de autenticidade integridade e vontade livre do testador No entanto alerta para os riscos de manipulação de arquivos falsificação de identidade e obsolescência dos meios digitais que exigem atualização legislativa compatível com as novas realidades tecnológicas Dessa forma a despeito de suas limitações os testamentos especiais desempenham papel crucial no sistema sucessório pois asseguram que a vontade do testador não se perca em situações extremas Conforme ressalta Rizzardo 2014 essas modalidades excepcionais representam a expressão mais pura da preocupação do Direito em garantir a continuidade da vontade humana mesmo diante do caos ou do infortúnio Dessa forma a manutenção e o aperfeiçoamento desses instrumentos reforçam a dimensão humanizadora do Direito das Sucessões harmonizando tradição e inovação Em síntese o testamento especial cumpre uma função protetiva de natureza excepcional garantindo que nas situações em que o ordinário se mostra impossível o indivíduo ainda disponha de meios legítimos para fazer prevalecer sua vontade O avanço tecnológico impõe todavia novos desafios convidando o legislador e a doutrina a repensar os contornos dessa categoria a fim de assegurar que a autonomia privada e a segurança jurídica coexistam também no contexto digital REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 GONÇALVES Carlos Roberto Direito Civil Brasileiro Direito das Sucessões 9 ed São Paulo Saraiva 2011 NEVARES Ana Luiza Maia Como testar em momento de pandemia e isolamento social In NEVARES Ana Luiza Maia XAVIER Marília Pedroso MARZAGÃO Silvia Felipe coord Coronavírus impactos no Direito de Família e Sucessões Indaiatuba Editora Foco 2020 RIZZARDO Arnaldo Direito das Sucessões 8 ed Rio de Janeiro Forense 2014 SILVA Rafael Cândido Pactos Sucessórios e Contratos de Herança estudo sobre a autonomia privada na sucessão causa mortis Salvador JusPodivm 2019 TARTUCE Flávio O testamento particular de emergência hológrafo simplificado em tempos de pandemia São Paulo Revista Brasileira de Direito Civil v 23 n 2 p 140150 2020 VELOSO Zeno Do testamento particular In TEIXEIRA Daniele Chaves Coord Arquitetura do planejamento sucessório 2ª Ed Belo Horizonte Fórum 2019 TESTAMENTO CERRADO Iniciando com uma perspectiva histórica é importante observar que as garantias sucessórias e testamentárias acompanham a humanidade desde suas origens estando presentes nas civilizações hebraica egípcia e grega Diante disso o testamento remonta a tempos imemoriais consolidandose em Roma onde os romanos considerados seus criadores viam como desonra morrer sem deixar disposições de última vontade O testamento cerrado surgiu nesse contexto como instrumento de sigilo e garantia da vontade do testador especialmente em períodos de guerra De tradição romanolusitana conforme observa Simão 2015 apud Almeida et al 2022 foi incorporado ao Código Civil de 1916 posteriormente revogado pelo artigo 1749 Em seguida o testamento cerrado integrante das modalidades ordinárias distinguese pelo caráter sigiloso que resguarda a vontade do testador até seu falecimento Pode ser redigido manualmente ou por meio mecânico e deve ser entregue ao tabelião de notas na presença de duas testemunhas para ser lavrado e cerrado Seu conteúdo é revelado apenas após a morte do testador momento em que constatada a ausência de vícios realizase a partilha Dessa forma dentro dos termos dos artigos 1868 a 1875 do Código Civil sua validade exige requisitos formais essenciais entrega pessoal ao tabelião perante duas testemunhas declaração de autenticidade pelo testador lavratura do auto de aprovação e assinatura das partes envolvidas A manifestação livre de vontade é requisito basilar e embora a leitura do documento diante das testemunhas não seja obrigatória sua presença é indispensável à regularidade do ato Segundo Farah 2014 apud Almeida et al 2022 o testamento cerrado representa apenas cerca de 1 dos testamentos realizados no Brasil sendo estruturado em quatro etapas fundamentais a elaboração da cédula testamentária a entrega ao tabelião a lavratura do auto de aprovação e o cerramento final do documento Nesse sentido o testamento cerrado previsto no Direito das Sucessões é uma forma testamentária destinada àqueles que desejam preservar em sigilo suas disposições de última vontade evitando assim possíveis conflitos entre herdeiros e excluídos Apesar de garantir confidencialidade apresenta desvantagens como o risco de extravio destruição ou adulteração do documento Dos Santos et al 2013 Tratase de um testamento notarial uma vez que requer a intervenção do tabelião embora não se confunda com o testamento público pois o conteúdo não é revelado ao serventuário em que este apenas certifica o cumprimento das exigências legais Os requisitos formais encontramse dispostos no artigo 1868 do Código Civil Brasil 2002 que estabelece a necessidade de entrega do documento ao tabelião na presença de duas testemunhas a declaração de autenticidade pelo testador a lavratura e leitura do auto de aprovação e por fim a assinatura das partes envolvidas O texto também admite a confecção mecânica do testamento desde que cada página seja numerada e assinada pelo testador Dos Santos et al 2013 Após o auto de aprovação elaborado pelo tabelião para atestar a regularidade do ato o testamento é entregue ao testador que assume sua guarda e responsabilidade A abertura do documento ocorre somente após o falecimento do testador sob ordem judicial O juiz verifica sua integridade afasta eventuais indícios de nulidade e determina sua leitura em audiência lavrandose o auto de abertura com as informações pertinentes como data local identidade do apresentante e circunstâncias do óbito Dos Santos et al 2013 Dentro desse cenário é visto que a modalidade de testamento cerrado é vedada aos analfabetos por presumirse que a ausência de leitura e escrita inviabiliza a compreensão do conteúdo tornando o ato suscetível a fraudes art 1872 CC Para surdos e mudos alfabetizados entretanto admitese sua confecção desde que redijam e assinem o documento declarando perante o tabelião e duas testemunhas tratarse de seu testamento e requerendo sua aprovação art 1873 CC Assim o auto de entrega consiste na apresentação do testamento ao tabelião de notas na presença de duas testemunhas para lavratura e aprovação imediata art 1869 CC Após a certificação da validade o tabelião deve cerrar e costurar o documento registrando em livro próprio o local a data e as circunstâncias da aprovação art 1874 CC O testador pode conservar o testamento em sua posse ou confiar sua guarda a terceiro de confiança Após seu falecimento o documento é apresentado ao juiz que o abre e determina seu cumprimento desde que ausentes vícios ou nulidades art 1875 CC Segundo Rodrigues 1995 p 221 se o testamento for encontrado violado presumese revogado salvo prova inequívoca de que a abertura ocorreu contra a vontade do testador Desse modo o testamento cerrado configura uma das formas mais solenes de disposição de última vontade exigindo observância estrita de formalidades indispensáveis à sua validade Sua aprovação compete exclusivamente ao tabelião de notas a quem cabe atestar a autenticidade e a regularidade do ato sem contudo ter acesso ao conteúdo da cédula testamentária Yamamoto 2020 Elaborado de forma manuscrita ou mecânica o documento é apresentado ao tabelião na presença de duas testemunhas ocasião em que o testador declara tratarse de seu testamento e solicita sua aprovação Concluída a verificação formal o tabelião redige o auto de aprovação procede ao cerramento do instrumento e devolveo ao testador permanecendo apenas o registro do ato em seus livros Assim o testamento não é arquivado em cartório permanecendo sob a guarda e responsabilidade do testador Yamamoto 2020 Após o falecimento cabe ao juiz promover sua abertura e leitura pública sendo nulo o documento revelado fora da via judicial A solenidade exige continuidade permitindo apenas breves interrupções que não comprometam a integridade do ato Além disso quem redigir o testamento a rogo do testador não poderá figurar como beneficiário sob pena de nulidade Yamamoto 2020 Embora represente a forma mais sigilosa de disposição patrimonial o testamento cerrado é também a mais vulnerável sujeita a extravio destruição ou falsificação Por inexistir cópia ou certidão arquivada a perda do documento implica a perda definitiva da vontade do testador Nesse sentido Orlando Gomes 2006 apud Yamamoto 2020 observa que embora o tabelião intervenha apenas para conferir autenticidade formal tal ato insere o testamento cerrado no âmbito das formas notariais Diante dos avanços tecnológicos vislumbrase a possibilidade de modernizar essa modalidade testamentária mediante o uso de mecanismos eletrônicos de segurança A Medida Provisória nº 220022001 já reconhece validade jurídica aos documentos digitais dotados de certificação e assinatura eletrônica Assim propõese a adaptação do testamento cerrado ao meio eletrônico com o emprego de criptografia e sistemas de chaves digitais o que permitiria resguardar o sigilo e a integridade da vontade do testador com maior segurança e eficácia Yamamoto 2020 Em complemento quanto à aplicabilidade a principal virtude do testamento cerrado reside no sigilo absoluto que confere à vontade do testador em que é desconhecida até mesmo pelo tabelião e pelas testemunhas Conforme Gonçalves 2010 tal característica garante que apenas após a morte do autor suas disposições se tornem públicas Além disso essa modalidade protege os vínculos sociais afastando interessados movidos apenas por ambição patrimonial Todavia o mesmo sigilo que assegura sua validade constitui também sua fragilidade A perda destruição ou violação do documento o torna ineficaz pois não há cópia ou certidão que o substitua arts 1972 e 735 CC Caso seja aberto deteriorado ou considerado falso o juiz deve declará lo inválido Tartuce 2017 ressalta que o documento sujeito à deterioração ou extravio depende de zelo extremo do testador sob pena de tornarse inócuo Em síntese o testamento cerrado representa a expressão máxima do sigilo na sucessão mas também uma forma precária de manifestação da vontade final já que qualquer violação mesmo acidental pode frustrar de forma definitiva o desejo do testador Embora pouco utilizado o testamento cerrado é a modalidade que melhor preserva o sigilo e a autenticidade da vontade do testador representando uma forma solene e tradicional de manifestação da autonomia privada post mortem REFERÊNCIAS BRASIL Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Diário Oficial da União seção 1 Brasília DF 11 jan 2002 DE ALMEIDA Elias José et al TESTAMENTO CERRADO CONCEITO E APLICAÇÕES Coordenação editorial p 53 2022 DOS SANTOS Ana PAULA et al TESTAMENTO CERRADO JICEX v 2 n 2 2013 GONÇALVES Carlos Roberto Direito civil brasileiro volume 7 direito das sucessões Carlos Roberto Gonçalves 11 ed São Paulo Saraiva 2017 RODRIGUES Silvio Direito civil direito das sucessões 19 ed Atual e ampl São Paulo Saraiva 1995 v 7 p 221 TARTUCE Flávio Manual de direito civil volume único 7 ed Rio de Janeiro Forense São PauloMétodo 2017 p 233 YAMAMOTO MARCOS GUNJI Das formas de testamento Trabalho de Conclusão de Curso Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal UNIDERP Campo Grande 2020