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Direito ·
Teoria Geral do Direito Civil
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Teoria do Adimplemento Quando chegar o momento esse meu sofrimento vou cobrar com juros juro Chico Buarque As obrigações são pensadas para serem cumpridas satisfeitas A isto chamamos Adimplemento No entanto eventos estranhos à vontade das partes ou não podem provocar a impossibilidade total ou parcial do cumprimento A isto chamamos Inadimplemento Elementos subjetivos na relação de pagamento o Solvens Quem deve pagar o Accipiens A quem deve pagar Inadimplemento Como exposto tem crescido na doutrina o entendimento favorável à concepção alemã de visualização dualista da obrigação concebida à luz do binômio débito Schuld e responsabilidade Haftung Cumprida totalmente a obrigação haverá somente o primeiro conceito não o segundo Mas muitas vezes a obrigação não é satisfeita conforme pactuado surgindo a responsabilidade Haftung Assim sendo há que se falar em inadimplemento da obrigação em inexecução ou descumprimento surgindo a responsabilidade civil contratual O inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos Inadimplemento relativo parcial mora ou atraso é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação que ainda pode ser cumprida Interessa o cumprimento ainda que extemporâneo Inadimplemento total ou absoluto é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida tornandose inútil ao credor A ideia de Indenização abarca Indenização Juros honorários advocatícios atualizados perdas e danos atualizadas equivalente Além dessas duas formas de descumprimento parcial ou total apontadas a doutrina contemporânea tem discorrido sobre a violação positiva do contrato e o cumprimento inexato ou defeituoso como formas de inadimplemento da obrigação ou do contrato Estudos de Hermann Staub Cumprimento defeituoso CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA SEGURO DE VIDA RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA POSSIBILIDADE PROVA DE MÁFÉ OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO 1 A prova da máfé da autora ao omitir doença da qual tinha plena ciência quando da contratação do seguro de vida permite à seguradora rescindir o contrato unilateralmente pela quebra da boa fé pois constatada a violação positiva do contrato 2 A conduta de omissão consciente na declaração de doença preexistente quebra o princípio da confiança e por conseguinte viola a boafé objetiva o que caracteriza uma forma de inadimplemento contratual já no nascedouro da avença hábil a legitimar a rescisão do contrato pela seguradora 3 Os deveres oriundos da boafé objetiva tais como verdade lealdade moralidade e cooperação também devem orientar a conduta do consumidor visto que não se pode esperar que apenas a companhia de seguros cumpra com os referidos deveres anexos já que são deveres bilaterais e gerais 4 Recurso não provido TJDF 07080979120198070007 DF 07080979120198070007 Relator MARIOZAM BELMIRO Data de Julgamento 01072020 8ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 17072020 Pág Sem Página Cadastrada DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO EM REDE DE ESGOTO VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO INEXISTÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL INEXISTÊNCIA 1 Na forma do art 46 da Lei 90991995 a ementa serve de acórdão Recurso próprio regular e tempestivo Pretensão de repetição de indébito cumulado com pedido de devolução de cheques e de indenização por danos morais sob o argumento de falha na prestação do serviço e pela ausência de informação clara e precisa sobre o serviço prestado de limpeza e desobstrução em rede de esgoto Recurso inominado do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido 2 Prestação de serviços Desentupimento de tubulação Violação positiva do contrato Inexistência Não restou demonstrada a alegada violação dos deveres anexos do contrato de prestação de serviços de desobstrução de tubulação na residência do autor Não há questionamento quanto ao objeto principal do contrato A controvérsia se limita à suposta ausência de informação clara a respeito do valor total e a metragem do serviço que foi executado Porém não há elementos no processo que permitam aferir a alegada ausência de informação O autor teve conhecimento prévio quanto ao preço por metro linear de R 11790 art 46 CDC e ao contrário do que alega os elementos do processo indicam que o serviço de desentupimento foi autorizado conforme indica o contrato assinado perfazendo um total de 49 metros de extensão a desobstrução realizada ID 8905547 A eventual ausência momentânea do autor do local não desqualifica o consentimento dado à realização do serviço De outra parte o autor não demonstrou que previamente à realização do serviço entregou o projeto hidráulico de sua residência ao fornecedor a fim de estimar a extensão do serviço a ser executado Não há elementos que permitam precisar que a planta acostada ao processo ID 8905517 referese ao local do serviço prestado tampouco quanto a existência de apenas 12 metros lineares a serem desobstruídos como alegado pelo autor Ademais os orçamentos acostados de outras empresas com valores orçados a menor do que o preço apresentado pelo réu foram realizados posteriormente à execução do serviço e não evidenciam as mesmas especificações do serviço executado de modo que não servem para comparação ID 8905518 PAG 13 Nesse contexto não há elementos para afastar a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes 3 Responsabilidade civil Dano moral O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais art 186 do Código Civil O apontamento nos serviços de proteção ao crédito decorreu de inadimplemento do pagamento dos valores ajustados relativo à prestação de serviço contratada de modo que não há ato ilícito a ser sancionado Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos 4 Recurso conhecido mas não provido Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 do valor da causa pelo recorrente vencido art 55 Lei 90991995 R TJDF 07108358920188070006 DF 07108358920188070006 Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Data de Julgamento 25072019 Primeira Turma Recursal Data de Publicação Publicado no DJE 07082019 Pág Sem Página Cadastrada Enunciado n 24 aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2002 Em virtude do princípio da boafé positivado no art 422 do novo Código Civil a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento independentemente de culpa Segundo Tartuce 2019 essa boafé objetiva se traduz em dever de cuidado em relação à outra parte negocial o dever de respeito o dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio o dever de agir conforme a confiança depositada o dever de lealdade e probidade o dever de colaboração ou cooperação o dever de agir conforme a razoabilidade a equidade a boa razão Em tese de doutorado defendida na UFPE Marcos Ehrhardt Jr sustenta que devese extrair o conceito de inadimplemento da perspectiva da relação obrigacional como um processo isto é levandose em conta tanto os deveres de prestação quanto os deveres de conduta bem como os interesses do credor e devedor enquanto reflexo de suas necessidades juridicamente legítimas Como visto a perturbação das prestações obrigacionais corresponde ao gênero do qual seria possível extrair as espécies de inadimplemento absoluto incumprimento definitivo mora e violação positiva da obrigação violação positiva do crédito EHRHARDT JR Marcos Responsabilidade 2014 p 156 157 Inadimplemento Absoluto Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Ocorre quando o cumprimento da obrigação não é mais útil ao credor A correção monetária não configura nenhum plus é apenas uma forma de coibir a desvalorização trazida pela inflação Evitase o enriquecimento sem causa do devedor A correção monetária assim deve ser contada a partir do evento O artigo 389 é considerado o fundamento da responsabilidade contratual No direito civil nós temos Responsabilidade civil contratual Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana Fundamento 389 CC Fundamento 927 CC Deriva do contrato inexecução da obrigação Deriva do dever geral de não causar dano a outrem violação Traz Consequência Traz consequência Observe Inadimplemento presumese culposo Presumese a culpa do inadimplente Ônus da prova é do devedor em invocar uma excludente caso fortuito força maior A culpa deve ser provada pelo lesado salvo se a responsabilidade for objetiva conforme os casos previstos na norma Caso fortuito e força maior constituem excludentes da responsabilidade civil contratual e extracontratual Culpa exclusiva da vítima também Art 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir Tratados como sinônimos por boa parte da doutrina Retiram do devedor qualquer responsabilidade Rompem o nexo causal FORTUITO INTERNO ligado à própria atividade desenvolvida não exclui a responsabilidade O ressarcimento em caso de inadimplemento contratual comportará também a figura das perdas e danos 1 São proporcionais aos prejuízos havidos 2 Art 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar Responsabilidade Patrimonial Art 391 Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor Mora Atraso ou retardamento ou imperfeita satisfação Art 394 Considerase em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebêlo no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer Retardamento culposo Mora envolve pois três aspectos tempo o lugar e a forma de cumprimento A mora é uma alternativa criada pela lei para evitar o imediato inadimplemento absoluto Ou seja ainda poderá ser a obrigação cumprida havendo vantagem nisso Se o cumprimento da obrigação tornase inútil estarseá diante do inadimplemento absoluto Enunciado 162 Jornada A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente consoante o princípio da boafé e a manutenção do sinalagma e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor O moroso assume os riscos da coisa art 399 e os custos da mora juros e demais gastos É figura corriqueira apesar de indesejada O principal efeito da mora do devedor é a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor mais juros atualização monetária segundo índices oficiais e honorários do advogado no caso de propositura de uma ação específica Isso também ocorre no inadimplemento absoluto Observe A mora comporta a ideia de culpa ou seja decorre a mora de ato ou fato praticado por quem nela incorre Art 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor não incorre este em mora Culpa lato sensu envolve dolo e culpa Assim não há mora quando não há culpa do devedor Assim deve o devedor procurar provar que a mora decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou que se configurou caso fortuito ou força maior Caso fortuito e força maior Art 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir Tratados como sinônimos por boa parte da doutrina Retiram do devedor qualquer responsabilidade Rompem o nexo causal FORTUITO INTERNO ligado à própria atividade desenvolvida não exclui a responsabilidade Essa situação não se confunde com a culpa por fato danoso ocorrido por quem estava em mora ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior Art 399 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada 1 Imaginese um caso em que um devedor está em atraso quanto à obrigação de entregar um cavalo Ocorre uma enchente em sua fazenda e o cavalo se perde Em regra responderá tal devedor por perdas e danos o que inclui o valor do animal equivalente Mas se ele provar que a enchente também atingiu a fazenda do credor onde supostamente estaria o animal se não houvesse atraso tal responsabilidade deverá ser afastada Espécies A mora poderá ocorrer tanto por parte do DEVEDOR mora de pagar mora debitoris quanto por parte do credor mora de receber mora creditoris Mora do DEVEDOR 2 Descumprimento imperfeito da obrigação 3 Pode ser MORA EX RE ou MORA EX PERSONA a Mora ex re ocorre quando não é necessário qualquer ação por parte do credor para se demonstrar a mora do devedor i Quando há uma data préfixada e o pagamento não ocorre na data ii No ilícito extracontratual quando a mora inicia do evento danoso iii Quando o devedor declara por escrito que não vai cumprir a obrigação b Mora ex persona são os demais casos em que é preciso uma forma de demonstrar que o devedor está em mora uma notificação por escrito A mora ex re está prevista nos artigos 397 caput e 398 Art 397 O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor Nas obrigações positivas dar ou fazer e líquidas com data fixada termo o mero descumprimento acarreta a configuração da mora independente de qualquer providência por parte do credor O dia do vencimento interpela o devedor É possível previsão de cláusula de tolerância Art 398 Nas obrigações provenientes de ato ilícito considerase o devedor em mora desde que o praticou A mora é presumida Partese da ideia de que o devedor deverá suportar todas as consequências do comportamento ilícito Dano material será medido e o dano moral arbitrado Orlando Gomes denomina como mora presumida ou mora irregular que está prevista segundo o autor baiano no art 398 do Código Civil pelo qual nas obrigações provenientes de ato ilícito considerase o devedor em mora desde que o praticou Obrigações 2004 p 201 Como exemplo em um acidente de trânsito o agente é considerado em mora desde a prática o ato Observe que nas obrigações negativas DE NÃO FAZER a mora se confunde com o próprio inadimplemento absoluto Nessa modalidade não há de se verificar propriamente a ocorrência de mora pois a ação daquele que se obrigou a não fazer configura o próprio descumprimento Art 390 Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster Art 397 Parágrafo único Não havendo termo a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial mora ex persona Não havendo termo data estipulada a mora só se configura se houver algum tipo de interpelação judicial ou extrajudicial Requisitos da mora 1 Exigibilidade da prestação vencimento de dívida líquida e certa 2 Inexecução culposa fato imputável ao devedor 3 Constituição em mora apenas nas situações de mora ex persona EfeitosConsequências da mora Responsabilização pelos prejuízos sofridos pelo credor Art 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Parágrafo único Se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos Perpetuação da obrigação Art 399 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada O devedor responde ainda que em caso de infortúnio ou força maior Invertese pois o risco que passa a ser daquele que está em mora Salvo se demonstrar que o dano ocorreria de qualquer forma Mora do credor A também denominada mora accipiendi creditoris ou credendi B Apesar de rara se faz presente nas situações em que o credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo lugar e forma pactuados sem ter justo motivo para tanto A Ocorre quando o credor se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no contrato B Caracterizase pela falta de COOPERAÇÃO com o devedor C A mora do credor não exonera o devedor que segue obrigado D Daí o interesse do devedor em solver a obrigação Requisitos para a mora do CREDOR A Vencimento da obrigação antes de vencer a prestação não é ainda exigível Se não houver prazo o pagamento pode ser realizado a qualquer tempo exceção contratos CDC art 52 2 B Ofertar a prestaçãoou seja a prestação lhe tenha sido oferecida e ele a tenha recusado ou não tenha colaborado para sua efetivação Nas palavras de Roberto Gonçalves 2020 A mora accpiendi supõe que o devedor fez o que lhe competia na data do vencimento e no lugar determinado para o pagamento ofereceu a prestação Supõe também que o credor se absteve de colaborar recusando a prestação ofertada C Recusarse injustificadamente em receber A recusa deve estar aliada a ausência de justa causa sendo esse elemento essencial da mora do credor D Constituição em mora mediante consignação em pagamento nas obrigações ilíquidas ou sem termo Art 334 Considerase pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida nos casos e forma legais Art 335 A consignação tem lugar I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos Art 337 O depósito requererseá no lugar do pagamento cessando tanto que se efetue para o depositante os juros da dívida e os riscos salvo se for julgado improcedente Efeitos Art 400 A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservála e sujeitao a recebêla pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação A Afasta do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa não respondendo ele por conduta culposa imprudência negligência ou imperícia que gerar a perda do objeto obrigacional B Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas empregadas na conservação da coisa C Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do cumprimento da obrigação Obs Procede com dolo o devedor que ante a mora do credor deixa a coisa em abandono A lei exige que tenha um mínimo de zelo na coisa pois lhe será assegurado o ressarcimento por essas despesas de conservação Trecho extraído do livro de Carlos Roberto Gonçalves 2020 Finalizando de acordo com a doutrina quando as moras são simultâneas mora do devedor e do credor em uma mesma situação uma elimina a outra como se nenhuma das partes houvesse incorrido em mora Ocorre nesse sentido uma espécie de compensação dos atrasos DINIZ Maria Helena Curso 2002 p 369 Esse tratamento doutrinário está em total acordo com a regra de direito pela qual ninguém poderá beneficiarse da própria torpeza boafé bem como com a conservação do negócio jurídico Todavia anotese que a compensação pode ser parcial no sentido de se verificar qual o prejuízo causado a cada um dos participantes negociais pela mora da outra parte Purgação da Mora A Purgar a mora é neutralizar seus efeitos B Quem incidiu em mora purgaa cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados Art 401 Purgase a mora I por parte do devedor oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta II por parte do credor oferecendose este a receber o pagamento e sujeitando se aos efeitos da mora até a mesma data Treinando 1 Considere que uma empresária tenha contratado uma agência de publicidade para a colocação de outdoors na cidade em que trabalha a fim de divulgar a sua empresa tendo a contratada instalado os referidos outdoors em locais de difícil acesso e sem iluminação Nessa situação hipotética não se caracteriza descumprimento de obrigação visto que o serviço foi realizado mesmo que de forma não satisfatória 2 Assinale a alternativa correta que contemple consequências advindas do inadimplemento das obrigações A Nas obrigações provenientes de ato ilícito os juros de mora se contam desde a citação B Se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos C Se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional a mora se constitui exclusivamente pela interpelação judicial D O valor determinado pela cláusula penal poderá superar o da obrigação principal E Todas as alternativas estão corretas 3 Nas indenizações de danos morais por responsabilidade extracontratual a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso 4 Considerando as regras do Código Civil sobre inadimplemento das obrigações indique a alternativa INCORRETA A Considerase em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebêlo no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer B Não havendo fato imputável ao devedor não incorre este em mora C Nas obrigações provenientes de atos ilícitos a citação válida constitui em mora o devedor DO devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado E O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor 5Rodrigo foi contratado por Caio para prestar determinado serviço na residência deste Contudo em razão de uma forte tempestade foi impossível o cumprimento da obrigação assumida por Rodrigo Assertiva Nesse caso Rodrigo deverá indenizar Caio por perdas e danos 6José da Silva contratou com a Construtora Alfa em janeiro de 2010 a promessa de compra e venda na planta de uma unidade de apartamento em um prédio de 15 andares com 3 torres com prazo de 24 meses para a entrega das chaves e constou ainda um prazo de tolerância de 90 dias conforme artigo 48 2º da Lei nº 459164 sendo empreendimento de grande porte e em local de conhecido interesse ambiental mas autorizado o loteamento pela municipalidade via Alvará Fez o comprador os pagamentos de todas as parcelas contratadas Porém vencidos os prazos inclusive o de tolerância o imóvel não foi entregue sendo que José da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer para receber o imóvel sob pena de multa diária e com pedido de tutela antecipada de urgência O Juiz decidiu que examinaria o pedido após prazo de defesa A construtora alegou que ocorreu caso fortuito e força maior já que além do excesso de chuvas no período com o aquecimento do mercado faltou material de construção e também mão de obra e que esses eventos seriam fatos notórios portanto de conhecimento de todos dispensando até fazer prova neste sentido e mais que o Ministério Público Ambiental entrou com Ação Civil Pública e conseguiu o embargo da obra portanto ato de terceiro estranho à sua vontade ou controle vindo do Poder Judiciário que a isentava de responsabilidades No caso em exame é correto afirmar que A Sendo fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra isso caracteriza caso fortuito ou força maior estando justificada a alegada mora do construtor desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa B Embora seja fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra bem como o embargos decorrente de Ação Civil Púbica isso é evento inerente à atividade do construtor portanto mero fortuito interno autorizando a tutela da obrigação de fazer sob pena de multa C As chuvas em excesso isentam de responsabilidade já que sendo fatos da natureza não estavam ao alcance do construtor nenhuma ação ou conduta para fins de seu impedimento portanto isso constitui um fortuito externo que justifica o atraso na entrega da obra desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa D O embargo judicial da obra decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público Curador do Meio Ambiente é motivo de força maior sendo um fortuito externo porque decorrente de ato de terceiro portanto justificável o atraso desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa 7Julgados As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora escassez de mãodeobra chuvas torrenciais e greve do sistema de transporte público não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel muito além do prazo contratual de tolerância previsto visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida a teor do que preconiza o art 927 parágrafo único do Código Civil não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador para ser considerado caso fortuito ou força maior deve decorrer de fato inevitável e imprevisível o que não ocorreu na hipótese em tela Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental 6 A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo 7 Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não providoSTJ REsp 1328901 RJ 201200280723 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 06052014 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 19052014 A É nula a cláusula contratual pela qual o devedor de determinada obrigação se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior B Mateus vende um veículo a Celso e combina a entrega para o dia 22 de janeiro em sua residência com retirada a ser feita pelo comprador Na data combinada sem justificativa Celso não aparece para receber o bem fazendoo apenas no dia 25 daquele mês Entre os dias 22 e 25 porém o veículo é furtado da residência de Mateus O prejuízo deverá ser suportado por A Celso pois até a tradição os riscos correm por conta do comprador salvo em caso de mora do vendedor B Mateus que além de perder a coisa não terá direito de indenização contra o comprador C Celso pois embora os riscos da coisa até a tradição corram por conta do vendedor o comprador estava em mora de a receber D Celso e Mateus na proporção de 50 cada um em vista da comutatividade do contrato de compra e venda E Mateus que no entanto possui direito de postular indenização equitativa em razão da mora do comprador
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Teoria do Adimplemento Quando chegar o momento esse meu sofrimento vou cobrar com juros juro Chico Buarque As obrigações são pensadas para serem cumpridas satisfeitas A isto chamamos Adimplemento No entanto eventos estranhos à vontade das partes ou não podem provocar a impossibilidade total ou parcial do cumprimento A isto chamamos Inadimplemento Elementos subjetivos na relação de pagamento o Solvens Quem deve pagar o Accipiens A quem deve pagar Inadimplemento Como exposto tem crescido na doutrina o entendimento favorável à concepção alemã de visualização dualista da obrigação concebida à luz do binômio débito Schuld e responsabilidade Haftung Cumprida totalmente a obrigação haverá somente o primeiro conceito não o segundo Mas muitas vezes a obrigação não é satisfeita conforme pactuado surgindo a responsabilidade Haftung Assim sendo há que se falar em inadimplemento da obrigação em inexecução ou descumprimento surgindo a responsabilidade civil contratual O inadimplemento em sentido genérico pode ocorrer em dois casos específicos Inadimplemento relativo parcial mora ou atraso é a hipótese em que há apenas um descumprimento parcial da obrigação que ainda pode ser cumprida Interessa o cumprimento ainda que extemporâneo Inadimplemento total ou absoluto é a hipótese em que a obrigação não pode ser mais cumprida tornandose inútil ao credor A ideia de Indenização abarca Indenização Juros honorários advocatícios atualizados perdas e danos atualizadas equivalente Além dessas duas formas de descumprimento parcial ou total apontadas a doutrina contemporânea tem discorrido sobre a violação positiva do contrato e o cumprimento inexato ou defeituoso como formas de inadimplemento da obrigação ou do contrato Estudos de Hermann Staub Cumprimento defeituoso CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA SEGURO DE VIDA RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA POSSIBILIDADE PROVA DE MÁFÉ OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO 1 A prova da máfé da autora ao omitir doença da qual tinha plena ciência quando da contratação do seguro de vida permite à seguradora rescindir o contrato unilateralmente pela quebra da boa fé pois constatada a violação positiva do contrato 2 A conduta de omissão consciente na declaração de doença preexistente quebra o princípio da confiança e por conseguinte viola a boafé objetiva o que caracteriza uma forma de inadimplemento contratual já no nascedouro da avença hábil a legitimar a rescisão do contrato pela seguradora 3 Os deveres oriundos da boafé objetiva tais como verdade lealdade moralidade e cooperação também devem orientar a conduta do consumidor visto que não se pode esperar que apenas a companhia de seguros cumpra com os referidos deveres anexos já que são deveres bilaterais e gerais 4 Recurso não provido TJDF 07080979120198070007 DF 07080979120198070007 Relator MARIOZAM BELMIRO Data de Julgamento 01072020 8ª Turma Cível Data de Publicação Publicado no DJE 17072020 Pág Sem Página Cadastrada DIREITO DO CONSUMIDOR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E DESOBSTRUÇÃO EM REDE DE ESGOTO VIOLAÇÃO POSITIVA DO CONTRATO INEXISTÊNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL INEXISTÊNCIA 1 Na forma do art 46 da Lei 90991995 a ementa serve de acórdão Recurso próprio regular e tempestivo Pretensão de repetição de indébito cumulado com pedido de devolução de cheques e de indenização por danos morais sob o argumento de falha na prestação do serviço e pela ausência de informação clara e precisa sobre o serviço prestado de limpeza e desobstrução em rede de esgoto Recurso inominado do autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido 2 Prestação de serviços Desentupimento de tubulação Violação positiva do contrato Inexistência Não restou demonstrada a alegada violação dos deveres anexos do contrato de prestação de serviços de desobstrução de tubulação na residência do autor Não há questionamento quanto ao objeto principal do contrato A controvérsia se limita à suposta ausência de informação clara a respeito do valor total e a metragem do serviço que foi executado Porém não há elementos no processo que permitam aferir a alegada ausência de informação O autor teve conhecimento prévio quanto ao preço por metro linear de R 11790 art 46 CDC e ao contrário do que alega os elementos do processo indicam que o serviço de desentupimento foi autorizado conforme indica o contrato assinado perfazendo um total de 49 metros de extensão a desobstrução realizada ID 8905547 A eventual ausência momentânea do autor do local não desqualifica o consentimento dado à realização do serviço De outra parte o autor não demonstrou que previamente à realização do serviço entregou o projeto hidráulico de sua residência ao fornecedor a fim de estimar a extensão do serviço a ser executado Não há elementos que permitam precisar que a planta acostada ao processo ID 8905517 referese ao local do serviço prestado tampouco quanto a existência de apenas 12 metros lineares a serem desobstruídos como alegado pelo autor Ademais os orçamentos acostados de outras empresas com valores orçados a menor do que o preço apresentado pelo réu foram realizados posteriormente à execução do serviço e não evidenciam as mesmas especificações do serviço executado de modo que não servem para comparação ID 8905518 PAG 13 Nesse contexto não há elementos para afastar a validade e a eficácia do contrato celebrado entre as partes 3 Responsabilidade civil Dano moral O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais art 186 do Código Civil O apontamento nos serviços de proteção ao crédito decorreu de inadimplemento do pagamento dos valores ajustados relativo à prestação de serviço contratada de modo que não há ato ilícito a ser sancionado Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos 4 Recurso conhecido mas não provido Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 do valor da causa pelo recorrente vencido art 55 Lei 90991995 R TJDF 07108358920188070006 DF 07108358920188070006 Relator AISTON HENRIQUE DE SOUSA Data de Julgamento 25072019 Primeira Turma Recursal Data de Publicação Publicado no DJE 07082019 Pág Sem Página Cadastrada Enunciado n 24 aprovado na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2002 Em virtude do princípio da boafé positivado no art 422 do novo Código Civil a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento independentemente de culpa Segundo Tartuce 2019 essa boafé objetiva se traduz em dever de cuidado em relação à outra parte negocial o dever de respeito o dever de informar a outra parte quanto ao conteúdo do negócio o dever de agir conforme a confiança depositada o dever de lealdade e probidade o dever de colaboração ou cooperação o dever de agir conforme a razoabilidade a equidade a boa razão Em tese de doutorado defendida na UFPE Marcos Ehrhardt Jr sustenta que devese extrair o conceito de inadimplemento da perspectiva da relação obrigacional como um processo isto é levandose em conta tanto os deveres de prestação quanto os deveres de conduta bem como os interesses do credor e devedor enquanto reflexo de suas necessidades juridicamente legítimas Como visto a perturbação das prestações obrigacionais corresponde ao gênero do qual seria possível extrair as espécies de inadimplemento absoluto incumprimento definitivo mora e violação positiva da obrigação violação positiva do crédito EHRHARDT JR Marcos Responsabilidade 2014 p 156 157 Inadimplemento Absoluto Art 389 Não cumprida a obrigação responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Ocorre quando o cumprimento da obrigação não é mais útil ao credor A correção monetária não configura nenhum plus é apenas uma forma de coibir a desvalorização trazida pela inflação Evitase o enriquecimento sem causa do devedor A correção monetária assim deve ser contada a partir do evento O artigo 389 é considerado o fundamento da responsabilidade contratual No direito civil nós temos Responsabilidade civil contratual Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana Fundamento 389 CC Fundamento 927 CC Deriva do contrato inexecução da obrigação Deriva do dever geral de não causar dano a outrem violação Traz Consequência Traz consequência Observe Inadimplemento presumese culposo Presumese a culpa do inadimplente Ônus da prova é do devedor em invocar uma excludente caso fortuito força maior A culpa deve ser provada pelo lesado salvo se a responsabilidade for objetiva conforme os casos previstos na norma Caso fortuito e força maior constituem excludentes da responsabilidade civil contratual e extracontratual Culpa exclusiva da vítima também Art 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir Tratados como sinônimos por boa parte da doutrina Retiram do devedor qualquer responsabilidade Rompem o nexo causal FORTUITO INTERNO ligado à própria atividade desenvolvida não exclui a responsabilidade O ressarcimento em caso de inadimplemento contratual comportará também a figura das perdas e danos 1 São proporcionais aos prejuízos havidos 2 Art 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu o que razoavelmente deixou de lucrar Responsabilidade Patrimonial Art 391 Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor Mora Atraso ou retardamento ou imperfeita satisfação Art 394 Considerase em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebêlo no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer Retardamento culposo Mora envolve pois três aspectos tempo o lugar e a forma de cumprimento A mora é uma alternativa criada pela lei para evitar o imediato inadimplemento absoluto Ou seja ainda poderá ser a obrigação cumprida havendo vantagem nisso Se o cumprimento da obrigação tornase inútil estarseá diante do inadimplemento absoluto Enunciado 162 Jornada A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente consoante o princípio da boafé e a manutenção do sinalagma e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor O moroso assume os riscos da coisa art 399 e os custos da mora juros e demais gastos É figura corriqueira apesar de indesejada O principal efeito da mora do devedor é a responsabilização do sujeito passivo da obrigação por todos os prejuízos causados ao credor mais juros atualização monetária segundo índices oficiais e honorários do advogado no caso de propositura de uma ação específica Isso também ocorre no inadimplemento absoluto Observe A mora comporta a ideia de culpa ou seja decorre a mora de ato ou fato praticado por quem nela incorre Art 396 Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor não incorre este em mora Culpa lato sensu envolve dolo e culpa Assim não há mora quando não há culpa do devedor Assim deve o devedor procurar provar que a mora decorreu de culpa exclusiva de terceiro ou que se configurou caso fortuito ou força maior Caso fortuito e força maior Art 393 O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado Parágrafo único O caso fortuito ou de força maior verificase no fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir Tratados como sinônimos por boa parte da doutrina Retiram do devedor qualquer responsabilidade Rompem o nexo causal FORTUITO INTERNO ligado à própria atividade desenvolvida não exclui a responsabilidade Essa situação não se confunde com a culpa por fato danoso ocorrido por quem estava em mora ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior Art 399 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada 1 Imaginese um caso em que um devedor está em atraso quanto à obrigação de entregar um cavalo Ocorre uma enchente em sua fazenda e o cavalo se perde Em regra responderá tal devedor por perdas e danos o que inclui o valor do animal equivalente Mas se ele provar que a enchente também atingiu a fazenda do credor onde supostamente estaria o animal se não houvesse atraso tal responsabilidade deverá ser afastada Espécies A mora poderá ocorrer tanto por parte do DEVEDOR mora de pagar mora debitoris quanto por parte do credor mora de receber mora creditoris Mora do DEVEDOR 2 Descumprimento imperfeito da obrigação 3 Pode ser MORA EX RE ou MORA EX PERSONA a Mora ex re ocorre quando não é necessário qualquer ação por parte do credor para se demonstrar a mora do devedor i Quando há uma data préfixada e o pagamento não ocorre na data ii No ilícito extracontratual quando a mora inicia do evento danoso iii Quando o devedor declara por escrito que não vai cumprir a obrigação b Mora ex persona são os demais casos em que é preciso uma forma de demonstrar que o devedor está em mora uma notificação por escrito A mora ex re está prevista nos artigos 397 caput e 398 Art 397 O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor Nas obrigações positivas dar ou fazer e líquidas com data fixada termo o mero descumprimento acarreta a configuração da mora independente de qualquer providência por parte do credor O dia do vencimento interpela o devedor É possível previsão de cláusula de tolerância Art 398 Nas obrigações provenientes de ato ilícito considerase o devedor em mora desde que o praticou A mora é presumida Partese da ideia de que o devedor deverá suportar todas as consequências do comportamento ilícito Dano material será medido e o dano moral arbitrado Orlando Gomes denomina como mora presumida ou mora irregular que está prevista segundo o autor baiano no art 398 do Código Civil pelo qual nas obrigações provenientes de ato ilícito considerase o devedor em mora desde que o praticou Obrigações 2004 p 201 Como exemplo em um acidente de trânsito o agente é considerado em mora desde a prática o ato Observe que nas obrigações negativas DE NÃO FAZER a mora se confunde com o próprio inadimplemento absoluto Nessa modalidade não há de se verificar propriamente a ocorrência de mora pois a ação daquele que se obrigou a não fazer configura o próprio descumprimento Art 390 Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster Art 397 Parágrafo único Não havendo termo a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial mora ex persona Não havendo termo data estipulada a mora só se configura se houver algum tipo de interpelação judicial ou extrajudicial Requisitos da mora 1 Exigibilidade da prestação vencimento de dívida líquida e certa 2 Inexecução culposa fato imputável ao devedor 3 Constituição em mora apenas nas situações de mora ex persona EfeitosConsequências da mora Responsabilização pelos prejuízos sofridos pelo credor Art 395 Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa mais juros atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários de advogado Parágrafo único Se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos Perpetuação da obrigação Art 399 O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior se estes ocorrerem durante o atraso salvo se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada O devedor responde ainda que em caso de infortúnio ou força maior Invertese pois o risco que passa a ser daquele que está em mora Salvo se demonstrar que o dano ocorreria de qualquer forma Mora do credor A também denominada mora accipiendi creditoris ou credendi B Apesar de rara se faz presente nas situações em que o credor se recusa a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo lugar e forma pactuados sem ter justo motivo para tanto A Ocorre quando o credor se recusa a receber o pagamento no tempo e lugar indicados no contrato B Caracterizase pela falta de COOPERAÇÃO com o devedor C A mora do credor não exonera o devedor que segue obrigado D Daí o interesse do devedor em solver a obrigação Requisitos para a mora do CREDOR A Vencimento da obrigação antes de vencer a prestação não é ainda exigível Se não houver prazo o pagamento pode ser realizado a qualquer tempo exceção contratos CDC art 52 2 B Ofertar a prestaçãoou seja a prestação lhe tenha sido oferecida e ele a tenha recusado ou não tenha colaborado para sua efetivação Nas palavras de Roberto Gonçalves 2020 A mora accpiendi supõe que o devedor fez o que lhe competia na data do vencimento e no lugar determinado para o pagamento ofereceu a prestação Supõe também que o credor se absteve de colaborar recusando a prestação ofertada C Recusarse injustificadamente em receber A recusa deve estar aliada a ausência de justa causa sendo esse elemento essencial da mora do credor D Constituição em mora mediante consignação em pagamento nas obrigações ilíquidas ou sem termo Art 334 Considerase pagamento e extingue a obrigação o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida nos casos e forma legais Art 335 A consignação tem lugar I se o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma II se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos Art 337 O depósito requererseá no lugar do pagamento cessando tanto que se efetue para o depositante os juros da dívida e os riscos salvo se for julgado improcedente Efeitos Art 400 A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservála e sujeitao a recebêla pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação A Afasta do devedor isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa não respondendo ele por conduta culposa imprudência negligência ou imperícia que gerar a perda do objeto obrigacional B Obriga o credor a ressarcir o devedor pelas despesas empregadas na conservação da coisa C Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor se o seu valor oscilar entre o tempo do contrato e o do cumprimento da obrigação Obs Procede com dolo o devedor que ante a mora do credor deixa a coisa em abandono A lei exige que tenha um mínimo de zelo na coisa pois lhe será assegurado o ressarcimento por essas despesas de conservação Trecho extraído do livro de Carlos Roberto Gonçalves 2020 Finalizando de acordo com a doutrina quando as moras são simultâneas mora do devedor e do credor em uma mesma situação uma elimina a outra como se nenhuma das partes houvesse incorrido em mora Ocorre nesse sentido uma espécie de compensação dos atrasos DINIZ Maria Helena Curso 2002 p 369 Esse tratamento doutrinário está em total acordo com a regra de direito pela qual ninguém poderá beneficiarse da própria torpeza boafé bem como com a conservação do negócio jurídico Todavia anotese que a compensação pode ser parcial no sentido de se verificar qual o prejuízo causado a cada um dos participantes negociais pela mora da outra parte Purgação da Mora A Purgar a mora é neutralizar seus efeitos B Quem incidiu em mora purgaa cumprindo a obrigação já descumprida e ressarcindo os prejuízos causados Art 401 Purgase a mora I por parte do devedor oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta II por parte do credor oferecendose este a receber o pagamento e sujeitando se aos efeitos da mora até a mesma data Treinando 1 Considere que uma empresária tenha contratado uma agência de publicidade para a colocação de outdoors na cidade em que trabalha a fim de divulgar a sua empresa tendo a contratada instalado os referidos outdoors em locais de difícil acesso e sem iluminação Nessa situação hipotética não se caracteriza descumprimento de obrigação visto que o serviço foi realizado mesmo que de forma não satisfatória 2 Assinale a alternativa correta que contemple consequências advindas do inadimplemento das obrigações A Nas obrigações provenientes de ato ilícito os juros de mora se contam desde a citação B Se a prestação devido à mora se tornar inútil ao credor este poderá enjeitála e exigir a satisfação das perdas e danos C Se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional a mora se constitui exclusivamente pela interpelação judicial D O valor determinado pela cláusula penal poderá superar o da obrigação principal E Todas as alternativas estão corretas 3 Nas indenizações de danos morais por responsabilidade extracontratual a correção monetária incide a partir da decisão condenatória e os juros moratórios desde o evento danoso 4 Considerando as regras do Código Civil sobre inadimplemento das obrigações indique a alternativa INCORRETA A Considerase em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebêlo no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer B Não havendo fato imputável ao devedor não incorre este em mora C Nas obrigações provenientes de atos ilícitos a citação válida constitui em mora o devedor DO devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado E O inadimplemento da obrigação positiva e líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor 5Rodrigo foi contratado por Caio para prestar determinado serviço na residência deste Contudo em razão de uma forte tempestade foi impossível o cumprimento da obrigação assumida por Rodrigo Assertiva Nesse caso Rodrigo deverá indenizar Caio por perdas e danos 6José da Silva contratou com a Construtora Alfa em janeiro de 2010 a promessa de compra e venda na planta de uma unidade de apartamento em um prédio de 15 andares com 3 torres com prazo de 24 meses para a entrega das chaves e constou ainda um prazo de tolerância de 90 dias conforme artigo 48 2º da Lei nº 459164 sendo empreendimento de grande porte e em local de conhecido interesse ambiental mas autorizado o loteamento pela municipalidade via Alvará Fez o comprador os pagamentos de todas as parcelas contratadas Porém vencidos os prazos inclusive o de tolerância o imóvel não foi entregue sendo que José da Silva ingressou com ação de obrigação de fazer para receber o imóvel sob pena de multa diária e com pedido de tutela antecipada de urgência O Juiz decidiu que examinaria o pedido após prazo de defesa A construtora alegou que ocorreu caso fortuito e força maior já que além do excesso de chuvas no período com o aquecimento do mercado faltou material de construção e também mão de obra e que esses eventos seriam fatos notórios portanto de conhecimento de todos dispensando até fazer prova neste sentido e mais que o Ministério Público Ambiental entrou com Ação Civil Pública e conseguiu o embargo da obra portanto ato de terceiro estranho à sua vontade ou controle vindo do Poder Judiciário que a isentava de responsabilidades No caso em exame é correto afirmar que A Sendo fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra isso caracteriza caso fortuito ou força maior estando justificada a alegada mora do construtor desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa B Embora seja fato notório que teve no período excesso de chuvas e também falta de material de construção e de mão de obra bem como o embargos decorrente de Ação Civil Púbica isso é evento inerente à atividade do construtor portanto mero fortuito interno autorizando a tutela da obrigação de fazer sob pena de multa C As chuvas em excesso isentam de responsabilidade já que sendo fatos da natureza não estavam ao alcance do construtor nenhuma ação ou conduta para fins de seu impedimento portanto isso constitui um fortuito externo que justifica o atraso na entrega da obra desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa D O embargo judicial da obra decorrente de ação civil pública movida pelo Ministério Público Curador do Meio Ambiente é motivo de força maior sendo um fortuito externo porque decorrente de ato de terceiro portanto justificável o atraso desautorizando o deferimento da tutela da obrigação de fazer sob pena de multa 7Julgados As circunstâncias reputadas excepcionais e imprevistas pela construtora escassez de mãodeobra chuvas torrenciais e greve do sistema de transporte público não configuram situações de caso fortuito ou força maior hábeis a afastar sua responsabilidade tampouco têm o condão de legitimar o substancial retardamento na entrega do imóvel muito além do prazo contratual de tolerância previsto visto que se enquadram no risco inerente à atividade empresarial por ela exercida a teor do que preconiza o art 927 parágrafo único do Código Civil não podendo tal ônus ser transferido aos consumidores O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador para ser considerado caso fortuito ou força maior deve decorrer de fato inevitável e imprevisível o que não ocorreu na hipótese em tela Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental 6 A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo 7 Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte não providoSTJ REsp 1328901 RJ 201200280723 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 06052014 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 19052014 A É nula a cláusula contratual pela qual o devedor de determinada obrigação se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior B Mateus vende um veículo a Celso e combina a entrega para o dia 22 de janeiro em sua residência com retirada a ser feita pelo comprador Na data combinada sem justificativa Celso não aparece para receber o bem fazendoo apenas no dia 25 daquele mês Entre os dias 22 e 25 porém o veículo é furtado da residência de Mateus O prejuízo deverá ser suportado por A Celso pois até a tradição os riscos correm por conta do comprador salvo em caso de mora do vendedor B Mateus que além de perder a coisa não terá direito de indenização contra o comprador C Celso pois embora os riscos da coisa até a tradição corram por conta do vendedor o comprador estava em mora de a receber D Celso e Mateus na proporção de 50 cada um em vista da comutatividade do contrato de compra e venda E Mateus que no entanto possui direito de postular indenização equitativa em razão da mora do comprador