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CASO SIMULADO PARA PRÁTICA TRABALHISTA A empresa de pequeno porte Mar Azul Ltda ingressou com Recurso Ordinário nos autos da reclamação trabalhista proposta por seu exempregado José dos Anzóis A recorrente empresa de pequeno porte protocolizou o Recurso Ordinário no quinto dia do prazo recursal porém somente efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no oitavo dia útil contada da publicação da sentença sendo que no mesmo dia juntou os comprovantes no processo Ainda depositou apenas a metade do valor do deposito recursal estabelecido pelo TST Todavia o juiz da 24ª Vara do Trabalho de Goiânia denegou seguimento ao RO ao fundamento de DESERÇÃO argumentando que o preparo não foi comprovado no ato da interposição do RO custas e deposito recursal bem como o valor do depósito recursal não foi integral razão pela qual declarou DESERTO o apelo pois segundo o entendimento exarado no despacho o preparo deve ser comprovado com a interposição do recurso independentemente da sua interposição antecipada Em face dessa situação hipotética na qualidade de procuradora da empresa recorrente proponha a medida judicial que entender cabível para a defesa dos interesses de seu constituinte com fundamento na matéria de direito aplicável ao caso apresentando todos os requisitos legais pertinentes Obs ver artigo 789 1º da CLT Súmula 245TST e artigo 899 9º da CLT AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AGRAVANTE vem via de seu advogado que assina digitalmente nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de ou que lhe move AGRAVADO Processo n ATOrd000000000020205180000 inconformado com o despacho que denegou seguimento ao Recurso interposto vem com fulcro no artigo 897 letra b da Consolidação das Leis do Trabalho interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para uma das turmas do TRT ou TST Outrossim requer ao juízo que no uso do juízo de retratação reconsidere o despacho ora atacada para receber o recurso trancado ou caso contrário determine o processamento do Agravo de Instrumento com a remessa das razões recursais ao tribunal de instância superior para conhecimento e provimento do presente apelo Formam o instrumento as peças obrigatórias e facultativas exigidas pelo 5º do artigo 897 da Consolidação das Lei do Trabalho Segue em anexo o comprovante de pagamento das custas e recolhimento do depósito recursal Termos em que Pede deferimento Goiânia Pp advogado Processo n Recorrente Recorrido RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL Colenda turma julgadora DO DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO Transcrever o despacho Obs O Agravo de Instrumento vai atacar única e exclusivamente o despacho e seus fundamentos que denegou seguimento ao Recurso trancado CONCLUSÃO Ante ao exposto o que mais esta sábia corte acrescentará espera a recorrente que o Agravo de Instrumento seja recebido e sejalhe dado provimento para destrancar o recurso interposto e ato contínuo seja o recurso julgado imediatamente e de igual forma seja dado provimento para fins de por ser ato de inteira JUSTIÇA Goiânia Advogado CASO SIMULADO PARA PRÁTICA TRABALHISTA Reclamante Nome GABRIELA CRAVO E CANELA Reclamado Nome AMAZONAS DO BRASIL LTDA ENTREVISTA A reclamante foi demitida sem justa causa com aviso prévio indenizado Ocorre que na vigência do aviso prévio engravidouse Todavia somente após seis meses do parto ingressou com RT pedido indenização do período de estabilidade A MM Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização ao argumento de que a gravidez ocorrida durante o aviso prévio indenizado não gera direito a estabilidade até porque o empregador não tinha conhecimento da gravidez bem como ao fundamento de que constitui abuso do direito de ação promover Reclamação Trabalhista após o término da estabilidade uma vez que é assegurado à gestante o emprego e não a indenização nos termos do art 10 inciso II letra b do ADCT A sentença foi mantida na integra pelo Tribunal Regional do Trabalho sob os mesmos fundamentos de abuso do direito de ação Obs Elaborar petição de Recurso de Revista com fundamento no art 896 a e 896A da CLT ofensa ao art 391ACLT OJ n 399SBDIITST e Súmula 244TST MODELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO RECORRENTE vem via de seu advogado que assina digitalmente nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de RECORRIDO Processo n RTOrd 000000000020205180000 inconformado com o acórdão regional que manteve a sentença de primeira instância indeferiu seu pedido de indenização do período de estabilidade vem com fulcro no artigo 896 letra a e 896A ambos da CLT interpor RECURSO DE REVISTA para uma das turmas do C Tribunal Superior do Trabalho para tanto requer sejam suas razões recursais levadas à Corte Superior Outrossim informa que é beneficiaria da justiça gratuita razão pela qual está isenta do recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 790ACLT e do depósito recursal conforme artigo 899 parágrafo 10 da CLT Goiânia Pp advogado Processo n Recorrente Recorrido RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA EGRÉGIO TRIBUNAL Colenda turma julgadora DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TRANSCENDENCIA DO RECURSO DE REVISTA Artigo 896ACLT MÉRITO A recorrente ousa discordar do acórdão regional por ofensa a Lei Federal Súmula de Jurisprudência e Orientação Jurisprudencial desta corte senão vejamos TEMAS DO RECURSO Exemplo Da ofensa ao artigo 391A da CLT Da ofensa a súmula 244 do TST Da ofensa a OJ 399 da SBDIITST CONCLUSÃO Face ao exposto o recorrente pede e espera seja conhecido e provido o Recurso de Revista para fins de reforma da decisão proferida pelo regional para por ser ato de inteira JUSTIÇA Goiânia Advogado CASO SIMULADO PARA PRÁTICA TRABALHISTA A empresa Céu Azul o procurou por conta de reclamação trabalhista proposta por exempregado José da Silva em 25022023 o qual havia sido contratado 01092015 alegando e postulando o seguinte que eventualmente comprava gasolina em galão de combustível e abastecia o gerador da empresa que trabalhava 10 horas por dia na segundafeira das duas primeiras semanas do mês apesar de reconhecer que nas duas últimas trabalhava 06 horas por dia na mesma segunda feira sendo que havia acordo individual tácito para compensação de jornada de uma semana para outra que sua bolsa era revistada ao final do expediente sem contato pessoal ou físico e que se sentia humilhado que foi dispensado em 31012023 com aviso prévio indenizado porém a empresa ainda não depositou o valor da rescisão contratual e nem tampouco entregou os documentos de comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes formulou os seguintes pedidos horas extras adicional de periculosidade vale transporte multa do 8º do art 477CLT Em face dessa situação hipotética na qualidade de procurador a da empresa reclamada proponha a medida judicial que entender cabível para a defesa dos interesses de seu constituinte com fundamento na matéria de direito aplicável ao caso apresentando todos os requisitos legais pertinentes Conteúdo da Defesa faça o que precisa ser feito para a defesa dos interesses de seu cliente 1 Das preliminares 11 Da inépcia quanto à alegação de dano moral e vale transporte Alega o reclamante que sofria revista de bolsas sem contato físico e que se sentia humilhado sofrendo dano moral Não formulou qualquer pedido decorrente do referido fato O reclamante formulou pedido de vale transporte sem contudo informar ou determinar causa de pedir Conforme o art 330 I 1ª I do CPC combinado com o art 769 CLT considerase configurada a inépcia quando há falta de pedido ou da causa de pedir Assim requer o acolhimento da presente preliminar diante da inépcia para extinguir o processo sem exame do mérito na forma do art 485 do CPC combinado com o art 769 da CLT 21 da Prejudicial de Mérito Prescrição A presente reclamação foi ajuizada em 25022023 tendo o contrato de trabalho se iniciado em 01092015 Conforme o art 7º XXIX da CF e art 11CLT os direitos decorrentes do contrato de trabalho prescrevem em cinco anos Assim requer a pronúncia da prescrição quinquenal quanto aos direitos anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda qual seja 25022018 22 Do adicional de periculosidade Postula o reclamante a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade Alega que eventualmente abastecia o gerador da reclamada e que tal situação configura trabalho perigoso Entretanto nos termos da tese da Súmula 364 do TST não é devido o adicional de periculosidade no caso de contato eventual com o agente perigoso Assim requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade 23 Horas extras É válido o regime de compensação de jornada estabelecida por acordo individual tácito ou escrito para compensação o mesmo mês conforme disposto no 6º do art 59 da CLT 24 multa do art 477CLT Ver art 477 6º da CLT EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO GABRIELA CRAVO E CANELA vem via de seu advogado que assina digitalmente nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de RECORRIDO Processo n RTOrd 000000000020205180000 inconformado com o acórdão regional que manteve a sentença de primeira instância indeferiu seu pedido de indenização do período de estabilidade vem com fulcro no artigo 896 letra a e 896A ambos da CLT interpor RECURSO DE REVISTA para uma das turmas do C Tribunal Superior do Trabalho para tanto requer sejam suas razões recursais levadas à Corte Superior Outrossim informa que é beneficiaria da justiça gratuita razão pela qual está isenta do recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 790ACLT e do depósito recursal conforme artigo 899 parágrafo 10 da CLT Goiânia Pp advogado Processo n Recorrente Recorrido RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA EGRÉGIO TRIBUNAL Colenda turma julgadora DOS FATOS A reclamante foi demitida sem justa causa com aviso prévio indenizado Durante a vigência do aviso prévio a reclamante engravidou e somente após seis meses do parto ingressou com RT pedido de indenização do período de estabilidade A MM Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização e a sentença foi mantida na integra pelo Tribunal Regional do Trabalho DO DIREITO A decisão do Tribunal Regional do Trabalho violou o art 391A da CLT a OJ n 399SBDIITST e a Súmula 244TST que garantem a estabilidade provisória à empregada gestante mesmo no caso de aviso prévio indenizado O art 391A da CLT estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto A OJ n 399SBDIITST dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art 10 inciso II alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado Por sua vez a Súmula 244TST prevê que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade art 10 inciso II alínea b do ADCT Desse modo a reclamante ao engravidar durante o aviso prévio indenizado adquiriu o direito à estabilidade provisória garantido pela legislação trabalhista Ademais a decisão do Tribunal Regional do Trabalho violou o princípio da proteção à maternidade e à criança consagrado na Constituição Federal que visa assegurar condições dignas de vida à mãe e ao recém nascido DA CONCLUSÃO Diante do exposto requerse que seja dado provimento ao presente Recurso de Revista a fim de reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho e declarar o direito da reclamante à estabilidade provisória nos termos do art 391A da CLT da OJ n 399SBDIITST e da Súmula 244TST Goiânia Advogado Contact Name MsPuja Kakkar Tel 919811562998 Email pujapakhandalacom Website wwwpakhandalacom0498 288 5897 288 7220 288 2776 288 5897 PACHALDARAM KARTHIKAPURAM KASARGOD DIST EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO Processo nº MAR AZUL LTDA pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº com sede na Rua nº Bairro Cidade UF CEP representada neste ato por seu procurador abaixo assinado nos autos da reclamação trabalhista nº que tramita perante a 24ª Vara do Trabalho de Goiânia vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no artigo 897 alínea b da Consolidação das Leis do Trabalho CLT contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da referida Vara que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto por esta Recorrente nos termos que passa a expor I BREVE RELATO DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA A Recorrente empresa de pequeno porte interpôs Recurso Ordinário nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo exempregado José dos Anzóis no quinto dia do prazo recursal Contudo efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no oitavo dia útil contado da publicação da sentença juntando os comprovantes no processo na mesma data Ainda depositou apenas a metade do valor do depósito recursal estabelecido pelo TST O MM Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Goiânia porém denegou seguimento ao Recurso Ordinário sob o argumento de deserção pois entendeu que o preparo recursal não foi comprovado no ato da interposição do recurso e que o valor do depósito recursal não foi integral II DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO II1 DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO A Recorrente interpôs Recurso Ordinário no quinto dia do prazo recursal de modo que o apelo foi tempestivo nos termos do artigo 895 da CLT II2 DA DESERÇÃO DO RECURSO 221 DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL A decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que o preparo recursal deveria ter sido comprovado no ato da interposição do recurso É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho TST de que a comprovação do preparo pode ocorrer em momento posterior à interposição do recurso desde que ocorra dentro do prazo recursal conforme a Súmula 245 do TST No caso em tela a Recorrente efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no oitavo dia útil contado da publicação da sentença prazo este previsto no artigo 789 1º da CLT A Recorrente juntou os comprovantes de pagamento no mesmo dia em que efetuou o depósito comprovando assim a regularidade do preparo recursal Ademais cumpre destacar que no caso em tela a Recorrente é uma empresa de pequeno porte conforme consta no próprio teor da decisão agravada o que justifica a aplicação do disposto no 3º do artigo 899 da CLT o qual dispõe que a exigência de garantia do juízo em valor integral ou suplementar não se aplica às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial 222 DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL Ainda quanto à alegação de deserção cumpre destacar que a Recorrente efetuou o depósito recursal no valor de R correspondente a metade do valor estabelecido pelo TST No entanto tal fato não pode ser considerado motivo para a declaração de deserção do recurso O 9º do artigo 899 da CLT prevê que no caso de insuficiência no depósito recursal a parte deverá ser intimada para complementálo no prazo de 5 cinco dias Portanto caberia ao MM Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Goiânia intimar a Recorrente para complementar o valor do depósito recursal antes de denegar seguimento ao Recurso Ordinário conforme dispõe a jurisprudência consolidada do TST III DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência o recebimento do presente Agravo de Instrumento com a determinação da imediata intimação da Recorrida para querendo apresentar resposta ao recurso Requer ainda que seja dado provimento ao presente recurso para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Recorrente e determinar o regular prosseguimento do feito Nestes termos pede deferimento Local e data ADVOGADO OAB EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE Processo nº CÉU AZUL já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move JOSÉ DA SILVA vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado e bastante procurador que abaixo subscreve apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir anexas I DOS FATOS O exfuncionário José da Silva entrou com uma reclamação trabalhista contra a empresa Céu Azul alegando que ocasionalmente comprava gasolina em galão de combustível e abastecia o gerador da empresa trabalhava 10 horas por dia na segundafeira das duas primeiras semanas do mês apesar de reconhecer que nas duas últimas trabalhava 06 horas por dia na mesma segundafeira e que havia acordo individual tácito para compensação de jornada de uma semana para outra Alegou ainda que sua bolsa era revistada ao final do expediente sem contato pessoal ou físico e que se sentia humilhado Por fim afirmou que foi dispensado em 31012023 com aviso prévio indenizado mas a empresa ainda não depositou o valor da rescisão contratual e nem entregou os documentos de comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes II DAS PRELIMINARES III DA INÉPCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E VALE TRANSPORTE Alega o reclamante que sofria revista de bolsas sem contato físico e que se sentia humilhado sofrendo dano moral Não formulou qualquer pedido decorrente do referido fato O reclamante formulou pedido de vale transporte sem contudo informar ou determinar causa de pedir Conforme o art 330 I 1ª I do CPC combinado com o art 769 CLT considerase configurada a inépcia quando há falta de pedido ou da causa de pedir Assim requer o acolhimento da presente preliminar diante da inépcia para extinguir o processo sem exame do mérito na forma do art 485 do CPC combinado com o art 769 da CLT III DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A presente reclamação foi ajuizada em 25022023 tendo o contrato de trabalho se iniciado em 01092015 Conforme o art 7º XXIX da CF e art 11CLT os direitos decorrentes do contrato de trabalho prescrevem em cinco anos Assim requer a pronúncia da prescrição quinquenal quanto aos direitos anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda qual seja 25022018 IIII DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o reclamante a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade Alega que eventualmente abastecia o gerador da reclamada e que tal situação configura trabalho perigoso Entretanto nos termos da tese da Súmula 364 do TST não é devido o adicional de periculosidade no caso de contato eventual com o agente perigoso Assim requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade IIIII HORAS EXTRAS É válido o regime de compensação de jornada estabelecida por acordo individual tácito ou escrito para compensação o mesmo mês conforme disposto no 6º do art 59 da CLT III DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse a Vossa Excelência se digne a julgar totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista nos termos acima transcritos Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos Cidade estado ADVOGADO OAB

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CASO SIMULADO PARA PRÁTICA TRABALHISTA A empresa de pequeno porte Mar Azul Ltda ingressou com Recurso Ordinário nos autos da reclamação trabalhista proposta por seu exempregado José dos Anzóis A recorrente empresa de pequeno porte protocolizou o Recurso Ordinário no quinto dia do prazo recursal porém somente efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no oitavo dia útil contada da publicação da sentença sendo que no mesmo dia juntou os comprovantes no processo Ainda depositou apenas a metade do valor do deposito recursal estabelecido pelo TST Todavia o juiz da 24ª Vara do Trabalho de Goiânia denegou seguimento ao RO ao fundamento de DESERÇÃO argumentando que o preparo não foi comprovado no ato da interposição do RO custas e deposito recursal bem como o valor do depósito recursal não foi integral razão pela qual declarou DESERTO o apelo pois segundo o entendimento exarado no despacho o preparo deve ser comprovado com a interposição do recurso independentemente da sua interposição antecipada Em face dessa situação hipotética na qualidade de procuradora da empresa recorrente proponha a medida judicial que entender cabível para a defesa dos interesses de seu constituinte com fundamento na matéria de direito aplicável ao caso apresentando todos os requisitos legais pertinentes Obs ver artigo 789 1º da CLT Súmula 245TST e artigo 899 9º da CLT AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AGRAVANTE vem via de seu advogado que assina digitalmente nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de ou que lhe move AGRAVADO Processo n ATOrd000000000020205180000 inconformado com o despacho que denegou seguimento ao Recurso interposto vem com fulcro no artigo 897 letra b da Consolidação das Leis do Trabalho interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para uma das turmas do TRT ou TST Outrossim requer ao juízo que no uso do juízo de retratação reconsidere o despacho ora atacada para receber o recurso trancado ou caso contrário determine o processamento do Agravo de Instrumento com a remessa das razões recursais ao tribunal de instância superior para conhecimento e provimento do presente apelo Formam o instrumento as peças obrigatórias e facultativas exigidas pelo 5º do artigo 897 da Consolidação das Lei do Trabalho Segue em anexo o comprovante de pagamento das custas e recolhimento do depósito recursal Termos em que Pede deferimento Goiânia Pp advogado Processo n Recorrente Recorrido RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL Colenda turma julgadora DO DESPACHO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO Transcrever o despacho Obs O Agravo de Instrumento vai atacar única e exclusivamente o despacho e seus fundamentos que denegou seguimento ao Recurso trancado CONCLUSÃO Ante ao exposto o que mais esta sábia corte acrescentará espera a recorrente que o Agravo de Instrumento seja recebido e sejalhe dado provimento para destrancar o recurso interposto e ato contínuo seja o recurso julgado imediatamente e de igual forma seja dado provimento para fins de por ser ato de inteira JUSTIÇA Goiânia Advogado CASO SIMULADO PARA PRÁTICA TRABALHISTA Reclamante Nome GABRIELA CRAVO E CANELA Reclamado Nome AMAZONAS DO BRASIL LTDA ENTREVISTA A reclamante foi demitida sem justa causa com aviso prévio indenizado Ocorre que na vigência do aviso prévio engravidouse Todavia somente após seis meses do parto ingressou com RT pedido indenização do período de estabilidade A MM Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização ao argumento de que a gravidez ocorrida durante o aviso prévio indenizado não gera direito a estabilidade até porque o empregador não tinha conhecimento da gravidez bem como ao fundamento de que constitui abuso do direito de ação promover Reclamação Trabalhista após o término da estabilidade uma vez que é assegurado à gestante o emprego e não a indenização nos termos do art 10 inciso II letra b do ADCT A sentença foi mantida na integra pelo Tribunal Regional do Trabalho sob os mesmos fundamentos de abuso do direito de ação Obs Elaborar petição de Recurso de Revista com fundamento no art 896 a e 896A da CLT ofensa ao art 391ACLT OJ n 399SBDIITST e Súmula 244TST MODELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO RECORRENTE vem via de seu advogado que assina digitalmente nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de RECORRIDO Processo n RTOrd 000000000020205180000 inconformado com o acórdão regional que manteve a sentença de primeira instância indeferiu seu pedido de indenização do período de estabilidade vem com fulcro no artigo 896 letra a e 896A ambos da CLT interpor RECURSO DE REVISTA para uma das turmas do C Tribunal Superior do Trabalho para tanto requer sejam suas razões recursais levadas à Corte Superior Outrossim informa que é beneficiaria da justiça gratuita razão pela qual está isenta do recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 790ACLT e do depósito recursal conforme artigo 899 parágrafo 10 da CLT Goiânia Pp advogado Processo n Recorrente Recorrido RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA EGRÉGIO TRIBUNAL Colenda turma julgadora DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DA TRANSCENDENCIA DO RECURSO DE REVISTA Artigo 896ACLT MÉRITO A recorrente ousa discordar do acórdão regional por ofensa a Lei Federal Súmula de Jurisprudência e Orientação Jurisprudencial desta corte senão vejamos TEMAS DO RECURSO Exemplo Da ofensa ao artigo 391A da CLT Da ofensa a súmula 244 do TST Da ofensa a OJ 399 da SBDIITST CONCLUSÃO Face ao exposto o recorrente pede e espera seja conhecido e provido o Recurso de Revista para fins de reforma da decisão proferida pelo regional para por ser ato de inteira JUSTIÇA Goiânia Advogado CASO SIMULADO PARA PRÁTICA TRABALHISTA A empresa Céu Azul o procurou por conta de reclamação trabalhista proposta por exempregado José da Silva em 25022023 o qual havia sido contratado 01092015 alegando e postulando o seguinte que eventualmente comprava gasolina em galão de combustível e abastecia o gerador da empresa que trabalhava 10 horas por dia na segundafeira das duas primeiras semanas do mês apesar de reconhecer que nas duas últimas trabalhava 06 horas por dia na mesma segunda feira sendo que havia acordo individual tácito para compensação de jornada de uma semana para outra que sua bolsa era revistada ao final do expediente sem contato pessoal ou físico e que se sentia humilhado que foi dispensado em 31012023 com aviso prévio indenizado porém a empresa ainda não depositou o valor da rescisão contratual e nem tampouco entregou os documentos de comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes formulou os seguintes pedidos horas extras adicional de periculosidade vale transporte multa do 8º do art 477CLT Em face dessa situação hipotética na qualidade de procurador a da empresa reclamada proponha a medida judicial que entender cabível para a defesa dos interesses de seu constituinte com fundamento na matéria de direito aplicável ao caso apresentando todos os requisitos legais pertinentes Conteúdo da Defesa faça o que precisa ser feito para a defesa dos interesses de seu cliente 1 Das preliminares 11 Da inépcia quanto à alegação de dano moral e vale transporte Alega o reclamante que sofria revista de bolsas sem contato físico e que se sentia humilhado sofrendo dano moral Não formulou qualquer pedido decorrente do referido fato O reclamante formulou pedido de vale transporte sem contudo informar ou determinar causa de pedir Conforme o art 330 I 1ª I do CPC combinado com o art 769 CLT considerase configurada a inépcia quando há falta de pedido ou da causa de pedir Assim requer o acolhimento da presente preliminar diante da inépcia para extinguir o processo sem exame do mérito na forma do art 485 do CPC combinado com o art 769 da CLT 21 da Prejudicial de Mérito Prescrição A presente reclamação foi ajuizada em 25022023 tendo o contrato de trabalho se iniciado em 01092015 Conforme o art 7º XXIX da CF e art 11CLT os direitos decorrentes do contrato de trabalho prescrevem em cinco anos Assim requer a pronúncia da prescrição quinquenal quanto aos direitos anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda qual seja 25022018 22 Do adicional de periculosidade Postula o reclamante a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade Alega que eventualmente abastecia o gerador da reclamada e que tal situação configura trabalho perigoso Entretanto nos termos da tese da Súmula 364 do TST não é devido o adicional de periculosidade no caso de contato eventual com o agente perigoso Assim requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade 23 Horas extras É válido o regime de compensação de jornada estabelecida por acordo individual tácito ou escrito para compensação o mesmo mês conforme disposto no 6º do art 59 da CLT 24 multa do art 477CLT Ver art 477 6º da CLT EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO GABRIELA CRAVO E CANELA vem via de seu advogado que assina digitalmente nos autos da Reclamação Trabalhista que move em face de RECORRIDO Processo n RTOrd 000000000020205180000 inconformado com o acórdão regional que manteve a sentença de primeira instância indeferiu seu pedido de indenização do período de estabilidade vem com fulcro no artigo 896 letra a e 896A ambos da CLT interpor RECURSO DE REVISTA para uma das turmas do C Tribunal Superior do Trabalho para tanto requer sejam suas razões recursais levadas à Corte Superior Outrossim informa que é beneficiaria da justiça gratuita razão pela qual está isenta do recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 790ACLT e do depósito recursal conforme artigo 899 parágrafo 10 da CLT Goiânia Pp advogado Processo n Recorrente Recorrido RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA EGRÉGIO TRIBUNAL Colenda turma julgadora DOS FATOS A reclamante foi demitida sem justa causa com aviso prévio indenizado Durante a vigência do aviso prévio a reclamante engravidou e somente após seis meses do parto ingressou com RT pedido de indenização do período de estabilidade A MM Vara do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização e a sentença foi mantida na integra pelo Tribunal Regional do Trabalho DO DIREITO A decisão do Tribunal Regional do Trabalho violou o art 391A da CLT a OJ n 399SBDIITST e a Súmula 244TST que garantem a estabilidade provisória à empregada gestante mesmo no caso de aviso prévio indenizado O art 391A da CLT estabelece que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado garante à empregada gestante a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto A OJ n 399SBDIITST dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art 10 inciso II alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado Por sua vez a Súmula 244TST prevê que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade art 10 inciso II alínea b do ADCT Desse modo a reclamante ao engravidar durante o aviso prévio indenizado adquiriu o direito à estabilidade provisória garantido pela legislação trabalhista Ademais a decisão do Tribunal Regional do Trabalho violou o princípio da proteção à maternidade e à criança consagrado na Constituição Federal que visa assegurar condições dignas de vida à mãe e ao recém nascido DA CONCLUSÃO Diante do exposto requerse que seja dado provimento ao presente Recurso de Revista a fim de reformar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho e declarar o direito da reclamante à estabilidade provisória nos termos do art 391A da CLT da OJ n 399SBDIITST e da Súmula 244TST Goiânia Advogado Contact Name MsPuja Kakkar Tel 919811562998 Email pujapakhandalacom Website wwwpakhandalacom0498 288 5897 288 7220 288 2776 288 5897 PACHALDARAM KARTHIKAPURAM KASARGOD DIST EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA REGIÃO Processo nº MAR AZUL LTDA pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ sob o nº com sede na Rua nº Bairro Cidade UF CEP representada neste ato por seu procurador abaixo assinado nos autos da reclamação trabalhista nº que tramita perante a 24ª Vara do Trabalho de Goiânia vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com fundamento no artigo 897 alínea b da Consolidação das Leis do Trabalho CLT contra a decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz da referida Vara que denegou seguimento ao Recurso Ordinário interposto por esta Recorrente nos termos que passa a expor I BREVE RELATO DOS FATOS E DA DECISÃO AGRAVADA A Recorrente empresa de pequeno porte interpôs Recurso Ordinário nos autos da reclamação trabalhista proposta pelo exempregado José dos Anzóis no quinto dia do prazo recursal Contudo efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no oitavo dia útil contado da publicação da sentença juntando os comprovantes no processo na mesma data Ainda depositou apenas a metade do valor do depósito recursal estabelecido pelo TST O MM Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Goiânia porém denegou seguimento ao Recurso Ordinário sob o argumento de deserção pois entendeu que o preparo recursal não foi comprovado no ato da interposição do recurso e que o valor do depósito recursal não foi integral II DA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO II1 DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO A Recorrente interpôs Recurso Ordinário no quinto dia do prazo recursal de modo que o apelo foi tempestivo nos termos do artigo 895 da CLT II2 DA DESERÇÃO DO RECURSO 221 DA COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL A decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que o preparo recursal deveria ter sido comprovado no ato da interposição do recurso É pacífico o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho TST de que a comprovação do preparo pode ocorrer em momento posterior à interposição do recurso desde que ocorra dentro do prazo recursal conforme a Súmula 245 do TST No caso em tela a Recorrente efetuou o pagamento das custas processuais e do depósito recursal no oitavo dia útil contado da publicação da sentença prazo este previsto no artigo 789 1º da CLT A Recorrente juntou os comprovantes de pagamento no mesmo dia em que efetuou o depósito comprovando assim a regularidade do preparo recursal Ademais cumpre destacar que no caso em tela a Recorrente é uma empresa de pequeno porte conforme consta no próprio teor da decisão agravada o que justifica a aplicação do disposto no 3º do artigo 899 da CLT o qual dispõe que a exigência de garantia do juízo em valor integral ou suplementar não se aplica às entidades filantrópicas e às empresas em recuperação judicial 222 DO VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL Ainda quanto à alegação de deserção cumpre destacar que a Recorrente efetuou o depósito recursal no valor de R correspondente a metade do valor estabelecido pelo TST No entanto tal fato não pode ser considerado motivo para a declaração de deserção do recurso O 9º do artigo 899 da CLT prevê que no caso de insuficiência no depósito recursal a parte deverá ser intimada para complementálo no prazo de 5 cinco dias Portanto caberia ao MM Juiz da 24ª Vara do Trabalho de Goiânia intimar a Recorrente para complementar o valor do depósito recursal antes de denegar seguimento ao Recurso Ordinário conforme dispõe a jurisprudência consolidada do TST III DOS PEDIDOS Diante do exposto requer a Vossa Excelência o recebimento do presente Agravo de Instrumento com a determinação da imediata intimação da Recorrida para querendo apresentar resposta ao recurso Requer ainda que seja dado provimento ao presente recurso para afastar a deserção do Recurso Ordinário interposto pela Recorrente e determinar o regular prosseguimento do feito Nestes termos pede deferimento Local e data ADVOGADO OAB EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE Processo nº CÉU AZUL já qualificada nos autos em epígrafe que lhe move JOSÉ DA SILVA vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado e bastante procurador que abaixo subscreve apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir anexas I DOS FATOS O exfuncionário José da Silva entrou com uma reclamação trabalhista contra a empresa Céu Azul alegando que ocasionalmente comprava gasolina em galão de combustível e abastecia o gerador da empresa trabalhava 10 horas por dia na segundafeira das duas primeiras semanas do mês apesar de reconhecer que nas duas últimas trabalhava 06 horas por dia na mesma segundafeira e que havia acordo individual tácito para compensação de jornada de uma semana para outra Alegou ainda que sua bolsa era revistada ao final do expediente sem contato pessoal ou físico e que se sentia humilhado Por fim afirmou que foi dispensado em 31012023 com aviso prévio indenizado mas a empresa ainda não depositou o valor da rescisão contratual e nem entregou os documentos de comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes II DAS PRELIMINARES III DA INÉPCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE DANO MORAL E VALE TRANSPORTE Alega o reclamante que sofria revista de bolsas sem contato físico e que se sentia humilhado sofrendo dano moral Não formulou qualquer pedido decorrente do referido fato O reclamante formulou pedido de vale transporte sem contudo informar ou determinar causa de pedir Conforme o art 330 I 1ª I do CPC combinado com o art 769 CLT considerase configurada a inépcia quando há falta de pedido ou da causa de pedir Assim requer o acolhimento da presente preliminar diante da inépcia para extinguir o processo sem exame do mérito na forma do art 485 do CPC combinado com o art 769 da CLT III DA PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO A presente reclamação foi ajuizada em 25022023 tendo o contrato de trabalho se iniciado em 01092015 Conforme o art 7º XXIX da CF e art 11CLT os direitos decorrentes do contrato de trabalho prescrevem em cinco anos Assim requer a pronúncia da prescrição quinquenal quanto aos direitos anteriores aos cinco anos contados da data da propositura da demanda qual seja 25022018 IIII DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Postula o reclamante a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade Alega que eventualmente abastecia o gerador da reclamada e que tal situação configura trabalho perigoso Entretanto nos termos da tese da Súmula 364 do TST não é devido o adicional de periculosidade no caso de contato eventual com o agente perigoso Assim requer a improcedência do pedido de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade IIIII HORAS EXTRAS É válido o regime de compensação de jornada estabelecida por acordo individual tácito ou escrito para compensação o mesmo mês conforme disposto no 6º do art 59 da CLT III DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse a Vossa Excelência se digne a julgar totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista nos termos acima transcritos Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos Cidade estado ADVOGADO OAB

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