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Teoria Geral do Direito Civil

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Seção 01 Seção 3 SUA PETIÇÃO DIREITO CIVIL 2 Seja bemvindoa a nossa 3ª Seção onde analisaremos a peça recursal adequada à parte que se viu prejudicada por decisão que revogou a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada em ação de interdição em tramite perante a 3º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Real Estado da Bahia e impugnada em sede de contestação Foi apresentada contestação com arguição de preliminares por parte da requerida Myrcela Lannister motivo pelo qual foi prolatada a seguinte decisão por parte daquele juízo DECISÃO Vistos Recebo a contestação apresentada pela requerida Em sede de preliminares a Sra Myrcela Lannister alega a nulidade de citação frisando que a mesma não foi realizada pessoalmente conforme determina o art 242 do Código de Processo Civil e ainda que a concessão do benefício da justiça gratuita se deu de forma indevida posto que os autores possuem plenas condições financeiras Quanto ao alegado rejeito a preliminar de nulidade de citação posto que em que pese o endereço de email não ser da requerida o ato atingiu sua finalidade posto que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e manifestouse dentro do prazo legal No que concerne a preliminar relativa a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça acolho pelos fundamentos apresentados restando cristalino que que os autores enquanto empresários de sucesso possuem plenas condições de arcar com todas as custas e despesas processuais Intimese os autores para recolhimento das custas em 15 dias sob pena de extinção do feito Bahia quintafeira 09 de setembro de 2021 Os autores inconformados com a decisão proferida necessitam da interposição de recurso hábil a garantirlhes o acesso à justiça até porque em que pese serem proprietários de vinícola no sul do pais a empresa está paralisada e sem qualquer faturamento há mais de 5 anos em decorrência de uma grave crise financeira não sendo fonte de renda para qualquer dos irmãos Sua causa Fundamentando Seção 3 DIREITO CIVIL 3 Antes de tudo oa alunoa deve identificar o recurso cabível contra a decisão proferida que revogou o benefício de gratuidade de justiça assim é fundamental conhecer as espécies de pronunciamento do Juiz possibilitando assim a correta identificação medida a ser adotada 1 PRONUNCIAMENTOS DO JUIZ O art 203 do Código de Processo Civil é cristalino ao definir que os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças decisões interlocutórias e despachos especificando em cada um de seus parágrafos cada tipo de pronunciamento 11 SENTENÇAS O parágrafo primeiro do art 203 do Código de Processo Civil é didático ao definir que sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts 485 e 487 põe fim à fase cognitiva do procedimento comum bem como extingue a execução No art 485 do Código de Processo Civil temos as hipóteses de extinção do processo judicial sem a efetiva resolução do mérito sendo estas enumeradas nos incisos I a X in verbis Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando I indeferir a petição inicial II o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo V reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência VIII homologar a desistência da ação IX em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível por disposição legal e X nos demais casos prescritos neste Código O mencionado art 487 por sua vez trata das hipóteses de extinção do feito com a resolução do mérito quando o magistrado acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição ou ainda quando homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção a transação ou a renúncia 4 É importante lembrar que o art 204 do Código de Processo Civil define como Acordão as decisões proferidas por órgãos colegiados ou seja é a denominação do julgamento dos Tribunais 12 DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS As decisões interlocutórias a luz do parágrafo segundo do art 203 do Código de Processo Civil são todos os pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte Como o próprio nome indica as decisões interlocutórias diferemse das sentenças por serem proferidas durante o decurso processual sem finalizalo por isso dizse que possuem caráter interlocutório 13 DESPACHOS DE MERO EXPEDIENTE Despacho de mero expediente são como define o parágrafo terceiro do Código de Processo Civil todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte diferindose das decisões interlocutórias por não ter conteúdo decisório não possuindo aptidão de trazer qualquer prejuízo as partes 2 RECURSOS CABÍVEIS As decisões e sentenças proferidas podem ser objeto de recurso pela parte interessada sendo que dependendo da espécie do pronunciamento cabem diferentes espécies de recursos como apelação agravo de instrumento e embargos de declaração daí a importância de identificar corretamente a espécie de pronunciamento 21 APELAÇÃO Em se tratando de sentenças ou seja pronunciamento que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou ainda que extingue a execução o recurso cabível é a apelação Para que o recurso de apelação seja conhecido deve preencher alguns requisitos gerais de admissibilidade como o prazo de interposição 15 dias e o recolhimento do preparo Quando a seu aspecto formal o art 1010 do Código de Processo Civil traz uma série de exigências in verbis Art 1010 A apelação interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá 5 I os nomes e a qualificação das partes II a exposição do fato e do direito III as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade IV o pedido de nova decisão 22 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ao tratarmos de decisões interlocutórias ou seja aquelas que não põe fim ao curso processual o recurso cabível é o Agravo de Instrumento É importante ressaltar que somente as matérias elencadas no art 1015 do Código de Processo Civil podem ser objeto de Agravo de Instrumento sendo que para matérias não constantes do rol a parte prejudicada pode se valer de alegação preliminar em recurso de apelação posto que as decisões não recorríveis em separado também não estão sujeitas a preclusão Os requisitos formais do Agravo de Instrumento constam do art 1016 do Código de Processo Civil e seu prazo é de 15 dias 23 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com previsão no art 994 do Código de Processo Civil os Embargos de Declaração podem ser classificados como o recurso contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou O Código de Processo Civil anterior Lei 58691973 previa a figura do Agravo Retido cujo o intuito era de atacar decisões interlocutórias em sede de apelação e não de forma imediata como o Agravo de Instrumento O Código de Processo Civil de 2015 visando dar celeridade a marcha processual extinguiu tal figura sendo que caso a parte pretenda atacar decisões interlocutórias não constantes do rol do art 1015 pode se fazer valer de preliminares no próprio recurso de Apelação PONTO DE ATENÇÃO 6 eliminar contradição suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou ainda corrigir erro material Diferente dos outros recursos seu prazo de oposição é de 5 dias em petição dirigida ao juiz com indicação do erro obscuridade contradição ou omissão e não se sujeitam a preparo conforme disposição expressa do art 1023 do Código de Processo Civil É importante lembrar que a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para apresentação dos demais recursos tanto para a parte interessada quanto para os demais litigantes Caroa alunoa visando dar continuidade a apresentação de soluções é importante que se identifique a espécie de pronunciamento realizado identificando desta forma o recurso cabível para defesa dos interesses de Joffrey e Tommen Lannister Note que a decisão proferida é datada razão pela qual atentarse ao prazo é indispensável Vamos peticionar