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Aula DIREITO CIVIL Parte Geral Seção 11 Historicidade do Direito Civil Justiniano imperador romano que viveu nos anos 500 dC dois são os lados público e privado Direito Público é aquele reservado a disciplinar os interesses gerais de uma colet ividade Direito Privado é aquele que diz respeito a os interesses dos indivíduos em particular O critério romano é o da utilidade portanto onde a utilidade ou interesse da norma for de caráter público t emos o Direito Público e onde a utilidade ou o interesse da norma f or de caráter particular temos o Direito Privado Assim sendo podemos defini r que o Direito Público é o ramo do Direito Objetivo que disciplina em regra as relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato como a exemplo do Direito Penal Por sua vez o Direito Privado é o ramo do direito objetivo que disciplina em regra as relações jurídicas de coordenação em que o interesse privado seja prevalente e imediato como no Direito Civil por exemplo Assim se alguém comete um crim e que choca pela sua crueldade o interesse na aplicação da pena a o criminoso é da sociedade como um todo pois além da comoção pública des ejamos segurança social Mas se nos envolvemos em uma col isão de automóvel sem vítimas por exemplo o interesse no ressar cimento dos prejuízos causados fica no campo dos particulares e nvolvidos no acidente e não da coletividade Desde os tempos mais remotos a sociabilidade tem gerado união entre os grupos humanos mas po r outro lado esse ajuntamento consequentemente fez com que os homens em determinadas ocasiões interferissem na vida uns dos outros direta ou indiretamente causando desconforto e disputas Uma vez que viver em sociedade é então uma necessidade para preservar a paz e o bom convívio so cial bem como para resolver os litígios advindos dos conflitos de interes se fezse necessária a criação de regras capazes de dar certa orde m à vida em comUnidade e dessa necessidade nasceu o Direito Dessa afirmativa podemos concluir que onde existir uma sociedade um grupo ou comUnidade existirão normas de conduta que regulem e existência social humana Portanto podemos conceituar de forma simplificada que o Direito é um conjunto de regras tendentes a disciplinar a vida em sociedade pois desde os tempos mais remotos o homem sempre necessitou viver em comunhão com seus semelhantes é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social Mas você já se perguntou qual a origem das normas da palavra direito ou qual o objetivo do Direito A palavra direito vem do latim directum significando aquilo que é reto que está de acordo com a lei O objetivo do Direito é a realização da justiça que para Aristóteles é a v ontade de dar a cada um o que é seu de acordo com o princípio da igualdade Quanto à origem as normas que regulam a conduta humana são a Lei o Costume a Jurisprudência e os Princípios Gerais do Direito A lei como fonte formal mais importante do Direito é a norma jurídica escrita e derivada do poder c ompetente Encontramos a lei na legislação ou seja no conjunto das leis vigentes no país O costume jurídico tornase fonte quando em uma determinada sociedade existe uma prática geral que ocorre constantemente e se prolonga por muito tempo não fazen do parte da Legislação mas que é utilizada por ser um modo constante de agir COSTUMES Nas comUnidades primitivas o costume er a a principal fonte do Direito tanto é que chamamos tal fonte de Direito Consuetudinário pois que derivado de costumes e hoje é utilizado quando a lei é omissa ou seja na falta da lei não poderá ser aplicado se for contrário a uma determinação expressa em lei EX Como exemplo de costume jurídico po demos usar o cheque prédatado afinal de acordo com a lei o cheque é uma ordem de pagamento à vista não admitindo portanto forma de pré ou pósdatado PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO A expressão princípios gerais de Direito é empregada como uma das diretrizes que podem guiar o magistrado a realizar um julgamento justo e adequado Tais princípios são tidos como base para a criação da norma em si e justamente por isso servem como alicerce para a interpretação da aplicação do direito Os princípios podem ser entendidos como um conjunto de ideias eou enunciados que possuem um valor genérico e que orientam a aplicação das normas dentro do ordenamento jurídico REALE 2002 Tendo como base o que é a lei importante compreender que tal instrumento no rmativo possui requisitos específi cos e intrínsecos sendo eles a vigência o início e a revogação Dentro desse complexo normativo há também os efeitos que somente são aplicados às normas co mo o direito adquirido a coisa julgada e o ato jurídico perfeito Como o nosso ordenamento jurídico possui constantes mudanças legislativas a fi m de acompanhar a evolução da sociedade e dos costumes é possível que em algum momento tais normas possam entrar em con fl ito em relação ao tempo sendo que as leis civis não têm retroatividade uma vez que esbarram no ato jurídico perfeito no direito adquirido e na coisa julgada art 5º XXXVI CRFB88 Ver anotações Ver anotações Como já citado anteriormente a lei é uma das fontes do direito podendo até mesmo ser considerada a principal dentre todas sobretudo no âmbito do direito privado Conforme o artigo 3 do Decretolei 4657 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro NINGUÉM pode se eximir de cumprir a lei alegando que não a conhece Tratase da máxima nemine excusat ignorantia legis Assim uma vez em vigor TODAS as pessoas sem distinção devem obedecer a lei inclusive os incapazes pois ela se dirige a todos Sendo a lei uma fonte de observância obrigatória para toda a sociedade é obvio que há também regras a serem observadas em relação a prática dos atos jurídicos Os atos e fatos capazes de repercutir efeitos no universo do Direito podem ser considerados jurídicos assim como os negócios pactuados entre partes que pretendem regular seus interesses pelo ordenamento jurídico Desse modo o artigo 6º da LINDB disciplina que a Lei em vigor terá efeito grifo nosso O é aquele que se consumou na vigência de uma determinada lei e Conforme dispõe o artigo 6 1 do Decretolei 4657 O pode ser conceituado como aquele que Nesse caso o exercício de um direito adquirido pode depender de um prazo ou condição É o que preceitua artigo 6 2 do Decretolei 4657 consideram se adquiridos assim os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo préfixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem Por fim temos a que pode ser conceituada como É uma forma que o Estado tem de garantir a estabilidade nas relações jurídicas para poder promover um sistema de Leis que não se sujeitam as deliberações pessoais Conforme disciplina o artigo 6 3 do Decretolei 4657 chamase coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso A coisa julgada também tem previsão no artigo 502 do Código de Processo Civil Apesar de existirem as leis o ordenamento jurídico apresenta diversas lacunas e omissões o jurista poderá se valer dos meios de diversos métodos de interpretação para realizar a complementação de eventuais faltas que se façam presentes na lei A atividade de a seja pelos métodos de interpretação seja pela aplicação da analogia ou das demais fontes do Direito é denominada e nada mais é que Tratase de um processo de complementação da lei valendose dos métodos de interpretação e das fontes do Direito A utilização da analogia costumes e princípios gerais de Direito na integração de eventuais omissões da lei nada mais é que a integração ou seja preenchimento da norma para solução de um caso concreto não solucionado pela lei em si JURISPRUDÊNCIA A Jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais repetidas sobre determinadas questões ou seja é a reiteração de decisões judiciais num mesmo sentido Ao longo do tempo tornase uma tendência nos julgados e vai se adequando às mudanças históricosociais CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL INDENIZAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO RECURSO PROVIDO 1 A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa isto é que prescinde de comprovação o dano 2 É cediço que para a fixação do quantum a ser indenizado relativamente a dano moral devese levar em conta a condição econômica das partes as circunstâncias em que ocorreu o fato o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento devendose considerar ainda o caráter repressivo e pedagógico da reparação Data 13 Apr 2023 Órgão julgador 1ª Câmara Cível Número 00019812820178080048 Magistrado ANNIBAL DE REZENDE LIMA Classe APELAÇÃO CÍVEL Assunto Promessa de Compra e Venda MORAL E DIREITO Os comportamentos e atitudes do homem são regidos além das regras de direito por sua própria consci ência ou seja pela capacidade que possui de julgar moralmente os atos praticados por ele mesmo e pelos outros Mas qual a diferença entre moral e Direito uma vez que esses termos nos remetem à escolha do que é certo ou errado A moral é o conjunto de valores que cada um de nós tem sobre o bem e o mal o certo e o errado Apr endemos sobre esses valores com as nossas famílias amigos na escola nas congregações religiosas e através do consenso geral solidificado em uma determinada sociedade A moral é individual mas deve mos nos lembrar de que às vezes existem premissas que se tornam co letivas sobre um mesmo assunto como por exemplo a maioria dos indivíduos pertencentes a diversas civilizações do mundo entende que tirar a vida de alguém é ilegal e foi por meio desse consenso que em determinado momento histórico surgiu a regra do direito que tipificou o crime contra a vida A moral é unilateral e o Direito é bilateral A mora l indica deveres mas sem imposição através de uma r egra que nos obriga A pena pelo descumprimento de regra moral é ape nas de consciência ou seja só diz respeito ao sujeito Já o descumprime nto da regra de direito implica em sanção ou seja penalização O Direito é bilateral pois impõe deveres e ao mesmo tempo atribui direitos NORMAS JURÍDICAS As normas jurídicas são r egras sociais que disciplinam o comportamento social dos homens porém ainda não é uma definição adequada considerando que existem outras regras so ciais que disciplinam a vida social As normas são princípios preceitos de regras que impõem deveres As normas morais baseiamse na consciência das pessoas em seus princípios orientadores de compor tamento e as normas religiosas baseiamse na fé revelada por uma religião Já as normas jurídicas pod em ser consideradas como juízos de comportamento obrigatório em sentido estrito dotados de imperatividade e atributividade co ercibilidade e sanção em suma impõem deveres e atribuem direi tos ao mesmo tempo que obrigam a cumprir a norma através da possib ilidade de uma sanção punição pena Podemos ainda definir a norma jurídica como sendo a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado tendo como objetivo teórico a promoção da justiça Os sistemas imperativo e atributivo são características da norma jurídica É imperativa porque tem o poder de impor a uma parte o cumprimento do dever e é atributiva porque atribui à outra parte o direito de exigir o cumprimento do dever imposto pela norma PALAIA 2010 p 1314 As norma s contam com a força coercitiva do Estado que é um modo potenci al de existir e culminar em uma sanção pena nos casos de desobediên cia do dever jurídico ou seja para se impor um dever para um e atribuir direitos a outros quando existe recusa em cumprir a norma o Estado pode coagir coerção impor o cumprimento da norma e s e utilizar da sanção pena pelo descumprimento da norma jurídica como efeito Direito como norma estabelecido em códigos e leis damos o nome de Direito Positivo Direito Natural ou jusnaturalismo é o direito que corresponde a uma justiça superior em sua natureza Exemplificando se no Direito Positivo não reconhecemos a obri gatoriedade do pagamento de uma dívida de jogo no natural sim pois que é obrigatório devolver o que se tomou de acordo com os princípios humanos ligados à moral Desde a antiga Roma o Direito era dividido em dois ramos básicos o Direito Público que regula os inter esses da sociedade ou seja os interesses de uma coletividade e o Direito Privado que disciplina as relações de conflito de interesses entre particulares DIREITO CIVIL Direito Civil segundo Palaia 2010 p 85 é um ramo do Direito Privado Tratase de um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre as pessoas e entre estas e seus bens É ramo de Direito Privado que se divide em parte geral e especial A parte geral que veremos nesta disciplina trata das pessoas naturais ou físicas e jurídicas e de seus bens e da capacidade CÓDIGO CIVIL Costumase dizer que o Código Civil é a Constituição do homem comum por reger as relações mais simples da vida cotidiana os direitos e deveres das pessoas na sua qualidade de esposo ou esposa pai ou filho credor ou devedor alienante ou adquirente proprietário ou possuidor condômino ou vizinho testador ou herdeiro etc Toda a vida social como se nota está impregnada do direito civil que regula as ocorrências do dia a dia GONÇALVES LENZA 2015 p 41 Mas de onde vem o Código Civil Qual a sua história Tanto o conceito de Direit o Civil como a própria doutrina transcenderam o tempo através da história Já em Roma existia o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos em todos os ramos do Direito existentes à época como por exemplo o Direito Penal Administrativo e Civil Desde a era medieval quando identificouse como Dire ito Romano passando pela idade moderna na qu al tomou contornos individuais tendeu a transformarse no mais importante ramo do Direito Privado Passou a ser um dos ramos do dir eito privado o mais importante por ter sido a primeira regulamentação das re lações entre particulares A partir do século XIX toma um sentid o mais estrito para designar as instituições disciplinadas no Código Civil DINIZ 2015 p 60 No Brasil desde a colônia utilizáv amos as Ordenações Filipinas e um pouco mais tarde a Legislação P ortuguesa tendo sido apenas na Constituição de 1824 que fizemos re ferência à sistematização de um Código Civil Durante muitos anos fizemos alg umas tentativas de sistematizá lo mas foi apenas após a Proclamação da Rep ública que o projeto de Código Civil elaborado por Cl óvis Beviláqua foi remetido ao Congresso Nacional e aprovado no ano de 1916 para entrada em vigor em 1º de janeiro de 1917 O Código Civil Brasileiro de 191 6 continha 1807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil que veremos na próxima Seção porém com out ro nome mais condizente com os tempos e leis atuais A evolução social o progresso cultural e o desenvolvimento científico pelos quais passou a sociedade brasileira no decorrer do século passado provocaram transformações que exigiram do direito uma contínua adaptação mediante crescente elaboração de leis especiais que trouxeram modificações relevantes ao direito civil sendo o direito de família o mais afetado GONÇALVES LENZA 2015 p 41 A Constituição Federal de 19 88 também inovou mas colocou o Código Civil em campo de matéria s upletiva e é por essa e outras razões já dispostas anteriormente que em 1967 foi escolhida uma comissão de juristas que em 1972 a presentaram o anteprojeto de um novo código civil enviado ao Congresso Nacional em 1975 e aprovado em 2002 tornandose o novo Código Civil brasileiro que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 Nosso atual código ficou assim estruturado
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Aula DIREITO CIVIL Parte Geral Seção 11 Historicidade do Direito Civil Justiniano imperador romano que viveu nos anos 500 dC dois são os lados público e privado Direito Público é aquele reservado a disciplinar os interesses gerais de uma colet ividade Direito Privado é aquele que diz respeito a os interesses dos indivíduos em particular O critério romano é o da utilidade portanto onde a utilidade ou interesse da norma for de caráter público t emos o Direito Público e onde a utilidade ou o interesse da norma f or de caráter particular temos o Direito Privado Assim sendo podemos defini r que o Direito Público é o ramo do Direito Objetivo que disciplina em regra as relações jurídicas de subordinação em que o interesse público seja prevalente e imediato como a exemplo do Direito Penal Por sua vez o Direito Privado é o ramo do direito objetivo que disciplina em regra as relações jurídicas de coordenação em que o interesse privado seja prevalente e imediato como no Direito Civil por exemplo Assim se alguém comete um crim e que choca pela sua crueldade o interesse na aplicação da pena a o criminoso é da sociedade como um todo pois além da comoção pública des ejamos segurança social Mas se nos envolvemos em uma col isão de automóvel sem vítimas por exemplo o interesse no ressar cimento dos prejuízos causados fica no campo dos particulares e nvolvidos no acidente e não da coletividade Desde os tempos mais remotos a sociabilidade tem gerado união entre os grupos humanos mas po r outro lado esse ajuntamento consequentemente fez com que os homens em determinadas ocasiões interferissem na vida uns dos outros direta ou indiretamente causando desconforto e disputas Uma vez que viver em sociedade é então uma necessidade para preservar a paz e o bom convívio so cial bem como para resolver os litígios advindos dos conflitos de interes se fezse necessária a criação de regras capazes de dar certa orde m à vida em comUnidade e dessa necessidade nasceu o Direito Dessa afirmativa podemos concluir que onde existir uma sociedade um grupo ou comUnidade existirão normas de conduta que regulem e existência social humana Portanto podemos conceituar de forma simplificada que o Direito é um conjunto de regras tendentes a disciplinar a vida em sociedade pois desde os tempos mais remotos o homem sempre necessitou viver em comunhão com seus semelhantes é o conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social Mas você já se perguntou qual a origem das normas da palavra direito ou qual o objetivo do Direito A palavra direito vem do latim directum significando aquilo que é reto que está de acordo com a lei O objetivo do Direito é a realização da justiça que para Aristóteles é a v ontade de dar a cada um o que é seu de acordo com o princípio da igualdade Quanto à origem as normas que regulam a conduta humana são a Lei o Costume a Jurisprudência e os Princípios Gerais do Direito A lei como fonte formal mais importante do Direito é a norma jurídica escrita e derivada do poder c ompetente Encontramos a lei na legislação ou seja no conjunto das leis vigentes no país O costume jurídico tornase fonte quando em uma determinada sociedade existe uma prática geral que ocorre constantemente e se prolonga por muito tempo não fazen do parte da Legislação mas que é utilizada por ser um modo constante de agir COSTUMES Nas comUnidades primitivas o costume er a a principal fonte do Direito tanto é que chamamos tal fonte de Direito Consuetudinário pois que derivado de costumes e hoje é utilizado quando a lei é omissa ou seja na falta da lei não poderá ser aplicado se for contrário a uma determinação expressa em lei EX Como exemplo de costume jurídico po demos usar o cheque prédatado afinal de acordo com a lei o cheque é uma ordem de pagamento à vista não admitindo portanto forma de pré ou pósdatado PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO A expressão princípios gerais de Direito é empregada como uma das diretrizes que podem guiar o magistrado a realizar um julgamento justo e adequado Tais princípios são tidos como base para a criação da norma em si e justamente por isso servem como alicerce para a interpretação da aplicação do direito Os princípios podem ser entendidos como um conjunto de ideias eou enunciados que possuem um valor genérico e que orientam a aplicação das normas dentro do ordenamento jurídico REALE 2002 Tendo como base o que é a lei importante compreender que tal instrumento no rmativo possui requisitos específi cos e intrínsecos sendo eles a vigência o início e a revogação Dentro desse complexo normativo há também os efeitos que somente são aplicados às normas co mo o direito adquirido a coisa julgada e o ato jurídico perfeito Como o nosso ordenamento jurídico possui constantes mudanças legislativas a fi m de acompanhar a evolução da sociedade e dos costumes é possível que em algum momento tais normas possam entrar em con fl ito em relação ao tempo sendo que as leis civis não têm retroatividade uma vez que esbarram no ato jurídico perfeito no direito adquirido e na coisa julgada art 5º XXXVI CRFB88 Ver anotações Ver anotações Como já citado anteriormente a lei é uma das fontes do direito podendo até mesmo ser considerada a principal dentre todas sobretudo no âmbito do direito privado Conforme o artigo 3 do Decretolei 4657 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro NINGUÉM pode se eximir de cumprir a lei alegando que não a conhece Tratase da máxima nemine excusat ignorantia legis Assim uma vez em vigor TODAS as pessoas sem distinção devem obedecer a lei inclusive os incapazes pois ela se dirige a todos Sendo a lei uma fonte de observância obrigatória para toda a sociedade é obvio que há também regras a serem observadas em relação a prática dos atos jurídicos Os atos e fatos capazes de repercutir efeitos no universo do Direito podem ser considerados jurídicos assim como os negócios pactuados entre partes que pretendem regular seus interesses pelo ordenamento jurídico Desse modo o artigo 6º da LINDB disciplina que a Lei em vigor terá efeito grifo nosso O é aquele que se consumou na vigência de uma determinada lei e Conforme dispõe o artigo 6 1 do Decretolei 4657 O pode ser conceituado como aquele que Nesse caso o exercício de um direito adquirido pode depender de um prazo ou condição É o que preceitua artigo 6 2 do Decretolei 4657 consideram se adquiridos assim os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer como aqueles cujo começo do exercício tenha termo préfixo ou condição preestabelecida inalterável a arbítrio de outrem Por fim temos a que pode ser conceituada como É uma forma que o Estado tem de garantir a estabilidade nas relações jurídicas para poder promover um sistema de Leis que não se sujeitam as deliberações pessoais Conforme disciplina o artigo 6 3 do Decretolei 4657 chamase coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso A coisa julgada também tem previsão no artigo 502 do Código de Processo Civil Apesar de existirem as leis o ordenamento jurídico apresenta diversas lacunas e omissões o jurista poderá se valer dos meios de diversos métodos de interpretação para realizar a complementação de eventuais faltas que se façam presentes na lei A atividade de a seja pelos métodos de interpretação seja pela aplicação da analogia ou das demais fontes do Direito é denominada e nada mais é que Tratase de um processo de complementação da lei valendose dos métodos de interpretação e das fontes do Direito A utilização da analogia costumes e princípios gerais de Direito na integração de eventuais omissões da lei nada mais é que a integração ou seja preenchimento da norma para solução de um caso concreto não solucionado pela lei em si JURISPRUDÊNCIA A Jurisprudência é o conjunto de decisões judiciais repetidas sobre determinadas questões ou seja é a reiteração de decisões judiciais num mesmo sentido Ao longo do tempo tornase uma tendência nos julgados e vai se adequando às mudanças históricosociais CIVIL E PROCESSUAL CIVIL RESPONSABILIDADE CIVIL INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL INDENIZAÇÃO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO CARÁTER REPRESSIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO RECURSO PROVIDO 1 A inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa isto é que prescinde de comprovação o dano 2 É cediço que para a fixação do quantum a ser indenizado relativamente a dano moral devese levar em conta a condição econômica das partes as circunstâncias em que ocorreu o fato o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento devendose considerar ainda o caráter repressivo e pedagógico da reparação Data 13 Apr 2023 Órgão julgador 1ª Câmara Cível Número 00019812820178080048 Magistrado ANNIBAL DE REZENDE LIMA Classe APELAÇÃO CÍVEL Assunto Promessa de Compra e Venda MORAL E DIREITO Os comportamentos e atitudes do homem são regidos além das regras de direito por sua própria consci ência ou seja pela capacidade que possui de julgar moralmente os atos praticados por ele mesmo e pelos outros Mas qual a diferença entre moral e Direito uma vez que esses termos nos remetem à escolha do que é certo ou errado A moral é o conjunto de valores que cada um de nós tem sobre o bem e o mal o certo e o errado Apr endemos sobre esses valores com as nossas famílias amigos na escola nas congregações religiosas e através do consenso geral solidificado em uma determinada sociedade A moral é individual mas deve mos nos lembrar de que às vezes existem premissas que se tornam co letivas sobre um mesmo assunto como por exemplo a maioria dos indivíduos pertencentes a diversas civilizações do mundo entende que tirar a vida de alguém é ilegal e foi por meio desse consenso que em determinado momento histórico surgiu a regra do direito que tipificou o crime contra a vida A moral é unilateral e o Direito é bilateral A mora l indica deveres mas sem imposição através de uma r egra que nos obriga A pena pelo descumprimento de regra moral é ape nas de consciência ou seja só diz respeito ao sujeito Já o descumprime nto da regra de direito implica em sanção ou seja penalização O Direito é bilateral pois impõe deveres e ao mesmo tempo atribui direitos NORMAS JURÍDICAS As normas jurídicas são r egras sociais que disciplinam o comportamento social dos homens porém ainda não é uma definição adequada considerando que existem outras regras so ciais que disciplinam a vida social As normas são princípios preceitos de regras que impõem deveres As normas morais baseiamse na consciência das pessoas em seus princípios orientadores de compor tamento e as normas religiosas baseiamse na fé revelada por uma religião Já as normas jurídicas pod em ser consideradas como juízos de comportamento obrigatório em sentido estrito dotados de imperatividade e atributividade co ercibilidade e sanção em suma impõem deveres e atribuem direi tos ao mesmo tempo que obrigam a cumprir a norma através da possib ilidade de uma sanção punição pena Podemos ainda definir a norma jurídica como sendo a regra social garantida pelo poder de coerção do Estado tendo como objetivo teórico a promoção da justiça Os sistemas imperativo e atributivo são características da norma jurídica É imperativa porque tem o poder de impor a uma parte o cumprimento do dever e é atributiva porque atribui à outra parte o direito de exigir o cumprimento do dever imposto pela norma PALAIA 2010 p 1314 As norma s contam com a força coercitiva do Estado que é um modo potenci al de existir e culminar em uma sanção pena nos casos de desobediên cia do dever jurídico ou seja para se impor um dever para um e atribuir direitos a outros quando existe recusa em cumprir a norma o Estado pode coagir coerção impor o cumprimento da norma e s e utilizar da sanção pena pelo descumprimento da norma jurídica como efeito Direito como norma estabelecido em códigos e leis damos o nome de Direito Positivo Direito Natural ou jusnaturalismo é o direito que corresponde a uma justiça superior em sua natureza Exemplificando se no Direito Positivo não reconhecemos a obri gatoriedade do pagamento de uma dívida de jogo no natural sim pois que é obrigatório devolver o que se tomou de acordo com os princípios humanos ligados à moral Desde a antiga Roma o Direito era dividido em dois ramos básicos o Direito Público que regula os inter esses da sociedade ou seja os interesses de uma coletividade e o Direito Privado que disciplina as relações de conflito de interesses entre particulares DIREITO CIVIL Direito Civil segundo Palaia 2010 p 85 é um ramo do Direito Privado Tratase de um conjunto de normas jurídicas que regulam as relações entre as pessoas e entre estas e seus bens É ramo de Direito Privado que se divide em parte geral e especial A parte geral que veremos nesta disciplina trata das pessoas naturais ou físicas e jurídicas e de seus bens e da capacidade CÓDIGO CIVIL Costumase dizer que o Código Civil é a Constituição do homem comum por reger as relações mais simples da vida cotidiana os direitos e deveres das pessoas na sua qualidade de esposo ou esposa pai ou filho credor ou devedor alienante ou adquirente proprietário ou possuidor condômino ou vizinho testador ou herdeiro etc Toda a vida social como se nota está impregnada do direito civil que regula as ocorrências do dia a dia GONÇALVES LENZA 2015 p 41 Mas de onde vem o Código Civil Qual a sua história Tanto o conceito de Direit o Civil como a própria doutrina transcenderam o tempo através da história Já em Roma existia o direito da cidade que regia a vida dos cidadãos em todos os ramos do Direito existentes à época como por exemplo o Direito Penal Administrativo e Civil Desde a era medieval quando identificouse como Dire ito Romano passando pela idade moderna na qu al tomou contornos individuais tendeu a transformarse no mais importante ramo do Direito Privado Passou a ser um dos ramos do dir eito privado o mais importante por ter sido a primeira regulamentação das re lações entre particulares A partir do século XIX toma um sentid o mais estrito para designar as instituições disciplinadas no Código Civil DINIZ 2015 p 60 No Brasil desde a colônia utilizáv amos as Ordenações Filipinas e um pouco mais tarde a Legislação P ortuguesa tendo sido apenas na Constituição de 1824 que fizemos re ferência à sistematização de um Código Civil Durante muitos anos fizemos alg umas tentativas de sistematizá lo mas foi apenas após a Proclamação da Rep ública que o projeto de Código Civil elaborado por Cl óvis Beviláqua foi remetido ao Congresso Nacional e aprovado no ano de 1916 para entrada em vigor em 1º de janeiro de 1917 O Código Civil Brasileiro de 191 6 continha 1807 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil que veremos na próxima Seção porém com out ro nome mais condizente com os tempos e leis atuais A evolução social o progresso cultural e o desenvolvimento científico pelos quais passou a sociedade brasileira no decorrer do século passado provocaram transformações que exigiram do direito uma contínua adaptação mediante crescente elaboração de leis especiais que trouxeram modificações relevantes ao direito civil sendo o direito de família o mais afetado GONÇALVES LENZA 2015 p 41 A Constituição Federal de 19 88 também inovou mas colocou o Código Civil em campo de matéria s upletiva e é por essa e outras razões já dispostas anteriormente que em 1967 foi escolhida uma comissão de juristas que em 1972 a presentaram o anteprojeto de um novo código civil enviado ao Congresso Nacional em 1975 e aprovado em 2002 tornandose o novo Código Civil brasileiro que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003 Nosso atual código ficou assim estruturado