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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 14 º C ÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIABA Autos de origem nº MYRCELLA LANNISTER enquanto embargante devidamente qualificada nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO em que contende com JOFFREY LANNISTER E TOMMEN LANNISTE enquanto embargados vem respeitosamente à presença de vossa excelência por intermédio de seu advogado constituído opo r EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CC PEDIDO DE EFEITO INFRINGENTE Em face do admirável acórdão presente nas folhas dos autos em consonância com artigo 1022 do Código Processual Civil pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir I PRESSUPOSTO S DE ADMISSIBILIDADE I II DA TEMPESTIVIDADE O recurso foi interposto dentro do prazo de 5 dias úteis a contar da publicação da sentença estando tempestivo conforme o que dispõe artigo 1023 do CPC Nesses termos tendo como base o dia em que o acor do foi publicado o recurso está sendo oposto na presente data no prazo legal I II DO PREPARO Informa que deixa de efetuar o preparo em consonância com a 2º parte do caput d o artigo 1023 do CPC visto que não estão sujeitos a preparo o presente recurso I III DO CABIMENTO Conforme a disposição do artigo 1022 caput do CPC é cabível Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial com objetivo de esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição suprir omissão de pontos ou questões sobre o qual o Juiz teria que se pronunciar de ofício ou requerimento e para correção de erros materiais Nessa logica devido à ocorrência de vício de omissão no r acórdão da 14º C âmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia são cabíveis os presentes embargos declaratórios II DA SÍNTESE PROCESSUAL E DA DEC ISÃO EMBARGADA A presente demanda judicial objetivou discutir a interdiç ão da ora apelante O MM Juízo de 1ª Instância devidamente instruído julgou a Ação de Interdiç ão PROCEDENTE Inconformada A Recorrente interpôs de Apelação contra a sentença do ma gistrado de primeiro grau sendo julgado o recurso pela 14ª C âmara d e Direito Privado do Tribunal de Justiça da Bahia No relat ório do Acórdão a C âmara apontou nos autos que não havia nenhuma informação acerca da situação psicológica da interdita sendo presumida sua condição apenas por viver na clínica até o momento Ademais o relator também mencionou acerca do conflito de interesses existentes entre as partes sendo necessário a alteração de curador Após votou pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃ O PROPOSTO de modo que se reformasse a sentença atacada conduzindo assim pela improcedência da ação Em suma são os fatos III DAS RAZÕES RECURSAIS IIII DA CONTRADIÇ ÃO Notase que o r acórdão presente nas fls não confrontou todas as teses e fundamentos trazidos pelo autor desta ação em sua petição por esse motivo é necessário que se faça uma análise do que traz a legislação sobre a prolatação de uma sentença A nossa Constituição Federal é clara ao trazer em seu art 93 IX que todas as decisões devem ser fundamentadas Art 93 Lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal disporá sobre o Estatuto da Magistratura observados os seguintes pri ncípios IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Sobre o mesmo assunto o Código de Processo Civil trata de forma mai s profunda a prolatação da sentença visto que deixa clara que ela deve enfrentar todos os argumentos apresentados durante o processo Veja o que diz o artigo 1022 do Código de Processo Civil Art 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer dec isão judicial para I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição No ponto é conveniente a lembrança das lições de Humberto Theodoro Jr quando acerca do tema disserta ad litteram 802 Contradição A decisão judicial é um ato lógico de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes Se no decisório achamse presentes proposições entre si inconciliáveis impõese o recurso aos embargos de declaração Distinguese a contradição da obscuridade aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório A conclusão por exemplo não pode contradizer a fundamentação da s entença Mas se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis tornando difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença o caso não é propriamente de julgamento contaminado por contradição mas sim por obscuridade Para Calamandrei a consequê ncia da contradição assim como da obscuridade é a ineficácia do julgado e sua inaptidão para pacificar o litígio em total prejuízo do acesso à ordem jurídica justa A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas re ciprocamente se neutralizam e se eliminam Em outras palavras a ineficácia da sentença assim viciada decorre do fato de a indecisão o litígio ter sido acertada com a incerteza Enfim a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial m esmo quando fique restrita à fundamentação É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação na lição de Calamandrei O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supraaludidos PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRADIÇÃO VERIFICADA ACOLHIMENTO EFEITOS INFRINGENTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO REGRAS PREVISTAS NO ART 85 DO CPC20 15 1 Ação de reparação por danos morais 2 Verificada a contradição hão de ser acolhidos os embargos de declaração 3 Com a ressalva do meu entendimento a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência temos a seguinte ordem de preferência I pri meiro quando houver condenação devem ser fixados entre 10 e 20 sobre o montante desta art 85 2º II segundo não havendo condenação serão também fixados entre 10 e 20 das seguintes bases de cálculo IIa sobre o prov eito econômico obtido pelo vencedor art 85 2º ou IIb não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido sobre o valor atualizado da causa art 85 2º por fim III havendo ou não condenação nas causas em que for inestimável ou irrisó rio o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo deverão só então ser fixados por apreciação equitativa art 85 8º Precedente da 2ª Seção 4 Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos com efeitos infringentes para sanar contradição do julgado EDcl no AgInt no AREsp 1953132RJ Rel Ministra NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA julgado em 02052022 DJe 04052022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO SANADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES TJPR 7ª CCível 00110151520158160035 Curitiba Rel JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI J 06052022 Sendo assim é clar a a necessidade do embargante em acionar este juízo para que a sentença possa ser revisada dado que ela se demonstrou CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS E NA DECISÃO sendo essa matéria indispensável visto que fere diretamente o direito da autora desta demanda IV EFEITOS INFRINGENTES Necessariamente o julgado deverá ser modificado em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido É assente na doutrina e na jurisprudência que os embargos declaratórios excepcionalmente podem ter efeitos infrin gentes E isso se torna imperioso quando decorra de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridadecontradição existentes no acórdão Ou ainda quando esse se fundamenta em premissa equivocada É dizer embasado em erro de fato Certamente é o c aso em realce No ponto é conveniente a lembrança de Teresa Arruda Alvim Wambier Evidentemente mesmo à luz do CPC em vigor pode e deve o Judiciário corrigir a qualquer tempo erros materiais Também por ocasião da interposição dos embargos de declaração ainda que a correção destes enganos gere alteração substancial da decisão Isto não significa que os embargos de declaração possam ter efeito modificativo indiscriminadamente v comentários ao art 1024 logo abaixo Erro material é o erro 1 Perceptível por qualquer homo medius 2 e que não tenha evidentemente correspondido à intenção do juiz À guisa de corroboração necessário se faz trazer à baila o entendimento dos eminentes professores Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini Outra hipótese em que a doutrina considera poder haver efeito modificativo é a de se usarem os embargos de declaração como veículo acidental para a provocação do Poder Judiciário no sentido de corrigir erro material Sabese que os err os materiais enganos perceptíveis a olho nu pode e devem ser corrigidos a qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário não ficando nem mesmo acobertados pelo trânsito em julgado Portanto os embargos de declaração podem bem se prestar embora não seja e sse o seu objetivo precípuo a veicular um pedido de correção de erro material e assim gerar uma decisão diferente daquela de que se recorreu O comportamento jurisprudencial superior se assenta no mesmo sóbrio entendimento dos jurisconsultos supraa ludidos PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ERRO MATERIAL EXISTÊNCIA A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de De claração é possível em hipóteses excepcionais para corrigir premissa equivocada no julgamento bem como nos casos em que sanada a omissão a contradição ou a obscuridade a alteração da decisão surja como consequência necessária 9 Embargos de De claração acolhidos com efeito modificativo para dar provimento ao Recurso Especial STF EDcl no REsp 1253998RS Rel Ministro HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA julgado em 22052014 DJe 20062014 TRIBUTÁRIO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIME NTAL NO RECURSO ESPECIAL IPI IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO NOVO POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS CONFERINDOLHES EFEITOS INFRIN GENTES 1 Os Embargos de Declaração destinamse a suprir omissão afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pr etório Excelso quando dotada de efeito vinculante em atenção à instrumentalidade das formas de modo a garantir a celeridade a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior 2 O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 723651PR em repercussão geral reconheceu a incidência de IPI na importação de veículo automotor por pessoa física para uso próprio Assim em observância ao caráter vinculante da referida decisão impõese a aplicação do novo entendimento 3 Embar gos de Declaração da FAZENDA NACIONAL acolhidos com efeitos infringentes para ajustar esse julgado ao entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral RE 723651PR e consequentemente negar provimento ao Recurso Especial do Particular re conhecendo a legalidade da incidência do IPI sobre veículo importado por pessoa física ainda que para uso próprio STJ EDcl no AgRg no REsp 1398776SC rel ministro Napoleão Nunes Maia Filho 1ª turma julgado em 131118 DJe 261118 V DO REQU ERIMENTO Diante do exposto asseverase cabível o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração com efeitos infringentes assim a apelante requer q ue seja reconhecido e provido o presente recurso bem como c onforme previsão do art 1024 do Código de P rocesso Civil que no prazo máximo de 05 dias o respeitável acórdão seja reformado sanando assim o problema aqui relatado de omissão para que assim não sejam infligidos os direitos da autora Neste termos Pede deferimento Bahia 09 d e maio de 2022 OABUF