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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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AO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO REALBA Joffry Lannister casado desempregado holandês inscrito no CPF sob n x RG n x e Tommen Lannister desempregado brasileiro inscrito no CPF sob n x RG n x ambos residentes e domiciliados na cidade de DorneSP vem à presença de Vossa Excelência por meio do seu Advogado infraassinado propor AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA Em face de Myrcella solteira desempregada 64 anos inscrita no CPF sob n x RG n x residente e domiciliada na cidade de Porto RealBA email myecelagotcom DA JUSTIÇA GRATUITA O s autor es não possuem condições de suportar o ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar Como será demonstrado através desta exordial mesmo em decorrência da grande fortuna deixada pelo pai o s autor es est ão sem acesso a qualquer conta banc á ria cuja em posse da ré Em que pese o s autor es e suas respectivas famílias estão desempregados não havendo qualquer fonte de sustento para a família razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência a Justiça Gratuita em conformidade com o art 1 e 3 da Lei n 711583 bem como 1º do art 4º da Lei 1060 cc art 5 LXXXIV da CF Desse modo o s autor es faz em jus à concessão da gratuidade de Justiça Insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art 1048 I do Código de Processo Civil bem como de acordo com o art 71 do Estatuto do Idoso tem prioridade de tramitação processual à pessoa maior de 60 anos Como se depreende dos documentos pessoa i s do autor o mesmo possui 72 anos de idade Portanto requer a concessão da prioridade de tramitação em razão da pessoa idosa DOS FATOS O s autor es são irmão s da ré Recentemente o pai das partes Robert Baratheon veio a falecer deixando uma vasta fortuna avaliada em aproximadamente R 1 bilhão de reais na qual já foi aberto procedimento de inventário Ademais a ré encontrase internada em uma clínica de recuperação na cidade Porto Real desde 2004 devido a problemas psiquiátricos v í cio em substâncias tóxicas e um histórico recorrente de prodigalidade Inclusive com episódios em que gastou fortunas com drogas em uma única noite Ocorre Excelência que a ré é a única detentora de caderno contendo todas as senhas banc á rias do falecido pai Em que pese se mostrou o s autor es estão preocupados com a iminente possibilidade de a ré gastar toda a fortuna do pai com substâncias tóxicas de forma totalmente irresponsável tanto para o seu quinhão quanto o quinhão de sua irmã Nesse sentido com fulcro no art 1767 III do Código Civil pretende a interdição de sua irmã Ora ré a fim de evitar um colapso financeiro na família bem como progredir com a proteção de sua irmã evidentemente incapaz de responder por si mesma DA LEGITIMIDADE Imperioso ressaltar quanto a legitimidade do s autor es para intentar o referido pedido em face da ré Com efeito o art 747 do Código de Processo Civil aduz quem é legitimado para promover referida ação vejamos Art 747 A interdição pode ser promovida I pelo cônjuge ou companheiro II pelos parentes ou tutores III pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando IV pelo Ministério Público Parágrafo único A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial Assim est ão os autor es em consonância com o inc II do referido artigo na condição de irmão s parentesco de segundo grau em linha colateral do réu comprovadamente pela sua certidão de nascimento e documentos pessoais acostados nos autos Portanto legítimo o s autor es para postular esta ação DA NECESSIDADE DE INTERDIÇÃO A parte geral do Código Civil de 2002 em um dos seus primeiros capítulos traz preceitos quanto a personalidade jurídica bem como a capacidade para os atos da vida civil Nesse sentido dispõe o art 2 e 4 do referido código quanto a condição para adquirir a personalidade jurídica bem como elenca os relativamente incapazes para certos atos da vida civil Pois bem Art 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro Art 4 o São incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer II os ébrios habituais e os viciados em tóxico É cediço que a personalidade tem a sua medida na capacidade de fato ou de exercício que na lição de Maria Helena Diniz é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil dependendo portanto do discernimento que é critério prudência juízo tino inteligência e sob o prisma jurídico da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito o conveniente do prejudicial Como forma de proteção dispõe o ordenamento jurídico nos termos do art 4 II em cotejo com o art 1767 do mesmo código quanto a possibilidade de restrição legal ao exercício dos atos da vida civil aqueles que se enquadram na deficiência jurídica que a lei determina É então que entra o instituto da interdição necessário para assegurar a proteção àquele que mesmo após atingido a maioridade civil 18 anos art 3 do CC encontrase relativamente incapaz de exercêla plenamente Notadamente o art 1767 do CC Art 1767 Estão sujeitos a curatela I aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade V os pródigos Em que pese os pródigos são aqueles que desordenadamente dilapidam os seus bens e patrimônios através de gastos excessivos e anormais No caso em tela a condição da ré pode ser facilmente atestada por médicos art 750 CPC que fazem o acompanhamento clínico de reabilitação a mais de 18 anos Assim com a detenção exclusiva de todos os meios de utilização do valor herdado a condição de ré é uma ameaça ao patrimônio que também pertence ao s autor es bem como à própria ré Desta forma demonstrado está que o interditando não tem mínimas condições de gerir e administrar sua pessoa e seus bens sendo imprescindível que seja representado pelo s autor es que com o termo de curatela poderá administrar os bens que na realidade possui quinhão bem como os bens herdados pela irmã DA CURATELA PROVISÓRIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA Nos termos do art 300 do CPC a concessão da tutela provisória de urgência depende da demonstração de dois requisitos a saber a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo A probabilidade do direito reside no fato de puder constatar a solidado da situação pródiga da ré por laudos médicos bem como levando em consideração o tempo longo que se encontra internada em clínica de reabilitação A respeito o que a jurisprudência entende Interdição Curatela Provisória Admissibilidade Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando recomendável ao início da ação havendo suspeitas e indícios de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento TJSP 7ª Câm de Direito Privado Ag de Instr nº 1840540Barretos Rel Des Júlio Vidal EMENTA CIVIL PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INTERDIÇÃO ÉBRIO HABITUAL COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO INCAPACIDADE RELATIVA SENTENÇA MANTIDA Estão sujeitos à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxico quando a dependência química os torne incapacitados para os atos da vida civil Hipótese no qual restou demonstrado no laudo médico pericial a incapacidade relativa do apelante em razão do uso habitual e imoderado de bebidas alcoólicas TJMG AC 10000211021878001 MG Relator Alberto Vilas Boas Data de Julgamento 03082021 Câmaras Cíveis 1ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 06082021 Excelência a urgência é clara A ré é única detentora da possibilidade de acessar as contas banc á rias deixadas pelo pai e o fato de obstar o acesso do s autores vêm lhe s causando grave situação econômica já que é por meio deste que mantém sua subsistência e de sua família E por isso o indeferimento da medida excepcional de urgência prejudicaria o resultado útil do processo uma vez que sabendo da existência da lide pode a autora liquidar os valores em contas bancarias depreciando no todo ou em parte o patrimônio que repito é quinhão do s autor es restando evidente o perigo de dano Por derradeiro restando demonstrado os requisitos da tutela de urgência mister a concessão da curatela provisória ao autor até a efetivação da tutela pleiteada DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto requerse LIMINARMENTE Seja deferida a concessão da tutela de urgência com base no art 300 do CPC com a finalidade de nomear o s autor es curador es provisório s da ré representando está nos atos da vida civil No mérito Seja a presente ação julgada procedente confirmando a tutela de urgência a fim de que nomear os autor es como curador es da ré Seja deferido os benefícios de Justiça Gratuita aos autores com fulcro no art 5 LXXXIV da CF haja vista a sua insuficiência de recursos Seja deferido o benefício de prioridade de tramitação com fulcro nos art 1048 I do CPC cc o art 71 da Lei 1074103 uma vez que o interditando é pessoa idosa DOS REQUERIMENTOS A citação do interditando no endereço descrito no preâmbulo desta peça para que em dia a ser designado seja efetuado o seu interrogatório nos termos do art 751 do CPC A representação do interditando na presente lide pelo digno membro do Ministério Público nos termos dos arts 178 II e 752 1º ambos do CPC Os autores pugnam por todos os meios de admitidos em Direito em especial a documental pericial documental depoimentos pessoais das partes e outras que se façam necessárias bem como a oitiva de testemunhas Ademais nos termos do art 320 o autor arrola os seguintes documentos Laudo médico constatando o estado da ré Certidão de casamento do autor Documentos pessoais do autor e da ré Certidão de nascimento da ré Certidão de óbito do pai Dá a causa o valor de R 100000 hum mil reais para fins de alçada Termos em que Pede e espera deferimento DorneSP 28 de março de 2022 Advogada OABUF