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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA Prof Volnei Luiz Denardi MERCEDES CORIOLANO DA SILVA ingressou com Ação de Reconhecimento de União Estável Dissolução e Partilha de Bens em face de JONAS MARIANO MENDES alegando que a manteve união estável com o Réu caracterizada pela vida em comum contínua duradoura pública e com o intuito de constituir família durante 17 dezessete anos iniciada em janeiro de 1997 b dessa união nasceu o filho Marcolino Coriolano da Silva em 25 de março de 2002 que o Réu somente veio a registrar no início desde ano conforme Certidão de Nascimento que juntou c mantinham residência na Rua do Consolo nº 300 imóvel que adquiriram e mobiliaram conforme demonstra a Matrícula anexada aos autos em que consta os nomes de ambos e as notas fiscais de móveis em nome do Réu d durante a união estável criaram um empreendimento comercial Supermercado Joia na mesma Rua do Consolo onde passaram a trabalhar diariamente inclusive com filhos de relacionamento anterior da Autora que o Réu sempre tratou como enteados e o Supermercado estava registrado no nome da mãe do Réu por conta de dívidas que ele Réu possuía na praça f além disso na constância da união estável os litigantes adquiriram 03 três outros imóveis um deles onde reside a genitora do Réu e outros dois que se encontram locados todos esses imóveis ficaram registrados em nome do Réu g em meados do ano de 2014 o Réu sem qualquer justificativa abandonou o lar conjugal impediu a Autora de continuar com as suas atividades no Supermercado Joia e não se dignou a dividir o patrimônio comum A Autora juntou como prova das suas alegações além dos acima mencionados emails trocados com mensagens de carinho fotografias de passeios inclusive com os enteados contas de luz água e telefone em nome do Réu e com endereço que a Autora alega ser o do casal Pediu a procedência do pedido para o reconhecimento da união estável dissolução e partilha de bens bem como a guarda do filho menor Citado o Réu apresentou contestação em que alega a teve um relacionamento ocasional com a Autora do qual resultou o filho menor o que não é suficiente para caracterizar união estável A Autora não passou de mais uma ligeira aventura amorosa do Réu b a rigor nunca residiu com a Autora e com seu filho nunca teve intenção de constituir família c junta documentos contas de luz água telefone etc para justificar que a rigor o seu domicílio e residência era o mesmo da sua mãe localizado em outro bairro na Rua Das Primaveras nº 450 d que pode provar inclusive por prova testemunhal que todas as noites pernoitava em sua casa e da sua mãe na Rua das Primaveras inclusive para cuidar da solitária e idosa mãe e assinala que a Autora nunca contribuiu para a aquisição de qualquer bem até por não manterem convivência com o intuito de constituir família f que a casa onde a Autora reside foi adquirida e colocada em nome de ambos em função do interesse do filho menor g que o empreendimento Supermercado Joia foi constituído por sua mãe e que a Autora esporadicamente prestava serviços de faxina no local h disse que não se opõe à guarda do filho menor pela Autora considerando que ela sempre a deteve de fato Pede dessa forma a improcedência do pedido No curso do feito o juiz determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir A Autora requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do Réu e inquirição de testemunhas O Réu pediu o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art 355 inciso I do Código de Processo civil CPC2015 Em decisão saneadora o juiz indeferiu a prova testemunhal requerida pela Autora entendendoa desnecessária Deferiu o depoimento pessoal do Réu Realizada a audiência de instrução e julgamento finalmente o juiz julgou improcedente o pedido Fundamento da sentença a Autora não provou a existência de união estável AVALIAÇÃO Elabore apelação contra a sentença tendo em consideração o que dispõe o art 1009 1º do CPC quanto à questão do indeferimento da prova oral decisão essa que pode ter acarretado cerceamento do direito de defesa e consequentemente a nulidade da sentença Complete os dados que você entende estejam faltando para a elaboração do seu recurso EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX APELANTE MERCEDES CORIOLANO DA SILVA APELADO JONAS MARIANO MENDES PROCESSO Nº XXXXX ORIGEM XXXXX VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE XXXXX APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDA MERCEDES CORIOLANO DA SILVA já qualificada nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Dissolução e Partilha de Bens que move em face de JONAS MARIANO MENDES vem respeitosamente por meio de seu advogado infra assinado instrumento de mandato anexo com fundamento no artigo 1009 e seguintes do Código de Processo Civil interpor a presente APELAÇÃO CÍVEL em face da r sentença de fls XXXXX que julgou improcedente o pedido da Autora requerendo o regular processamento do presente recurso com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXXX para que dele conheça e lhe dê provimento Termos em que Pede deferimento XXXXX XX de XXXXX de 20XX ADVOGADO OABXX XXXXX RAZÕES DE APELAÇÃO APELANTE MERCEDES CORIOLANO DA SILVA APELADO JONAS MARIANO MENDES PROCESSO Nº XXXXX EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE XXXXX COLENDA CÂMARA NOBRES JULGADORES I SÍNTESE FÁTICA A Apelante propôs Ação de Reconhecimento de União Estável Dissolução e Partilha de Bens alegando convivência contínua pública e duradoura com o Apelado durante 17 anos iniciada em janeiro de 1997 com o propósito de constituir família Fruto dessa união nasceu o filho Marcolino Coriolano da Silva registrado apenas recentemente pelo Apelado Durante a convivência o casal adquiriu bens inclusive o imóvel onde residiam e o Supermercado Joia gerido por ambos mas registrado em nome da mãe do Apelado por conveniência diante de dívidas preexistentes dele Contudo o juízo de origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela Apelante limitandose ao depoimento pessoal do Apelado e julgou improcedente o pedido da Apelante sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável II DO CERCEAMENTO DE DEFESA E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL O indeferimento da prova testemunhal requerida pela Apelante configura grave cerceamento de defesa violando frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa garantidos pelo artigo 5º inciso LV da Constituição Federal O artigo 369 do CPC dispõe que As partes têm o direito de empregar todos os meios legais bem como os moralmente legítimos ainda que não especificados neste Código para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz Complementarmente o artigo 370 do CPC estabelece Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito O indeferimento da prova testemunhal que visava comprovar a convivência pública e duradoura do casal impede a completa formação do convencimento judicial e atenta contra a verdade dos fatos Como ensina Fredie Didier Jr O cerceamento de defesa ocorre quando o magistrado impede que a parte comprove suas alegações de fato mediante a indevida limitação dos meios de prova legalmente admitidos DIDIER JR Fredie Curso de Direito Processual Civil Vol 1 14ª ed Salvador JusPodivm 2018 Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico É nula a sentença proferida em processo no qual foi indeferida a produção de prova essencial à demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado STJ REsp 1137377SP Rel Min Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 05102010 DJe 13102010 Além disso conforme o artigo 1009 1º do CPC As questões resolvidas na fase de conhecimento se não forem objeto de agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação se a elas se referirem Portanto a negativa de produção de prova oral deve ser reconhecida como nulidade processual absoluta implicando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória III DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL O artigo 1723 do Código Civil estabelece os requisitos da união estável É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família No presente caso restaram demonstrados os seguintes elementos Filiação comum nascimento do filho em 2002 Residência comum documentos de consumo em nome do Réu no endereço do casal Propriedade e uso conjunto de bens imóvel e empreendimento comercial Provas documentais de afeto e convivência emails fotos registros públicos Portanto é evidente que a relação ultrapassava mero namoro prolongado e configurava verdadeira comunhão de vida com ânimo de constituir família nos moldes da legislação e da jurisprudência dominante Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo A existência de filho em comum residência conjunta auxílio mútuo e convivência prolongada demonstram a formação de núcleo familiar e são suficientes para o reconhecimento da união estável TJSP Apelação Cível 2024 IV DOS PEDIDOS Diante do exposto requer 1 O conhecimento e provimento da presente Apelação para anular a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa determinandose o retorno dos autos à origem para a produção da prova testemunhal requerida pela Apelante Subsidiariamente 2 O reconhecimento da união estável entre a Apelante e o Apelado com a consequente dissolução da sociedade de fato e partilha dos bens adquiridos na constância da união 3 A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios Nestes termos Pede deferimento XXXXX XX de XXXXX de 20XX ADVOGADO OABXX XXXXX

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sempre tratou como enteados e o Supermercado estava registrado no nome da mãe do Réu por conta de dívidas que ele Réu possuía na praça f além disso na constância da união estável os litigantes adquiriram 03 três outros imóveis um deles onde reside a genitora do Réu e outros dois que se encontram locados todos esses imóveis ficaram registrados em nome do Réu g em meados do ano de 2014 o Réu sem qualquer justificativa abandonou o lar conjugal impediu a Autora de continuar com as suas atividades no Supermercado Joia e não se dignou a dividir o patrimônio comum A Autora juntou como prova das suas alegações além dos acima mencionados emails trocados com mensagens de carinho fotografias de passeios inclusive com os enteados contas de luz água e telefone em nome do Réu e com endereço que a Autora alega ser o do casal Pediu a procedência do pedido para o reconhecimento da união estável dissolução e partilha de bens bem como a guarda do filho menor Citado o Réu apresentou contestação em que 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