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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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AO DOUTO JUÍZO DA VARA DE FAMILIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO REAL BA Lannister Joffrey holandês divorciado desempregado portador do CPFMF nº 45790256302 com Documento de Identidade de n 389346957 email joffreyhotmailcom residente e domiciliado na Avenida América n 178 Parque Amor CEP 11267300 DorneSP juntamente com seu irmão Lannister Tommen brasileiro viúvo desempregado portador do CPFMF nº 52200399834 com Documento de Identidade de n 7693467802 email tommenhotmailcom residente e domiciliado na Rua Capricórnio n 189 Jardim Amado Cruz CEP 14502470 DorneSP vem respeitosamente com fulcro no artigo 1767 do Código Civil CC combinado com o artigo 747 artigo 300 2º do Código de Processo Civil2015 CPC propor a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM TUTELA DE URGENCIA E CURATELA PROVISÓRIA em face de Myrcella brasileira solteira desempregada RG CPF nº email myrcelagotcom domiciliado a e residente Rua Das Palmeiras n 44 Jardim das Indústrias CEP 12227289 cidade de São José dos CamposSp pelos fatos e fundamentos a seguir expostos PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Os REQUERENTE é pessoa idosa acima de 60 anos sessenta anos razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso Lei nº 107412013 e nos termos do art 1048 inciso I do Código de Processo Civil DA JUSTIÇA GRATUITA As partes autora requer a Vossa Excelência que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Gratuita em consonância com o art 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil alegando ser juridicamente necessitada haja vista não possuir emprego fixo ou fonte de renda percebendo apenas de proventos que recebe através de trabalhos esporádicos conforme cópia de sua CTPS anexa não dispondo condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família Portanto os autores fazem jus e requer as benesses da justiça gratuita conforme declaração de hipossuficiência econômica anexada DOS FATOS Myrcella 64 anos encontrase acometida pelas enfermidades CID 10 F192 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas síndrome de dependência Dessa forma o Sra Myrcella já não goza de pleno discernimento e de condições para continuar a exercer os atos da sua vida civil sendo necessária a nomeação de um curador para representalo sendo esta posição ora pleiteada pelos requerentes considerando principalmente o fato da requerida encontrarse internada em uma clínica de recuperação na cidade de Porto Real BA desde 2004 devido a problemas psiquiátricos vício em substâncias tóxicas e um histórico recorrente de prodigalidade com episódios em que gastou fortunas em uma única noite com drogas Destaquese que Myrcella é solteira e tem um histórico com uso frequente de drogas e vale reiterar que em apenas uma noite gastou uma vasta fortuna com drogas Ante ao falecimento de seu pai Robert Baratheon que deixou uma vasta fortuna avaliada em aproximadamente R 1 bilhão de reais os requerentes Joffrey e Tommem pretendem impedir que sua irmã Myrcella faça mal uso do dinheiro e lapidação do patrimônio E devido à proximidade de seu pai Robert Baratheon com Myrcella a mesma possui em sua posse um CADERNO de anotações contendo todas as senhas bancarias podendo assim ter acesso aos valores e vir a dilapidarlo Isto posto tanto para efeito de acompanhar o tratamento da irmã bem como proceder com os demais acompanhamentos dos atos da vida civil de Myrcella é necessário que seja concedida a curatela ora pleiteada DO DIREITO O artigo 1º do Código Civil estatui que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil Assim ligase à pessoa a ideia de personalidade que é consagrado nos direitos constitucionais da vida liberdade e igualdade É a aptidão de exercer por si os atos da vida civil dependendo portanto do discernimento que é critério prudência juízo tino inteligência e sob o prisma jurídico da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito o conveniente do prejudicial Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria Geral do Direito Civil São Paulo Saraiva Todavia essa capacidade pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício visando proteger os que são portadores de uma deficiência jurídica apreciável Assim segundo Maria Helena Diniz a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil A incapacidade cessa quando a pessoa atinge a maioridade tornandose por conseguinte plenamente capaz para os atos da vida civil Entretanto pode ocorrer por razões outras que a pessoa apesar da maioridade não possui condições para a prática dos atos da vida civil ou seja para reger a sua pessoa e administrar os seus bens Persiste assim a sua incapacidade real e efetiva a qual tem de ser declarada por meio do procedimento de interdição tratado nos art 747 no Novo Código de Processo Civil bem como nomeado curador consoante art 1767 do CC Posto isto depreendese que o interditando faz jus à proteção a qual será assegurada ante sua interdição e a nomeação dos autores como seu curador a fim de que este possa representalo ou assistilo no exercício dos atos da vida civil de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição DA CURATELA PROVISÓRIA CC ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz como o interditando não detém mais o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil tornase temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção Destarte mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela consoante o art 300 do CPC de modo a nomear os autores como curador provisório do interditando nos moldes do competente termo de compromisso DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA A antecipação da tutela jurisdicional instituto trazido ao nosso ordenamento processual civil através da lei nº 895294 teve por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa tutelar Tal antecipação pressupõe uma pretensão guarnecida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo Estes são os requisitos exigidos no art 303 do CPC para autorização da antecipação Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil tornase temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção Destarte mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela consoante o art 300 do CPC de modo a nomear os autores como curador provisória ao interditando Portanto tendo em vista que o processo judicial leva algum tempo pois deve obedecer necessariamente a certos princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa é preciso que se observe também o princípio da efetividade da prestação jurisdicional Assim o tempo poderia tornar inócua a decisão jurisdicional final motivo pelo qual justificase a concessão da antecipação de tutela referida DOS PEDIDOS Ante o exposto requer 1 Solicito diligencia conforme disposto no art 319 1 CPC para citação da requerida caso necessário 2 A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça 3 A concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art 300 do CPC com a nomeação da parte autora como curador provisória do interditando 4 Citação do interditando para que em dia designado por Vossa Excelência seja efetuada sua entrevista nos termos do art 752 do CPC 5 Seja concedido prazo para impugnação por parte do interditando nos termos do art 752 do CPC 6 A intervenção do digno Membro do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica 7 Seja julgado procedente o pedido Protesta provar por todos os meios de prova admitidos em direito que ficam desde já requeridos Atribuise à causa o valor de R 400000 quatrocentos mil reais Nestes termos Espera deferimento Dorne 02 de Abril de 2022 Estagiária Crisele Nogueira Gonçalves OABSP N EXCELENTÍSSIMOA SENHORA DOUTORA JUIZA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE PORTO REAL ESTADO DA BAHIA JOFFREY LANNISTER holandês divorciado desempregado portador do CPFMF nº 45790256302 com Documento de Identidade de n 389346957 email joffreyhotmailcom residente e domiciliado na Avenida América n 178 Parque Amor CEP 11267300 DorneSP e TOMMEM LANNISTER brasileiro viúvo desempregado portador do CPFMF nº 52200399834 com Documento de Identidade de n 7693467802 email tommenhotmailcom residente e domiciliado na Rua Capricórnio n 189 Jardim Amado Cruz CEP 14502470 DorneSP vem respeitosamente com fulcro no artigo 1767 do Código Civil CC combinado com o artigo 747 artigo 300 2º do Código de Processo Civil2015 CPC propor a AÇÃO DE INTERDIÇÃO com TUTELA EMERGENTE CAUTELAR em face de Myrcella brasileira solteira desempregada RG CPF nº email myrcelagotcom domiciliado a e residente Rua Das Palmeiras n 44 Jardim das Indústrias CEP 12227289 cidade de São José dos CamposSp pelos fatos e fundamentos a seguir expostos TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA Os REQUERENTES são classificados como pessoa idosa acima de 60 anos sessenta anos razão pela qual requesta a prioridade da tramitação da presente demanda nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso Lei nº 107412013 e nos termos do art 1048 inciso I do Código de Processo Civil DA JUSTIÇA GRATUITA As partes autora requer a Vossa Excelência que lhe seja concedido os benefícios da Assistência Gratuita em consonância com o art 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil alegando ser juridicamente necessitada haja vista não possuir emprego fixo ou fonte de renda percebendo apenas de proventos que recebe através de trabalhos esporádicos conforme cópia de sua CTPS anexa não dispondo condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família Portanto os autores fazem jus e requerem as benesses da justiça gratuita conforme declaração de hipossuficiência econômica anexada Se tratando de Direito pessoal há poder de exigir certa prestação que deve ser realizada por determinada pessoa não vinculando terceiros Ou seja juntase a declaração de pobreza assinada por duas testemunhas para confirmar o alegado a fim de justificar a concessão da gratuidade da justiça nos moldes dos artigos 98 a 102 cc art 5º LXXIV da CRFB DOS FATOS Os pais dos autores e requerida Sr Robert Baratheon faleceu recentemente tendo deixado bens a serem partilhados por seus herdeiros Myrcella 64 anos encontrase acometida pelas enfermidades CID 10 F192 Transtornos mentais e comportamentais devido a problemas psiquiátricos e vício em substâncias tóxicas desde o ano de 2004 ou seja há mais de 15 anos vem lutando contra seus infortúnios A requerida possui histórico recorrente de prodigalidade com episódios em que gastou fortunas em uma única noite com drogas Cabe frisar que o Sr Robert Baratheon tinha grande proximidade com a interditanda tendo confiado a ela não se sabe o porquê as senhas de suas contas bancárias Dessa forma a Sra Myrcella já não goza de pleno discernimento e de condições para continuar a exercer os atos da sua vida civil sendo necessária a nomeação de um curador para representálo sendo esta posição ora pleiteada pelos requerentes considerando principalmente o fato da requerida encontrarse internada em uma clínica de recuperação na cidade de Porto Real BA desde 2004 devido a problemas psiquiátricos vício em substâncias tóxicas e um histórico recorrente de prodigalidade com episódios em que gastou fortunas em uma única noite com drogas Ante ao falecimento de seu pai Robert Baratheon que deixou uma vasta fortuna avaliada em aproximadamente R 1 bilhão de reais os requerentes Joffrey e Tommem pretendem impedir que sua irmã Myrcella faça mal uso do dinheiro e lapidação do patrimônio Assim no intuito de proteger a própria interditanda bem como o patrimônio deixado por seu falecido pai os autores buscam o judiciário DA TUTELA EMERGENTE CAUTELAR Como a requerida Myrcella possui as senhas de acesso às contas bancárias razão assistes aos Autores para requerem a tutela de urgência cautelar liminarmente fulcro no art 300 2º cc o art 9º parágrafo único inciso I e 749 parágrafo único todos do CPC por justificarem previamente o fumus boni iuris posto que são herdeiros necessários do falecido Sr Robert Baratheon bem como por existir o periculum in mora ante a presença das senhas bancárias em poder da interditanda que caso venha a fazer uso destas fatalmente causará prejuízos imensuráveis ao Espolio e a ela mesma em decorrência de seus já noticiados vícios e histórico de prodigalidade Desta forma imperiosa a concessão da tutela emergente cautelar visando impedir a movimentação das contas bancárias por parte da requerida bem como para lhe nomear curador provisório caso haja necessidade da prática de quaisquer atos que envolvam os valores deixados por seu pai nos exatos termos do art 749 do Código de Processo Civil DA CURATELA PROVISÓRIA CC ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz como o interditando não detém mais o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil tornase temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção Destarte mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela consoante o art 300 do CPC de modo a nomear os autores como curador provisório do interditando nos moldes do competente termo de compromisso DA NECESSIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA A antecipação da tutela jurisdicional instituto trazido ao nosso ordenamento processual civil através da lei nº 895294 teve por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico a que se visa tutelar Tal antecipação pressupõe uma pretensão guarnecida nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação com a exposição da lide do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo Estes são os requisitos exigidos no art 303 do CPC para autorização da antecipação Ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz como o interditando não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil tornase temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção Destarte mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela consoante o art 300 do CPC de modo a nomear os autores como curador provisória ao interditando Portanto tendo em vista que o processo judicial leva algum tempo pois deve obedecer necessariamente a certos princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa é preciso que se observe também o princípio da efetividade da prestação jurisdicional Assim o tempo poderia tornar inócua a decisão jurisdicional final motivo pelo qual justificase a concessão da antecipação de tutela referida DO DIREITO Conforme previsão expressa do art 4º do Código Civil os viciados em tóxicos como no caso apresentado são relativamente incapazes para o exercício de certos atos da vida civil Cabe ressaltar que a interdição de um viciado em tóxicos é possível desde que demonstrado que o consumo das substâncias afete sua capacidade de tomar decisões principalmente as de natureza financeira o que prejudicaria não somente a qualidade de vida da interditanda como também de seus familiares Nestes termos o art 1767 do Código de Processo Civil é didático ao definir que tais pessoas estão sujeitas à curatela in verbis Art 1767 Estão sujeitos a curatela II os ébrios habituais e os viciados em tóxico O procedimento especial previsto no art 747 e seguintes do Código de Processo Civil define a legitimidade para propositura da ação de interdição especificando que a interdição pode ser promovida pelos parentes como no presente caso cumprindose desta forma o requisito elencado no parágrafo único do art 747 com a juntada da documentação comprobatória da referida legitimidade Cabe lembrar que o histórico recorrente de prodigalidade da interditanda aliado aos seus problemas psicológicos e vício em substâncias toxicas demonstrando inclusive por sua internação há mais de 15 anos em clínica de recuperação por si só demonstram a incapacidade desta para administrar seus bens e práticas os atos da vida civil cumprindose assim o requisito constante do art 749 do Código de Processo Civil A jurisprudência é uníssona quanto a possibilidade de interdição dos viciados em substâncias tóxicas quando a dependência os torne incapacitados para os atos da vida civil EMENTA CIVIL PROCESSO CIVIL AÇÃO DE INTERDIÇÃO ÉBRIO HABITUAL COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO INCAPACIDADE RELATIVA SENTENÇA MANTIDA Estão sujeitos à curatela os ébrios habituais e os viciados em tóxico quando a dependência química os torne incapacitados para os atos da vida civil Hipótese no qual restou demonstrado no laudo médico pericial a incapacidade relativa do apelante em razão do uso habitual e imoderado de bebidas alcoólicas TJMG AC 100000211021878001 MG Relator Alberto Vilas Boas Data de Julgamento 03082021 1ª Câmara Cível Quanto a informada prodigalidade da interditanda o art 1782 do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor acerca da impossibilidade de administração de seu patrimônio Art 1782 A interdição do pródigo só o privará de sem curador emprestar transigir dar quitação alienar hipotecar demandar ou ser demandado e praticar em geral os atos que não sejam de mera administração Assim cabe lembrar que a interditanda além de ser pródiga possui problemas psicológicos e é viciada em substâncias tóxicas cumprindo assim os requisitos necessários à sua efetiva interdição Posto isto depreendese que o interditando faz jus à proteção a qual será assegurada ante sua interdição e a nomeação dos autores como seu curador a fim de que este possa representalo ou assistilo no exercício dos atos da vida civil de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença de interdição DOS PEDIDOS Ante o exposto os autores requerem a concessão da tutela emergente cautelar visando o bloqueio de movimentação das contas bancárias e a nomeação de curador provisório para a Sra Myrcella Lannister nos termos do art 749 parágrafo único do Código de Processo Civil e ainda a A concessão da tramitação prioritária nos termos do art 71 da Lei nº 1074103 e art 1048 do CPC bem como da gratuidade da justiça nos moldes dos artigos 98 a 102 cc art 5º LXXIV da CRFB b A citação eletrônica da interditanda no endereço de email myrcelagotcom nos termos do art 246 do CPC sendo que em não havendo confirmação no prazo de 3 três dias úteis requer a citação postal desta fulcro no 1ºAI do mesmo códex para responder a ação nos termos do art 751 do CPC c A diligência conforme disposto no art 319 1 CPC para citação da requerida caso necessário d A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e A concessão da tutela provisória de urgência nos termos do art 300 do CPC com a nomeação da parte autora como curador provisória do interditando f Citação do interditando para que em dia designado por Vossa Excelência seja efetuada sua entrevista nos termos do art 752 do CPC g Seja concedido prazo para impugnação por parte do interditando nos termos do art 752 do CPC h A intervenção do digno Membro do Ministério Público na condição de fiscal da ordem jurídica i Seja julgado procedente o pedido Protesta provar por todos os meios de prova admitidos em direito que ficam desde já requeridos Dáse à causa o valor de R 400000 quatrocentos mil reais Nestes Termos Pede e Espera Deferimento Porto Real Bahia data assinatura nome do advogado e inscrição da OAB Dorne 02 de Abril de 2022 Estagiária Crisele Nogueira Gonçalves OABSP Nº