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Texto de pré-visualização
AULA 03 TERRITORIALIDADE DA LEI PENAL BRASILEIRA ART 5º APLICASE A LEI BRASILEIRA SEM PREJUÍZO DE CONVENÇÕES TRATADOS E REGRAS DE DIREITO INTERNACIONAL AO CRIME COMETIDO NO TERRITÓRIO NACIONAL 1º PARA OS EFEITOS PENAIS CONSIDERAMSE COMO EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL AS EMBARCAÇÕES E AERONAVES BRASILEIRAS DE NATUREZA PÚBLICA OU A SERVIÇO DO GOVERNO BRASILEIRO ONDE QUER QUE SE ENCONTREM BEM COMO AS AERONAVES E EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA QUE SE ACHEM RESPECTIVAMENTE NO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE OU EM ALTOMAR 2º É TAMBÉM APLICÁVEL A LEI BRASILEIRA AOS CRIMES PRATICADOS A BORDO DEAERONAVES OU EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS DE PROPRIEDADE PRIVADA ACHANDOSE AQUELAS EM POUSO NO TERRITÓRIO NACIONAL OU EM VOO NO ESPAÇO AÉREO CORRESPONDENTE E ESTAS EM PORTO OU MAR TERRITORIAL BRASILEIRO Imunidades diplomáticas embaixador secretário da embaixada pessoal técnico administrativo das representações componentes da família de agente diplomático funcionários de organizações internacionais ONU chefe de estado em visita ao País não podem ser presos e processados sem autorização de seu país As sedes diplomáticas não são mais consideradas extensões dos países mas possuem inviolabilidade Imunidade parlamentar deputados e senadores Não podem ser presos e precisam de autorização da casa competente para serem processados PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA o Brasil não adotou uma teoria absoluta da territorialidade mas sim temperada haja vista que mesmo o Estado sendo soberano em determinadas situações pode abrir Mao da aplicação de sua legislação em virtude de convenções tratados e regras de direito internacional TERRITÓRIO NACIONAL compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas Sob o aspecto jurídico abrange o espaço em que o Estado exerce a sua soberania Componentes a Solo e subsolo b Rios lagos mares interiores golfos baias e portos c Mar territorial 12 milhas marítimas de largura soberania plena d Zona contigua das 12 as 24 milhas marítimas onde o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização Não é território nacional mas o Brasil é quem comanda e Zona econômicadas 12 as 200 milhas Serve para exploração e aproveitamento dos recursos naturais Também é considerado território nacional para a aplicação da lei penal f Espaço aéreo g Navios e aeronaves quando públicos território nacional Quando privados território nacional quando estiverem no mar territorial brasileiro alto mar ou no espaço aéreo correspondente EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL não serão considerados extensões do território brasileiro as particulares que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou no espaço aéreo estrangeiro salvo se as embarcações ou aeronaves forem militares PRINCÍPIO DA BANDEIRA DO PAVILHÃO o altomar não esta sujeito a soberania de qualquer estado Os navios que lá naveguem regemse pelas leis dos países de origem bandeira Igualmente em espaço aéreo CRIMES OCORRIDOS NO INTERIOR DE NAVIOS OU AERONAVES NACIONAIS em altomar serlhesão aplicadas as normas penais brasileiras Competência da Justiça Federal CRIMES OCORRIDOS NO INTERIOR DE AERONAVES ESTRANGEIRAS não pousou aplicase o 2º do art 5º A LEI PENAL NO ESPAÇO pode um crime violar interesses de dois ou mais países quer por ter sido a ação praticada no território de um e a consumação darse em outro O princípio da territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio pais O princípio da nacionalidade cogita a aplicação da lei penal do país de origem do agente pouco importando o local onde o crime foi praticado Princípio da proteção aplicase a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional sem qualquer consideração a respeito do local onde foi praticado o crime ou a nacionalidade do agente Princípio da competência universal o criminoso deve ser julgado e punido onde for detido segundo as leis deste país não se levando em conta o lugar do crime a nacionalidade do autor ou o bem jurídico lesado DE ACORDO COM O ART 5 DO CP A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA CONSAGRA O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE LUGAR DO CRIME ART 6º CONSIDERASE PRATICADO O CRIME NO LUGAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO NO TODO OU EM PARTE BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIRSE O RESULTADO Adotouse aqui a teoria da UBIQUIDADE ou sejatanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar do resultado Crime a distância a ação se dá em um país e o resultado em outro Disparo de arma de fogo praticado no Brasil e homicídio consumado na Argentina ou viceversa O Brasil terá competência para julgar Art 70 A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso da tentativa pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução 1º se iniciada a execução no território nacional a infração se consumar fora dele a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticada no Brasil o último ato de execução 2º quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional será competente o juiz do lugar em que o crime embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado 3º quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção Art 71 Tratandose de infração continuada ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção EXTRATERRITORIALIDADE ART 7º FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO Consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do país Aos crimes que afetem interesse nacional I OS CRIMES A CONTRA A VIDA OU LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA B CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA DA UNIÃO DO DIRETITO FEDERAL DE ESTADO DE TERRITÓRIO DE MUNICÍPIO DE EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO C CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR QUEME STA A SEU SERVIÇO D DE GENOCÍDIO QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO PAÍS JUSTIÇA UNIVERSAL D todo Estado tem direito de punir qualquer crime seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima ou o local de sua prática desde que o criminoso esteja dentro de seu território II OS CRIMES A QUE POR TRATADO OU CONVENÇÃO O BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR JUSTIÇA UNIVERSAL também aplicado neste caso B PRATICADOS POR BRASILEIROS NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA aplicase a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil O que importa é a nacionalidade do sujeito ativo C PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA QUANDO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AI NÃO SEJAM JULGADAS PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO a lei brasileira também é aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados 1º NOS CASOS DO INCISO I O AGENTE É PUNIDO SEGUNDO A LEI BRASILEIRA AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO 2º NOS CASOS DO INCISO II A APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA DEPENDE DO CONSURSO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES extraterritorialidade condicionada a Entrar o agente no território nacional b Ser o fato punível também no país em que foi praticado c Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição EXTRADIÇÃO instrumento pela qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano a fim de que neste seja julgado ou receba a imposição de uma pena já aplicada DEPORTAÇÃO OU EXPULSÃO são medidas administrativas de polícia com finalidade de obrigar o estrangeiro a deixar o território nacional Deportação é a saída compulsória estada irregular de estrangeiro podendo reingressar no território nacional Expulsão ocorrerá quando o estrangeiro atentar a segurança nacional ordem política ou social tranqüilidade ou moralidade pública economia popular ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacional d Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena e Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável 3º A LEI BRASILEIRA APLICASE TAMBÉM AO CRIME COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL SE REUNIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA aplicase a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país a Não foi pedida ou foi negada a extradição b Houve requisição do Ministro da Justiça PRINCÍPIO DA NÃO EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes CF art 5 LI PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DE CRIMES NÃO COMUNS estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião art 5 LII PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS na colisão entre lei reguladora da extradição e o respectivo tratado este último deverá prevalecer PRINCÍPIO DA LEGALIDADE somente caberá extradição nas hipóteses expressamente elencadas no texto legal PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE deverá haver semelhança ou simetria entre os tipos penais da legislação brasileira e do Estado solicitante PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA NACIONAL havendo conflito entre a justiça brasileira e a estrangeira prevalecerá a nacional PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO EM RAZÃO DA PENA não será concedida a extradição a países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas a menos que dêem garantias de que não serão aplicadas EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA O art 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro são casos de extraterritorialidade incondicionada o inciso I em todas as hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA Inciso II do art 7º prevê a aplicação da lei brasileira porém dependem de certas condições O art 7º 3 também pode ser considerado um caso de extraterritorialidade condicionada PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO ART 8º A PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO ATENUA A PENA IMPOSTA NO BRASIL PELO MESMO CRIME QUANDO DIVERSAS OU NELA É COMPUTADA QUANDO IDÊNTICAS Cumprida a pena pelo sujeito no estrangeiro será ela descontada na execução pela lei brasileira quando forem idênticas respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a pena imposta no Brasil for mais severa Se a pena cumprida no estrangeiro for superior a imposta no país é evidente que está não será executada PENAS IGUAIS COMPENSAMSE PENAS DIFERENTES ATENUAMSE Princípio do ne bis in idem evita que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ART 9º A SENTENÇA ESTRANGEIRA QUANDO A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PRODUZ NA ESPÉCIE AS MESMAS CONSEQÜÊNCIAS PODE SER HOMOLOGADA NO BRASIL PARA I OBRIGAR O CONDENADO À REPARAÇÃO DO DANO A RESTITUIÇÕES E A OUTROS EFEITOS CIVIS II SUJEITÁLO A MEDIDA DE SEGURANÇA PARÁGRAFO ÚNICO A HOMOLOGAÇÃO DEPENDE A PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO INCISO I DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA B PARA OS OUTROS EFEITOS DA EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO COM O PAÍS DE CUJA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EMANOU A SENTENÇA OU NA FALTA DE TRATADO DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA Fundamento nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia nem Estado sem o seu consentimento SOBERANIA Competência para homologação é do STJ Conteúdo da homologação não analisa o conteúdo somente a forma art 788 CPP Natureza jurídica da homologação sem homologação a sentença estrangeira é ineficaz MEDIDA DE SEGURANÇA também depende de prévia autorização do STJ mas somente aplicamse aos inimputáveis ou semiimputáveis CONTAGEM DO PRAZO ART 10 O DIA DE COMEÇO INCLUISE NO CÔMPUTO DO PRAZO CONTAMSE OS DIAS OS MESES E OS ANOS PELO CALENDÁRIO COMUM Inclusão do dia de começo não importa a que horas do dia foi preso considerase o dia todo para efeito de contagem PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA os prazos são contados conforme o art 10 PRAZOS PROCESSUAIS contamse de acordo com o art 798 1º CPP excluindose o dia do começo Se for domingo ou feriado será considerado o primeiro dia útil seguinte sumula 310 do STF Contagem de mês e ano os meses são contados independente do numero de dias que cada mês tem A mesma coisa com os anos sendo irrelevante se bissextos FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA ART 11 DESPREZAMSE NAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERADADE E NAS RESTRITIVAS DE DIREITO AS FRAÇÕES DE DIA E NA PENA DE MULTA AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO Não são computadas horas e minutos bem como frações da unidade de moeda corrente no país LEGISLAÇÃO ESPECIAL ART 12 AS REGRAS GERAIS DESTE CÓDIGO APLICAMSE AOS FATOS INCRIMINADOS POR LEI ESPECIAL SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO O sistema penal brasileiro é composto por CP CPP e legislação extravagante Aplicase o CP aos casos incriminados por lei especial se esta não dispuser sobre tal assunto
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internacionais ONU chefe de estado em visita ao País não podem ser presos e processados sem autorização de seu país As sedes diplomáticas não são mais consideradas extensões dos países mas possuem inviolabilidade Imunidade parlamentar deputados e senadores Não podem ser presos e precisam de autorização da casa competente para serem processados PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE TEMPERADA o Brasil não adotou uma teoria absoluta da territorialidade mas sim temperada haja vista que mesmo o Estado sendo soberano em determinadas situações pode abrir Mao da aplicação de sua legislação em virtude de convenções tratados e regras de direito internacional TERRITÓRIO NACIONAL compreende o espaço delimitado pelas fronteiras geográficas Sob o aspecto jurídico abrange o espaço em que o Estado exerce a sua soberania Componentes a Solo e subsolo b Rios lagos mares interiores golfos baias e portos c Mar territorial 12 milhas marítimas de largura soberania plena d Zona contigua das 12 as 24 milhas marítimas onde o Brasil poderá tomar medidas de fiscalização Não é território nacional mas o Brasil é quem comanda e Zona econômicadas 12 as 200 milhas Serve para exploração e aproveitamento dos recursos naturais Também é considerado território nacional para a aplicação da lei penal f Espaço aéreo g Navios e aeronaves quando públicos território nacional Quando privados território nacional quando estiverem no mar territorial brasileiro alto mar ou no espaço aéreo correspondente EXTENSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL não serão considerados extensões do território brasileiro as particulares que ingressarem no mar territorial estrangeiro ou no espaço aéreo estrangeiro salvo se as embarcações ou aeronaves forem militares PRINCÍPIO DA BANDEIRA DO PAVILHÃO o altomar não esta sujeito a soberania de qualquer estado Os navios que lá naveguem regemse pelas leis dos países de origem bandeira Igualmente em espaço aéreo CRIMES OCORRIDOS NO INTERIOR DE NAVIOS OU AERONAVES NACIONAIS em altomar serlhesão aplicadas as normas penais brasileiras Competência da Justiça Federal CRIMES OCORRIDOS NO INTERIOR DE AERONAVES ESTRANGEIRAS não pousou aplicase o 2º do art 5º A LEI PENAL NO ESPAÇO pode um crime violar interesses de dois ou mais países quer por ter sido a ação praticada no território de um e a consumação darse em outro O princípio da territorialidade prevê a aplicação da lei nacional ao fato praticado no território do próprio pais O princípio da nacionalidade cogita a aplicação da lei penal do país de origem do agente pouco importando o local onde o crime foi praticado Princípio da proteção aplicase a lei do país ao fato que atinge bem jurídico nacional sem qualquer consideração a respeito do local onde foi praticado o crime ou a nacionalidade do agente Princípio da competência universal o criminoso deve ser julgado e punido onde for detido segundo as leis deste país não se levando em conta o lugar do crime a nacionalidade do autor ou o bem jurídico lesado DE ACORDO COM O ART 5 DO CP A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA CONSAGRA O PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE LUGAR DO CRIME ART 6º CONSIDERASE PRATICADO O CRIME NO LUGAR EM QUE OCORREU A AÇÃO OU OMISSÃO NO TODO OU EM PARTE BEM COMO ONDE SE PRODUZIU OU DEVERIA PRODUZIRSE O RESULTADO Adotouse aqui a teoria da UBIQUIDADE ou sejatanto o lugar da ação ou omissão quanto o lugar do resultado Crime a distância a ação se dá em um país e o resultado em outro Disparo de arma de fogo praticado no Brasil e homicídio consumado na Argentina ou viceversa O Brasil terá competência para julgar Art 70 A competência será de regra determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou no caso da tentativa pelo lugar em que for praticado o ultimo ato de execução 1º se iniciada a execução no território nacional a infração se consumar fora dele a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticada no Brasil o último ato de execução 2º quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional será competente o juiz do lugar em que o crime embora parcialmente tenha produzido ou devia produzir seu resultado 3º quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção Art 71 Tratandose de infração continuada ou permanente praticado em território de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção EXTRATERRITORIALIDADE ART 7º FICAM SUJEITOS À LEI BRASILEIRA EMBORA COMETIDOS NO ESTRANGEIRO Consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do país Aos crimes que afetem interesse nacional I OS CRIMES A CONTRA A VIDA OU LIBERDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA B CONTRA O PATRIMÔNIO OU A FÉ PÚBLICA DA UNIÃO DO DIRETITO FEDERAL DE ESTADO DE TERRITÓRIO DE MUNICÍPIO DE EMPRESA PÚBLICA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA AUTARQUIA OU FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO C CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR QUEME STA A SEU SERVIÇO D DE GENOCÍDIO QUANDO O AGENTE FOR BRASILEIRO OU DOMICILIADO NO PAÍS JUSTIÇA UNIVERSAL D todo Estado tem direito de punir qualquer crime seja qual for a nacionalidade do delinqüente e da vítima ou o local de sua prática desde que o criminoso esteja dentro de seu território II OS CRIMES A QUE POR TRATADO OU CONVENÇÃO O BRASIL SE OBRIGOU A REPRIMIR JUSTIÇA UNIVERSAL também aplicado neste caso B PRATICADOS POR BRASILEIROS NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE ATIVA aplicase a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil O que importa é a nacionalidade do sujeito ativo C PRATICADOS EM AERONAVES OU EMBARCAÇÕES BRASILEIRAS MERCANTES OU DE PROPRIEDADE PRIVADA QUANDO EM TERRITÓRIO ESTRANGEIRO E AI NÃO SEJAM JULGADAS PRINCÍPIO DA REPRESENTAÇÃO a lei brasileira também é aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados 1º NOS CASOS DO INCISO I O AGENTE É PUNIDO SEGUNDO A LEI BRASILEIRA AINDA QUE ABSOLVIDO OU CONDENADO NO ESTRANGEIRO 2º NOS CASOS DO INCISO II A APLICAÇÃO DA LEI PENAL BRASILEIRA DEPENDE DO CONSURSO DAS SEGUINTES CONDIÇÕES extraterritorialidade condicionada a Entrar o agente no território nacional b Ser o fato punível também no país em que foi praticado c Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição EXTRADIÇÃO instrumento pela qual um país envia uma pessoa que se encontra em seu território a outro Estado soberano a fim de que neste seja julgado ou receba a imposição de uma pena já aplicada DEPORTAÇÃO OU EXPULSÃO são medidas administrativas de polícia com finalidade de obrigar o estrangeiro a deixar o território nacional Deportação é a saída compulsória estada irregular de estrangeiro podendo reingressar no território nacional Expulsão ocorrerá quando o estrangeiro atentar a segurança nacional ordem política ou social tranqüilidade ou moralidade pública economia popular ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacional d Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter ai cumprido a pena e Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou por outro motivo não estar extinta a punibilidade segundo a lei mais favorável 3º A LEI BRASILEIRA APLICASE TAMBÉM AO CRIME COMETIDO POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO FORA DO BRASIL SE REUNIDAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO PARÁGRAFO ANTERIOR NACIONALIDADE OU PERSONALIDADE PASSIVA aplicase a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do país a Não foi pedida ou foi negada a extradição b Houve requisição do Ministro da Justiça PRINCÍPIO DA NÃO EXTRADIÇÃO DE NACIONAIS nenhum brasileiro será extraditado salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes CF art 5 LI PRINCÍPIO DA EXCLUSÃO DE CRIMES NÃO COMUNS estrangeiro não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião art 5 LII PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DOS TRATADOS na colisão entre lei reguladora da extradição e o respectivo tratado este último deverá prevalecer PRINCÍPIO DA LEGALIDADE somente caberá extradição nas hipóteses expressamente elencadas no texto legal PRINCÍPIO DA DUPLA TIPICIDADE deverá haver semelhança ou simetria entre os tipos penais da legislação brasileira e do Estado solicitante PRINCÍPIO DA PREFERÊNCIA DA COMPETÊNCIA NACIONAL havendo conflito entre a justiça brasileira e a estrangeira prevalecerá a nacional PRINCÍPIO DA LIMITAÇÃO EM RAZÃO DA PENA não será concedida a extradição a países onde a pena de morte e a prisão perpétua são previstas a menos que dêem garantias de que não serão aplicadas EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA O art 7º do CP prevê a aplicação da lei brasileira a crimes cometidos no estrangeiro são casos de extraterritorialidade incondicionada o inciso I em todas as hipóteses o agente é punido segundo a lei brasileira ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA Inciso II do art 7º prevê a aplicação da lei brasileira porém dependem de certas condições O art 7º 3 também pode ser considerado um caso de extraterritorialidade condicionada PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO ART 8º A PENA CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO ATENUA A PENA IMPOSTA NO BRASIL PELO MESMO CRIME QUANDO DIVERSAS OU NELA É COMPUTADA QUANDO IDÊNTICAS Cumprida a pena pelo sujeito no estrangeiro será ela descontada na execução pela lei brasileira quando forem idênticas respondendo efetivamente o sentenciado pelo saldo a cumprir se a pena imposta no Brasil for mais severa Se a pena cumprida no estrangeiro for superior a imposta no país é evidente que está não será executada PENAS IGUAIS COMPENSAMSE PENAS DIFERENTES ATENUAMSE Princípio do ne bis in idem evita que o agente seja punido duas vezes pelo mesmo fato EFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ART 9º A SENTENÇA ESTRANGEIRA QUANDO A APLICAÇÃO DA LEI BRASILEIRA PRODUZ NA ESPÉCIE AS MESMAS CONSEQÜÊNCIAS PODE SER HOMOLOGADA NO BRASIL PARA I OBRIGAR O CONDENADO À REPARAÇÃO DO DANO A RESTITUIÇÕES E A OUTROS EFEITOS CIVIS II SUJEITÁLO A MEDIDA DE SEGURANÇA PARÁGRAFO ÚNICO A HOMOLOGAÇÃO DEPENDE A PARA OS EFEITOS PREVISTOS NO INCISO I DE PEDIDO DA PARTE INTERESSADA B PARA OS OUTROS EFEITOS DA EXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO COM O PAÍS DE CUJA AUTORIDADE JUDICIÁRIA EMANOU A SENTENÇA OU NA FALTA DE TRATADO DE REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA Fundamento nenhuma sentença de caráter criminal emanada de jurisdição estrangeira pode ter eficácia nem Estado sem o seu consentimento SOBERANIA Competência para homologação é do STJ Conteúdo da homologação não analisa o conteúdo somente a forma art 788 CPP Natureza jurídica da homologação sem homologação a sentença estrangeira é ineficaz MEDIDA DE SEGURANÇA também depende de prévia autorização do STJ mas somente aplicamse aos inimputáveis ou semiimputáveis CONTAGEM DO PRAZO ART 10 O DIA DE COMEÇO INCLUISE NO CÔMPUTO DO PRAZO CONTAMSE OS DIAS OS MESES E OS ANOS PELO CALENDÁRIO COMUM Inclusão do dia de começo não importa a que horas do dia foi preso considerase o dia todo para efeito de contagem PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA os prazos são contados conforme o art 10 PRAZOS PROCESSUAIS contamse de acordo com o art 798 1º CPP excluindose o dia do começo Se for domingo ou feriado será considerado o primeiro dia útil seguinte sumula 310 do STF Contagem de mês e ano os meses são contados independente do numero de dias que cada mês tem A mesma coisa com os anos sendo irrelevante se bissextos FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DA PENA ART 11 DESPREZAMSE NAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERADADE E NAS RESTRITIVAS DE DIREITO AS FRAÇÕES DE DIA E NA PENA DE MULTA AS FRAÇÕES DE CRUZEIRO Não são computadas horas e minutos bem como frações da unidade de moeda corrente no país LEGISLAÇÃO ESPECIAL ART 12 AS REGRAS GERAIS DESTE CÓDIGO APLICAMSE AOS FATOS INCRIMINADOS POR LEI ESPECIAL SE ESTA NÃO DISPUSER DE MODO DIVERSO O sistema penal brasileiro é composto por CP CPP e legislação extravagante Aplicase o CP aos casos incriminados por lei especial se esta não dispuser sobre tal assunto